Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1120/09.1TMLSB-C.L2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTILHA DE BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCESSO ESPECIAL
DUPLA CONFORME PARCIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
FACTO JURÍDICO
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 11/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Existindo, numa parte, fundamentação essencialmente idêntica e decisões de sentido (essencialmente) igual (sem voto de vencido), verifica-se dupla conformidade decisória.

II. Perante determinado cenário, processualmente atípico, por motivos de racionalidade de melhor gestão processual, afigura-se preferível a prolação de acórdão único e não de dois acórdãos intercalados por acórdão da Formação.

III. Não existe excesso de pronúncia quando o Tribunal aprecia a nulidade decorrente de erro na forma de processo, porquanto se trata de questão de conhecimento oficioso (arts. 193.º e 196.º do CPC).

IV. Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo conhecido das questões que lhe competia apreciar, não responde, individualmente, a cada um dos argumentos apresentados pelo Recorrente ou não aprecia questões cujo conhecimento se encontra prejudicado pela solução dada a outras.

V. Se o Recorrente se limita a juntar documentos sem apresentar qualquer justificação, pode concluir-se pela manifesta impertinência dessa junção em sede recursiva.

VI. A apresentação de múltiplos requerimentos no decurso do processo, apesar de se consubstanciar num acontecimento da vida real, não manifesta a virtualidade de desencadear a consequência jurídica fixada na estatuição das normas legais aplicáveis ao caso.

VII. Apenas existe espaço lógico para convocar o instituto do caso julgado, na sua vertente material, no caso de coexistirem (pelo menos) dois pronunciamentos judicativos sobre a mesma relação material controvertida.

VIII. Movendo-se no espaço que legalmente lhe é consentido – até porque a nulidade decorrente de erro sobre a forma de processo é de conhecimento oficioso (arts. 193.º e 196.º do CPC) -, o Tribunal limita-se a eleger o meio processualmente idóneo para acomodar a pretensão em apreço, não violando o princípio do dispositivo.

IX. Inexistindo elementos de facto suscetíveis de permitir concluir no sentido da constituição, na esfera jurídica do ex-cônjuge não utilizador, de um direito à contraprestação pela utilização exclusiva de imóvel comum por parte do outro ex-cônjuge, não devem ser aprovados os montantes relacionados a esse título.

X. Na medida em que o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges não gera, necessariamente, um crédito compensatório a favor do outro, impõe-se levar em devida linha de conta as circunstâncias do caso concreto.

XI. A circunstância de, no âmbito do art. 944.º, n.º 5, do CPC, o legislador ter elegido o prudente arbítrio como critério decisório não equivale à consagração de uma derrogação ao princípio do dispositivo no que toca à alegação de factos que integram a causa de pedir.

XII. A apreciação de despesas acarretadas pelo pagamento de dívidas comuns do casal com bens próprios de um dos cônjuges até à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, por implicar a discussão sobre os poderes de administração dos cônjuges e sobre a natureza das obras realizadas, não se enquadra na ação especial de prestação de contas.

XIII. De acordo com o disposto nos arts. 1689.º, n.º 3, e 1697.º, n.º 1, do CC, estas despesas devem ser relacionadas no âmbito do processo de inventário.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. Por apenso a processo especial de inventário instaurado por apenso a processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, AA, nos termos dos arts. 1014.° e 1018.° do CPC, na versão então em vigor, requereu a prestação de contas contra BB. Pediu a notificação da Requerida para, na qualidade de cabeça de casal, apresentar as contas da administração dos bens comuns do casal referentes ao período de tempo que medeia entre 29 de maio de 2009 e 29 de maio de 2011, assim como aos anos subsequentes e até à partilha daqueles bens, e a condenação da Requerida no pagamento dos saldos que se venham a apurar a favor do Requerente.

2. A Requerida deduziu oposição ao pedido, pugnando pela sua absolvição, por não se encontrar na detenção de bens comuns do casal geradores de receitas.

3. Por decisão proferida a 9 de outubro de 2013, foi reconhecida e declarada a obrigação da Requerida de prestar contas, limitada ao prédio urbano descrito sob o n.° ...63 Conservatória do Registo Predial de ..., artigo ...64 da freguesia de ..., onde reside e que é bem comum do casal.

4. Notificada para o efeito, a Requerida procedeu â apresentação de contas. Estas foram impugnadas pelo Requerente e também rejeitadas por despacho de 9 de março de 2015, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais e materiais legalmente previstos para a prestação de contas, apesar das respostas da Requerida aos convites para o aperfeiçoamento que lhe foram dirigidos.

5. Tendo-lhe sido devolvida a faculdade de proceder à apresentação de contas a propósito do referido prédio, o Requerente, por requerimento de 20 de abril de 2015, procedeu à sua prestação relativamente ao período de tempo que intercede entre 1 de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2014. Concluiu no sentido da existência de crédito seu perante a Requerida, no montante de € 209.896,37, no que respeita ao prédio urbano que continuou a constituir a morada da Requerida e dos filhos do casal que com eles residiam, sito em ..., valor que atualizou para € 218.727,74 à data de 31 de dezembro de 2014. Relacionou também, na partida dos débitos mensais, quantias por si pagas a título de prestação de seguro de vida-crédito à habitação, duas prestações em cumprimento de empréstimos hipotecários, taxa de conservação de esgotos e imposto municipal sobre imóveis (IMI). Por seu turno, na partida dos créditos, relacionou montantes a título de locação da casa de morada e do seu recheio a cargo da Requerida, à razão mensal de €2.494,97 e de €155,03, respetivamente.

6. Requereu a aprovação das contas e a condenação da Requerida no pagamento daquele valor e do saldo das contas vincendas até à partilha do património comum do casal , atualizados à data da realização do integral pagamento.

7. Juntou documentos e exposição epigrafada de “Critérios utilizados na prestação de contas” (fls. 623) relativamente às contrapartidas que relacionou pela utilização da casa de morada (arrendamento) e do respetivo recheio (aluguer). Para esse efeito, para a utilização da primeira considerou as prestações bancárias em cumprimento dos empréstimos que relacionou como débito, que alegou beneficiarem de hipoteca constituída sobre outro imóvel do património comum do casal, que se destinaram à aquisição e ao pagamento dos acabamentos daquela moradia. Por seu turno, para a utilização do recheio, levou em linha de conta a amortização, durante vinte anos, do respetivo valor, no montante de € 37.207,20 (req. de 20 de abril de 2015).

8. Na mesma data, o Requerente apresentou contas referentes ao restante património comum do casal e ao período que medeia entre 1 de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2014. Concluiu por crédito a seu favor, a cargo da Requerida, no valor de € 88.932,98, que atualizou para o montante de € 94.277,37. Na coluna dos débitos mensais relacionou despesas que alegou ter realizado (IRS, EDP, TV cabo, PT, despesas com CC, DD, EE, FF, água, pagamentos por conta, M..., limpeza ..., cortina de vidro, portões ..., IMI, veterinário, pinheiros, estrume, condomínio da ..., bomba e filtro piscina, caldeira, plantas, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., GG, ..., aquecimento). Por seu turno, na coluna dos créditos mensais relacionou montantes a título de utilização da. ... (...), no valor mensal de € 166,67 até maio de 2010, e no valor de € 500,00 a partir de abril de 2012; de utilização da ... (...), no valor mensal de € 333,33 até maio de 2010, e no valor de € 500,00 desde junho 2010 até abril de 2012; de utilização do ... ...-...-MH (...), no valor mensal de € 50,00 até maio de 2013.

9. Requereu a aprovação das contas e a condenação da Requerida no pagamento daquele valor e do saldo das contas vincendas até à partilha do património comum do casal, atualizados à data do integral pagamento.

10. Arrolou testemunhas e juntou documentos, incluindo documento elaborado em forma de conta corrente referente ao período de tempo que intercede entre agosto de 2004 e dezembro de 2014, tendo inscrito valores a título de despesas (serviços/mão de obra, materiais, incluindo pesticidas, sementes, rações para animais, serviços de trator, combustível, reparação de bomba de rega, ingredientes para doce de tomate, operação aos olhos de CC) e de pagamentos realizados.

11. Juntou documento denominado como “Critérios utilizados na prestação de contas” (fls. 1146) relativamente aos valores/'contrapartidas' que relacionou pela utilização da ... e do veículo automóvel. Considerou, quanto à ..., a utilização anual que indistintamente cada um deles fez dela (fins de semana e férias), imputando 2/3 à Requerida e 1/3 ao Requerente, acrescentando que entre 1 de junho de 2010 e 30 de abril de 2012 foi exclusivamente utilizada pela Requerida e, a   partir   dessa   data,   exclusivamente   pelo   Requerente,   mediante   o pagamento de uma renda mensal de € 500,00. Ponderou, para o veículo, o valor de € 3.000,00 em 2008 e um período de amortização de sessenta meses, correspondente ao período de vida útil do veículo. Justificou ainda as despesas relacionadas a título de pagamentos a CC, declarando que se encontram distribuídas entre ambos de forma equitativa desde 1 de junho de 2008 até 30 de abril de 2012 e, a partir dessa data, na proporção de 40% para a Requerida e de 60% para o Requerente. Fundamenta esta afirmação no facto de CC prestar também serviços particulares exclusivamente a seu favor, como o cuidado dos animais e da sua horta privada, sem prejuízo de outros valores percentuais, incluindo despesas que relacionou como sendo totalmente da sua responsabilidade (do Requerente).

12. Apresentou aditamento às contas referentes ao ano de 2015 e ao prédio de ..., onde reside a Requerida, tendo concluído no sentido de a Requerida ser sua devedora no montante de € 30.652,61, assim como no valor total de € 240.548,98, até 31 de dezembro de 2015, quantia esta que atualiza para € 251.455,03.

13. Apresentou aditamento às contas referentes aos demais bens do património comum do casal no ano de 2015, no qual incluiu despesas com benfeitorias realizadas na ... (obras e instalação dos respetivos equipamentos), tendo concluído no sentido de a Requerida ser sua devedora no montante de € 17.601,66, assim como no valor total de € 106.534,64, até 31 de dezembro de 2015, quantia esta que atualiza para € 112.688,26.

14. Arrolou testemunhas e juntou documentos.

15. Apresentou aditamento às contas referentes ao ano de 2016 e ao prédio de ..., onde reside a Requerida, concluindo no sentido de que a Requerida ser sua devedora no montante de € 30.527,03, assim como no valor total de € 271.076,01, até 31 de dezembro de 2016, quantia esta que atualiza para € 290.101,82.

16. Apresentou aditamento às contas referentes ao ano de 2016 e aos bens do património comum do casal, com exclusão do prédio de ..., no qual incluiu despesas com benfeitorias realizadas na ... (obras e instalação dos respetivos equipamentos), concluindo no sentido de a Requerida ser sua devedora no montante de € 239.379,31, assim como no valor total de € 345.913,95, até 31 de dezembro de 2016, quantia esta que atualiza para € 353.418,83.

17. Com exceção das despesas traduzidas no pagamento do IMI, que aceita constituírem despesas da responsabilidade de ambos, a Requerida impugnou as contas apresentadas pelo Requerente, alegando desconhecer os dispêndios por ele relacionadas, o fim a que se destinam e a proveniência das quantias pecuniárias com que foram satisfeitos. Refere também que esses gastos não foram por si autorizados e que foram realizados em benefício do próprio Requerente no prédio designado Quinta do ...... em ..., prédio que ela não administra, não possui e a que não tem acesso. Impugnou os pagamentos de empréstimos hipotecários, porque nunca celebrou qualquer acordo de pagamento com a instituição de crédito e desconhece se respeitam ou não a outros bens patrimoniais do Requerente e do seu atual cônjuge. Impugnou outrossim os valores de locação da casa de ... e seu recheio, porque não consentidos, dizendo não lhe poderem ser imputados pela ocupação da casa de morada de família. Na medida em que nem a sua atribuição e nem o respetivo direito ao arrendamento foram objeto de decisão judicial, o Requerente não tem legitimidade para peticionar valores a título da sua utilização.

18. Arrolou  testemunhas,   requereu  a junção  de  documentos  pelo Requerente e solicitou a requisição de outros, assim como a realização de prova pericial, que foi admitida e deferida para o processo de inventário.

19. Foi realizada audiência de julgamento com prestação de declarações de parte e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. O Tribunal de 1.ª Instância, por sentença, decidiu “julgar totalmente improcedente a presente acção e não aprovar as contas apresentadas pelo requerente, devendo as partes resolver o diferendo noutra sede processual que não a prestação de contas.” Condenou ainda o Requerente nas custas da ação, no máximo legal.

20. Desta decisão recorreu o Requerente.

21. Não foram, apresentadas contra-alegações.

22. A 14 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

Por todo o exposto, os juízes desta secção acordam em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida, no sentido:

i) Da improcedência da ação relativamente aos montantes relacionados a título de contrapartida pela utilização exclusiva,  pela apelada, do prédio sito em ..., na ...;

ii) Da verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação;

iii) Da condenação do apelante nas custas do processo, considerando como valor da ação o indicado na petição inicial.

Mais acordam em condenar a apelante no pagamento:

iv) Das custas do incidente a que deu causa com a requerida mas intempestiva junção dos documentos que apresentou com as alegações, que se fixam em duas UCs de taxa de justiça, nos termos dos arts, 443°, n° 1 e art. 27°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais;

v) Das custas do recurso.

23. Não conformado, AA interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:

1.ª O presente Recurso de Revista tem por objeto o Acórdão, datado de 14 de Janeiro de 2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação e (decidiu) manter a decisão recorrida, no sentido:

i) Da improcedência da ação relativamente aos montantes relacionados a título de contrapartida pela utilização exclusiva, pela apelada, do prédio sito em ..., na ...;

ii) Da verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação;

iii) Da condenação do apelante nas custas do processo, considerando como valor da ação o indicado na petição inicial.

Mais acordam em condenar a apelante no pagamento:

iv) Das custas do incidente a que deu causa com a requerida mas intempestiva junção dos documentos que apresentou com as alegações, que se fixam em duas UC’s de taxa de justiça, nos termos dos arts. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais;

v) Das custas do recurso.

6.1. SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO DA REVISTA

6.1.1. VIOLAÇÕES DE DIVERSOS CASOS JULGADOS

2.ª O facto de o Acórdão Recorrido ter, ainda, qualificado, juridicamente, de uma forma diferente, os factos alegados pelo Recorrente, relativamente à qualificação que foi feita pelo próprio Recorrente ou à qualificação que desses mesmos factos

foi feita por várias decisões do Tribunal de 1ª Instância, não faz alterar a causa de pedir nem afasta os casos julgados nem a sua autoridade, porquanto a causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde emerge o direito a ser tutelado;

3.ª O Acórdão Recorrido ignorou, em alguns casos, e, em outros casos, fez uma interpretação restritiva do alcance das várias situações de caso julgado, referenciadas na Conclusão 4ª do Requerimento de Admissibilidade da Revista, limitando-os:

a. À verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação, consubstanciada na matéria decisória constante dos Sumários I a VIII;

b. À improcedência da ação relativamente aos montantes relacionados a título de contrapartida pela utilização exclusiva, pela apelada, do prédio sito em ..., na ...; consubstanciada na matéria decisória constante do Sumário IX.

4.ª O Acórdão Recorrido fez letra morta das seguintes decisões, já consolidadas por anteriores decisões judiciais proferidas no processo, sobre:

a. O direito, do Recorrente, a exigir a prestação de contas, à Recorrida, e a obrigação, da Recorrida, de prestar essas contas;

b. O objeto da prestação forçada de contas, que inclui:

i. O prédio urbano sito na Rua..., em ..., ...;

ii. O valor do uso exclusivo do prédio urbano por parte de um dos ex-cônjuges, que constitua bem comum;

iii. Unicamente as contas que respeitam à administração e utilização do imóvel onde a Recorrida reside e devem iniciar-se a 29 de Maio de 2008;

c. A transmissão, para o Recorrente, do direito ou da obrigação da Recorrida prestar contas, em face da não admissão e rejeição das contas apresentaras pela Recorrida;

d. O direito potestativo, do Recorrente, a prestar as contas que entende serem devidas, como administrador de facto de determinados bens pertencentes ao património comum;

e. Foram tacitamente admitidas as contas prestadas, espontaneamente, pelo Recorrente;

f. A decisão a proferir na Ação de Prestação de Contas (Apenso C) produz efeitos no Processo de Inventário (Apenso B), ordenando-se, em consequência, a suspensão destes autos até trânsito em julgado da decisão do Apenso C, decidida, definitivamente, no Apenso B, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2017,

5.ª A exclusão de parte do objeto da prestação de contas, operada por via do Acórdão Recorrido:

a. Não tem suporte legal;

b. Viola decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado;

c. Viola o direito do Recorrente de solicitar e de obter a prestação de contas, de acordo com o pedido e a causa de pedir, formulados na presente Ação de Prestação de Contas;

d. Essa prestação de contas envolve as despesas que resultem diretamente da administração da Recorrida sobre o bem imóvel que diz administrar, em exclusivo, bem como as demais despesas (e receitas) relacionadas com o mesmo imóvel.

6.ª A prestação espontânea de contas, realizada pelo Recorrente, decorre do pedido e da causa de pedir e é um direito, processual e substantivo, reconhecido por lei a quem administra, de facto, bens comuns;

7.ª O Acórdão Recorrido coloca o Recorrente numa posição(processual e material)de acentuada desvantagem, relativamente à Recorrida, porque restringe um direito (o de exigir a prestação de contas dos bens administrados de facto pela Recorrida) e condiciona uma obrigação (a de prestar contas), colocando as partes em posições processuais e materiais diferentes, o que viola o princípio do processo equitativo[1].

6.1.2.  ADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.ª Ao partir do princípio que o Recorrente pretende que, antes de partilhado o património comum, a Recorrida seja condenada a pagar o saldo das contas da administração dos bens comuns, o Acórdão Recorrido decidiu que o processo de inventário é o legalmente previsto para a concretização das operações pretendidas pelo Recorrente, na ausência qualquer base factual, jurídica e até lógica;

9.ª A decisão expressa no Acórdão Recorrido é manifestamente discriminatória, relativamente ao Recorrente, por violar o direito do Recorrente ser ouvido, pelo que escreveu na Petição Inicial e nas demais peças processuais, incluindo nas Alegações de Apelação, o que constitui, também, violação do devido processo legal[2], que é um direito fundamental, constitucionalmente, protegido[3], o que torna o Acórdão Recorrido inconstitucional, e, por isso, nulo e de nenhum efeito;

10.ª As Instâncias não estão autorizadas a assumir uma qualquer outra manifestação da vontade do Recorrente, diferente da expressa na Petição Inicial e nas demais peças processuais da Prestação de Contas;

11.ª No Direito Português, o iura novit cura é um poder, mas não um poder discricionário, porque se encontra limitado:

a. Num primeiro nível, pelo direito, que é constitucionalmente[4], reconhecido, ao Recorrente:

i. De acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos[5];

ii. De que as causas em que intervenha sejam objeto de decisão em prazo razoável;

iii. A um processo equitativo[6], no sentido de que a causa deve ser[7]324:

1) Examinada, equitativamente;

2) Num prazo razoável;

3) Por um tribunal imparcial;

4) Sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil.

b. Num segundo nível pela Lei, incluindo a lei processual aplicável, no que se refere, nomeadamente:

i. Aos seus princípios estruturantes:

1) Princípio do dispositivo;

2) Princípio do contraditório;

3) Princípio da igualdade das partes;

4) Princípio da imparcialidade do juiz,

ii. À proibição de decisões, surpresa, constitucionalmente proibidas e, por isso, nulas e de nenhum efeito[8].

12.ª O iura novit cura é um poder limitado pelos direitos das partes, o que implica um dever de respeito por esses direitos, nomeadamente os que decorrem da Lei, do Artigo 6 da CEDH e do nº 4 do Artigo 20º da CRP;

13.ª As Instâncias decidiram com total desprezo pelo que foi alegado, pelo Recorrente e pela Recorrida, nos respetivos articulados, e no anteriormente decidido (com trânsito em julgado nos autos) pelo Tribunal, como se o Julgador fosse parte no processo e tivesse plena liberdade para decidir, contra a pretensão de quem teve a iniciativa processual, visando o exercício de um direito que, no seu entender, lhe assiste, por ter cobertura legal.

14.ª Um dos elementos integrantes do princípio do processo equitativo[9] é o contraditório - que não pode ser entendido como o cumprimento de uma mera formalidade processual - e compreende, também, o direito a ser ouvido, que impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete;

15.ª Releva que o Tribunal: tenha em consideração o que as partes alegam, num sentido e no outro; discuta os respetivos fundamentos, de facto e de direito; pondere sobre as diversas soluções (decisões) possíveis, e a sua conformidade com uma noção ideal de justiça, em face dos interesses em presença e das suas consequências; e, decida, em consciência, de acordo com o pedido, os factos apurados e o direito aplicável.

16.ª As Instâncias proferiram decisões surpresa, fora do contexto do pedido e das suas motivações, o que lhes está constitucional e legalmente vedado e ao fazê-lo cometeram uma nulidade insuprível[10], por:

a. Violação do princípio do dispositivo, no entendimento que lhe é dado pela generalidade da doutrina e de jurisprudência;

b. Violação do princípio da igualdade das partes e do contraditório; e,

c. Violação do princípio da imparcialidade do julgamento.

17.ª Os efeitos decorrentes do Acórdão Recorrido, caso, porventura, viesse a transitar em julgado - o que o Recorrente não aceita que possa vir a acontecer - seriam um inundar os Tribunais Comuns com um sem número de outras ações, envolvendo elevados custos, porque não é certo que as correspondentes questões fossem resolvidas por via do Inventário, mas sim remetidas para os meios comuns;

18.ª O Acórdão Recorrido confunde as funções do Inventário e da Prestação de Contas, que, na verdade são distintas, podendo esta, ser instrumental relativamente àquela, mas só relativamente a determinadas matérias, porque nem tudo o que resulta da prestação de contas se projeta na partilha dos bens comuns do casal:

a. O processo de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas efetuadas por quem administra bens alheios[11]328;

b. A função do Inventário é a liquidação e a partilha do património comum, através da realização dessas operações específicas[12].

19.ª O facto de a Lei ter previsto o direito e a correspondente obrigação de prestar contas, por quem administre um património comum, ou coletivo, como é o de um extinto casal, enquanto não se verificar a sua partilha, vem corresponder à satisfação de um interesse social relevante, que tem a ver com os interesses de quem administra e com os interesses de quem tenha direitos sobre o património administrado, que se traduzem no seguinte:

a. Quem administra tem, entre outros, interesse:

i. Em revelar, aos demais interessados, que fez uma administração de acordo com as obrigações que lhe são legalmente impostas, ou, não o tendo feito, que os seus atos sejam relevados, em face das justificações apresentadas;

ii. Em ser pago dos valores, extraídos do seu património pessoal, que, eventualmente, tenha despendido com a administração dos bens comuns, emergentes do saldo evidenciado nas contas prestadas;

iii. Em pagar aos demais interessados, que pode ser o próprio património comum ou a cada um dos seus titulares, os valores emergentes do saldo evidenciado nas contas prestadas, que excedam os respetivos custos, se for esse o entendimento de todos eles.

b. Os demais interessados, titulares do património comum, têm, entre outros, interesse:

i. Em que o património comum seja administrado com diligência, competência e honestidade, fundamentalmente para que preserve o seu valor ou, até, se valorize, em proveito de todos os interessados;

ii. Em que o administrador exerça a sua administração com prudência, para não por em causa o património comum, assegurando o cumprimento de todos os seus deveres (probidade);

iii. Em receber ou ter contabilizados, a seu crédito no património comum, os valores resultantes dos saldos positivos da prestação de contas de quem administra;

iv. Em ver reduzidos, ao mínimo, os valores a pagar, a título de reembolso, das despesas, relacionadas com a administração do património     comum, suportadas pelo património pessoal do administrador.

20.ª Ao decidirem com decidiram, as Instâncias acabaram por colocar o Recorrente e a Recorrida numa situação objetiva de uma profunda desigualdade, perante o património comum, traduzida no seguinte:

a. A Recorrida, embora seja a cabeça-de-casal foi, de facto, dispensada da sua obrigação de prestar contas, decidida por sentença transitada em julgado, mesmo que essa administração tivesse sido reduzida à moradia onde reside;

b. O Recorrente foi impedido:

i. De prestar contas, em substituição da Recorrida - pelo facto de esta não as ter apresentado na forma legal - tal como é seu direito[13] e assim foi determinado, em 9 de Março de 2015, por decisão judicial com trânsito em julgado[14];

ii. De prestar espontaneamente contas da administração de facto, que acabou por fazer da parte restante do património comum e em sua defesa, como é seu direito[15]332 e cuja admissão foi tacitamente admitida pelo Tribunal, ao notificar a Recorrida para as contestar;

iii. De receber receitas, a favor do património comum. Resultam das contas apresentadas, pelo Recorrente, avultados saldos, a seu favor, sobretudo porque a Recorrida não conseguiu administrar esse património comum de forma a produzir rendimentos suscetíveis de cobrir as respetivas despesas. Nada sendo sido feito, como resulta da atitude da Recorrida, nos últimos doze anos, o património comum tornar-se-ia insolvente, ou seja, as despesas acumuladas tenderiam a ultrapassar o valor desse património. Por isso, o Recorrente, como administrador de facto, em substituição da recorrida, viu-se forçado a financiar a quase totalidade dessas despesas, em benefício do património comum, e a diligenciar a obtenção de rendimentos desse património, resultantes do respetivo uso e fruição, nomeadamente:

1. Imputando, nas contas, um valor pelo uso e fruição da Q......, de que o Recorrente beneficia;

2. Vendendo, anualmente, as pinhas produzidas na Q......, e, em breve, os novos rebentos, para enxerto;

3. Imputando, nas contas, um valor pelo uso e fruição da moradia sita na R..., em ..., de que a Recorrida beneficia;

iv. De obter o reembolso dos valores pagos, pelo Recorrente, a favor do património comum, que correspondem a uma média mensal da ordem dos € 2.600,00 para a moradia que a Recorrida usufrui e de € 1.200,00 para o restante património, de que fazem parte os seguintes pagamentos, que têm sido feitos pelo Recorrente:

1. Dívidas comuns, e, por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges, hoje já totalmente pagas, por via do património pessoal do Recorrente;

2. Prémios de seguro;

3. Impostos devidos ao Estado;

4. Despesas de conservação e manutenção, sobretudo da Q.......

21.ª São muitas centenas de milhares de euros, em desfavor do Recorrente e a favor da Recorrida, que justificam a situação de manifesta injustiça, em que o Recorrente é colocado, como a de, em vez de estar a exercer um direito, estar, de facto, a expiar uma pena;

22.ª A gestão, de facto, que o Recorrente fez do património comum, além de lhe ter custado dinheiro, correspondente aos seus créditos, beneficiou o património comum, e, também, a Recorrida, que tendo a obrigação de administrar esse património, optou por não o fazer, deixando o encargo totalmente do lado do Recorrente, sem esperanças de o reaver a curto prazo, de acordo com o decidido nas Instâncias;

23.ª No entender do Recorrente, as decisões das Instâncias estão eivadas de um qualquer preconceito contra si, pessoalmente, o que, além de infundado, é totalmente inadmissível num Estado de Direito Democrático;

24.ª A Prestação de Contas e o Inventário não se excluem, pelo contrário, podem complementar-se, daí o próprio Tribunal ter concluído que existe, entre eles, uma relação de prejudicialidade, ou seja, a solução que resultar da Ação de Prestação de Contas, é necessária para se decidirem relevantes questões relacionadas com o Inventário.

25.ª Os itens da Prestação de Contas podem ter e têm, normalmente, cabimento nas operações de liquidação do Inventário, de acordo com a natureza jurídica que determinou o respetivo lançamento, a crédito ou a débito, do Recorrente, da Recorrida ou de terceiros[16]. Contudo, podem existir, na Prestação de Contas, itens que não devem ser incluídos no Inventário, por serem estranhas à administração ordinária do património comum. Podem estar neste caso, eventualmente, entre outras, as benfeitorias caracterizadas como inovações, realizadas em bens comuns.

26.ª É claro que uma coisa é a administração (ordinária e extraordinária) do património comum e a Prestação de Contas de quem o administra, e, outra coisa, bem distinta, é o Inventário, embora seja evidente que a Prestação de Contas é instrumental relativamente ao Inventário, porque não lhe sobrevive, uma vez que deixa de haver património comum. Podem, porventura, vir a existir, depois da partilha, compropriedades, com outra natureza jurídica e com outras formas de administração, que nada têm a ver com a situação discutida nos presentes autos.

27.ª Resulta, assim, evidente a falta de fundamento de tudo quanto se escreveu no Acórdão Recorrido sobre a administração do património comum, e a sua exclusão da Prestação de Contas.

6.1.3.  DECISÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

28.ª O Acórdão Recorrido não decidiu sobre todas as questões de facto que lhe foram submetidas nas Alegações de Apelação, nomeadamente, aquelas a que se referem as conclusões 4ª a 14ª;

29.ª No que se refere aos documentos juntos com as Alegações de Apelação, o Acórdão Recorrido não foi judicioso, limitando-se a uma justiça formal, sem ter, na verdade, ouvido o Recorrente, porque:

a. Não considerou o que o Recorrente alegou, relativamente aos documentos tardiamente juntos;

b. Não discutiu os respetivos fundamentos, de facto e de direito;

c. Não ponderou sobre as diversas soluções (decisões) possíveis, e a sua conformidade com uma noção ideal de justiça, em face dos interesses em presença e das suas consequências; e,

d. Não decidiu, em consciência, de acordo com o pedido e o direito aplicável.

30.ª O Acórdão Recorrido limitou-se a transcrever passagens da doutrina e da jurisprudência sem ter o cuidado, sequer, de ler ou de levar em consideração o teor dos documentos apresentados e as motivações que levaram o Recorrente a apresentá-los com as Alegações de Apelação.

31.ª A multa aplicada, pela junção de documentos com as Alegações de Apelação é totalmente injustificada e excessiva, atendendo às motivações alegadas pelo Recorrente;

32.ª Para além da violação das normas processuais aplicáveis[17] o Acórdão Recorrido violou a Constituição da República Portuguesa[18] e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem[19], o que o torna nulo e de nenhum efeito.

33.ª O Acórdão Recorrido faz uma errada apreciação da prova, ao entender que o Recorrente não cumpriu o requisito que lhe impõe indicar qual deve ser a decisão a ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o Recorrente tenha indicado, com precisão:

a. Os factos dados como provados na Sentença da 1ª Instância, mas que o Recorrente entende que não podem ser dados como provados (22º, 23º e 24º)[20];

b. Os factos em que a Sentença da 1ª Instância lhe deu uma formulação incorreta (26º)[21];

c. Os factos omitidos na Sentença da 1ª Instância, que devem ser dados como provados[22],

34.ª O Recorrente entende, nas Conclusões das Alegações de Apelação, que a matéria de facto relevante para o apuramento e a aprovação das Contas Apresentadas pelo Recorrente, não é a que se escreveu nos nºs 19º a 26º da Sentença Recorrida, mas sim os oito (8) factos que indica[23];

35.ª A configuração dos factos a serem dados como provados tem de estar de acordo com as características do direito que se pretende fazer valer; ou seja, na Prestações de Contas, anuais:

a. A conta corrente onde se encontram inscritas as receitas[24] e as despesas[25];

b. O saldo, anual, apurado, por ser essa a periodicidade das contas apresentadas;

c. O cálculo da responsabilidade a ser objeto da condenação pedida.

36.ª Os factos, a que se referem as Conclusões 5ª à 12ª das Alegações de Apelação, preenchem todos esses requisitos, já o mesmo não acontecendo com os factos que a Sentença de 1ª Instância deu como provados sob os nºs 22º, 23º e 24º sobre os quais o Acórdão Recorrido não se pronunciou, apesar de terem sido impugnados pelo Recorrente;

37.ª Só se o Recorrente tivesse contestado as contas apresentadas pela Recorrida, o que não é o caso, é que haveria de se especificar esses factos, por lhe dizer respeito o respetivo ónus de alegação[26]:

a. Os factos impugnados correspondentes às verbas de receita, no sentido de que foi ou devia ter sido superior à inscrita;

b. Os factos reveladores de que há receita não incluída nas contas;

c. Os factos correspondentes às verbas de despesas impugnadas; ou,

d. Os factos justificativos das verbas de receita ou de despesa indicadas nas Contas Prestadas.

38.ª No presente caso, a Recorrida não contestou as contas apresentadas pelo Recorrente[27], pelo que não existem factos desta natureza a serem provados, que correspondem, inquestionavelmente, a um interesse da Recorrida e não do Recorrente, que não pode, por via disso, ser penalizado, como o Acórdão Recorrido o faz;

39.ª É importante ter presente que a inscrição, na Prestação de Contas, das verbas de receita faz prova contra a Recorrida, ou seja, caberia à Recorrida alegar e provar que essas receitas não se verificaram[28];

40.ª O Acórdão Recorrido faz, também, uma errada apreciação da prova, porque ignora tudo quanto o Recorrente escreveu nos pontos 209 a 243 das Alegações de Apelação sobre o julgamento da matéria de facto, aí exaustivamente abordado, numa perspetiva amigável para o julgador, juntando, inclusive tabelas de síntese, para um melhor entendimento dos factos;

41.ª As alegações do Recorrente, em matéria de prova, foram, completamente, ignoradas no Acórdão Recorrido, o que viola o direito do Recorrente a ser ouvido, como direito fundamental, cuja violação produz a nulidade do Acórdão Recorrido, além de o ferir de inconstitucionalidade[29];

42.ª O direito à prova é uma consequência natural da garantia constitucionalmente prevista[30], de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, mas também, uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional[31];

43.ª A Prestação de Contas está sujeita às seguintes regras, relativas à prova:

a. Quem apresenta as contas deve instruí-las com os documentos justificativos das inscrições a débito[32]. Não é feita essa exigência relativamente às inscrições a crédito, porque essa matéria faz prova contra o réu[33], ou seja, é o réu quem tem o ónus da prova;

b. A parte contra quem são prestadas as contas, pode impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu (apresentando os respetivos elementos de prova); ou, pode limitar-se a exigir que a parte que apresenta as contas justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar (apresentando os respetivos elementos de prova). Mesmo não havendo contestação, o réu pode oferecer as provas que entender[34];

c. Depois da produção da prova, que compete a cada uma das partes, cabe ao Tribunal:

i. Caso o réu Preste Contas, ordena(r) a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los352;

ii. Caso seja o autor a Prestar Contas, formar a sua convicção, segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor[35].

d. Como a Recorrida não Prestou Contas da sua administração, como cabeça-de-casal, justifica-se que seja o Tribunal a substituir-se a quem tem a obrigação de prestar contas, para, por sua iniciativa, obter informações, fazer averiguações ou obter parecer produzido por pessoa idónea, a fim de poder viabilizar, com justiça, as contas prestadas, nos termos alegados nos pontos 302 a 343 das Alegações de Apelação, que aqui se dão por reproduzidos.

44.ª Ao não respeitar essas regras, as Instâncias violaram, de uma forma evidente, a lei substantiva e a lei processual, no que se refere ao exercício do direito à prova, mesmo por iniciativa do próprio Tribunal[36], e, por isso, incorreram em erro na apreciação das provas, nomeadamente por ofensa de disposições expressas de leis que exigem certa espécie de prova para fundamentar o prudente arbítrio do julgador[37];

45.ª In casu, verifica-se que o Acórdão Recorrido não reapreciou a prova (essencialmente documental) relativamente aos pontos de facto impugnados, nem diligenciou para que o prudente arbítrio da sua decisão fosse fundamentada por informações, averiguações ou parecer, de terceiras pessoas, consideradas como idóneas, tendo este Tribunal decidido, com recurso a considerações de ordem genérica, ilações infundadas e uma completamente errada valoração dos exaustivos e completos meios de prova apresentados pelo Recorrente;

46.ª Importa, pois, que, por via do deferimento da presente Revista, o Supremo Tribunal de Justiça ordene a remeça dos autos, ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí se julgar a matéria de facto, segundo o prudente arbítrio do julgador, com base:

a. Nos documentos constantes dos documentos anuais de prestação de contas apresentados, pelo Recorrente;

b. Em informações e averiguações, realizadas por pessoa idónea;

c. Em parecer, emitido por pessoa idónea, sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo Recorrente nos documentos de prestação de contas apresentados,

47.ª O Tribunal só poderá prescindir das informações, das averiguações ou do parecer, caso os documentos, de suporte das Contas Prestadas, sejam suficientes, só por si, para fundamentar, a aprovação das contas, baseadas no prudente arbítrio do julgador; se essa convicção forno sentido da não aprovação das contas, o Tribunal deve socorrer-se, para decidir, das acima referidas informações, averiguações e parecer, a fim de assegurar um verdadeiro direito à prova,

6.2. SOBRE AS DECISÕES OBRIGATÓRIAS E AS MEIAS DECISÕES

48.ª O Acórdão Recorrido manteve como provados os factos 1º a 26º da Sentença da 1ª Instância, que daria para decidir sobre matéria relevante das Contas Prestadas;

49.ª O Acórdão Recorrido não considerou, como provada, nenhuma das despesas inscritas, como tal, pelo Recorrente, nas Prestações de Contas, anuais, não obstante toda a prova, sobretudo documental, apresentada, relativamente a cada um dos itens de despesa aí inscritos;

50.ª Como as Prestações de Contas, anuais, do Recorrente, não foram contestadas pela Recorrida, ou porque, lhe foi vedado fazê-lo[38] ou porque não o fez, voluntariamente[39], a matéria de facto só poderia ter sido julgada, em face dos documentos apresentado pelo Recorrente, segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor[40];

51.ª A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu[41], pelo que o Acórdão Recorrido não poderia deixar de considerar, a crédito, nas Prestações de Contas, anuais, do Recorrente as quantias a que se referem os factos nº 19º, 20º e 21º, fixados na Sentença de 1ª Instância;

52.ª Os factos nº 22º, 23º e 24º dão como adquiridas as benfeitorias de fls. 1267-1289 e 1571-1593, que o Recorrente apresenta na sua conta corrente contendo valores de benfeitorias por si realizadas na Quinta ... desde 16.08.2004 até 31.12.2016, conta corrente essa que se reflete nas contas apresentadas;

53.ª Esse crédito só poderá ser tido dado como aprovado, porque não é invocável o que vem escrito no facto nº 24, uma vez que a Recorrida ficou em condições de não poder contestar esse facto[42];

54.ª O mesmo se passa relativamente aos factos nº 25º e 26º, referentes, respetivamente, a despesas com água, luz e segurança e com as despesas com IMI pelo valor total;

55.ª Quer isso dizer que os acima referidos créditos e despesas deveriam ter sido admitidos, no Acórdão Recorrido, em face da prova dos factos que lhe servem de fundamento.

56.ª O que se decidiu, no Acórdão Recorrido teve a ver, exclusivamente, com o crédito que em sede de prestação forçada de contas e em substituição da apelada o apelante relacionou como dívida a cargo desta, a título de valor da utilização ou gozo exclusivo da moradia sita em ..., por referência à vantagem ou locupletamento indevido que daquela utilização tenha resultado para a apelada;

57.ª Contudo, já se tem por adquirido que, também, o Acórdão Recorrido violou o caso julgado, ao restringir a sua decisão ao valor da utilização ou gozo exclusivo da moradia sita em ..., porque as várias decisões, já transitadas em julgado, que delimitam a obrigação de prestar contas da Recorrida, são claras sobre o âmbito dessa delimitação:

a. Escreveu-se na Sentença de 9 de Outubro de 2013: (…) apenas existe a obrigação da R. prestar contas relativamente ao prédio urbano sito Rua..., em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...17 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ....64. Nessa prestação de contas deverá ser considerado, também, o valor do uso exclusivo de prédio urbano por parte de um dos ex-cônjuges, que constitua bem comum, porquanto tal uso representa uma vantagem económica que se incorpora no património de tal ex-cônjuge, sob pena de ocorrer um locupletamento a custa alheia, não consentido por lei;

b. Escreveu-se no Despacho de 27 de Maio de 2014: As contas a prestar são unicamente as que respeitam à administração e utilização do imóvel onde a R. reside e devem iniciar-se a 29 de Maio de 2008, data fixada para os efeitos do art. 1789º, n.º 2 do Ccivil. Não deve a R. elencar despesas tidas com os filhos pois não constituem contas relativas ao imóvel. Pelo exposto, convida-se a R. a, no prazo de 15 dias, vir aos autos apresentar as contas relativas ao imóvel em forma de conta-corrente e tendo em conta o supra referido.

58.ª Ao restringir a sua decisão a uma única inscrição, a crédito, da Prestação de Contas, anuais, a que a Requerida ficou obrigada (Prestação Forçada de Contas), o Acórdão Recorrido absteve-se, na sua decisão, de se pronunciar sobre as demais inscrições, a débito e a crédito, resultantes da administração da moradia sita na Rua..., ..., em ...;

59.ª Essa omissão restringe-se, essencialmente, aos créditos do Recorrente, sobre o património comum, resultantes das inscrições a débito, ou seja, às despesas inscritas nas Prestações de Contas, anuais, apresentadas pelo Recorrente, porque a Recorrida não o fez e dizem, fundamentalmente, respeito a despesas, comprovadas pelos correspondentes documentos, como resulta do alegado no ponto 275 das Alegações de Apelação, relativamente à Prestação Forçada de Contas, cuja síntese financeira é feita no Doc. 6, que se referem:

a. Ao pagamento de dívidas comuns (prestações de dois empréstimos hipotecários para a mesma finalidade);

b. Seguros (de vida para garantia de pagamento dos empréstimos hipotecários, em caso de morte e multirriscos);

c. Impostos (IMI),

60.ª A única matéria sobre a qual o Acórdão Recorrido se pronunciou, em termos decisórios, relacionados com a Ação de Prestação de Contas, tem a ver com um crédito do património comum sobre quem o utiliza, a Recorrida, e não de um crédito pessoal do Recorrente sobre a Recorrida;

61.ª O crédito pessoal que o Recorrente tem sobre a Recorrida deriva dos saldos das Contas Prestadas;

62.ª Uma administração diligente, competente e honesta do património comum, impõe que, quem seja responsável por essa gestão, preserve o valor dos imóveis que o constituem, os valorizem e extraiam deles os adequados proveitos da sua utilização, seja ela feita por quem for, em benefício, num primeiro momento do próprio património comum e, subsequentemente, antes ou depois da partilha, de todos os interessados;

63.ª Faz parte das obrigações do cabeça-de-casal diligenciar para que o património que administra, traduzido em valores mobiliários ou em valores imobiliários, produzam rendimento, de acordo com a sua natureza: se for dinheiro, que seja aplicado de uma forma prudencial; se forem quotas ou ações em sociedades, que produzam dividendos; ou, se forem bens imóveis, que produzam rendimento, por qualquer das formas legalmente permitidas (arrendamento, alojamento local, etc.);

64.ª O ideal seria que o património comum fosse autossuficiente, ou seja, que produzisse rendimentos suscetíveis de pagar a totalidade das despesas relacionadas com a administração desse património comum ou, melhor ainda, que produzisse excedentes financeiros em benefício do património comum, caso os seus titulares não exigissem a distribuição, entre si, desses rendimentos;

65.ª A administração do património comum não tem nada a ver com as relações pessoais entre o Recorrente e a Recorrida, nem com o direito à atribuição da casa de morada de família, porque só tem a ver com a gestão de um património, integrado por valores, mobiliários e valores imobiliários;

66.ª O exercício da administração forçada, do património comum, que impende sobre o Recorrente, por omissão do correspondente dever da Recorrida, tem onerado o Recorrente com os custos, suportados pelo seu património pessoal, em benefício do património comum, alguns desses para suportar as despesas inscritas na Prestação de Contas relativa ao imóvel da R..., em ...;

67.ª Resulta desta situação uma profunda injustiça, que penaliza o Recorrente, relativamente ao património comum, porque é o Recorrente quem suporta todas as despesas emergentes da gestão do património comum, com sacrifício do seu património pessoal, ao passo que a Requerida, se beneficia, de um bem específico desse património, sem qualquer contrapartida, a favor do património comum;

68.ª Essa situação de injustiça foi percebida pelo Tribunal, em 1º Instância, que advertiu a Recorrida de que, na Prestação de Contas que lhe competia apresentar, deveria considerar, também, o valor do uso exclusivo de prédio urbano por parte de um dos ex-cônjuges, que constitua bem comum, porquanto tal uso representa uma vantagem económica que se incorpora no património de tal ex-cônjuge, sob pena de ocorrer um locupletamento a custa alheia, não consentido por lei[43].

69.ª O direito ao valor do uso do prédio urbano, pertencente ao património comum, que tem sido feito pela Recorrida, em benefício do património comum, é um dado processualmente adquirido, por via do caso julgado, ao contrário do que resulta do Acórdão Recorrido.

70.ª O Acórdão Recorrido sustenta que o Recorrente não fez prova do valor do uso do prédio urbano em causa, para além da explicitação dos respetivos critérios de cálculo, mas a verdade é que não tinha de fazer essa prova, porque a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu[44], aqui a Recorrida;

71.ª Competia, pois, à Recorrida fazer prova de que o indicado valor não seria o adequado e competia ao Tribunal, por seu lado, obter, por sua iniciativa, informações, fazer averiguações ou obter parecer produzido por pessoa idónea, a fim de poder verificar a justeza dos valores inscritos a crédito do património comum, relativamente à moradia a que se refere esta parte das contas prestadas;

72.ª Por outro lado, estão disponíveis no mercado, por serem do domínio público, e são acessíveis pela internet, todas as informações sobre o mercado imobiliário, nomeadamente, em ... (...), pelo que o Tribunal poderia, facilmente, verificar que uma renda de € 6,09 ou € 6,46 por metro quadrado de construção (a moradia tem 410 m2 de área útil construída), sem contar com o logradouro, que tem 332 m2 é muito inferior ao do praticado no mercado imobiliário da zona, que oscilava, em 2015, entre os € 7,00 e os € 11,00, por metro quadrado;

73.ª Nada há, por isso, que obste a que o Tribunal aprove a receita inscrita na Prestação Forçada das Contas, apresentada pelo Recorrente, pelos valores aí registados;

74.ª Nada há, também, que obste à aprovação das contas, anuais, prestadas pelo Requerido, condenando-se a Requerida a pagar a parte do saldo dessas contas que lhe diga respeito, já devidamente calculada;

75.ª Não obstante, o Acórdão Recorrido é nulo e de nenhum efeito por ilegal e manifestamente inconstitucional.

7. PEDIDOS:

Termos em que, deve:

a. Ser admitida a Revista, com os fundamentos, supra, expostos;

b. Ser concedido provimento à Revista, e, em consequência:

i. Revogado o Acórdão Recorrido, por inconstitucionalidade e ilegalidade, que deve ser substituído por Acórdão julgando aprovadas, na sua totalidade, as Prestações de Contas, anuais, e condenando a Recorrida a pagar os saldos extraídos das Contas aprovadas, favoráveis ao Recorrente, bem como nas custas do processo,

Caso assim se não entenda e, por mera cautela,

ii. Revogado o Acórdão Recorrido e a sua subsequente remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí ser julgada a matéria de facto, nos termos constantes das Alegações de Apelação e das presentes Alegações, e, no mais, emitindo-se Acórdão que decida em conformidade com pedido formulado no item anterior.

Pois só assim se fará JUSTIÇA!”

24. Não foram apresentadas contra-alegações.

25. A 7 de julho de 2020, a Senhora Desembargadora proferiu o seguinte despacho:

Considerando que os fundamentos de direito que informam e determinam o sentido de uma decisão não se confundem com os argumentos jurídicos por ela expostos para convencer da sua bondade, na parte em que o acórdão recorrido concluiu por erro na forma do processo e que, com esse fundamento, confirmou o fundamento e o sentido da decisão recorrida, subsiste a dupla conforme que obsta à admissibilidade do recurso de revista (ordinário) e fundamenta a sua rejeição.

Na medida em que concedeu provimento à violação de caso julgado imputada pelo recorrente à decisão da primeira instância e, em substituição do tribunal a quo, o acórdão recorrido apreciou e decidiu de mérito a questão discutida nos autos e no recurso, atinente com o direito de crédito - a título de contrapartida pela utilização exclusiva, pela apelada, do prédio sito em ..., na ... - pressuposto pelo recorrente em seu benefício nas contas que apresentou contra a recorrida, por tempestivo admite-se nesta parte o recurso de revista ordinário, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e para o qual, assim como para o recurso de revista excecional, o recorrente tem legitimidade, remetendo para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, melhor e mais sábia apreciação (arts. 627º, 629º, nº 1, 631º, 637º, 638º, nº 1, 671º, n.º 1 e 3, este a contrario, 674º, 675º, n.º 1, 676º, n.º 1, este a contrario, e 672º, nº 3, todos do Código de Processo Civil)”.

26. Em conferência, a 14 de julho de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

Por todo o exposto, os juízes deste coletivo acordam em julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão por ele proferido”.

27. Não se conformando com o despacho do Senhor Desembargador, de 7 de julho de 2020, na parte em que não admitiu o recurso por si interposto, o Requerente/Recorrente, a 8 de setembro de 2020, à luz do art. 643.º, n.º 1, do CPC, apresentou reclamação com as seguintes Conclusões:

1.ª A presente reclamação tem por objeto o Despacho Judicial (Referência ...), na parte em que não admitiu o Recurso de Revista (Referência ...), interposto contra o Acórdão, datado de 14 de Janeiro de 2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

2.ª O segmento da decisão que conclui pela não admissão do recurso enferma de entendimento equivocado, que perpassa o despacho reclamado, uma vez que o âmbito do Recurso de Revista é bem mais amplo que o seu objeto específico[45], pois envolve as seguintes matérias, que são transversais ao erro na forma do processo ou ao direito de crédito a que se refere o Despacho objeto da presente reclamação:

a. Conclusão 3ª[46]: A – O Acórdão Recorrido violou o direito do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, porque decidiu, com excesso de pronúncia, sobre matéria própria do Inventário e não sobre o tipo de ação, causa de pedir e pedido correspondente à declaração de vontade do Autor/Recorrente, manifestada através da Petição Inicial da presente Ação de Prestação de Contas;

b. Conclusão 4ª[47]: B – O Acórdão Recorrido violou os seguintes casos julgados anteriormente formados nos autos:

i. Sentença de 09 de Outubro de 2013: (…) apenas existe a obrigação da R. prestar contas relativamente ao prédio urbano sito Rua..., em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. .... Nessa prestação de contas deverá ser considerado, também, o valor do uso exclusivo de prédio urbano por parte de um dos ex-cônjuges, que constitua bem comum, porquanto tal uso representa uma vantagem económica que se incorpora no património de tal ex-cônjuge, sob pena de ocorrer um locupletamento a custa alheia, não consentido por lei;

ii. Despacho de 27 de Maio de 2014: As contas a prestar são unicamente as que respeitam à administração e utilização do imóvel onde a R. reside e devem iniciar-se a 29 de Maio de 2008, data fixada para os efeitos do art. 1789º, n.º 2do Ccivil. Não deve a R. elencar despesas tidas com os filhos pois não constituem contas relativas ao imóvel. Pelo exposto, convida-se a R. a, no prazo de 15 dias, vir aos autos apresentar as contas relativas ao imóvel em forma de conta-corrente e tendo em conta o supra referido;

iii. Despacho de 9 de Março de 2015: Notifique o Autor nos termos e para os efeitos do artigo 943º nº 1 do CPC, em face da não admissão e rejeição das contas apresentaras pela ré;

iv.  Despacho de 19 de Novembro de 2015: Considerando que a decisão a proferir no Apenso C - Prestação de Contas produz efeitos nos presentes autos, por efeito da inerente prejudicialidade, ordena-se a suspensão destes autos até trânsito em julgado da decisão do Apenso C.;

v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2017, que confirmou o Despacho de 19 de Novembro de 2015.

c. Conclusão 5ª[48]: C – Ademais, foi essencialmente diferente a fundamentação das decisões proferidas pelo Acórdão Recorrido, relativamente às decisões proferidas na Sentença da 1ª Instância, no que se refere, fundamentalmente:

i. Ao caso julgado, a que se refere a Alínea A) da Fundamentação do Acórdão Recorrido escrutinada, matéria que acaba por ser transversal a todos os segmentos decisórios do Acórdão da Relação de Lisboa, porque as demais decisões ficaram condicionadas, de uma forma evidente, pela decisão relativa ao caso julgado;

ii. À matéria do Acórdão Recorrido expressa no Ponto V do sumário do Acórdão em apreço, referida na Fundamentação de Direito: – B) Adequação processual da ação de prestação de contas para conhecimento/reconhecimento dos créditos e débitos cuja aprovação vem requerida pelo Apelante.

d. Conclusão 6ª[49]:D - O Acórdão Recorrido também contradiz diversos Acórdãos dos Tribunais de Relação, com evidência, sobre as seguintes matérias:

i. O princípio do dispositivo e a violação do caso julgado;

ii. A relação existente entre a prestação de contas e o inventário;

iii. A função inicial ou declarativa da prestação de contas;

iv. O deferimento, ao Autor, da prestação de contas;

v. A função de prestação de contas, propriamente dita;

vi. O julgamento das contas e respetivos meios de prova;

vii. As compensações financeiras resultantes da prestação de contas;

viii. A compensação pela utilização da casa de morada da família;

ix. A admissibilidade de documentos na fase de recurso para a Relação.

e. Conclusão 7ª[50]: E - O Acórdão Recorrido está, igualmente, em oposição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no que se refere à compensação pela utilização da casa de morada da família.

f. Conclusão 8ª[51]: F - As matérias em apreço na presente Revista revestem-se de relevante interesse jurídico, nas seguintes perspetivas:

i. Emerge da tutela jurisdicional efetiva a relevância do interesse jurídico, privado e individual do Recorrente de poder, através da presente Revista, obter o reconhecimento dos seus direitos e a prolação de uma decisão que atenda todos os pedidos formulados na Ação de Prestação de Contas;

ii. Segue-se na mesma linha hierárquica, a satisfação do interesse público primário, traduzida no evidente interesse social – como conjunto de vários interesses individuais homogéneos - da uniformização das orientações jurisprudenciais, no sentido de o julgado, que envolve questões de natureza jurídica complexa, corresponder à verdadeira situação jurídica em apreço e não a qualquer outra realidade, embora semelhante, mas que lhe seja totalmente estranha;

iii. Por fim, na mesma escala hierárquica, vem o interesse público secundário, ligado à ideia geral de que é função do Estado a Boa Administração da Justiça.

g. Conclusão 9ª[52]: G - As matérias em apreço na presente Revista revestem-se de relevante interesse jurídico e social:

i. Interesse jurídico, que a própria divergência de posições das partes e de decisões das Instâncias denuncia;

ii. Interesse social, pois que tratando-se de matérias ligadas à administração de patrimónios comuns em situação de indivisão, está ligada a direitos importantes das pessoas (agindo na comunidade) e à satisfação de não menos relevantes interesses financeiros (que se repercutem na comunidade), suscetíveis de conferir maior segurança jurídica em múltiplas situações semelhantes (satisfação de interesses individuais homogéneos);

3.ª Atendendo a que foi sobre essas matérias que o Reclamante requereu a admissibilidade da Revista, por se verificarem os respetivos pressupostos - em obediência aos artigos 671º e 672º do CPC - é manifesto que a apreciação de cada uma e de todas essas matérias repercute-se, direta e necessariamente, na decisão sobre o erro na forma do processo, premissa que, desacertadamente, o despacho reclamado desconsidera;

4.ª Ainda que no Despacho em apreço se considere o erro na forma do processo como incluído no Revista Ordinária, a verdade é que não é isso que resulta das Alegações de Revista do ora Reclamante, em face das conclusões acima transcritas;

5.ª A linha que separa os pressupostos da admissibilidade da Revista Ordinária, da Revista Excecional, no que diz respeito ao erro na forma do processo, tem a ver, fundamentalmente, com a verificação, ou não, de uma fundamentação essencialmente diferente[53];

6.ª No Despacho objeto da presente Reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que, no que se refere ao erro na forma do processo, existe uma dupla decisão (do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal de 2ª Instância), em conformidade uma com a outra, porque os fundamentos de direito das decisões proferidas são os mesmos, embora os argumentos jurídicos invocados sejam distintos: assim colocada, a questão é enviesada, enredando-se em mera retórica e faz tábua rasa do que se encontra escrito nas Alegações de Revista, depois de se identificarem as questões abordadas e as não abordadas no Acórdão Recorrido[54], com o relacionamento, sistemático, dos diversos temas abordados, que são os seguintes:

a. Violações da autoridade do caso julgado[55], subdividido nas seguintes matérias:

i. O Alegado pelo Recorrente e a Lei Processual[56];

ii. O que foi erradamente decidido pela Relação, nas seguintes duas perspetivas[57]:

1) O Caso Julgado em si[58];

2) Interpretação restritiva do alcance do caso julgado[59],

iii. O que não foi decidido pela Relação[60].

c. Adequação processual da prestação de contas[61], subdividido nas seguintes matérias:

i. Fundamentação do Acórdão Recorrido[62];

ii. Interpretação da pretensão do Recorrente[63];

iii. O direito a ser ouvido e a sua negação[64];

iv. Os pedidos e a sua fundamentação[65]:

1) Da Petição Inicial à Apelação[66];

2) Jura novit cura e o direito de ser ouvido[67]:

a) Na perspetiva dos Direitos Fundamentais[68];

b) Na perspetiva do contraditório[69];

c) Na perspetiva da proibição de decisões surpresa[70];

d) Na perspetiva da violação do princípio dispositivo[71];

e) Na perspetiva da igualdade das partes[72];

f) Na perspetiva da parcialidade do julgamento[73],

3) Efeitos previsíveis do Acórdão Recorrido[74];

4) A função da prestação de contas e do inventário[75];

5) A administração do património comum[76];

6) A prestação de contas e o inventário[77].

7.ª As Decisões, da 1ª Instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, são estruturalmente distintas, entre si e não assentam na mesma fundamentação, embora com argumentos diferentes, como se escreveu no Despacho objeto da presente Reclamação;

8.ª Demonstra isso o que o Recorrente escreveu nos parágrafos 24 a 44 do Requerimento para a Admissão da Revista e, de um modo geral, mas mais especificado, nas questões e matérias, acima enunciadas, das Alegações de Revista;

9.ª Ainda que se ocorresse uma dupla conformidade, entre a decisão da 1ª Instância e a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o que não é o caso, verificam-se os seguintes pressupostos para a Revista Excecional, relativamente às matérias que têm a ver, direta ou indiretamente, com o erro na forma do processo:

a. Contradições, entre Acórdãos das Relações, como resulta do que se escreveu no Ponto 2.2.4., parágrafos 45 a 47 do Requerimento para a Admissão da Revista;

b. Oposição com Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do que se escreveu no Ponto 2.2.5., parágrafo 48 do Requerimento para a Admissão da Revista;

c. Existência de relevantes interesses, jurídico e social, como resulta do que se escreveu no Ponto 2.2.6., parágrafos 35 a 73 do Requerimento para a Admissão da Revista.

10.ª Estão cobertas pela Revista Excecional as seguintes matérias adicionais, cujo Recurso foi deferido pelo Despacho objeto da presente Reclamação:

a. As decisões sobre matéria de facto[78], subdividido nas seguintes matérias:

i. Os factos decididos e os factos questionados[79];

ii. Admissibilidade da junção de documentos na Apelação[80];

iii. Errada apreciação da prova[81];

iv. Errada fixação dos factos materiais[82]:

1) O direito a ser ouvido[83];

2) O direito à prova[84],

b. Decisões obrigatórias e meias decisões[85], subdividido nas seguintes matérias:

i. O que deveria ter sido decidido[86]:

1) Os factos[87];

2) O direito[88],

ii. O que se decidiu[89]:

1) Omissão do dever de pronúncia1[90];

2) Os créditos do património comum[91].

11.ª É especialmente censurável o facto do Despacho da Relação de Lisboa ter indeferido o recurso no que se refere, especificamente, ao erro na forma do processo, depois do Recorrente ter invocado, de modo expresso, ter sido violado o direito, que lhe assiste, à tutela jurisdicional efetiva, indicando os respetivos fundamentos legais, ainda que sumariamente[92].

12.ª O princípio basilar do Estado de Direito concretiza-se através de elementos emanados de outros princípios, como sejam, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos[93]: os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que subjaz uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado[94];

13.ª Tendo sido admitida, pelo Tribunal de 1ª Instância, a Prestação de Contas e, como tal processada - conforme resulta da mera análise dos presentes autos - o Recorrente ficou legitimamente convicto, face à atuação dos Tribunais, deque a sua opção, relativamente à forma do processo, era acertada e assim agiu, subsequentemente, como tal, nas duas fases processuais (determinação da obrigação da prestação de contas e julgamento das contas);

14.ª Não é, pois, aceitável, que somente na fase do julgamento das contas se tenha descoberto um pretenso erro na forma do processo, depois de terem sido proferidas inúmeras decisões sobre a matéria, verificando-se, obviamente, relativamente a todas elas, a autoridade do trânsito em julgado;

15.ª Justifica-se, por isso, o apelo que se fez nas Alegações de Revista, aos Artigos 6º e 13º da CEDH e ao Direito da UE, traduzido na jurisprudência do TJUE, que é de cumprimento obrigatório;

16.ª Nesse âmbito, cumpre ter presente o que se segue:

a. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que reconhece[95] o direito fundamental a um processo equitativo e constitui a expressão do que hoje em dia é o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Esta norma estabelece a garantia de justiça e o reconhecimento dos meios judiciais para a proteção dos direitos e liberdades da pessoa, que, em conjunto com o direito a um recurso efetivo[96], constituem um elemento básico do sistema jurídico. O direito a um processo equitativo[97] é um direito de conteúdo complexo que inclui um amplo catálogo de direitos e garantias processuais, de natureza formal e substancial, mas também de natureza subjetiva, referida à pessoa, que se refere, basicamente, ao direito de acesso aos tribunais e a um julgamento justo[98]. Este direito, assim como os demais, incluindo os que implicitamente fazem dele parte integrante, formam o conjunto de elementos constitutivos da noção de processo equitativo ou direito à tutela judicial efetiva[99];

b. O direito da União Europeia (EU ou EU), do qual fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros[100]. Quer isto dizer que a CEDH também faz parte do acervo comunitário, a par da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)[101];

c. A aplicação do princípio do primado, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP)[102], do qual resulta que o Direito da UE tem um valor superior ao dos direitos nacionais dos Estados-Membros: o direito proveniente das instituições europeias integra-se nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, sendo estes obrigados a respeitá-lo. O Direito da UE tem, assim, o primado sobre os direitos nacionais. Deste modo, se uma regra nacional for contrária a uma disposição europeia, as autoridades dos Estados-Membros (incluindo os Tribunais) devem aplicar a disposição europeia[103]. O direito nacional não é nem anulado nem alterado, mas a sua força vinculativa é suspensa;

d. O princípio da interpretação conforme com o Direito da UE[104], que impõe que o intérprete ou aplicador do Direito Nacional atribua às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições do Direito da UE[105]. Essa obrigação existe não só relativamente às disposições nacionais que visam dar cumprimento a uma determinada diretiva, mas relativamente a todo o Direito Nacional[106];

e. O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõe[107], aos tribunais nacionais, a obrigação ou o dever, quando estes decidam em última instância, de colocarem questões relacionadas com a validade e a interpretação dos Tratados, junto do TJUE, através do mecanismo de reenvio prejudicial[108];

f. Assim, quando da decisão do órgão jurisdicional nacional não caiba recurso judicial no âmbito do direito interno, os tribunais estão obrigados ao reenvio prejudicial[109], a não ser que se esteja perante um caso abrangido pela doutrinal[110] do Ato Claro (acte clair)[111] ou do Ato Esclarecido (acte éclairé)[112];

g. A omissão da obrigação de reenvio prejudicial[113] é, por isso, suscetível de dar lugar a responsabilidade do Estado[114], pelo que a avaliação das circunstâncias que permitam ao tribunal nacional dispensar o reenvio prejudicial tem de ser efetuada com muita cautela, e com a fundamentação necessária à demonstração desses pressupostos[115];

h. O princípio da responsabilidade, do Estado, por violações do direito comunitário, imputável a órgãos jurisdicionais, que decidem em última instância, foi consagrado pelo TJUE, nos seguintes termos: O princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis é igualmente aplicável quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância (…)[116];

i. (…) o princípio da responsabilidade do Estado inerente à ordem jurídica comunitária exige tal ressarcimento, mas não a revisão da decisão judicial que causou o dano[117];

17.ª Um entendimento diferente do propugnado pelo Reclamante pode levar à responsabilização do Estado Português, no exercício da sua função jurisdicional, designadamente por violação dos Artigos 6º e 13º da CEDH, como Direito da EU, e da jurisprudência do TJUE, que é de cumprimento obrigatório[118].

18.ª Na dúvida, é recomendável a utilização do mecanismo do reenvio prejudicial, nesta caso obrigatório[119], para o TJUE, assegurando-se, assim, que o Direito da UE seja aplicado, uniformemente, em todos os países da União Europeia, onde se pretende conferir especial proteção aos direitos fundamentais dos particulares, relativamente a outros valores relevantes, nomeadamente os decorrentes de um excesso de formalismo processual.

PEDIDO

Nestes termos, o Recorrente, aqui Reclamante, vem requerer que o Despacho de indeferimento do Recurso de Revista, no que se refere ao erro na forma do processo, seja revogado e substituído por Acórdão que receba e admita a Revista, na totalidade, nos termos peticionados nas Alegações de Revista, com todas as legais consequências.

Na dúvida, deve o STJ ordenar a suspensão do processo, para cumprimento da obrigação do Reenvio Prejudicial, para o TJUE, formulando-se, para o efeito, as pertinentes questões a resolver, para que o Direito da UE seja aplicado, uniformemente, também em Portugal.

JUNTA: DUC e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

A Requerente pretendeu, e não conseguiu juntar, devido ao elevado volume de dados de cada um deles, os seguintes documentos[120]: (i.) Requerimento de interposição de recurso e alegações, de 19-02-2020 (Referência ...); (ii) Requerimento com os Acórdão que se protestaram juntar e acabaram por ser juntos a 21-05-2020 (Referência ...); (iii) a decisão recorrida, notificada a 15-01-2020 (Referência ...); (iv) o despacho objeto de reclamação, notificado a 09-07-2020 (Referência ...) e, (v.) o Acórdão notificado a 15-07-2020 (Referência ...).

Requer, por isso, que sejam utilizados, para o efeito, cópia dos mesmos documentos que já constam do processo, ultrapassando-se, dessa forma, os condicionalismos técnicos verificados na entrega desses documentos, por iniciativa do Requerente.

Espera deferimento.

28. Não foi apresentada resposta.

29. Enviados os autos de Revista e de Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, distribuídos com os números 1120/09.1TMLSB-C.L2.S1 e 1120/09.1TMLSB-C.L2-A.S1, respetivamente, foram ambos conclusos à Relatora com a mesma data.

30. A 28 de maio de 2021, a Relatora decidiu o seguinte:

Julga-se a reclamação parcialmente procedente e alarga-se o objeto do recurso de revista (considerando que na parte em que não ocorreu dupla conforme - primeiro segmento decisório do acórdão: “da improcedência da ação relativamente aos montantes relacionados a título de contrapartida pela utilização exclusiva, pela apelada, do prédio sito em ..., na ...” – se admite o recurso, ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do CPC, tal como fez a Senhora Juíza do Tribunal da Relação de Lisboa) à questão de saber se o segundo segmento decisório do acórdão - “verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação” - viola o caso julgado formado por alguma das decisões indicadas pelo Recorrente.

31. Tratando-se de um recurso de revista excecional, interposto à luz do disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, por AA, a Relatora, a 28 de maio de 2021, remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3, em ordem ao apuramento dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito.

32. A 15 de setembro de 2021, a Formação admitiu o recurso de revista excecional.

II – Questões a decidir

De acordo com os arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, do CPC, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso sub judice, estão em causa as seguintes questões:

i) nulidade, ou não, da decisão recorrida, por excesso de pronúncia;

ii) nulidade, ou não, da decisão recorrida, por omissão de pronúncia;

iii) (in)admissibilidade de junção documentos na fase de recurso para o Tribunal da Relação;

iv) (in)cumprimento, pelo Recorrente, dos ónus previstos no art. 640.º do CPC;

v) ofensa, ou  não, do caso julgado pelo segmento decisório que concluiu pela verificação de erro na forma do processo;

vi) violação, ou não, do princípio do dispositivo na determinação do meio processual adequado ao exercício da pretensão do Recorrente;

vii) não aprovação dos montantes relacionados pelo Recorrente a título de contrapartida pela utilização exclusiva, pela Recorrida, do prédio sito em ...;

viii) relação entre a prestação de contas e o inventário;

ix) função inicial ou declarativa da prestação de contas;

x) compensações financeiras resultantes da prestação de contas.

III – Fundamentação

A) De Facto

Foram considerados como provados os seguintes factos:

1º O Requerente e a Requerida contraíram, entre si, matrimónio católico, sem convenção antenupcial, no dia 3 de Março de 1979. (Cfr. certidão de casamento junta aos autos de divórcio).

2º O Requerente e a Requerida estão separados, de facto, desde 29 de Maio de 2008, data a partir da qual deixaram de coabitar. (Cfr. sentença proferida na ação de divórcio).

3º O Rqte. requereu a dissolução do casamento, por divórcio, em 08 de Junho de 2009 (Cfr. petição inicial da ação de divórcio).

4º O casamento foi dissolvido por sentença de 31 de Maio de 2010, proferida no processo de divórcio que sob o nº 1120/09.... correu termos neste Tribunal de ....

5º A sentença, transitada em julgado a 08 de Outubro de 2010, que decretou o divórcio, fixou a data da separação de facto dos cônjuges no dia 29 de Maio de 2008.

6º Resultaram do extinto casamento bens comuns, móveis e imóveis, a partilhar, constantes da relação de bens apresentada no processo de inventário.

7º A Rqda. requereu a partilha dos bens comuns do extinto casal no processo acima referenciado (Cfr. requerimento inicial do processo de inventário).

8º A R. é a cabeça de casal, por ser a ex-cônjuge mais velha, (Cfr. certidão de casamento junta aos autos de divórcio e o alegado pela requerente no processo de inventário).

10º A R. reside no prédio urbano sito Rua..., em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., detendo a posse daquela que foi a casa de morada de família e respectivo recheio.

11º A fracção autónoma designada pela letra ... correspondente ao ... do prédio em regime de propriedade horizontal, sita na Rua..., ..., ... descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...ºD é administrada pelo ora Rqte..

12º A fracção autónoma designada pela letra ... correspondente ao ... esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., ..., ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... é administrada pelo ora Reqte..

13º O prédio misto sito em ..., freguesia de .... , inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... é administrado pelo Reqte..

14º O prédio rústico denominado por herdade de ... e ..., sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o art. ... e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o art. ...º da secção ... é administrado pelo Rqte..

15º O lote de terreno para construção designado por lote n.º ... da zona de moradias do loteamento ..., sito na vagem, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...17 sob o n.º ..36 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... é administrado pelo Reqte..

16º No requerimento inicial do processo de inventário a aqui R. alegou logo que o ex-marido administrou e administra todo o património comum do casal, pedindo que fosse ele nomeado cabeça de casal para os termos do inventário.

17º O A. não aceitou em sede de inventário ser nomeado cabeça de casal por a requerente ser o cônjuge mais velho.

18º A 13.1.2012 nomeou-se a aqui R. como cabeça de casal no inventário que constitui o processo principal e a 16.4.2012 a aqui R. prestou compromisso de honra para bem desempenhar as funções de cabeça de casal.

19º Nas contas apresentadas relativamente ao prédio urbano sito na Rua... em ... o A. contabilizou despesas constantes da conta corrente de fls. 401, 1202-1203, 1721-1722, 1741-1742 indicando valores considerados como “arrendamento da moradia” no valor mensal de € 2494,97 e “arrendamento do recheio de casa” no valor mensal de €155,03, que não têm suporte documental.

20º Nas contas apresentadas relativamente a todo o património comum, o A. contabilizou as despesas constantes da conta corrente de fls. 645, 758, 798-799, 881-882, 938-939, referindo, sem que tenham apresentado suporte documental para os mesmos os valores considerados como:

- “utilização da ......” no valor mensal de €166,67;

- utilização da ... ...” no valor mensal de €333,33;

- utilização do ... ...-...-MH ... no valor mensal de €50,00.

21º A partir do ano de 2015, o requerente insere nas contas correntes de fls. 1252-1253 sob a rubrica “renda da ......”, o valor mensal de € 500.

22º Entre fls. 1267-1289 o requerente apresenta conta corrente contendo valores de benfeitorias por si realizadas na Quinta..., ..., conta corrente essa que se reflecte nas contas apresentadas para aprovação nos autos.

23º Entre fls. 1571-1593 o requerente apresenta conta corrente contendo valores de benfeitorias por si realizadas na Quinta..., ....

24º A requerida não foi consultada nem previamente informada pelo requerente relativamente a qualquer pedido de realização de obras, benfeitorias ou melhoramentos em bens comuns do casal, sendo que há pelo menos sete anos está impedida de entrar da ....

25º Nas sucessivas contas correntes dos vários anos, o requerente insere nas mesmas despesas com água, luz e segurança.

26º Nas sucessivas contas correntes dos vários anos, o requerente insere nas mesmas despesas com IMI pelo valor total”.

B) De Direito

1. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de janeiro de 2020, integrou, essencialmente, dois segmentos decisórios:

i) Da improcedência da ação relativamente aos montantes relacionados a título de contrapartida pela utilização exclusiva, pela apelada, do prédio sito em ..., na ...” e

ii) Da verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação”.

2. Nesta sede, importa recordar que não existe dupla conforme relativamente ao primeiro segmento decisório, porque não se estendeu, como havia sido decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, o erro na forma do processo ao crédito alegado pelo Autor a título de contrapartida pela utilização exclusiva do imóvel sito em ..., justamente por força do caso julgado formado pela sentença de 9 de março de 2013.

3. Verifica-se, todavia, dupla conformidade decisória relativamente ao segundo segmento decisório, conforme desenvolvido em sede de Reclamação.

4. Isto é:

a) Na sentença, entendeu-se que:

- a acção especial para prestação de contas tem por fim apurar as receitas e despesas e não discutir a boa ou a má administração dos bens comuns; e que

- o Autor pretende, por via desta acção especial, adquirir créditos a exigir na partilha do património comum do casal em sede de inventário, fim este não consentido pela presente ação especial.

Seguiu-se, por força deste entendimento, o julgamento da ação como improcedente.

Este resultado decorre dos seguintes trechos:

(…) Após a dissolução do casamento por divórcio o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da acção de divórcio uma vez que os efeitos do divórcio retrotraem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, - art. 1789º, n.º 1 do C. Civil.

Só que, como resulta claramente do citado artº. 1014º do C.P.C. só haverá de prestar contas o cabeça de casal que no exercício da sua administração tenha obtido receitas ou realizado despesas ou tenham ocorrido ambas as situações (cobrança de receitas e realização de despesas), visto que o processo especial de prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas e outras e a determinação do eventual saldo resultante. Ora, estando o processo em causa especialmente desenhado para essa finalidade, não pode ser utilizado para outras finalidades não previstas na lei processual. De facto, estranho seria que tal processo especial em vez de servir para apurar as receitas e despesas efectivamente verificadas, fosse utilizado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência de má administração. Para isso, será adequado o processo comum, não o processo especial de prestação de contas. (…)

Como se observa no Acórdão da Relação do Porto de 20/6/78, in B.M.J. - 279/254, "A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração... O objecto desta acção é determinar o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, com indicação do saldo, se o houver...".(…)

(…) o que o requerente pretende não é prestar e validar as contas, mas sim ganhar créditos para os exigir na partilha do património comum em sede de inventário. Tanto assim que lançou nas contas valores pela utilização dos imóveis que não têm suporte documental nem testemunhal, nem encontram fundamentação fáctica ou jurídica, pelo que nesta parte não será possível aprovar as contas apresentadas. Além do mais, conforme conta da motivação, elencou inúmeras despesas, uma que não se encontram totalmente comprovadas, pex. as referentes à prestação de serviços do CC, ou que não foram autorizadas pela requerida e que só podem ser exigidas nos meios comuns através do enriquecimento sem causa ou exigência de pagamento através do regime das benfeitorias(Ac. TRL de 19.01.2006; Ac. STJ de 17.12.2002 Conselheiro Afonso Correia) e de 06.03.2012 (Conselheiro Salazar Casanova)). Assim, também por aqui e considerando tal factualidade não é possível aprovar as contas apresentadas, pois que para além de sempre dever ser demandada a sociedade comercial, ter-se-á posteriormente que apurar quais os encargos suportados por cada um dos ex-cônjuges.(…)

Uma referencia final no sentido de esclarecer as partes de que o facto de não ter sido fixada qualquer contrapartida pela atribuição da casa de morada de família, nem ter sido fixada prestação de alimentos aos filhos, dificulta uma verdadeiro acerto de contas, de acordo com a justiça material, pois que da prova produzida também resultou evidente que existiu um acordo tácito de que ficando a requerida a suportar tais despesas não lhe seriam exigidas quaisquer outros valores em relação à manutenção do património comum.”

b) Por seu turno, no acórdão entendeu-se que:

- a sentença, ao pretender existir erro na forma do processo e, consequentemente, decidir julgar improcedente toda a ação, violou a autoridade do caso julgado formado pela sentença de 9 de março de 2013, que reconheceu e concluiu pela obrigação de a Ré prestar contas nesta ação relativamente ao prédio urbano sito em ..., rectius, no que toca ao valor do uso exclusivo, por ela, desse prédio, no entendimento de que  constituía enriquecimento injustificado;

-  quanto aos demais créditos e débitos que o Autor pretende ver discutidos na ação especial de prestação de contas, esta não se afigura processualmente adequada a tal desiderato, ocorrendo erro na forma do processo.

Seguiu-se a declaração do erro na forma do processo.

Este resultado baseia-se nos seguintes excertos:

É facto incontornável que, contestada pela requerida/apelada a obrigação de prestação de contas que pelo requerente lhe foi imputada, em 09.03.2013 foi nestes autos proferida sentença preliminar que, não só reconheceu e concluiu pela obrigação da R. prestar contas relativamente ao prédio urbano sito Rua..., em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., como, por referência ao conteúdo dessa obrigação, reconheceu que a mesma reporta ao valor do uso exclusivo, por parte da apelada, do prédio urbano que constitui bem comum, no pressuposto de que [t]al uso representa uma vantagem económica que se incorpora  no património  de  tal  ex-cônjuge,   sob pena  de  ocorrer um locupletamento à custa alheia, não consentido por lei.

Na sequência lógica da referida decisão, que transitou em julgado, com aquele despacho o objeto da prestação forçada de contas ficou delimitado à prestação de contas reportadas ao valor do uso exclusivo do prédio urbano comum sito em ... que represente vantagem ou locupletamento indevido da apelada.

Transpondo as considerações supra à questão aqui posta em apreciação, impõe-se concluir que o segmento da decisão recorrida que consignou deverem [a]s partes resolver o diferendo noutra sede processual que não a prestação de contas, consubstancia julgamento positivo de erro na forma de processo, concretizando assim a imputada violação da autoridade do caso julgado formal formado pela sentença proferida em 09.10.2013, por incidir sobre questão processual por esta decidida: adequação do processo de prestação de contas para conhecimento do crédito que o requerente se arroga sobre a requerida e que reporta ao uso exclusivo, por esta, do prédio urbano comum sito em ..., traduzido no valor que, no âmbito das contas forçadas que apresentou em substituição da apelada, o apelante imputa à fruição do imóvel do património do casal no qual a requerida permaneceu a residir após a separação do casal, data à qual foram judicialmente reportados os efeitos patrimoniais do divórcio.

Com as referidas ressalva e exclusão, procede a censura dirigida à sentença recorrida com fundamento na violação do caso julgado invocada sob as conclusões 15° a 17° do ponto 11.2, na parte em que, remetendo os interessados para [o]utra sede processual que não a prestação de contas, concluiu por erro na forma de processo para apreciação, nestes autos de prestação de contas, dos valores relacionados pelo requerente reportados ao prédio urbano sito na Rua..., ... - ... a título de dívida que em seu benefício imputa à requerida com fundamento na fruição exclusiva do dito prédio. (…)

Conforme ao exposto, improcedem as conclusões n°s 18.º a 21.º das alegações de recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida no segmento em que remeteu as partes para sede processual distinta do processo de prestação de contas, por não ser esta a forma de processo adequada para apreciação dos créditos e dos débitos inscritos nos requerimentos de prestação de contas apresentados pelo apelante (excluindo-se da presente conclusão a questão do valor de uso do prédio/moradia sito em ... e da vantagem indevida pelo mesmo auferida pela apelada, por força dos limites da autoridade de caso julgado formada por decisão proferida nos autos e que não foi objeto de recurso)”.

5. Cotejando a sentença com o acórdão, afigura-se inquestionável que os créditos e débitos que o Autor pretendia - e pretende - debater em ação especial de prestação de contas, com exclusão do crédito por uso exclusivo pela Ré de bem imóvel sito em ..., foram, em ambas as decisões, considerados excluídos do âmbito admissível desta ação especial (fundamentação jurídica), com a diferença, mínima, de que, na sentença, não se referiu expressamente o erro na forma do processo e se concluiu pela improcedência da ação (decisão) e, no acórdão, se mencionou expressamente o erro na forma do processo (decisão) e se evitou (intencionalmente) afirmar a improcedência da ação.

6. Trata-se de diferença ínfima, porquanto interessa antes o efeito útil das decisões adotadas e esse é, essencialmente, o mesmo: negar ao Autor a possibilidade de discutir em ação especial de prestação de contas os créditos e débitos que indicou, ainda que terminologicamente a sentença tenha julgado improcedente a ação e o acórdão tenha julgado existir erro na forma do processo. Neste aspeto, importa ter adicionalmente em conta que: (i) a sentença subentendeu existir erro na forma do processo quando, na fundamentação, analisou a desadequação processual da ação especial e a contraposta adequação processual da ação comum; (ii) o acórdão bastou-se com o erro na forma do processo e, ao não determinar a improcedência da ação, como na sentença, favoreceu o Autor, pois a decisão declarativa do erro na forma do processo (respeitante apenas meramente à dimensão da ação processualmente cabível) é uma decisão inequivocamente formal que permite ao Autor propor, sem escolhos, ação comum futura com o objecto rejeitado conhecer nesta ação especial, enquanto a decisão da improcedência da ação faculta, em acção comum, à contraparte deduzir e debater a exceção de caso julgado material inerente ao julgamento improcedente da acção.

7. Em suma, existindo, nesta parte, fundamentação essencialmente idêntica e decisões de sentido (essencialmente) igual (sem voto de vencido), estamos perante dupla conformidade de decisões, obstáculo impeditivo à admissão do recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 671.º, n.º 1, por força do que dispõe o n.º 3 do mesmo preceito, do CPC.

8. O recurso de revista abrange ambos os segmentos decisórios do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim:

- o recurso deve ser admitido relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente quanto ao primeiro segmento decisório – art. 671.º, n.º 1, do CPC;

- o recurso deve ser admitido, como entendido na Reclamação, relativamente à questão da violação do caso julgado quanto ao segundo segmento decisório – arts. 671.º, n.º 3 e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC;

- por fim, estava ainda em aberto o alargamento do recurso às demais questões colocadas quanto ao segundo segmento decisório – não admitidas conhecer no Tribunal da Relação de Lisboa e na Reclamação contra tal decisão – por via do recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente.

9. Perante este cenário, processualmente atípico, surgiam duas soluções:

 - a prolação, sequente à decisão proferida nos autos apensos de Reclamação, de acórdão que conhecesse parcialmente do mérito do recurso de revista, i.e., das questões do crédito respeitante à contrapartida pelo uso exclusivo do prédio urbano sito em ..., e à violação do caso julgado e, após remessa dos autos à Formação de apreciação preliminar da revista excecional e conhecimento do respetivo acórdão com alargamento, ou não, do objecto do recurso, prolação de outro acórdão que conhecesse das questões remanescentes; ou

- a remessa, após a decisão nos autos apensos de Reclamação, àquela Formação de apreciação preliminar da revista excecional em ordem a saber se, por via do respetivo acórdão a proferir, o objecto já admitido do recurso de revista iria ser alargado a outras questões suscitadas a propósito do segundo segmento decisório, duplamente conforme à decisão do Tribunal de 1.ª instância, e não admitidas na decisão da Reclamação.

10. Por motivos de racionalidade de melhor gestão processual, afigurou-se preferível a prolação de acórdão único e não de dois acórdãos intercalados por acórdão da Formação. Na verdade, encontrando-se a improcedência no leque de soluções possíveis para a questão da violação do caso julgado, os autos sempre teriam de ser remetidos à Formação. Daí que, por razões de estabilização do objeto do recurso, parecesse aconselhável proceder, desde logo, a essa remessa.

11. Por conseguinte, tratando-se de um recurso de revista excecional, interposto à luz do disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, por AA, a Relatora, a 28 de maio de 2021, remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3, em ordem ao apuramento dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito.

12. A 15 de setembro de 2021, a Formação admitiu o recurso de revista excecional.

(In)admissibilidade do recurso

1. Na sequência da parcial procedência do incidente de reclamação da não admissão do recurso, foi admitida a revista no que respeita aos seguintes pontos: primeiro segmento decisório (ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do CPC) e segundo segmento decisório – “verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação” -, no que respeita à violação do caso julgado formado por alguma das decisões indicadas pelo Recorrente.

2. No que toca ao segundo segmento decisório do acórdão recorrido - relativamente ao qual se verifica uma situação de dupla conformidade decisória -, a Formação entendeu encontrarem-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional.

i) Nulidade, ou não, da decisão recorrida, por excesso de pronúncia

1. O Recorrente invoca que a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia (art 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) por, na parte em que confirmou o sentido da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, haver concluído pela verificação de erro na forma do processo de prestação de contas para conhecimento dos débitos e créditos nele relacionados pelo Recorrente, assim como por ter enquadrado a pretensão deste no âmbito do processo de inventário. Em seu entender, o Tribunal prolatou decisão surpresa, traduzida na apreciação de uma questão não suscitada pelas partes e não submetida a prévio contraditório.

2. O Tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência do vício alegado pelo Recorrente, considerando que a sua apreciação se limitou “à qualificação da natureza jurídica da causa de pedir invocada pelo recorrente enquanto fundamentos individualizadores dos débitos e créditos que relacionou para apuramento de saldo e, de acordo com essa apreciação, concluiu pela inadequação do processo de prestação de contas para o seu conhecimento/ apreciação e quantificação e, assim, para o conhecimento do que por ele vinha pedido.”

3. Existe excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não sejam de conhecimento oficioso - conhecendo causas de pedir não invocadas, exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608.º, n.º 2, do CPC) - ou “em violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observa os limites impostos pelo art. 609.º/1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido.”[121]

4. No caso sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa sempre poderia apreciar a nulidade decorrente do erro na forma de processo, porquanto se trata de questão de conhecimento oficioso (arts. 193.º e 196.º do CPC). Por outro lado, a decisão recorrida não apreciou substancialmente, em momento algum, qualquer questão integrante do objeto do processo de inventário.

5. Por último, conforme mencionado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a questão da suscetibilidade de a pretensão do Recorrente ter cabimento jurídico-processual no âmbito do inventário foi abordada pelo próprio Recorrente no seu recurso de apelação (cf. art. 20.º das conclusões das suas alegções). Por conseguinte, não poderá causar surpresa a decisão que considerou que o inventário é o meio processual adequado ao exercício do direito invocado – aliás, também em conformidade com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

6. Assim, nesta parte, julga-se improcedente o recurso em apreço.

ii) Nulidade, ou não, da decisão recorrida, por omissão de pronúncia

1. O Recorrente entende ainda que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), referindo que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre os pedidos respeitantes à alteração da matéria de facto dada como assente. Refere também que a decisão enferma do mesmo vício por não se ter pronunciado sobre as despesas por si relacionadas, respeitantes à casa de ..., a título de prestações realizadas em cumprimento de um empréstimo hipotecário, de pagamento de prémios de seguros de vida para garantia do cumprimento desse empréstimo, em caso de morte, de seguro multirriscos, e de IMI.

2. A nulidade em causa reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Encontra-se diretamente relacionada com o art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

3. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta matéria, “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes[122]. Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo conhecido das questões que lhe competia apreciar, não respondeu, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelo Recorrente, ou não apreciou questões cujo conhecimento se encontra prejudicado pela solução dada a questão anterior.[123]

4. Efetivamente, esta nulidade apenas se verifica no caso de não haver pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a quando apenas tem lugar a ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” usados pelas partes.

5. Se se afigura insofismável que o acórdão recorrido se absteve de se pronunciar sobre o mérito de ambos os pontos identificados supra, não é menos verdade que o fez nos termos consentidos pelo art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC (aplicável ao caso dos autos ex vi do art. 663.º, n.º 3, do mesmo corpo de normas). Com efeito, a sua apreciação resultou prejudicada pela solução dada a outras questões: i.e., a decisão sobre o não cumprimento, pelo Recorrente, do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, a propósito da impugnação da matéria de facto e sobre a verificação de erro na forma de processo, no que toca à pretensão do Recorrente de relacionação de despesas respeitantes à casa de ... (quanto a esta, o acórdão recorrido apenas se pronunciou sobre o crédito que o Recorrente reclama a título de valor de uso de imóvel comum do casal, por entender ter-se formado, nesta sede, caso julgado).

6. O Tribunal não incorre em omissão de pronúncia quando não acolhe argumentos jurídicos invocados pelas partes – até porque o juiz não se encontra sujeito às suas alegações no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC) - ou se abstém de apreciar todos os argumentos usados pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.

7. Não tendo o Tribunal recorrido deixado de se pronunciar sobre qualquer questão submetida à sua apreciação, as nulidades em apreço não podem deixar de ser julgadas improcedentes.

iii) (In)admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso para o Tribunal da Relação

1. Inconformado com a decisão que indeferiu a junção de documentos apresentados em fase de recurso, o Recorrente alvitra que o Tribunal a quo não levou em devida linha de conta que tal junção se tornou necessária em virtude da superveniência de uma decisão surpresa e da impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno.

2. O acórdão recorrido, depois da análise integrada das regras plasmadas nos arts. 651.º e 425.º do CPC, considerou que “no caso não se coloca a respetiva superveniência aferida pelo critério da necessidade decorrente do julgamento proferido na primeira instância porque respeita a matéria de facto incluída nos requerimentos petitórios que o apelante apresentou nos autos. Ostensivo também é que o referido requisito temporal é afastado na modalidade de superveniência objetiva, posto que a produção e existência dos documentos é cronologicamente anterior à audiência de julgamento. Resta a superveniência subjetiva do documento, que resulta prejudicada porque nada vem alegado pelo apelante com a virtualidade de justificar a junção com as alegações por referência a este ou a qualquer outro dos fundamentos para o efeito previstos, nos termos expostos.

3. II - A junção de documentos na fase de recurso não só é excecional como depende da alegação e prova, por parte do apresentante de uma de duas situações:  (i) da impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se, neste caso, a demonstração pelo interessado na sua junção da superveniência objetiva (por o documento se ter formado depois daquele momento) ou subjetiva (por o documento, não obstante existir anteriormente, só se ter tornado conhecido do apresentante em momento posterior ao encerramento da discussão e por razões que, num quadro de normal diligência, revelem a impossibilidade do mesmo ter tido conhecimento anterior da existência do documento);  (ii) da junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento em primeira instância, ou seja, quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.” [124].

4. A decisão recorrida não merece, nesta sede, qualquer censura.

5. Para além de o Recorrente se ter limitado a juntar os documentos em causa sem apresentar qualquer justificação (sobre a sua superveniência subjetiva ou sobre a introdução na ação, pelo Tribunal de 1.ª Instância, de um qualquer elemento representativo de novidade) – o que, só por si, seria suficiente para concluir pela manifesta impertinência daquela junção em sede recursiva -, afigura-se claro que aqueles documentos, atendendo às datas da sua elaboração (inter alia, mensagem eletrónica datada de 2012, tabelas contendo elementos respeitantes a datas não posteriores a 2017 e recibos de pagamento relativos a período não subsequente a 2016), não se revelam objetivamente supervenientes.

6. Por isso, a condenação em multa pelo incidente da junção intempestiva revela-se adequada e proporcional, à luz do regime previsto nos arts. 443.º, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

iv)  Não cumprimento, pelo Recorrente, dos ónus previstos no art. 640.º do CPC

1. Ao analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – em que o Recorrente preconizou a consideração, como provada, da matéria descrita sob os n.os 5 a 12 das suas conclusões de recurso, em substituição daquela mencionada sob os n.os 19 a 26 daquela decisão -, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que “a matéria que o apelante pretende seja julgada provada não corresponde a questões de facto, mas a atos processuais por ele praticados, mais propriamente, os requerimentos com os quais apresentou contas correntes nas quais inscreveu verbas a título de débitos e créditos, com sumária indicação da respetiva fonte e/ou do bem a que reportam, e através dos quais deduziu as pretensões que deduziu nestes autos. Assim, o apelante pretende seja dado como provado que apresentou requerimentos através dos quais pediu a condenação da apelada no pagamento de determinadas quantias por referência a um imóvel ou por referência ao restante património comum.  Ora, os requerimentos através dos quais a matéria factual é introduzida a juízo e submetida a apreciação não consubstanciam temas de prova por não serem aqueles a fattispecie atinente com o mérito do pedido deduzido na ação. As alegações das partes inscritas nos requerimentos que juntam ao processo não são factos, são alegações; sendo que só os factos por elas alegados sustentam ou fundamentam o mérito do pedido que deduzem na ação, factos cuja prova/verificação tem de ser feita pela parte a quem aproveita.”

2. O Tribunal recorrido concluiu, pois, no sentido de que “A irrelevância jurídico-processual da matéria que o apelante pretende seja integrada na decisão de facto obsta assim à admissibilidade do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento do requisito previsto pela al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC, na medida em que a matéria por si indicada não consubstancia uma qualquer questão de facto e, por isso, não cumpre o ónus de delimitar com precisão o sentido da pretensão recursória em sede de julgamento de facto.”

3. O Recorrente refere, neste contexto, que o acórdão recorrido procedeu a interpretação normativa errada ao considerar inobservado o ónus de indicar o sentido da decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas - tanto mais que foram mencionados, com precisão, os factos dados como provados na sentença do Tribunal de 1.ª Instância que não podem ser como tal ponderados (i.e., aqueles sob os n.os 22, 23, e 24), os factos a que essa sentença conferiu uma formulação incorreta (i.e., aquele sob o n.º 26) e os factos por ela omitidos e que devem ser dados como provados.

4. Importa referir, antes de mais, que “de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.”[125]

5. Deste modo, não existe qualquer obstáculo à apreciação do presente fundamento de recurso, apesar da verificação da dupla conformidade decisória quanto a parte da decisão proferida.

6. O Recorrente deve deixar “expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[126]

7. Após a análise das alegações contantes dos pontos 5 a 12 das conclusões do recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não pode deixar de se concordar com a decisão recorrida, na parte em que considerou que a matéria que o Recorrente pretendia incluir no acervo dos factos provados não corresponde, efetivamente, a matéria de facto, mas antes a atos processuais por si praticados (requerimentos por si apresentados), a alegações por si formuladas.

8. In casu, ainda que o Recorrente haja indicado os meios de prova que, em sua opinião, determinam a inclusão da matéria indicada no elenco de factos provados, tal matéria não se reconduz a factos entendidos como “acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos).” [127]

9. A apresentação, por parte do Recorrente, de múltiplos requerimentos no decurso do processo, apesar de se consubstanciar num acontecimento da vida real, não manifesta, de modo algum, a virtualidade de desencadear a consequência jurídica fixada na estatuição das normas legais aplicáveis ao caso. Essa apresentação de requerimentos não se traduz em factos, ou situações de facto, que produzam aquela consequência jurídica. A matéria que o Recorrente pretende, assim, inserir na decisão de facto não revela matéria de facto jurídico-processualmente operativa.

10. Pode concluir-se que o Recorrente não observou o ónus previsto na norma do art. 640.º, n.º 1, do CPC (norma esta interpretada extensivamente), segundo a qual “deve o recorrente obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a)  Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por isso, o acórdão recorrido não merece censura na parte em que considerou inadmissível o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto com tal fundamento.

11. Por último, “para que possa ocorrer a reapreciação da prova será necessário que o recorrente cumpra os ónus a que alude o art. 640.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil[128]. Assim, a omissão da reapreciação da prova pela decisão recorrida não é mais do que uma consequência do não cumprimento do referido ónus, não violando qualquer direito do Recorrente.

12. Soçobra, pois, a argumentação expendida pelo Recorrente nos arts. 40.º, 41.º, 44.º a 46.º das conclusões das suas alegações de recurso.         

v) Ofensa, ou não, do caso julgado pelo segmento decisório que concluiu pela verificação de erro na forma do processo

1. Importa agora averiguar se o acórdão recorrido, no percurso decisório que conduziu o Tribunal a concluir pela “verificação da exceção de erro na forma do processo de prestação de contas para apreciação do que demais por eles o apelante submeteu a apreciação”, violou o caso julgado formado por alguma das decisões indicadas pelo Recorrente.

2. Refira-se que,  no que toca ao segmento decisório em apreço - para além das questões admitidas pela Formação a título de revista excecional –, apenas se cura de verificar a (in)existência de ofensa do caso julgado. Não está em causa a análise das restantes questões suscitadas pelo Recorrente, uma vez que a dupla conformidade decisória que nesta sede se verifica se revela obstativa do conhecimento do mérito do recurso quanto àquelas questões.

3. O Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao concluir pela existência de erro na forma de processo de prestação de contas para apreciação do que foi por si peticionado, “fez letra morta das seguintes decisões, já consolidadas por anteriores decisões judiciais proferidas no processo, sobre: a. O direito, do Recorrente, a exigir a prestação de contas, à Recorrida, e a obrigação, da Recorrida, de prestar essas contas; b. O objeto da prestação forçada de contas, que inclui: i. O prédio urbano sito na Rua..., em ..., ...; ii. O valor do uso exclusivo do prédio urbano por parte de um dos ex-cônjuges, que constitua bem comum; iii. Unicamente as contas que respeitam à administração e utilização do imóvel onde a Recorrida reside e devem iniciar-se a 29 de Maio de 2008; c. A transmissão, para o Recorrente, do direito ou da obrigação da Recorrida prestar contas, em face da não admissão e rejeição das contas apresentaras pela Recorrida; d. O direito potestativo, do Recorrente, a prestar as contas que entende serem devidas, como administrador de facto de determinados bens pertencentes ao património comum; e. Foram tacitamente admitidas as contas prestadas, espontaneamente, pelo Recorrente; f. A decisão a proferir na Ação de Prestação de Contas (Apenso C) produz efeitos no Processo de Inventário (Apenso B), ordenando-se, em consequência, a suspensão destes autos até trânsito em julgado da decisão do Apenso C, decidida, definitivamente, no Apenso B, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2017 (…).”

4. Com exceção das decisões contidas no despacho de 9 de março de 2015 e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de dezembro de 2017, o Recorrente não indica quaisquer outras decisões judiciais anteriormente proferidas cujo teor haja sido contrariado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, o Recorrente limita-se a mencionar a inobservância, pelo Tribunal a quo, de direitos cuja titularidade se arroga, sem identificar as decisões que pretensamente os reconheceram.

5. Apenas existe espaço lógico para convocar o instituto do caso julgado, na sua vertente material (art 619.º do CPC) - quer quando exerce uma função positiva (que se manifesta através da autoridade de caso julgado), quer quando cumpre uma função negativa (que se revela através da exceção de caso julgado) –, no caso de coexistirem (pelo menos) dois pronunciamentos judicativos sobre a mesma relação material controvertida.

6. A decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de dezembro de 2017, proferida no âmbito do processo de inventário (apenso B), no sentido da suspensão da instância até ao trânsito em julgado daquela a proferir no presente processo especial de prestação de contas (apenso C), como bem considerou o aresto recorrido, “não encerra nem poderia encerrar um qualquer sentido quanto ao conteúdo da decisão que nestes autos de prestação de contas viesse a ser proferida, designadamente, a respeito da adequação processual da prestação de contas para apreciar as pretensões que o requerente nela deduziu; independentemente da bondade do decreto que ordenou e declarou a suspensão dos autos de inventário, por ele apenas foi pressuposto e considerado que a decisão que nestes autos de prestação de contas viesse a ser proferida – qualquer que ela fosse - poderia repercutir-se ou ser apta a influenciar o objeto dos autos de inventário[6]; nada mais. O efeito de prejudicialidade pressuposto pelo despacho do tribunal recorrido apenas se reporta e pode reportar ao da decisão que nestes autos vier a ser proferida relativamente aos ulteriores termos do inventário e às questões que no mesmo permanecem controvertidas; o inverso já não sucede, ou seja, a decisão de suspender os termos do inventário até à decisão final do apenso de prestação de contas não contém um qualquer efeito prejudicial ou um pré-juízo (processualmente incomportável) sobre o conteúdo e sentido da decisão que neste viesse a ser proferida, não só sobre as pretensões por ele pretendidas exercer pelo apelante, mas também sobre a regularidade dos pressupostos processuais da ação, que incluem a apreciação da adequação formal do processo que para aquele efeito o apelante lançou mão.”

7. Afigura-se claro que o objeto dessa decisão não se integra no objeto da presente ação, não se tendo, em tal sede, definido qualquer relação material jurídica que imponha a conclusão pela adequação da ação de prestação de contas para o exercício das pretensões deduzidas pelo Recorrente.

8. O Recorrente refere ainda, no ponto ii) do art. 20.º das suas conclusões, o facto de ter sido tacitamente admitido a prestar contas espontaneamente quanto ao património comum do casal (com exceção da casa de ...) através da prolação de decisão que determinou a notificação da Requerida para contestar tais contas. A decisão a que o Recorrente certamente se reporta – cuja referência expressa omitiu – será aquela proferida a 21 de setembro de 2015 (referência “Citius” número ...), que determinou a notificação da ora Recorrida da prestação de contas. Esta decisão reveste-se da natureza de despacho de mero expediente, que se destina a prover ao andamento regular do processo (art. 152.º, n.º 4, do CPC), não se pronunciando, naturalmente, sobre o conflito de interesses em jogo. Dele não se pode retirar, por conseguinte, ainda que apenas implicitamente, o reconhecimento do direito alegado pelo Recorrente de admissão à prestação de contas.

9. Conclui-se, pois, pela improcedência da pretensão recursória em apreço.

vi) Violação, ou não, do princípio do dispositivo na determinação do meio processual adequado para o exercício da pretensão do Recorrente

1. O Recorrente refere que a decisão recorrida violou o princípio do dispositivo, porquanto considerou que o processo de inventário é o processo legalmente previsto para a concretização das operações pretendidas, proferindo uma decisão surpresa, desrespeitadora do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo.

2. Na apreciação da conformidade do meio processual adotado para o Recorrente exercer a sua pretensão, a decisão recorrida entendeu, após a devida consideração da natureza da ação especial de prestação de contas e do regime jurídico da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, que o processo de inventário constitui a via processual legalmente prevista para proceder à liquidação do património comum do casal e às compensações entre patrimónios (comum e próprio de cada um dos cônjuges).

3. É sobejamente sabido que o princípio do dispositivo, ainda prevalecente no processo civil, tem como manifestação o princípio do pedido, com consagração legal no art. 609.º, n.º 1, do CPC.

4. “(…) a sentença e o acórdão devem conter-se dentro dos limites objectivo e subjectivo da pretensão deduzida, não sendo lícito ao juiz desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.” [129] No entanto, “o tribunal pode proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito jurídico pretendido, estando apenas processualmente vedado atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração, bens ou direitos substancialmente diversos dos que o autor procurava obter através da pretensão que efectivamente formulou.” [130]

5. Com efeito, pode dizer-se que o princípio do dispositivo como que sofre uma limitação no que respeita à interpretação e aplicação de normas jurídicas, operações em que o juiz não se encontra vinculado à alegação das partes (art. 5.º, n.º 3, do CPC).

6. No caso sub judice, a operação que o Recorrente censura ao Tribunal da Relação de Lisboa é, precisamente, aquela de enquadramento processual da pretensão deduzida através da interpretação e aplicação das regras jurídicas pertinentes. A decisão recorrida não modificou, de qualquer forma, o direito exercido, do mesmo modo que não considerou factos essenciais suscetíveis de integrar uma causa de pedir de pedido alternativo ou mesmo autónomo. Movendo-se no espaço que legalmente lhe é consentido – até porque, reitere-se, a nulidade decorrente de erro sobre a forma de processo é de conhecimento oficioso (arts. 193.º e 196.º do CPC) -, o Tribunal recorrido limitou-se a eleger o meio processualmente idóneo para acomodar a pretensão do Recorrente.

7. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio do dispositivo.

8. O mesmo se diga a propósito do princípio do contraditório ou do direito a um processo equitativo, na medida em que a questão da adequação do processo de inventário para abrigar as pretensões do Recorrente foi objeto de apreciação pelo Tribunal de 1.ª Instância, para além de ter sido também referenciada pelo Recorrente em sede de alegações de recurso de apelação.

vii) Não aprovação dos montantes relacionados pelo Recorrente a título de contrapartida pela utilização exclusiva pela Recorrida do prédio sito em ...

1. A decisão recorrida, vinculada pelo caso julgado formado sobre a adequação do processo de prestação de contas para a apreciação da pretensão em apreço, debruçou-se, pois, sobre o mérito da questão respeitante ao crédito relacionado pelo Recorrente, em substituição da Recorrida, elencado como dívida desta e relativo ao valor da utilização ou gozo exclusivo da casa de ....

2. Importa referir, nesta sede, que esta questão não havia sido ainda objeto de pronúncia judicial. Efetivamente, o Tribunal de 1.ª Instância considerou a inadequação do processo especial de prestação de contas para a apreciação desta matéria e, por isso, não a analisou. A afirmação, na sentença de 9 de outubro de 2013, de que “Ao contrário do que defende a R., “no âmbito da prestação de contas, haverá que considerar o valor do uso exclusivo de prédio urbano por parte de um dos ex-cônjuges, que constitua bem comum, porquanto tal uso representa uma vantagem económica que se incorpora no património de tal ex-cônjuge, sob pena de ocorrer um locupletamento à custa alheia, não consentido por lei””, insere-se no âmbito da apreciação da obrigação de prestação de contas por parte da Requerida e não naquele (que foi inovatoriamente tratado na decisão recorrida) da aprovação dessas mesmas contas – pelo que não a condiciona.

3. Recorde-se, pois, que a ação especial de prestação de contas tem por finalidade apurar o saldo correspondente à diferença entre as receitas obtidas e as despesas efetuadas. Por isso, a tramitação processual correspondente à segunda fase desta ação, destinada à apresentação, discussão e aprovação das contas depende de uma decisão judicial que imponha ao demandado a obrigação de as prestar.

4. Improcede, pois, a argumentação expendida pelo Recorrente no art. 69.º das suas conclusões de recurso.

5. Por outro lado, e ao contrário do que o Recorrente inculca nos arts. 57.º a 59.º das conclusões das suas alegações de revista, a limitação da análise, pelo acórdão recorrido, ao valor da utilização da casa de ..., não violou o caso julgado cristalizado nas decisões proferidas a 9 de outubro de 2013 e a 27 de maio de 2014. O que estas decisões determinaram foi a obrigação de prestação de contas, por parte da Recorrida, relativamente à administração e utilização do imóvel onde reside. Os alegados créditos do Recorrente, por si inscritos a débito, e respeitantes à realização de prestações em cumprimento de dois empréstimos hipotecários, de pagamento de prémios de seguros de vida e multirriscos, e pagamento de impostos (IMI) – sobre os quais o Recorrente pretendia que o Tribunal a quo se pronunciasse - não constituem despesas realizadas por quem administra os bens (a Recorrida). Não se retira, por conseguinte, das referidas decisões qualquer obrigação concernente à sua relacionação.

6. Inexistindo elementos de facto suscetíveis de permitir concluir no sentido da constituição, na esfera jurídica do Recorrente, de um direito à contraprestação pela utilização exclusiva da casa de morada da família pela Recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não deveriam ser aprovados os montantes relacionados pelo Recorrente a este título.

7. Com tal percurso decisório, o Tribunal recorrido não impediu o desenvolvimento da segunda fase deste processo especial. Limitou-se, quanto a esta fase, a analisar a verba da receita segundo o seu prudente arbítrio com o desiderato de definir em que moldes a prestação de contas se deveria processar. Na primeira fase, determinou-se a existência e o conteúdo da obrigação de prestação de contas; por seu turno, na segunda, ponderou-se se a aprovação dessas contas se afigurava justificada à luz da matéria de facto assente.

8. Com efeito, no que respeita à apreciação das contas apresentadas pelo Recorrente, o art. 943.º, n.º 2, do CPC, estabelece que “O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”.

9. O juiz não tem obrigatoriamente que aprovar as contas apresentadas, devendo proferir o veredito que tiver por justo, recorrendo ao seu prudente arbítrio[131]. Com efeito, “(…) IV - O prudente arbítrio referido não se confunde com o poder discricionário a que se refere o art. 679.º do CPC.  V - Este conceito exige que o juiz justifique e fundamente a sua decisão, recolhendo as informações, ordenando averiguações e obtendo pareceres de pessoa idónea e tendo de acolher o resultado dessas diligências, apenas se movendo com grande liberdade e largueza, no seu julgamento.” [132]

10. Foi neste âmbito que a decisão em apreço entendeu que, perante o acervo dos factos provados e a existência de um acordo tácito dos cônjuges sobre a utilização da casa de morada de família, a receita relacionada pelo Recorrente não se afigurava exata e verosímil.

11. A apreciação do mérito desta questão encontra-se, assim, geneticamente ligada à resolução daquela relativa à (in)existência de uma obrigação, na esfera jurídica da Recorrida, de pagamento de uma contraprestação pela fruição exclusiva do imóvel, bem comum do casal dissolvido, obrigação essa consubstanciadora da obrigação de prestar contas.

12. Tomando posição no dissídio jurisprudencial sobre a matéria, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, para se admitir o estabelecimento de uma compensação pela utilização exclusiva da casa de morada de família no período subsequente ao divórcio e anterior à partilha do património comum do casal, tem de existir acordo dos cônjuges sobre a ocupação desse imóvel ou decisão judicial, de natureza constitutiva, nesse sentido[133].

13. A decisão recorrida concluiu – e neste aspeto fundou a improcedência do pedido – que, perante a inexistência de acordo das partes e de decisão judicial a seu respeito, essa compensação não pode ser inovatoriamente discutida em sede de ação de prestação de contas, uma vez que a inércia anterior do Recorrente deve ser qualificada como uma aceitação tácita da utilização da casa de morada de família nos moldes em que a Recorrida a usou.

14. Todavia, esta questão não é objeto de consenso na jurisprudência. De um lado, segundo uma corrente jurisprudencial, deve considerar-se como receita o valor de uso exclusivo por um dos ex-cônjuges de prédio que constitua bem comum do casal. Assim, “(…) II - O cônjuge administrador não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva dos prédios comuns, em prejuízo do outro ex-cônjuge. III - O valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza exclusivamente, em seu benefício [134]. De outro lado, em sentido divergente, “(…) 6ª – Tendo o aqui Autor saído da casa de morada de família e aí permanecendo sua mulher, aqui Ré, não mais sendo reatada a vida em comum, não tem aquele (que nem sequer alega se ter oposto a tal situação) direito a ser compensado por aquela em termos do valor locativo do prédio.”[135]; “o crédito compensatório pela utilização da casa de morada de família não encontra fundamento na administração do ex-cônjuge utilizador como cabeça-de-casal, mas em função da sua posição de consorte relativamente ao imóvel; nessa medida, a acção de prestação de contas mostra-se processualmente inadequada para a sua apreciação, desde logo por impedir que possa ser exercida uma defesa efectiva por parte daquele, assentando cabimento tal apreciação em acção de processo comum [136] – neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu existir um acordo tácito dos ex-cônjuges sobre a utilização da casa de morada da família que era suscetível de obstar à invocação do instituto do enriquecimento sem causa; “(…) III - O valor locativo como valor (de mercado) de utilização do imóvel só pode ser considerado como receita para efeitos de prestação de contas, a que alude o n.º 1 do art. 1014.º do CPC, se o administrador auferir de facto esse valor como rendimento do prédio.” [137]

15. Pode afirmar-se que a decisão recorrida traduz uma ponderação adequada dos interesses em jogo. Considerando que o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges não gera, necessariamente, um crédito compensatório a favor do outro[138], impõe-se levar em devida linha de conta as circunstâncias do caso concreto. No caso em apreço, tanto na pendência do processo de divórcio como após a dissolução do casamento, o Recorrente não lançou mão dos mecanismos legais previstos no art. 1407.º, n.º 7, do CPC de 1961 (que corresponde, atualmente, ao  art. 931.º, n.º 7) - requerendo a fixação judicial de um regime provisório da utilização da casa de morada de família – ou no art. 1413.º do CPC de 1961 (que corresponde, atualmente, ao art. 990.º) – requerendo a atribuição da casa de morada de família. Estes mecanismos ter-lhe-iam permitido consolidar  o regime de ocupação da casa que não deixou, entretanto, de ser caracterizada como de morada de família.

16. Havendo o Recorrente tido conhecimento da ocupação do imóvel pela Recorrida, ao longo de todos os anos, a sua conduta omissiva deverá ser interpretada como consubstanciando uma posição de tolerância, de anuência ao gozo da residência, i.e., como exteriorizadora de uma vontade permissiva, sucessivamente renovada, da utilização da casa de morada da família pela Recorrida. Note-se que não resulta da factualidade provada qualquer acordo – expresso ou tácito – das partes sobre a obrigação da Recorrida de  pagar ao Recorrente qualquer quantia pela utilização exclusiva da casa de ....

17. A anuência do Recorrente à utilização exclusiva da casa de ... pela Recorrida nos moldes em que foi feita – que, no caso sub judice, parece indiscutível –, podendo até falar-se de um acordo tácito das partes, veda a constituição, na esfera jurídica do ex-cônjuge não utilizador, do direito a uma prestação pela utilização do imóvel correspondente à receita que o Recorrente vem agora relacionar; impede o Recorrente de discutir na presente ação a existência de uma tal compensação[139]. Afasta-se, de resto, o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa como fonte de atribuição de uma compensação ao Recorrente, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao acionamento dos mecanismos processuais legalmente previstos[140].

18. Por conseguinte, o valor correspondente ao uso do imóvel comum do casal por parte da Recorrida não se afigura suscetível de constituir receita, improcedendo  a pretensão recursória do Recorrente.

19. É irrelevante, para o efeito de alterar o sentido da decisão recorrida, a circunstância de o Recorrente não ter conseguido demonstrar o valor de uso do imóvel.

20. De todo o modo, importa ainda tecer algumas considerações sobre a questão de saber se “o ónus da prova recai unicamente sobre quem presta contas, nada cabendo ao Tribunal fazer para viabilizar a aprovação das Contas Prestadas”, que constitui objeto da presente revista excecional.

21. Segundo o Recorrente, o ónus da prova sobre tal matéria competia, não a si, mas à Recorrida. Considerando o disposto no art. 944.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual “a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu”, é de rejeitar a sua posição, pois que, como resulta do art. 944.º, a inscrição da receita apenas faz prova contra o réu se for por este apresentada – o que, in casu, não sucedeu: não foi, efetivamente, a Recorrida que relacionou tais valores.

22. De acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, crê-se que era ao Recorrente que competia demonstrar o valor de utilização do imóvel, enquanto facto constitutivo do direito por si alegado (art. 342.º, n.º 1, do CC), na medida em que pretendia a condenação da Recorrida no pagamento desse mesmo valor.

23. O Recorrente refere também que, para efeitos de demonstração do valor de utilização do imóvel, cabia ao Tribunal obter oficiosamente “informações, fazer averiguações ou obter parecer produzido por pessoa idónea, a fim de poder verificar a justeza dos valores inscritos a crédito do património comum, relativamente à moradia a que se refere esta parte das contas prestadas”, assim como consultar as bases de dados, acessíveis ao público, do mercado das rendas praticadas no local onde se situa o imóvel.

24. Adere-se, todavia, à posição do Tribunal da Relação de Lisboa que, não desconsiderando o teor do art. 945.º, n.º 2, do CPC, concluiu que, embora o juiz tenha o poder-dever de conhecer e decidir com recurso ao seu prudente arbítrio, “impõe-se que este encontre estribo em concretos factos alegados e/ou adquiridos nos autos que, ainda que de natureza circunstancial ou não essencial, suportem a decisão num ou outro sentido, pois que só assim se demarca de uma decisão de pendor discricionário, por natureza, insindicável, que nem o processo especial de prestação de contas admite.” Uma vez que, in casu, esses factos não existem – não foram alegados pelo Recorrente –, encontra-se vedada qualquer atividade do tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC), no sentido de desencadear a produção de meios de prova tendentes a demonstrar a sua realidade.

25. I.e., a consideração de tais factos pelo tribunal equivaleria a que este se substituísse ao Recorrente, numa atuação potencialmente lesiva dos princípios do dispositivo, da preclusão, da auto-responsabilização das partes e da igualdade de armas. A circunstância de o legislador ter elegido o prudente arbítrio como critério decisório nesta matéria não equivale à consagração de uma derrogação ao princípio do dispositivo no que toca à alegação de factos que integram a causa de pedir. O legislador visou apenas afastar a ideia de “certeza” no julgamento das contas, introduzindo uma nota de ductilidade através do apelo “a um juízo em que se ponderem com razoabilidade, todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva a menor margem de erro.”[141]

26. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. no ponto em análise.

viii) Relação entre a prestação de contas e o inventário

1. O Recorrente insurge-se contra o facto de a decisão recorrida ter considerado que, no caso de um dos ex-cônjuges ser condenado em ação de prestação de contas em que estejam em causa dívidas do casal e créditos de um deles perante o outro, tais montantes devem figurar como passivo a ser ponderado na partilha no património comum do casal.

2. Afirma que o segmento decisório em crise entra em contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2018[142]. Entendeu-se, neste aresto, que, findando o processo de prestação de contas com a condenação de um dos cônjuges a pagar ao outro determinada quantia, essa obrigação constitui uma dívida própria que não integra o passivo a considerar na partilha, e não uma dívida do casal.

3. Salvo melhor juízo, o Tribunal da Relação de Lisboa não se debruçou, no acórdão recorrido, sobre a hipótese de condenação prévia de um dos ex-cônjuges no processo especial de prestação de contas e, por isso, sobre os efeitos do crédito/débito decorrente de tal condenação no processo de inventário subsequente. A alegação do Recorrente em apreço não pode, por conseguinte, deixar de improceder.

ix) Função inicial ou declarativa da prestação de contas

1. O Recorrente censura a decisão recorrida por considerar que esta entendeu existir apenas uma fase na ação de prestação de contas.

2. Não é objeto de querela que o processo especial de prestação de contas comporta duas fases: uma, em que se determina se existe, ou não, a obrigação de prestar contas e outra, de existência eventual - que tem lugar tão somente no caso de se decidir previamente pela existência dessa obrigação -, em que se calcula o saldo dessas mesmas contas. O processo especial de prestação de contas apresenta, assim, uma configuração sui generis. No caso de ser imputada ao demandado a obrigação de prestar contas, se este oferecer contestação, a discussão de questões de direito material, e até de caráter processual, tem lugar no âmbito da tramitação processual prevista no art. 942.º do CPC (correspondente ao art. 1014.º-A do CPC de 1961). Assim, “(…) II - Trata-se “de uma acção declarativa de condenação em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve, sendo passível de ser desdobrada em duas fases: uma primeira, em que se apura se existe a obrigação de prestar contas e uma segunda, verificada que seja essa obrigação, em que se calcula o saldo das mesmas”.  III - Há, assim, um efeito complementar entre ambas estas fases, visando a segunda como que liquidar a primeira, dando-lhe execução nos mesmos autos. “A segunda está balizada pela primeira, sendo todo o seu teor a sua causa e definição, estabelecendo os seus limites, definindo-a quanto ao seu objecto e ao período a atender, pelo que todo o seu conteúdo tem que ser respeitado pela sentença que julga o que foi definido pela primeira” (…)[143].

3. No segmento decisório em que se verifica a dupla conformidade com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa não chegou a debruçar-se sobre o mérito da pretensão, na medida em que julgou verificada a nulidade decorrente de erro na forma de processo. O Tribunal recorrido não desconsiderou, ao arrepio da lei, uma das fases do processo especial de prestação de contas. Apenas se absteve de conhecer do mérito da causa, que se iria desenrolar em duas fases (uma delas, eventual), por ter considerado existir erro na forma do processo.

4. Na medida em que, no que respeita ao segmento decisório em apreço, não se pronunciou sobre a matéria da causa – e assim se avança no argumentário expendido pelo Recorrente no ponto com a epígrafe “sobre o deferimento da prestação das contas ao autor” –, não pode dizer-se que a decisão recorrida, ao “omitir o direito potestativo do recorrente prestar contas”, desrespeitou o art. 943.º, n.º 1, do CPC. Essa apreciação resultou prejudicada pela questão prévia, respeitante ao erro na forma do processo.

5. Poder-se-á interpretar a alegação do Recorrente – ainda que imperfeitamente expressa – no sentido de que o Tribunal recorrido apenas considerou que o processo de prestação de contas não corresponde à via processual adequada para proceder à “liquidação” entre o ativo e o passivo comum ou para operar as “compensações” entre patrimónios, comum e próprio de cada um dos cônjuges, por ter, de modo erróneo, desconsiderado a existência de uma segunda (e não primeira, como decorre da leitura das alegações) fase neste processo especial, em que se julgam as contas e se apura o saldo das mesmas.

6. A posição do Recorrente não pode ser acolhida. A decisão sindicada começa por analisar o tipo de pretensão do aí Apelante – que pretende a condenação da Recorrida no valor que apurou entre quantias que relacionou a crédito e a débito de um e outro, relativas à administração de bens que integram o património comum do casal dissolvido que permanece indiviso – para concluir que, ainda que se admita a obrigação de prestar contas pela administração do património comum do casal relativamente a créditos e a débitos constituídos a partir da data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, a via processual indicada para proceder à “liquidação” entre o ativo e o passivo comum e para operar as respetivas compensações não é o presente processo especial.

7. Na verdade, segundo a decisão recorrida, “a prestação de contas respeita apenas a despesas de administração, não a despesas que decorrem ou que são feitas por causa e para permitir o gozo, pelos próprios interessados, dos bens comuns que são por eles fruídos (com acordo tácito ou expresso de ambos quanto aos termos dessa pessoal fruição). Administrar corresponde a gerir, governar, orientar mas, seguramente, não corresponde ao ato de fruir dos bens, no sentido de cada um dos interessados, no caso, cada um dos proprietários em mão comum, deles tirar proveito ou gozo pessoal. Se dessa fruição ou por causa dela um fez despesas das quais o outro também usufruiu pessoalmente, daí não decorre tratarem-se de despesas realizadas na e com a administração dos bens comuns, antes de aproveitamento pessoal de despesas próprias ou de despesas alheias, mas que em nada se confunde com administração de património alheio. Se algum proveito indevido ocorreu por parte de um dos ex-cônjuges das despesas que o outro decidiu fazer, e entendendo que lhe assiste fundamento de facto e de direito que o suporte, tanto deverá ser discutido e dirimido em ação comum, porventura com apelo ao regime legal da compropriedade, por força do art. 1404º do CC[26], designadamente, o disposto no art. 1406º que, sob a epigrafe Uso da coisa comum prevê que, Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

O mesmo e ostensivamente sucede relativamente a obras realizadas em bens comuns por mote próprio de um dos cônjuges e a suas expensas, posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento.”

8. Enfim, a decisão recorrida afasta a adequação do meio processual em que se traduz a ação especial de prestação de contas com fundamento na própria natureza das despesas relacionadas. Com efeito, implicando a sua apreciação a discussão sobre os poderes de administração do ex-cônjuge e sobre a natureza das obras realizadas (em termos de benfeitorias necessárias, úteis ou volutuárias), essas despesas escapam à lógica da ação especial de prestação de contas – não se vendo como poderá ser efetuada essa valoração, na perspetiva pressuposta pelo Recorrente, na fase de apuramento do saldo das contas.

9. De igual modo, nada indica que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha desconsiderado esta segunda fase do processo especial de prestação de contas quando entendeu que o processo de inventário era o meio processual adequado para a apreciação de despesas decorrentes do pagamento de dívidas comuns do casal por um dos ex-cônjuges, mediante o recurso a bens próprios seus, até à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento. É que, por se incluírem no esquema de compensações entre patrimónios (comum e próprio de cada um dos cônjuges), de acordo com o disposto nos arts. 1689.º, n.º 3, e 1697.º, n.º 1, do CC, estas despesas devem ser relacionadas no âmbito do processo de inventário em que tais compensações emergem no momento de liquidação e partilha. O processo de inventário, destinado à partilha subsequente à extinção da comunhão conjugal de bens (art. 1326.º, n.º 3, do CPC, na versão aprovada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, correspondente ao regime do inventário em vigor à data da instauração do apenso B), foi entendido pelo Tribunal recorrido como especialmente vocacionado para efetuar as operações de compensação entre patrimónios. Até porque tais operações de compensação poderão até nem vir a ter lugar: v.g., no caso de o bem beneficiado vir a ser, no mesmo inventário, adjudicado ao ex-cônjuge que suportou as despesas implicadas pela sua beneficiação.

10. O afastamento, por parte do Tribunal recorrido, da ação especial de prestação de contas como meio processual adequado para exercer as pretensões do Recorrente prendeu-se, não com a desconsideração da finalidade de uma das fases daquele processo, mas com a conclusão de que o iter desse processo especial não se encontra especialmente vocacionado para acomodar a pretensão deduzida pelo Recorrente.

x) As compensações financeiras resultantes da prestação de contas

1. O Recorrente discorda da posição do acórdão recorrido sobre a sede própria da compensação entre patrimónios – comum e próprio de cada um dos ex-cônjuges. Entende que deve ocorrer no processo de prestação de contas e não no de inventário.

2. A situação invocada pelo Recorrente, tal como tratada no acórdão fundamento[144], reporta-se à compensação enquanto causa, de caráter geral, extintiva das obrigações, assim como aos respetivos requisitos, não se debruçando sobre a suscetibilidade de dedução de uma pretensão compensatória no âmbito de uma ação de prestação de contas.

3. No caso sub judice, a situação merecedora de apreciação é bem diferente.

4. As compensações de que aqui se cura são aquelas previstas no art. 1697.º do CC. Inserem-se no regime da responsabilidade por dívidas do casal, podendo dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um deles, ou quando as dívidas de apenas um dos cônjuges forem pagas com bens comuns.

5. A decisão recorrida entendeu que os denominados “créditos de compensação” entre os cônjuges devem ser relacionados no âmbito do processo de inventário e não em sede de ação de prestação de contas. Com razão, em nossa opinião.

6. Não se ignora, todavia, que não é pacífico o entendimento de que os “créditos de compensação” devem ser relacionados no processo de inventário. Para alguns autores, não devem ser objeto de relacionação no inventário, apesar de serem consideradas no momento da partilha, pois que “estes créditos não respeitam ao património comum mas ao património individual do cônjuge credor, constituindo, em contrapartida, elemento negativo do cônjuge devedor. Assim, não deverão ser objecto de relacionação isto mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos na conformidade do disposto no art. 1689º-3 do Código Civil[145]

7. Contudo, na linha do acórdão recorrido, cremos que tais “créditos de compensação” devem ser relacionados no âmbito do processo de inventário, atenta a finalidade deste. Neste sentido aponta o art. 1689.º, n.º 1, do CC, segundo o qual os cônjuges “recebem os bens próprios e a sua meação no património comum.

8. Os “créditos de compensação” devem, pois, ser relacionados em processo de inventário, sendo considerados no momento da partilha, para nela serem pagos, em conformidade com o disposto nos arts. 1697.º, n.º 1, do CC, e 1346.º, n.º 3, al. a), do CPC, na versão aprovada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.[146] Não devem sê-lo em sede de processo especial de prestação de contas, pois trata-se de ação funcionalmente orientada para o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens total ou parcialmente alheios e para a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a determinar-se.

9. Improcedem, também neste ponto, as alegações do Recorrente.


IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 30 de novembro de 2021.


Sumário: 1. Existindo, numa parte, fundamentação essencialmente idêntica e decisões de sentido (essencialmente) igual (sem voto de vencido), verifica-se dupla conformidade decisória. 2. Perante determinado cenário, processualmente atípico, por motivos de racionalidade de melhor gestão processual, afigura-se preferível a prolação de acórdão único e não de dois acórdãos intercalados por acórdão da Formação. 3. Não existe excesso de pronúncia quando o Tribunal aprecia a nulidade decorrente de erro na forma de processo, porquanto se trata de questão de conhecimento oficioso (arts. 193.º e 196.º do CPC). 4. Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo conhecido das questões que lhe competia apreciar, não responde, individualmente, a cada um dos argumentos apresentados pelo Recorrente ou não aprecia questões cujo conhecimento se encontra prejudicado pela solução dada a outras. 5. Se o Recorrente se limita a juntar documentos sem apresentar qualquer justificação, pode concluir-se pela manifesta impertinência dessa junção em sede recursiva. 6. A apresentação de múltiplos requerimentos no decurso do processo, apesar de se consubstanciar num acontecimento da vida real, não manifesta a virtualidade de desencadear a consequência jurídica fixada na estatuição das normas legais aplicáveis ao caso. 7. Apenas existe espaço lógico para convocar o instituto do caso julgado, na sua vertente material, no caso de coexistirem (pelo menos) dois pronunciamentos judicativos sobre a mesma relação material controvertida. 8. Movendo-se no espaço que legalmente lhe é consentido – até porque a nulidade decorrente de erro sobre a forma de processo é de conhecimento oficioso (arts. 193.º e 196.º do CPC) -, o Tribunal limita-se a eleger o meio processualmente idóneo para acomodar a pretensão em apreço, não violando o princípio do dispositivo. 9. Inexistindo elementos de facto suscetíveis de permitir concluir no sentido da constituição, na esfera jurídica do ex-cônjuge não utilizador, de um direito à contraprestação pela utilização exclusiva de imóvel comum por parte do outro ex-cônjuge, não devem ser aprovados os montantes relacionados a esse título. 10. Na medida em que o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges não gera, necessariamente, um crédito compensatório a favor do outro, impõe-se levar em devida linha de conta as circunstâncias do caso concreto. 11. A circunstância de, no âmbito do art. 944.º, n.º 5, do CPC, o legislador ter elegido o prudente arbítrio como critério decisório não equivale à consagração de uma derrogação ao princípio do dispositivo no que toca à alegação de factos que integram a causa de pedir. 12. A apreciação de despesas acarretadas pelo pagamento de dívidas comuns do casal com bens próprios de um dos cônjuges até à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, por implicar a discussão sobre os poderes de administração dos cônjuges e sobre a natureza das obras realizadas, não se enquadra na ação especial de prestação de contas. 13. De acordo com o disposto nos arts. 1689.º, n.º 3, e 1697.º, n.º 1, do CC, estas despesas devem ser relacionadas no âmbito do processo de inventário.

Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Fernando Jorge Dias

_________

[1] Cfr. Artigo 6º da CEDH e o Artigo 20º da CRP.
[2] Processo equitativo.
[3] Cfr. Artigo 6º da CEDH e nº 4 do Artigo 20º da CRP.
[4] Por via da Constituição da República Portuguesa e por via da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de Novembro de 1950,também conhecida como Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) aplicável por força do disposto no nº 4 do Artigo 8º da CRP.
[5] Cfr. nº 1 do Artigo 20º da CRP.
[6] Cfr. nº 4 do Artigo 20º da CRP.
[7]  Cfr. Artigo 6º da CEDH.
[8] Nos termos conjugados do disposto no Artigo 3º, nº 3; Artigo 195º, nº 1; e Artigo 615º, nº 1, alínea d), todos do CPC.
[9] Tem sido notável o contributo do TEDH para a densificação deste conceito, através da sua jurisprudência.
[10] Cfr. Artigo 3º, nº 3; Artigo 195º, nº 1; e Artigo 615º, nº 1, alínea d), todos do CPC.
[11] Cfr. Artigo 1014º do CPC.
[12] Definidas no Artigo 1689º do CC, e não 1691º como se escreveu no Acórdão Recorrido.
[13] Cfr. nº 1 do Artigo 943º do CPC.
[14] Cfr. Despacho de 9 de Março de 2015.
[15] Cfr. Artigo 946º do CPC.
[16] No caso dos créditos sobre terceiros, cabe ao administrador, investido ou de facto, proceder à respetiva cobrança. No caso de débitos a terceiros, entram na respetiva rúbrica, restando a determinação se se trata de uma dívida do património comum ou própria de um dos ex-cônjuges.
[17] Cfr. Nº 1 do Artigo 651º, Artigo 425º e Artigo 423º todos do CPC.
[18] Cfr. nº 4 do Artigo 20º da CRP.
[19] Cfr. nº 1 do Artigo 6º da CEDH.
[20] Pontos 261 a 274 das Alegações de Apelação.
[21] Pontos 258 e 261 das Alegações de Apelação.
[22] Pontos 277 e 279 das Alegações de Apelação.
[23] Fls. 392 a 631, 632 a 1151, 1196 a 1242, 1243 a 1452, 1734 a 1765, 1714 a 1733, bem como os respetivos saldos anuais, com o cálculo do deve e haver entre Recorrente e Recorrida.
[24] Com indicação da respetiva proveniência.
[25] Com a indicação da sua aplicação.
[26] Cfr. nº 2 do Artigo 945º do CPC.
[27] Por não poder contestar, relativamente à Prestação Forçada de Contas (nº 2 do Artigo 943º do CPC), e por não ter apresentado a sua contestação, nos restantes casos. Também é verdade que não impugnou a matéria de facto dada como provada na Sentença de 1ª Instância.
[28] Cfr. nº 4 do Artigo 944º do CPC.
[29] Por violação dos nºs 1 e 4 do Artigo 20º da CRP e do nº 1 do Artigo 6º da CEDH.
[30] Cfr. nº 1 do Artigo 20º da CRP.
[31] Cfr. Rui Manuel de Freitas Rangel, in O Ónus da Prova no Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 75 e Nuno Lemos Jorge, in Direito à prova: brevíssimo roteiro jurisprudencial, in Julgar, nº 6, Lisboa, 2008, pág. 99.
[32] Cfr. nº 3 do Artigo 944º do CPC.
[33] Cfr. nº 4 do Artigo 944º do CPC.
[34] Cfr. nº 2 e 3 do Artigo 945º e nº 1 e 2 do Artigo 946º do CPC 352 Cfr. nº 5 do Artigo 945º do CPC.
[35] Cfr. nº 2 do Artigo 943º do CPC.
[36] Cfr. N.º 1 do Artigo 674.º do CPC.
[37] Cfr. N.º 3 do Artigo 674.º do CPC.
[38] Cfr. nº 2 do Artigo 943º do CPC (primeira parte).
[39] Relativamente às contas prestadas, espontaneamente, pelo Recorrente.
[40] Cfr. nº 2 do Artigo 943º do CPC (segunda parte).
[41] Cfr. nº 4 do Artigo 944º do CPC.
[42] Cfr. primeira parte do nº 2 do Artigo 943º do CPC.
[43] Cfr. Sentença de 9 de Outubro de 2013.
[44] Cfr. nº 4 do Artigo 944º do CPC.
[45] Conclusão 1ª do Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, pág. 41.
[46]  Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, pág. 42.
[47] Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, págs. 42 e 43.
[48] Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, pág. 43.
[49] Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, págs. 43 e 44.
[50] Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, pág. 44.
[51] Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, pág. 44.
[52] Ponto 3. do Requerimento para Admissão da Revista, pág. 45.
[53]  Cfr. nº 3 do Artigo 671.º do CPC.
[54] Ponto nº 4 (sic, evidenciando-se um erro de numeração) das Alegações de Revista, págs. 50 a 52.
[55] Ponto nº 2 das Alegações de Revista, pág. 45.
[56] Ponto nº 2 das Alegações de Revista, pág. 52.
[57] Ponto nº 2 das Alegações de Revista, pág. 53.
[58] Ponto nº 2 das Alegações de Revista, pág. 53.
[59] Ponto nº 2 das Alegações de Revista, pág. 56.
[60] Ponto nº 2 das Alegações de Revista, pág. 58.
[61] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 61.
[62] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 61.
[63] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 62.
[64] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 65.
[65] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 66.
[66] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 66.
[67] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 70.
[68] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 70.
[69] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 76.
[70] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 77.
[71] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 78.
[72] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 79.
[73] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 80.
[74] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 81.
[75] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 82.
[76] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 84.
[77] Ponto nº 3 das Alegações de Revista, pág. 88.
[78] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 91.
[79] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 91.
[80] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 91.
[81] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 97.
[82] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 105.
[83] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 106.
[84] Ponto nº 4 das Alegações de Revista, pág. 107.
[85]  117 Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 110.
[86] Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 110.
[87] Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 111.
[88] Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 113.
[89] Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 114.
[90] Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 114.
[91] Ponto nº 5 das Alegações de Revista, pág. 116
[92] Ponto 2.2.1., parágrafos 11 a 21 do Requerimento para Admissão da Revista, págs. 8 a 12.
[93] Expressamente consagrado no Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
[94] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2007 (Processo 0164A/04), consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eeb4d3986c2a327a8025739a004c24cd?OpenDocument&ExpandSection=1.
[95] No Artigo 6º da CEDH.
[96] Cfr. Artigo 13º da CEDH.
[97] Estabelecido no Artigo 6º da CEDH.
[98] No que se refere ao seu nº 1. O nº 2 refere-se ao direito à presunção de inocência e o nº 3 aos direitos da defesa.
[99] M. Nieves Moreno Vida, El Derecho a un Proceso Equitativo en el Convenio Europeo de Derechos Humanos, consultado https://www.google.com/search?rlz=1C1NDCM_pt-PTPT757PT757&biw=1368&bih=770&sxsrf=ALeKk00lE1OCdkLLCUh4gXwb9W20UNsXvw%3A1594823865888&e i=uRQPX73iNZSY1fAPus-ymAQ&q=TEDH+76943%2F11&oq=TEDH+76943%2F11&gs_lcp=CgZwc3ktYWIQDDoECCMQJzoHCCMQsAIQJ1Ch Q1j0UGDLZ2gAcAB4AoABsgKIAcALkgEHMC4xLjQuMZgBAKABAaoBB2d3cy13aXo&sclient=psy-ab&ved=0ahUKEwj9ooXwvc_qAhUUTBUIHbqnDEMQ4dUDCAw.
[100] Cfr. nº 3 do Artigo 6º do Tratado da União Europeia (TUE).
[101] Rui Manuel Moura Ramos, Situação e Desafios da Proteção dos Direitos Fundamentais na União Europeia, e-Pública     vol. 5                no.2 Lisboa jul. 2018, consultado em http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000200002.
[102] Cfr. nº 4 do Artigo 8º.
[103] Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 15 de Julho de 1964, caso Costa vs. Enel, Processo nº 6/64, consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61964CJ0006&from=PT.
[104] Que decorre da interpretação que o TJUE faz das disposições conjugadas do nº 3 do Artigo 4.º do TUE e do nº 3 do Artigo 288.º do TFUE.
[105] Acórdão do TJUE, de 10 de abril de 1984, caso Von Colson, Processo nº 14/83, consultado em Língua Inglesa em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61983CJ0014; Acórdão do TJUE, de 8 de outubro de 1987, caso Kolpinghuis, Processo nº 80/86, consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61986CJ0080_SUM&from=NL; Acórdão do TJUE, de 16 de junho de 2005, caso Maria Pupino,  Processo nº  C-105/03,  consultado  em          https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62003CJ0105&from=FI; e, Acórdão do TJUE, de 13 de Dezembro de 2005, caso Marks & Spencer, Processo em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=6741FAFE61B5AF511C557FFD7875DACD?text=&docid=643 18&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1120361.
[106] Acórdão do TJUE, de 13 de novembro de 1990, caso Marleasing, Processo nº C-106/89, consultado em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d5c3310f16847a499baaa1a2f62681d047.e34K axiLc3qMb40Rch0SaxyKa3b0?text=&docid=96619&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part= 1&cid=49620.
[107] Cfr. Artigo 267º.
[108] Para assegurar o seu papel como garantes do direito comunitário, os juízes nacionais podem, e por vezes devem, dirigir-se ao TJUE, a fim de solicitar o esclarecimento de um ponto de interpretação do direito comunitário, para poderem verificar a conformidade da respetiva legislação nacional com este direito ou ainda para fiscalizar     a     legalidade de um ato de  direito  comunitário. Verificado em http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=846.
[109] Como resulta do nº 3 do Artigo 267.º do TFUE.
[110] Acórdão do TJUE, de 27 de março de 1963, caso Da Costa, Processos 28 a 30/62, consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61962CJ0028&from=GA, e Acórdão do TJUE, de 6 de outubro          de            1982,     caso                Cilfit,      Processo                nº            283/81, consultado            em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=91672&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ =first&part=1&cid=611778.
[111] Há “acte clair” ou ato claro, quando a aplicação correta do Direito Europeu é tão óbvia que não deixa margem para qualquer dúvida razoável sobre a forma que a questão em causa deve ser decidida (Cilfit, § 16).
[112] Estamos perante “acte éclaré” ou ato esclarecido, quando a questão em causa já tiver sido anteriormente suscitada e decidida pelo TJUE através de reenvio prejudicial num caso idêntico (caso Da Costa) e ainda quando este tribunal já tenha proferido uma decisão sobre uma determinada questão, ainda que não estritamente idêntica, mas similar (caso Cilfit, § 14).
[113] Em violação do Artigo 267.º do TFUE.
[114] Acórdão do TJUE, de 30 de Setembro de 2003, caso Köbler, Processo nº C-224/01, consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62001CJ0224&from=GA.
[115] Cfr. Cristina Flora, A Adoção de Medidas Cautelares a favor dos Contribuintespelos Tribunais Fiscais Nacionais no Âmbito do Direito Europeu, JULGAR - N.º 15 – 2011, Coimbra Editora, pág. 193 consultado em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/08-DEBATER-Medidas-cautelares-a-favor-dos-contribuintes.pdf.
[116] Acórdão do TJUE, de 30 de Setembro de 2003, caso Köbler, Processo nº C-224/01.
[117] Acórdão do TJUE, de 30 de Setembro de 2003, caso Köbler, Processo nº C-224/01, § 39. 1
[118] Acórdão do TJUE, de 30 de Setembro de 2003, caso Köbler, Processo nº C-224/01.
[119] Julgando em última instância.
[120]  Cfr. nº 3 do artigo 643º do CPC.
[121] José Lebre de Freiras/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[122] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2020 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ba43587c705068025865a004e28e8?OpenDocument.
[123] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2002 (Mário Torres), proc. n.º 02S1599 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bda63b81d54cf7080256c5d0034802d?OpenDocument.
[124] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020 (Rosa Tching), proc.  n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b16cfc338705b0fc802586250048d42c?OpenDocument.
[125] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2020 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 294/08.3TBTND.C3.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/85650a5a96de51b98025865c0057df0f?OpenDocument.
[126] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 197.
[127] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2009 (Vasques Dinis), proc. n.º 08S3441 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d74e2695a8974885802575b0004cc6b1?OpenDocument.
[128] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de abril de 2016 (Garcia Calejo), proc. n.º 1371/12.1T2AVR.P1.S1.
[129] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de janeiro de 2020 (Fernando Samões), proc. n.º 95390/16.1YIPRT.G1.S2.
[130] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de janeiro de 2020 (Fernando Samões), proc. n.º 95390/16.1YIPRT.G1.S2.
[131] Neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra, Almedina, 2021, p. 176.
[132] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2011 (João Camilo), proc. n.º 954/03.5TBMAI.P1.S1.
[133] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016 (Lopes do Rego), proc. n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1 - disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8e041601ce658fd8025804b0055ffed?OpenDocument.
[134] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2004 (Azevedo Ramos), proc. n.º 04A364 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/88ad96cb54d0980480256e830030741f?OpenDocument; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2011 (Fernando Bento), proc. n.º 555/05.3TMSTB-D-E1.
[135] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de novembro de 2008 (Moreira Camilo), proc. n.º 08A2620 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0041e3ccf7b20ee680257507003e8f11?OpenDocument.
[136] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2017 (Graça Amaral), proc. n.º 255/10.2TMCBR-B.C1.S2.
[137] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2013 (Tavares de Paiva), proc. n.º 5372/04.5TBGMR-A.G1.S1.
[138] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2017 (Graça Amaral), proc. n.º 255/10.2TMCBR-B.C1.S2.
[139] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra, Almedina, 2021, p. 140.
[140] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2324/07.7TBVCD.P1.S1 - disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5c217a7d89f2a7880257b0c003b8480?OpenDocument.
[141]António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 394.
[142] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2018 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 2159/10.0TBOAZ-A.P1.S1.
[143] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019  (Hélder Almeida), proc. n.º  2040/07.0TJVNF.G2.S1.
[144] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2015 (Orlando Afonso), proc. n.º 173052/11.0YIPRT.C1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4B5F965C1C455FA880257EED0057E70D.
[145] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume III, Coimbra, Almedina, 1991, p. 392.
[146] Também neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de junho de 2019, proc. n.º 1975/17.6T8VLG.P1, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5730ef38935d2f3e80258446005471ec?OpenDocument.