Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/18.0PALGS-C.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO MÁXIMO DE PRISÃO PREVENTIVA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 12/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA / RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE PÚBLICA.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 508;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 4.ª ed., 2011.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 191.º, 193.º, 202.º, 204.º, ALÍNEAS A) E C) E 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 69.º, N.º 1, ALÍNEA A), 291.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 347.º, N.ºS 1 E 2.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 23-04-2015, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD-E.S1;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 304/14.5PCLRS-A.S1;
- DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 3881/16.6JAPRT-Z.S1;
- DE 08-06-2017, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-AA.S1;
- DE 18-10-2017, PROCESSO N.º 595/15.4PAVFX-BJ.S1;
- DE 20-09-2018, PROCESSO N.º 3/17.6GASLV-E.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 404/2005;
- ACÓRDÃO N.º 208/2006.
Sumário :
I – O requerente foi preso preventivamente, por força do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 202.º, e 204.º, als. a) e c), do CPP, desde 02.02.2019, após interrogatório judicial de arguido detido, por estar indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos dos arts. 69.º n.º 1, al. a) e 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (CP). Foi acusado a 26.06.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 2, do CP (quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário houve arquivamento). O arguido requereu a abertura de instrução que foi rejeitada; desta decisão recorreu para o Tribunal da relação, tendo o recurso subido imediatamente e com efeito devolutivo. No entretanto, o processo prosseguiu para a fase de julgamento, tendo sido marcada e realizada a 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, a 18.11.2019. E nova sessão foi iniciada a 05.12.2019, tendo, porém, sido suspensa após conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.12.2019, que determinou a revogação do despacho que rejeitou o pedido de abertura de instrução e determinou a prolação de novo despacho que admitisse a abertura daquela instrução conforme requerimento apresentado.

II - A pergunta que se coloca é a de saber se os prazos máximos de duração da medida de coação de prisão preventiva, estabelecidos no art. 215.º, do CPP, foram ultrapassados, tendo em conta que, apesar de os autos já terem entrado na fase de julgamento, o processo se encontra agora na fase de instrução.

III - de acordo com um princípio da unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo. Pelo que os prazos máximos determinados no art. 215.º, do CPP, num mesmo processo não podem ser ultrapassados, ou seja, se o arguido esteve já na fase de inquérito durante um certo período em prisão preventiva, quando volta a ser decretada a prisão preventiva numa fase posterior do processo, por exemplo, na fase de instrução, o prazo máximo agora admissível é o correspondente ao determinado até à decisão instrutória, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito.

 IV - Sendo o prazo de prisão preventiva um único, o certo é que, nos termos do art. 215.º, do CPP, foram estabelecidos limites para cada uma das fases de processo.

 V - Tem sido entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares, que quando ocorre uma anulação de uma sentença (e ainda que o recurso tenha tido efeito suspensivo) o prazo máximo de duração da prisão preventiva não é diminuído para o prazo correspondente à anterior fase processual como se não tivesse havido anteriormente uma condenação em 1.ª instância (entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/2005 e 208/2006).

 VI - Considerando que o prazo de prisão preventiva ao longo do mesmo processo é apenas um, e seguindo a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal de Justiça, consideramos que isto não impede que, uma vez chegados a uma nova fase processual, não valha o prazo correspondente a esta nova fase, ainda que por vicissitudes várias o processo tenha que voltar a uma fase anterior.

VII - A partir do momento em que o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, o processo entrou na fase de julgamento (tanto mais que foi atribuído, por despacho, efeito devolutivo ao recurso interposto da decisão de não admissibilidade da instrução, havendo caso julgado formal).

VIII - Os efeitos legais, os efeitos ope legis, decorrentes do facto de se ter entrado numa nova fase, nomeadamente, a extensão dos prazos de prisão preventiva, por força do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, não podem ser destruídos pela decisão do Tribunal da Relação. Não pode agora dizer-se que nunca o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, produziu qualquer efeito determinando um novo prazo de prisão preventiva.  Este que se iniciou deve manter a sua validade, sem que se possa dizer que a decisão do Tribunal da Relação, porque determinou a abertura de instrução, destrói o efeito decorrente da anterior abertura da fase de julgamento.  Não podemos dar como inexistente a fase de julgamento que se iniciou, e tendo sido aberta a audiência de discussão e julgamento e tendo sido suspensa, não podemos agora considerá-la inexistente.

IX - Os prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos no art. 215.º, do CPP, estão previstos para um decurso normal do processo, sem que haja uma regressão a uma fase anterior, e operam imediatamente, por força da lei, uma vez entrado o processo numa nova fase. Tal como nos casos de nulidades se entende que não há uma destruição dos atos processuais entretanto ocorridos, por maioria de razão, os efeitos produzidos ope legis e consolidados não são destruídos.

X - Se o ato nulo não apaga a atividade processual realizada numa certa fase, nem os efeitos daí decorrentes, por maioria de razão a regressão no decurso da atividade processual por força de uma decisão judicial não apaga os efeitos ope legis que se produziram com a remessa dos autos para a fase de julgamento e a abertura da audiência de discussão e julgamento, entretanto suspensa.

XI - Este entendimento permite ao arguido avaliar com previsibilidade qual o prazo máximo de prisão preventiva a que pode ser sujeito, não ficando dependente de uma eventualidade quanto a saber se irá ou não ser alterado esse prazo consoante uma decisão posterior de um Tribunal superior.

XII - Assim se cumpre um princípio da igualdade entre todos os arguidos — entre aqueles que não requereram a abertura de instrução e seguiram para a fase de julgamento, e aqueles outros que, tendo requerido a abertura de instrução e não tendo esta sido admitida, após recurso, e pese embora tenham igualmente entrado na fase de julgamento, obtêm uma decisão de admissibilidade daquela instrução.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. - Relatório


1. AA, arguido no processo n.º 47/18.0PALGS-C, preso preventivamente à ordem destes autos desde … .02.2019, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

«1. O arguido foi detido no dia 01/Fev/2019 por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

2. Apresentado pelo Ministério Público a primeiro interrogatório de arguido detido, no dia 02/02/2019, foi-lhe aplicada, nesse mesmo dia, a medida de coação Prisão Preventiva, a qual foi sendo, regular e tempestivamente, renovada.

3. Decorrida a fase de inquérito, no dia 26/Jun/2019, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

4. Não se conformando com a acusação, o arguido requereu a abertura de instrução.

5. Mas, o Juiz de Instrução Criminal rejeitou liminarmente o requerimento do arguido para a abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

6. Inconformado com essa decisão do Juiz de Instrução Criminal, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual foi admitido, tendo-lhe sido conferido efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

7. Assim, sem terem passado pela fase de instrução, prosseguiram os autos diretamente do inquérito para a fase de julgamento.

8. No dia 05/Dez/2019, foi o arguido notificado, através do seu mandatário, da deliberação da 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, que deu provimento ao recurso que colocou em crise a decisão do Juíz de Instrução Criminal. Concretamente, deliberou-se no Douto Acórdão: os autos devem, assim, baixar à primeira instância para o Meritíssimo JIC proferir despacho de admissão da instrução e, após análise do pedido do arguido, proferir o competente despacho de pronúncia ou não pronúncia, nomeadamente, em relação aos factos por ele colocados em crise. § Nestes termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes, que constituem a 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em determinar que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução para as finalidades pretendidas pelo arguido, concedendo-se provimento ao recurso.

9. Com efeito, perante tal notícia, a defesa, naquele dia 5/Dez/2019, em que, por coincidência, também já se realizava a segunda sessão de julgamento, ditou requerimento para a ata, pedindo a suspensão da Audiência de Julgamento e a libertação imediata do Arguido, pois – sustentou - uma vez ordenada baixa do processo para a realização da instrução, o prazo máximo da prisão preventiva, no caso 10 meses, já se esgotou no passado dia 2/Dez/2019.

10. O Tribunal de Julgamento indeferiu, todavia, a pretensão do Arguido, para o que se fundou numa tese que não tem, salvo melhor opinião, aplicação ao presente caso.

