Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2567/07.3TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: REVISTA
PRAZO
PROCESSO URGENTE
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDAS AS RECLAMAÇÕES E NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLECTIVO ( DESPEDIMENTO COLETIVO ) / COMPENSAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS URGENTES - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / PRAZOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 668.
- Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1999, 105.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, 979.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 139.º, N.º3, 615.º, AL. D), 663.º, N.º6, 677.º, 679.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT) / 99: - ARTIGOS 1.º, N.º3, 26.º, N.º1, 81.º, N.º5.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/2003, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 401.º, N.ºS 1 E 4.
LEI N.º 41/2013 DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 09.12.2010, PROC. N.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1; DE 3.04.2013, PROC. N.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, DE 27.03.2014, PROC. N.º 940/09.1TTLSB.L1.S1, E DE 16/6/2015, PROC. N.º 962/05.1TTLSB. L1.S1.
-DE 3/12/2015, PROCESSO Nº 2840/07.0TTLSB.L1.S1.
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-ACÓRDÃO TIRADO EM CONFERÊNCIA NO ÂMBITO DO PROC. N.º 1528/09.2TTLSB.L1.S1, RECLAMAÇÃO – ART. 688.º DO C.P.C..
Sumário :
1-É de 15 dias o prazo de interposição da revista num processo urgente instaurado em 2007, conforme resulta do artigo 677º do CPC, na versão que lhe foi conferida pela Lei 41/2013 de 26/6, aplicável por força do artigo 81º, nº 5 do CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99 de 9/11.

2-Pago pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º, do Código do Trabalho de 2003, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.

3-Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes do pagamento dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.
Decisão Texto Integral:

 
             
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1---
Nos presentes autos de impugnação de despedimento colectivo intentado contra
             
AA, SA”, vieram os autores:

BB e CC pedir que seja declarada a ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, a sua reintegração, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade, o pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e o pagamento da quantia de € 5000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos desde a data de citação da ré;
DD e EE (Apenso A) vieram pedir também a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, com a reintegração na ré da autora DD, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade, e o pagamento da indemnização legal devida à autora EE, bem como o recebimento das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios;
FF, GG, HH, II e JJ (Apenso B), vieram pedir a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, pedindo a reintegração na ré o autor GG, sem perda da respectiva categoria, retribuição, subsídio de alimentação e demais direitos e regalias e o pagamento da indemnização legal devida aos demais autores;
- KK (Apenso C) veio pedir a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, a sua reintegração, o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e o recebimento das retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios vencidos.

E vieram ainda LL e MM, citados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 1, 325, e 327 do Código do Processo de Trabalho pedir a “adesão formal” aos articulados apresentados pelos autores.
Citada, veio a R contestar, alegando o cumprimento das formalidades do despedimento colectivo, e mantendo as razões que motivaram o procedimento de despedimento colectivo, no todo e em relação a cada um dos trabalhadores ora autores e impugnando ainda os demais créditos e indemnizações peticionados. E por excepção, alegou o recebimento (por parte de alguns autores) da compensação que lhes foi paga e não devolveram.
Concluiu pedindo a improcedência de todos os pedidos.
Os autores responderam, mantendo a posição manifestada nas respectivas petições iniciais.
Finda a fase dos articulados, foi nomeado o assessor do Tribunal que apresentou o respectivo parecer, que foi subscrito pelo Técnico de parte da ré, tendo o técnico de parte dos autores apresentado um relatório à parte, contestando as conclusões do relatório do assessor do Tribunal.
Designada audiência preliminar, e frustrando-se a tentativa de conciliação, foi facultada às partes a discussão de facto e de direito da acção, após o que foi efectuada a selecção da matéria de facto, com elaboração de base instrutória, por o Tribunal ter entendido que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa.
E após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida, sentença na 1ª instância nos seguintes termos:
 
“1- julga-se parcialmente procedente a presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo e, em consequência,
a) Declara-se que a antiguidade do autor GG se reporta a 3 de Junho de 2002,
b) Declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK,
c) Condena-se a Ré a reintegrar os autores BB, CC, DD, GG e KK com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão e
d) Condena-se a Ré a pagar aos autores EE, FF, HH, II e JJ a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento,
e) Condena-se a Ré no pagamento a todos os autores das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração dos autores BB, CC, DD, GG e KK e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores EE FF, HH, II e JJ, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento,
f) Condena-se a Ré no pagamento, à autora DD, das quantias de € 4.010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1.582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional e € 6.649,03 a título de retribuição variável do ano de 2005, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento;
g) Condena-se ainda a Ré no pagamento, à autora EE, das quantias de € 6.887,11 (seis mil oitocentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007 e € 1.302,05 (mil trezentos e dois euros e cinco cêntimos) a título de formação profissional, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, e até efectivo e integral pagamento,
h) Absolvendo a ré de tudo o mais peticionado.
2. Os autores deverão devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelos respectivos despedimentos, agora declarados ilícitos.
3. Declara-se que a presente sentença constitui caso julgado em relação aos chamados LL e MM.”

Inconformada com esta decisão, apelou a ré, bem como a A, DD, esta a título de recurso subordinado.
E tendo as autoras DD e EE contra-alegado, requereram a ampliação do objecto do recurso.
Por decisão sumária da relatora, integralmente mantida após reclamação para a conferência, foi proferido acórdão com a seguinte decisão:
             
A) Julga-se quer o recurso principal quer o recurso subordinado parcialmente procedentes e improcedente a ampliação do objecto de recurso, razão pela qual se altera o dispositivo da sentença recorrida no que concerne às alíneas b) c) d) e) e f) do nº 1 e ao nº 2 que passa a ter a seguinte redacção:
b) Declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores DD, FF e JJ.
c) Condena-se a ré a reintegrar a autora DD, com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão.
d) Condena-se a ré a pagar aos autores FF e JJ a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento.
e) Condena-se a ré no pagamento aos autores DD, FF e JJ das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração da autora DD, e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores FF e JJ, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento,
f) Condena-se a ré no pagamento, à autora DD, das quantias de € 4010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional, € 6649,03 (seis mil seiscentos e quarenta e nove euros e três cêntimos) a título de retribuição variável do ano de 2005 e € 396,61 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta e um cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento.
B) A autora DD deverá devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelo respectivo despedimento, agora declarado ilícito.

Ainda inconformados, recorreram de revista:
- Os AA. BB e CC (fls. 5356 a 5393);
- A R. AA (fls. 5401 a 5424);
- A A. EE (fls. 5428 a 5464);
- E o A. KK (fls. 5528 a 5539)

E afigurando-se ao relator que os recursos são extemporâneos, ordenou-se a audição dos recorrentes que vieram pugnar pela sua tempestividade, tendo os autores BB e CC vindo pagar a multa do nº 5 do artigo 139º do CPC.

Foi posteriormente proferido pelo relator despacho singular nos seguintes termos:

“Cumpre assim apreciar, desde já sendo de dizer que mantemos integralmente a posição que deixámos anunciada no despacho liminar.

Efectivamente, os ofícios para notificação do acórdão recorrido foram expedidos a 22 de Outubro de 2015, considerando-se todos os recorrentes notificados a 26 de Outubro, uma vez que dia 25 foi um Domingo.

E tendo a presente acção sido ajuizada em 2007, é-lhe aplicável o CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, pois o CPT/2010, aprovado pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, apenas se aplica aos processo intentados após 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta dos artigos 6º e 9º do diploma preambular.

Por isso, e conforme prescrevia o artigo 81º, nº 5, do CPT/99, o regime de interposição e alegação da revista laboral é o do CPC.

Assim, e tratando-se duma remissão dinâmica, se o acórdão for proferido depois de 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor do Novo CPC, na versão introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho[1], será aplicável o regime recursório da nova lei, conjugado com o regime decorrente do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, conforme estabelece o artigo 7º, nº 1 daquela Lei 41/2013.

Quer isto dizer que as acções laborais ajuizadas antes de 1 de Janeiro de 2008, a que não se aplicavam as alterações ao regime de recursos introduzidas pelo DL nº 303/2007, passaram a estar sujeitas ao regime recursório deste diploma legal, com as alterações do NCPC, desde que se trate de decisões proferidas depois de 1 de Setembro de 2013, salvo no que respeita à revista excepcional, pelo que poderão aceder à revista mesmo quando tenha ocorrido uma situação de dupla conforme.

Assim sendo, e tratando-se duma acção urgente conforme advinha do artigo 26º, nº 1 do CPT/99, o prazo para a revista é de 15 dias, conforme determina o artigo 677º do NCPC.

Por isso, e atendendo a que todos os recorrentes se consideram notificados a 26 de Outubro de 2015, o termo do prazo de 15 dias para a interposição das revistas era o dia 10 de Novembro.

Ora, tendo a R. AA interposto a seu recurso no dia 16 de Novembro, tal como a A. EE; e tendo o A. KK apresentado o seu recurso no dia 1 de Dezembro, as revistas requeridas por estes são extemporâneas.
              Contrapõe a recorrente Ré que não tendo o CPT/99, nem o CPT/2000 estabelecido um regime recursivo diferenciado para os processos urgentes, não é aplicável o prazo de interposição do recurso dos processos urgentes estabelecido no CPC.

Mas não tem razão.

Efectivamente, é certo que o CPT/99 não estabelecia qualquer especialidade quanto aos processos urgentes, dado que aplicando-se apenas à apelação, entendia o legislador que o prazo de interposição de 20 dias já era suficientemente curto para garantir a celeridade processual.

Por isso, não se justificava estabelecer um prazo diferente para a interposição da apelação nos processos urgentes.

Não assim em relação à revista, pois sendo o prazo normal de interposição da revista cível de 30 dias, as razões de celeridade processual que o CPT tanto valoriza, justificam a redução do prazo para 15 dias nos processos urgentes, tal como é o caso.

Improcede por isso a sua argumentação.

Quanto à resposta da recorrente EE também não sufragamos a sua argumentação, pelas razões já referidas supra.

Por outro lado, não podemos admitir a natureza não urgente do processo, conforme advoga, só por causa da demora do processo na 1ª instância.

Além disso, e quanto à admissão do recurso pela Relação, este despacho não vincula o Tribunal Superior, conforme claramente resulta do artigo 641º, nº 5 do CPC.

Por isso, não podemos aceitar que a remissão do nº 5 do artigo 81º do CPT/99 seja só para o prazo de interposição de 30 dias, não havendo qualquer razão para não aplicar a regra que reduz tal prazo para 15 dias nos processos urgentes.

Antes pelo contrário, as razões de celeridade processual que a legislação processual laboral tanto preza, justificam por maioria de razão a sua aplicabilidade.

E improcedem também os restantes argumentos carreados na sua resposta.

Quanto à resposta apresentada por KK, é a mesma absolutamente incompreensível dado que a admissão da sua revista nem com o pagamento da multa do artigo 139º do CPC seria possível.

Termos em que se decide:

a)Não admitir as revistas interpostas pela R. AA, bem como pelos AA EE e KK por serem extemporâneas.

b)E quanto aos AA BB e CC, tendo pago a multa do nº 5 do artigo 139º do CPC, admite-se a revista por estes interposta.

c)Custas do incidente a cargo da R e dos AA EE e KK, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

 Notifique.”

Notificados desta decisão singular veio reclamar para a conferência a recorrente AA, S.A., requerendo que sobre a questão recaia acórdão, e invocando os seguintes fundamentos:

A. Nem o legislador de 99, nem o de 2009 (nem, aliás, o de 1981) julgaram conveniente estabelecer um regime recursivo diferenciado por força da natureza urgente da lide, deve ter-se por seguro que esse regime não é aplicável em sede de processo do trabalho.

B. Na data de entrada em vigor do CPT/99, vigorava, quer no processo civil, quer no processo laboral, um sistema dualista de recursos (apelação e agravo).

C. No âmbito da vigência do CPT99, o prazo dos recursos de apelação e agravo era substancialmente diferente, sendo o prazo da apelação, em processo laboral, dois terços o prazo da apelação em processo civil.

D. E contudo, no que ao recurso de revista respeita, o legislador laboral entendeu que o prazo a seguir era o da revista em processo civil, ou seja, na altura, 10 dias de interposição + 30 dias para alegações a contar da admissão do recurso, independentemente da natureza do processo em causa.

Na data da entrada em vigor do Dec.Lei 480/99, não existia previsão que reduzisse o prazo de recurso em processo civil, quando estivessem em causa processos urgentes.

F. Pelo que poderia o legislador laboral ter optado, se tal entendesse necessário para garantir a celeridade processual nos processos urgentes, ter estabelecido prazo especial mais curto em sede de revista.

G. Porém, não foi essa a opção seguida: o prazo de recurso de revista foi inequivocamente estabelecido em 10+30 dias, sem se curar da eventual natureza urgente da lide.

H. A mesma opção presidiu ao CPT de 2009, no qual, criando-se embora um regime próprio para a revista, se manteve inalterado o princípio de que a natureza do processo não influencia a duração do prazo.

I. Opção tanto mais patente quanto, tendo o referido diploma legal previsto casos de redução de prazo de recurso, nenhuma redução foi prevista para os processos urgentes.

J. O facto de o legislador processual civil ter criado, após 1999, prazos recursivos diferenciados para os processos urgentes não criou, a posteriori uma lacuna na lei processual laboral que deva ser integrada pela aplicação do artigo 677º do CPC.

K. A aplicação do artigo 81º, nº 5 do CPT99, interpretado no sentido de se dever aplicar o artigo 677º do CPC no âmbito do processo laboral viola o princípio da especialidade, bem como o princípio proporcionalidade previsto no art. 18º n.º 2 da Constituição da República (CRP), na medida em que proíbe a adopção de medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos.

L. Por outro lado, tal interpretação viola ainda o princípio constitucional de segurança jurídica e de tutela da confiança, ínsito no art. 2° da CRP, a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.   

Pede assim que seja admitida a revista.

E também veio reclamar a recorrente EE, requerendo que sobre a decisão do relator recaia acórdão, invocando os seguintes fundamentos:

1)A fls. 5428, a Recorrente pediu revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogando a sentença proferida em primeira instância, julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento. Por despacho de fls. proferido em 8 de Março de 2016 pelo Venerando Desembargador Relator, o recurso foi admitido.

