Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRATICANTE DESPORTIVO DESPORTISTAS PROFISSIONAIS | ||
Apenso: | |||
Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : |
I- A Lei n.º 8/2003 prevê um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, prevendo, nomeadamente, que são devidas pensões com limites diferentes, uma a vigorar até o beneficiário completar 35 anos e outra depois dessa data. II- Todavia, apenas, quando passe a ser devida esta última, pode haver lugar à remição parcial da pensão, nos termos do artigo 75.º n.º 2 da LAT, pois aplicação deste dispositivo pressupõe uma pensão anual e vitalícia, ou seja, a pensão definitivamente fixada. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 133/12.0TTBCL.6.P1.S1 Recurso de Revista
I. Relatório O Sinistrado, AA, na presente ação especial de acidente de trabalho movida contra Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., em incidente de remição, pretende remir parcialmente o valor de € 30.000,00 da sua pensão anual a que corresponde um capital de remição de € 496.650,00. A Ré Seguradora veio opor-se. Em 27 de junho de 2019 foi proferido despacho que autorizou a remição parcial da quota-parte da pensão no montante de € 30.000,00.
A Ré/ Seguradora, inconformada, interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente, revogando a decisão da 1.ª instância e indeferindo a requerida remição parcial da pensão.
O Sinistrado, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões: 1.O presente recurso tem por objeto esclarecer o sentido e alcance do art.º 75.º da LAT quanto às condições de remição parcial em caso de fixação de uma IPP inferior a 30%, mas cuja pensão anual vitalícia seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. 2.Estabelece o art.º 75º, nº 2 da LAT que pode ser parcialmente remida (…) a pensão anual vitalícia, desde que cumulativamente: a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; o capital de remição seja ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. 3.É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação aos sinistrados com acidente de trabalho, consignados nos arts. 13.º, n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição, impor a um sinistrado que o valor da sua pensão sobrante em caso de remição parcial seja o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal, não podendo esta superior. 4.Um sinistrado, e dentro dos requisitos estipulados no n.º 2 do 75.º da LAT, tem que ter a autonomia de optar e escolher qual o valor da sua pensão sobrante. 5.Mantendo o trabalhador o essencial da sua capacidade de ganho, apenas a ele deve competir essa decisão, não existindo fundamentos constitucionalmente válidos que legitimem a limitação da sua capacidade para administrar o seu património, nomeadamente no que concerne à utilização do capital obtido com a remição da pensão devida por acidente de trabalho - em especial quando o sinistrado requereu expressamente pretender a remição parcial da pensão. 6.É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação aos sinistrados com acidente de trabalho, consignados nos arts. 13.º, n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição que o preenchimento dos requisitos do n.º 2 do art.º 75 da LAT devam ter em conta a totalidade da pensão anual. 7.Sujeitar os requisitos do n.º 2 do art.º 75.º ao limite n.º 1 do mesmo preceito às situações em que é fixada uma IPP inferior a 30%, mas cuja pensão anual é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal, é inconstitucional por violação do principio da igualdade, porque seria impor um limite que não é imposto aos casos em que é fixado uma IPP superior a 30 % mas cuja pensão anual é também superior a seis vezes a retribuição mínima mensal. 8.Conforme o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014 o preenchimento da remição parcial, nos termos do n.º 2 do art.º 75.º da LAT, basta-se apenas com o preenchimento de dois requisitos cumulativos: o enunciando na alínea a) [a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mensal garantida] e o da alínea b) [o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%]. 9. Deste modo, o Sinistrado, ao pretender a remição de € 30.000,00 da sua pensão anual, que corresponde ao capital de remição de € 496.650,00, cumpre os requisitos legais previstos do n.º 2 do artigo 75 da LAT, a saber: a. A pensão anual sobrante (que será de € 85.691,84) não é inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da autorização da remição. b. O capital de remição não é superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (€ 200.004,00 X 70% X 30% = € 42.000,00 X 16.555 = 695.323,91). Termos em que se requer que Vª Exª se digne dar provimento à presente alegação substituindo o acórdão recorrido por douto acórdão que confirme a decisão a 1ª instância, autorizando a remição parcial da pensão anual no valor de € 30 000,00, a que corresponderá um capital de remição de €496.650,00.
