Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6590/15.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: TEMPO DE TRABALHO
TEMPO DE DISPONIBILIDADE
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DE TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / NOÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2ª ed., p. 111;
- Rodrigues Bastos, NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 197.º E 199.º.
DECRETO-LEI N.º 237/2007 DE 19/06.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 3.º, ALÍNEA A).
Referências Internacionais:
DIRETIVA 202/15/CE, DE 11 DE MARÇO DE 2002, TRANSPOSTA PELO DECRETO-LEI 237/207: - ARTIGO 3.º, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 02-11-2004, PROCESSO N.º 340/04;
- DE 19-11-2008, PROCESSO N.º 08S0930;
- DE 02-05-2018, PROCESSO N.º 157/14.3TTSTR.E1.S1.
Sumário :
1 - O Decreto-Lei 237/2007 de 19/06 regula o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis (condutores) de determinada empresa que executem percursos de linha superiores a 50 Km, e não os tempos de trabalho de todos os trabalhadores móveis dessa empresa, ainda que alguns deles, ou até a maioria, apenas realizem percursos inferiores.

2 – Os tempos, fora dos períodos em que, de acordo com as escalas de serviço previamente divulgadas, têm serviço atribuído, os condutores não são obrigados a permanecer no seu posto de trabalho, nem sequer nas instalações da empresa, mas sabem que podem ser chamados para acorrer à realização de qualquer serviço, não revestem a natureza de tempo de trabalho, quer na qualificação do Decreto-Lei 237/2007 de 19/06, quer dos arts. 197º e 199º do Código de Trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

O SITRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES interpôs a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho individual, com processo comum, contra AA, SA, pedindo que seja condenada a:

a) A não aplicar o conceito dos “tempos de disponibilidade” nos seus horários de trabalho aos motoristas associados do Autor;

b) A pagar desde 1 de março de 2014 o trabalho efetuado como “tempo de disponibilidade“ aos cálculos e valores de trabalho suplementar aos associados do Autor;

c) Registar nos recibos de cada motorista o trabalho realizado como “tempo de disponibilidade“ como trabalho suplementar;

d) A revogar todas as faltas injustificadas do registo individual de cada motorista associado do Autor em função da imposição do “tempo de disponibilidade”;

e) A revogar todas as sanções disciplinares do registo individual de cada associado do Autor que tenham tido ou venham a ter origem em faltas injustificadas dadas na sequência de não-aceitação do tempo de disponibilidade.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial relativamente aos pedidos formulados sob alíneas c), d) e e), por serem ineptos.

Proferiu-se sentença a declarar a extinção parcial da instância quanto ao pedido formulado pelo Autor sob alínea a) [«não aplicar o conceito dos “tempos de disponibilidade” nos seus horários de trabalho aos motoristas associados do Autor»] e quanto à parte do pedido formulado pelo Autor sob alínea b) que corresponde aos cálculos para pagamento a partir do mês de junho de 2016, e que determinou o prosseguimento da presente ação para apreciação do parte do pedido formulado pelo Autor sob alínea b) que corresponde aos cálculos para pagamento dos meses de março de 2014 a maio de 2016.

O autor alegou que a ré comunicou que, a partir de 01/03/2014, aplicava o “tempo de disponibilidade” aos motoristas de serviço público, seus associados, invocando para tal o disposto no Dec. Lei nº 237/2007, de 19/06; que é injustificada a aplicação do conceito dos “tempos de disponibilidade” pela não verificação dos requisitos de que a lei faz depender e por não se terem alterado quaisquer circunstâncias no exercício diário da atividade daqueles motoristas que justificasse uma alteração de aplicação de conceito; que, até àquela data, a Ré sempre pagou aos motoristas todas as horas compreendidas entre o início e o termo das respetivos horários de trabalho, sendo que as primeiras 8 horas pagava ao valor da hora normal sem acréscimo e as seguintes com os acréscimos do valor das horas do trabalho suplementar.

