Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1558
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200806050015582
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I . A nulidade de acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º, «ex vi» do prescrito no artº 716º nº 1, ambos do CPC), é fruto da violação do dever consignado na 1ª parte do 1 período do nº 2 do artº 660º, aplicável por mor do vazado no artº 713º nº2, os dois do aludido Corpo de Leis.

II . A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nºs 1 e 2 do CPC).

III . Também considerado o que os recursos visam (artº 676º nº 1 do CPC), não enferma da predita nulidade o acórdão da Relação que tenha omitido pronúncia sobre questão, não de conhecimento oficioso, antes a qualificar como nova, por não suscitada no Tribunal «a quo», e, consequentemente, sem mácula, não objecto de decisão na 1ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra BB, impetrando, por via do que fls. 2 a 11 revelam:
1. A declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre a sua pessoa e a demandada a que se alude na p.i..
2. A condenação da ré a:
a'. Restituir ao autor Esc. 3.000.000$00 e juros legais sobre tal "quantum" até integral pagamento, vincendos desde a citação, e vencidos até 01-06-04, estes no montante de Esc. 1.676.384$00.
b'. Pagar sanção pecuniária compulsória, "juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação até ao efectivo pagamento da quantia devida."
3. Que, "nos termos do art. 560º, nº 1 do Código Civil, se proceda à capitalização dos juros vencidos até esta data e vincendos até à data da realização da citação, cominando-se expressamente que a citação, a ser efectuada no âmbito da presente acção, vale como notificação judicial feita para o efeito de capitalização dos juros."

b) Contestou BB, por impugnação, reconvenção tendo deduzido, concluindo no sentido da improcedência da acção e do mérito do pedido reconvencional, com consequente condenação de AA a pagar-lhe Esc. 3.000.000$00 e juros legais sobre tal montante, vincendos desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento - cfr. fls. 43 a 46.

c) Replicou o autor, batendo-se pela improcedência da reconvenção, mais tendo, "ad cautelam", "para o caso de não ser atendido o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa de partilhas", nos termos do art. 273º, nºs 2 e 3 do CPC, requerido "a condenação da R., com fundamento no seu incumprimento culposo do contrato promessa de partilha, na obrigação de pagar ao A. a quantia de 6.000.000$00, ou seja Euros 29.927,87, correspondente ao valor do sinal em dobro, acrescida dos juros vincendos, contados desde a data da notificação" da réplica, "até integral pagamento" e peticionado, com relação ao supracitado pedido, efeito igual "ao pretendido com os pedidos" citados em I. a) 2. b' e 3..

d) Admitida a reconvenção, foi prolatado despacho saneador em que, considerando-se válido o contrato promessa de partilha celebrado entre as partes, se julgou "improcedente a invocada excepção de direito material de nulidade do referenciado contrato promessa, com a consequente ampliação do pedido para o valor indicado pelo autor na sua réplica."

e) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser:
1º. A improcedência da acção, com decorrente absolvição da ré dos pedidos nomeados em I. a).
2'. A procedência da reconvenção, com condenação de AA no peticionado por BB.

f) Irresignado com a sentença, apelou, sem êxito, o autor/ reconvindo, já que o TRL, por acórdão de 07-12-13, consoante ressuma de fls. 191 a 210, na improcedência do recurso, confirmou a decisão impugnada.

g) É do predito acórdão que, ainda inconformado, traz revista AA, o qual, nas alegações apresentadas, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que condene a ré como peticionado pelo autor, na réplica, e da sua absolvição do pedido reconvencional, tendo formulado as seguintes conclusões:

I) O ora Recorrente nas suas conclusões do recurso de Apelação (conclusões 3ª a 8ª), juntou aos autos um documento, nos termos do disposto no nº 706, nº 1 do C.P.C., por forma a demonstrar que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal de 1ª instância, que a Recorrida logo no ano de 1995, ao ter intentado uma acção de simulação, contra o Recorrido, estava deste modo a manifestar a intenção de não cumprir o estipulado no Acordo Global, sendo que, no entender do Recorrente, então como agora, a instauração dessa acção de simulação por parte da Recorrida não podia deixar de ser considerado um acto contudentemente revelador de que para a Recorrida o Acordo Global era já letra morta e coisa do passado.
II) O douto Tribunal da Relação, ao não se ter pronunciado sequer quanto à junção de tal documento - não tendo, consequentemente, apreciado a questão de saber se a Ré, ora Recorrida, ao ter intentado contra o Recorrente a acção de simulação estava já a manifestar a sua intenção de não cumprir o Acordo Global e dessa forma não estava a Ré, ela sim, a manifestar que havia perdido interesse na prestação - violou o disposto no art. 668º, nº 1, alínea d) e o disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., pelo acórdão recorrido padece do vício da nulidade.
III) A inclusão da verba nº 1 do passivo na relação de bens em nada contraria o que foi acordado pelas partes no contrato-promessa de partilha, isto porque a relação de bens deve espelhar de forma fiel a totalidade das relações de conteúdo patrimonial entre os cônjuges, independentemente do que as partes venham a acordar no que diz respeito à partilha dos bens e a forma como a mesma se irá processar.
IV) Tal facto não viola, ou sequer contraria o conteúdo do Acordo Global, já que não obstante a inclusão dessa verba como passivo do casal, entre ambos encontrava-se acordado que seria o ora Recorrente a efectuar o pagamento de tal verba, e em momento algum o ora Recorrente pretendeu com tal inclusão "dar o dito por não dito".
V) À semelhança disso, não viola o conteúdo do Acordo Global a inclusão na relação de bens da dívida hipotecária à Caixa Geral de Depósitos, contra a qual a Recorrida naturalmente nunca se insurgiu, não obstante se encontrar acordado que seria a Recorrida a efectuar o pagamento da mesma dívida.
VI) Do ponto de vista jurídico e processual, afigura-se correcta a inclusão de tal verba do passivo na relação de bens, sendo, pois, ilegítima a recusa da Ré em assinar a relação de bens por tal facto, pelo que só a ela poderá ser imputado o incumprimento do que convencionara com o Recorrente.
VII) O mais que seria legítimo à Recorrida, seria solicitar ao Recorrente (coisa que nunca fez, nem diz ter feito) que incluísse no lado activo da relação de bens, o direito à aquisição do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, celebrado pelo Recorrente.
VIII) A prestação a ter-se tornado impossível, deveu-se única e exclusivamente a culpa da Ré, uma vez que foi esta quem se recusou a assinar a Relação de Bens, tendo, por esse motivo inviabilizado o Divórcio por mútuo consentimento, sendo pois, aqui aplicável o que dispõe o art. 801º do Código Civil.
IX) Se alguém manifestou inequivocamente a perda do interesse na prestação, e a clara intenção de não cumprir o estipulado no Acordo Global celebrado pelas partes, foi a Ré, ora Recorrente, ao ter intentado em data muito anterior às iniciativas processuais do ora Recorrente, mais concretamente em 1995, uma acção de simulação contra o Recorrente, na qual pretendia actuar um direito que tinha já prometido alienar ao abrigo do Acordo Global, e no âmbito do qual, tinha já recebido 1.500$00 (Euros 7.500,00 €).
X) Pelo exposto, o Tribunal recorrido não interpretou e aplicou correctamente o disposto nos artigos 442º, 792º, 801º, 808º, 1724º todos do Código Civil.
h) Não foi a revista contra-alegada.
i) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a factualidade dada como provada no acórdão sob recurso, aquela definitivamente fixada:
"1º - Autor e Ré casaram um com o outro, catolicamente, e sem convenção antenupcial, no dia 25 de Maio de 1974, na Igreja Paroquial da freguesia e concelho do Montijo (alínea A).
2º - Em 31/08/1990, entre a Ré e o Autor foi assinado um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal subordinado, entre outras, às seguintes cláusulas:
1ª - Os outorgantes acordam que a primeira outorgante (ora Ré) cederá a quota que possui na firma "Empresa-A, Lda", com sede na Rua de Fanares nº ..., Mem Martins (...) recebendo por essa cessão a quantia de Esc. 7.500.000$00. A referida quota será dividida em duas partes iguais, sendo uma a adquirida pelo segundo outorgante (ora Autor) e a outra em partes iguais pelos dois filhos do casal.
A cessão efectuar-se-à até ao trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio.
2ª - O segundo outorgante compromete-se a entregar à primeira outorgante o valor de Esc. 7.500.000$00 relativo à sua parte no activo, referido no número anterior.
3ª - O segundo outorgante entregará à primeira outorgante o valor de 1.500.000$00 relativo à sua quota parte do sinal da residência que habita na Rua Actriz Helena Tavares, Lote ... no Algueirão, prescindindo a 1ª outorgante do direito ao contrato de compra e venda, ficando o 2º outorgante autorizado a fazer o que bem entender do imóvel, isto é, comprá-lo ou vendê-lo.
4ª - O segundo outorgante entregará à primeira outorgante a importância de 1.000.000$00 correspondente a metade do sinal a receber da venda de um armazém sito no Cacém.
Os dois outorgantes comprometem-se a assinar a escritura de compra e venda, logo que o promitente comprador o queira.
5º - Ambos os outorgantes se comprometem a doar aos seus filhos menores, CC e DD a fracção autónoma denominada por "estúdio", sito na Rua Coronel Filipe Vieira em Mem Martins.
6ª - Os outorgantes acordam em que a moradia nova sita na Rua da Ribeira, lote ..., Algueirão, ficará pertença da primeira outorgante, e a moradia velha, sita na Rua Fanares, nºs ...-..., em Mem Martins, ficará pertença do segundo outorgante; ficando ainda a cargo do segundo outorgante a liquidação da hipoteca que recai sobre essa moradia.
7ª - O pagamento das quantias devidas pelo segundo outorgante à primeira outorgante será feito em três prestações, sendo as duas primeiras de 3.000.000$00 e a terceira de 4.000.000$00 a efectuar:
a) - a primeira, na assinatura do acordo global;
b) - a segunda na data da segunda conferência;
c) - a terceira depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
8ª - O pagamento referido na alínea a) da cláusula anterior é feito pelo cheque ...sobre o Banco ...., (Algueirão - Mem Martins) do que a 1ª outorgante aqui dá quitação.
9ª - Caso o acordo não seja cumprido por parte da primeira outorgante, esta fará entrega ao segundo, em dobro, de todas as quantias recebidas a título de sinal; caso seja por culpa do segundo outorgante este perderá as quantias prestadas a título de sinal e ainda indemnizará a primeira outorgante com igual quantia (alínea D).

3º - O cheque, no valor de 3.000.000$00, referido na cláusula 8ª do mencionado contrato promessa de partilha, foi entregue pelo Autor à Ré, e por esta apresentado a pagamento e efectivamente descontado a favor da mesma (alínea E).
4º - O contrato promessa de partilha fazia parte de um Acordo Global acertado entre o Autor e a Ré, nos termos do qual ambos se comprometiam a requerer o divórcio por mútuo consentimento (alínea F).
5º - Este referido "Acordo Global" foi assinado por Autor e Ré em 31/08/90 (resposta ao quesito 20º).
6º - E, em anexo assinaram, nessa mesma data, o dito contrato de partilha dos bens comuns e um acordo quanto ao exercício do poder paternal (resposta ao quesito 21º).
7º - O Autor subscreveu a relação dos bens comuns do casal que constitui documento de fls. 22 e 23 dos autos (alínea G).
8º - Desta relação de bens, consta como PASSIVO: "número um: dívida a EE decorrente de promessa de compra do prédio urbano sito na Rua Actriz Helena Tavares Lote ...em Algueirão Velho, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6561, actualmente com o valor de Esc. 10.500.000$00" (alínea I).
9º - A aludida relação de bens foi apresentada pelos mandatários das partes cerca de um ano após a assinatura do contrato - promessa (Outubro de 1991), destinando-se a ser por ambos assinada e junta ao requerimento de divórcio por mútuo consentimento (resposta ao quesito 1º).
10º - A Ré solicitou, na reunião a que alude a resposta ao quesito 1º, esclarecimentos relativos à inclusão na relação de bens do seu veículo automóvel e ao valor atribuído a este, esclarecimentos quanto à discrepância do valor da quota constante da relação de bens, por referência ao valor que servira de base de cálculo para a sua divisão no contrato promessa de partilha e quanto ao valor exacto da dívida à Caixa Geral de Depósitos, tendo os mandatários do Autor referido que os aludidos esclarecimentos deveriam ser solicitados pela Ré à sua mandatária (resposta aos quesitos 24º a 28º).
11º - Em Outubro de 1991 a Ré/Reconvinte recusou-se a assinar a relação de bens comuns do casal que constitui fls. 22 e 23 dos autos (alínea J).
12º - A Ré recusou-se a assinar a aludida relação de bens por discordar do ponto a que alude a alínea I) dos factos assentes, relativo ao passivo da mesma, dado que contemplava o valor de um imóvel que se destinava a ser adquirido exclusivamente pelo seu marido (resposta ao quesito 7º).
13º - Autor e Ré concordaram que a moradia sita na Rua Helena Tavares seria custeada e adquirida apenas pelo Autor, aquisição essa a efectuar após o divórcio (resposta ao quesito 16º).
14º - O valor de 1.500.000$00 indicado na referida cláusula 3ª foi o valor acordado entre o Autor e a Ré, como contrapartida desta última prescindir do seu direito à aquisição da moradia (correspondendo este valor a metade do montante que em Janeiro de 1989 tinha sido entregue ao promitente vendedor - 3.000.000$00) (resposta ao quesito 17º).
15º - Por sentença proferida, em 30 de Setembro de 1999, transitada em julgado em 21 de Outubro de 1999, foi decretado o divórcio entre o Autor e Ré (alínea B).
16º - Na referida sentença, ficou decidido que os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraíssem ao dia 5 de Outubro de 1988, data em que cessara a coabitação entre os cônjuges (alínea C).
17º - Em 21/12/2000, o Autor requereu, nos termos do artigo 1409º do CPC, que se procedesse a inventário para partilha dos bens do dissolvido casal (alínea H).

