Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00034927 | ||
Relator: | MOURA CRUZ | ||
Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS INCOMPATÍVEIS PEDIDO ALTERNATIVO ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO ESCRITURA PÚBLICA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS ERRO | ||
Nº do Documento: | SJ199810290007622 | ||
Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1160/96 | ||
Data: | 03/24/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CORP. DIR ADM. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Não é causa de ineptidão da petição inicial a formulação expressa de dois pedidos "em alternativa", permitida, de resto, pelo artigo 468 do CCIV, mas sim a formulação cumulativa de dois pedidos substancialmente incompatíveis - artigo 193 n. 1 alínea b) do mesmo diploma. II - A obrigação de guardar segredo profissional pelo advogado cessa "em tudo o que seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e deveres legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem dos Advogados - artigo 81 n. 4 do EOADV84. III - Essa decisão final só é contenciosamente impugnável perante os Tribunais Administrativos de Círculo, nos termos do artigo 51 n. 1 alínea d)1 do ETAF84. IV - Se ficou provado terem as partes acordado ter havido lapso na escritura de constituição de uma sociedade e terem-se prontificado a rectificá-la, não é admissível a invocação de um suposto erro - obstáculo, bem como sindicar a sua essencialidade, face à prevalência do princípio da autonomia da vontade (artigo 405 do CCIV). | ||