A Ré alegou que exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros e que realiza serviços regulares cujo percurso de linha é superior a 50 quilómetros. Nos períodos de ponta da manhã e da tarde tem de empregar todos os motoristas e todos os autocarros disponíveis, mas que fora destes períodos apenas necessita de afetar entre 40% a 60% dos seus motoristas e autocarros, dependendo da hora e da zona de tráfego. Sempre pagou aos motoristas todas as horas compreendidas entre o início e o termo do horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhe as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido períodos durante os quais não tenham exercido, nem lhes fora solicitada, qualquer atividade. Durante a jornada de trabalho existem vários tempos mortos de duração considerável e durante esses períodos os motoristas não estão obrigados a permanecer nas suas instalações, mas sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço que não esteja previsto, pelo que tais períodos de inatividade devem ser qualificados como tempos de disponibilidade.

Na sentença foi a ação julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.

 

O A., inconformado, apelou, tendo sido proferida a seguinte decisão sumária confirmada em conferência:

«Em face do exposto, rejeita-se o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.

Concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, pelo que se condena a ré a não aplicar o conceito dos “tempos de disponibilidade” nos seus horários de trabalho aos motoristas associados do Autor, bem como a reconhecer a estes o direito a dela receberem o trabalho efectuado como “tempo de disponibilidade” calculado ao valor retributivo do trabalho suplementar, efectivamente prestado, no período compreendido entre 01/03/2014 e 31/05/2016.

Custas pela ré.»

Desta deliberação recorre agora a Ré de revista impetrando a sua revogação e consequente substituição “por outro que:
a. repristinando a sentença proferida em primeira instância, absolva a Recorrente dos pedidos formulados;
b. ou, a título subsidiário, não declare ilícita a prática da ora Recorrente de, entre 1 de Março de 2014 e 31 de Maio de 2016, aplicar o conceito e regime de "tempo de disponibilidade" aos motoristas ao seu serviço (i) que prestaram serviços não regulares, (ii) que estiveram exclusivamente afectos ao serviço regular de transporte de passageiros em carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros, (iii) que gozaram períodos de disponibilidade imediatamente antes de iniciarem carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros e (iv) que gozaram períodos de disponibilidade imediatamente após o termo de carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros.”

O recorrido não contra-alegou.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

”1.ª - A Recorrente pede revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que por via da confirmação da decisão singular proferida nos autos, a condenou a não aplicar o conceito de “tempo de disponibilidade” aos motoristas ao seu serviço associados do Recorrido, bem como a, no período entre 1 de Março de 2014 e 31 de Maio de 2016, remunerar aquele tempo como se de trabalho suplementar se tratasse.

2.ª - Não constitui tempo de trabalho aquele em que, fora dos períodos em que têm serviço atribuído, os motoristas trabalhadores da Recorrente não são obrigados a permanecer no seu posto de trabalho, nem sequer nas instalações daquela, embora possam ser chamados para acorrer à realização de serviços não previstos.

3.ª - O critério de qualificação como tempo de trabalho dos períodos de inactividade do trabalhador, com disponibilidade para o oferecimento da prestação, é a presença no local de trabalho ou em lugar determinado pelo empregador.

4.ª - Esse critério decorre directamente do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho, na leitura que dele tem feito a jurisprudência nacional, coincidente com a solução proposta pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.ª - Jurisprudência exemplificada pelo acórdão do Tribunal ad quem de 20 de Junho de 2018, que apreciou causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos, em acção que opôs a ora Recorrente ao Sindicato Nacional dos Motoristas.

6.ª - Podem ser especiais, mas não têm natureza excepcional, as normas - como a prevista na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de Junho - que não qualificam como de trabalho o "tempo de disponibilidade" do trabalhador, fora do local de trabalho e com recuperação da autogestão do tempo de acordo com os seus interesses pessoais, embora se mantenha adstrito ao desempenho da actividade quando necessário.

7.º - Em consequência, quer por efeito do mencionado Decreto-lei n.º 237/2007, quer se negue a aplicação deste às relações de trabalho mantidas pela Recorrente, por essa via as sujeitando ao Código do Trabalho, o "tempo de disponibilidade" dos motoristas ao serviço da Recorrente não é tempo de trabalho, não devendo ser remunerado como tal e, menos ainda, com o acréscimo devido pela prestação fora do horário de trabalho.

