Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041753
Nº Convencional: JSTJ00012089
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: BURLA
HABITUALIDADE
CRIME CONTINUADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199110090417533
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG305
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 173/90
Data: 11/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos crimes de natureza essencialmente patrimonial, como a burla, entende-se que se verifica a habitualidade não apenas quando o agente faz da pratica daqueles tipos de crime o seu modo de vida habitual ou principal, mas tambem quando as circunstancias do caso fazem criar a convicção de que aquele agente se "habituou" a praticar determinado genero de condutas e passou a adopta-las em circunstancias de repetição e multiplicidade demonstrativas de que a sua pratica e por ele olhada como normal, como expressões de uma "segunda natureza" por ele assumida.
II - Tal habitualidade e assim precisamente o oposto da figura do crime continuado na qual a repetição homogenea da conduta delituosa resulta da solicitação de uma situação exterior que tem como efeito a delimitação da culpa do agente.
III - O valor consideravelmente elevado e medido pelo valor do dano no momento da pratica do acto e não mais tarde e, na falta de criterios definidores deve o julgador socorrer-se dos elementos de interpretação sistematica que possam existir, como determina o artigo 9 do Codigo Civil.
IV - O legislador deu uma indicação, que não pode deixar de ser considerada como significativa, do que actualmente deva ser havido como valor daquela natureza, quando fixou em 200000 escudos o valor maximo nos crimes de furto, burla, etc abrangidos pela amnistia na alinea f) do artigo
1 da Lei n. 23/91.