Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084970
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
NULIDADE SANÁVEL
INEPTIDÃO
RÉPLICA
TRÉPLICA
Nº do Documento: SJ199405260849701
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Referência de Publicação: ASSENTO Nº 12/94 DR 167/94 Iª SERIE A 21-07-1994, PÁG. 4014 A 4021
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
A nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em pleno:

I
CPU Consultores - Planeamento e Gestão, Urbanistas, Arquitectos, C. R. L., autora em acção proposta pelo 10.º Juízo Cível de Lisboa, accionou Luso-Roux, Lda., pedindo-lhe o pagamento de 11700000$00, bem como juros moratórios vencidos e vincendos.

Com base em ineptidão da petição inicial, a ré foi absolvida da instância no despacho saneador e foi negado provimento a subsequentes recursos interpostos pela autora para a Relação de Lisboa e para este Supremo.
Subsequentemente, a autora interpôs recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça, na base da oposição entre o acórdão que este Tribunal proferiu nesta acção e o que proferira em 13 de Março de 1964, no processo n.º 60112 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 135, p. 337).
Através do acórdão, a fls. 41 e seguintes, por unanimidade, a 1.ª Secção deste Supremo admitiu a existência de oposição de orientações, de molde a justificar-se o prosseguimento do recurso para o pleno.
Posto isto, a recorrente alegou, concluindo (já sob a nova denominação, "P... - P... e G..., U... e A..., C. R. L."), a fls. 46 e seguintes:
a) Não é confundível a ineptidão da petição inicial por falta, em absoluto, da causa de pedir e a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da mesma; esta última traduz, inequivocamente, uma situação de formulação deficiente ou obscura da causa petendi, mas pressupõe que esta existe, embora não seja totalmente inteligível;
b) A indistinção destas duas situações levaria a um esvaziamento do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, pois ao réu nunca seria dada a hipótese de interpretar, convenientemente, uma petição inicial em que os fundamentos de facto da acção faltassem em absoluto;
c) Embora o douto acórdão recorrido pareça não fazer qualquer distinção entre estas duas situações, no caso sub judice, a admitir-se, para efeitos do presente recurso, estar o articulado inicial ferido de ineptidão, o fundamento desta, como resulta inequivocamente dos autos, seria sempre a obscuridade ou deficiente formulação da causa de pedir e nunca a inexistência, em absoluto, da mesma;
d) Assim sendo, como é, e face à posição assumida, pela ora recorrente, no articulado de resposta à contestação, a qual sempre se subsumiria na previsão do artigo 273.º do Código de Processo Civil, conclui-se que o douto acórdão recorrido, na solução que preconiza, caiu, basicamente, nos mesmos erros de interpretação da lei que foram imputados quer ao douto saneador, quer ao douto acórdão da Relação de Lisboa, proferido em consequência do agravo interposto daquele despacho;
e) Tendo, paralelamente, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pugnado por uma solução diametralmente oposta à solução enunciada no douto acórdão fundamento deste recurso;
f) É certo que o objecto da acção tem de ser concretamente definido, devendo o direito invocado ser identificado não através do seu conteúdo genérico, mas através da sua causa ou fonte, mas não é menos verdade que, para a concretização dos factos, a primeira oportunidade que o autor tem surge com a petição, mas a segunda surgirá com a réplica (quando admitida), em que o autor, além de desenvolver o articulado inicial, pode alterar ou ampliar a causa de pedir, nos termos do artigo 273.º do Código de Processo Civil;
g) Assim, o problema da ineptidão inicial tem de ser, sempre, equacionado sem menosprezar a réplica do autor, ao contrário da tese defendida no douto acórdão recorrido.
h) É somente este entendimento que permite traçar, com o necessário rigor, a fronteira existente entre a absolvição da instância por questões de ordem processual e a absolvição da instância por razões do mérito da causa ou de direito substantivo e prosseguir os objectivos visados com a figura da ineptidão inicial, que consistem em impedir que o Tribunal fique impossibilitado de julgar, correctamente, a causa, decidindo sobre o seu mérito, e que a fase declaratória do direito se não exerça em defeituosos termos;
i) Além disso, a defesa de uma posição diversa, nomeadamente a anunciada no douto acórdão recorrido, dificilmente se compreenderia sem pôr em causa o princípio da economia processual;
j) Pois, se o vício da ineptidão já existia no articulado inicial, não podendo (segundo o entendimento manifestado no douto acórdão recorrido) ser, ulteriormente, sanado por qualquer forma, não faria sentido deixar prosseguir o processo até ao despacho saneador para, então, declarar a nulidade do mesmo, já que tal atitude resultaria em pura perda de actividade jurisdicional, o que não é admissível, tendo em conta o princípio da economia processual e os objectivos que, com a ineptidão da petição inicial, se visa prosseguir.
l) Razões pelas quais a tese exposta, sustentada pelo douto Acórdão de 13 de Março de 1964, fundamento do presente recurso, não pode deixar de merecer acolhimento por ser a que melhor se identifica com os objectivos visados com a figura da ineptidão da petição inicial, com a prevalência existente, no nosso direito, do princípio da justiça material sobre a formal e com o princípio da economia processual;
m) Com base no que foi exposto e numa correcta interpretação da lei, a ora recorrente, embora considerando a petição inicial apta, teve o cuidado, na réplica (dada a posição assumida pela ré no articulado antecedente), de esclarecer, explicar ou corrigir os fundamentos da causa, individualizando os factos concretos em que os mesmos se traduziram, faculdade que, tendo em conta o alegado, lhe seria sempre permitida (artigo 273.º do Código de Processo Civil);
n) Em consequência de tudo o que foi exposto, verifica-se que a decisão contida no douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente a lei, que, como já se referiu, vai no sentido de que a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, tem de se formular sem menosprezar o segundo articulado do autor e de esta causa de nulidade processual ficar afastada nos casos em que, não tendo havido indeferimento liminar, "nem recurso do despacho de citação", o autor vier a corrigir, na réplica, as deficiências da causa de pedir inicialmente formulada, violando desta forma o artigo 273.º do Código de Processo Civil e os princípios da prevalência da justiça material e da economia processual.
Finalizando, a recorrente pede que se formule assento no sentido do acórdão fundamento e que se revogue o douto acórdão recorrido, declarando-se a aptidão da petição inicial.
Não houve contra-alegações.

