Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/16.6 T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
DIREITO DE HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA / REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA DETERMINANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO PELA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA.
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO / USO E HABITAÇÃO / OBRIGAÇÃO INERENTES AO USO E À HABITAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Doutrina:
- Ana Prata, Coord., CC anotado, Volume II, Almedina, 2017 –
- Guilherme Oliveira, Notas sobre a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, Alteração à Lei das Uniões de Facto, p. 146;
- Mariana França Gouveia, o princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual, em http://www.oa.pt/upl.;
- Rui Pinto e Cláudia Trindade – mas tal norma não foi determinante na solução a que chegou o tribunal recorrido. Anotado (Ana Prata, Coord.), Vol. II, Almedina, 2017;
- Rute Reixeira Pedro, Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, Coord. Guilherme Oliveira, Imprensa da U. Coimbra, 2016, p. 307 e ss, disponível em http://dx.doi.org.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1484.º E 1489.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 682.º, N.º 3 E 986.º, N.º 2.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26-08: - ARTIGO 122.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 1185/09.6TVLSB.L1.S1;
- DE 14-01-2014, PROCESSO N.º 7244/04.4TBCSC.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O processo de atribuição da casa de morada de família, relativa a uma situação de união de facto que cessou com a morte de um dos unidos, é de jurisdição voluntária e, assim, não está totalmente limitado pelo princípio do dispositivo.
II - O reconhecimento de um direito de uso e habitação ao ex-unido tem como pressuposto que as limitações relevantes, de carácter finalístico, se aferem em função das necessidades do titular e da sua família, e não do proprietário.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO

1.AA intentou acção declarativa, com processo especial, contra BB, pedindo que seja declarado que a autora é titular do direito real de habitação do prédio urbano, sito na urbanização ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., assim como do direito de uso do respetivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir do dia 7 de Agosto de 2011, condenando-se o réu no reconhecimento de tais direitos.

Alegou, em síntese, ter vivido em união de facto com CC no período compreendido entre 07.02.1990 e 05.08.2011 - data do decesso do dito CC -, na casa de habitação deste, o prédio urbano acima descrito, e aí continua a viver desde o falecimento do seu companheiro, o qual deixou como único herdeiro o seu irmão, ora réu, o qual figura como titular inscrito do dito imóvel, mas é a autora que liquida todos os impostos relativos ao mesmo, assim como efetua todos os pagamentos de consumo de água, luz e comunicações. Alegou, por fim, ter requerido junto da Segurança Social uma pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, a qual foi deferida, assistindo-lhe assim o direito de permanecer no prédio em causa.

Citado o Réu, não apresentou contestação.

A 1ª Secção da Instância Central Cível da Comarca de ... declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o Réu da instância (fls. 83), tendo a autora requerido a remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores de ..., onde o mesmo foi distribuído à 1ª Secção, Juiz 3 (fls. 89), e não interpondo recurso daquela decisão final.

Recebidos os autos na 1ª secção de Família e Menores da Instância Central de ..., foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 990.º, nº 2, do CPC, sem que se lograsse o acordo das partes, veio o réu contestar (art.º 931.º, e 990.º, n.º2 CPC) alegando, em resumo, que é idoso, vive como mendigo e padece de carências graves a nível das sua necessidades básicas, nomeadamente, alimentação, higiene, vestuário e alojamento, sobrevivendo com a ajuda dos Serviços da Ação Social da Câmara Municipal de ... e a caridade de alguns vizinhos, pernoitando numa casa em ruínas, a qual corre o risco de ruir a qualquer momento, impedindo a ré que o mesmo se aproxime da habitação de que é proprietário.

Deduziu ainda o réu reconvenção, pedindo que a autora/reconvinda seja condenada a desocupar e a entregar-lhe o antes identificado prédio urbano e a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o seu direito de propriedade.

Foi proferida sentença em que se decidiu:

«Pelo exposto, julgo procedente e provada a acção e, em consequência, reconheço à Autora o direito real de habitação do prédio urbano sito na ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., assim com o direito de uso do respetivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir do dia sete de Agosto de dois mil e onze, e o Réu condenado a reconhecê-los com as legais consequências».

