Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19543/19.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
REGIME APLICÁVEL
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – O Regime Jurídico da Mediação de Seguros, constante do D-L n.º 144/2006 de 31 de Julho, alude apenas a que não seja devida indemnização de clientela quando o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa – n.º 5 al. a) do art.º 45.º, não resolvendo expressamente a questão de saber se a indemnização de clientela se justifica quando o contrato tenha cessado simplesmente por iniciativa do mediador.

II - Enquanto reconduzível à categoria de contrato de distribuição, aquele que disciplina as relações entre o produtor (ou o importador) e o distribuidor, serve ao contrato de mediação de seguros, como figura-matriz ou regime-modelo, a disciplina do contrato de agência, designadamente em matéria de oposição à renovação do contrato.

III – Por analogia com o disposto em matéria de contrato de agência, o fundamento da oposição à renovação, não motivada, como não teria de ser, efectuada pelo mediador, é apenas imputável a esse mediador.

IV – A oposição à renovação pelo mediador, à semelhança do agente, extingue o direito à indemnização de clientela, uma vez que a extinção da relação contratual resulta de uma decisão unilateral do mediador.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                  



Súmula do Processo

AA instaurou a presente acção, com processo de declaração e forma comum, contra Mapfre Seguros Gerais, S.A., e Mapfre Seguros de Vida, S.A., pedindo a condenação da primeira a pagar-lhe, a ela Autora, a quantia de € 31 656,34, e a condenação da segunda a pagar-lhe a quantia de € 3 019,52, quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou que, em 4/10/2017, celebrou com cada uma das Rés contrato denominado contrato de agente de seguros (com exclusividade e com poderes de cobrança).

A A. comunicou às RR. a sua intenção de oposição à renovação dos contratos, juntos por documento, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre o fim do prazo inicial.

As RR. comunicaram à A., por carta datada de 27 de Setembro de 2018, que, por via da denúncia por esta efectuada, os contratos da carteira de seguros da A. passariam directos para a MAPFRE, sem que lhe fosse devida qualquer compensação ou indemnização conforme estabelecido na al. a) do número 1 da cláusula décima dos referidos contratos de mediação em regime de exclusividade.

Todavia, as RR. obtiveram um benefício, tendo considerado que os contratos da carteira de seguros da A. passaram directamente para elas RR., à custa da carteira de clientes da Autora, resultante da respectiva actividade, e sem pagar à A. qualquer omissão ou indemnização.

O clausulado dos contratos juntos sob doc. 1 e doc. 2 (assim como a maioria do restante clausulado), não foi objecto de prévia negociação entre a A. e a R.  Foi apresentado pela R. à A. para que se limitou a subscrevê-los. Tal cláusula deverá ser excluída dos contratos nos termos e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 8.º do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. Ainda que assim não fosse, seria nula tal cláusula por contrária à boa fé como dispõe o artigo 15.º do regime das CCG.

Vedar à Autora a denúncia do contrato, sob pena de não lhe ser paga compensação ou indemnização da clientela, traduz-se num claro benefício, exagerado e desproporcional, em termos patrimoniais, a favor da R., contra o que se encontra estabelecido no art.º 45.º do Decreto-Lei 144/2006 de 31 de Julho.

Deverá a R. ser condenada a pagar à Autora, em termos equitativos, indemnização não inferior ao dobro da remuneração média anual do mediador no período de tempo em que o contrato esteve em vigor, e que ela A. computa em €37.500,00.

A Ré defendeu-se por impugnação, invocando não ter ocorrido contrato de adesão e que a A., quando alude à intenção de oposição à renovação dos contratos, mais não faz do que denunciar o contrato, sem qualquer causa justificativa, para o termos das respectivas vigências.


As Decisões Judiciais

A sentença proferida na Comarca julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

A Autora recorreu de apelação, tendo a Relação decidido revogar a decisão de 1.ª instância, tendo condenado as RR. a pagar à Autora a quantia de € 34 666,10, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.


Inconformadas agora as RR., recorrem de revista, formulando as seguintes conclusões:

1 - O objecto do presente recurso circunscreve-se a saber se a denúncia do contrato de mediação, por parte de um mediador de seguros, confere ou não direito a uma indemnização de clientela.

2 - percebendo-se, pelo n.º2 do art.º 45.º do D-L n.º 144/2006 de 31/7 que, da cessação do contrato de mediação, poderá advir uma indemnização de clientela, a verdade é que a mesma se encontra excluída, nos termos do n.º5, sempre que o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa, ou por iniciativa da empresa de seguros, com justa causa.

3 – Isto quer dizer que o n.º5 do art.º 45.º exclui, pelo menos, a indemnização de clientela ao mediador, quando este não tenha fundamento justificável para resolver o contrato.

4 – Percebe-se essa exclusão indemnizatória, porque, no fundo, trata-se de não compensar o mediador para um comportamento contratual  para o qual não tem fundamento.

5 – Não há dúvida, como resulta dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela, que a resolução “é a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração” (Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., 2.º. pg. 242), facto esse que, não sendo admissível, por não constituir justa causa, inviabiliza o direito à indemnização de clientela.

6 – Por outro lado, se a solução da lei é a da resolução sem justa causa não conferir direito à indemnização de clientela, pareceria absurdo que uma mera denúncia, como a dos autos, pudesse conferir tal indemnização.

7 – Com efeito, a denúncia do contrato de mediação, renovável findo o decurso do prazo convencional, nunca é um modo de pôr termo ao contrato, mas apenas de obstar a que o contrato se renove; o que lhe põe termo é a expiração do prazo, e não a própria denúncia.

8 – A não ser assim, permitir-se-ia que um mediador durante dois anos receba comissões pela carteira que angariou e, num ápice, passados esses dois anos, por via da denúncia, que só tem por intenção a não renovação do contrato, por uma qualquer razão, possa receber uma indemnização de clientela, equivalente ao dobro do que recebeu em dois anos, como comissões.

9 – Trata-se, no entender das apelantes, de uma situação que o legislador não quis por certo contemplar, pelo que se impõe uma interpretação correctiva da lei, sob penda de se criar o absurdo jurídico de um enriquecimento à custa da seguradora, violando-se o disposto no art.º 45.º do sobrecitado diploma legal.

10 – Na verdade, o art.º 45.º n.º5 configura uma resolução “lato sensu”, pelo que nela se abrangeria, e integraria também, a denúncia, na medida em que, no seu fundamento, é destituída de qualquer causa.

11 – Mesmo que fosse verdade o que o tribunal recorrido refere, quanto à impossibilidade de resolução do contrato por parte do mediador, a verdade é que o mediador sempre poderia transmitir a sua carteira de seguros, nos termos consignados na lei.

12 – É impensável que o mediador denunciante possa receber, sem mais, uma indemnização, se atentarmos na volatilidade das próprias carteiras de seguros, mesmo passando a directas, por tal facto não constituir sequer qualquer garantia da sua manutenção e perdurabilidade, atento o direito legal que os tomadores possuem de nomearem mediador para o seu contrato de seguro.


Por contra-alegações, a Autora sustenta a negação da revista.


Factos Apurados

1. Em 4 de outubro de 2017, a autora e a ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. firmaram entre si um acordo escrito, nos termos constantes do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (COM EXCLUSIVIDADE E COM PODERES DE COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. Nos termos da cláusula 2.ª, n.º 1 do acordo referido em 1), a ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. autorizou a autora, em regime de exclusividade, a promover junto de terceiros a obtenção de propostas para a efetivação de contratos de seguro, nos ramos constantes do Anexo I ao contrato, apresentando condições, preparando a celebração dos respetivos contratos de seguros, colaborando na prévia apreciação dos riscos.

