Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME | ||
Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Sumário : | Verificando-se dupla conforme, não é admissível o recurso de revista, interposto em termos gerais, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, | ||
Decisão Texto Integral: | Processo 9665/21.8TLSB.L1-A Reclamação - artº 643º do CPC 22/22
Autora: AA Ré: Hospital Cuf Descobertas, S. A.
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Nos presentes autos foi proferido despacho saneador-sentença que, certificando-se previamente da validade e regularidade da instância, atendendo à falta de oposição da Ré e ao disposto pelo artº 57º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, considerou confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que venha a julgar a acção procedente e a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 15/05/2015 e bem assim a indemnização por antiguidade, por que optou em detrimento da reintegração. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, negando provimento à apelação e confirmando a sentença recorrida. A Autora veio interpor recurso de revista em termos gerais. O Sr. Desembargador não admitiu este último recurso, conforme o o seguinte despacho: “A apelante autora veio recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença apelada. Estatui o art.° 671.°, n.° 3 do Código de Processo Civil que "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte". A lei não estabelece que no caso sub iudicio é sempre admissível recurso, peio que a revista não é admissível. Termos em que não admito a revista da autora. Custas pela recorrente (art.° 527.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil)”. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, que a Autora rematou com as seguintes conclusões: Termos em que se requer que o despacho reclamado seja declarado: 2. Motivação do Recurso de Revista tem por base, Artigo o 674°, 3. O despacho de Indeferimento do Recurso de Revista é ainda, Inconformado com o teor deste despacho, reclamou o Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões: Termos em que se requer que o despacho reclamado seja declarado: 2. Motivação do Recurso de Revista tem por base, Artigo o 674°, 3. O despacho de Indeferimento do Recurso de Revista é ainda, Cumpre apreciar e decidir: É o seguinte o teor do despacho do Relator: “Quanto ao invocado na conclusão 1ª da Reclamante, é manifesto que o Sr. Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa podia e devia, como o fez, proferir despacho no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 641º e 679º do CPC. No que toca à conclusão 2ª, temos que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu em sentido que é, exactamente e em tudo, coincidente com a sentença da 1.ª instância: verifica-se uma coincidência e sobreposição total das decisões das duas instâncias, não houve por parte do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer alteração da factualida de jurídica, qualquer reordenação da matéria de facto, qualquer alteração da fundamentação jurídica e/ou mesmo qualquer densificação das normas jurídicas de direito material que fundaram a decisão de 1ª instância. E, nos termos do art 671º, nº 3, do CPC, citado pelo Exmº Desembargador, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Verificando-se, assim, dupla conforme, bem andou o despacho reclamado ao indeferir o recurso de revista. Finalmente, e relativamente à inconstitucionalidade apontada na conclusão 3, permitimo-nos, pela sua pertinência e abrangência, citar o recente acórdão deste STJ e secção social de 30/03/2022, proc. 12429/18.3T8LSB. L1, no sentido de que a limitação do recurso a dois graus de jurisdição nos casos de dupla conforme não viola o direito de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrado no artigo 20º da CRP, nem nenhuma das restantes normais constitucionais invocadas. Aí se escrevendo: “Este entendimento e interpretação, que perfilhamos, do artigo 671º, nº 3, do C.P.C., contrariamente ao que sustentam os reclamantes não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa nem contende com qualquer outro preceito ou princípio constitucional. Com efeito, A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Na interpretação normativa sob fiscalização não estamos perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de restrição do acesso, em via de recurso, a um determinado tribunal – o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se referiu, a arguição de nulidade do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não tem de ser superada pela abertura de nova via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo legítimo, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, tenha sido aplicada. Por isso, o estabelecimento de um critério normativo que exclui o recurso nas aludidas situações, fundado em razões justificativas racionalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e de um processo equitativo. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que interpretação normativa objecto de fiscalização também não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento”. Este entendimento, perfilhado, no âmbito do processo penal, no acórdão citado, e anteriormente no acórdão nº 390/2004, de 2 de Junho de 2004, no qual foi afirmado que “a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”, reiterada depois nos acórdãos nº 194/12, de 18 de abril de 2012, nº 399/2013, de 15 de Julho, e nº 290/14, de 26 de março de 2014, é transponível, mutatis mutandis, para o domínio do processo civil e aplicável no caso vertente. Com a preocupação de evitar repetições inúteis, salientaremos que, tal como se afirmou mais desenvolvidamente naquele último despacho, nada impedia, antes pelo contrário, o Sr. Desembargador de proferir despacho no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 641º e 679º do CPC. Por outro lado, é manifesta a existência de dupla conforme, com a consequente não admissão do recurso, nos termos do art 671º, nº 3, do CPC. E também se fundamentou devidamente a não existência de qualquer inconstitucionalidade. x Decisão: Nestes termos, acorda-se em desatender a reclamação da Autora e, em consequência, manter-se o despacho reclamado. Custas pela Autora/recorrente, com 2 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 14/07/2022
Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
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