8.ª - Sendo certo que a licitude da prática da Recorrente não deve ser apreciada apenas à luz do regime jurídico que a mesma invocou para a legitimar, mas de acordo com todas as soluções normativas que se mostrem aplicáveis.

9.ª - O período de "disponibilidade" não é tempo de trabalho porque a regulamentação colectiva assim o estabelece; ao contrário, não é tempo de trabalho, a menos que aquela regulamentação disponha de modo diverso.

10.ª - Como o Tribunal a quo expressamente reconhece, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outorgado pelo Recorrido e aplicável à Recorrente não incluía disposição a qualificar como "pausa técnica", equiparada a tempo de trabalho, os períodos em que os motoristas não estavam afectos ao exercício da actividade e não permaneciam nos seus locais de trabalho, embora tivessem de estar contactáveis.

11.ª - Omissão da qual não decorre a qualificação do "tempo de disponibilidade" como tempo de trabalho, mas tão só a plena aplicação das regras legais e, com elas, a qualificação como não sendo de trabalho os períodos de inactividade dos motoristas ao serviço da Recorrente, sem obrigação de permanência no posto e no local de trabalho.

12.ª - O regime previsto no Decreto-lei n.º 237/2007 é aplicável aos serviços ocasionais de transporte de passageiros e aos regulares que excedam a distância de 50 quilómetros, organizados pela Recorrente.

13.ª - Na leitura do Tribunal a quo, pelo menos os motoristas (i) que prestaram serviços não regulares, (ii) que estiveram exclusivamente afectos ao serviço regular de transporte de passageiros em carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros, (iii) que gozaram períodos de disponibilidade imediatamente antes de iniciarem carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros e (iv) que gozaram períodos de disponibilidade imediatamente após o termo de carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros, estavam (e estão) sujeitos ao Decreto-lei n.º 237/2007 e, nele, ao regime do "tempo de disponibilidade", o qual não reconduz a tempo de trabalho os períodos de inactividade dos motoristas ao serviço da Recorrente, sem obrigação de permanência no posto e no local de trabalho.

14.ª - Relativamente a todos eles, inexiste fundamento para declarar ilícita a prática da Recorrente de não qualificar como de trabalho o "tempo de disponibilidade", não o remunerando como se de prestação suplementar se tratasse.

15.ª - Pelo que subsidiariamente, a improcederem os demais fundamentos do recurso, sempre se imporia a alteração do acórdão recorrido, de modo a que o juízo de ilicitude quanto à prática da Recorrente não abrangesse os trabalhadores nas situações indicadas na conclusão 13.ª.

16.ª - Até Fevereiro de 2014, os motoristas ao serviço da Recorrente estavam obrigados a permanecer nas instalações daquela ou em locais por ela determinados, ainda que não lhes fosse atribuído serviço de condução, pelo que esse período de permanência era necessariamente tempo de trabalho e, na medida em que, somado ao tempo de condução, ultrapassasse oito horas diárias, qualificado e retribuído como trabalho suplementar.

17.ª - A partir de Março de 2014, os motoristas ao serviço da Recorrente passaram a estar dispensados de permanecer nas instalações daquela ou noutro qualquer local de trabalho, embora possam ser contactados.

18.ª - Sendo este o tempo de disponibilidade que não é retribuído, designadamente a título de trabalho suplementar.

19.ª - Tratando-se de situação de facto distinta, que gera efeito diverso, não há alteração ou inversão de prática remuneratória consolidada ao longo de vários anos, ao contrário do que se declarou no acórdão recorrido.

20.ª - Ao conceder provimento parcial à apelação pedida e ao alterar a sentença proferida nos autos, o acórdão recorrido infringiu o disposto nas normas do n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho e da alínea c) do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto-lei nº 237/2007, de 19 de Junho.”

 

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

- Os presentes autos respeitam a ação comum intentada em 6 de março de 2015.