3. Os “RAMOS E MODALIDADES OU PRODUTOS A INTERMEDIAR NO ÂMBITO DO CONTRATO” são os seguintes:

“Seguros de vida:

Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;

Renda;

Seguros complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;

Seguros ligados a fundos de investimento.

Operações de capitalização.

Operações de gestão de fundos coletivos de reforma.”

4. Nos termos da cláusula 3.ª do acordo referido em 1), a autora tinha direito a receber da ré Mapfre Seguros de Vida, S.A., como contrapartida da sua atividade, as comissões correspondentes aos contratos que integrem a sua carteira de seguros e cujo valor estava determinado por aplicação da tabela em vigor constante do Anexo II ao contrato.

5. Nos termos da cláusula 9.ª, n.º 1 e n.º 2 do acordo referido em 1), este teve o seu início na data da sua assinatura, em 4 de outubro de 2017, e vigorava pelo período de um ano, prorrogável por períodos de um ano, salvo se fosse denunciado ou resolvido por qualquer das partes.

6. Nos termos da cláusula 9.ª, n.º 3 do acordo referido em 1), “qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato, mediante comunicação dirigida à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre o fim do prazo inicial do contrato ou da sua receção”.

7. A cláusula 10.ª do acordo referido em 1) dispõe, além do mais, o seguinte:

“(Efeitos da extinção do contrato)

1. Denúncia do contrato no fim do prazo contratual:

a) Em caso de denúncia do contrato, no fim do prazo contratual, por qualquer das partes, a carteira do AGENTE será transferida para a MAPFRE, nos termos da legislação em vigor, só sendo devida indemnização de clientela quando a denúncia for da iniciativa do mediador com justa causa ou da iniciativa da empresa de seguros sem justa causa.

b) Para além da situação prevista na alínea anterior, o AGENTE só tem direito à indemnização por clientela desde que tenha angariado novos clientes para a MAPFRE ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e a MAPFRE venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.

2. Resolução do contrato pelo AGENTE sem justa causa antes do fim do prazo contratual:

a) Neste caso não haverá lugar a indemnização de clientela. (...)

6. Às condições de exigibilidade e respectivo montante da indemnização de clientela aplica-se o disposto no art. 45º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho.

7. Para efeitos do cálculo da indemnização de clientela, constitui remuneração do AGENTE as comissões de mediação, excluindo-se quaisquer incentivos adicionais ou prémios de produtividade que eventualmente lhe sejam atribuídos, independentemente da sua designação.”

8. O clausulado do acordo referido em 1) constante do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (COM EXCLUSIVIDADE E COM PODERES DE COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta de modelo padronizado da atividade seguradora, tendo sido elaborado unilateralmente pela ré Mapfre Seguros de Vida, S.A.

9. O clausulado do acordo referido em 1) constante do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (COM EXCLUSIVIDADE E COM PODERES DE COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não foi objeto de prévia negociação entre a autora e a ré Mapfre Seguros de Vida, S.A.

10. O clausulado do acordo referido em 1) constante do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (COM EXCLUSIVIDADE E COM PODERES DE COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi apresentado pela ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. à autora, que se limitou a subscrevê-lo.

11. Em 4 de outubro de 2017, a autora e a ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. firmaram entre si um acordo escrito, nos termos constantes do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE COM COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. Nos termos da cláusula 2.ª, n.º 1 do acordo referido em 11), a ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. autorizou a autora, em regime de exclusividade, a promover junto de terceiros a obtenção de propostas para a efetivação de contratos de seguro, nos ramos constantes do Anexo I ao contrato, apresentando condições, preparando a celebração dos respetivos contratos de seguros, mediante a prévia apreciação dos riscos subjacentes e prestando-lhes assistência durante a vigência do contrato.

13. Os “RAMOS E MODALIDADES OU PRODUTOS A INTERMEDIAR NO ÂMBITO DO CONTRATO” são os seguintes:

“A – GRUPO DE RAMOS “Não Vida”

“Seguro marítimo e transportes”

“Seguro de incêndio e outros danos”

“Seguro Automóvel”

B – RAMOS “Não Vida”

“Acidentes”

“Assistência”

“Incêndio e Elementos da Natureza”

“Mercadorias Transportadas”

“Outros Danos em Coisas”

“Proteção Jurídica”

“Perdas Pecuniárias Diversas”

“Responsabilidade Civil Geral”

“Crédito”

“Caução”

“Doença”.

14. Nos termos da cláusula 3.ª do acordo referido em 11), a autora tinha direito a receber da ré Mapfre Seguros Gerais, S.A., como contrapartida da sua atividade, as comissões correspondentes aos contratos que integrem a sua carteira de seguros e cujo valor seria determinado por aplicação da tabela (100) em vigor constante do Anexo II.

15. Nos termos da cláusula 9.ª, n.º 1 e n.º 2 do acordo referido em 11), este teve o seu início na data da sua assinatura, em 4 de outubro de 2017, e vigorava pelo período de um ano, prorrogável por períodos de um ano, salvo se fosse denunciado ou resolvido por qualquer das partes.

16. Nos termos da cláusula 9.ª, n.º 3 do acordo referido em 11), “qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato, mediante comunicação dirigida à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre o fim do prazo inicial do contrato ou da sua receção”.

17. A cláusula 10.ª do acordo referido em 11) dispõe, além do mais, o seguinte:

“(Efeitos da extinção do contrato)

1. Denúncia do contrato no fim do prazo contratual:

a) Em caso de denúncia do contrato, no fim do prazo contratual, por qualquer das partes, a carteira do AGENTE será transferida para a MAPFRE, nos termos da legislação em vigor, só sendo devida indemnização de clientela quando a denúncia for da iniciativa do mediador com justa causa ou da iniciativa da empresa de seguros sem justa causa.

b) Para além da situação prevista na alínea anterior, o AGENTE só tem direito à indemnização por clientela desde que tenha angariado novos clientes para a MAPFRE ou aumenta o substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e a MAPFRE venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.

2. Resolução do contrato pelo AGENTE sem justa causa antes do fim do prazo contratual:

a) Neste caso não haverá lugar a indemnização de clientela. (...)

6. Às condições de exigibilidade e respectivo montante da indemnização de clientela aplica-se o disposto no art. 45º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho.

7. Para efeitos do cálculo da indemnização de clientela, constitui remuneração do AGENTE as comissões de mediação, excluindo-se quaisquer incentivos adicionais ou prémios de produtividade que eventualmente lhe sejam atribuídos, independentemente da sua designação.”

18. O clausulado do acordo referido em 11) constante do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE COM COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta de modelo padronizado da atividade seguradora, tendo sido elaborado unilateralmente pela ré Mapfre Seguros Gerais, S.A..

19. O clausulado do acordo referido em 11) constante do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE COM COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não foi objeto de prévia negociação entre a autora e a ré Mapfre Seguros Gerais, S.A..

20. O clausulado do acordo referido em 11) constante do documento intitulado “CONTRATO DE AGENTE DE SEGUROS (EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE COM COBRANÇA) e dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi apresentado pela ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. à autora, que se limitou a subscrevê-lo.

21. Por acordo firmado entre a autora e as rés, estas cederam àquela, a título temporário e com o objetivo de desenvolvimento em exclusivo das atividades da autora enquanto agente exclusivo das rés, o escritório, o mobiliário e o material informático sito na Rua ..., ..., em ....

22. O registo de todas as operações e atividades da autora ao serviço das rés era efetuado em material informático e “software” destas, sendo que o acesso à rede informática das rés pela autora era efetuado mediante credenciais, que foram fornecidas pelas rés.