O Ministério Público apresentou douto parecer (a fls. 67 e seguintes), propondo a revogação do acórdão recorrido e a formulação de assento em que se diga:

A nulidade resultante da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir pode ser sanada na réplica, se o processo a admitir.
Foram proporcionados vistos a todos os Exmos. Juízes Conselheiros deste Supremo.
Entretanto e para melhor esclarecimento, pedimos e, provisoriamente, foi apenso por linha o processo a que este recurso se reporta.

II
A matéria que ora nos ocupa, parecendo relativamente delimitada e sem grande dificuldade, todavia oferece motivos de potencial controvérsia.

Assim e desde logo, a questão prévia da oposição de julgados, assumida como existente, por unanimidade, no precedente acórdão da 1.º Secção e que, de todo modo, não justifica alteração decisória, suscita um ou outro esclarecimento complementar.
A oposição centra-se na "ininteligibilidade" da causalidade do pedido que o acórdão recorrido, tanto quanto se infere, irmanou à falta de causa de pedir, para o efeito questionado. Em verdade, a oposição da orientação jurisprudencial reporta-se à inteligibilidade ou clareza da causa de pedir e não à falta tout-court da causalidade.
Por outro lado, oficiosamente, o próprio acórdão interlocutório a que nos referimos reconheceu que entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido fora publicada a chamada "reforma intercalar processual civil" emergente do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, alterando a textura processual normal do processo declarativo comum ordinário, em termos de fazer pensar se isso teria trazido (porventura, indirectamente) alteração relevante dos dados do problema sub judice.
Mas, sem prejuízo de reabordagem da questão no âmbito do acórdão final, entendeu-se que nada disso implicava modificação nuclear de tal forma que, atento, principalmente, o artigo 273.º do Código de Processo Civil, continuava a justificar-se a prolação de assento. Aliás, essa reabordagem será realizada adiante, mais em pormenor.
Com estes esclarecimentos e na globalidade de tudo o que se disse e dirá, inexiste razão suficientemente ponderosa que leve a alterar o que decidido foi quanto ao prosseguimento do recurso.

III
A solução do problema de fundo que se nos coloca não pode ser encontrada na base da simples literalidade da lei ou de compartimentos estanques no processo civil (aliás, a inexistência de compartimentos estanques no processo civil é bem patente, designadamente, a propósito da instrução que se vai desenrolando ao longo do processo).

Para além dessa simples literalidade e da conceptualística noção de fases processuais, interessa e releva muito mais a interpretação normativa, a perspectiva do que é e para que serve o processo, a causa-final da acção jurisdicional.
Processo é um termo que, como se sabe, provém de procedere, caminhar, ir para a frente.
Isto, já de si, compagina-se com a ideia de progressão, de entrosamento de actos tendentes a uma finalidade.
É a progressão que se tem como antinómica de fases estanques e até de emperramento.
Ou, por outras palavras, o processo - ou, porventura numa leitura mais rigorosa, o direito processual civil- deve ser visto como algo que serve para viabilizar a discussão, a dialéctica, tão alargadamente quanto possível, em ordem a conseguir-se o desiderato que é a causa-final do processo, a saber, a decisão da causa (a tão boa quanto possível decisão), e não tanto minidecisões de fases ou subfases processuais.
Esta perspectiva utilitária, adjectiva, do processo civil não lhe retira, minimamente, valor e relevância.
Exactamente para que os problemas substantivos sejam bem ponderados, deve haver um conjunto de regras de procedimento que confiram segurança às pessoas cujos valores e interesses, e cujos diferendos, justificam e impõem que a função jurisdicional do Estado se exerça através de normatividade que imprima segurança e não anarquia nos procedimentos.
Ao fim e ao cabo, tudo se poderá sintetizar, dizendo que o ordenamento abstracto deve ser claro e que a sua aplicação deve ter a maleabilidade que, longe de afastar a regra da vida, permita que a abstracção daquela considere o concreto da vida real.
Ou seja e mais simplesmente, tendo em mente que o procedere tem uma causa-final que radica, utilmente, na disposição de actos tendentes à solução de questões substantivas, na dúvida, a interpretação e a aplicação da lei devem orientar-se na base de que o processo é um caminho global, sem fases estanques, e que essa globalidade deve, tanto quanto possível, ser considerada enquanto método virado para a solução dos problemas concretos e não para o protelamento dessa solução.
Aliás, cremos que esta visão do processo enquanto método, para que apontaram Goldsmidth, Kish, Carnelutti, não é antinómica de uma leitura estrutural do processo, mais ao gosto de Chiovenda e Guasp (ut Doutor Luso Soares, Processo Civil de Declaração, pp. 175-176).
Com efeito, o processo é uma organização normativa de actos (existência), com o sentido e alcance global da constituição do caminho tendente à solução de diferendos e à pacificação social e individual (essência).
Em sintonia com esta problemática, encontram-se duas outras questões, que importa referir, ainda que muito brevemente.
Em primeiro lugar, cremos claramente ultrapassada uma visão puramente conceptualista do direito. Em verdade, hoje é seguro que o direito deve estar ao serviço da vida e, portanto, de valores e de interesses válidos e não estes espartilhados por conceitos rigoristas e desumanizados.
Em segundo lugar - e a ordem dos factores poder-se-ia dizer arbitrária - também cremos estar hoje - e bem - em declínio a figura do juiz mero presenciador de lutas das partes, absolutamente limitado por um sacrossanto princípio dispositivo. Este, pese embora o peso que ainda tem, vale enquanto defensor da privacidade das pessoas interessadas e factor adjuvante da imagem da imparcialidade do juiz. Ressalvados esses aspectos desta problemática, é, hoje, geralmente assumido que o juiz deve ser interventor em ordem à boa decisão da causa e que, nessa perspectiva, não deve estar limitado por formalismos pretensamente sacralizados, até porque, na realidade, quantas vezes as partes, que são os verdadeiros titulares dos interesses em litígio, podem ser alheias aos termos formais como as questões aparecem, ainda que ditas em seu nome.

IV
E tudo isto que procurámos resumir, mas até pode paradoxalmente parecer demais, ao que vem?

Muito simplesmente e justamente no respeito integral e constitucionalmente determinado pelo direito aplicável (artigo 206.º da lei fundamental), a interpretação e, mais do que isso, a aplicação correcta das leis não se confunde com simples leituras atomísticas; e, naturalmente, sob o pano de fundo genérico dos factores preconizados pelo artigo 9.º do Código Civil, pressupõem linhas de força que constituem as perspectivas jurisdicionais sobre o sentido adequado das leis. E isto é tão mais considerável, quanto mais controversa seja a questão sub judice; e reconhecemos, sem rebuço, que a questão ora em apreço é, como flui do que já se expôs, passível de entendimentos divergentes.

V
Já no plano mais concreto deste tipo de recursos, e conforme se tem dito em situações semelhantes, existe um objecto imediato, do ponto de vista normativo, que consiste na elaboração de assento; e um objecto mediato, que será a eventual alteração do acórdão recorrido, se for caso disso (n.º 3 do artigo 768.º do Código de Processo Civil).

Mas, como é natural, a quem recorre não interessa tanto a causa-final imediata do recurso para o pleno. Recorre, normalmente, não para, altruisticamente, clarificar a normatividade, mas para tentar conseguir uma decisão diferente da recorrida. Daí que não seja concebível um recurso destes interposto por quem, anteriormente, tenha tido ganho de causa. E é por isto que, na prática jurisdicional, as conclusões formais nas decisões sobre recursos para o pleno, inclusive em matéria tributária, podem ter muito a ver com a manutenção, ou não, do acórdão recorrido.
E é tempo de entrarmos na problemática de fundo concreta.

VI
A questão vertente tem o seu núcleo no artigo 273.º do Código de Processo Civil, mas parte do artigo 193.º do mesmo Código. E aqui tem interesse recordarmos que, na versão de 1939, o artigo 193.º do Código de Processo Civil não explicitava, literalmente, a ininteligibilidade da causa de pedir como factor de ineptidão da petição inicial.

O pormenor tem interesse porque, não obstante as múltiplas conclusões da recorrente, tudo se resume em saber se a ininteligibilidade da causa de pedir, a existir, será passível de esclarecimento em réplica, se esta tiver cabimento.
Dizia-se no artigo 193.º do Código de Processo Civil, versão de 1939:
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Deve considerar-se inepta a petição:

...
b) Quando não puder saber-se qual a causa de pedir;


...
§ 1.º Se o réu arguir a ineptidão com fundamento nas alíneas a) e b) e contestar, não deve julgar-se procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou correctamente a petição inicial.

Isto significava que a petição seria inepta quando não se tornasse viável a percepção de qual o acto ou facto jurídico de que o autor fazia decorrer o seu pedido. E há que reconhecer que, embora sem explicitação literal, poder-se-ia entender que essa ineptidão poderia radicar em omissão ou obscuridade da causalidade (Prof. A. Reis, Anotado, I, p. 309; Comentário, II, p. 371).
Em todo o caso, omissão e obscuridade não eram, nem são, a mesma coisa e não há um só tipo de obscuridade.
Dir-se-ia que omissão era (e é) a falta praticamente absoluta; e a obscuridade era (e é) a falta relativa que prejudica o entendimento da causa de pedir e que devia (e deve) ser constituída por factos concretos, à luz da teoria da substanciação (hoje, artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
No que concerne à obscuridade, pode acontecer que ela não permita a apreensão da raiz do pedido, para adequado entendimento da instância (artigo 268.º do Código de Processo Civil) e então o tribunal fica impedido do julgar de fundo; ou pode acontecer que seja viável apurar a causa de pedir, mas tão fragilmente que o réu o contradiga e leve à improcedência. Há aqui uma zona de muito ténue diferenciação que pode conduzir a entendimentos diferentes (cf. A. Reis, Comentário, II, pp. 374 e seguintes).
Em 1961, com o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro, foram introduzidas alterações no Código de Processo Civil de 1939, com alguma importância, daí que haja quem entenda que hoje vigora o Código de Processo Civil de 1961 e não de 1939, isto é, quem distinga diplomas e vá tão longe quanto isso, porventura na base literal do artigo 1.º daquele Decreto-Lei n.º 44129, segundo o qual foi aprovado o Código de Processo Civil, que fez parte desse decreto-lei em 1961.
Mas, de todo modo, a verdade de fundo é que se manteve a linha estrutural do Código de Processo Civil de 1939, ainda que com alterações. E uma destas teve que ver com o problema que ora nos ocupa, tendo passado a dizer-se no artigo 193.º:
1-É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:


a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

...
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou, convenientemente, a petição inicial.

...
E, apesar de todas as subsequentes alterações do Código de Processo Civil, até hoje, é esta a redacção do artigo 193.º do Código de Processo Civil que vigora.

Em face deste texto e conquanto, conforme já dito, não seja, em rigor, nova a noção de ininteligibilidade da causa de pedir, há uma assunção legal e clara da autonomia da hipótese ininteligibilidade, relativamente ao caso da falta ou omissão da causa de pedir, hipótese, aquela, mais consentânea e coerente com o disposto no n.º 3 daquele artigo 193.º Esta assumida diferenciação entre o que se poderia chamar falta relativa e verdadeira omissão é determinante, designadamente, no que concerne ao problema, aqui e agora, em apreço.
E ainda que na análise casuística dos problemas que na vida real e já não nos simples academismos se colocam tenha persistido a dificuldade da distinção entre os casos de nulidade e os casos de improcedência previsível (v. g., Prof. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, p. 48) não repugna admitir que a indicação da factualidade causal do pedido, com introdução de elementos genéricos, possa fazer considerar uma forma de ininteligibilidade, no sentido de não correcta especificação.

VII
A ser assim, como veremos que é admissível que se entenda, outras normas são de trazer à colação, para adequado entendimento do sentido global da normatividade.

Claro que o tribunal, perante uma situação de ininteligibilidade de causa de pedir pode - e deve - indeferir liminarmente: artigo 474.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Com isto, viabilizará recurso, independentemente da alçada ou (e) a apresentação de nova petição (artigos 475.º e 476.º do Código de Processo Civil), com o que, sem delongas injustificáveis, estará sempre salvaguardado o correcto exercício do direito de acção.
Mas, se o tribunal viabilizar o andamento do processo, apesar de a petição estar inquinada de ineptidão, o princípio da economia processual e um conjunto harmónico de regras da ordem jurídica não excluem, em situações de menor gravidade, o aproveitamento do processado.
E isto é hoje tão mais compreensível quanto é certo que, a partir do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, do despacho que mande citar o réu não cabe recurso: artigo 479.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

VIII
Esta mesma linha de pensamento, segundo uma perspectiva de economia e de utilidade processuais, é especialmente evidente, exactamente, no regime legal das nulidades processuais (ao arrepio do regime jurídico das nulidades substantivas, em que a normatividade é muito mais rígida, o que se compagina com as diferentes características do direito adjectivo e do direito substantivo - designadamente artigos 285.º e seguintes do Código Civil).

É assim que, em termos de regra geral, a anulação processual se restringe aos casos de efectivo prejuízo (artigo 201.º do Código de Processo Civil; conselheiro Rodrigues Bastos, Notas, I, pp. 404 e 405).
A nosso ver, o aludido princípio da economia processual, hoje com a especial ênfase decorrente e reflectida no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (decisão em prazo razoável, entenda-se solução final do diferendo de fundo), tem, como se disse, uma especial relevância, embora deva ceder quando "valores mais altos se alevantem", como seja a observância do basilar princípio do contraditório.
E neste caminho, que como se disse já é o processo, tem, justamente, um especial significado o artigo 202.º do Código de Processo Civil:
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes [...] [O itálico é nosso.]
Esta norma não pode deixar de ser entendida no sentido de que mesmo a ineptidão da petição inicial é passível de ser sanada, naturalmente conforme as circunstâncias e a gravidade.
Aliás e sem que se ignore que, formalmente, sempre se poderia dizer que forma de sanação seria - e é - a prevista pelo já transcrito n.º 3 do referido artigo 193.º, nada impõe que se tenha essa normatividade como única forma de sanação e, outrossim, não só o direito é passível de evolução interpretativa conforme a perspectiva global que se vá tendo (n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil), como é certo que o "pensamento legislativo" constitui um conceito mais amplo que o da exclusiva mens legislatoris.
Outrossim e em rigor, neste recurso, a que se poderia chamar atípico, nem se tornaria adequado decidirmos se, no caso vertente, houve, ou não, sanação de determinada nulidade; o problema decisório que se põe é, logicamente, anterior e reporta-se a saber se serão consideráveis factos adjuvantes insertos em réplica em ordem a, no meio próprio, se saber e decidir a consequência que for adequada perante essa amplitude factual.
Com efeito, no caso vertente, o que foi entendido na esteira do decidido pela 1.º instância, tendo improcedido os recursos interpostos, sucessivamente, para a Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a inaplicabilidade do artigo 273.º do Código de Processo Civil e, portanto, a inviabilidade da ampliação factual. Daí que, se se optar pela orientação do acórdão fundamento, não possa ser aqui mas haja de proceder-se à análise da ampliação factual efectuada, para daí se concluir pela sua efectiva suficiência, ou não, e com que resultado.
E continuemos na análise do que respeita ao presente recurso.


IX
O artigo 278.º da versão de 1939 do Código de Processo Civil (ou, por outras palavras, do Código de Processo Civil de 1939) permitia, além do mais, a alteração unilateral da causa de pedir em réplica. Note-se que já se usava a expressão "ampliação", no concernente ao pedido.

Em 1961, o anterior artigo 278.º foi substituído pelo artigo 273.º, que se manteve inalterado até aos nossos dias, apesar das sucessivas alterações do Código de Processo Civil, inclusive a de 1985 (Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que, como se sabe, alterou significativamente o regime de articulados do processo declarativo ordinário.
Diz o artigo 273.º do Código de Processo Civil:

1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. [O itálico é nosso.]

2 - ...

3 - ...


Ora, se a questão for de insuficiência causal do pedido, em termos de estar prejudicada a sua inteligibilidade (sua, da causalidade), uma perspectiva útil do processo, à luz do referenciado princípio da economia processual, e não tendo o tribunal indeferido liminarmente, não se vê porque não há-de o tribunal de ser, no fundo, coerente consigo próprio, admitindo a viabilidade de um esclarecimento causal que será sempre um minus relativamente à verdadeira ampliação ou à alteração causal. Nem se trata de uma aplicação analógica, mas sim de uma interpretação declarativa lata, segundo uma patente maioria de razão.


X
Isto, naturalmente, salvaguardadas outras regras essenciais e inultrapassáveis, designadamente: que possa haver réplica (daí que esta orientação só possa ter cabimento onde couber o paradigmático processo ordinário); e, mais importante do que isso, em termos de essência, que fique assegurado o fulcral princípio do contraditório, através da tréplica.

E é altura de ponderarmos, um pouco mais atentamente, a modificação do sistema de articulados, no processo declarativo ordinário, ex vi do Decreto-Lei n.º 242/85; sem que antes recordemos que já o Prof. Manuel de Andrade admitia o argumento da maioria de razão para explicação ou esclarecimento do petitório (Noções Elementares de Processo Civil, pp. 169 e 170); e é seguro que isto a ser feito, sê-lo-á naturalmente através da factualidade. E, identicamente, já no ano de 1982 (pp. 38-40) da Revista de Legislação e Jurisprudência se defendia a possibilidade de adicionamento de causa de pedir, em réplica, assegurada que fosse a defesa em tréplica. E, como já aflorámos, nada impede que, por maioria de razão, se estenda o mesmo critério à causa já referenciada, ainda que passível de deficiente inteligibilidade no petitório.
E vamos então ao regime de articulados ora vigente.

XI
Antes da reforma intercalar de 1985 (Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), não se encontra dificuldade à orientação que vimos reflectindo, tal a amplitude e a normalidade que a réplica e a tréplica tinham (artigos 502.º e 503.º do Código de Processo Civil).

