Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043036
Nº Convencional: JSTJ00030560
Relator: SA FERREIRA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
BURLA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199505040430363
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 533/89
Data: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A inconstitucionalidade do artigo 665 do CPP29 não reside no preceito, em si mesmo, mas tão só com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934.
II - Nenhuma ofensa ao texto constitucional e ao direito de defesa se verifica através da aplicação da norma do artigo
665 citado, sem a restrição daquele Assento.
III - "Por-se em fuga" não é facto conclusivo, nem matéria de direito, mas facto concreto.
IV - Comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determina outrem à prática de actos geradores de prejuízos patrimoniais.