2)Por despacho de fls. 5878 e ss. e por se lhe afigurar extemporânea a revista interposta, o Relator determinou a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a matéria, de modo a evitar decisões surpresa.

Em resposta a esta interpelação, a Recorrente — em conjunto com outros recorrentes — sustentou, fundamentadamente, entendimento diverso.

Não obstante, o Relator manteve o propósito anunciado, julgando extemporânea a revista interposta.

É sobre esta matéria que se requer a prolação de acórdão.

Omissão de fundamentação

3) Em sede de exercício do contraditório, a Recorrente invocou, no essencial, oito argumentos no sentido da tempestividade do recurso de revista por si interposto.

Aqueles respeitavam, sucessivamente, (i) aos elementos histórico e sistemático no âmbito do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior à dada pelo Decreto-lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro, (ii) ao mesmo critério interpretativo, agora aplicado à versão do Código de Processo do Trabalho resultante daquela alteração legislativa, (iii) aos elementos teleológico (iv) e literal, (v) à natureza efectivamente não urgente do processo, (pi) à uniformidade jurisprudencial e interpretativa das partes, (vii) ao direito a processo equitativo e ao dever de julgar e (mi) ao poder de gestão processual.

4) No despacho que julgou extemporâneo o recurso, o relator pronunciou-se quanto ao argumento enunciado supra, em (v) — natureza efectivamente não urgente do processo ~, para o considerar improcedente com o argumento de que "(...) não podemos admitir a natureza não urgente do processo, conforme advoga, só por causa da demora do processo na 1." instância".

Abordou ainda, a propósito das respostas de outros recorrentes, o argumento histórico invocado a propósito da versão originária do Código de Processo do Trabalho [supra, (i)], bem como, apenas parcialmente, o fundamento respeitante à uniformidade jurisprudencial e interpretativa [supra, (pi)].

Com efeito, um dos aspectos referidos pela Recorrente a este propósito respeitava à circunstância de o Tribunal da Relação ter declarado admissível e, assim, em prazo, o recurso de revista interposto. Quanto a ele, o relator considerou não se encontrar vinculado pela decisão proferida em segunda instância, mas não se pronunciou quanto aos demais aspectos de natureza jurisprudencial e relativos às partes do presente processo, que a Recorrente trouxe à discussão e que contextualizam o argumento aduzido.

Quanto aos demais argumentos, o decisor limítou-se a afirmar "(...) não vemos como possam afastar o regime recursivo que sufragamos, não indicando as razões que fundamentam tal convicção e, assim, não dando a conhecer a reflexão que o conduziu a concluir no sentido da improcedência daqueles.

A Recorrente está convicta de que o exame crítico e a ponderação da totalidade dos seus argumentos permitiriam concluir pela temporaneidade da revista que interpôs, por isso, em sentido diverso do decidido a fls.

Argumentos sistemáticos e históricos (antes da revisão de 2009 do processo do trabalho):

5) Importa, num primeiro momento, estabelecer a relação entre a realidade sistemática dos processos civil e do trabalho, no momento anterior à entrada em vigor, em 2009, da versão actualmente em vigor do Código de Processo do Trabalho.

Esta relação deve ser considerada em dois momentos: (i) o que ocorre aquando da entrada em vigor, em 1999, do Código de Processo do Trabalho e (ii) o que se verifica na sequência das subsequentes alterações introduzidas no regime de recursos em processo civil.

6) Aquando da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho, a estrutura sistemática deste Código, em sede de recursos, era unitária.

Assim, apesar de se encontrarem regulados processos não urgentes e processos urgentes, nenhuma distinção se estabelecia, entre eles, para efeitos de prazo de interposição de recurso.

A estrutura sistemática do Código de Processo Civil era exactamente a mesma: também aí se encontravam regulados processos não urgentes e urgentes, mas nenhuma distinção se estabelecia entre eles para efeitos de prazo de recurso.

Ou seja, havia congruência sistemática interna entre a estrutura dos dois regimes processuais: adoptando-se uma solução única, definiam-se prazos aplicáveis a todos os processos, independentemente da natureza urgente ou não destes.

Por isso, a remissão do processo do trabalho para o processo civil (cfr. Artigo 81.°/5, na versão originária do Código de Processo do Trabalho)  realizava-se   sem  qualquer dificuldade e em moldes coerentes, numa perspectiva lógica e racional, entre sistemas estruturalmente congruentes.

7) Nos termos das regras do processo civil actualmente vigentes, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias em caso de processo não urgente, sendo de 15 dias para processo urgente (respectivo Código, art.° 638.°/l).

A esta previsão subjaz alteração de raiz de todo o sistema de recursos em matéria de processo civil: este tornou-se, a esse nível, estruturalmente bipartido, pois distingue processos urgentes e não urgentes no âmbito de todos os recursos ordinários (apelação e revista).

O processo do trabalho, porém, sempre conservou a sua estrutura unitária (mesmo no domínio da versão que o Relator considera aplicável aos presentes autos, a anterior à reforma de 2009), não distinguindo, do ponto de vista sistemático, entre processos urgentes e não urgentes, seja para efeitos de prazo de interposição, seja para qualquer outro em sede de recurso.

Perante dois sistemas de recursos, estrutural e sistematicamente distintos quanto ao prazo de interposição (o do processo do trabalho, unitário; o do processo civil, repartido), a remissão do primeiro para as regras do segundo deve ser feita de acordo com as condições que “ab initio” se previam, por isso sem ofender a concepção estrutural intrínseca (unitária) que caracteriza o processo do trabalho.

Tal forma de operacionalização da remissão encontra apoio no critério que sempre serviu de base — no Código de Processo do Trabalho como no de Processo Civil — à definição do prazo de interposição de recurso num sistema unitário: a adopção de prazo geral e único.

Sendo esse prazo geral no actual sistema bipartido do Código de Processo Civil correspondente a 30 dias, deverá ser esse o aplicável ao sistema unitário vigente no processo do trabalho, na matéria em que este para aquele remete (definição do prazo de interposição de recurso de revista).

8)Esta é única forma aplicativa da remissão que assegura, por um lado, a obtenção da resposta que se pede ao Código de Processo Civil e, por outro, que a mesma resposta seja dada sem ofensa pela natureza e estrutura sistemática próprias do processo do trabalho.

Ou seja, permite preservar o intuito do legislador quando operou a remissão, sem que a adequada operacionalização desse intuito seja prejudicada pela distinção de paradigmas que, entretanto e no que respeita ao relevo ou não da natureza urgente dos processos em sede de recurso, se verificou entre o processo do trabalho e o processo civil.

9) Interpretação diversa da preconizada conduziria a efeitos perversos e a incoerências sistemáticas, não previstos certamente pelo legislador quando estabeleceu tal remissão.

Assim e desde logo, se no processo do trabalho se distinguisse entre acções não urgentes e urgentes, a distinção operaria para efeito de recurso de revista, mas já não para o recurso de apelação. O que representaria a desagregação da coesão interna do sistema em causa (processual do trabalho), em prejuízo da relação de igualdade entre recorrentes.

De resto, este efeito pernicioso produzir-se-ia em processo do trabalho, mas já não em processo civil, sistema de onde, paradoxalmente, a solução seria importada. 

Neste, justamente por estar em causa regime de recursos estruturalmente bipartido, trata-se de forma igual todos os tipos de recursos ordinários admissíveis, observando-se, para efeitos de prazo de interposição de recurso, a distinção entre processos urgentes e não urgentes, quer em apelação, quer em revista.

10) Evitando esta perturbação, a interpretação correcta pressupõe a remissão para o regime do processo civil, mas em termos compatíveis com o respeito pela estrutura e sistemática internas do processo do trabalho.

Esta sistemática caracteriza-se pela existência de uma estrutura unitária no que diz respeito ao tratamento (não diferenciado) entre processos urgentes e não urgentes, em sede de recurso, prevendo-se por prazo único para efeitos de interposição de recurso, independentemente da natureza urgente ou não urgente do processo.

Atenta a evolução entretanto verificada no processo civil, a remissão prevista no artigo 81.°/5 do Código de Processo do Trabalho deve ser efectuada para o prazo geral de 30 dias previsto no processo civil.

Argumentos sistemáticos e históricos (após a revisão de 2009 do processo do trabalho).

11) Idêntica conclusão se extrai do recurso aos elementos sistemático e histórico, agora tomando por referência as alterações introduzidas no Código de Processo do Trabalho em 2009.

12) Aquando de intervenção modificativa do regime do processo do trabalho, o legislador laboral confirmou a sua opção pela não distinção entre processos não urgentes e urgentes em sede de recurso, apesar de, entretanto, no processo civil se ter optado pelo sistema bipartido.

Caso a sua opção fosse a inversa, teria tido nessa ocasião oportunidade de adoptar a senda perfilhada pelo processo civil.

Ora, o legislador não só não escolheu sistema idêntico ao do processo civil, como, de forma absolutamente inequívoca, se demarcou deste, eliminando a remissão que se estabelecia, em sede de revista, para o processo civil, mediante adopção de prazo próprio e único de 20 dias (Código de Processo do Trabalho, art.° 80.°/1).

Com a consagração deste prazo, reforçou-se a adopção de regime idêntico no que respeita aos recursos de apelação e de revista, não se estabelecendo em nenhum dos casos distinção entre processos de natureza urgente e não urgente.

Tomada de posição tanto mais significativa quanto, em 2009, o número de processos laborais urgentes passou a ser significativamente superior.

A eliminação da remissão do processo do trabalho para o processo civil permite, assim, concluir de modo idêntico quanto à inexistência de distinção, em sede de regime de recursos e qualquer que seja o seu tipo, entre processos urgentes e não urgentes.

Elemento teleológico

13) Dos referidos elementos histórico e sistemático se extrai, pois, o sentido ou ratio legis que subjaz ao regime remissivo.

Esse sentido corresponde à opção do legislador laboral, pelo menos desde a entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de 1999, por sistema de recursos unitário, no âmbito do qual não há distinção entre processos não urgentes e urgentes e se adopta prazo geral único de interposição, ao qual se submetem todos os processos, independentemente da sua natureza.

Assim se optou, de modo claro e manifesto, por regime aplicativo menos complexo, bem como pela subsistência dessa opção, antes e depois das alterações introduzidas em 2009 ao Código de Processo do Trabalho, não obstante as modificações de fundo consagradas no processo civil.

Elemento literal

14) De referir, por último, outro elemento do processo interpretativo que igualmente permite propender para o referido sentido.

Na verdade, o artigo 81.°/5 do Código de Processo do Trabalho manteve incólume a sua redacção, a qual não foi modificada não obstante as alterações que se verificaram no regime processual civil.

Natureza efectivamente não urgente do processo em curso.

15) Não obstante o processo de impugnação de despedimento colectivo ser urgente na classificação legal, a presente acção não tem tido o tratamento correspondente.

Na verdade, os autos estiveram pendentes durante sete anos em primeira instância e   encontram--se em instância de recurso desde há dois anos, o que significa que, quase nove anos volvidos desde o início da instância, não existe ainda decisão final sobre o litígio em causa.

O que redunda em prejuízo da Recorrente, que assim tem vindo a ver inelutavelmente adiada a definitiva e adequada resposta à sua pretensão.

16) Incoerente seria, pois, que a processo classificado como urgente mas que se transformou num processo patologicamente lento, viesse a ser negada a possibilidade de interposição de recurso mediante a invocação de razões de urgência.

Esta urgência vincula e onera as partes do processo, mas a ela claramente se têm furtado as instâncias decisórias.

Circunstância que, para além das acima aludidas, reforça a convicção da razoabilidade e justeza da aplicação ao presente recurso do referido prazo de interposição de 30 dias.

Uniformidade jurisprudencial e interpretativa das partes:

17) Promover a maior uniformidade possível na aplicação das normas jurídicas deve constituir objectivo da interpretação das mesmas, assim se alcançando a igualdade entre os cidadãos, bem como os valores da estabilidade e da segurança jurídicas.

No sentido da aplicação ao caso em apreço do prazo de 30 dias pronunciou-se, nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa.

E nenhum os recorrentes adoptou, aquando da interposição das respectivas revistas, o prazo de 15 dias.

Este deve ser aspecto a sopesar com importância, na medida em que muito improvável seria que todos os recorrentes tivessem incorrido em erro na determinação da norma aplicável e que no mesmo erro incorresse o Tribunal cuja decisão foi posta em causa com a interposição de recurso.

Esta altamente improvável concomitância de erros e, assim, este harmonioso entendimento quanto ao prazo de recurso a observar — por quem tem interesse na interposição do recurso e por quem tenderia a ser mais rigoroso no controlo da sua admissibilidade — deve ser circunstância a considerar no sentido da fixação, em 30 dias, do referido prazo.

Processo equitativo e dever de julgar

18) Finalmente, importa salientar que, mesmo que as razões acima referidas não se verificassem e o Tribunal ad quem se encontrasse numa situação de dúvida insanável quanto ao sentido da decisão a adoptar — aplicação do prazo de 30 ou de 15 dias —, a opção pela primeira possibilidade revelar-se-ia mais conforme com o princípio do processo equitativo: na dúvida incontornável entre conceder ou não conceder a interposição de recurso, seria de seleccionar a mais garantística, admitindo o recurso.

Poder de gestão processual

19) Por último, ainda que se entendesse que da interpretação do regime legal não decorreria ser de 30 dias o prazo para pedir revista de acórdão do Tribunal da Relação, em acção sujeita ao regime do processo do trabalho anterior à alteração introduzida pelo Decreto-lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro, sempre deveria o presente Tribunal fixá-lo, ao abrigo dos poderes de gestão processual que lhe são conferidos (Código de Processo Civil, art.° 6.°).

Assim o impõem as explicitadas particularidades do caso concreto, designadamente a natureza efectivamente não urgente do processo em causa, bem como as dificuldades interpretativas inerentes à sucessão no tempo de diversos regimes processuais civis e laborais.

Dificuldades evidenciadas, à saciedade, pela circunstância de a solução aplicada pelo Relator no despacho se afastar da preconizada por todas as partes do processo e, mesmo, pelo Tribunal a quo.

20) Deste modo, requer que recaia acórdão sobre a matéria objecto da decisão, nos termos do artigo 652.°/3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.° do mesmo Código, e no sentido de admissão da revista interposta pela Recorrente a fls. 5428, por ser de 30 dias o prazo para a respectiva interposição.