Mas, em 1985, num tempo de assumida simplificação formal e perante as dificuldades de andamento dos processos nos tribunais, inflectiu-se o sistema de articulados, levados ao número normal de dois, mesmo no processo declarativo ordinário.
Mas, logo se esclareceu, "expressis verbis", no próprio preâmbulo (n.º 2 do Decreto-Lei n.º 242/85):
Por outro lado, o número de articulados é, como regra, reduzido a dois (à semelhança do que ocorre, aliás, na generalidade das legislações estrangeiras), podendo elevar-se a três, no caso de o réu apresentar defesa por excepção ou deduzir reconvenção.
Não se trata, contudo, da redução do processo ordinário ao esquema simplificado do actual processo sumário, visto se preservar a possibilidade da alteração do pedido ou da causa de pedir na réplica, independentemente de acordo das partes, e haver, nesse caso, necessidade de admitir a tréplica do réu. [O itálico é nosso.]
E é esta, em verdade, a orientação que subjaz aos actuais artigos 502.º e 503.º do Código de Processo Civil, designadamente nestes pontos:
Artigo 502.º

[...]
1 - À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a sua defesa quanto à matéria da reconvenção.

2 - ...

3 - ...


E, para o efeito que ora nos ocupa, é ainda mais claro e determinante o artigo 503.º do Código de Processo Civil:

Artigo 503.º

[...]
1 - Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção. [O itálico é nosso.]

2 - ...

Isto significa que o artigo 503.º (nova redacção) do Código de Processo Civil não acrescentou mais uma hipótese de réplica; mas sim que, se houver motivo pra réplica decorrente do artigo 502.º do Código de Processo Civil, o replicante pode aproveitar para usar, então, as possibilidades que o artigo 273.º do mesmo Código lhe confere, até porque este artigo 273.º não só não foi alterado pela reforma de 1985, como se encontra, expressamente, assumido e, de algum modo, enfatizado pela referência que lhe faz o artigo 503.º

E, disto tudo, resulta, decisivamente, que o princípio do contraditório está, claramente, assegurado na sua essência, viabilizada que está, legalmente, a tréplica, se a réplica tiver veiculado o uso dos poderes em causa conferidos pelo artigo 273.º citado.
Claro que não deixa de reconhecer-se que o problema de fundo se manteria, acerca do conceito de modificação na causa de pedir. Mas, aqui, e independentemente da controvérsia legítima que o problema pode suscitar e da noção mais formal que possa ter sido, ou ser, defendida, entendemos, como flui de todo o exposto, que o argumento da maioria de razão e os princípios da economia e da utilidade processuais, numa perspectiva global de toda a normatividade considerável e até, como se disse, a própria coerência jurisdicional consigo mesma (não havendo indeferimento liminar, o que faz pressupor situação não grave), leva a que, se pode ser mudada a causa de pedir (naturalmente conforme as circunstâncias), também poderá ser clarificada, digamos, "inteligibilizada" (passe a expressão), através de uma certa ampliação fáctica, a mesma causa básica de pedir, se houver réplica, e respeitada a possibilidade de tréplica.
Esta é a linha essencial do acórdão fundamento, que temos por adequada.

XII
Posto isto quid juris relativamente ao douto acórdão recorrido?
Seguramente, a sua tese é defensável e respeitável, embora não seja aquela por que optamos.

Porém, irmanando a falta à ininteligibilidade de causalidade do pedido, viabilizou a assumida oposição com o acórdão fundamento.
De todo o modo, e conforme já aludido, pedimos e está junto por linha o próprio processo.
E, em verdade, infere-se que, a haver ineptidão, seria a não completa falta de causa de pedir na petição. Sem ser caso para integral transcrição, verifica-se que a autora, ora recorrente, disse na petição, designadamente, que se dedica à actividade de consultadoria, planeamento e gestão de empresas e que, nesse âmbito, desde Fevereiro de 1990 (a petição foi apresentada em 8 de Julho de 1991) prestou serviços à ré, conforme factura junta, no valor de 11700000$00, incluindo IVA, factura enviada, à ré, em 6 de Junho de 1991.
E, após, despacho de citação e de contestação (onde houve defesa por excepção, e reconvenção), a autora, em réplica, além do mais, embora defendendo a existência e entendimento da causa de pedir que resultaria da petição, ampliou a factualidade causal, mormente nos n.os 16, 17 e 18 da réplica, aludindo ao tipo de serviços alegadamente prestados, ao seu termo ad quem, à forma de finalização e consequências.
Tendo-se, expressamente, dito que a falta ou ininteligibilidade de causa de pedir não seriam passíveis de alteração ou ampliação em réplica, não chegou a ser apreciada a factualidade complementar que, a este título, foi inserta em réplica.
Ora, e posto que ainda houve tréplica e resposta à tréplica; e sendo certo que não compete ao pleno do Supremo Tribunal de Justiça "saltar" graus de jurisdição e valorar a concreta relevância ou irrelevância da factualidade que, naquele âmbito, foi inserta na réplica, o que não pode deixar de fazer-se é revogar-se o acórdão recorrido e com isto ser revogado o acórdão da 2.ª instância, conforme a autora pretendia ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, para que a 2.ª instância, ora definido o direito processual aplicável, considere e releve a factualidade potencialmente inserível na causalidade do pedido, conforme for caso disso.

XIII
Resumindo alguns pontos, para concluir:


1 - O processo é, existencialmente, uma organização normativa de actos, cuja essência é a constituição de caminho global tendente à solução de diferendos e ao respeito pelos valores e interesses legítimos.

2 - O direito, designadamente o processual, deve estar ao serviço da vida, contribuindo para a boa decisão das causas, tanto quanto possível sem espartilhos conceptualísticos e desumanizados.
3 - O juiz deve ser um interventor, ressalvada a privacidade das pessoas, a imparcialidade do tribunal e, especialmente, o princípio do contraditório.
4 - O artigo 193.º do Código de Processo Civil, ex vi do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, explicitou e enfatizou a diferença entre omissão e simples "ininteligibilidade" da causa de pedir.
5 - Os princípios da economia e da utilidade processuais, a relatividade da relevância das nulidades, a própria coerência jurisdicional (não decidindo indeferimento liminar) e uma perspectiva de maioria da razão justificam o entendimento de que uma menor inteligibilidade da causa de pedir possa ser corrigida em réplica, se puder caber réplica e se for respeitado o princípio do contraditório.
6 - O artigo 273.º do Código de Processo Civil não só foi alterado pela reforma intercalar de 1985, como até foi enfatuado pelo novo artigo 503.º do mesmo Código.

XIV
Donde, concluindo:


Acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, na medida em que se profere o seguinte assento:

A nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.
E revoga-se o douto acórdão recorrido e, com ele, o douto acórdão da 2.ª instância sobre que incidiu, para que a 2.ª instância, na base da normatividade assente, profira novo acórdão, considerando, conforme for caso disso, a amplitude factual referenciada, causal do pedido, inserta na réplica, se possível através dos mesmos Exmos. Desembargadores.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 26 de Maio de 1994.


Cardona Ferreira
Raul Mateus - Araújo Ribeiro - Fernando Fabião - Coelho Ventura - Sá Ferreira - Teixeira do Carmo Lopes de Melo - Sá Nogueira - Costa Pereira - Sousa Guedes - Silva Reis - Santos Monteiro - Oliveira Branquinho - Zeferino Faria - Carlos Caldas - Gelásio Rocha - Pereira Cardigo - Silva Cancela - Chichorro Rodrigues - Calixto Pires - Machado Soares - Cura Mariano - Ramiro Vidigal - Ferreira da Silva - Sousa Macedo - Miguel Montenegro - Figueiredo de Sousa - Martins da Fonseca - César Marques - Sampaio da Silva - Roger Lopes - Ramiro Vidigal - Costa Raposo - Pais de Sousa - Miranda Gusmão - Sá Couto - Dias Simão - Mário Noronha - Martins da Costa (com a seguinte declaração: parece-me que a parte final do assento "e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica" é susceptível de algumas dúvidas sobre o seu alcance; bastaria dizer-se, em seu lugar, "e tréplica"; é isso, seguramente, que se quer dizer no assento, mas a formulação aqui pretendida afastaria quaisquer dúvidas).