Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1104/18.9T8LMG.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROCESSO EQUITATIVO
ACIDENTE DE TRABALHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I - Rejeitada a impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a apreciação de uma questão de direito que, em termos de precedência lógico-jurídica, pressupunha a prévia alteração da factualidade provada, ficando a Relação desvinculada de sobre a mesma se pronunciar. 
II - A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.
III -. Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1104/18.9T8LMG.C1.S1
MBM/JG/RP

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA intentou a presente ação, emergente de acidente de trabalho, contra LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A.

2. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

3. A R. apelou, tendo improcedido o recurso na sua totalidade.

4. Inconformada, interpôs a mesma a presente revista.

5. O A. contra-alegou.

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:

- Se o acórdão da Relação é nulo, por omissão de pronúncia;

- Se a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto.

E decidindo.
                                  
                                

II.

8. Com relevância para a decisão do recurso de revista, as instâncias consideraram provados os seguintes factos:
(…)
B) O Autor exercia as funções de encarregado ao serviço da entidade empregadora “Joscarfi – Construção de Obras Públicas e Particulares, Ldª”, com sede no Bairro Manuel Alves Teixeira Lucena, 14, Salzedas, Tarouca, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, auferindo uma retribuição global anual de 12.12.328,60€, correspondente a 800,00€ x 14 meses de salário base acrescido de 102,60€ x 11 de subsídio de alimentação.
C) No dia 06.05.2017, pelas 12.30 horas, na artéria do Bairro ..., em ..., concelho ..., Distrito ..., ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo sem matrícula, motociclo ..., conduzido pelo Sinistrado.
D) O motociclo circulava no sentido .../...-centro.
E) Em consequência do referido acidente de viação, o Sinistrado sofreu vários traumatismos, com graves consequências físicas.
I) No acidente de viação referido em C) também foi interveniente o veículo ..-..-DE, ligeiro de passageiros, propriedade de BB e pelo mesmo conduzido.
J) Aquando do acidente de viação referido em C), ou seja, a 06.05.2017, o Autor dirigia-se para o estaleiro, regressando de uma obra que tinha ido ver sob a autoridade, direção e fiscalização da sua entidade empregadora “Joscafir – Construção de Obras Públicas e Particulares, Ld.ª”.
K) No regresso da dita obra para o estaleiro, o Sinistrado foi surpreendido com o desligar repentino do motociclo em plena artéria, ficando imobilizado na sua via de circulação.
L) Nessas circunstâncias, o Sinistrado estava a tentar pôr o motociclo a trabalhar, quando surgiu, pela retaguarda do motociclo, o ligeiro DE, conduzido pelo pai do Sinistrado, que também se dirigia para o estaleiro.
M) O pai do Sinistrado conduzia o veículo DE a uma velocidade superior a 30 km/h e também ia a fazer uso do telemóvel.
N) O pai do Sinistrado não reparou no motociclo que se encontrava imobilizado na sua frente, no qual se encontrava sentado o Sinistrado, embatendo com a frente do seu veículo nos mesmos.
O) Com o embate, o Sinistrado foi projetado para a direita, contra um muro de uma moradia existente no local.
P) Embatendo com o capacete e o corpo no referido muro, ficando prostrado no pavimento.
Q) O condutor do DE, só acionou os travões da viatura quando se apercebeu do obstáculo, não conseguindo evitar o embate e parando um pouco mais à frente, para verificar como estava o condutor do motociclo.
R) Nesse momento, apercebeu-se que se tratava do próprio filho e que o mesmo lhe transmitia que não sentia os membros inferiores.
S) O condutor do DE, ficou muito abalado por ver o seu filho naquele estado e telefonou de imediato para os meios de socorro.
T) Ao local chegou a mãe do Sinistrado, que ouviu o alarido feito pelo seu marido, o qual, bastante nervoso, ainda teve de se deslocar do local para se encontrar com os bombeiros e encaminhá-los ao local onde estava o seu filho.
U) Em consequência do referido embate, o Sinistrado sofreu as seguintes lesões corporais: traumatismos vários, entre os quais: fratura cominutiva de L1 com lesão medular.
(…)

9. E não provados os seguintes factos:

a. As marcas no muro amarelo existente no lado direito da via estavam à altura de cerca de 70 cm.

b. O para-choques frontal do veículo DE, constituído em plástico, não exibia qualquer marca, risco ou fratura que fosse compatível com o embate descrito na douta PI, entre a parte frontal do veículo DE e a parte traseira do motociclo.
c. O veículo DE dispunha de uma estrutura em aço inoxidável acoplada na parte frontal, dotada de um conjunto de leds de iluminação ao centro que não apresentavam qualquer dano compatível com o embate descrito na PI.
d. O banco do motociclo não apresentava qualquer marca ou nas peças adjacentes que indiciasse uma pancada provocada por uma projeção lateral do motociclo.
e. O Autor teria sido obrigatoriamente projetado para trás em direção ao capot e ao para-brisas do veículo DE.
f. O embate, conforme descrito na PI, nunca levaria à projeção do A. para frente ou para o lado direito.
g. O motociclo na sua parte traseira não apresentava o menor indício de ter sofrido um embate pela parte frontal do veículo DE.
h. O motociclo teria de ficar destruído com o embate, visto os seus componentes serem em plástico.
i. Os componentes de plástico do guarda-lamas do motociclo, quer os da parte de cima, quer os laterais, não exibiam qualquer fratura ou risco decorrentes de um embate com o veículo DE.
j. Todos os danos existentes no motociclo indiciam que o mesmo foi arrastado pelo chão e dobrado por efeito de tal arrastamento.
k. O motociclo apresentava vestígios evidentes com origem numa queda do veículo para o lado esquerdo decorrentes de um despiste, com consequente arrastamento pelo pavimento.
l. Caso o motociclo tivesse rodado sobre si próprio, o mesmo teria sido imediatamente abalroado pelo veículo DE e atingido com a sua parte frontal na parte lateral do motociclo, sendo que nenhum dos veículos apresentava danos coincidentes com tal factualidade.
m. As marcas do capacete do Autor são compatíveis com as marcas de arrastamento do lado esquerdo do capacete no aludido muro amarelo, situando-se a cerca de 70 cm de altura.
n. Tanto as marcas no capacete como no muro amarelo, são absolutamente incompatíveis com a versão apresentada na douta PI, nomeadamente, com a alegada projeção do Autor para o lado direito.
o. Estes vestígios são indiciadores que o Autor tripulava o motociclo no sentido de marcha ... Centro/..., a uma velocidade superior a 50 km/h, súbita e inopinadamente, perde o controlo do motociclo, entrando em despiste, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, onde acabou por tombar do lado esquerdo.
p. Com a queda do motociclo, o Autor acabou por tombar para o lado esquerdo, indo embater com o capacete e o corpo no muro amarelo que ladeia a estrada do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
q. O Autor e sua família tentaram/tentam esconder e/ou camuflar um acidente de viação onde o único responsável foi o próprio Autor, tentando com esse comportamento obter um elevado benefício patrimonial.

III.
(a) - Se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia.

10. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso, excetuadas as que fiquem prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), como linearmente resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 615º, n.º 1, d), 663.º, n.º 2, e 679º, CPC.

Como a R. reconhece na alegação apresentada na presente revista, “no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a recorrente (…) pôs em causa a aplicabilidade do contrato de seguro ao Sinistrado”, para o que “pugnou pela alteração de resposta aos factos provados B) e J), cuja matéria está relacionada com o vínculo laboral entre o Sinistrado e a empresa (…)”.

Vale por dizer: a R. peticionou que fossem dados como não provados tais factos; e foi com base na pretendida alteração da matéria de facto que sustentou a inaplicabilidade do contrato de seguro ao sinistro.

Tendo a Relação rejeitado a impugnação da matéria de facto e mantido os sobreditos factos B) e J), é manifesto que ficou prejudicada a apreciação da questão relativa à extensão do contrato de seguro, improcedendo, pois, a arguida nulidade.

(b) - Se a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto.

11. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, tem vindo a consolidar-se no STJ a linha jurisprudencial expressa, entre outros, nos seguintes arestos:

- Ac. STJ de 13/1/2022, Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção):
1. As coordenadas estabelecidas pelo STJ em sede de interpretação do art. 640º, CPC, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, por via de recursos genéricos contra a decisão de facto. O legislador optou por apenas viabilizar a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, só assim se viabilizando (para além do mais) um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.
2. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.

- Ac. STJ de 27.10.2021, Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1 (4.ª Secção):
1. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.
2. É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em «blocos» quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão.

- Ac. STJ de 14-07-2021, Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)
É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas.

- Ac. STJ de 14.07.2021, Proc. nº 1006/11.0TTLRA.C1.S1 (4.ª Secção):
Viola o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recorrente que impugna em bloco pontos da matéria de facto que não se acham interligados entre si.
- Ac. STJ de 19-05-2021, Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 (Revista – 4.ª Secção):
Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.
 
- Ac. do STJ de 14.01.2021, Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1, 2ª Secção:
 Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Refere-se ainda no texto deste aresto: “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”.

12. Neste âmbito, a Relação ponderou, designadamente:
“(…)
A apelante deduziu uma impugnação relativamente aos blocos de factos integrados pela matéria descrita nas alíneas (i) [B) e J)], (ii) [C), D), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T) e U) até “embate” do elenco dos factos enunciados como provados, que se pretende ver dada como não provada] e (iii) [bloco integrado pela matéria considerada não provada (com exceção da sua última parte) que se pretende ver dada como provada].

Porém, ao contrário daquilo a que estava obrigada (…), a apelante não concretizou os meios de prova que devem ser ponderados em relação a cada um dos factos impugnados que integram esses blocos de factos, com vista a ser obtida, em relação a cada um deles, uma decisão distinta da que foi assumida pelo tribunal recorrido.

Assim, relativamente ao primeiro dos blocos, optou por oferecer um depoimento testemunhal (o do já referido CC), conjugada com uma pluralidade de documentos de fls. 28 (desistência da participação do acidente), 393 e 394 (documentos entregues pela tomadora à empresa que averiguou o acidente), 400 a 428 (relatório da averiguação do acidente e 431 e 432 (informação prestada pela SS quanto à data de inscrição do sinistrado na SS), sem concretização da parte do depoimento e dos documentos que deveriam relevar para cada facto integrante do bloco de factos em questão.

Diga-se ainda que os dois factos que constituem este primeiro bloco não se encontram interligados, não se encontram numa relação de interdependência, pois uma coisa são as funções desempenhadas pelo sinistrado, a existência de um contrato de trabalho ou o montante salarial auferido por aquele, e outra coisa bem diferente é saber se o sinistrado se dirigia para o estaleiro regressando de uma obra ou se o motociclo que tripulava se desligou inesperadamente em plena artéria ficando imobilizado na sua via de circulação.

Trata-se de factos bem distintos, que não são corolários uns dos outros ou “desdobramentos” de um mesmo facto.

Quanto ao segundo e terceiro blocos de factos.
Com vista à pretendida alteração factual convoca também a recorrente uma pluralidade de elementos probatórios, a saber: depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG e BB (sem que, como ficou dito, tenha indicado com exatidão as passagens das respetivas gravações), fotografias juntas aos autos e “croqui” da GNR.

Também aqui os factos que integram os dois referidos blocos não se encontram interligados.

Na verdade, a título meramente exemplificativo, uma coisa é o estado de espírito em ficou o pai do sinistrado [factos s) e t)], e outra completamente diferente é de saber a que velocidade seguia o motociclo, para onde se dirigia o sinistrado ou quais os vestígios deixados no local do acidente.

Os factos que constituem os referidos blocos são factos bem distintos; não são corolários uns dos outros ou “desdobramentos” de um mesmo facto, não se revelando na sua estrutura indissociáveis uns dos outros.”

13. Desde já se adianta que não se acompanha o entendimento assim explanado pelo Tribunal da Relação ....

Com efeito:

No plano dos factos, não envolve qualquer dificuldade compreender - e enunciar - as teses em confronto nos autos: o A. sustenta ter ocorrido um acidente de trabalho, consubstanciado num embate entre o motociclo que tripulava (no exercício das suas funções de encarregado de obra) e um veículo automóvel conduzido pelo seu pai; a R., por seu turno, sustenta que o A. não tinha vínculo laboral com a “Joscarfi – Construção de Obras Públicas e Particulares, Ldª”, bem como, por outro lado, que o acidente não ocorreu nem no local, nem no tempo de trabalho, para além de não ter tido lugar qualquer colisão, uma vez que o A. se “despistou”, quando conduzia um motociclo sem matrícula, sem que possuísse carta de condução e com velocidade excessiva.

O primeiro bloco (B) e J) de factos impugnados pela R. respeita ao vínculo laboral alegado pelo A.; o  segundo bloco [C), D), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T) e U) até “embate”] refere-se à dinâmica do acidente; e o terceiro bloco (de factos não provados) integra, fundamentalmente (a par de algumas formulações conclusivas, destituídas de natureza factual), indícios demonstrativos de que, no entender da recorrente, não houve qualquer colisão.

Ao contrário do julgado pela Relação, a generalidade dos factos integrantes de cada um destes blocos apresenta entre si uma evidente conexão, sendo certo que os concretos meios de prova indicados pela recorrente são comuns aos factos integrantes de cada um dos conjuntos.

Uma vez que de forma alguma nos encontramos perante um “recurso genérico contra a decisão de facto”, também se afigura, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão dos meios de prova, que o conteúdo da impugnação deduzida é perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.
Tendo ainda em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), na sua dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), impõe-se, pois, o conhecimento do recurso de facto pelo tribunal a quo.
                                
IV.
14. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ..., a fim de se conhecer do recurso de apelação interposto pela R., na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto (bem como das suas eventuais implicações no julgamento jurídico da causa, mormente quanto à matéria tida por prejudicada pela rejeição do recurso de facto).

Custas da revista a cargo do recorrido.
Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 01 de junho de 2022



Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto