Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12674/16.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
POSSE TITULADA
POSSE DE BOA FÉ
ÓNUS DA PROVA
CONTRAPROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CÔNJUGE
MORTE
PARTILHA DE BENS DO CASAL
PATERNIDADE
PROCESSO PENDENTE
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PRCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Presunção é uma ilação que se tira de um facto conhecido, através de um nexo lógico baseado em regras de carácter científico ou de normalidade em função de critérios de causalidade, contiguidade ou semelhança o qual permite formular um juízo de probabilidade qualificada.

II - Da presunção legal “juris tantum” há que distinguir as situações de “dispensa ou liberação do ónus da prova'” na primeira há uma facilitação da prova, mas não uma dispensa do ónus da prova, pois este se transfere para o facto base; na segunda, a parte é dispensada de qualquer ónus probatório, uma vez que perante determinadas circunstâncias e de forma automática, por força da lei, se tem determinado facto como provado, se não se provar o contrário.

III - A boa-fé decorrente da posse titulada, estabelecida no art.º 1260.º, n.º 2, do CC, não configura uma presunção legal “juris tantum” mas antes uma dispensa ou liberação do ónus da prova.

IV - Na presunção legal “juris tantum” é o legislador que, desde logo, formula, em termos gerais e abstractos, aquele juízo de probabilidade qualificada.

V - Na presunção judicial a formulação daquele juízo de probabilidade qualificada é deixada ao julgador em função das particularidades do caso concreto.

VI - Fundando-se a presunção legal “juris tantum” em critérios de carácter geral e abstracto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade em que o juízo de probabilidade qualificada que lhe está subjacente seja afastado se as particularidades do caso concreto lograrem corromper aquela probabilidade qualificada, por se ter tornado, em face daquelas particularidades e excepcionando a generalidade comum, mais provável a ocorrência do contrário; pelo que é admissível a prova por presunção judicial do facto contrário do estabelecido numa presunção legal.

VII - Do facto de entre o filho (enquanto único herdeiro de seu pai, ex-cônjuge da mãe) e a mãe ter sido efectuada, em Abril de 2006, a partilha dos bens comuns do casal dissolvido em Junho de 2004, em que todos os bens relacionados (maioritariamente imóveis, com valor atribuído superior a € 400 000) foram adjudicados à mãe tendo o filho prescindido de tornas, quando ambos sabiam desde Dezembro de 2004 que o autor intentava ser judicialmente reconhecido como filho do pai e ex-cônjuge dos réus é conforme com o direito probatório, porque sustentada num nexo lógico justificativo de um juízo qualificado de certeza, retirar a ilação da intenção de obviar às consequências da eventualidade daquele intentado reconhecimento da paternidade.

VIII - Essa actuação dos réus configura-se como acto deceptivo com o intuito de prevenir, numa lógica de minimização de danos, os efeitos nefastos que para o réu poderiam advir da contingência de ter de dividir com o autor o acervo patrimonial da herança de seu pai, predeterminando essa partilha para ter uma finalidade transcendente à mera separação de meações, violadora de normas imperativas, pelo que tal partilha é nula, conforme o disposto no art. 281.º do CC.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




NO RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA





ENTRE

AA.

(aqui patrocinado por BB. e CC., advs.)


Autor / Apelante / Recorrido

CONTRA

EE.

E

FF.

(aqui patrocinado por DD., adv.)


Réus / Apelados / Recorrentes



I – Relatório


 O Autor intentou, em 16MAI2016, a presente acção pedindo o seu reconhecimento como herdeiro legitimário de GG. e, consequentemente, se decrete a anulação da partilha da herança daquele efectuada pelos Réus e se condene a Ré a restituir à herança os bens (ou o correspondente preço) que recebeu através daquela partilha, bem como se ordene o cancelamento dos correspectivos registos.

Alega, para fundamentar tal pedido, que foi judicialmente reconhecido como filho de GG. por sentença proferida em 04JUL2013, sendo que os Réus (filho e ex-cônjuge daquele, entretanto falecido), sabendo desde 2004 que era pretendido esse reconhecimento da paternidade, com o fito de excluir o Autor da herança, procederam, por escritura de 27ABR2006, a uma partilha em que adjudicaram todas os bens à Ré, prescindindo o Réu de tornas.

 Mais requereu, em 19MAI2016, «o registo da presente ação antes de iniciado o procedimento de citação dos Réus»; o que foi deferido por despacho de 25MAI2016.

Os Réus, citados, respectivamente, em 15SET2016 e 21SET2016, contestaram alegando que não procederam à partilha da herança de GG. mas apenas à partilha dos bens do ex-casal deste, sem qualquer intuito fraudatório (até porque na data não existia qualquer outro filho para além do Réu, nem o Autor era titular de qualquer expectativa jurídica de filiação), que o Réu prescindiu de tornas no cumprimento de uma obrigação natural, da qual não há repetição, e ainda, a título de excepção, que a Ré adquiriu os bens em causa por usucapião; concluindo pela improcedência da acção.

 A final foi proferida sentença que, considerando não ocorrerem os pressupostos da invocada usucapião, haver necessidade de convencer os Réus da qualidade de herdeiro legitimário do Autor, ter-se tratado de partilha do património comum do casal pelo que não tem cabimento a petição da herança nem a anulação da partilha, que sendo a partilha extrajudicial não só não é aplicável o regime previsto para a partilha judicial como não se vislumbra qualquer vício invalidante da mesma (até porque na data da sua realização o Autor não era herdeiro), não estar, consequentemente, a Ré obrigada a restituir os bens, não se vislumbrar a existência de qualquer obrigação natural e não ter sido pedida a condenação do Réu a restituir a meação de que prescindiu, julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se o Autor como herdeiro legitimário de GG. e absolvendo os Réus do demais peticionado.

Inconformado, apelou o Autor, invocando nulidade da sentença, erro na decisão de facto; os Réus ampliaram o objecto do recurso relativamente à usucapião, de facto e de direito.  A Relação, depois de considerar improcedentes quer a arguição de nulidade da sentença quer as impugnações da matéria de facto, bem como que ocorreu violação de normas imperativas e não ocorreu prescrição, revogou a sentença recorrida na parte em que absolveu os Réus dos demais pedidos e, em substituição decretou:

i. A nulidade da partilha extrajudicial celebrada no dia 27 de Abril de 2006 entre os Réus;

ii. A condenação da Ré FF. a restituir à herança aberta por óbito de GG. os bens identificados na escritura partilha celebrada no dia 27 de Abril de 2006;

iii. O cancelamento do registo a favor da Ré FF. dos imóveis identificados nos artigos 20° petição inicial;

iv. A Condenação da Ré FF. a restituir à herança o montante recebido pela alienação dos imóveis identificados no artigo 38° da petição inicial.