23. A autora endereçou à ré Mapfre Seguros Vida, S.A. uma carta, datada de 24 de julho de 2018, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Assunto: Extinção de Contrato de Exclusividade e Comodato – AG 34395

Exmos. (as.) Srs. (as.),

AA, com código de agente Mapfre Seguros 34395/6/ (...), vem pela presente informar, com uma antecedência de sessenta dias sobre o prazo inicial do contrato ou da sua renovação;

- a intenção de extinção de contrato de exclusividade para com a Mapfre Seguros Vida, S.A., bem como;

- a intenção de extinção do contrato de Comodato que diz respeito ao imóvel sito na Rua ..., ..., ... ....

Considerando que o contrato inicial ou a sua renovação teve efeito a 04 de Outubro de 2017, manifesta-se que a 04 de Outubro de 2018 não haverá a intenção da sua renovação.

Apesar do exposto, declara-se a vontade de continuar a estabelecer vinculo/relação profissional, mas sem qualquer tipo de exclusividade, com a Mapfre Seguros Vida, S.A. uma vez que para a agente esta companhia de seguros, é uma empresa pela qual tem muita estima e carinho, dado que esta depositou no seu trabalho, a máxima confiança ao longo de toda a vigência do contrato, contribuindo assim para o estatuto e evolução da Agente de Seguros.

Aguarda-se deferimento da manifestação de vontade. (...)”.

24. A autora endereçou à ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. uma carta, datada de 24 de julho de 2018, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Assunto: Extinção de Contrato de Exclusividade e Comodato – AG 34395

Exmos. (as.) Srs. (as.),

AA, com código de agente Mapfre Seguros 34395/6/ (...), vem pela presente informar, com uma antecedência de sessenta dias sobre o prazo inicial do contrato ou da sua renovação;

- a intenção de extinção de contrato de exclusividade para com a Mapfre Seguros Gerais, S.A., bem como;

- a intenção de extinção do contrato de Comodato que diz respeito ao imóvel sito na Rua ..., ..., ... ....

Considerando que o contrato inicial ou a sua renovação teve efeito a 04 de Outubro de 2017, manifesta-se que a 04 de Outubro de 2018 não haverá a intensão da sua renovação.

Apesar do exposto, declara-se a vontade de continuar a estabelecer vinculo/relação profissional, mas sem qualquer tipo de exclusividade, com a Mapfre Seguros Gerais, S.A. uma vez que para a agente esta companhia de seguros, é uma empresa pela qual tem muita estima e carinho, dado que esta depositou no seu trabalho, a máxima confiança ao longo de toda a vigência do contrato, contribuindo assim para o estatuto e evolução da Agente de Seguros.

Aguarda-se deferimento da manifestação de vontade. (...)”.

25. As Rés endereçaram à autora uma carta datada de 27 de Setembro de 2018, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Assunto: Extinção do contrato de exclusividade e comodato – suas cartas de 24 de julho de 2018 dirigidas a MAPFRE Seguros Gerais e a MAPFRE Seguros de Vida

Ex.ma Senhora,

Acusamos a receção das cartas em assunto, que nos mereceram a melhor atenção.

Em resposta, informamos que face à sua intenção de rescindir unilateralmente, na data do vencimento anual, os contratos de mediação em regime de exclusividade, formalizados entre V. Exa, a MAPFRE Seguros Gerais e a MAPFRE Seguros de Vida a 04 de outubro de 2017, e uma vez que não existe vontade nem interesse por parte da MAPFRE Seguros Gerais ou da MAPFRE Seguros de Vida em formalizar outros contratos em regime de não exclusividade, os contratos da sua carteira de seguros passarão para diretos da MAPFRE, não sendo devida qualquer compensação ou indemnização, conforme estabelecido na alínea a) do número 1 da clausula décima dos referidos contratos de mediação em regime de exclusividade.

Mais informamos, que deverá proceder à entrega das chaves da loja cedida em regime de comodato ao gerente MAPFRE da loja de ..., no máximo até ao final do dia 03 de outubro de 2018. (...)”.

26. A ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. pagou à autora, a título de comissões correspondentes aos contratos de seguro que integravam a carteira de seguros desta e correspondente ao período de vigência do contrato no ano de 2017, a quantia de € 168,05 (cento e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), tendo retido deste montante, a título de retenções na fonte e pagamentos por conta, a quantia de € 42,01 (quarenta e dois euros e um cêntimo).

