Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3559/05.2TBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REEMBOLSO
SEGURADORA
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2.ª edição, 83.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 306.º, N.º 1, 323.º, N.º 2.
LEI N.º 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965: - BASE XXXVII, N.ºS 1 A 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 07/02/2017 (PROCESSO N.º 3115/13.1TBLLE.E1.S1), DE 14/12/2016 (PROCESSO N.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1), DE 02/06/2015 (PROCESSO N.º 464/11.7TBVLN.G1.S1) E DE 11/12/2012 (PROCESSO N.º 40/08.1TBMMV.C1.S1).
Sumário :
I - Constitui entendimento uniforme e reiterado que as indemnizações consequentes a acidente simultaneamente de viação e laboral não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.

II - Tal concurso de responsabilidades não poderá conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.

III - Pretendendo a seguradora laboral exercer o direito ao reembolso contra o próprio lesado, no caso de este ter recebido também do responsável civil indemnização que represente duplicação de indemnização que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral, o prazo de prescrição só se inicia a partir do momento em que se mostra definitivamente fixada a indemnização a pagar pelo responsável civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I AA - Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra:

1 - BB e CC;

2 -  DD e EE;

3 -  FF e GG; e

4 -  HH.

Alegou, em síntese, que:

No exercício da sua actividade celebrou com II, Lda. contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, mediante o qual assumiu a responsabilidade infortunística dos trabalhadores ao serviço desta.

No dia 16 de Junho de 1995, um veículo daquela sociedade viu-se envolvido num acidente de viação de que resultou a morte de cinco trabalhadores da mesma e lesões corporais várias para um outro trabalhador.

Na qualidade de seguradora da entidade patronal, pagou ao trabalhador sobrevivente (o 4º réu) os tratamentos necessários à sua recuperação e aos familiares dos falecidos (os 1º, 2º e 3º réus) as prestações legais devidas.

Como os réus foram indemnizados também pelos responsáveis civis pelos danos emergentes do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assiste-lhe o direito de ser reembolsada dos montantes pagos.

Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação dos réus a pagarem-lhe as quantias de respectivamente €19 951,92, €12 095,96, €9 975,96 e €10 032,28, no total de €52 056,12, acrescidas de juros moratórios vincendos desde a citação, à taxa legal.

Os réus, regularmente citados, ofereceram contestação a sustentar a incompetência do tribunal em razão da matéria, a ineptidão da petição inicial, o caso julgado e a prescrição do direito da autora.

Esta replicou a pugnar pela improcedência das invocadas excepções.

No saneador decidiu-se pela improcedência das três primeiras excepções suscitadas e relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da excepção de prescrição, decidiu «absolver os réus BB e CC, FF e GG, agora representados pelos seus herdeiros, e HH, dos pedidos que contra si foram deduzidos e condenar os réus DD e EE a pagarem à autora a quantia de € 12 095,96, acrescida juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento».

Inconformados, apelaram os réus DD e EE e a autora, tendo a Relação de …, na improcedência do recurso dos primeiros e parcial procedência do interposto pela última, alterado parte da matéria de facto e revogado a sentença na parte em que julgou prescrito o direito da autora e absolveu os réus BB e CC, FF e GG, agora representados pelos seus herdeiros, determinando o prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos formulados contra os mesmos.

Agora inconformados, interpuseram os réus BB e CC recurso de revista, a que aderiu o habilitado JJ, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

a) O regime aplicável ao presente caso é o decorrente da Base XXXVII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

b) A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a expressão contida em tal normativo configura uma sub-rogação legal.

c) Com a satisfação pela A. da reparação devida em consequência de acidente de trabalho, não nasce um direito novo, como no direito de regresso, tratando-se sim de uma sucessão no direito, que constitui a característica da sub-rogação.

d) A A., porque satisfez ao lesado o crédito indemnizatório que impendia sobre terceiros, toma o lugar daquele na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do disposto no artigo 593°, n.° 1 do Código Civil.

e) Tratando-se de um caso de sub-rogação, o prazo de prescrição, de três anos, nos termos do artigo 498°, n.° 1 do Código Civil, conta-se a partir do cumprimento da obrigação.

f) Nos termos do artigo 306° do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor.

g) A A. satisfez a pretensão dos aqui Recorrentes em 14/06/2002, pelo que o direito ao reembolso prescreveu em 14/06/2005.

h) A presente acção deu entrada em 19/09/2005, ou seja, depois de decorrido o prazo de prescrição.

i) A decisão do Tribunal a quo violou o disposto na Base XXXVII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e nos artigos 306°, 498°, n.° 1 e 593°, n.° 1 do Código Civil.

A ré apresentou contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista e, uma vez colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir do seu mérito. 