Ambas as partes peticionaram, na apelação, a condenação da contraparte em multa de indemnização, como litigante de má-fé, por ter dolosamente alterado a verdade dos factos. A Relação, considerando que lhe estava vedado analisar o comportamento processual na 1ª instância por se tratar de questão nova não apreciada naquela, considerou não ocorrer fundamento para, na fase recursória, imputar má-fé processual a qualquer das partes.

Agora irresignados vieram os Réus interpor recurso de revista concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende da sua extensa alegação (55 páginas) e conclusões (17 páginas), por violação da lei processual na apreciação da matéria de facto e erro de julgamento quer quanto ao fundo da causa quer quanto à apreciação da má-fé processual do Autor.

Houve contra-alegação (com abundantes referências aos ensinamentos de diversos autores sem, contudo, se indicar a respectiva fonte bibliográfica), onde se propugnou pela manutenção do decidido.

Os Recorrentes juntaram aos autos dois pareceres subscritos, em JUL2020, pelas Professoras Doutoras Ana Filipa Morais Antunes (sobre a validade do acto de partilha, em 177 páginas) e Rita Lynce de Faria (sobre a prova por presunção, em 55 páginas).

II – Da admissibilidade e Objecto do Recurso


A situação tributária mostra-se regularizada.

  O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

 Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

 O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

  Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

  Destarte, o recurso merece conhecimento.

   Vejamos se merece provimento.           


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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

  - se ocorreu violação da lei processual no uso de presunção judicial;

 - se ocorreu erro de direito ao declarar-se a nulidade da partilha;

- se ocorreu erro de direito ao não se reconhecer ter operado usucapião;

 - se se verifica litigância de má-fé por banda do Autor.

III – Os Factos


Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:


Factos Provados:

1º - GG. faleceu no dia ... de Junho de 2005, no estado civil de divorciado de FF. (certidão do assento de óbito a fls 227).

2º - GG. e FF. haviam casado entre si, em 07/12/1968, sem convenção antenupcial. (certidão a fls 155).

3º - Por sentença de 09/06/2004, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre GG. e FF., com culpa exclusiva do réu GG.. (certidão a fls 149 verso a 154). Nessa acção de divórcio, a autora, FF., pediu também a condenação do réu a pagar indemnização de 10 000€ por danos não patrimoniais mas, na sentença foi decidida a procedência da excepção de caducidade com base no (então) artº 1786º do CC (certidão, a fls 153).

4º - Na sentença que decretou o divórcio constam, entre outros, os seguintes factos: “4-A e R encontram-se separados desde o dia 22/10/95; 5-Desde essa data que não existe comunhão de mesa, leito e habitação entre A e R; 6-(...), 7-Durante muitos anos e com maior assiduidade nos dois últimos anos em que a A viveu na mesma casa que o R, este batia na A, agredia-a a soco e pontapé, empurrava-a; 8-O R manteve com outras mulheres um relacionamento amoroso; 9-O R nunca prestou qualquer tipo de socorro, auxílio e ajuda à A; 10 – Nunca colaborou nos assuntos respeitantes ao filho de ambos, sendo sempre a A que lhe prestava todo o tipo de ajuda e assistência: levantar da cama, dar o pequeno-almoço, obrigações escolares, ida aos médicos, doenças etc; 11-(...) 12-Era a A quem fazia face, muitas vezes, à totalidade das despesas da vida familiar.” (certidão a fls 150 verso a 151).

5º- EE. nasceu a .../04/1970 e mostra-se registado como filho de GG. e de FF. (certidão a fls 47).

6º- Em 07/07/2005 foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros de GG., na qual EE. declarou ser o único herdeiro

7º- No dia 27/04/2006 foi celebrada escritura de partilha extrajudicial, em consequência da dissolução do casamento por divórcio entre GG., representado por EE. e, FF., que teve por objecto os seguintes bens:

 a) Prédio denominado …….., descrito na Conservatória RP de … sob o nº …, com registo de aquisição, por compra, a favor de GG., pela inscrição ……, AP. …; (certidão da escritura, a fls 32 e certidão predial, a fls 58 verso);

b) Prédio sito na …, descrito na Conservatória RP de ……, sob o nº …, resultante da anexação dos nºs ….. e …….., registada a aquisição, por compra, a favor do GG., pela inscrição …., Ap. … (prédio nº …) e pela inscrição …, Ap. … (prédio nº ….) - (certidão da escritura a fls 32 e certidão predial a fls 60 e verso);

c) Prédio sito na …, descrito na Conservatória RP de …., sob o nº …, com registo de aquisição, por compra, a favor de GG., pela inscrição …. Ap. … (convertida pela Ap. …. (certidão da escritura a fls 32 e verso e certidão predial a fls 60 e verso);

d) Prédio sito no …, descrito na Conservatória RP de …, sob o nº ….., inscrito a favor de GG., sendo 1/3 por via de divisão (Ap. ….) e 2/3 por compra (Ap. …); (certidão da escritura a fls 32 verso e certidão predial a fls 351 verso e 352);

e) Prédio urbano, destinado a habitação, composto de morada de casas com uma divisão, sito na Rua …, descrito na Conservatória sob o número …., com registo de aquisição a favor do autor da herança, pela inscrição ….. e inscrito na matriz predial, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 4.700,00 (certidão da escritura a fls 32 verso);

f) Prédio urbano, destinado a habitação, composto de morada de casa térrea, sito na Avenida …., descrito na Conservatória, sob o número …, com registo de aquisição a favor do autor da herança pela inscrição … e inscrito na matriz predial, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 9.390,00 (certidão da escritura a fls 32 verso);

g) Prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa térrea, sito na Avenida …, descrito na Conservatória, sob o número …, com registo de aquisição a favor do autor da herança, pela inscrição ….. e inscrito na matriz predial, sob o artigo ……, com o valor patrimonial de 9.130,00 (certidão da escritura a fls 32 verso e 33);

h) Na freguesia de …, concelho de …. e descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de ….:

 i) Um vinte e quatro avos da fracção autónoma, designada pela letra “A”, a que corresponde o …., destinada a estacionamentos,