- O acórdão recorrido foi proferido em 17/10/2018.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão operada pelo DECRETO-LEI n.º 295/2009, de 13 de 9 de outubro, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se é aplicável aos motoristas filiados no A. o estabelecido no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho;

2 – Se o denominado “tempo de disponibilidade” deve ser considerado como tempo de trabalho e remunerado como tal.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

“1) O Autor SITRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES é uma associação sindical representativa de trabalhadores que, independentemente da sua profissão ou categoria profissional, exerçam a sua actividade no sector dos transportes em que se incluem os Motoristas de serviço público, prosseguindo a defesa e promoção dos interesses sócio profissionais dos seus associados.

2) O Autor é outorgante do Acordo de Empresa (AE) celebrado com a BB, SA, publicado no BTE n.º 18, de 15/05/1992, com actualizações no BTE n.º 22, 15/06/1999, no BTE n.º 23, 22/06/2000, no BTE n.º 22, 15/06/2001.

3) No Autor estão inscritos trabalhadores (motoristas) da Ré AA, SA, que com esta celebraram contratos de trabalho e que prestam a sua actividade sob a sua autoridade, direcção e fiscalização.

4) O Autor representa, pelo menos, 130 seus associados, motoristas de serviço público ao serviço da Ré, e que exercem a sua actividade no quadro organizativo e dentro dos horários estabelecidos pela Ré,

5) Encontrando-se distribuídos e afectos a quatro Centros Operacionais da Ré: ..., ..., ... e ....

6) A Ré como lhe compete organiza as escalas de serviço diárias dos motoristas determinando os horários de cada um dentro do período normal de trabalho semanal distribuído por cinco dias,

7) Comunicando com um dia de antecedência as escalas de serviço.

8) A Ré comunicou aos seus trabalhadores e ao Autor que a partir de 1 de Março de 2014, aplicava o Tempo de Disponibilidade aos seus Motoristas de Serviço Público e associados do Autor, invocando para tal o disposto no Decreto-lei 237/2007 de 19 de Junho,

9) Comunicação essa que foi realizada através do escrito particular denominado «INFORMAÇÃO» e datado e 20/02/2014, cuja cópia consta de fls. 76 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «Com a publicação e entrada em vigor do Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, foi introduzido no ordenamento jurídico português o conceito de “tempo de disponibilidade”, entendendo-se como tal qualquer período durante o qual o trabalhador está dispensado de permanecer no local de trabalho, mas, ainda assim, está obrigado a prestar o trabalho em caso de necessidade. Significa isto que, embora o trabalhador não esteja obrigado a permanecer no seu posto de trabalho durante o tempo de disponibilidade, terá de estar contactável e pronto para comparecer no local de trabalho. De acordo com a lei, o tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho, cada hora de tempo de disponibilidade, que ultrapasse a duração do período normal de trabalho diário (8 h), será compensada ao valor da hora normal, acrescido de € 1,16 (um euro e dezasseis cêntimos). A partir do dia 01 de Março de 2014 o período de disponibilidade passará a ser mencionado nas chapas de serviço…».

10) A Ré tem aplicado a todos os seus trabalhadores, incluindo os associados do Autor, o AE referido em 2).

11) Nas regras de organização de tempo de trabalho em vigor e acordadas pelas partes outorgantes (AE) quanto aos motoristas, estavam nomeadamente as que definiam uma única interrupção na jornada de trabalho que não seria superior a 02 horas, tendo havido uma revisão posterior que determinou a duração máxima de intervalos 02 para 03 horas, recorrendo a Ré à prestação de trabalho para além das oitos horas sem o período de intervalo,

12) O que faz com que os horários dos motoristas atinjam uma amplitude de 10 a 12 horas diárias.