A Ré/Seguradora/ré nas suas contra-alegações, pugnou pela confirmação do acórdão recorrida que indeferiu a remição parcial da pensão anual do Sinistrado.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.º Sr. Procurador‑geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da revista por considerar que a pensão fixada ao sinistrado não é parcialmente remível.
II. Fundamentação
A questão essencial suscitada nas conclusões do recurso interposto, que delimitam seu objeto, consiste em saber se o Sinistrado tem, ou não, direito à remição parcial da sua pensão anual, ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º da LAT.
Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.Por sentença datada de 05.01.2015 foi fixado ao sinistrado a IPP de 30,355%, por aplicação da tabela de comutação específica para a atividade de praticante de desporto profissional prevista pela Lei n. º 8/2003 de 12.05, e condenada a Ré seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 42.497,85, atualizável, com início em 31.12.2012, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde essa data e até integral pagamento. 2.Em 18.08.2016 o sinistrado veio requerer a revisão da sua incapacidade com o fundamento de que a mesma se agravou. 3. O sinistrado e a Ré seguradora vieram celebrar transação nos seguintes termos: 5. O sinistrado nasceu em 24.01.1986.
Fundamentos de direito Como acima se referiu, a questão essencial suscitada pelo Recorrente/sinistrado consiste em saber se tem direito à remição parcial da sua pensão anual. Para o efeito, alega, em síntese, que ao pretender a remição de € 30.000,00 da sua pensão anual, que corresponde ao capital de remição de € 496.650,00, cumpre os requisitos legais, previstos do n.º 2 do artigo 75 da LAT, que dispõe: 2. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Vejamos Tendo o acidente ocorrido em 29.01.2011 são aplicáveis, in casu, a Lei n. º 100/97, o DL n.º 143/99, a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio que iniciou a sua vigência em 13.05.2003 e que viria a ser revogada pela Lei n.º 27/2011 de 16.06.2011, esta aplicável apenas aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. A referida Lei n.º 8/2003, prevê um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, dada a natureza particular dos desportistas profissionais, dispondo desde logo o seu artigo 2.º: 1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão. 2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos: a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior. 4 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias. 5 - Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 aplicam-se as regras de atualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril Assim, resulta desde logo uma especificidade quando, nomeadamente, o seu n.º 2º estabelece que: Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos indicados as alienas a) e b) Assim, se o modus operandi é o mesmo que consta da LAT, já os limites a considerar serão diferentes, justificados pelo facto de os profissionais desportivos, auferirem, na generalidade, retribuições superiores à média auferida pelos demais trabalhadores por conta de outrem, prevendo-se, ainda, nas referidas alíneas, que são devidas pensões com limites diferentes, uma a vigorar até o beneficiário completar 35 anos e outra depois dessa data. Todavia, apenas, quando passe a ser devida esta última, pode haver lugar à remição parcial da pensão, nos termos do invocado artigo 75.º n.º 2 da LAT, pois aplicação deste dispositivo pressupõe uma pensão anual e vitalícia, ou seja, a pensão definitivamente fixada. Ora, o Recorrente veio requerer o capital de remição de uma pensão anual que iria receber, apenas, por mais dois anos, no montante com base no qual efetua o cálculo respetivo, como se a mesma fosse vitalícia. Resultou provado (facto n.º3) que na transação efetuada, ficou assente que: A Ré Seguradora obriga-se a pagar ao sinistrado uma pensão anual devida desde 18.08.2016 – data da apresentação do requerimento para revisão – e nos montantes máximos legais previstos no nº 2 do artigo 2º da Lei nº8/2003 de 12 de maio. 4.1. Pensão anual de € 111.300,00 (cento e onze mil e trezentos euros) até aos 35 anos do sinistrado. 4.2. A partir dessa idade, uma pensão anual e vitalícia com limite máximo de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio. (sublinhado nosso) Assim sendo, resulta claro da referida transação (ponto nº4.2) que a pensão vitalícia só será fixada depois do sinistrado perfazer 35 anos de idade. Deste modo, não é possível a aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LAT, com vista à remição parcial de pensão anual do sinistrado que foi fixada até aos 35 anos, por não se verificar, desde logo, um pressuposto prévio e essencial – que pensão que se pretende remir tenha sido fixada do modo anual e vitalício.
III. Decisão Face ao exposto, acorda-se um julgar improcedente o recurso de revista interposto e ainda que, com fundamento diverso, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. STJ 14 de julho 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Rodrigues Júlio Gomes
|