2. Inconformado, o réu apelou da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora apreciado o recurso e decidido, com um voto de vencido, nos seguintes termos:

“Acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, reconhece-se ao réu o direito a habitar o prédio urbano da sua propriedade, sito na ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., na medida das suas estritas necessidades e com respeito pelo direito real de habitação da autora, mantendo no mais a decisão recorrida.

Custas a cargo de autora e réu, na proporção de ½, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam.”

3. Inconformada, a A. recorreu para o STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I. Em 31de Julho de 2017, foi decidido em I ª instância julgar procedente por provada a acção interposta pela ora Recorrente na medida em que se reconheceu o direito real de habitação do prédio acima melhor identificado, assim como, o direito de uso do respectivo recheio pelo período de 21 anos e meio (contado a partir de 07/08//2011), e consequentemente, o ora Recorrido foi condenando a reconhecer ambos os direitos.

II. O Recorrido não concordando com a douta decisão interpôs recurso para o TRE em 22-09-2017 e nesta sequência, o TRE proferiu acórdão, julgando parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, reconheceu-se ao Réu o direito a habitar o prédio urbano da sua propriedade na medida das suas, estritas necessidades e com respeito pelo direito real de habitação da autora, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

III. Entende a Recorrente que o processo em apreço não se trata de um processo de jurisdição voluntária, mas sim de um processo de jurisdição contenciosa, tal significa a prevalência do princípio do dispositivo sobre o princípio do inquisitório.

IV. O que efectivamente se discute nos presentes autos é unicamente o direito da Recorrente em usar a habitação e respectivo recheio, pelo período de tempo em que viveu (em união de facto) com o de cujus CC, direito esse previsto na Lei n.º 23/10 de 30 de Agosto no artigo 5º em nada se confunde com o processo de jurisdição voluntária, previsto na parte especial do CPC - artigo 990º.

V. Razão pela qual, deveria ter sido respeitado desde logo o Principio do Dispositivo, o que salvo o devido respeito não aconteceu, na medida em que o tribunal "a quo" decidiu em sentido diverso ao alegado pelo ora Recorrido, conforme se pode apurar das suas conclusões e pedido deduzido.

VI. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar,

VII. No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz - aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse.

VIII. O art.º 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC. (e neste âmbito 666º CPC) identifica como nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em pedido diverso do deduzido.

IX. Considerando que não estamos perante um processo de jurisdição voluntária, mas sim perante um processo de jurisdição contenciosa, não podia como não devia o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, que em traços gerais considerou que Recorrente e Recorrido “poderiam" viver juntos na habitação em apreço, quando as partes não levaram a juízo essa solução, essa possibilidade, não o requereram ou alegaram.

X. Razão pela qual, não andou bem o tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, atribuindo urna solução que, além de incoerente é impraticável e inexequível, sendo violadora do direito à intimidade, conforme bem entendeu o Juiz Desembargador (voto vencido) Dr. Sílvio Sousa.

XI. É nulo o acórdão proferido, na medida em que o tribunal “a quo” conheceu questões de que não podia tornar conhecimento (viciação por excesso de pronúncia (art.º 651.º, n.º 1,  d), 2ª parte, do CPC), porquanto, tomou conhecimento de questões que não podia ter tomado, na medida em que decidiu ao seu "livre arbítrio" encontrar uma solução (totalmente impraticável) que no seu entendimento seria melhor para as partes, solução essa que não foi alegada, nem requerida pelas partes.

XII. Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um excesso de pronúncia, razão pela qual enferma de nulidade o douto acórdão do TRE de que ora se recorre, o que se alega para rodos os efeitos legais.

XIII. Caso se entenda trata-se de um processo de jurisdição voluntária, o que não se concebe, sempre se dirá que é admissível recurso para STJ (art.º988.º, n.º2 CPC), porquanto o presente recurso debruçar-se-á na aplicação da lei estrita, uma vez que entende a Recorrente que a decisão que ora se recorre violou critérios de legalidade.

XIV. Entende a Recorrente que lhe o direito de permanecer na habitação e usufruir do seu recheio por um período de 21 anos e 6 meses, e ao Recorrido assiste-lhe o dever reconhecer esses direitos.