 ii) Fracção autónoma, designada pela letra “W”, destinada a habitação, a que corresponde o ….. Andar …..,

iii) As fracções acima identificadas fazem parte do prédio urbano, sito na Rua …, descrito na dita Conservatória, sob o número …, a folhas …, do libro …, afecto ao regime de propriedade horizontal, pela inscrição …, a folhas …, verso do livro …, com registo de aquisição, a favor do autor da herança pelas inscrições …., a folhas …, verso do Livro …., a folhas …. verso do Livro …. e inscrito na matriz predial, sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente às fracções, respectivamente de 23.486,97 e de 92.172,33(certidão da escritura a fls 33);           

i) Na Freguesia de …, concelho de …. e descrito na Oitava

Conservatória do Registo Predial de …: Fracção autónoma, designado pela letra “S”, destinada a habitação, a que corresponde o … Andar …., do prédio urbano, sito na Rua …, descrito na Conservatória sob o número ……, afecto ao regime de propriedade horizontal, pela inscrição F, apresentação …, de treze de Dezembro de mil novecentos e sessenta e oito, com registo de aquisição a favor do autor da herança, pela inscrição G, Apresentação …., de oito de Outubro de mil novecentos e sessenta e nove, inscrito na matriz predial, sob o artigo …., com o valor patrimonial correspondente a 99.306,276 (certidão da escritura a fls 33 verso);

j) Na Freguesia e concelho de … e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …  Fracção autónoma, destinada a habitação designada pela letra “N”, a que corresponde o … Andar …., em Duplex, garagem na cave com o n.º … e terraço ao nível do … piso, para habitação, sito na Rua …, descrito na Conservatória sob o número …, freguesia de …, afecto ao regime de propriedade horizontal, pela inscrição …, com registo de aquisição a favor do autor da herança, pela inscrição …. e inscrito na matriz predial, sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 201.689,91 (certidão da escritura a fls 33 verso e 34);

 k) Passivo hipotecário, que consiste no débito à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ……, do montante de quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos, saldo actual do empréstimo do montante de noventa e nove mil seiscentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos, que a mesma Caixa lhes concedeu, garantido por hipoteca sobre o prédio acima identificado sob número 1 (certidão da escritura a fls 34)[Leia-se, corrigindo evidente lapso de escrita, ‘sob a alínea a)];

l) Veículo automóvel marca …, categoria de ligeiro, modelo …, com a matrícula …, com registo de aquisição a favor do GG. pela Ap. …., em 19/01/1995 (certidão da escritura a fls 34 e certidão do registo automóvel a fls 77).

Nessa escritura de partilha os réus atribuíram aos bens o valor de 453 265,636.

Esse valor foi dividido em duas partes iguais, sendo uma a meação de FF. E outra a meação de GG..

O segundo réu, em representação do falecido GG., declarou “Que prescinde das tornas, como forma de compensação de dívidas não quantificáveis ao património comum do casal. (certidão da escritura fls 31 a 36).

8º - O autor, AA., nasceu a 09/01/1996, inicialmente registado como filho de HH. e de II.. (certidão do assento de nascimento a fls 56).

9º - Por sentença da 15ª Vara Cível Liquidatária, de 25/06/2009, proferida no Proc. 9451/03….., foi declarado que o II. não é pai biológico do autor. (certidão da sentença a fls 104 verso a 107). Essa acção foi instaurada a 12/11/2003, contra HH., contra o autor e contra GG. (certidão a fls 251 verso). O GG. foi absolvido da instância por decisão de 20/02/2009 (certidão a fls 257 a 258).

10º - Por sentença de 04/07/2013, proferida no proc. 1621/11….., da 4ª Vara Cível de …, foi declarado que o pai do autor é GG.. (Certidão do assento de nascimento a fls 267 verso e 268 e certidão da sentença a fls 27 a 30).

11º - Pela 5ª Vara Cível, com o nº de Proc. 6723/04…, (interposta a 28/10/2004) correu termos acção de investigação de paternidade, instaurada pelo autor, AA., contra HH. e contra GG., o qual foi citado, na pessoa de terceiro, 06/12/2004 (certidão a fls 41 a 43).

Nessa acção, o ora réu, EE., dirigiu requerimento ao processo, em 17/12/2004, dando a conhecer que contra o GG., réu, corria termos acção de interdição por anomalia psíquica. (certidão a fls 45 e segs).

O ora réu, EE., foi habilitado como herdeiro do GG., por decisão proferida a 07/04/2006 (certidão a fls 121 verso e 122) e dirigiu requerimento ao processo, invocando o artº 1848º do CC, pugnando pela absolvição do réu da instância (certidão a fls 54).

Nessa acção, por decisão de Setembro de 2006, o réu foi absolvido da instância (certidão de fls 260 a 264).

12º- Os réus, EE. e FF. tiveram conhecimento da acção para reconhecimento de paternidade com o n° 6723/04… (referida em 9º dos Factos Provados) em 07/12/2004 (confissão, por ambos os réus, em depoimento de parte, conforme acta de audiência final a fls 433 verso e 434).

13º- Ao celebrarem a escritura de partilha, referida em 7º, os réus tiveram intenção de afastar o autor de nela poder intervir.

14º- E impedir o acesso do autor à meação do GG..

15º- Pela Ap. … de 2006/05/31, a 2ª ré registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 7º b), …, descrito sob o n° …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 275 verso).

16°-Pela Ap. …….. de 2006/05/31, a 2ª ré registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 7º c), …, descrito sob o n° …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 276 verso).

17º- Pela Ap. …, de 2009/05/27, a 2ª ré registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 7º d), …, descrito sob o n° …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 404 verso).

18º- Pela Ap. … de 2006/05/31, a 2ª ré registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 7º e), urbano, situa na Rua ……, descrito sob o n° …, por efeito da partilha de 27/04/2006.

19º- Pela Ap. …. de 2006/05/31, a 2ª ré registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 7º f), urbano sito na Av. …, descrito sob o nº …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 280).

20º- Pela Ap. … de 2006/05/31, a 2ª ré registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 7º g), urbano sito na Av. …, descrito sob o nº …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 281 verso).

21º- Pela Ap. … de 31/05/2006, a ré registou a seu favor a aquisição dos urbanos referidos em 7º h), i) e ii), 1/24 avos, garagem e fracção autónoma “W”, Rua …., descritas sob o nº …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 425 verso).

