Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008907 | ||
Relator: | LOPES DE MELO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL AMBITO DO RECURSO COMPARTICIPAÇÃO BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO NE BIS IN IDEM | ||
Nº do Documento: | SJ199104180416643 | ||
Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC V CONDE | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 552/90 | ||
Data: | 11/20/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes. II - Ha concurso real, e não aparente entre o crime de falsificação de documentos, do artigo 228, ns. 1 e 2, e o crime de burla, do artigo 313, ambos do Codigo Penal, pois são diferentes os bens juridicos tutelados em cada um deles. III - Fica pois afastada a consumpção, ja que a protecção estabelecida no artigo 313, n. 1 não consome a visada pelo artigo 228, ns. 1 e 2, não violando a regra "ne bis in idem" a decisão que condenou o arguido pela pratica, em concurso real, dos dois referidos crimes. | ||