XV. Pelo que, o direito de propriedade do recorrido (cariz material) deverá ceder perante o direito real de uso da habitação pela recorrente (cariz pessoal), e ao decidir como decidiu o tribunal " a quo" violou critério de legalidade, nomeadamente o previsto no art.º5º da Lei n.º23/10 de 30 de Agosto e 1484º do Código Civil.

XVI. Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o Juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação, razão pela qual é admissível o presente recurso.

XVII. O legislador de 2010, tendo em atenção que a atribuição deste direito real, onera o direito de propriedade dos sucessores do membro da união de facto falecido, numa composição de interesses contrapostos.

XVIII. No essencial o douto acórdão recorrido evidencia que: a atribuição à Recorrente do direito de habitar a casa dos autos nos termos em que foi concedido em 1ª instância (e em nosso entender bem), inviabilizaria que ao Recorrido, seu proprietário, fosse efectivamente assegurado igual direito; em suma, entendeu o TRE que o direito da Recorrente deveria ser comprimido na medida das suas necessidades; reconhecendo o direito ao Recorrido de direito de habitar o imóvel.

XIX. Ora, o próprio Recorrido não alegou, nem peticionou esta situação, pelo que, a solução dada pelo tribunal “a quo" não obstante se considerar impraticável é, igualmente nula por excesso de pronúncia, conforme supra já se alegou, nulidade que se invoca para todos os eleitos legais.

XX. Ademais, salvo o devido respeito, mal andou o douro tribunal ao decidir revogar a decisão de 1ª instância, porquanto nesta sede estamos na esfera dos princípios da imediação e oralidade, os quais entende a Recorrente foram violados, o que se alega para todos os efeitos legais.

XXI. O Recorrido por seu lado, não alegou, como lhe compelia (em sede de reconvenção) a atribuição de uma posição de privilégio (direito de propriedade) ao direito de de uso e habitação (vide voto vencido do Sr. Dr. Juiz Desembargador, Dr. Sílvio Sousa), pelo que não podia e não devia o tribunal a quo decidir como decidiu, na medida em que tal decisão é totalmente impraticável, pois tratar-se-á de uma convivência forçada, totalmente inexequível e inviável.

XXII. Em momento algum tribunal de 1ªinstância considerou esta "convivência forçada", entre Recorrente e Recorrido, desde logo, porque tal não foi sequer alegado e equacionado pelas partes e, também, porque o tribunal certamente considerou (e bem) que tal solução era totalmente insustentável e inviável.

XXIII. Entende-se que a decisão proferida pela TRE é altamente disfuncional, tentando ser mediadora, mas de mediadora no fundo não tem nada, pois causará às partes maiores conflitos, na medida em que colide com direitos de preservação da intimidade pessoal e a privacidade individual e familiar.

XXIV. A Recorrente não tem qualquer ligação de afectividade com o Recorrido, e vice-versa, não podendo o Tribunal a quo determinar soluções de convivência forçada entre as partes.

XXV. O que está em causa efectivamente são 2 direitos: direito propriedade vs direito de uso e habitação e este prevalece quanto àquele, devendo o proprietário proporcionar o gozo da habitação à usuária.

XXVI. A Recorrente tem efectivamente direito a permanecer na habitação, e essa permanência deve ser efectivada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade.

XXVII. Ao determinar-se a convivência forçada de dois "estranhos" numa casa de que a recorrente tem direito de uso e habitar, violar-se-á, sem margem para dúvidas o direito à sua intimidade pessoal e privacidade, integridade moral, liberdade e segurança (artigos 25.º, 26.º, 2.7º e 66.º da Constituição da República Portuguesa).

XXVIII. Destarte, mais uma vez se frisa que o próprio Recorrido em momento algum peticionou (mesmo a título subsidiário) que fosse efectivada a partilha da casa por ambos, pelo que não podia o tribunal a quo determinar que a partir do trânsito em julgado da decisão, passassem Recorrente e Recorrido a viver na mesma casa.

XXIX. Considerando que a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objectivo e subjectivo da pretensão deduzida pelas partes, em função do qual se afere também o exercício do contraditório, não é lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.

XXX. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite. (Ac. STJ 19-01-2017).  