13) A Ré, até 01 de Março de 2014, sempre pagou aos motoristas associados do Autor todas as horas compreendidas entre o início e o termo dos respectivos horários de trabalho,

14) Sendo que as primeiras 8 horas pagava ao valor da hora normal sem acréscimo e as seguintes com os acréscimos do valor das horas do trabalho suplementar,

15) E a remuneração diária dos motoristas considerava os acréscimos previstos para o trabalho suplementar que a Ré pagava até 01 de Março de 2014,

16) E fazia-o aos motoristas que, até à data referida, tinham atribuídos os seguintes horários:

 a) Entrada às 6,30 horas e com duas horas de intervalo (refeição) terminando o seu período normal de trabalho às 16,30 horas;

b) Entre o período das 10,30 horas (fim do 1º “pico” de trabalho do público para o trabalho) e 16,30 horas, a Ré remunerava o motorista faça ou não condução;

c) Permanecendo nas instalações da Ré, ou onde esta determinasse, às ordens para poder ser chamado a ocorrer à realização de qualquer trabalho;

d) A partir da 16,30 horas no início do segundo “pico” de transporte público de regresso a casa, o mesmo motorista presta trabalho até às 20h e 30 horas sendo-lhe pagas as respectivas horas de trabalho como trabalho suplementar.

17) Até Fevereiro de 2014, o pagamento das horas seguintes às primeiras 8 horas referidas em 14) estava consignado nos recibos dos motoristas como «Horas Extra»,

18) E a partir de Março de 2014, relativamente às horas distintas das 8 horas do horário normal de trabalho, a Ré consignava nos recibos dos motoristas pagamentos como «trabalho suplementar» e pagamentos como «disponibilidade».

19) A Ré tem como objecto social a prestação de serviços de consultadoria, inovação, exploração e gestão operacional no âmbito do sector de transportes públicos de passageiros e mercadorias, incluindo a aquisição de participações sociais em outras sociedades.

20) No exercício da actividade de transporte público rodoviário de passageiros, a Ré realiza serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais,

21) Na área geográfica dos concelhos de …, ..., …, ..., …, ...,

22) E ainda dos concelhos de …, ..., … e ….

 23) A Ré detém cerca de 190 concessões para realizar carreiras de transporte público, das quais 15 têm um percurso que excede os 50 km de percurso em linha, mas destas 15 a Ré apenas realiza 4 carreiras: …. - …., pelo …; … (…) – ... (via AE e …); … – …, por ... (…); e Lisboa (…) – ... (pela …).

24) A actividade da Ré é marcada por uma forte pendularidade, o que significa que há uma forte concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia: o primeiro na ponta da manhã (06h30m/10h) e que correspondente às deslocações casa/emprego; o segundo, na ponta da tarde (16h30m/20h/30m) e que corresponde às deslocações emprego/casa.

25) Em cada um desses períodos, a Ré é obrigada a afectar a totalidade dos meios humanos e materiais disponíveis para poder satisfazer as necessidades de transporte das populações,

26) Pelo que, nesses períodos, a Ré tem de empregar todos os motoristas e todos os autocarros disponíveis.

27) Fora desses períodos de ponta, a Ré apenas necessita de afectar entre 40% a 60% dos seus motoristas e autocarros, dependendo da hora e da zona de tráfego.

28) A Ré organiza a actividade diária dos motoristas por escalas, pelas quais atribui a cada um uma chapa de serviço.

29) As chapas de serviço mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que o trabalhador deve assegurar, com indicação dos respectivos horários.

30) A descrição dos serviços de transporte constante da chapa é feita cronologicamente, com indicação do horário de partida e do horário de chegada de cada serviço.

31) Até Fevereiro de 2014, fora dos períodos de ponta, quando a Ré não atribuía a realização de uma concreta carreira a um motorista, nem lhe atribuía a realização de uma concreta deslocação do autocarro sem passageiros, os respectivos períodos de tempo eram consignados nas aludidas chapas de serviço como “Reserva”,

32) Sendo que, nestes períodos de “Reserva”, o motorista ficava obrigado a permanecer nas instalações da Ré, ou onde esta determinasse, às ordens para poder ser chamado a ocorrer à realização de qualquer trabalho.