Senão vejamos,

11. Com a deliberação de fazer voltar os autos à fase de instrução ficam inelutavelmente anulados os atos de Julgamento, mas isso não quer dizer que não se tenha atingido tal fase, uma vez que ela não inexistiu.

12. Entende o Tribunal de Julgamento que, pelo simples facto do processo já ter estado na fase de julgamento, mesmo que nunca tenha passado pela instrução cuja realização foi agora ordenada, já estará espoletado o prazo de 18 meses de prisão preventiva – 215º, n.º 2 por referência à al. c) do n.º 1, do Cód. do Processo Penal.

13. Ora, se por um lado é certo que não se poderá considerar a tramitação processual da fase de julgamento juridicamente inexistente, por outro lado, não é menos certo que a fase de instrução cuja realização sai agora ordenada pelo Acórdão da Relação de Évora a que supra aludimos apresenta-se material e realmente inexistente! Nunca os autos passaram por essa fase, com a necessária constatação de que nunca qualquer ato de instrução foi praticado, nem qualquer decisão tomada.

14. Portanto, parece-nos, humilde e respeitosamente, que neste nosso caso, o prazo máximo da prisão preventiva do arguido deve conter-se no marco da al. b) do n.º 1 do art. 215º, por remissão do seu n.º 2, do Cód. do Processo Penal, porque, afinal, há lugar a instrução e nunca foi proferida qualquer decisão instrutória!

15. A prisão preventiva, neste nosso caso, extinguiu-se aquando da prolação do Acórdão que ordenou a abertura da instrução, pois a essa data haviam-se já esgotado os 10 meses a que alude a norma atrás mencionada.

16. Com efeito, encontrando-se o arguido, a esta data, preso preventivamente, outra não pode ser a conclusão de que essa prisão padece de uma ilegalidade superveniente.

PELO EXPOSTO,

RESSALVADO, SEMPRE, O DOUTÍSSIMO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERÃO CONSIDERAR ILEGAL, NOS TERMOS DA AL. C) DO N.º 2 DO ARTIGO 222.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR EXCESSO, DE ACORDO COM A AL. B) DO N.º 1 POR REMISSÃO DO N.º 2 AMBOS DO ART. 215º DO CÓD. DO PROCESSO PENAL, A PRISÃO PREVENTIVA DO ARGUIDO AA, E ORDENAR A SUA IMEDIATA LIBERTAÇÃO.»

2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«Nos termos e para os efeitos do art. 223.º do Código de Processo Penal, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência do seguinte:

a) Em 2.2.2019, teve lugar Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo AA ficado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, situação coactiva que se mantém desde então de forma ininterrupta;

b) Em 26.6.2019, foi deduzida acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal; e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;

c) Em 15.7.2019, o Arguido requereu abertura da instrução;

d) Em 30.7.2019, foi indeferida o requerimento para abertura de instrução;

e) Em 20.8.2019, o Arguido interpôs recurso do despacho de indeferimento de abertura de instrução para o Tribunal da Relação de Évora;

f) Em 10.9.2019, o recurso foi admitido, subiu imediatamente, separado e com efeito devolutivo;

g) Em 19.9.2019, foi recebida a acusação neste Juízo Central Criminal;

h) Em 18.11.2019, teve lugar a audiência de julgamento, tendo sido designado o dia 5.12.2019 para a sua continuação;

i) Em 5.12.2019, foi declarada suspensa audiência de julgamento em face da notícia do acórdão da Relação de Évora a dar provimento ao recurso, igualmente se indeferiu a pretensão do Arguido de libertação imediata por esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva.


*


Quanto ao fundamento da presente providência de habeas corpus, mais tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o despacho colocado em crise sustentou, em síntese, que o retorno dos autos a uma fase anterior em virtude da decisão do Tribunal da Relação de Évora não torna inexistente a audiência de julgamento realizada, pelo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva é, in casu, aquele que resulta do art. 215º nº 1 al. c) e nº 2 do Código de Processo Penal, entendimento que se mantém.

Porém, quando à questão suscitada, esse Colendo Tribunal melhor decidirá.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


II. - Fundamentação

1.1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito[1].