XXXI. Ao decidir como decidiu violou o tribunal "a quo" os artigos 25.º, 26.º, 27.º e 65.º da CRP, o art.º5º da Lei 23/10 de 30 de Agosto e o art.º 1484.º do CC, bem como os princípios do dispositivo, oralidade, imediação e adequação.

XXXII. Por tudo o exposto, entende a Recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo deverá ser revogada, aplicando-se em consequência a decisão já tomada em 1ªinstância, a qual não nos merece qualquer reparo, tendo ainda em linha de consideração a exposição de voto vencido que a Recorrente corrobora.

NESTES TERMOS,

E nos melhores de Direito julgando, o presente recurso provado e procedente e, consequentemente, ordenando a revogação do Acórdão recorrido, determinando-se conforme decisão já tomada em 1 ª instância, ou seja, o reconhecimento à Recorrente do direito real de habitação do prédio urbano sito na Urbanização ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ... e descrito na CRP de ... sob o n.º 1554., assim como o direito de uso do respectivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir de 07/08/2011 e, o Recorrido condenando a reconhecer ambos os direitos. Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”

O R. não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, são as seguintes as questões a decidir:

- Saber se o processo é de jurisdição voluntária ou contenciosa e, nomeadamente, se o juiz decidiu contra/independente do pedido das partes, com violação do princípio do dispositivo;

- Saber se há nulidade do acórdão por excesso de pronúncia;

- Saber se foi violada a lei substantiva – delimitação do direito de uso e habitação; articulação daquele com o direito de propriedade;

- Saber se foi violada a lei processual – introdução de pedido em recurso de apelação, sem que a questão houvesse sido abordada na sentença.

5. Vêm provados das instâncias os seguintes factos:

1 - A Autora AA viveu com CC, em condições análogas à dos cônjuges, no período de 7 de fevereiro de 1990 a 5 de agosto de 2011, data do falecimento deste;

2 - Durante todo este período, cerca de 21 anos e 6 meses, a Autora AA viveu com o de cujus, CC, na habitação deste - prédio urbano sito na Urbanização ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ...;

3 - Tendo ficado a residir no imóvel supra identificado até à presente data;

4 - Sucede que, com o óbito do CC, sucedeu-lhe o seu único herdeiro, o seu irmão, o ora Réu BB, não existindo qualquer testamento;

5 - O qual procedeu ao pedido de número de herança indivisa, por óbito de CC, e participou ao modelo 1 do IMI, relativo ao identificado prédio urbano;

6 - Desde o ano de 2011 que o Imposto Municipal Sobre Imóveis, relativo ao prédio urbano mencionado se encontra em nome do Réu BB;

7 - No entanto, é a Autora AA que liquida todos os tributos relativos ao prédio urbano, nomeadamente, o IMI;

8 - Bem como é a Autora AA que procede a todos e quaisquer pagamentos de consumo, nomeadamente, água, luz e comunicações;

9 - Requereu a Autora AA, em 15 de outubro de 2012, junto do Instituto de Segurança Social, pensão de sobrevivência, por morte de CC, tendo apresentado a respetiva prova de união de facto exigida, e, em 15 de novembro de 2012, é deferida por aquele instituto a pensão requerida;

10 - A Autora AA, desde 7 de fevereiro de 1990, sempre viveu de forma ininterrupta, no identificado imóvel, continuando, após o falecimento do companheiro, a residir no mesmo local, até à presente data;

11- A Autora AA não é proprietária de qualquer casa de habitação na área do concelho de ... ou em qualquer outra zona do país;

12 - O Réu BB encontra-se privado de habitar a moradia sua propriedade e de exercer os demais direitos de proprietário;

13 - O Réu BB é mendigo, padecendo de carências a nível da satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente, alimentação, higiene, vestuário e alojamento;

14 - O Réu BB sobrevive com a ajuda dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de ..., da Associação Existir e com a caridade de alguns vizinhos;

15 - O Réu já é idoso e não tem mais nenhuma habitação;

16- O Réu BB aufere uma pensão de velhice, no valor de €239,23, por mês;

17 - O Réu BB pernoita numa casa em ruínas, sita na rua de ..., ..., perto da sua moradia;

18 - O local onde pernoita o Réu BB corre o risco de ruir a qualquer momento e é desprovido de quaisquer condições mínimas de habitabilidade, sem ter água, eletricidade, esgotos e sanitários;

19 - A Autora AA impede que o Réu BB se aproxime da habitação.