Não houve resposta à matéria das reclamações.

           

E tendo sido admitida a revista interposta pelos AA, BB e CC, concluíram desta forma a sua alegação:

A) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que desatendeu a reclamação dos Recorrentes contra a decisão sumária proferida pela Sra. Relatora, mantendo que os Recorrentes, não ilidiram a presunção do artº 401º, nº 4 do Código do Trabalho, ficando precludida a possibilidade de impugnação do despedimento.

B) Os AA BB e CC produziram as declarações que constam dos pontos 233 e 253 dos factos assentes como provados, que são expressas e inequívocas no sentido que não se conformavam com o despedimento, que iriam impugná-lo e que a aceitação da compensação não implicava a aceitação do despedimento.

C) Tais declarações foram produzidas até ao momento em que receberam a compensação e foram anteriores à impugnação judicial do despedimento.

D) Tais declarações foram expressas num contexto de impugnação dos motivos invocados para o despedimento (em termos gerais e em termos individuais), com pedidos reiterados de esclarecimentos, informações e junção de documentos e com o esclarecimento expresso de que iriam fazer suas as compensações a receber, apenas por razões de subsistência,

E) Assim, ao contrário do que se concluiu no Acórdão recorrido foi salvaguardada a segurança jurídica visada pela norma aplicável - n- 4 do artº 401º do Código do Trabalho de 2003 - e toda a actuação dos AA foi conforme aos ditames da boa-fé contratual.

F) Ilidiram, assim os AA BB e CC a presunção constante do ns 4 do artº 401 - do Código do Trabalho.

G) O disposto no artigo 366º do Código do Trabalho de 2009 não é aplicável às relações entre AA e R, não sendo aquela norma interpretativa do regime que a antecedeu, constante do artigo 401º do Código do Trabalho.

H) Foi apenas no regime jurídico posteriormente constante no artº 366º do Código do Trabalho de 2009, que o legislador consagrou expressamente a exigência de que o trabalhador apenas pode ilidir a presunção, se devolver a compensação.

I) Na legislação aplicável – nº 4 do artº 401° do Código do Trabalho - não constava a exigência de devolução da compensação, sendo assim lícito aos AA impugnar o despedimento colectivo de que foram alvo.

J) O douto Acórdão recorrido, corroborante de alguma (não toda) a Jurisprudência, proferida apenas após e na sequência da vigência do Código do Trabalho de 2009, viola ostensivamente os princípios da confiança e segurança jurídica, bem como o princípio da não aplicação retroactiva das leis (ou da sua interpretação) que diminuem ou restringem os direitos e garantias dos cidadãos, consagrados nos artigos 2°, 13° e nº 3 do arts 18° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da não retroactividade da lei, consagrados nos artº  9º, 10º e 12º do Código Civil.

K) A interpretação normativa do artº 401° do Código do Trabalho in casu no sentido que não tendo os trabalhadores devolvido a compensação, fica prejudicado o direito de impugnar judicialmente o despedimento, é inconstitucional, quando aplicado a acções judiciais já anteriormente instauradas.

Pedem assim que se revogue o acórdão recorrido, declarando-se também ilícito o despedimento dos AA, BB e CC, repristinando-se a sentença proferida na 1ª instância.

A recorrida AA, S.A, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela sua improcedência.

Tendo no despacho liminar o relator admitido a revista destes autores, decisão de que não houve reclamação, cumpre pois decidir.

Antes porém, temos de apreciar as reclamações interpostas contra o despacho liminar que não admitiu as revistas da R e da A, EE, pois e conforme resulta do artigo 652º, nº 4 do CPC, estas serão decididas no próprio acórdão que julga o recurso.  

2---

Das Reclamações:

Desde já temos de dizer que, mau grado a argumentação das reclamantes, não vemos razões para alterar o despacho que não admitiu as revistas.

Efectivamente, tendo a presente acção sido ajuizada em 2007, é-lhe aplicável o CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, pois o CPT/2010, aprovado pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, apenas se aplica aos processos intentados após 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta dos artigos 6º e 9º do diploma preambular.

Por isso, e conforme prescreve o artigo 81º, nº 5, do CPT/99, o regime de interposição e alegação da revista laboral é o do CPC.

Assim, e tratando-se duma remissão dinâmica, se o acórdão for proferido depois de 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor do Novo CPC, na versão introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho[2], será aplicável o regime recursório da nova lei, conjugado com o regime decorrente do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, conforme estabelece o artigo 7º, nº 1 daquela Lei 41/2013.

Quer isto dizer que as acções laborais ajuizadas antes de 1 de Janeiro de 2008, a que não se aplicavam as alterações ao regime de recursos introduzidas pelo DL nº 303/2007, passaram a estar sujeitas ao regime recursório deste diploma legal, com as alterações do NCPC, desde que se trate de decisões proferidas depois de 1 de Setembro de 2013 (como é o caso), salvo no que respeita à revista excepcional, pelo que poderão aceder à revista nos termos gerais mesmo quando tenha ocorrido uma situação de dupla conforme.

Assim sendo, e tratando-se duma acção urgente conforme advinha do artigo 26º, nº 1 do CPT/99, o prazo para a revista é de 15 dias, conforme determina o artigo 677º do NCPC, pelo que temos de concluir que quando as revistas foram interpostas já este prazo estava ultrapassado.

2.1---

Contrapõe a reclamante R que nem o legislador de 99, nem o de 2009 (nem o de 1981) julgaram conveniente estabelecer um regime recursivo diferenciado por força da natureza urgente da lide, pelo que deve ter-se por seguro que esse regime não é aplicável em sede de processo do trabalho, pois o legislador laboral entendeu que o prazo a seguir era o da revista em processo civil, ou seja, na altura, 10 dias de interposição + 30 dias para alegações a contar da admissão do recurso, independentemente da natureza do processo em causa.

E contrapõe ainda que não existindo previsão, na entrada em vigor do Decreto--Lei 480/99, que ocorresse uma redução do prazo de recurso em processo civil quando estivessem em causa processos urgentes, o legislador laboral, se tal entendesse necessário para garantir a celeridade processual nos processos urgentes, teria estabelecido um prazo especial mais curto em sede de revista.

Mas esta argumentação improcede.

Efectivamente, constituindo o nº 5 do artigo 81º daquele CPT uma norma remissiva, a imposta remissão tem que ser considerada, lógica e teleologicamente, como reportada para as normas que integram o regime vigente, constante do C.P.C., aquando da respectiva interposição da revista, pois como é pacificamente entendido, ‘maxime’ nesta Secção, a remissão supõe uma regulação ‘per relationem’[3] a outra regulação, ou seja, reporta-se a uma disciplina cujo conteúdo passa a ser incorporado na/pela norma remissiva, pois o que se pretende é evitar repetições supérfluas, inúteis, remetendo para outras disposições que já contêm o regime que se quer fazer aplicar[4].

E tratando-se duma remissão dinâmica ou formal, a mesma dirige-se aos preceitos da lei processual vigente ao tempo da interposição do recurso, que no caso são as do DL nº 303/2007 complementadas com as do NCPC, e cuja aplicação apenas estaria excluída se acaso se verificasse uma manifesta incompatibilidade com a índole do processo laboral, conforme resulta do artigo 1º, nº 3 do CPT/1999, o que não se configura.