Exigem-se, cumulativamente, dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. AA encontra-se preso preventivamente, ao abrigo destes autos e por força do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 202.º, e 204.º, als. a) e c), do Código de Processo Penal (CPP), desde … .02.2019, após interrogatório judicial de arguido detido, por estar indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos dos arts. 69.º n.º 1, al. a) e 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (CP). Considerou-se, então, “existir, em concreto, riscos de fuga do arguido e o risco de, em razão das circunstâncias do crime e personalidade do arguido de este continuar a actividade criminosa e perturbar gravemente a tranquilidade pública.” Acrescentou-se ainda que a “única forma (...) de debelar eficazmente estes riscos não se compadece com a manutenção do arguido em liberdade, adstrito à medida de coacção não afectante da mesma nem outrossim à obrigação de permanência na habitação, dado que como se sabe a actividade de tráfico pode continuar ser exercida a partir de casa”.

A aplicação da medida de coação foi sendo sucessivamente revista e mantida, considerando-se que persistiam os pressupostos que permitem a aplicação desta medida de coação (cf. despachos juntos a estes autos).

Após o decurso do inquérito, a 26.06.2019, quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário foi proferido despacho de arquivamento. E, na mesma data, foi o arguido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 2, do CP.

Após esta acusação, o arguido requereu a abertura de instrução, relativamente a parte dos factos pelos quais tinha sido acusado, pedido que foi rejeitado por decisão de 30.07.2019. Desta decisão de rejeição o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que foi admitido por despacho, a 10.09.2019, e determinando um efeito devolutivo a este recurso.

No entretanto, o processo prosseguiu para a fase de julgamento, tendo sido marcada e realizada a 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, a 18.11.2019. E nova sessão foi iniciada a 05.12.2019, tendo, porém, sido suspensa (cf. ata de audiência junta a estes autos) após conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.12.2019, que determinou a revogação do despacho que rejeitou o pedido de abertura de instrução e determinou a prolação de novo despacho que admitisse a abertura daquela instrução conforme requerimento apresentado.

A pergunta que se coloca é a de saber se os prazos máximos de duração da medida de coação de prisão preventiva, estabelecidos no art. 215.º, do CPP, foram ultrapassados, tendo em conta que, apesar de os autos já terem entrado na fase de julgamento, o processo se encontra agora na fase de instrução.

Tem-se entendido que, de acordo com um princípio da unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo[2]. Pelo que os prazos máximos determinados no art. 215.º, do CPP, num mesmo processo não podem ser ultrapassados, ou seja, se o arguido esteve já na fase de inquérito durante um certo período em prisão preventiva, quando volta a ser decretada a prisão preventiva numa fase posterior do processo, por exemplo, na fase de instrução, o prazo máximo agora admissível é o correspondente ao determinado até à decisão instrutória, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito[3]. O que tem permitido igualmente que se considere que o arguido pode ver decretada a medida de coação de prisão preventiva numa fase do processo e, ainda que tenha sido libertado por o prazo ter sido ultrapassado, possa vir a ser decretada nova prisão preventiva em outra fase[4].

Sendo o prazo de prisão preventiva um único, o certo é que, nos termos do art. 215.º, do CPP, foram estabelecidos limites para cada uma das fases de processo. No que respeita a estes autos, são elementos importantes o prazo de prisão preventiva até ao final da fase de instrução — que é de 8 meses, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. b), do CPP, mas no caso estendido até aos 10 meses, por força do disposto no art. 215.º, n.º 2, do CPP — , e o prazo de prisão preventiva até à condenação — que é de 1 ano e 2 meses, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. c), aqui estendido até 1 ano e 6 meses, por força do disposto no art. 215.º, n.º 2, do CPP.

Tem sido entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares, que quando ocorre uma anulação de uma sentença (e ainda que o recurso tenha tido efeito suspensivo) o prazo máximo de duração da prisão preventiva não é diminuído para o prazo correspondente à anterior fase processual como se não tivesse havido anteriormente uma condenação em 1.ª instância. E este entendimento foi, por maioria, acolhido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005: “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação” (e no mesmo sentido também o acórdão n.º 208/2006, do Tribunal Constitucional).

