Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038824
Nº Convencional: JSTJ00004307
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198904050388243
Data do Acordão: 04/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR 107 IS 1989/05/10, PÁG. 1867 A 1869 - BMJ Nº 386 ANO 1989 PÁG. 117
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 645 ARTIGO 649 ARTIGO 651 ARTIGO 668.
LIMP75 ARTIGO 46 N3 ARTIGO 49 N1 N3 ARTIGO 52.
CPC67 ARTIGO 32 N2 ARTIGO 763 ARTIGO 766 N3.
DL 377/88 DE 1988/10/24 ARTIGO 3 A.
CCIV66 ARTIGO 9 N3.
DL 181/76 DE 1976/03/09 ARTIGO 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/12.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG124.
Sumário :
Na vigencia do n. 3 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, estava reduzido a tres dias o prazo de interposição de recursos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelecido no artigo 651 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Os jornalistas A e B recorrem, nos termos dos artigos 668 do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicavel, e 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil, para o tribunal pleno do Acordão de 12 de Novembro de 1986, proferido na Secção de Jurisdição Criminal deste Supremo, para o que afirmam que ele esta em oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito, com o aresto, tambem do Supremo Tribunal, emitido em 27 de Abril de 1977 e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 266, paginas 124 a 127.

Por acordão da aludida Secção, reconheceu-se a existencia da invocada oposição, pelo que se determinou que prosseguisse o recurso.
Seguiram-se alegações.


Os recorrentes pugnam por assento segundo a orientação do acordão de 1977, mas o Excelentissimo Procurador -Geral-Adjunto defende a posição assumida no aresto de 1986, salientando que durante 1985 a Secção de Jurisdição Criminal do Supremo proferiu cinco decisões no mesmo sentido da de 1986.


II - Com o processo em condições de se apreciar o recurso, cabe primeiramente reexaminar, por força do disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, a questão de saber se efectivamente se verifica oposição de julgados que fundamente a intervenção de merito do tribunal pleno.
Temos por evidente que existe essa oposição.


Na verdade, o Supremo, pela sua Secção de Jurisdição Criminal, emitiu as referidas decisões em processos diferentes e deu a mesma questão essencial de direito soluções opostas no dominio da mesma legislação.
Numa e noutra hipotese tratava-se de crimes de abuso de liberdade de imprensa com recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordãos da 2 instancia, dentro do prazo de cinco dias fixado no artigo 651 do Codigo de Processo Penal, mas para alem dos tres dias imediatos ao inicio desse prazo.


Para o efeito, dispunha o n. 3 do então vigente artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro:


Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum sera inferior a 48 horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração.
Ora, no mencionado acordão de 1977 entendeu-se que nos processos por crimes de imprensa o prazo para a interposição de recurso, mesmo nos tribunais superiores, continuava a ser o geral, de cinco dias, enquanto no aresto de 1986 se interpretou o transcrito preceito da chamada Lei de Imprensa no sentido de que tal prazo fora reduzido a tres dias (metade de cinco, na quantidade que mais favorece os interessados) - do que resultou não se haver conhecido do recurso dos jornalistas A e B, porque interposto para alem desse prazo.


Assim, não se suscitam duvidas de que existe a alegada oposição, sendo, pois, de concluir pela admissibilidade do recurso, com o que passamos a apreciar o seu objecto.


III - Ja se deixou transcrita a norma que, por diferentes interpretações, deu causa a julgados com soluções opostas.


Saliente-se que, pelo facto de ter sido revogado o artigo 49 da Lei de Imprensa, na pendencia do presente recurso, pelo artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro, não deixa de ser obrigatorio resolver o descrito conflito de jurisprudencia, uma vez que, a optar-se pela orientação do acordão de 1977, ainda seria consentido aos recorrentes submeter o crime por que foram condenados a apreciação deste Supremo Tribunal.
Pensamos, porem, que a solução correcta e unica aceitavel e a defendida no aresto impugnado.


Na verdade, quando se dispunha no n. 1 do artigo 49 que a sentença condenatoria ou absolutoria e recorrivel nos termos gerais, devendo o recurso ser interposto, instruido e minutado conforme os artigos
645 e seguintes do Codigo de Processo Penal, ressalvadas as especialidades do presente diploma, não pode duvidar-se de que uma das tais"especialidades" era, precisamente, a do transcrito n. 3 do mesmo artigo 49, ou seja, a de que "nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral [...]".


Como justamente se ponderou no Acordão de 12 de Novembro de 1986, signos normativos como recursos nos termos gerais, ressalvadas as especialidades do Decreto-lei n. 85-C/75 e prazos reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, tem uma carga significante que o interprete não pode alterar.


Mas, se fosse consentido, adiante o aresto de 1986, limitar a extensão literal da expressão "nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade [...]", não se descobriria fundamento valido para concluir, como se fez no acordão de 1977, que se mantinha o de cinco dias do citado artigo 651 e que se reduzia a quatro o permitido para alegar (artigos
649 e 743, respectivamente dos Codigos de Processo Penal e de Processo Civil).
O absurdo desse conjecturado sentido da lei seria evidente, por sabido que, em regra, não oferece qualquer dificuldade juridica manifestar vontade de recorrer, estando ate na imediata disponibilidade das partes (artigo 32, n. 2, do Codigo de Processo Civil), enquanto a subsequente alegação reconhecidamente impõe reflexão e estudo, tarefa que nem de longe se compara a simplicidade de um requerimento de interposição de recurso.
Dai que, avisadamente, se advirta que, "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumira que o legislador consagrou as soluções mais acertadas [...]" artigo 9, n. 3, do Codigo Civil).


IV - Convem lembrar que a Lei de Imprensa, apos as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n. 377/88, continua dominada por preocupações de brevidade e dispõe agora, por forma ainda mais explicita, que "a natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Codigo de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas [...]" (artigo 52, n. 2).
V - Os recorrentes desenvolvem argumentação em contrario da interpretação que se deixou acima definida, apoiando-se essencialmente nas considerações insertas no acordão de 1977.


Defendem, em resumo, que, como o prazo de interposição do recurso e anterior a pendencia do processo no tribunal superior, dai resulta que a redução a metade, prevista no n. 3 do revogado artigo
49, e exclusivamente dirigida ao prazo para alegar, ate porque, quando a lei visa a limitação daquele prazo, não deixa de o fazer de modo expresso (artigo 46, n. 3) (repare-se que este artigo 46 ja ha muito fora revogado, mais concretamente, pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março).
VI - E argumentação que não convence.


Ja respondemos com suficiente desenvolvimento a interpretação firmada no acordão de 1977 e pela qual, naturalmente, pugnam os recorrentes.
Resta so observar que, quando o transcrito n. 3 aludia a redução a metade dos prazos nos tribunais superiores, não estaria, necessariamente, apenas a prever recursos das relações para o Supremo, ja que tambem neste ultimo Tribunal e no ambito dos crimes de abuso de liberdade de imprensa e possivel, por exemplo, movimentar impugnações para o pleno.
Como quer que seja, não pode haver duvida de que na vigencia do referido artigo 49, nos recursos da segunda instancia para o Supremo Tribunal de Justiça, os prazos, tanto de interposição como para alegar, estavam reduzidos a metade, face as explicitas e categoricas palavras utilizadas no n. 3 daquele artigo, como continua limitado a metade "qualquer prazo previsto no Codigo de Processo Penal [...]" (actual redacção do artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro).


Temos, portanto, que e de confirmar o acordão de 12 de Novembro de 1986.
VII - De harmonia com o exposto, decidem negar provimento ao recurso, pelo que, para resolução do mencionado conflito de jurisprudencia, se lavra o seguinte assento:


Na vigencia do n. 3 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, estava reduzido a tres dias o prazo de interposição de recursos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelecido no artigo 651 do Codigo de Processo Penal de 1929.


Vai cada recorrente condenado nos minimos do imposto de justiça e procuradoria.


Lisboa, 5 de Abril de 1989

Antonio de Almeida Simões - João Alcides de Almeida Antonio Soares Tome - Salviano Francisco de Sousa

- Cesario Dias Alves - Mario Sereno Cura Mariano - Jorge de Araujo Fernandes Fugas - Jose Isolino Enes Calejo - Jose Domingues - Fernando Maria Xavier de Figuairedo Brochado Brandão - Eliseu Figueira Junior - Mario Afonso - Adelino Barbosa de Almeida - Jose Alexandre Paiva Mendes Pinto - Vasco Lacerda Tinoco - João Solano Viana - Silvino Alberto Villa-.Nova - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Augusto Tinoco de Almeida - Julio Carlos Gomes dos Santos - Jose Alfredo Soares Manso Preto - Manuel Augusto Gama Prazeres - Jose Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alberto Baltazar Coelho - Pedro de Lemos e Sousa Macedo
- Afonso de Castro Mendes - Flavio Parreira da Trindade Pinto Ferreira - Fernando Heitor Barros de Sequeiros - Jorge da Cruz Vasconcelos - Fernando Faria Pimentel Lopes de melo - Jose Henriques Ferreira Vidigal - Alberto Carlos Antunes ferreira da Silva - Jose Saraiva.