6. A primeira questão suscitada pela recorrente prende-se com a qualificação do processo como sendo de jurisdição voluntária ou contenciosa.

No Acórdão vem afirmado que se trata de jurisdição voluntária; a recorrente entende que é jurisdição contenciosa.

A importância da qualificação prende-se, in casu, com dois problemas:
a) Saber se o recurso é admissível, atento o disposto no art.º 988.º, n.º3 do CPC;
b) Saber quais os poderes do juiz em matéria de pedido e factos de que pode conhecer.

A posição que se adopte, em resposta a estas questões, influencia a questão de saber se este STJ pode conhecer das questões suscitadas e se o acórdão é nulo por excesso de pronúncia.

7. O processo dos autos visa disciplinar a atribuição da casa de morada de família, relativa a uma união de facto que cessou com a morte de um dos unidos.

A LOSJ – Lei 62/2013, de 26 de Agosto – determina no seu art.º 122.º que a competência para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto é das secções de família e menores, de forma inequívoca:

“Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) …

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;”

A norma indicada disciplina a competência, em primeiro lugar; mas também envolve uma qualificação de existência de jurisdição voluntária em situações de união de facto, o que nos permite responder à questão de saber se o processo é de jurisdição voluntária de forma positiva[1]. O mesmo sentido se recolhe na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, lei de protecção das uniões de facto - art.º4.º e 5.º (sobretudo n.º4 e 8, com apelo à intervenção modeladora dos interesses em causa por parte do tribunal).

8. Daqui não deriva, porém, que porque é de jurisdição voluntária todas as decisões que aí sejam proferidas – ditas resoluções – sejam de conveniência ou oportunidade, excluindo a possibilidade de recurso para este STJ.

É que a decisão de conveniência e oportunidade tem ainda na sua base uma norma jurídica cuja interpretação – nomeadamente quanto aos seus pressupostos – envolvem uma questão de legalidade, matéria onde o STJ não conhece limitações de competência.

No caso do presente recurso, cremos estarem em causa dois aspectos fundamentais de aplicação de norma jurídica sem recurso a critérios de oportunidade e conveniência: a) saber se, neste processo, se podia determinar que a casa e o recheio da habitação fossem de utilização simultânea pela A. e R., em face dos pedidos da A. e da reconvenção do R; b) saber se os factos apurados permitem sustentar, com um mínimo de apoio legal e razoabilidade, a decisão proferida no sentido de a casa de habitação e o recheio serem partilhados por A. e Ré, pessoas que estão incompatibilizadas, ao abrigo da limitação do direito da A. – reconhecido e não questionado neste recurso – como direito real de uso e habitação.

Quanto à questão a) – saber se, neste processo, se podia determinar que a casa e o recheio da habitação fossem de utilização simultânea pela A. e R., em face dos pedidos da A. e da reconvenção do R – uma vez que o processo de jurisdição voluntária não está totalmente limitado pelo princípio dispositivo[2], ainda que o seu surgimento venha a ocorrer por iniciativa de uma das partes (o que envolve a importância dada à sua vontade no sentido de solicitar uma intervenção regulatória dos tribunais), não nos parece de afastar – em absoluto – a possibilidade de o tribunal adoptar uma resolução que não vá totalmente de encontro à vontade das partes, ou apenas daquela que teve a iniciativa de promover a intervenção do tribunal. A intervenção do tribunal não está limitada pelo pedido formulado, nem pelos elementos de facto e provas carreados para o processo pelo A. e Ré, para defesa das posições expressas no requerimento e na contestação/reconvenção – n.º2 do art.º986.º CPC.

Contudo a decisão do tribunal não deve impor às partes uma solução que não apresenta no requerimento e oposição qualquer correspondência lógica com as pretensões solicitadas, pelo menos em regra. No caso dos autos, a A. pretendia ver reconhecido o direito de uso e habitação sobre a casa de morada e o Réu pretendia que a casa lhe fosse entregue a si, porque proprietário, e por razões de humanidade, atendendo à sua situação pessoal, não tendo sequer formulado qualquer pretensão no sentido de coabitar com a A. na mesma habitação. Impor às partes uma solução que não foi por elas equacionada sequer e que não contém um mínimo de correspondência com a defesa do Réu, ainda que se trate de um processo de jurisdição voluntária, afigura-se ser uma intromissão judicial em interesses particulares excessiva.

No acórdão recorrido, com um voto de vencido, disse-se:

O projeto de acórdão rejeitado confirmava a sentença impugnada, inclusive na parte respeitante ao pedido reconvencional, com o seguinte fundamento: não alegação por parte do réu/reconvinte, CC, como lhe competia, da indispensável matéria de facto conducente, eventualmente, à procedência do pedido que formulou, ainda que, necessariamente, de forma parcial.

Na verdade, o referenciado alicerçou a reconvenção na defesa, por impugnação, que deduziu, onde se limitou, ao fim e o cabo, a contradizer o efeito jurídico que a autora /reconvinda, BB, pretende extrair dos factos que alegou.

Dada a inequívoca sobreposição de direitos reais sobre a mesma coisa, com a atribuição de uma posição de privilégio ao direito de uso e habitação - titulado pela dita autora/reconvinda -, mas, apenas, na medida das suas necessidades e da respetiva família, ao mencionado Réu/reconvinte competia-lhe alegar e provar que o exercício do seu direito de propriedade - direito não prevalente - não inviabilizava o direito daquela.
Tal não aconteceu, nem se encontra adquirido nos autos, pelo
facto de a caderneta predial aludir a um prédio com quatro divisões ou a certidão emanada no registo predial mencionar uma área coberta de 135,58 m2.

Acresce que o direito de uso e habitação abarca, necessariamente, o direito à intimidade.”

Os argumentos apresentados no voto de vencido figuram-se sólidos e construídos com base numa visão unitária do sistema jurídico, merecendo o nosso apoio.

Reconhece-se que o direito de uso e habitação tem como elemento típico a sua limitação finalística – são direitos reais menores que oneram a propriedade na estrita medida das necessidades do titular do direito e da sua família – o que não se questiona à luz do disposto no art.º 1484.º do CC[3].

Reconhece-se que a fixação das necessidades pessoais do titular destes direitos reais menores devem ser feitas, diz a lei, segundo a sua condição social – art.º 1486.º[4] – assim como o direito de habitação não envolve necessariamente a utilização de todo um edifício (assim parece resultar inequívoco do art.º 1489.º, n.º1 e 2 CC, a contrario).

Contudo, não havendo disposições legais que explicitem em que circunstâncias um prédio pode ser objecto de direito de habitação limitado a uma parte, não pode deixar de se considerar que é necessário compatibilizar o sentido do direito de habitação com a situação efectiva do prédio e a situação concreta dos sujeitos que se arrogam direitos sobre o mesmo, a fim de determinar se é possível limitar a habitação a uma parte do prédio, atribuindo o uso e fruição da parte “não necessária[5]” ao proprietário.

E, ao mesmo tempo, há que ponderar se o proprietário (o Réu) pretende, de alguma forma, essa solução, tendo-a apresentado em juízo como uma solução que admite ou solicita seja apreciada. Ou que essa pretensão tenha cabimento na acção.

Mas mais do que isso: a situação de averiguação das necessidades que podem limitar finalisticamente o reconhecimento do direito de uso e habitação têm de ser colocados na perspectiva do titular destes direitos – e não na perspectiva do titular do direito de propriedade que vê o seu direito real maior ficar limitado pelos dois direitos reais menores. É que a lei é clara: o direito de uso e habitação é reconhecido em função das necessidades do titular e da sua família.

Não foi este o sentido decisório no acórdão recorrido: as necessidades que ditaram a resolução de “coabitação” foram as do proprietário, não havendo qualquer referência às necessidades da A., o que, manifestamente, não tem suporte legal.