33) A partir de Março de 2014, fora dos períodos de ponta, quando a Ré não atribuiu a realização de uma concreta carreira a um motorista nem lhe atribuía a realização de uma concreta deslocação do autocarro sem passageiros, os respectivos períodos de tempo são consignados nas aludidas chapas de serviço como “Reserva” ou como “Disponibilidade”,

34) Sendo que, nos períodos de “Reserva”, o motorista fica obrigado a permanecer nas instalações da Ré, ou onde esta determinasse, às ordens para poder ser chamado a ocorrer à realização de qualquer trabalho,

35) E sendo que, nos períodos de “Disponibilidade”, o motorista está dispensado de permanecer nas instalações da Ré, ou em qualquer outro local de trabalho, mas tem que estar contactável e pronto para comparecer em qualquer local de trabalho determinado pela Ré, no caso desta entender que necessita do mesmo para realizar um qualquer trabalho.”

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

Este coletivo teve já oportunidade de tomar posição sobre as questões aqui em causa, no processo 641/15.1T8LSB.L1.S1, por acórdão proferido no dia 20 de junho de 2018, sendo certo que os factos a considerar são, no essencial, idênticos aos daquela ação, motivo pelo qual e porque não foram apresentadas nem existem razões para alterar o ali decidido, transcreve-se, nas partes pertinentes o que escrevemos naquele aresto.

4.2.1 – Se é aplicável aos motoristas filiados no A. o estabelecido no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.

Estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19/06:


Âmbito e objecto

 1 - O presente Decreto-Lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

2 - O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Nos termos dos artºs 2º, nº 1, al. b) e 3º al. a) [“a contrario”], do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, o mesmo aplica-se (para além de outras situações que aqui não relevam) ao transporte rodoviário efetuado por meio de veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha ultrapasse 50 quilómetros.

É referido no preâmbulo do supracitado Decreto-Lei, que o mesmo «…procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho» (sublinhados nossos).

O art. 2º, al. d), do Decreto-Lei 237/2007 define “«[t]rabalhador móvel» o trabalhador… que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR”.

Não oferece dúvida e nem isso vem questionado, que os condutores em causa representados pelo A. são “trabalhadores móveis”.

O referido Regulamento 3820/85, como é dito na exposição dos motivos, teve por fim, para além de “favorecer o desenvolvimento e a melhoria dos transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias”, “aumentar a segurança da circulação rodoviária [e] de regulamentar determinadas condições de emprego nos transportes internacionais rodoviários em conformidade com os princípios da Organização Internacional do Trabalho…”.

Dando corpo a estes propósitos, estabeleceram-se neste Regulamento as idades mínimas para os condutores e respetivos requisitos de experiência e personalidade (art. 5º), os tempos mínimos de repouso diário e semanal e respetivo meio de controlo (arts. 6º, 9º, 12º e 13º), os tempos máximos de condução diária e semanal (art. 7º) e o tempo máximo de condução contínua (art. 8º).

Vê-se, assim, pela referência que é feita aos trabalhadores e não à empregadora, que o Decreto-Lei 237/2007 regula os tempos de trabalho dos trabalhadores móveis de determinada empresa que executem percursos de linha superiores a 50 Km, e não os tempos de trabalho de todos os trabalhadores móveis da empresa, mesmo que alguns deles ou até a maioria apenas realizem percursos inferiores.

Ora, estando provado que no exercício da atividade de transporte público rodoviário de passageiros, a Ré realiza serviços regulares de passageiros, serviços regulares especializados e serviços ocasionais; que detém cerca de 190 concessões para realizar carreiras de transporte público, das quais 15 têm um percurso que excede os 50 km de percurso em linha, mas destas 15 apenas realiza 4 carreiras; que a atividade da Ré é marcada por uma forte pendularidade, o que significa que há uma forte concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia; e que, em cada um desses períodos, a Ré é obrigada a afetar a totalidade dos meios humanos e materiais disponíveis para poder satisfazer as necessidades de transporte das populações, a conclusão óbvia que se impõe é a de que o regime do Decreto-Lei 237/2007 apenas é aplicável aos condutores que executem os percursos que, em linha, é superior a 50 Km e quando os executem.

4.2.2 – Se o denominado “tempo de disponibilidade” deve ser considerado como tempo de trabalho e remunerado como tal.

