Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9086/18.0T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA / FACTORES DETERMINANTES DA COMPETÊNCIA NA ORDEM INTERNA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – TRIBUNAIS JUDICIAS / TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / JUÍZOS CENTRAIS, JUÍZOS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, JUÍZOS DE FAMÍLIA MENORES, JUÍZOS DO TRABALHO, JUÍZOS DE COMÉRCIO E JUÍZOS DE EXECUÇÃO / JUÍZOS CENTRAIS / JUÍZOS DO TRABALHO / COMPETÊNCIA CÍVEL.
Doutrina:
- Manuel de Andrade, NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL, ed. 1993, p. 90-91.
- Rodrigues Bastos, NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Volume III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 60.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 126.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, P. 446;
- DE 06-05-2010, PROCESSO N.º 3777/08.1TBMTS.P1.S1.
Sumário :

I – A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pela A.

II – Peticionando a A. que se reconheça que o contrato denominado de prestação de serviço, que celebrou com a Junta de Freguesia, é de trabalho e que se declare ilícito o seu despedimento com as consequências previstas no Código do Trabalho, são os Juízos do Trabalho e não os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer do litígio.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO

AA intentou, com o patrocínio do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação contra a JUNTA DE FREGUESIA BB, pedindo que seja reconhecido como contrato de trabalho de duração indeterminada o contrato celebrado entre eles, e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.923,31 a título de indemnização por despedimento, férias, subsídios de férias e de Natal, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido dos juros à taxa legal.

Como fundamento alegou que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, com início em 1 de agosto de 2016, com o prazo inicial de 5 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações. Foi contratada para prestar serviços de jardineira em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia BB, até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de € 8.400,00, pagável em 12 prestações mensais de € 700,00. Apesar de, por imposição da Ré, o contrato ter sido denominado de “contrato de prestação de serviços”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho.

Em 12 de dezembro de 2017 foi-lhe comunicado que estava despedida e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017.

Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais lhe foram pagos. Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato.

A Ré contestou arguindo, para além do mais, a exceção de incompetência material do Juízo do Trabalho, cabendo a competência ao Tribunal Administrativo.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi a aludida exceção de incompetência em razão da matéria julgada improcedente e competente o Juízo do Trabalho.

Inconformada com esta decisão, a Ré apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação:

«Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da Ré/apelante.»

Desta deliberação e novamente inconformada, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão declarando-se o Juízo do Trabalho materialmente incompetente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

a) A competência material do Tribunal é matéria que se afere por interpretação da lei, sendo indiferente a qualificação que as partes queiram dar à relação contatual que estabeleceram e, designadamente, se a mesma tem natureza privada ou pública;

b) Não é, pois, pela descrição dos factos vertidos na petição inicial, mas pelas normas jurídicas que admitam – ou não – que tais factos sejam qualificados como consubstanciando uma relação jurídico-laboral privada ou pública que a competência material do Tribunal se afere.

c) Nisso, violou o acórdão impugnado o principio iura novit curiae – artigo 5.º, n.º 3, do CPC;

d) O Ministério Público, em representação da Autora, configura a relação que existiu entre Autora e Ré qualificando-a como relação jurídica de trabalho (privado) subordinado que teve o seu início em 1 de Agosto de 2016;

e) Sem embargo de não ser o caso, na medida em que tal relação é de mera prestação de serviços, o que, ipso facto, determinaria a incompetência material do Tribunal – cf. artigo 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a competência do foro comum;

f) O facto é que, estando a relação jurídica entre Autora e Ré configurada como relação jurídica de trabalho subordinado, é nos termos em que a mesma vem configurada pelo sujeito activo da lide que a competência deve ser aferida;

g) E a existir tal subordinação - o que, sem conceder, apenas por mera hipótese se discute - a competência material está deferida ao Tribunal Administrativo;

