Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063757
Nº Convencional: JSTJ00002639
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA
LIQUIDAÇÃO
PRAZO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197211240637572
Data do Acordão: 11/24/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IS 1972/12/20, PÁG. 2009 - BMJ Nº 221 ANO 1972 PÁG. 81
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 28220 DE 1937/11/24 ARTIGO 7 PAR3.
DL 31365 DE 1941/07/04 ARTIGO 7.
CCIV867 ARTIGO 536 ARTIGO 560 ARTIGO 561 ARTIGO 562 ARTIGO 563.
CPCI63 ARTIGO 20 ARTIGO 21.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1970/01/28.
ACÓRDÃO RP DE 1969/07/23.
Sumário :
No prazo de cinco anos a que se refere o paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, de 24 de Novembro de 1937, aplicavel aos corpos administrativos ex vi do artigo
7 do Decreto-Lei n. 31365, de 4 de Julho de 1941, deve computar-se o ano em curso, excepto no caso de a liquidação e a notificação para o pagamento serem feitas antes do prazo normal de pagamento voluntario do imposto, ou seja, antes de Abril por se tratar do imposto de comercio e industria (antiga licença de estabelecimento comercial ou industrial).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão de Tribunal Pleno:

A "A, S.A.R.L.", invocando oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre os arestos da Relação do Porto, de 28 de Janeiro de 1970 e de 23 de Julho de 1969, recorreu para o Tribunal Pleno para que seja resolvido esse conflito de jurisprudencia e se fixe doutrina.
Como se decidiu no acordão de folhas 59 e seguintes, que admitiu o recurso, efectivamente existe tal antagonismo pois no aresto recorrido julgou-se que o ano em que a liquidação e feita so se conta se ela foi posterior a 1 de Julho, dado que so em 30 de Junho termina o prazo para o pagamento voluntario do imposto desse ano e começa a correr o prazo de caducidade de cinco anos; e no aresto agora invocado decidiu-se que se conta o ano em que a liquidação e feita se estiver vencido o imposto desse ano, o que ocorre em 1 de Abril.
A ora recorrente, na sua douta alegação, formulou as conclusões seguintes:
I - Na contagem do prazo de cinco anos inclui-se o ano em que a liquidação e feita, ao menos quando ela o seja apos 1 de Abril do proprio ano, porque nessa data se vence o imposto desse ano;
II - A não ser assim, a Camara poderia exigir 6 anos e não os 5 que são o maximo legal;
III - Nunca o prazo se podia contar desde 30 de Junho porque a caducidade se refere ao direito de liquidação e não a exigencia coerciva do imposto; ora, a liquidação tem de ser anterior a 31 de Março pois, ate esse dia, tem de ser expedido o aviso que, contendo-a, intima o contribuinte ao seu pagamento a partir do dia seguinte;
IV - Uma vez que a Camara, apos 1 de Abril, pode incluir na liquidação adicional o imposto do ano em que ela e feita, o prazo tem de incluir esse ano que ja e exigivel sem previo processo de transgressão ou sem ter de aguardar-se o inicio do prazo de cobrança coerciva de que não depende a liquidação e que, alias, agora começa a correr findo o prazo para pagamento voluntario marcado no Decreto n. 28220 e não em 30 de Junho.
A recorrida contra-alegou.
O excelentissimo Procurador da Republica, no douto parecer de folhas 77 e seguintes, pronuncia-se no sentido de que no prazo de cinco anos a que alude o paragrafo 3 do artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 28220, deve computar-se o ano em curso, excepto no caso de a liquidação e a notificação para o pagamento serem feitas antes do prazo normal de pagamento voluntario do imposto, ou seja, antes de Abril se se tratar do imposto de comercio e industria (antiga licença de estabelecimento comercial ou industrial).
Decidindo:
Como deflui do que ficou relatado, o ponto controvertido confina-se a exegese do paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, de 24 de Novembro de 1937, aplicavel aos corpos administrativos ex vi do artigo 7 do Decreto-Lei n. 31365, de 4 de Julho de 1941.
O diferendo consiste, pois, em perquirir sobre o modus relativo a contagem do prazo de cinco anos fixado no pre-citado paragrafo 3.