Ora, considerando que o prazo de prisão preventiva ao longo do mesmo processo é apenas um (“Não existe um certo prazo de prisão preventiva próprio de cada fase do processo, há sim um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual” — ac. do STJ, de 23.04.2015, proc. n.º 686/11.0GAPRD-E.S1, Relator: Cons. Souto de Moura), e seguindo a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal de Justiça, consideramos que isto não impede que, uma vez chegados a uma nova fase processual, não valha o prazo correspondente a esta nova fase, ainda que por vicissitudes várias o processo tenha que voltar a uma fase anterior[5]. Porém, o decurso do tempo vai sempre contando, de modo que o prazo que já correu conta sempre, o que significa que uma vez chegados novamente à fase de julgamento não acresce novo período, isto é, na totalidade e até à decisão em 1.ª instância o prazo máximo é sempre de um ano e dois meses ou um ano e seis meses, consoante o caso se integre na previsão do n.º 1 ou do n.º 2, do art. 215.º, do CPP.

É certo que, após estar na fase de julgamento, o processo volta à fase de instrução, por força da decisão do Tribunal da Relação. Porém, os efeitos impostos por lei, maxime os efeitos decorrentes do momento em que o processo se encontra quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, não são destruídos.

Na verdade, após o termo da fase de inquérito, com a acusação do arguido, o requerente deste habeas corpus apresentou requerimento de abertura de instrução. Não seguindo o entendimento de que a fase de instrução se inicia com aquele requerimento[6], e considerando que apenas ocorre com o despacho de admissibilidade[7], poderemos considerar que não existiu uma fase de instrução. Ora, não tendo havido lugar a instrução (até à decisão do Tribunal da Relação), não se pode considerar que o prazo máximo de prisão preventiva era o previsto para os casos em “havendo lugar a instrução”, ou seja, não se pode aplicar o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP. Assim, a partir do momento em que o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, o processo entrou na fase de julgamento (tanto mais que foi atribuído, por despacho, efeito devolutivo ao recurso interposto da decisão de não admissibilidade da instrução, havendo caso julgado formal).

Ora, os efeitos legais, os efeitos ope legis, decorrentes do facto de se ter entrado numa nova fase, nomeadamente, a extensão dos prazos de prisão preventiva, por força do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, não podem ser destruídos pela decisão do Tribunal da Relação. Não pode agora dizer-se que nunca o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, produziu qualquer efeito determinando um novo prazo de prisão preventiva. Este que se iniciou deve manter a sua validade, sem que se possa dizer que a decisão do Tribunal da Relação, porque determinou a abertura de instrução, destrói o efeito decorrente da anterior abertura da fase de julgamento. Não podemos dar como inexistente a fase de julgamento que se iniciou, e tendo sido aberta a audiência de discussão e julgamento e tendo sido suspensa, não podemos agora considerá-la inexistente.

Acontece, porém, que o prazo máximo de prisão preventiva até à condenação em 1.ª instância se mantém o mesmo, independentemente de agora ter sido suspensa a audiência e se ir realizar a instrução.

Os prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos no art. 215.º, do CPP, estão previstos para um decurso normal do processo, sem que haja uma regressão a uma fase anterior, e operam imediatamente, por força da lei, uma vez entrado o processo numa nova fase. Tal como nos casos de nulidades se entende que não há uma destruição dos atos processuais entretanto ocorridos, por maioria de razão, os efeitos produzidos ope legis e consolidados não são destruídos.