h) O artigo 266.º, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração apenas pode actuar precedendo norma jurídica anterior e dentro dos limites da mesma, determina que a capacidade jurídica de direito privado da Administração é residual e apenas existe quando a lei lho consinta e dentro dos limites em que o consinta;

i) Ao menos desde 2008, a lei deixou de consentir às autarquias capacidade para celebrarem contratos de trabalho regidos pelo direito privado;

j) Dado que a Lei n.º 12-A/2008, de 28/02 – cf. artigo 116.º, alíneas x) e aa) - passou a prever relações de trabalho subordinado no âmbito das autarquias locais através dos vínculos de nomeação e de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado ou a termo resolutivo certo ou incerto - cf. artigos 9.º e seguintes e 21.º; k) E nem se diga que o artigo 117.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 consente leitura diversa, já que o mesmo e reporta a “... relações jurídicas de emprego público”;

l) Mas, ainda que assim não fosse, a Lei n.º 23/2004, de 22/06, foi revogada, com efeitos a 1 de Agosto de 2014, pelo artigo 42.º, alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP);

m) Pelo que, em 1 de Agosto de 2016, não tinham as autarquias locais capacidade jurídico laboral de direito privado;

n) Nem se argumente com o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04-02-2016, na medida em que este se reporta a situação constituída em 1 de Fevereiro de 2008, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, data em que as autarquias locais tinham capacidade jurídica de direito privado;

o) Nem com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF, na medida em que esta norma é de carácter adjectivo, não se destinando a fixar a capacidade jurídica de direito privado dos entes públicos e, por outro lado, tem o seu campo de aplicação nas relações jurídicas desde tipo constituídas até à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, ou, no limite da LGTFP – 1 de Agosto de 2014;

p) Pelo que, o acórdão impugnado violou, para além do acima indicado princípio iura novit curiae, os artigos 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária e artigo 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02 e 12.º da LGTFP.

2 – ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, está apenas em causa saber se o Juízo do Trabalho é o competente para conhecer da ação.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

3.1 - OS FACTOS

Os factos a considerar são os que constam do relatório.

3.2 - O DIREITO

Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

A Relação confirmou a decisão da 1ª instância que julgara o Juízo do Trabalho o materialmente competente para conhecer a presente ação, com os seguintes fundamentos:

«A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito.

Na verdade, como também ensinava o Prof. Manuel Domingues de Andrade em «Noções Elementares de Processo Civil» pag.ª 88 e ss, a competência dos tribunais «[é] a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional», sendo que a «Competência abstracta dum tribunal é a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a «Competência concreta dum tribunal, trata-se… da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde».

Ora, a Constituição da República Portuguesa no n.º 1 do seu art. 211º estabelece que «[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».

Por seu turno, o Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho, em consonância com o mencionado preceito constitucional e depois de estipular no n.º 1 do art. 60º que «[a] competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código», prevê no art. 64º que «[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», sendo que a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08 e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, depois de estabelecer no n.º 1 do art. 38º que «[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» e de estipular no n.º 2 do art. 40º que «[a] presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada», define no seu art. 126º a competência cível das Secções do Trabalho, estipulando no n.º 1 desse preceito e no que aqui releva que «[c]ompete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:… b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…».

Posto isto e sabendo-se que a competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, se determina pelos termos em que o Autor formula o pedido, o “quid disputatum” no dizer do Prof. Manuel da Andrade (ob cit., pagª 91), e apresenta a correspondente causa de pedir, verifica-se que, no caso em apreço e como claramente resulta da petição inicial formulada pela Autora AA – petição cujos aspetos essenciais descrevemos no precedente relatório –, esta estrutura a causa de pedir na existência de uma relação contratual de trabalho, de direito privado, entre si e a Ré Junta de Freguesia BB, ao invés de uma relação contratual de prestação de serviços como esta defende e poderia resultar do contrato que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, contrato assinado por ambas as partes e que começou a ser executado em 1 de agosto de 2016. Contrato que, tendo sido outorgado pelo prazo inicial de 5 meses e podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses até ao máximo de duas renovações, cessou unilateralmente, por iniciativa da Ré, com efeitos a partir do dia 13 de dezembro de 2017, sem que, contudo e na alegação da Autora, tivesse sido invocado qualquer comportamento ou facto concreto que justificasse essa cessação.