A jurisprudencia e a doutrina divergem quanto a qualificação deste prazo.
Semelhante controversia não releva, porem, dado que ja na vigencia do Codigo Civil de 1867 entendia-se que a contagem dos prazos de caducidade eram de aplicar as normas estatuidas para os prazos de prescrição.
Logo, os preceitos pertinentes, in casu, para a contagem dos prazos são os contemplados nos artigos 560 a 563 do aludido Codigo.
Isto e, o prazo conta-se por ano, meses e dias, e não de momento a momento, salvo nos casos em que a lei expressamente o determinar, devendo o ano regular-se pelo calendario gregoriano, sendo de salientar, no que tange ao inicio do prazo, que o artigo 536 fixa-o no momento em que a obrigação se torna exigivel, excepto se outra data for especialmente assinada na lei para o efeito.
Tais coordenadas, integradas na ordem juridico-fiscal, suscitam dificuldades na sua aplicação, em razão do regime especial a que estão submetidos certos impostos.
Efectivamente, como sublinha o excelentissimo Procurador da Republica, no seu douto parecer, essas dificuldades procedem de duas ordens de reflexões: a) O imposto, nalguns casos, refere-se a um determinado periodo (em regra, um ano), renovando-se a obrigação fiscal, enquanto subsistir a condição pressuposto da tributação (e o que ocorre com os impostos periodicos, dentre eles, o agora em apreço); b) Fixar a ordem fiscal um prazo, com principio e fim para pagamento voluntario do imposto, no qual alias se distinguem duas fases: a do pagamento a boca do cofre e a do pagamento com juros de mora (artigos 20 e 21 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos).
Na liquidação a que se procede nos termos do artigo 7 do sempre citado Decreto-Lei n. 28220 faz-se mister considerar a circunstancia de o contribuinte continuar, ou não, a exercer a actividade que e objecto de tributação.
No primeiro caso, que e o pertinente, a liquidação, em principio, deve incluir o ano em curso a data em que ela e feita, a menos que a administração ainda esteja em tempo de cobrar, nos prazos normais, o imposto relativo a esse ano.
Importa, porem, nesta hipotese, não restringir o prazo que a lei concede ao devedor do imposto para efectuar o seu pagamento voluntario.
Logo, como salienta o excelentissimo Procurador da Republica, na licença de estabelecimento comercial e industrial (imposto de comercio e industria), o ano em curso a data da liquidação so se não computara no prazo de cinco anos a que se refere o paragrafo 3 do artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 28220 - se tal liquidação for feita antes do inicio do prazo de pagamento voluntario do imposto, isto e, antes do mes de Abril. Ou melhor, como a liquidação em apreço deve ser notificada ao contribuinte no prazo de 15 dias, e mister que tal notificação, e não apenas a liquidação, seja feita antes do inicio do aludido prazo (antes de Abril).
Como adverte o Doutor Alexandre do Amaral, em Direito Fiscal, pagina 226, "o prazo so podera considerar-se observado se a notificação se verificar dentro dele, pois no caso contrario seria facil a administração furtar-se ao cumprimento da lei antedatando a liquidação".
Por estes fundamentos, o Tribunal concede provimento ao recurso, revoga o douto acordão recorrido e profere o assento seguinte:
No prazo de cinco anos a que se refere o paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, de 24 de Novembro de 1937, aplicavel aos corpos administrativos ex vi do artigo 7 do Decreto-Lei n. 31365, de 4 de Julho de 1941, deve computar-se o ano em curso, excepto no caso de a liquidação e a notificação para o pagamento serem feitas antes do prazo normal de pagamento voluntario do imposto, ou seja, antes de Abril por se tratar do imposto de comercio e industria (antiga licença de estabelecimento comercial ou industrial).
Sem custas por não serem devidas.

Lisboa, 24 de Novembro de 1972

Manuel Jose Fernandes Costa (Relator) - Jose Antonio Fernandes - João Moura - Arala Chaves - Ludovico da Costa
- Oliveira Carvalho - Vera Jardim - Santos Carvalho - Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - Pedro Sameiro - Bruto da Costa - Daniel Ferreira.