22º- Pela Ap. …. de 2006/05/31, a ré registou a seu favor a aquisição do urbano referido em 7º i), sito na Rua …, descrito sob o nº …, por efeito da partilha de 27/04/2006. (certidão predial a fls 287 verso).

23º- Por escritura de 27/07/2010, a 2º ré declarou vender e JJ. declarou comprar, pelo preço total de 585 000€, os seguintes prédios:

- ….., descrito sob o n° …. (referido em 7º a)), pelo preço de 161.127€;

- …, descrito sob o nº … (referido em 7º d)), pelo preço de 423.873€ (certidão da escritura a fls 299 a 301).

24º- A fracção autónoma “W” e a garagem, sitas na Rua …, referida em 7º h), constituíam a casa de morada de família do casal então formado pela 2ª ré FF. e pelo GG. e, após o divórcio, a 2ª ré passou a residir nessa fracção, pagando as respectivas despesas, encargos e impostos e convidando amigos e visitas para essa casa.

25º- A fracção autónoma sita na Rua …, referida em 7º i), encontra-se arrendada, há cerca de 40 anos, sendo a 2ª ré quem desde a partilha referida em 7º recebe as

26º- A fracção autónoma sita em …, referida em 7º j), foi adquirida pelo GG., na pendência do casamento com a 2ª ré, com destino a ser casa de férias e de fins de semana; desde a partilha referida em 7º, a 2ª ré tem usado essa fracção aos fins de semana e em férias, convida amigos e familiares para essa fracção, pagas as despesas e encargos respectivos, relaciona-se com a administração do condomínio e participa nas assembleias gerais do condomínio, comportando-se como dona dessa fracção.

27º- O veículo automóvel referido em 7º sempre foi utilizado pela 2ª ré, desde a respectiva aquisição, situação que se mantém.

28º- A 2ª ré, desde a escritura de partilhas referidas em 7º passou a relacionar-se com os inquilinos dos prédios 7º b), 7º c), 7º e), 7º f) e 7º g), recebendo as rendas, visitando os imóveis, efectivando cessações das relações de arrendamento e suportando as despesas inerentes a esses imóveis.

Factos Não Provados:

a)- Que a intenção do réu EE., ao prescindir do recebimento de tornas, fosse a de compensar a ré FF. dos danos psicológicos e físicos sofridos durante o casamento com o GG..

IV – O Direito


Os Recorrentes imputam ao acórdão recorrido a violação do direito probatório porquanto ao confirmar a decisão da 1ª instância considerando como provado os pontos 13º e 14º do elenco factual (“Ao celebrarem a escritura de partilha, referida em 7º, os réus tiveram intenção de afastar o autor de nela poder intervir”; “E impedir o acesso do autor à meação do GG.”) com base numa presunção judicial:

- violou a força probatória da certidão de nascimento do Autor que até 2009 exibia outra paternidade que não a do ‘de cujus’;

- violou a presunção legal constante do art.º 1260º, nº 2, do CCiv;

 -  tal presunção padece de ilogicidade manifesta porquanto insusceptível de se apoiar em qualquer máxima da experiência ou juízo de probabilidade qualificada.


 A força probatória da certidão de nascimento do Autor, decorrente do disposto no art.º 3º do CRegCivil, impede que se reconheçam factos sujeitos a registo em contrário do que consta do registo (sem prejuízo da impugnação dos mesmos através das acções próprias). Mas isso não implica que não se possam reconhecer situações fácticas contrárias ou marginais a essa situação (e.g. a posse de estado, a reputação como filho ou o parentesco enquanto impedimento dirimente relativo – art.º 1603º do CCiv) ou psicológicas por referência a situações divergentes da situação registral, designadamente atinentes ao planeamento e execução de operações de ‘prevenção ou diminuição de danos’ em função da eventualidade de ocorrência de alteração daquela situação registral.

Daí que apesar de não ser reconhecida ao Autor qualquer relação de filiação com GG. até 2009, altura em que tal filiação foi inscrita no registo, isso não impede nem é incompatível com o reconhecimento de intencionalidades comportamentais dos Réus em função da eventualidade da ocorrência de uma futura alteração registral.

O art.º 1260º, nº 2, do CCiv determina que “a posse titulada presume-se de boa-fé”, ou seja, e conforme o nº 1 do mesmo artigo, aquela em que “o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.

Segundo os Recorrentes trata-se de uma presunção legal, com força probatória plena, que só podia ser elidida através da prova do contrário (art.º 350º, nº 2, do CCiv), através de meio de prova com força igual ou superior ao daquela presunção legal; consequentemente a má-fé é insusceptível de ser demonstrada por presunção judicial.

 Presunção é uma ilação que se tira de um facto conhecido, através de um nexo lógico baseado em regras de carácter científico ou de normalidade em função de critérios de causalidade, contiguidade ou semelhança (‘máximas da experiência’, ‘id quod plerunque accidit’) que permite formular um juízo de probabilidade qualificada (cf. LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pg.55, ss.), para firmar um facto desconhecido (art.º 349º do CCiv).

Essa ilação pode ser deixada ao critério do julgador (presunção judicial), mas por vezes é o próprio legislador que a leva a cabo, estabelecendo de antemão na lei essa presunção (presunção legal).

 A presunção judicial cede perante a mera contraprova (art.º 346º do CCiv); ou seja, mediante a criação de dúvida quanto à probabilidade qualificada da ilação. Já a presunção legal (art.º 350º, nº 2, do CCiv) só cede mediante a prova do contrário, de não ser verdadeiro o facto presumido (presunções ‘juris tantum’), e no caso de a lei o não proibir (presunções ‘juris et de jure’).

 Da presunção legal ‘juris tantum’ há que distinguir as situações que o art.º 344º, nº 1, do CCiv, designa como de ‘dispensa ou liberação do ónus da prova’ (‘relevatio ab onere probandi’).

 Na presunção legal ocorre uma situação de facilitação da prova; o beneficiário da presunção apenas tem de provar o facto base da presunção, tido por de demonstração mais fácil, e do qual o legislador faz decorrer, automaticamente, o estabelecimento do facto presumido; ficando por conta da contraparte o ónus da prova do contrário. A inversão do ónus da prova decorrente da presunção (art.º 350º, nº 1, CCiv) depende, no entanto, da prova do facto base; há uma facilitação da prova, mas não uma dispensa do ónus da prova.

 Já no caso da dispensa ou liberação do ónus da prova a parte é dispensada de qualquer ónus probatório, uma vez que, por força da lei, perante determinadas circunstâncias, e de forma automática, se tem determinado facto como provado, salvo se se provar o contrário. Não há, no caso, qualquer exigência de prova relativamente à parte beneficiária da dispensa, uma vez que, verificada a circunstância da previsão legal, o ónus da prova recai imediatamente sobre a contraparte; a lei admite desde logo como exacto o facto respectivo e impõe à parte contrária o ónus da prova do contrário (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed.-reimpressão, 1981, pgs.. 248-249, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pgs. 215-216, VAZ SERRA, Provas (Direito Probatório material), 1962, pgs. 131-132, RITA LYNCE DE FARIA, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pgs. 816-818).

Como exemplo de caso de dispensa ou liberação do ónus da prova RITA LYNCE DE FARIA aponta o art.º 779º do CCiv segundo o qual o prazo se tem por estabelecido a favor do devedor quando se não mostre de outra forma; MANUEL DE ANDRADE e ALBERTO DOS REIS apontam, precisamente, a presunção de boa fé na posse (loc. cit.) como um caso de dispensa ou liberação do ónus da prova. Também ANTUNES VARELA / MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA (Manual de Processo Civil, 2º ed. Revista e actualizada, 1985, pg. 466) identificam o nº 2 do art.º 1260º do CCiv como sendo um caso de dispensa ou liberação do ónus da prova (se bem que a pgs. 500-501 identifiquem a mesma norma como uma presunção). Por outro lado, CASTRO MENDES (Direito processual Civil, vol. II, 1987, pg. 696) afirma que «a lei prevê a presunção mais como uma dispensa de prova (…) que como um meio de prova».

 Com efeito, a boa-fé na posse titulada não surge, em nosso modo de ver, como uma verificação de probabilidade qualificada, baseada num nexo lógico decorrente da demonstrada existência de título, de que o adquirente da posse no momento da aquisição ignorava que afectava o direito de outrem (de tal forma que para o efeito irrelevam as vicissitudes factuais e psicológicas que originaram e contextualizam esse título; “independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”, estatuiu o art.º 1259º do CCiv), mas antes como efeito automático da circunstância da existência de título. Da circunstância de a posse se basear num modo legítimo de adquirir não se infere (presume) a honestidade dessa aquisição, antes se tem (impõe), inexorável e automaticamente, a mesma por verificada, salvo prova, a cargo da contraparte, do contrário. O título da posse (apesar de o art.º 1259º, nº 2, do CCiv exigir a sua prova) não surge, desse modo, configurado como um facto base de presunção, mas apenas como uma característica da posse, que releva para determinar o prazo de usucapião (artigos 1294º a 1296º do CCiv).

Não consagrando o nº 2 do art.º 1260º do CCiv uma presunção legal ‘juris tantum’ mas antes uma dispensa ou liberação do ónus da prova, não se coloca a questão da possibilidade de a prova do contra facto presumido ser efectuada através presunção judicial.

Mas ainda que assim não fosse, não se nos afigura de aceitar a doutrina segundo a qual a prova do contrário exigida para elidir uma presunção legal ‘juris tantum’ é insusceptível de ser feita por presunção judicial, de força probatória inferior (prova bastante) à força probatória de presunção legal (prova plena).

A presunção legal resulta de um juízo de probabilidade reforçada formulado pelo legislador e, consequentemente, formulado em termos abstractos e genéricos. No entanto, porque “não há regra sem excepção”, podem ocorrer situações cujos concretos contornos fácticos contrariem manifestamente o que abstracta e genericamente se tem como o curso normal das coisas. A circunstância de habitual e reiteradamente um determinado facto estar associado a outro, e com base nessa circunstância o legislador consagrar que a prova de um deles faz presumir o outro, não implica necessariamente que sempre tenha de ser assim; daí que a própria presunção admite ser afastada pela demonstração da insubsistência da inferência em que se baseia. E não se descortina qualquer contradição em essa insubsistência resultar dos concretos contornos fácticos da situação em apreço; de levar o julgador a inferir que o que, abstracta e genericamente, é recorrente ocorrer, em face do específico contexto fáctico ocorrido naquela concreta situação (que descaracteriza o facto base ou o nexo lógico inerente), efectivamente não ocorreu. Ou seja, de através de uma presunção judicial provar o contrário do provado por presunção legal (trilhando o mesmo caminho, LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, opus cit., pg. 125).

A própria lei nos dá uma indicação nesse sentido quando estabelece (art.º 351º do CCiv) que a presunção judicial é admissível quando é admissível a prova testemunhal. Não sofre dúvida que, no caso, era admissível a demonstração da má-fé através de prova testemunhal (vindo a entender-se que a expressão “outro meio com força probatória plena” constante do nº 2 do art.º 393º do CCiv refere-se ao acordo das partes e à confissão e não já a presunções legais, que não são meio de prova, mas sim método de prova).

 Conclui-se, pelo exposto, que não estava vedado à Relação o recurso a presunção judicial para prova da intencionalidade dos Réus aquando da realização da escritura de partilha em causa nos autos.


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As instâncias fundamentaram da seguinte forma a sua decisão relativamente aos pontos 13º e 14º do elenco dos factos provados e do facto não provado (“Que a intenção do réu EE., ao prescindir do recebimento de tornas, fosse a de compensar a ré FF. dos danos psicológicos e físicos sofridos durante o casamento com o GG.”):

   A 1ª instância

«Quanto aos pontos 13º e 14º, por se tratar de factos subjectivos/psicológicos, a sua demonstração resulta do recurso a presunções judiciais. Como é sabido, o artº 349º do CC define as presunções como “…ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” Estabelecem-se dois tipos de presunções: as legais e a judiciais. Interessam-nos as presunções judiciais, que consistem nas derivações que, com base num facto já apurado, o julgador faça, considerando outros factos como demonstrados. Baseia-se sempre numa regra de experiência que estabelece a ligação entre o facto conhecido, que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado. Sustenta-se num elevado grau de probabilidade e verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui a base da presunção e o facto presumido. No caso dos autos, tendo em conta a factualidade apurada: - (i) em 09/06/2004, sentença de divórcio; (ii), 07/12/2004, conhecimento, pelos réus, de o autor pretender ver reconhecido o GG. como seu pai; (iii) 07/04/2006, decisão do incidente de habilitação de herdeiro do réu EE., na acção de investigação de paternidade instaurada pelo autor contra o GG., entretanto falecido; (iv) intervenção do EE. no processo; (v) 27/04/2006, realização da escritura de partilha - é razoável supor, face às regras da experiência e normalidade das coisas, dar como provado que os réus, ao celebrarem a escritura de partilha extrajudicial, pretendiam afastar o autor de nela intervir e, por consequência de afastar o autor de aceder aos bens da meação do GG.: sabiam, com forte probabilidade, que ele era filho do falecido GG. - em termos de razoabilidade sabiam que ninguém instaura acções do género “só por instaurar” - e que se esperassem pelo final da acção de investigação de paternidade não poderiam celebrar a partilha como celebraram, designadamente, no aspecto de “abrir mão” das tornas/meação do GG.. Acresce a circunstância de o réu EE. ser Professor de Direito e, inerentemente, conhecer os institutos jurídicos e suas consequências».

«(…) deu-se por não provado que a intenção do réu EE. ao prescindir do recebimento de tornas era a de compensar a ré FF. dos danos físicos e psicológicos sofridos durante o casamento com o GG., porque a única prova produzida sobre o facto foi o depoimento testemunhal da mulher do réu EE., LL., que disse que “o sogro violentava a mulher, física e psicologicamente” e que “a sogra sofreu muito” e que o “marido sempre lhe disse que havia de compensar a mãe”, e que “o marido cortou relações com o pai” e que “não o convidaram para o casamento”, a verdade é que reconheceu que o marido, perante o “risco” de terceiros se aproveitarem do pai - “começaram a receber dívidas às Finanças e as pessoas aproveitavam-se dele” - “foi busca-lo a … para …”. Pois bem, desta factualidade resulta que o afastamento do réu EE. em relação ao pai foi pessoal e não patrimonial: logo que se apercebeu do “risco” de perder património, “lançou mão” ao pai (o que não é censurável); mas esse facto afasta a exclusividade, por não ser inteiramente compatível, com uma atitude exclusivamente altruísta de “compensar” a mãe por maus tratos durante o casamento. Note-se que o réu EE. é o único herdeiro da ré FF.: o que ela “recebeu a mais”, reverterá, in futuro, para o réu EE.; e ambos sabiam disso, quanto mais não seja atenta a formação profissional do réu EE.. Note-se ainda que a “compensação” “atribuída” pelo réu EE. é muitíssimo superior ao valor de indemnização a que a ré se achava com direito e que peticionou na acção de divórcio: 10 000€ versus 240 000 €. Por conseguinte, o tribunal não ficou convencido que a intenção do primeiro réu, ao prescindir do recebimento de tornas, foi a de compensar a mãe pelos maus tratos físicos e psicológicos. Por isso, deu-se por não provado o facto, até porque, conforme decorre do princípio estabelecido no artº 414º do CPC/13, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».

A Relação

«(…) não se nos afigura que, em face da factualidade/realidade provada a montante da escritura de partilha extrajudicial outorgada no dia 27/04/2006, se mostra de todo desajustada [ antes pelo contrário ] à luz das regras da experiência comum a “intenção” provada nos itens 2.13 e 2.14 da motivação de facto.

Com efeito, não apenas mostra-se aquela [ intenção ] perfeitamente consentânea com o modo de asir/reaccão de qualquer “herdeiro” de são/normal critério e em face do modo de apir/litizar do ora autor/apelante, como, de todo, não padece a mesma também de excessivo e insensato voluntarismo , qual salto no escuro.

Por último, do próprio conteúdo da escritura de partilha extrajudicial outorgada a 27/04/2006, máxime no tocante acordado relativamente às tomas/meação do GG., prudente e judiciosa se mostra a recondução ao elenco dos factos provados dos itens 2.13. e 2.14.

Consequentemente, improcede a impugnação dos apelados relativamente aos pontos de facto provados correspondentes aos itens n°s 2.13. e 2.14».

«Por último, já a “intenção” do réu EE., ao prescindir do recebimento de tornas, ainda que prima facie amparada em depoimento testemunhal, certo é que [ como bem se explica na Sentença apelada ] “casa muito mal” com a manifesta desproporcionalidade entre o valor das tomas e a compensação moral a atribuir a FF., tratando-se em última análise a versão dos depoimentos testemunhais em contrário nada verosímil e razoável, logo difícil de aceitar com base em razão esclarecida e, sobretudo, à luz de padrões comuns/normais de comportamento».


 Daí decorre que os referidos pontos de facto foram considerados provados com base em presunção judicial.

Depois da conclusão da admissibilidade de recurso à presunção judicial coloca-se a questão de saber se ela operou segundo os critérios estabelecidos no direito probatório, ou seja, se a mesma se funda num nexo lógico justificativo de um juízo qualificado de certeza.

E a resposta a essa indagação, adiante-se-já, é positiva.

Com efeito a ilação operada não se mostra arbitrária ou voluntariosa, mas antes tem por base uma máxima da experiência segundo a qual os núcleos familiares restritos quando confrontados com a possibilidade de concorrência de outras relações de parentesco na partilha do património familiar tendem a adoptar medidas de prevenção do ‘dano’, tendentes a conseguir que a maior parte possível do património se mantenha na disponibilidade do núcleo familiar restrito. À qual se alia, reforçando-a, a circunstância deveras inusitada (quer pela sua extensão, quer pelo seu valor) da renúncia do Réu às tornas a que teria direito.

 E, por outro lado, a intencionalidade alternativa alegada (intenção de compensar a Ré das ofensas de que foi vítima no casamento) não tem a virtualidade de suscitar dúvida obstativa de um juízo de certeza qualificado relativamente à ilação retirada na medida em que a mesma surge como oportunista, quer porque não condizente com o declarado no acto de renúncia («que prescinde das tornas, como forma de compensação de dívidas não quantificáveis [mas não relacionadas nem identificáveis], ao património comum do casal» [e não a indemnizações devidas à Ré]), quer porque desajustada da experiência comum de vida (sai fora dos padrões de normalidade uma ‘compensação’ por maus tratos sofridos durante o casamento na extensão - a totalidade da meação - e valor - superior a 200.000 € - em causa, e que uma mãe, ainda que a título daquela compensação, aceite que o filho fique destituído de qualquer bem do que foi o património do casal progenitor; ademais quando na acção de divórcio se pediu como compensação por esses mesmos maus tratos uma indemnização no montante de 10.000 €).

 Conclui-se, pelo exposto, não ter ocorrido qualquer violação do direito probatório na apreciação dos pontos de facto 13º e 14º do elenco dos factos provados.