Como consequência lógica desta causa de pedir, formulou a Autora um pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho de duração indeterminada entre si e a Ré, pedindo, igualmente, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.923,31 €, decorrente de indemnização pela cessação unilateral e ilícita desse contrato, já que sem fundamento em justa causa, bem como no pagamento de outros créditos laborais que não lhe teriam sido pagos atempadamente pela Ré, importância acrescida de juros de mora à taxa legal.

Ora, em face da estrutura desta petição inicial, quando conjugada com as regras da competência legalmente estabelecidas e a que já fizemos anterior alusão, parece não restarem grandes dúvidas que, para a apreciação do litígio existente entre as partes e que constitui o objeto dos autos principais, se mostra competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízos do Trabalho, mormente o Tribunal a quo como se concluiu na 1ª instância e não os Tribunais Administrativos como defende a Ré.

Na verdade e contrariamente ao que se infere das alegações e conclusões de recurso, de forma alguma o pedido deduzido pela Autora na sua petição inicial, assente na causa de pedir que a mesma aí desenvolve e a que fizemos referência, compreende uma relação jurídico-administrativa entre um particular (Autora) e uma pessoa coletiva de direito público (Junta de Freguesia BB). Ao invés disso e em face da estrutura da petição inicial, estamos perante a invocação de uma típica relação jurídico-laboral de cariz privado, sendo que a competência para a apreciação de um litígio desta natureza cabe, sem dúvida, aos Juízos do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, desse modo, ao Tribunal a quo.

Se a Ré dispunha ou não de capacidade jurídico-laboral de direito privado (como alega a Ré) para a celebração do invocado contrato de trabalho e quais as consequências jurídicas daí decorrentes, é já outra questão que se prende com o mérito da causa e não com os respetivos pressupostos processuais.»

Concordamos com estas considerações.

Com a presente ação pretende a A. que se reconheça que o contrato que celebrou com a Ré foi de trabalho subordinado e que se declare ilícito o seu despedimento com as consequências previstas no Código do Trabalho.

Para tanto invocou factos que, na sua perspetiva, impõem a qualificação do contrato como de trabalho.

A Ré objeta que o contrato foi de prestação de serviço cabendo a competência aos juízos cíveis. Mas, provando-se os factos alegados pela A., estando como estava legalmente impedida de celebrar contratos de trabalho de direito privado, o contrato em causa seria contrato de trabalho em funções públicas, cabendo a competência para conhecer do litígio aos Tribunais Administrativos.

A competência material do tribunal, como pressuposto processual que é, afere-se em função, não só do pedido, como também da causa de pedir, padronizada nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo A., com recurso aos chamados índices de competência que constam das diversas normas determinativas da competência.

“Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.

 E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.

A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” ([4]).

A competência é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas (art. 60º do CPC).

Estabelece o art. 126º, nº 1, al. b), da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ):

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

(…)

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…)”.

Ora, pretendendo a A. que se qualifique o contrato como de trabalho de direito privado e peticionando a condenação da R. nas consequências previstas no Código do Trabalho para os casos de cessação ilícita do mesmo, como, segundo alega, foi o seu caso, não há dúvida que a competência para conhecer do pedido da A., tendo em conta a respetiva causa de pedir, cabe aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos.

As objeções opostas pela R. relevam para o mérito da causa, mas não para afeitos de aferição da competência do tribunal ([5]).

 

4. DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista+.

Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 20 de fevereiro de 2019


Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco



______________
[1] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico e ou entre aspas) em que se manteve a original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.
[4] Manuel de Andrade, NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL, ed. 1993, reimpressão, págs. 90-91.
[5] Ac. STJ de 6.05.2010 (2ª Secção), proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1 “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.