Está provado que a partir de 1 de março de 2014, a Ré passou a aplicar o “tempo de disponibilidade” aos seus motoristas de serviço público e associados do Autor, invocando para tal o disposto no Decreto-lei 237/2007 de 19 de Junho, o que comunicou através do escrito particular denominado «INFORMAÇÃO» e datado e 20/02/2014, no qual está consignado: «Com a publicação e entrada em vigor do Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, foi introduzido no ordenamento jurídico português o conceito de “tempo de disponibilidade”, entendendo-se como tal qualquer período durante o qual o trabalhador está dispensado de permanecer no local de trabalho, mas, ainda assim, está obrigado a prestar o trabalho em caso de necessidade. Significa isto que, embora o trabalhador não esteja obrigado a permanecer no seu posto de trabalho durante o tempo de disponibilidade, terá de estar contactável e pronto para comparecer no local de trabalho. De acordo com a lei, o tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho, cada hora de tempo de disponibilidade, que ultrapasse a duração do período normal de trabalho diário (8 h), será compensada ao valor da hora normal, acrescido de € 1,16 (um euro e dezasseis cêntimos). A partir do dia 01 de Março de 2014 o período de disponibilidade passará a ser mencionado nas chapas de serviço…».

O Decreto-Lei 237/2007, na al. c), do seu art. 2º, define “«Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo”.

O “tempo de disponibilidade” era definido na al. b) do art. 3º da Diretiva 202/15/CE, de 11 de março de 2002, transposta pelo Decreto-Lei 237/207, nos seguintes termos:

«"Tempo de disponibilidade":

- os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação.

Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros,

- para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo.»

No caso que aqui nos ocupa, não estão em causa os denominados “intervalo[s] de descanso” (art. 8º do Decreto-Lei 237/2007) nem o “descanso diário e descanso semanal” (art. 9º do mesmo diploma), mas apenas aqueles tempos fora dos períodos em que têm serviço atribuído, e a menos que conste das chapas de serviço a menção de «reserva», em que os motoristas estão dispensados de permanecer nas instalações da Ré, ou em qualquer outro local de trabalho, mas têm que estar contactáveis e prontos para comparecer em qualquer local de trabalho determinado pela Ré, no caso desta entender que necessita do mesmo para realizar um qualquer trabalho.

Não oferece dúvida, perante a transcrita definição dada pelo Decreto-Lei 237/2007, que os tempos aqui em causa deverão ser classificados como “tempo de disponibilidade”.

Efetivamente, os motoristas não são obrigados a permanecer no seu posto de trabalho, nem sequer nas instalações da Ré, mas sabem que podem ser chamados para acorrer à realização de qualquer serviço que não esteja previsto nas chapas de serviço, as quais mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que o trabalhador deve assegurar, com indicação dos respetivos horários, sendo a descrição dos serviços de transporte feita cronologicamente, com indicação do horário de partida e do horário de chegada de cada serviço, e as escalas de serviço comunicadas com um dia de antecedência.

 Ora, o Decreto-Lei 237/2007 é perentório ao afirmar no seu art. 5º, que o “tempo de disponibilidadenão é considerado tempo de trabalho”.

E se não há dúvidas quanto à não consideração do “tempo de disponibilidade” como tempo de trabalho, relativamente aos condutores filiados no A., que executam e quando executam os percursos de linha superiores a 50 Km, à mesma conclusão se chega relativamente aos demais condutores e/ou percursos, face ao estabelecido no art. 197º do Código do Trabalho (CT).

Aqui se refere:

1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.

2. Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;

b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;

c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Efetivamente nos tempos em causa, como vem provado, os motoristas não são obrigados a permanecer no seu posto de trabalho, nem sequer nas instalações da Ré, mas sabem que podem ser chamados para acorrer à realização de qualquer serviço que não esteja previsto nas chapas de serviço. Assim, não estando a exercer qualquer atividade, nem adstritos à realização da prestação (nº 1 do art. 197º), nem configurando quaisquer das interrupções ou intervalos previstos no nº 2 do preceito, impõe-se concluir que não se consideram “tempo de trabalho([5]).

Sobre esta questão teve já esta secção oportunidade de se pronunciar, no recente acórdão de 2/05/2018, proc. 157/14.3TTSTR.E1.S1 (Leones Dantas e subscrito, como 2º adjunto, pelo aqui relator), tendo-se considerado que “[o] tempo de disponibilidade tal como resulta da al. c) do art. 2º do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de junho, não tem natureza de tempo de trabalho para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 197º do Código do Trabalho”. Estava ali em causa a pretendida inclusão nos subsídios de férias e de Natal do valor pago aos motoristas de veículos pesados de passageiros no “tempo de disponibilidade”.

A obrigatoriedade de permanência no local de trabalho nos períodos em que o trabalhador não está a desempenhar a atividade, mas à disposição do empregador, tem sido a pedra de toque na jurisprudência desta secção para se considerarem, ou não, aqueles períodos como tempo de trabalho.

Vejam-se os seguintes acórdãos, entre outros ([6]):

De 19/11/2008, recurso n.º 08S0930 (Sousa Grandão):

I – O direito comunitário, como o nosso direito interno, dividem o tempo de cada trabalhador por conta de outrem, em duas grandes categorias dicotómicas: tempo de trabalho e tempo de descanso.

II – O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções; o tempo de descanso obtém-se por exclusão, de onde decorre que o respectivo conceito pressupõe a prévia e necessária integração da primeira modalidade (tempo de trabalho).

III – A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho.

IV – Assim, se o trabalhador permanece no seu local de trabalho e se encontra disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece disponível ou acessível para trabalhar, mas fora do seu local de trabalho ou do local controlado pelo empregador (por exemplo, no seu domicílio), esse período de tempo deve considerar-‑se como tempo de repouso.

(…)”.

 

De 2/11/2004, proc. n.º 340/04 (Mário Pereira):

I – O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções (art. 2.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 73/98 de 10.11).

II – Se o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, podendo ainda que de forma limitada, gerir os seus interesses e desenvolver actividades à margem da relação laboral, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, esse período de tempo não pode em regra considerar-se tempo de trabalho.

III – Não pode entender-se como tempo de trabalho o chamado “tempo de localização”, ou seja, aquele em que o trabalhador não tinha que estar presente fisicamente na empresa, mas apenas contactável e disponível, podendo encontrar-se na sua residência ou em qualquer outro local da sua escolha e interesse, desde que lhe permitisse o referido contacto.

IV – Assim, não é de considerar tempo de trabalho o período em que o trabalhador não está a conduzir o veículo que lhe está distribuído como motorista, apenas se encontrando contactável e disponível, sendo certo que a ré pagava ao autor uma “ajuda de custo” diária fixa por esta disponibilidade, conforme com ele acordara antes da admissão ao serviço.

Em suma, tendo em consideração os factos provados, o “tempo de disponibilidade” não é considerado “tempo de trabalho”, não sendo exigível que seja remunerado como tal, sendo certo, como já referimos, que a regulamentação coletiva aplicável nada refere quanto ao “tempo de disponibilidade” seja em termos de definição, seja de remuneração.

Consequentemente, os valores pagos pela empregadora até 28/02/2014 ou após esta data, não têm, face ao estabelecido no art. 258º do CT, natureza retributiva, como se decidiu no referido acórdão de 2/05/2018 ([7]), não gozando da proteção estabelecida no art. 129º, nº 1, al. d) do CT.

6 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1ª instância.

2 – Sem custas da apelação e da revista por o A. delas estar isento.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 30 de abril de 2019

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

____________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante na decisão recorrida.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[5] Nos termos do art. 199º do CT, não sendo as pausas aqui em apreciação, tempo de trabalho, são consideradas como período descanso.
[6] In www.dgsi.pt.
[7]2 - A compensação paga aos trabalhadores rodoviários pela sujeição às obrigações inerentes ao tempo de disponibilidade referido no número anterior não tem natureza retributiva, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho, não relevando para o pagamento dos descansos compensatórios e na remuneração das férias, subsídios de férias e de Natal.