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Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido porquanto o mesmo impede a Autora de aceder à sua meação nos bens do casal e o Réu de dispor dos seus créditos como bem lhe aprouver, ofendendo os seus direitos a fruírem da sua propriedade e liberdade contratual. Tanto mais que ao Autor à data em que foi realizada a partilha dos bens comuns do casal (que não da herança de GG.) não só não tinha estabelecida a paternidade relativamente ao GG. como não tinha quanto a esse estabelecimento da paternidade qualquer expectativa juridicamente tutelada, pelo que o vício imputado à partilha nunca poderia ser congénito, só estes podendo ser causa de invalidade. Desse modo a partilha que realizaram é lícita, e como tal deve ser reconhecida.

Não se põe em causa que os Réus gozam da liberdade de regularem os seus interesses como bem lhes aprouver (art.º 405 do CCiv) nem o direito da Ré à sua meação no património comum do que foi o seu casal (artigos 1778º a 1790º do CCiv). O que se discute é se esses direitos foram exercidos dentro dos limites e no respeito da lei (cf. artigos 280º, 281º e 294º do CCiv.)

Na apreciação dessa conformidade haverá, desde logo de ter em conta dois comandos normativos da nossa ordem jurídica que, pela sua assertividade, revelam a forte determinação do pensamento legislativo, que haverá de iluminar a interpretação das restantes normas jurídicas a ser convocadas para a resolução da questão, tendo em vista a unidade do sistema em função daquele pensamento legislativo (art.º 9º do CCiv).           

O primeiro é o decorrente do nº 4 do art.º 36º da Constituição da República de que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação: o segundo é o decorrente do nº 2 do art.º 1797º do CCiv de que o estabelecimento da filiação tem eficácia retroactiva. Daí se extrai uma determinada intenção legislativa de que os filhos, estabelecida a filiação, sejam tratados igualitariamente desde a data do seu nascimento; em todos os aspectos, mesmo os patrimoniais (“Os filhos […] adquirem os direitos sucessórios que lhes competiriam, como descendentes dos seus progenitores, desde o momento do seu nascimento (com vida), qualquer que seja a data […] do estabelecimento da filiação, devido à eficácia retroactiva, sem restrições, a este atribuída pelo nº 2 do artigo 1797º.” - PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. V, 1995, pg.11).

 No regime do inventário judicial (e notarial, por remissão do art.º 2º do Regime do Inventário Notarial aprovado pela Lei 117/2019, 13SET) encontramos especialmente regulada a situação de partilha efectuada com preterição ou falta de algum dos co-herdeiros (ocorre preterição de herdeiro quando se deixa de indicar como tal alguém que já possui essa qualidade; ocorre falta de herdeiro quando alguém vem a adquirir posteriormente a qualidade de herdeiro, não chegando a intervir no inventário – cf. LOPES CADOSO, Partilhas Judiciais, 6ª ed., Vol. III, 2015, pg. 165 e ALBERTO DOS REIS, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 83, pg. 344) nos actuais artigos 1127º e 1128º do CPC (de forma em tudo idêntica ao que constava nos artigos 1388º e 1389º do anterior CPC e nos artigos 72º e 73º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013, 5MAR): havendo dolo ou má-fé dos intervenientes na partilha a mesma é anulada, podendo, em alternativa, o herdeiro preterido ou em falta optar por ver o seu quinhão composto em dinheiro; na ausência de dolo ou má-fé a partilha não é anulada sendo o quinhão do herdeiro preterido ou em falta composto em dinheiro.

 Relativamente às partilhas efectuadas sem recurso ao procedimento de inventário (porque há acordo de todos os interessados), contudo, não se encontra estatuído idêntico regime, mas antes que (art.º 2121º do CCiv) a partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.

 Essa diferenciação de regimes decorre da necessidade de, no caso da partilha ‘judicial’, excepcionar os efeitos do caso julgado formado pela sentença de homologação da partilha (como, no geral, se faz para as sentenças homologatórias de transacções – art.º 291º, nº 2, do CPC).

Com efeito, como modelarmente se explanou do acórdão da Relação de Coimbra de 26NOV2019 (Proc. 1418/06.0TBCVL-E.C1):

«No que concerne à partilha há que distinguir a que foi celebrada por via extrajudicial da que foi homologada judicialmente por decisão transitada em julgado.

Os regimes de anulação de uma e de outra são completamente diferentes.

A primeira, reconduzindo-se a um mero negócio jurídico entre os interessados, é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, conforme expressamente dispõe o artigo 2121º do CC, que remete para as regras da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico constantes dos artigos 285º e seguintes do CC.

A partilha judicial, dependendo do trânsito em julgado da sentença que a homologar, só pode ser impugnada nos casos previstos no artigo 1388º do CPC.

Capelo de Sousa explica[…]:

“Porque não existe um acordo entre todos os herdeiros estruturante da partilha, a sentença homologatória da partilha (…), quando transitada em julgado, exprime a decisão judicial reguladora dos conflitos de interesses, subjacentes no inventário entre os partilhantes. Nestes termos, só ela contém e estrutura a partilha.

Simplesmente, tal sentença teve uma certa história e supõe determinados pressupostos substanciais e processuais, susceptíveis de vícios. Alguns deverão considerar-se sanados ou esgotados pelas necessidades de certeza e segurança atribuíveis ao caso julgado (…). Outros, a lei fá-los relevar pela sua influência em actos preparatórios fundamentais da partilha, admitindo a emenda ou a anulação judicial da partilha (arts. 1386º a 1388º do CPCiv.)”».

 Idêntica diferenciação encontra-se afirmada no acórdão do STJ de 30NOV2010 (proc. 2135/04.1TBPVZ.P1.S1).

           

No caso dos autos embora esteja apenas em apreciação a partilha dos (segundo os respectivos outorgantes, mas não da perspectiva do Autor, que põe em causa essa afirmação nos pontos 28 e 29 da p.i., questão que, no entanto, não foi objecto de apreciação nas instâncias) bens comuns do ex-casal do de cujus, não podemos deixar de ter presente que esses bens comuns, porque não foram partilhados em sua vida, integram o património hereditário de GG. (havendo de ser descritos na respectiva relação de bens) e que, por consequência, a partilha desses ditos bens comuns integra a partilha da herança; há uma partilha  (separação de meações) a realizar dentro da partilha (da herança). Sendo que nessa partilha a Ré é interessada por nela ter um interesse directo, não por ser herdeira, mas por ser, ainda, cônjuge-meeira (nesse aspecto a posição da Ré enquanto divorciada não difere da que teria se fosse viúva). Sendo que esse interesse directo não se limita apenas à parte relativa à separação de meações, mas vai a montante ao momento da identificação no relacionamento dos bens da herança dos bens que integram o património conjugal.