Na verdade, tem sido considerado por este Tribunal que, no caso de uma decisão ser declarada nula, ainda que se regresse a uma fase anterior, os prazos da prisão preventiva não passam a ser os desta outra fase[8]. Na base deste entendimento está a distinção entre atos nulos e inexistentes, considerando-se que o ato nulo “não determina o total apagamento de uma actividade processual efectivamente desenvolvida nem dos efeitos ligados a essa realidade” (ac. do Tribunal Constitucional n.º 404/2005), pelo que o início de uma audiência de discussão e julgamento, com suspensão na segunda sessão, constitui uma “significativa e relevante realidade jurídica” (ac. do TC citado) que teve em vista, pese embora o recurso interposto, assegurar que o processo continuava e portanto era satisfeito o direito do arguido a “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, nos termos do art. 32.º, n.º 2, da CRP. Se o ato nulo não apaga a atividade processual realizada numa certa fase, nem os efeitos daí decorrentes, por maioria de razão a regressão no decurso da atividade processual por força de uma decisão judicial não apaga os efeitos ope legis que se produziram com a remessa dos autos para a fase de julgamento e a abertura da audiência de discussão e julgamento, entretanto suspensa.

Acresce que este entendimento permite ao arguido avaliar com previsibilidade qual o prazo máximo de prisão preventiva a que pode ser sujeito, não ficando dependente de uma eventualidade quanto a saber se irá ou não ser alterado esse prazo consoante uma decisão posterior de um Tribunal superior. Os prazos são sempre os mesmos — até à decisão em 1.ª instância não poderá ser preso preventivamente por um prazo superior ao determinado no art. 215.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP.

Por fim, deve salientar-se que assim se cumpre um princípio da igualdade entre todos os arguidos — entre aqueles que não requereram a abertura de instrução e seguiram para a fase de julgamento, e aqueles outros que, tendo requerido a abertura de instrução e não tendo esta sido admitida, após recurso, e pese embora tenham igualmente entrado na fase de julgamento, obtêm uma decisão de admissibilidade daquela instrução.

Assim sendo, e uma vez que a prisão preventiva do requerente foi aplicada a 02.02.2019, e sabendo que foi acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, o prazo máximo é o de um ano e seis meses, nos termos do art. 215.º, n.º 2, do CPP, até à decisão final em primeira instância. No caso, o prazo de prisão preventiva é o previsto no art. 215.º, n.º 2, não só porque o requerente foi acusado pelo crime de tráfico de estupefacientes cujo limite máximo da moldura penal é superior a 8 anos (o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, é de 12 anos), mas também porque estamos perante um crime que se integra no conceito de criminalidade altamente organizada, previsto no art. 1.º, al. m), do CP; para além disto, o requerente foi ainda acusado pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 2, do CP, um crime contra a autoridade pública e cuja pena é de prisão entre 1 e 5 anos, pelo que estamos perante um caso de criminalidade violenta, nos termos do art. 1.º, al. j), do CPP.

De tudo o exposto se conclui que o requerente se encontram em prisão preventiva, tendo sido esta ordenada pela autoridade competente, por facto pelo qual a lei permite e não estando ainda ultrapassados os prazos máximos determinados na lei, pelo que se mostra infundado o pedido de habeas corpus.


III. - Decisão

  Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).


Custas por cada um dos requerentes com 5 UC de taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 12 de dezembro de 2019


Os Juízes Conselheiros,


Helena Moniz (Relator)

Nuno Gomes da Silva

Manuel Braz (vencido, de acordo com declaração que junto)


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Declaração de voto

O requerente/arguido encontra-se na situação de prisão preventiva desde 02/02/2019, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver praticado um crime de tráfico do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Em 26/06/2019 foi deduzida contra ele acusação que lhe imputou a prática desse crime e ainda do crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347º, nº 1, do CP.

O arguido requereu a abertura de instrução, pedido que foi rejeitado.

Interpôs recurso para a Relação do despacho que assim decidiu, o que não impediu a marcha do processo para a fase de julgamento.

A Relação, julgando o recurso procedente, revogou a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução e determinou a sua substituição por outra que declarasse aberta a instrução.

Nos termos do art. 215º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP, estando em causa um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, além de incluído na criminalidade altamente organizada, conforme alínea m) do artº 1º deste mesmo diploma, «a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória».

É o caso. Há lugar a instrução, não foi ainda proferida decisão instrutória e a prisão preventiva dura há mais de 10 meses. Não importa que o processo já tenha estado na fase de julgamento, porque tal aconteceu indevidamente, sem passar pela fase de instrução, como devia, em resultado de uma decisão judicial que, por ser ilegal, já foi revogada, não podendo dela extrair-se quaisquer efeitos, mormente em prejuízo do arguido.