27. A Ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. pagou à autora, a título de comissões correspondentes aos contratos de seguro que integravam a carteira de seguros desta e correspondente ao período de vigência do contrato no ano de 2018, a quantia de € 1 341,70 (mil, trezentos e quarenta e um euros e setenta cêntimos), tendo retido deste montante, a título de retenções na fonte e pagamentos por conta, a quantia de € 335,43 (trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).

28. A Ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. pagou à autora, a título de comissões correspondentes aos contratos de seguro que integravam a carteira de seguros desta e correspondente ao período de vigência do contrato no ano de 2017, a quantia de € 1 873,51 (mil, oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), tendo retido deste montante, a título de retenções na fonte e pagamentos por conta, a quantia de € 468,38 (quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos).

29. A Ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. pagou à autora, a título de comissões correspondentes aos contratos de seguro que integravam a carteira de seguros desta e correspondente ao período de vigência do contrato no ano de 2018, a quantia de € 13 949,79 (treze mil, novecentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), tendo retido deste montante, a título de retenções na fonte e pagamentos por conta, a quantia de € 3 487,45 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos).

30. A autora tinha uma carteira de seguros resultante da sua atividade ao serviço das rés.

31. As comissões pagas à autora correspondentes a prémios de seguro e às respetivas apólices respeitavam a clientes angariados e/ou pertencentes àquela.

32. Após a cessação dos acordos referidos em 1) e 11), a carteira de seguros resultante da atividade desenvolvida pela autora passou diretamente para as rés.

33. Após a cessação dos acordos referidos em 1) e 11), as rés não pagaram à autora qualquer valor, a título de comissão ou indemnização.


Factos Não Provados

a) antes da assinatura do contrato referido em 1), tenham sido pela ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. comunicadas, informadas e explicadas à autora as consequências de oposição à renovação dos contratos por parte desta, isto é, que perderia a carteira de clientes a favor da ré sem qualquer compensação ou indemnização;

b) antes da assinatura do contrato referido em 11), tenham sido pela ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. comunicadas, informadas e explicadas à autora as consequências de oposição à renovação dos contratos por parte desta, isto é, que perderia a carteira de clientes a favor da ré sem qualquer compensação ou indemnização;

g) no dia 27 de setembro de 2018, as rés tenham cancelado as credenciais que tinham fornecido à autora, impedindo o acesso ao “software” onde estavam guardados todos os dados referentes à carteira de seguros da autora;

h) o descrito em g) tenha impedido a autora de se munir pormenorizadamente dos dados que se encontravam no “software” das rés.


Conhecendo:


I


Portanto, o dissídio dos autos pode dizer-se que se situa entre a conclusão da sentença proferida em 1.ª instância, agora também corroborada nas alegações de revista, e o acórdão recorrido, cujo bem fundado sustentam as contra-alegações de revista.

O regime jurídico da mediação de seguros resulta do disposto no D-L n.º 144/2006, de 31 de Julho – e, em matéria de cessação dos contratos de mediação de seguros, estabelece o diploma, no respectivo art.º 45.º e sob a epígrafe “cessação dos contratos com as empresas de seguros”, entre o mais, que:

1 - No caso de cessação dos contratos referidos no artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

2 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida. (…)

4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.

5 - Não é devida indemnização de clientela quando:

a) O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;

b) O mediador tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.

É precisamente na interpretação deste nº5 que se situa a controvérsia:

Para a 1.ª instância, a norma aplica-se à “cessação da relação contratual duradoura, estabelecida entre as partes, exclusivamente imputável à mediadora”.

A Relação distingue a resolução do contrato de mediação de seguro (resolução essa expressamente aludida na norma em análise) – que implica um fundamento concreto, um inadimplemento invocado da contraparte – da denúncia, que é um direito potestativo de livre cessação do contrato, não carecendo, por regra, de justificação.

Tratando-se de figuras jurídicas diversas, a ocorrência dos autos situa-se no campo da denúncia, que não da resolução, aplicando-se-lhe a norma do n.º2 do art.º 45.º citado, que não a norma do n.º5 do art.º 45.º.

Para o acórdão recorrido, nestes termos, a Autora faz jus à indemnização de clientela.



II


Esclareça-se, em primeiro lugar, que os autos lidam com a hipótese de dois contratos de agente de seguros, com exclusividade e poderes de cobrança, celebrados em 4/10/2017 e que vigorariam pelo prazo de 1 ano, prazo esse prorrogável por período idêntico.

Os contratos encontravam-se, dessa forma, abrangidos pela previsão do art.º 45.º citado.

E que em causa estará não tanto a denúncia do contrato pela mediadora – denúncia, por se tratar de acto livre e unilateral, para além de discricionário (não vinculado a uma causa invocável) – mas mais exactamente a oposição à renovação do contrato, “instituto pelo qual as partes, em contratos a prazo de renovação automática, podem obstar unilateralmente a que tal suceda; na oposição à renovação, não se verifica, logicamente, a supressão de um contrato com a consequente extinção de obrigações, mas tão só a não constituição de idênticas situações obrigacionais” (ut Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, IV, 2010, pg. 342).

E oposição à renovação do contrato que, dispensando certamente uma “causa”, teve por base tão só a conveniência da Autora, como se demonstra da comunicação efectuada às Rés (factos 23 e 24).

Ora, é certo que o diploma a que fizemos alusão (o Regime Jurídico da Mediação de Seguros, constante do D-L n.º 144/2006 de 31 de Julho) alude apenas a que não seja devida indemnização de clientela quando o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa – n.º5 al.a) do art.º 45.º.

À primeira vista, parece assim prever a lei, a indemnização de clientela em todos os demais casos de cessação do contrato – n.º2 do art. 45.º.

Cessando o contrato por oposição à renovação, por parte do agente, ainda se poderia colocar a questão de que não há verdadeiramente um comportamento censurável do agente na cessação do contrato, bem como que a finalidade da indemnização da clientela não é propriamente sancionatória, tratando-se, “no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente” (A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 1987, pg.59) – sendo assim como que uma mais-valia que o agente proporciona ao principal, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade.



III


Notar-se-á, porém, que essa não é a solução da lei para os casos gerais do contrato de agência, nos quais “não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente” (art.º 33.º n.º3 1.ª parte do D-L n.º 178/86 de 3 de Julho, na redacção vigente desde 1993).  

Sem prejuízo de nos encontrarmos perante verdadeira oposição à renovação do contrato, note-se também que a doutrina sustenta a aplicação analógica do regime legal do contrato de agência à denúncia do contrato de mediação – art.º 28.º do D-L n.º 178/86 (cf. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2012, pg. 391).

Enquanto reconduzível à categoria de contrato de distribuição, aquele que disciplina as relações entre o produtor (ou o importador) e o distribuidor, serve ao contrato de mediação de seguros, como figura-matriz ou regime-modelo, a disciplina do contrato de agência, mesmo que a sua aplicação deva fazer-se atendendo à analogia da norma em aplicação e à respectiva ratio legis (José Vasques, Novo Regime Jurídico da Mediação de Seguros, 2006, pgs. 69 e 76).

Todavia, o facto de o Regime Jurídico da Mediação de Seguros, aludir apenas a que não seja devida indemnização de clientela quando o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa (n.º5 al.a) do art.º 45.º do D-L n.º 144/2006) não afasta a questão de saber se a indemnização de clientela se justifica nos casos em que o contrato tenha cessado por iniciativa do agente.

No regime geral do contrato de agência (aplicável, por analogia, ao contrato de mediação) não se justifica a indemnização, quando a cessação do contrato ocorre “por razões imputáveis ao agente”.

Note-se que o legislador de 1986 do contrato de agência também não havia tomado posição sobre o problema da cessação do contrato “por iniciativa do agente”, o que se considerava ser matéria a preencher pela doutrina e pela jurisprudência – cf. A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 1987, pg. 60.

Mas pronunciando-se expressamente em matéria de oposição à renovação contratual automática, considera a doutrina que a oposição à renovação pelo agente extingue o seu direito à indemnização de clientela, uma vez que a extinção da relação contratual resulta de uma sua decisão unilateral, sendo consequentemente a ele imputável (art.º 33.º n.º3 do D-L n.º 177/86) – assim, Luís Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, 2006, pg. 60.

José Vasques (op. cit., pg. 95), na interpretação do art. 45.º do D-L n.º 144/2006, de 31/7, entende que haverá lugar a indemnização de clientela a favor dos mediadores de seguro ligados e dos agentes de seguros, nos casos de cessação do contrato de mediação celebrado com a empresa de seguros, designadamente quando: o contrato tenha sido resolvido, com justa causa, pelo mediador, ou por morte do mediador de seguros, não aludindo à hipótese de denúncia do contrato ou de oposição à respectiva renovação, por parte do mediador.



IV


Portanto, o legislador, em matéria de contrato de mediação de seguros, não resolveu expressamente a questão de saber se a indemnização de clientela se justifica quando o contrato tenha cessado por iniciativa do mediador.

E o legislador, no contrato de agência, apenas afasta a indemnização de clientela nos casos em que o contrato cessa por razões imputáveis ao agente.

Do exposto se extrai que entendemos, por analogia com o disposto em matéria de contrato de agência, e com a interpretação possível da norma do art.º 33.º n.º3 1.ª parte do D-L n.º 178/86 de 3 de Julho, na redacção vigente, que cessa o direito à indemnização de clientela em face duma oposição à renovação do contrato por iniciativa e razões próprias do mediador de seguros.

No caso dos autos, a oposição à renovação não foi motivada, como não tinha de ser, tendo ocorrido por razões que, não importando a sua objectivação, o seu fundamento (como se escreveu nos Acs. S.T.J. 7/9/2020, rel. Ricardo Costa, p.º 111662/12.0YIPRT.L1.S1, ou S.T.J. 18/6/2014, rel. Oliveira Vasconcelos, p.º 2709/08.1TVLSB.L1.S1), são apenas imputáveis ao mediador.

Como assim, não justificava a Autora/mediadora o direito à indemnização de clientela.

Em face da contradição de decisões que justifica o recurso à revista normal, propendemos para a solução da 1.ª instância.


Concluindo:

I – O Regime Jurídico da Mediação de Seguros, constante do D-L n.º 144/2006 de 31 de Julho, alude apenas a que não seja devida indemnização de clientela quando o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa – n.º5 al.a) do art.º 45.º, não resolvendo expressamente a questão de saber se a indemnização de clientela se justifica quando o contrato tenha cessado simplesmente por iniciativa do mediador.

II - Enquanto reconduzível à categoria de contrato de distribuição, aquele que disciplina as relações entre o produtor (ou o importador) e o distribuidor, serve ao contrato de mediação de seguros, como figura-matriz ou regime-modelo, a disciplina do contrato de agência, designadamente em matéria de oposição à renovação do contrato.

III – Por analogia com o disposto em matéria de contrato de agência, o fundamento da oposição à renovação, não motivada, como não teria de ser, efectuada pelo mediador, é apenas imputável a esse mediador.

IV – A oposição à renovação pelo mediador, à semelhança do agente, extingue o direito à indemnização de clientela, uma vez que a extinção da relação contratual resulta de uma decisão unilateral do mediador.


Decisão:

Concede-se a revista e, repristinando a sentença de 1ª instância, absolvem-se as Rés do pedido

Custas pela Autora.


S.T.J., 13/7/2022


Vieira e Cunha (relator)        

Ana Paula Lobo        

Manuel Tomé Soares Gomes