Por isso, não existe qualquer razão para não aplicar o prazo correspondente à interposição da revista em processos urgentes, tal como se decidiu.      

Diga-se ainda que foram razões respeitantes à celeridade processual que levaram o legislador do processo civil a consagrar uma redução do prazo de interposição da revista nos processos urgentes, conforme prescreveu no artigo 677º, razões que são absolutamente transponíveis para o processo laboral, onde as preocupações de celeridade ainda mais se acentuam.

Assim, não existe qualquer razão para não se aplicar o prazo correspondente à interposição da revista em processos urgentes, tal como se decidiu, pois integrando o artigo 81º, nº 5 do CPT/99 uma remissão dinâmica, será sempre aplicável a lei em vigor na data da interposição da revista.

2.2----

Alega ainda a R que a aplicação do artigo 81º, nº 5 do CPT99, interpretado no sentido de se aplicar o artigo 677º do CPC no âmbito do processo laboral, viola o princípio da especialidade.

Mas como já anteriormente referimos, este argumento improcede, pois a redução do prazo de interposição da revista para 15 dias que foi consagrada no processo civil ainda se impõe mais em processo laboral.

Por outro lado, não vislumbramos no regime subsidiário aplicável qualquer incompatibilidade com a índole do processo laboral.

E por esta razão também claudica a invocada violação do princípio proporcionalidade previsto no artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República (CRP), pois esta redução do prazo da revista está perfeitamente justificada pela maior celeridade que o legislador entendeu ser necessário consagrar para os processos urgentes.

Alega ainda a reclamante que tal interpretação viola o princípio constitucional de segurança jurídica e de tutela da confiança, ínsito no artigo 2° da CRP, mas esta argumentação também improcede.

Na verdade, é indiscutível que estes princípios surgem como projecção irrecusável do Estado de Direito, consagrado naquele preceito do texto constitucional, entendendo-se o primeiro com o sentido de que o indivíduo tem o direito de poder confiar que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.

Por outro lado e quanto ao segundo, atribui-se o sentido de que a previsibilidade das soluções visa a protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica de tal forma que as alterações na lei hão-de ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas que justifiquem o sacrifício da aplicação imediata da nova lei.

Ora, temos de notar que esta redução do prazo da interposição da revista nos processos urgentes foi introduzida na revisão da disciplina dos recursos cíveis pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, vigente desde 1.1.2008, em cujo artigo 724º, nº 1 já se definira um prazo de 15 dias para a interposição da revista nos processos urgentes.

Por isso, vigorando tal regime desde 1 de Janeiro de 2008, temos de notar que foi logo aplicado aos processos laborais entrados em juízo a partir desta data, situação que se manteve em relação aos processos laborais entrados até 1/1/2010, pois a partir desta data eles passaram a estar sujeitos ao regime de interposição da revista previsto e regulado no CPT/2009.

Foi com a entrada em vigor das alterações ao CPC na versão introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, que o regime recursório da nova lei passou a ser aplicável aos processos entrados antes de 1/1/2008, conforme estabeleceu o artigo 7º, nº 1 daquela Lei 41/2013.

Donde resulta que as acções laborais ajuizadas antes de 1 de Janeiro de 2008, como é o caso da presente acção, a que não se aplicavam as alterações ao regime de recursos introduzidas pelo DL nº 303/2007, passaram a estar sujeitas ao regime recursório deste diploma legal, com as alterações do NCPC, desde que se trate de decisões proferidas depois de 1 de Setembro de 2013.

Tendo sido esta a evolução do regime recursório aplicável ao caso, e que está vigente desde 1 de Setembro de 2013, não vemos como dois anos e meio depois da sua vigência (atendendo à data da interposição da revista) se possa sustentar que se trata duma solução imprevisível para as partes.

Na verdade, relacionando-se este princípio constitucional com a previsibilidade dos cidadãos no que concerne aos efeitos jurídicos dos actos legislativos, é óbvio que 2,5 anos depois da sua vigência já não se pode defender que se trata dum regime com que se não contava.  

 Por isso, não vislumbramos qualquer razão para não aplicar o prazo de 15 dias para a interposição da revista no presente processo qualificado como urgente pelo artigo 26/1 do CPT/99.

E improcedendo as razões invocadas pela R, indefere-se a reclamação desta, pelo que se mantém integralmente o despacho que não admitiu a revista por si interposta.

3---

Quanto à reclamação da A:

Começa esta por arguir a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, em virtude do despacho não ter apreciado todos os argumentos que havia invocado quando foi chamada a pronunciar-se para evitar uma decisão surpresa.

Mas não tem razão.

Efectivamente, a decisão será nula, para além doutras situações que não interessam ao caso, quando o julgador deixe de se pronunciar sobre qualquer questão de que devesse conhecer – alínea d), do artigo 615º do CPC.

No entanto, o despacho reclamado não padece de qualquer omissão de pronúncia, pois é preciso distinguir entre “questão” para este efeito, e fundamentos ou argumentos aduzidos, pois relativamente aos fundamentos de direito importa referir que o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões que estas suscitam.

Por isso, a fundamentação da decisão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador[5], não lhe sendo exigível que aprecie todos os argumentos invocados.

Nesta linha, tendo o despacho reclamado fundamentado a sua posição, nada mais tinha que dizer, sendo de considerar por isso que não se aderiu ao argumentário da reclamante.

Assim, não se tratando de questões que se devesse apreciar, mas de meros argumentos invocados pela reclamante, não há qualquer nulidade ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Improcede portanto esta questão.
3.1---

Quanto aos argumentos sistemáticos e históricos (antes da revisão de 2009 do processo do trabalho), sustenta a reclamante que perante dois sistemas de recursos estrutural e sistematicamente distintos quanto ao prazo de interposição (o do processo do trabalho, unitário; o do processo civil, repartido), a remissão do primeiro para as regras do segundo deve ser feita de acordo com as condições que ab initio se previam, para não ofender a concepção estrutural intrínseca (unitária) que caracteriza o processo do trabalho.

Sustenta assim que a operacionalização da remissão encontra apoio no critério que sempre serviu de base quer no Código de Processo do Trabalho como no de Processo Civil à definição do prazo de interposição de recurso num sistema unitário: a adopção de prazo geral e único.

Mas esta argumentação improcede por estarmos perante uma remissão de normas que é dinâmica ou formal, conforme já dito no ponto 2.1.

Por isso, a remissão do nº 5 do artigo 81º daquele CPT/99 tem que ser considerada, lógica e teleologicamente, como reportada às normas do CPC que vigoram no momento da interposição da revista, e cuja aplicação apenas estaria excluída se acaso se verificasse uma manifesta incompatibilidade com a índole do processo laboral, conforme resulta do artigo 1º, nº 3 do CPT/1999, o que não se configura.

Não vemos assim que o argumento invocado pela reclamante possa proceder, nomeadamente na parte em que sustenta que a remissão do CPT para as regras do CPC deve ser feita de acordo com as condições que ab initio se previam, pois nada autoriza que tenha sido essa a vontade do legislador.

Da mesma maneira quanto aos invocados “elemento teleológico” e “ elemento literal”, pois se a ratio do nº 5 do artigo 81º do CPT/99 foi a de remeter para o regime de interposição da revista que estiver consagrado no CPC na altura da interposição da revista, tal remissão é para o seu regime global que naquela altura vigorar.

           

Quanto à circunstância do processo de impugnação de despedimento colectivo ser urgente na classificação legal, e a presente acção não ter tido o tratamento correspondente, não se trata duma matéria que deva ser apreciado nesta sede, pelo que nos abstemos de o considerar.

Quanto à invocada “Uniformidade jurisprudencial e interpretativa das partes”, alega a reclamante ser necessário promover a maior uniformidade possível na aplicação das normas jurídicas, assim se alcançando a igualdade entre os cidadãos, bem como os valores da estabilidade e da segurança jurídicas, argumentação que tem como subjacente que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou no sentido do prazo de interposição da revista ser de 30 dias.

É óbvio que se trata duma argumentação absolutamente insubsistente, pois trata--se dum mero despacho do relator que não vincula o Tribunal Superior, conforme já se disse no despacho reclamado.

Diga-se ainda que a decisão reclamada respeita a jurisprudência desta Secção Social, conforme decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 3/12/2015, Processo nº 2840/07.0TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), onde se decidiu em sentido idêntico.

Improcede portanto esta argumentação.

Quanto ao argumento do processo equitativo e dever de julgar:

Pretende a reclamante que estando em causa a aplicação do prazo de 30 ou de 15 dias, a opção pela primeira possibilidade revelar-se-ia mais conforme com o princípio do processo equitativo, pois na dúvida incontornável entre conceder ou não conceder a interposição de recurso, seria de seleccionar a mais garantística, admitindo o recurso.

No entanto, esta argumentação também improcede, pois sendo a remissão do nº 5 do artigo 81º do CPT/99 para a lei em vigor na data da interposição da revista, tal não consente uma interpretação diversa da preconizada no despacho reclamado.

E da mesma forma, quanto ao invocado “Poder de gestão processual”, pois também ele não confere qualquer suporte para a interpretação da reclamante quando sustenta que o prazo para pedir revista do presente acórdão deve ser de 30 dias.

Por isso, tratando-se dum prazo peremptório, o seu decurso impede a parte de recorrer, conforme decorre inexoravelmente do nº 3 do artigo 139º do CPC.

Por tudo o exposto, indefere-se também a reclamação da A EE, mantendo-se integralmente o despacho reclamado que não admitiu a revista por si interposta.

4---

Revista dos AA BB e CC.

Quanto à matéria de facto pertinente para julgar o recurso, remete-se para o que advém do acórdão recorrido, conforme permite o nº 6 do artigo 663º do CPC, aplicável à revista por força do artigo 679º do mesmo diploma.

Pedem os recorrentes que se revogue o acórdão recorrido, declarando-se também ilícito o despedimento de que foram vítimas, e que se repristine a sentença proferida na 1ª instância.

Estando em causa uma cessação de contratos de trabalho por despedimento colectivo decidido em Maio de 2007, temos de aplicar ao caso o regime jurídico do Código do Trabalho/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que então vigorava, pois o Código de Trabalho/2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e que entrou em vigor no dia 17/2/2009, não lhes é aplicável conforme determinado no artigo 7.º, nº 5 deste diploma.

Dispõe o artigo 401.º CT/2003 que o trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (nº 1) e que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo (nº 4).

Como o acórdão recorrido entendeu que os recorrentes não conseguiram ilidir esta presunção por não terem devolvido a compensação recebida, é contra tal entendimento que os recorrentes reagem, alegando basicamente que produziram as declarações que constam dos pontos 233 e 253 dos factos provados, que são inequívocas no sentido de que não se conformaram com o despedimento, e que iriam impugná-lo, sustentando assim que a aceitação da compensação não implicava a aceitação do despedimento, pois haviam dado conhecimento à empregadora que iriam fazer suas as compensações a receber apenas por razões de subsistência.

Pretendem assim que se considere que ilidiram a presunção do nº 4 do artigo 401º do CT/2003.
Sendo esta a questão a decidir no recurso, vejamos então como decidir.

4.1---

Começando por fazer uma referência à evolução histórica nesta matéria, temos de remontar à LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecia, no seu artigo 23.º, n.º 3, uma presunção inilidível, ao consignar que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.

Esta norma que foi afastada mediante a sua eliminação pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, diploma que alterou a LCCT.

A este regime sucedeu o Código do Trabalho de 2003, que no n.º 4 do art.º 401.º consagrou uma presunção ilidível, pelo que quem dela beneficia está liberto da prova do circunstancialismo que a consubstancia, pois quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (n.º 1 do artigo 350.º do CC).

Por outro lado, e conforme adverte Pedro Romano Martinez, a alteração visou superar as dúvidas de interpretação suscitadas na vigência do regime anterior, estabelecendo-se agora, de forma inequívoca, uma presunção que, passando a ser “juris tantum”, pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do Código Civil (cfr. “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, página 979).

Por seu turno, o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagrou no n.º 4 do artigo 366.º a presunção de aceitação do despedimento com o recebimento pelo trabalhador despedido da compensação legal. No entanto, no n.º 5 estabeleceu-se que esta presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida, normas que se mantêm apesar das alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 23 de Junho, constando agora, respectivamente, dos n.ºs 5 e 6, do mesmo artigo, e neste último tendo sido acrescentado que a devolução pode ser efectuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação.

Aqui chegados cumpre reafirmar que o que está em causa é o nº 4 do artigo 401º do Código do Trabalho de 2003, donde resulta que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo, pelo que.

E tratando-se duma presunção ilidível, demonstrado o pagamento da compensação, o seu recebimento faz operar a presunção legal de aceitação do despedimento, que não sendo ilidida, preclude a possibilidade de impugnação do despedimento.

No caso presente os recorrentes não devolveram as compensações recebidas, limitando-se a dar conhecimento à R que não se conformavam com o despedimento, e que iriam impugná-lo.

Será suficiente esta conduta para se considerar ilidida a presunção?

Sobre esta matéria, e no respeitante ao regime do Código do Trabalho de 2003,  a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a decidir, sem discrepância, que não.

Assim aconteceu no aresto de 09.12.2010, proferido na Revista n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1, onde se decidiu uma questão similar à destes autos, que argumenta deste modo a sua posição:

“Sem cuidar – aqui e agora – de conferir as críticas que a doutrina tem dirigido às normas sucessivamente elencadas, parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo.

O cotejo histórico traçado não consente grandes dúvidas nesse domínio, pois a versão original da LCCT e o Código de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.

E se o Código de 2003 – aqui pacificamente atendível – se mostra mais permissivo sobre a questão, também não se surpreende no seu texto algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a ilisão que lhe está cometida.

Em tese geral, cabe demonstrar ao visado que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento.

E, não se duvidando que o possa fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível, a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração.

Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento.

Se assim fosse – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 17/6/2010 – “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o ... art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).

Na sequência lógica deste entendimento – que subscrevemos em absoluto – uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada, por necessário, de comportamentos com ela compatíveis.

Nesse sentido, não sendo necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a verba disponibilizada – hipótese em que a própria disciplina legal não cobraria sequer aplicação por não ser de vislumbrar no caso, tão pouco, uma situação de recebimento – já não poderá aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito.