A prisão preventiva só pode ser aplicada se, entre o mais, houver fortes indícios da prática de um crime, em regra doloso, como estabelecem os arts. 27º, nºs 2 e 3, alínea b), da Constituição e 202º, nº 1, alíneas a) a e), do CPP. E só pode manter-se enquanto perdurar esse requisito, de acordo com o disposto no art. 212º, nº1, alínea b), do último desses diplomas.

A lei estabelece prazos máximos de duração desta medida de coacção, em função da prática no processo de determinados actos que, fazendo-o avançar para uma nova fase, confirmam ou reforçam os indícios iniciais.

Ora, no caso, inexiste o acto que, havendo lugar a instrução, representa a confirmação ou reforço dos indícios e por isso legitima a passagem à fase do julgamento – a decisão de pronúncia. 

Não é aqui aplicável o raciocínio em que assenta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/06/2017, proferido no proc. 881/16.6JAPRT-AA.S1, do qual fui relator, na medida em que no caso ali tratado o processo transitou para a fase de julgamento depois de realizada a instrução, com decisão instrutória, instrução que, não obstante ter sido objecto de declaração de invalidade, não o foi na totalidade, mantendo-se uma parte incólume.

Considero pois que a prisão preventiva é ilegal, por estar excedido o prazo máximo da sua duração, sendo fundado o pedido de habeas corpus, que por isso deveria ser deferido, nos termos do art. 222º, nº 2, alínea c), do CPP.

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[1] Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508.
[2] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 4.ª ed., 2011, art. 212, nm.8.
[3] Idem.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., art. 212.º, nm. 9.
[5] Neste sentido, ac. do STJ, de 18.10.2017, proc. n.º 595/15.4PAVFX-BJ.S1, subscrito pela mesma Juíza Conselheira Relatora e pelo Juiz Conselheiro Adjunto deste acórdão.  No mesmo sentido, Cf. ac. do STJ, de 18.10.2017, proc. n.º 595/15.4PAVFX-BK.S1, Relator: Cons. Carlos Almeida. Em situação similar cf. ainda ac. do STJ, de 20.09.2018, proc. n.º 3/17.6GASLV-E.S1, Relator: Cons. Nuno Gomes da Silva.
[6] No sentido de que o fase de instrução se inicia com o requerimento de abertura de instrução cf. ac. do Tribunal Constitucional n.º 208/2006: “O acréscimo (...) de prisão preventiva, (...), toma em atenção os prazos (...) para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução” (itálico nosso).
[7] Neste sentido, cf. acórdão do STJ de 27.05.2015 (proc. n.º 304/14.5PCLRS-A.S1, Relator: Cons. João Silva Miguel) e onde se determinou que: “endo a acusação sido deduzida em tempo processualmente adequado, e não tendo sido, até ao momento, apresentado requerimento de instrução, que pela sua natureza facultativa e enquadramento normativo depende, in casu, da ação do recorrente, sem a qual não se abre a fase prevista na al. b) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, o prazo corrente a atender é o da al. c) do n.º 1 do mesmo art. 215.º, eventualmente elevado nos termos dos números seguintes, não sendo de deferir a providência de habeas corpus.”
[8] Cf. acs. do STJ, de 07.06.2017, proc. n.º 3881/16.6JAPRT-Z.S1, Relator: Cons. Oliveira Mendes, proc. n.º 881/16.6JAPRT-Y.S1, Relatora: Cons. Rosa Tching, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AD.S1, Relator: Cons. Manuel Augusto Matos, proc. n.º 881/16.6JAPRT-X.S1, Relator: Cons. Pires da Graça, proc. n.º 881/16.6JAPRT-W.S1, Relator: Cons. Gabriel Catarino, acs. do STJ, de 08.06.2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AA.S1, Relator: Cons. Manuel Braz, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AB.S1, Relatora: Cons. Isabel São Marcos (subscrito igualmente pela Relatora deste acórdão).