III. 1. Delimitando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), face às tiradas em sede de revista, conclui-se que, em 1º lugar, há que apreciar o fundamento acessório do 2º recurso instalado (art. 721º nº 2 do CPC), consubstanciado na nulidade, por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) - 1ª parte -, "ex vi" do exarado no art. 716º nº 1, ambos do CPC), imputada à decisão sob recurso (cfr. conclusões I e II), sopesada a decorrência do proceder a arguição de tal vício de limite do acórdão citado em I. f) - art. 731º nº 2 do CPC - (cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil" - 8ª Edição -, 280 a 282), o STJ, enfim, consoante jurisprudência firme, não podendo suprir a nulidade em apreço quando cometida pelo Tribunal da Relação, aquela fruto do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, por mor do vazado nos artºs 713º nº 2 e 726º, todos do CPC.
Atentemos, pois, se colhe a arguição de nulidade do acórdão, não sem, liminarmente, o seguinte deixar vincado:
a) É indúbio que nas conclusões III a VIII da alegação da apelação foi, em substância, colocada, por Teófilo de Sousa Gonçalves, a questão do incumprimento definitivo do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, por banda de BB, o inadimplemento filiando em sustentada significância da propositura de acção declarativa a que, outrossim, alude nas conclusões I e II da alegação da revista, mais tendo, com a alegação do 1º recurso interposto, sido, efectivamente, junto um documento, sem que tivesse acontecido o proferir de despacho, pelo Exmº relator, autorizando ou recusando a junção daquele (art. 700º nº 1 d) do CPC), ou sido, mesmo, realidade ditame da conferência sobre a temática.