Uma tal atitude contraditaria frontalmente o avançado propósito de recusa do despedimento.»

Este entendimento voltou a ser reafirmado nos arestos desta Secção Social de 3.04.2013, Proc. n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, de 27.03.2014, Proc. 940/09.1TTLSB.L1.S1, e de 16/6/2015. Processo nº 962/05.1TTLSB. L1.S1, onde se reafirmou que:

«I - Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º, do Código do Trabalho de 2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.

II - Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido».

Para chegar a esta solução argumentou-se naquele primeiro aresto de 3.04.2013, Proc. n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, que:

“À luz da norma do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, se o trabalhador quiser contestar o despedimento, terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele.

A devolução dos quantitativos recebidos surge aqui como elemento relevante da demonstração de que não houve aceitação do despedimento, sendo consagrada no âmbito do Código do Trabalho de 2009, como um dos elementos essenciais para que essa ilisão ocorra.

Mas o facto de essa devolução não estar expressamente consagrada no Código do Trabalho de 2003 não permite excluir a devolução da compensação como elemento estruturante da ilisão da aceitação do despedimento, no âmbito daquele diploma.

Na verdade, a exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio como pressuposto da licitude do despedimento visa garantir ao trabalhador o recebimento desta forma de indemnização pela cessação lícita da relação de trabalho e desempenha um elemento redutor da conflituosidade inerente ao despedimento colectivo. A disponibilização da compensação é uma forma de demonstração de boa-fé da entidade empregadora e da sujeição da mesma aos parâmetros legais no recurso a esta forma de cessação da relação de trabalho e não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego dos trabalhadores. Ela decorre da obrigação da reparação dos danos sofridos pelo trabalhador decorrentes da perda do seu posto de trabalho associada a motivos de natureza objectiva não decorrentes de um acto ilícito e de culpa do empregador.

Esta disponibilização também exige boa-fé por parte do trabalhador que, caso não aceite o despedimento, deverá devolvê-la ou colocá-la à disposição do empregador, de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento, inibindo-se da prática de quaisquer actos que possam ser demonstrativos do apossamento do quantitativo que lhe foi disponibilizado.

Na verdade, conforme decorre do artigo 119.º, n.º 1 do Código de Trabalho de 2003, o “empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé”.

A retenção da compensação por parte do trabalhador quando não concorde com o despedimento colectivo de que é objecto seria manifestamente contrária ao princípio da boa-fé, decorrente daquela norma como princípio geral.

Na verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento, conforme acima se referiu, não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo.

A devolução do quantitativo disponibilizado surge, assim, como um imperativo decorrente do princípio da boa-fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respectiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento.”

Não vemos qualquer razão para não aderirmos à orientação que este Supremo Tribunal tem seguido nesta matéria e à respectiva fundamentação.

Assim, tendo a ré provado que os recorrentes BB e CC receberam a compensação legal devida pelo despedimento colectivo; e estando assente que não devolveram essa compensação à empregadora, consideramos que a mera comunicação feita ao empregador da não aceitação do despedimento, ainda que esta comunicação seja seguida da sua impugnação judicial, não tem a virtualidade de destruição da presunção legal estabelecida no mencionado n.º 4 do artigo 401.º do CT/2003.

Por isso, estando verificada a presunção e indemonstrado circunstancialismo fáctico que a tornasse inoperante, tem de se concluir que os recorrentes, com a aceitação da compensação legalmente devida, aceitaram o despedimento, ficando, desse modo, impedidos de o impugnar.

O que, necessariamente, conduz à improcedência dos pedidos que formularam contra a R.

4.2---

Contrapõem os recorrentes que foi apenas no regime jurídico constante do artigo 366º do Código do Trabalho de 2009 que o legislador consagrou expressamente a exigência de que o trabalhador apenas pode ilidir a presunção se devolver a compensação, preceito que não é aplicável às relações entre AA e R. E alegam por outro lado, que não sendo aquela norma interpretativa do regime que a antecedeu, o nº 4 do artigo 401º do Código do Trabalho não exige a devolução da compensação, sustentando assim que lhes é lícito impugnar o despedimento colectivo de que foram alvo.

Mas não têm razão nesta sua argumentação.

Efectivamente, não se está a aplicar a nova lei ao caso presente, mas apenas a apurar a intenção do legislador de 2003.

E nesta lógica, seguindo a doutrina do supracitado acórdão desta Secção de 17/6/2010, perante a adopção do entendimento propugnado pelos recorrentes, de pouco ou nada valeria a presunção legal, pois bastaria uma mera declaração formal da não aceitação do despedimento para a afastar. E tendo esta presunção a sua razão de ser na estabilidade e pacificação das relações jurídicas, este objectivo da lei ficaria comprometido caso os comportamentos dos trabalhadores recorrentes constituíssem fundamento de facto bastante para a ilidir.  

 E também consideramos insubsistente o invocado argumento deste entendimento integrar uma violação dos princípios da confiança e segurança jurídica, bem como o princípio da não aplicação retroactiva das leis (ou da sua interpretação), consagrados nos artigos 2°, 13° e 18°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 9º, 10º e 12º do Código Civil.

Efectivamente, sobre a pretensa aplicação retroactiva da norma do CT/2209, já dissemos que não foi esta a norma aplicada.

E também se não mostra violado o princípio da confiança, que como já afirmado tem como finalidade proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, tratando-se por isso de proteger uma situação de confiança que mereça ser protegida face a elementos objectivos que tenham o condão de incutir num cidadão determinada expectativa, relacionando-se assim com a calculabilidade e a previsibilidade dos cidadãos no que concerne aos efeitos jurídicos dos actos do Estado.

No entanto, tratando-se de determinar o que o legislador quis para se considerar afastada a presunção decorrente do nº 4 do artigo 401º do CT/2003, face aos argumentos que suportam a orientação desta Secção Social na matéria, não podiam os recorrentes confiar que a sua tese (que não era necessário devolver a compensação) seria necessariamente abraçada no julgamento da presente acção.

E improcedendo a argumentação dos recorrentes, temos de confirmar o julgado.
5---
Termos em que se acorda nesta Secção Social em:

1) Indeferir a reclamação da R, mantendo-se integralmente o despacho que não admitiu a revista por si interposta.
2) Indeferir a reclamação da A, EE, mantendo-se integralmente o despacho que não admitiu a revista por si interposta.
3) Negar a revista interposta pelos AA BB e CC, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

As Custas das reclamações são a cargo dos respectivos reclamantes, fixando-se em três UCs a taxa de justiça.

As custas da revista são a cargo dos recorrentes BB e CC.
              Anexa-se sumário do acórdão

           
Lisboa, 13 de Outubro de 2016

Gonçalves Rocha - Relator

Leones Dantas

Ana Luísa Geraldes
                                              


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[1] Conforme advém do seu artigo 9º.
[2] Conforme advém do seu artigo 9º.
[3] Neste sentido o acórdão tirado em conferência no âmbito do Proc. n.º 1528/09.2TTLSB.L1.S1, Reclamação – art. 688.º do C.P.C. (Fernandes da Silva) e que seguimos de perto.
[4] Baptista Machado, ‘Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador’, Almedina, 1999, pg. 105.
[5] Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 668.