 E nesse conspecto o que ressalta da matéria de facto apurada nas instâncias é que a actuação dos Réus se configura como acto deceptivo com o intuito de prevenir, numa lógica de minimização de danos, os efeitos nefastos que para o Réu poderiam advir da contingência de ter de dividir com o Autor o acervo patrimonial da herança de seu pai.

Ainda que o Autor não tivesse estabelecida a sua filiação relativamente ao autor da herança, os Réus agiram configurando desde já essa possibilidade e intentando prevenir-se contra a sua concretização, bem conscientes que nesse caso todos os aspectos da partilha (designadamente a determinação dos bens que integravam o acervo da comunhão conjugal e a separação das respectivas meações) haveriam de ser celebrados com a intervenção de todos os interessados; ou seja, Autor e ambos os Réus.

A partilha efectuada foi configurada pelos intervenientes para ter um efeito transcendente à mera partilha dos por eles indicados como bens comuns do casal, na medida em que com a atribuição de todos os bens que constituíam aquele património comum do casal (eventualmente, ainda e segundo a alegação do Autor, bens próprios do ‘de cujus’) à Ré sem que houvesse lugar à correlativa compensação monetária, se lograva fazer sair do acervo patrimonial da herança de GG., depois de deduzido da meação da Ré, um significativo valor económico, retirando-o do alcance do Autor, que, na altura, configuravam como um potencial herdeiro legitimário, e tendo precisamente como alvo a prevenção da uma futura concretização dessa eventualidade.

 Dessa forma conseguindo, antecipada e preventivamente, afastar ou minimizar os efeitos do eventual reconhecimento da posição de herdeiro legitimário, quer por referência ao valor da legítima (que se irá apresentar menor do que deveria ser) quer por referência ao conteúdo da legítima (da qual terão sido excluídos determinados bens em concreto) quer por referência à igualdade de tratamento entre filhos (dando azo ao benefício do Réu que, enquanto herdeiro legitimário da Ré, vê assegurado o acesso à parte dos bens que foi sonegada à herança). Ou seja, visando, como fim do negócio, alcançar um resultado contrário aos imperativos legais (e também de ordem pública e de bons costumes) de não discriminação entre filhos, da igualdade na partilha entre filhos e da intangibilidade da legítima, decorrentes dos artigos 36º, nº 4, da Constituição e 2156º, 2157º, 2162º e 2136º, todos do CCiv.

Desse circunstancialismo decorrendo, ainda, que o vício determinante da nulidade seja congénito do negócio inválido, porquanto a intencional construção da finalidade do negócio se encontra presente no momento da sua celebração, ainda que a concretização daquela finalidade, desde logo assegurada, seja perspectivada para operar perante uma eventualidade futura. A superveniência da condição de herdeiro legitimário do Autor (que, não obstante, recorde-se, tem eficácia retroactiva) revelará, assim, apenas relativamente à legitimidade, enquanto ‘interessado’, para arguir a nulidade (art.º 286º do CCiv).

Conclui-se, assim, que a partilha outorgada pelos Réus através da escritura pública lavrada em 27ABR2016 está ferida de nulidade, nos termos do artº 281º do CCiv.


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  Da matéria de facto apurada (pontos 13º e 14º dos factos provados), e na sequência do acima explanado a propósito, resulta que a posse da Ré é de má-fé, mostrando-se correcto o juízo a propósito formulado pelo acórdão recorrido.

 E dessa forma em nenhuma circunstância se mostraria à data da interrupção do prazo de usucapião (artigos 1392º e 323º do CCiv), quer se considere como relevante para o efeito a data de 21MAI2016, 15SET2016 ou 21SET2016, completado qualquer dos prazos de prescrição aquisitiva de imóveis aplicáveis – 15 ou 20 anos (artigos 1294º e 1296º do CCiv).

 Já o mesmo não se pode dizer relativamente ao veículo automóvel uma vez que o art.º 1298º, al. b) do CCiv (aplicável dada a ausência de registo do título) determina que relativamente a bens móveis sujeitos a registo quando este não exista (como é o caso) o prazo de 10 anos se conta “independentemente da boa-fé do possuidor”, e esse prazo se mostra inteiramente recorrido.

 Com efeito, tendo-se a posse iniciado com a adjudicação na partilha em 27ABR2006 o referido prazo de usucapião completou-se em 27ABR2016, ou seja, antes da propositura da acção (não se colocando a questão da interrupção do prazo de prescrição na sequência dessa propositura

  Haverá, pois, de reconhecer-se à Ré o direito de propriedade que dessa forma adquiriu.


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 No concernente à litigância de má-fé por banda do Autor muito sumariamente se dirá que não vemos na sua afirmação de que os Réus com a realização da partilha os Réus «esvaziaram, por completo, o património do falecido GG.» uma atitude de intencional alteração da realidade dos factos, mas antes um modo de enfatizar o que entende ser o resultado prático da partilha realizada pelos Réus, e, consequentemente, não se vislumbrar qualquer fundamento para qualificar a sua litigância como de má-fé.

V – Decisão


Termos em que, concedendo parcialmente a revista:

a) Se declara não ter a Relação incorrido na invocada violação do direito probatório;

b) Se declara ter a Ré FF. adquirido por usucapião, com posse iniciada em 27ABR2006, a propriedade do veículo automóvel marca …, modelo …, com a matrícula …;

c) No mais, se confirma o acórdão recorrido.

d) Se julga improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé.

Custas (de parte e encargos), aqui e nas instâncias, pelos Réus (dada a insignificância do seu ganho de causa – 500 €, valor atribuído ao veículo automóvel – relativamente ao valor da acção).

Afigurando-se respeitada a proporcionalidade entre o montante da taxa de justiça resultante das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais em face do valor atribuído à acção, da alocação de recursos e complexidade resultantes do decorrer da lide e da capacidade contributiva evidenciada nos autos, considera-se não haver fundamento para decretar qualquer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6º, nº 7, do RCP).


Lisboa, 28JAN2021


Rijo Ferreira (Relator)

[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,

conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com

a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]


Cura Mariano

Abrantes Geraldes