Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1416/09.2TTCBR-G.C1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 05/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
É ao Tribunal de 1.ª instância que cabe fixar o valor da causa e se não o fizer deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 1416/09.2 TTCBR-G.C1-A.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Em resposta à reclamação apresentada pelo titular do direito de remição foi proferido pelo Relator a 29 de março de 2021 despacho com o seguinte teor:

“Conforme decorre do artigo 307.º, n.º 1 do CPC se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa. No requerimento em que pretendeu exercer o direito de remição não se indicou um valor para o incidente, pelo que por aplicação do preceito, o valor do incidente é o valor da execução.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, a que se atenderá para determinar a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada (artigo 296.º, números 1 e 2 do CPC). Neste caso, estando em jogo uma ação executiva em que se pretendia o pagamento de uma quantia certa é esse o valor da causa (n.º 1 do artigo 297.º CPC), devendo atender-se ao momento da propositura da ação (n.º 1 do artigo 299.º) e sendo que no caso de coligação ativa o valor da causa para efeitos de alçada não corresponde à soma dos valores das diferentes pretensões.

Destaque-se, ainda, que nem o executado, nem o titular do direito de remição impugnaram este valor junto do Tribunal de 1.ª instância que é quem tem competência para definir o valor da causa (artigo 306.º, n.º 1), não tendo quem se sentisse prejudicado com o valor da causa assim tacitamente acordado suscitado qualquer incidente, pelo que tal valor de € 3987,72 se consolidou.

Indefere-se a reclamação, confirmando-se o Acórdão objeto da mesma.

Custas pelo reclamante”

A reclamante, AA, notificada deste despacho, veio arguir a nulidade do mesmo, invocando:
a) Que indicou o valor do incidente porque afirmou pretender remir por certa quantia (embora afirme no ponto 7 do requerimento que “tendo a proposta apresentada ascendido ao valor de € 222.884,17, o valor do direito de remição, e consequentemente do incidente, é de € 234.028,38”);
b) Omissão de pronúncia já que o despacho não se pronunciou sobre a “nulidade da omissão do dever de convidar a remitente a indicar o valor ou, sem prescindir, da omissão de corrigir o valor do incidente de remição” (ponto 11 do requerimento).
c) Obscuridade ou ambiguidade porque se cita o artigo 297.º do CPC para se concluir que no caso de coligação ativa não se somam os pedidos para determinar o valor da ação.

BB, proponente e adquirente nos autos veio ao processo pedir que fosse declarada improcedente a arguição de nulidade do despacho de 29 de março de 2021.

Cumpre apreciar.

Em primeiro lugar, indicar o montante pelo qual se pretende exercer o direito de remissão não é o mesmo que indicar o valor do incidente do mesmo modo que quem pede em uma petição inicial um determinado valor por exemplo como indemnização de um dano que alega ter sofrido não está por isso dispensado de esclarecer autonomamente qual o valor que atribui à ação. E em momento algum do seu requerimento a titular do direito de remição atribui um valor autónomo ao incidente.

Não existe, tão-pouco omissão de pronúncia do despacho. A existir uma omissão de pronúncia a mesma seria imputável ao tribunal de 1.ª instância a quem cabia fixar o valor da execução, mas a mesma não foi tempestivamente invocada pela Reclamante, pelo que como se afirma no despacho o valor da execução está agora consolidado.

Com efeito, como se pode ler no Acórdão deste Tribunal proferido a 08/03/2018, no processo n.º 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1 (CHAMBEL MOURISCO), “se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível” e “se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente” e não ocorrendo este é definitivo o valor fixado na 1.ª instância.

Não existe, também, qualquer obscuridade ou contradição na referência ao n.º 1 do artigo 297.º do CPC. O n.º 2 desse preceito trata da cumulação de vários pedidos pelo mesmo autor e não da coligação ativa. Como afirmou, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal de 14/01/2009, no processo 08S2469 (PINTO HESPANHOL), “em caso de coligação voluntária ativa o valor a atender para efeitos de admissibilidade do recurso não é o valor global da ação, mas o valor que corresponde a cada uma das ações coligadas”.

Decisão:

Indefere-se, pois, a arguição de nulidade.

Custas pela Reclamante.

19 de maio de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)