Pois bem:
A omissão de tal despacho, por parte do Exmº relator, na Relação, integra nulidade processual (art. 201º nº 1 do CPC), por se traduzir em desvio ao formalismo processual previsto na lei, com a sequela, pela virtualidade, relatadas por Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, pág. 175, entorse essa não ao abrigo de qualquer despacho judicial (cfr. Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2º pág. 507).
Tal nulidade processual, a qual importa saber distinguir da (s) nulidade (s) de acórdão (art.s 668º nº 1, 716º nº 1, 722º nº 3, 726º e 731º nºs 1 e 2, todos do CPC) não foi tempestivamente arguida, isto é, no prazo legal, o de dez dias, contado, como se impunha, a partir da data (20-12-07) em que o ora recorrente se deve considerar notificado do acórdão recorrido (art.s 203º nº 1 e 205º nº 1 do CPC), cabido não sendo, adiante-se, fazer aplicação do vertido no nº 3 do último artigo de lei à colação chamado.
Tão só foi a nulidade arguida a 27-02-08, nas alegações da revista (cfr. fls. 224º).
Quid juris?
A resposta é simples: deve considerar-se sanada a nulidade processual (art. 145º nºs 1 e 3 do CPC) - cfr., sobre o tema, entre outros, acórdão do STJ, de 19-04-95, in CJ/STJ-Ano III, 43 e 44.
Prosseguindo:
b) As questões a que se refere a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC são, como afirmado, entre plúrimos, em acórdão deste Tribunal, de 09-11-06 (doc. nº SJ200611090039187, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), "os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções", as quais se impõe destrinçar, como lembra Alberto dos Reis, dos "fundamentos ou razões" em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição ("Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 143).
Visando os recursos o que o art. 676º nº 1 do CPC dita, inquestionável sendo que o regime daqueles é o da revisão ou reponderação, como nímio se antolha que despida de valimento é a invocação da nulidade do acórdão, não obliterado o que implica o supracitado regime, insiste-se, já que:
O conhecimento da questão em causa não foi suscitada pelo recorrente no (s) momento (s) para tanto, processualmente, azado (s) - petição inicial e réplica -, aquela, por tal razão, não constituindo objecto do processo e, assim, sem mácula, também não objecto de decisão no tribunal de 1ª instância.
Pelo dilucidado, a questão sob dissecação, levada às conclusões da alegação da apelação, como nova se deve qualificar.
E não sendo, é tal vítreo, de conhecimento oficioso, o TRL dela não tinha que conhecer.
Do exposto brota límpido não padecer o acórdão sob recurso da aduzida omissão de pronúncia.
Logo, conclui-se, sem necessidade de considerandos outros, não enferma da nulidade invocada.

2. Conclusões III. a X. :
Pelo já destacado em III. I. b), a concessão da revista, sem reparo, jamais poderia encontrar bom arrimo no ter, em 1995, sido realidade, segundo o autor/reconvindo, acção declarativa, demandante sendo BB, invocada na conclusão IX da alegação da revista.
De questão nova era, insiste-se, vedado ao Tribunal "a quo" curar...
Ao arrepio do levado à conclusão III., a inclusão da verba nº 1 do passivo da relação de bens comuns do casal, contrariava, efectivamente, o vertido no contrato promessa de partilha, aquele devidamente entendido, como afirmado na decisão recorrida.
Forceja o recorrente pelo bem fundado da sua pretensão recursória, reiterada, em sede de revista, com o carreado, já, para as conclusões da alegação da apelação.
Tal repetição, em consonância com actual jurisprudência constante do STJ, confirmando-se, inteiramente, sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, justifica o uso, que se faz, da faculdade remissiva contemplada no art. 713º nº 5, aplicável, na hipótese "sub judice", visto o disposto no art. 726º, os dois do CPC.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 5 de Junho de 2008

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo