Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B762
Nº Convencional: JSTJ00034927
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
PEDIDO ALTERNATIVO
ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ERRO
Nº do Documento: SJ199810290007622
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1160/96
Data: 03/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CORP.
DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é causa de ineptidão da petição inicial a formulação expressa de dois pedidos "em alternativa", permitida, de resto, pelo artigo 468 do CCIV, mas sim a formulação cumulativa de dois pedidos substancialmente incompatíveis
- artigo 193 n. 1 alínea b) do mesmo diploma.
II - A obrigação de guardar segredo profissional pelo advogado cessa "em tudo o que seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e deveres legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem dos Advogados - artigo 81 n. 4 do EOADV84.
III - Essa decisão final só é contenciosamente impugnável perante os Tribunais Administrativos de Círculo, nos termos do artigo 51 n. 1 alínea d)1 do ETAF84.
IV - Se ficou provado terem as partes acordado ter havido lapso na escritura de constituição de uma sociedade e terem-se prontificado a rectificá-la, não é admissível a invocação de um suposto erro - obstáculo, bem como sindicar a sua essencialidade, face à prevalência do princípio da autonomia da vontade (artigo 405 do CCIV).