II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

a) A A. exerce a actividade seguradora e a sua actual designação resulta da fusão por incorporação da "Companhia de Seguros KK, S.A." e "LL - Vida - Companhia de Seguros, S.A." na "Companhia de Seguros MM, S.A.";

b) No exercício da sua actividade a A., então denominada "Companhia de Seguros KK, S.A..", celebrou com a sociedade II, Lda.. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n° 204…5, mediante o qual foi transferida para a A. a responsabilidade infortunística dos trabalhadores ao seu serviço;

c) O trabalhador NN faleceu no estado de solteiro e sem deixar quaisquer descendentes. Não fez qualquer testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Sucedem-lhe, como seus únicos e universais herdeiros os seus pais - BB e mulher CC;

d) A A. entregou, em 14 de Junho de 2002, aos ora RR. BB e mulher a quantia de € 15.307,07 referente ao pagamento do capital de remição da pensão anual devida;

e) Os RR. BB e mulher vieram a receber da "Companhia de Seguros OO, S.A..", "Fundo de Garantia Automóvel", "PP, Lda.." e QQ, a título de danos patrimoniais decorrentes da prestação alimentícia que o seu filho lhes prestava, a quantia de € 19.951,92;

f)  O trabalhador RR faleceu no estado de solteiro e sem deixar quaisquer descendentes. Não fez qualquer testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Sucedem-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, os seus pais - DD e mulher EE;

g) A A. entregou, em 13 de Junho de 2003, aos RR. DD e mulher, a quantia de € 19.389,03 referente ao pagamento do capital de remição da pensão anual devida;

h) Os RR. DD e mulher receberam da "Companhia de Seguros OO, S.A..", "Fundo de Garantia Automóvel", "PP, Lda.." e QQ, a quantia de € 12.095,96 que lhes foi arbitrada a título de danos patrimoniais por si sofridos e decorrentes da prestação alimentícia que o seu filho lhes dispensava;

i)  O trabalhador SS faleceu no estado de solteiro e sem deixar quaisquer descendentes. Não fez qualquer testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Sucedem-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, os seus pais - FF e mulher GG;

j)  A A. entregou, em 26 de Junho de 2002, aos RR. FF e mulher, a quantia de € 18.005,19 referente ao pagamento do capital de remição da pensão anual devida;

k) Os RR. FF e mulher receberam da "Companhia de Seguros OO, S.A..", "Fundo de Garantia Automóvel", "PP, Lda.." e QQ, a quantia de € 9.975,96 fixada a título de danos patrimoniais por si sofridos e decorrentes da prestação alimentícia que o seu filho lhes concedia;

l)  A A. entregou ao Réu HH, em 8 de Fevereiro de 2001, a quantia de Esc. 1.571.489$00 (€ 7.838,55), referente ao pagamento do capital de remição da pensão anual devida ao R., no valor de Esc. 105.817$00 (€ 527,81), a que aquele Réu tinha direito por virtude do acidente de trabalho de que foi vítima;

m) A sociedade II, Lda. participou à A. um acidente ocorrido no dia 16 de Junho de 1995, pelas 17h20m, na E.N 13, mais precisamente ao Km 70,80, na freguesia de A…, desta comarca, com os trabalhadores NN, RR, HH, ora 4° R., SS, TT e UU;

n) No circunstancialismo de tempo e lugar descrito em m), os referidos trabalhadores eram transportados no veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula OQ-…-…, propriedade da sociedade II, Lda., ao serviço e no interesse desta sociedade, após um dia de trabalho, por um itinerário que tal sociedade lhes havia previamente determinado, desde os seus locais de trabalho até à sua sede;

o) O veículo OQ circulava na referida estrada, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Valença - Viana do Castelo;

p) Quando foi embatido pelo veículo JX-…-… (e respectivo reboque com a matrícula C-34…);

q) O veículo e o reboque referidos em p) eram propriedade da sociedade "PP, Lda..";

r) O veículo JX era conduzido por QQ, em cumprimento de ordens e instruções que a referida sociedade, na qualidade de sua entidade patronal, lhe havia determinado;

s) O JX circulava em sentido contrário ao OQ, ou seja, Viana do Castelo - Valença;

t) O JX veio a embater frontalmente na parte frontal do OQ;

u) Após o embate no OQ, o JX prosseguiu, em marcha desgovernada, abalroando os veículos com as matrículas …-…-EC, propriedade de VV e o veículo SB-…-…, propriedade de XX que se encontravam estacionados na berma direita, atento o seu sentido de marcha;

v) O JX transportava, no momento do acidente, 24.082 Kg de chapa e ferro;

w) Como consequência directa e necessária de tal acidente resultou:

1.  A morte para os trabalhadores NN, RR, SS, TT e UU;

2. Lesões corporais várias e inúmeras sequelas para o 4° R. que lhe determinaram não só uma incapacidade temporária para o trabalho, bem como uma incapacidade parcial permanente;

x) O condutor e a proprietária do veículo JX, e respectivo reboque, não possuíam, à data do acidente, seguro válido e eficaz para cobertura da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária de tal veículo;

y) O Réu HH recebeu da Companhia de Seguros OO, SA, em 01/03/2001, a quantia de Esc. 1.189.360$00 (€9 074,93), e do Fundo de Garantia Automóvel, em 03/03/2003, a quantia de €8 813,06, por danos patrimoniais pela incapacidade parcial permanente sofrida (alterado pela Relação);

z) No âmbito do processo n." 208/96, que correu termos no extinto 1° Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foram proferidas as decisões que constam de fls. 430 a 536 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

aa) A quantia referida em l) destinou-se a indemnizar o R. HH do grau de incapacidade parcial permanente da qual ficou portador (aditado pela Relação).


III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (art.ºs 635º, n.º 4 , e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), passam pela análise e resolução da única questão jurídica colocada a este tribunal e que se prende com a prescrição do direito da autora ao reembolso dos montantes pecuniários que pagou aos réus recorrentes, a título de prestações relativas a um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, questão que passa, no fundo, por determinar o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 3 anos.

As instâncias divergiram na solução encontrada para a questão, enquanto a 1ª instância considerou que esse prazo começou a correr a partir do último pagamento feito pela autora (14.06.2002) e que os correspondentes pedidos de reembolso se encontravam prescritos, a Relação entendeu, ao invés, que a contagem desse prazo apenas se iniciou com o trânsito da sentença proferida no processo 208/96 do extinto 1° Juízo Cível de Viana do Castelo (24.12.2002) e não se verificava a prescrição desses créditos.

Apreciemos, então, o delineado diferendo dilucidando que instância o terá equacionado e solucionado em conformidade com as regras estabelecidas para a prescrição de créditos.

Constitui entendimento uniforme e reiterado que as indemnizações consequentes a acidente de viação e simultaneamente sinistro laboral - assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria - não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto[1].

É também aceite, sem controvérsia, que, nesses casos, a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade empregadora ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.

Tal entendimento resultava já da Base XXXVII, n.ºs 1 a 4, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, diploma aplicável ao caso, dado o acidente ter ocorrido a 16 de Junho de 1995 e a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho), que substituiu aquela apenas ter entrado em vigor com a publicação do seu Regulamento aprovado pelo DL 143/99, de 30 de Abril, ou seja, posteriormente à data do acidente, sendo certo que a última contém normas idênticas nos n.ºs 1 a 4 do seu artigo 31º[2].

Na solução do controvertido inicio da contagem do prazo de prescrição, a 1ª instância socorreu-se do n.º 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, enfatizando que o direito da seguradora laboral ao reembolso das quantias pagas constituía uma situação de sub-rogação e não direito de regresso. Não atentou, porém, que o reembolso accionado pela autora radica, como bem acentuou a Relação, no n.º 2 dessa lei, onde se prevê que se a vítima do acidente receber (…..) indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.

Trata-se, portanto, de situação diferente, em que não está em causa o dito direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, mas sim o direito ao reembolso contra o próprio lesado, no caso de este ter recebido do responsável civil indemnização que constitua duplicação da indemnização que lhe tinha sido já atribuída em consequência do acidente laboral.

Sucede que o exercício de tal direito, consagrado nas normas legais acima citadas (Base XXXVII, n.º 2, da Lei n.º 2127/65, de 3 de Janeiro, artigos 31°, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, 17°, n.º 2, Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), está dependente, como é óbvio, da fixação das indemnizações na acção instaurada contra os responsáveis civis do acidente. Até esse momento a autora não sabia sequer se teria direito a reaver dos recorrentes qualquer quantia e, naturalmente, só a partir daí poderia exercê-lo (art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil). A expressão “quando o direito puder ser exercido” constante desse normativo deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação[3].

Ora, ponderando que, em relação aos recorrentes, as indemnizações só foram definitivamente fixadas no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, proferido no processo n.º 208/96 do extinto 1º Juízo Cível de Viana do Castelo, transitado em julgado, em 24 de Outubro de 2002, e a presente acção foi instaurada em 19 de Setembro de 2005, nessa altura, ou melhor, no quinto dia subsequente, momento em que se tem por interrompida a prescrição (art.º 323º, n.º 2, do Cód. Civil), ainda não havia decorrido totalmente o aludido prazo de 3 anos, não tendo, por conseguinte, ocorrido a prescrição do direito de reembolso da autora, como bem equacionou e decidiu o acórdão recorrido.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões dos recorrentes, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe apontam nem viola as disposições legais que indicam.


IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar consequentemente o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 06 de Julho de 2017


António Joaquim Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 07/02/2017 (processo n.º 3115/13.1TBLLE.E1.S1), de 14/12/2016 (processo n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1), de 02/06/2015 (processo n.º 464/11.7TBVLN.G1.S1) e de 11/12/2012 (processo n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1).                
[2] Actualmente o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais está definido na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, contendo o art.º 17º, n.ºs 1 a 5, normas idênticas, qualificando já a situação como de sub-rogação e não direito de regresso.
[3] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, pág. 83.