Em decorrência do supra exposto quanto ao tipo de processo, ainda que a recorrente entenda que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, porque se trata de processo de jurisdição voluntária, não se pode acompanhar o argumento sem mais – é que o juiz aqui pode conhecer desta questão, que tem a ver com o sentido do direito reconhecido à A. – trata-se de um direito real de uso e habitação que, consabidamente, se encontra limitado pelas necessidades do próprio e da sua família, fazendo parte do direito a aferição da medida dessas necessidades. Ora, ainda que o R. não tenha proposto habitar em simultâneo com a A. na casa, a defesa apresentada pelo mesmo não deixa de envolver a necessidade de definição dos limites do direito daquela.

Contudo, a limitação do princípio do dispositivo com a integração no processo de jurisdição voluntária, no caso dos autos, assume uma configuração distinta que envolve vários problemas: 1) uma pronúncia para além do pedido – e assim se deve considerar que houve excesso de pronúncia, justificativa da nulidade da decisão; 2) uma pronúncia do tribunal de recurso sobre questão que não havia sido decidida na 1ª instância, surgindo no recurso como “nova questão”, o que também envolve excesso de pronúncia, justificativa da nulidade da decisão.

Mas ainda que assim não se entenda, sempre se poderia ainda analisar a situação do acórdão recorrido nos termos seguintes: há erro de julgamento.

Há erro de julgamento porque não foram observadas as disposições legais (substantivas e processuais) aplicáveis:

 a) O reconhecimento de um direito de uso /habitação tem como pressuposto que as limitações relevantes, de carácter finalístico, se aferem em função das necessidades do titular e da sua família – e não do proprietário, como sucedeu no acórdão recorrido; o sentido de necessidades do titular e da sua família envolve a aferição da situação de facto do referido titular e comporta ainda uma interpretação jurídica das normas; não se pode deixar de considerar que, na lei da protecção das uniões de facto, há um elemento objectivo relativo à aferição dessas necessidades – uma vez que a lei diz no n.º6 do art.º 5.º que o direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido[6] ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família” –, que comporta um sentido interpretativo (art.º 9.º do CC), plausível, de “norma especial” de aferição das necessidades do titular, face ao sentido geral dos art.ºs 1484.º e ss do CC;

 b) Os pedidos das partes e a matéria de facto provada não consentem a decisão proferida; a decisão proferida viola regras gerais do sistema de defesa dos direitos dos particulares, nomeadamente o princípio do pedido e dispositivo, que não deve ser considerado arredado ainda que o processo seja especial e de jurisdição voluntária. A decisão proferida colide ainda com o direito à intimidade da vida privada, que goza de protecção constitucional;

c) A decisão recorrida vem ainda a pronunciar-se sobre uma questão nova – que não havia sido colocada na 1ª instância – solução que a lei não comporta em relação a decisões judiciais proferidas em recurso.

9. Adicionalmente: não se pode, ainda, admitir que o tribunal decida sem factos – ou com factos por si presumidos, sem adesão à realidade, e com completa ilogicidade, ainda mais quando a decisão proferida fere o sentimento de justiça da comunidade.

Dizer-se que a casa de habitação tem “4 divisões, onde já viveram quatro pessoas, a qual, com algumas eventuais adaptações, assegura o direito constitucional à habitação que assiste a cada uma das partes” é pouco, mesmo conjugando com os demais factos apresentados como instrumentais, para concluir que naquela casa podem coabitar A. e Ré.

Na verdade, não se sabe quais são as quatro divisões, quantos wc existem, quantas cozinhas e quantos quartos; dizer que porque outrora moraram na casa mãe e dois irmãos é porque a casa permite a sua utilização por mais do que uma pessoa, é por demais evidente que se trata de uma decisão que não pode ser tida por razoável, nem lógica, sem que existem factos que sustentem a possibilidade efectiva de a casa ser utilizada, com conforto e privacidade mínimas, por essas duas pessoas nas circunstâncias dos autos.

Coisa diferente seria admitir-se que o Tribunal tivesse mandado averiguar se a casa de habitação em que a A. se encontra oferece condições efectivas para nela residirem, condignamente, duas pessoas que, além de estranhas entre si, têm um litígio reconhecido.

Os factos existentes no processo não permitem sustentar a decisão proferida, pelo que, sempre se imporia revogar a decisão proferida (art.º 682.º, n.º3 do CPC).

10. Na decisão a proferir o tribunal deveria ainda ter tomado cm consideração a ideia que se pode deduzir do n.º3 do art.º5 da Lei de PUF – onde se diz: “3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.”[7] [8]

Do caso paralelo retiramos a conclusão de que o uso e habitação simultânea não é uma solução a que o legislador tenha aderido, ponderando a situação da compropriedade com o direito de habitação. Mais uma vez, estamos em crer que aqui se volta a colocar a questão da delimitação das “necessidades do titular do direito real menor” com critérios que podem não ser exactamente coincidentes com os gerais do CC – art.º 1484.º e ss – sendo que, porque estamos perante Lei especial, sempre se suscitaria a dúvida de saber se a norma geral deveria ter-se por arredada em face da norma especial.

III. DECISÃO



Pelos fundamentos acima indicados:

É concedida e revista.

Revoga-se a decisão recorrida determinando-se a sua substituição pela decisão da 1ª instância.

Sem custas

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2019

Fátima Gomes

Acácio Neves

Fernando Samões

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[1] C. Ac STJ de 22-05-2013, proc. 1185/09.6TVLSB.L1.S1, onde essa qualificação vem pressuposta, disponível em www.dgsi.pt – “No que se refere à atribuição da casa de morada de família à Autora, questão a jusante daqueloutra de saber se a união de facto tinha relevância jurídica, permitindo-lhe requerer a atribuição da casa ao abrigo do art. 4º da Lei 7/2001, de 11 de Maio (versão original), não tem este Tribunal que se pronunciar uma vez que a acção, como foi decidido por despacho transitado em julgado – fls. 74 a 76, de 14.2.2009 –, seguiu a tramitação de processo especial de jurisdição voluntária e tendo sido a atribuição da casa à recorrida, foi-o com base em razões de oportunidade e conveniência, não admitindo a decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – art.º 1411º, nº2, do Código de Processo Civil.”
[2] Mariana França Gouveia, in “O PRINCíPIO DISPOSITIVO e A AleGAÇÃO De FACTOS eM PROCeSSO CIVIl: A INCeSSANTe PROCURA DA FleXIBIlIDADe PROCeSSUAl”, disponível em http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf defende que o principio dispositivo de mantém como estruturante do actual código de processo civil, não obstante a sua “transposição” menos clara para o art.º 5º do CPC.
[3] RUTE TEIXEIRA PEDRO, “Breves Reflexões sobre a protecção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido”, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho (Coord. Guilherme Oliveira), Imprensa da U. Coimbra, 2016, p. 307 e ss, disponível em DOI: http://dx.doi.org/10.14195/978-989-26-1113-6_10, com alusão à doutrina nacional que se debruçou sobre o direito real de uso e habitação.
[4] Não de ignora que alguma doutrina considera o preceito inconstitucional – cf. CC Anotado (Ana Prata, Coord.), Vol. II, Almedina, 2017 – Anotação ao art.º 1486.º da autoria de Rui Pinto e Cláudia Trindade – mas tal norma não foi determinante na solução a que chegou o tribunal recorrido.
[5] Também importaria discutir o sentido de necessidade – equivale a carência? Ou equivale a benefício? – defendendo este segundo sentido, cf. CC Anotado (Ana Prata, Coord.), Vol. II, Almedina, 2017 – Anotação ao art.º 1484.º da autoria de Rui Pinto e Cláudia Trindade (ponto 3).
[6] Não releva agora saber se é pressuposto do reconhecimento ou apenas limite ao exercício.
[7] Cf. o Estudo de Guilherme Oliveira, Notas sobre a Lei 23/2010, de 30 de Agosto (Alteração à Lei das Uniões de Facto) – onde o A. chama a atenção de a lei nova reconhecer um direito de uso exclusivo de coisa comum, durante certos prazos, para impedir que os outros comproprietários reclamem a possibilidade de uso concorrente – p. 146. - da crónica Legislativa – disponível em http://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Notas-sobre-a-Lei-23-2010.pdf
[8] Cf. ainda Ac do STJ de 14-01-2014, proc. 7244/04.4TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt – gratuitidade do direito de uso e habitação atribuído na lei da protecção das UF durante o período de duração do direito.