Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012089 | ||
Relator: | SA NOGUEIRA | ||
Descritores: | BURLA HABITUALIDADE CRIME CONTINUADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
Nº do Documento: | SJ199110090417533 | ||
Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG305 | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 173/90 | ||
Data: | 11/28/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Nos crimes de natureza essencialmente patrimonial, como a burla, entende-se que se verifica a habitualidade não apenas quando o agente faz da pratica daqueles tipos de crime o seu modo de vida habitual ou principal, mas tambem quando as circunstancias do caso fazem criar a convicção de que aquele agente se "habituou" a praticar determinado genero de condutas e passou a adopta-las em circunstancias de repetição e multiplicidade demonstrativas de que a sua pratica e por ele olhada como normal, como expressões de uma "segunda natureza" por ele assumida. II - Tal habitualidade e assim precisamente o oposto da figura do crime continuado na qual a repetição homogenea da conduta delituosa resulta da solicitação de uma situação exterior que tem como efeito a delimitação da culpa do agente. III - O valor consideravelmente elevado e medido pelo valor do dano no momento da pratica do acto e não mais tarde e, na falta de criterios definidores deve o julgador socorrer-se dos elementos de interpretação sistematica que possam existir, como determina o artigo 9 do Codigo Civil. IV - O legislador deu uma indicação, que não pode deixar de ser considerada como significativa, do que actualmente deva ser havido como valor daquela natureza, quando fixou em 200000 escudos o valor maximo nos crimes de furto, burla, etc abrangidos pela amnistia na alinea f) do artigo 1 da Lei n. 23/91. | ||