Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
119/14.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
JUIZ
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS PARTES
ENTREVISTA
NULIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
PRODUTIVIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pp. 113 a 123.
- Inês Pires Ramalho, “O princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Revista da Faculdade de direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2011, pp. 181-182.
- Marcello Caetano, Direito Administrativo, vol. I, 10a edição, p. 445.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 100.º, 101.º, 124.º, 125.º, 133.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 267.º, N.º5.
ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 37.º, N.º1.
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ) / 2012 (DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CSM, DE 13-12-2012, EXTRACTO N.º 1868/2012, NO DR, II SÉRIE, DE 05-12) : - ARTIGOS 6.º, 13.º, N.ºS. 2 E 3, AL.B), AL. A), 15.º, N.º1, 16.º, 17.º, N.º1, 18.º, N.ºS 6 E 7, 21.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06-03-2008; DE 26-06-2013, PROC. N.º 104/12.7YFLSB; DE 09-07-2014.
Sumário :

I - A falta de entrevistas, de entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, não constituem o conteúdo essencial do direito de audiência prévia previsto no art. 100.º, do CPA, que condiciona a validade do acto. As entrevistas, a entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, são, conforme o n.º 1 do art. 17º do EMJ refere, “meios de conhecimento”. Desta feita, a sua omissão não ofende o conteúdo essencial do direito de audiência prévia/participação e, como tal, não implica a nulidade ou anulabilidade do procedimento inspectivo.
II - A audiência prévia prevista nos arts. 100.º e 101.º, ambos do CPA - no âmbito do processo inspectivo anterior à deliberação classificativa - traduz-se no direito de resposta consagrado no art. 18.º, n.º 6, do RIJ e só essa é uma formalidade essencial, cuja preterição implica a invalidade do acto administrativo. Mesmo que se admita que as conversas telefónicas mantidas entre a recorrente e o Sr. Inspector não integram o conceito de entrevista inicial e final, previstas no art. 17.º, n.º1, al. i), do RIJ, o certo é que a sua inexistência, não constituiria a preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo e, como tal, não geraria a invalidade (nulidade para uns e/ou anulabilidade para outros) da deliberação classificativa.
III - Podia a recorrente ter junto 10 trabalhos, apresentar o memorandum e requerer entrevista com o Sr. Inspector, quando foi notificada do relatório de inspecção, nos termos do art. 18.º, nº. 6, do RIJ. O relatório do inspector é uma proposta inicial de deliberação e não vincula o CSM. No plano jurídico-administrativo, os relatórios de inspecção judicial constituem actos preparatórios da deliberação (acto administrativo que será proferido para atribuir classificação profissional ao magistrado inspeccionado) no sentido de actos praticados ao longo do procedimento e que visam preparar a decisão final.
IV - Atendendo ao disposto no art. 21.º, n.º 2, do RIJ, pode o CSM na classificação a atribuir, ter em consideração as sanções disciplinares (que, entretanto, se vieram a tornar definitivas), mas que se encontrassem pendentes na fase de elaboração do relatório de inspecção. Não ocorreu qualquer violação do princípio da presunção de inocência, porque, na deliberação recorrida, não foi considerada qualquer pena não transitada em julgado. Esse processo apenas se encontrava pendente aquando do relatório inspectivo mas já não aquando da deliberação recorrida e os factos a que se refere o processo disciplinar ocorreram no período inspectivo.
V - Não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida, bem como não ocorreu qualquer violação do art. 18.º, n.º 7 e art. 6.º, ambos do RIJ, quanto à contabilização da produtividade da recorrente, na medida em que ocorreu uma efectiva contagem do número de decisões finais proferidas pela recorrente em cada tribunal onde desempenhou as funções. Não ocorreu uma contabilização por amostragem.
VI - A maioria da discordância da recorrente não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração da matéria factual plasmada no respectivo relatório da inspecção, e fixada nos factos a considerar na deliberação recorrida. A apreciação da manifesta discordância e insatisfação relativamente ao decidido não cabe nos poderes cognitivos do STJ, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo, ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais (v.g. justiça, imparcialidade, proporcionalidade, igualdade) que regem tal actividade.
VII - A fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada na deliberação recorrida, possibilitando conhecer os motivos por que o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo Sr. Inspector Judicial e corroborada na deliberação do Conselho Permanente, quanto à classificação de Suficiente.
VIII - Dado que a deliberação recorrida, em toda a sua narrativa, não apresenta erros manifestos, crassos ou grosseiros ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados face aos factos provados e à classificação atribuída, não existem fundamentos para declaração de anulação da mesma, conforme pedido pela recorrente.


Decisão Texto Integral:

                                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, Juíza ..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 30 de Setembro de 2014, no tocante à classificação de serviço de Suficiente pelo serviço prestado no período compreendido entre 16 de Setembro de 2005 a 16 de Dezembro de 2012 veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais,.

            Fundamentalmente, as razões que invoca encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso, onde se refere que:

“1ª Vem o presente recurso interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que confirmou integralmente a decisão do Conselho Permanente que, concordando com o relatório do Sr. Inspector, atribuira à recorrente a classificação de “Suficiente”.

2ª Tal deliberação (com uma única excepção – a do Regulamento de Inspecções aplicável - mas sem retirar qualquer utilidade prática para a economia da decisão final reclamada) indeferiu e desatendeu todas as questões oportunamente suscitadas pela ora recorrente e absorveu, como seu fundamento, o relatório do Sr. Inspector,

3ª Aliás adoptando entendimentos em absoluto inaceitáveis face aos atinentes preceitos constitucionais, maxime os dos artºs 13º e 266º, 267º e 268º, todos da CRP,

4ª Como, por exemplo, o de que, para apreciar o desempenho de um dado magistrado, não interessa ter presente alguma eventual situação de incapacidade absoluta do mesmo, designadamente por doença do próprio ou de familiar próximo, o estado (mais ou menos calamitoso) e as elevadíssimas pendências do Tribunal em que ele seja colocado, ou a natureza e complexidade dos processos, assim adoptando um tão erróneo quanto inimigo da boa aplicação da Justiça critério de apreciação dos Juízes;

5ª Ou a de que a omissão da realização de entrevistas ou da possibilitação da presentação de trabalhos ou de memorando não ofenderia o conteúdo essencial de quaisquer direitos e não geraria qualquer nulidade, mas, e quando muito, mera e secundária irregularidade, sem afectar a licitude da decisão final.

6ª Tendo-se a inspecção iniciado, com o respectivo acto material da sua instalação apenas a 3/1/2013 – e não na data formal do despacho, que previa coisa diversa da efectivamente ocorrida – o Regulamento de Inspecções aplicável é o de 2012 (aprovado em 13/11/2012), e não o de 2002, como a deliberação recorrida é forçada a reconhecer.

7ª Os actos administrativos que afectam direitos e interesses legítimos de algum cidadão (in casu, da Juíza inspeccionada) têm de ser justos e correctos, não apenas do ponto de vista decisório final, mas também do ponto de vista procedimental,

8ª Pelo que a impossibilitação – por razões estranhas à sua vontade – de a ora recorrente ter sido entrevistada e ter podido apresentar trabalhos e memorando afecta mesmo o conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando mesmo a nulidade do acto decisório final,

9ª Para além de que os pressupostos com base nos quais o inspector formula os respectivos juízos acerca da qualidade, natureza e complexidade do trabalho da recorrente se mostram completamente erróneos, como oportunamente se arguiu e demonstrou.

10ª A ponderação e consideração de uma anterior sanção disciplinar (mais ainda quando não transitada em Julgado) como factor pretensamente justificativo ou, ao menos, influenciador da baixa da notação proposta consubstancia uma violação grave dos princípios da presunção de inocência e do “non bis in idem”.

11ª São gritantes, e geradoras de ilegalidade do acto decisório final, a falta de, pelo menos, as múltiplas diligências da instrução quanto à recolha de elementos para aferir e classificar o trabalho da reclamante,

12ª Sendo certo que, a tal propósito, a decisão recorrida continua a não apreciar devidamente as questões oportunamente arguidas e se limita a atestar e a confirmar a alegada “bondade” da informação e proposta do Sr. Inspector. Por outro lado,

13ª Revela-se evidente o múltiplo erro nos pressupostos de facto da deliberação ora recorrida quanto aos diversos items a avaliar,

14ª Sendo desde logo ininteligível e errónea a apreciação feita quanto à produtividade da reclamante, ilegal a confessada efectivação da inspecção “por amostragem” (que face ao novo RIJ só é legalmente admitida para o Serviço de Turno) e em absoluto errada a ponderação da quantidade de volume de serviço prestado pela reclamante,

15ª Para além de se omitir de novo por completo a análise da real complexidade do mesmo serviço, muito em particular quanto ao ... Juízo ...– ... Secção,

16ª E ainda do elevado grau de estabilidade e proficuidade das decisões proferidas pela ora recorrente. Por outro lado,

17ª Reitera-se a violação do princípio do “non bis in idem” se se pretende invocar uma anterior sanção disciplinar (aliás não transitada) como factor a ponderar, senão mesmo a determinar, a aplicação duma notação inferior,

18ª Para além de que no caso da ora recorrente não existiam “sentenças por apontamento”.

19ª A deliberação ora recorrida desatende todas as questões, apresentando-as como de prévias ou incidentais, oportunamente suscitadas pela recorrente e depois reproduz, por “copy paste”, o relatório do Sr. Inspector, cujos erros e vícios restam assim intocados e são por completo absorvidos pela decisão reclamada.

20ª A decisão recorrida não pode deixar de admitir que a avaliação da reclamante quer ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, quer da preparação técnica, é francamente positiva, merecedora de realce, com a consequente atribuição da classificação de “Bom” ou, mesmo, de “Bom com distinção”.

21ª Porém, sob o pretexto do elemento de avaliação de “adaptação ao serviço” ,passa a invocar e considerar – como já fizera a decisão do Conselho Permanente – questão dos chamados “atrasos processuais”, para consagrar um entendimento totalmente ilegal e inconstitucional, consistente em atender pura e simplesmente ao número de decisões produzidas e sobretudo ao prazo em que o foram,

22ª Desatendendo por completo não apenas a natureza e complexidade das questões a decidir, mas também e sobretudo a situação do próprio julgador (enormes pendências atrasadas, doença ou incapacitação, exercício de direitos legal ou constitucionalmente protegidos, como o da baixa por doença ou licença de maternidade), pretendendo que numa situação dessas o desempenho seria sempre ”insuficiente”,

23ª Ou seja, mesmo sem culpa do magistrado mas ainda assim considerado insuficiente e, logo, alegadamente justificador de uma classificação inferior,

24ª Consagrando, pois e de novo, uma vertente normativa das atinentes normas do ENJ e do RIJ totalmente violadora dos preceitos e princípios dos artºs 1º, 2º, 13º e 67º da CRP,

25ª E consubstanciando – ainda que não o admitindo – uma concepção de avaliação absurda, violentadora da igualdade e conducente a uma tão assustadora quanto inadmissível lógica de promoção de Juízes produtores em massa de sentenças.

26ª Quanto à impropriamente designada questão das sentenças por apontamento, a decisão recorrida, sem fundamento fáctico, limita-se a reproduzir as invocações do relatório do Sr. Inspector sem cuidar de analisar os seus erros e omissões, bem como as questões daí necessariamente decorrentes,

27ª Não sendo de todo verdade que, com a conduta da ora recorrente, se tivesse verificado qualquer prejuízo, muito menos “óbvio”, para a administração da Justiça e/ou para a imagem dos Tribunais,

28ª Ou ainda qualquer “desempenho deficiente” ou qualquer espécie de “descontrolo absoluto do serviço” por parte da recorrente,,

29ª Inexistindo, pois, qualquer facto realmente demonstrado que seja apto a degradar o realce da prestação que a ora recorrente indiscutível e esforçadamente desenvolveu, é óbvio que, também por esta via, deverá a decisão em causa ser anulada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de serviço de “Bom”.

Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, ser declarada nula ou, quando assim se não entenda, ser anulada a deliberação recorrida, e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de “Bom com distinção”.”

Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi notificado o requerido, Conselho Superior da Magistratura, para responder, o que veio fazer, afirmando que:

“II. Questão prévia: Da inadmissibilidade legal do último pedido formulado (a atribuição da classificação de Bom com Distinção à Recorrente)
1) Como escrevemos, a Recorrente pretende que a deliberação recorrida, depois de declarada nula ou de ser anulada, seja substituída por uma decisão judicial que lhe atribua a classificação de Bom com Distinção.
2) Como tem sido entendido unanimemente pela Secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso contencioso previsto e regulado nos arts. 168 e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais é de mera anulação.
3) Em decorrência, o pedido tem de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.
4) Resulta daqui, desde logo, que este segmento do petitório, pelo qual a Recorrente pretende obter um efeito jurídico que extravasa da simples declaração de nulidade ou da anulação da deliberação recorrida, está inevitavelmente condenados ao insucesso, visto que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida, como ocorreria se fosse um contencioso de plena jurisdição.
5) A propósito, podem ver-se, entre alia, os Ac. do STJ de 26.06.2013 (processo n.º 132/12.2YFLSB), 19.09.2012 (processo n.º 10/12.5YFLSB) e 19.09.2012 (processo n.º 138/11.9YFLSB) de que foram relatores, respectivamente, os Exmos. Srs. Conselheiros Gonçalves Rocha, Pires da Graça e Fernandes da Silva.

III. Vícios do procedimento
6) Entrando agora no objecto do recurso, tal como delineado no requerimento a que respondemos, há, desde logo que salientar que as “vicissitudes” da inspecção que foram apontadas – ou, com mais rigor, os vícios do procedimento – não relevam qua tale, visto que não há um conceito de nulidade do procedimento, mas na medida em que são susceptíveis de inquinar, com o vício da nulidade ou com o vício da anulabilidade, o acto administrativo através do qual se materializou a avaliação ao serviço prestado e a consequente classificação do mesmo.
7) Como decorrência, importa apurar se, na inspecção, que é a diligência instrutória do procedimento de classificação do serviço prestado pelos magistrados judiciais e que, consoante os casos, culmina com o relatório ou a informação final, foram cometidos desvios procedimentais e, em caso afirmativo, se tais desvios, mantidos pela deliberação recorrida, são susceptíveis de determinar a invalidade desta.
8) Nesta matéria é de considerar, em sede legal, o que dispõe o 37 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e, em sede regulamentar, o art. 17 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2012, aprovado por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13.11.2012, e publicado na II Série do Diário da República de 5.12.2012[1], doravante designado por RIJ.

(i)) Da nulidade absoluta por violação do direito de audição / participação da inspeccionada por via da escolha oficiosa de trabalhos, ausência de entrevista inicial e final e não apresentação de memorando
9) Repetindo o que alegara na resposta ao relatório apresentado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial e na reclamação dirigida contra a deliberação do Permanente, a Recorrente sustenta que, aquando do início da inspecção, estava impossibilitada, por motivo de doença, de recolher os trabalhos e elaborar o memorando e de os apresentar, o que, afirma, constitui o exercício do direito de audição do interessado visado com o acto administrativo.
10) Acrescenta que a “entrevista inicial” não passou de uma conversa telefónica com o Exmo. Sr. Inspector-Judicial, na qual, ademais das saudações de cortesia, apenas deu conta do seu estado e da intenção de requerer a suspensão da inspecção e que não ocorreu a entrevista final.
11) Salvo o devido respeito, a argumentação da Recorrente parte de uma petição de princípio: a de que a apresentação de trabalhos e memorando e as entrevistas são os meios de exercício do direito de audiência prévia do juiz inspeccionado, interessado directo e imediato do acto em que se consubstancia a atribuição da classificação ao respectivo desempenho funcional.
12) Essas diligências, tal como decorre do art. 17 do RIJ, inserem-se no âmbito da recolha de elementos que é a inspecção – a qual, nos termos sobreditos, corresponde à instrução do procedimento de classificação do serviço dos juízes.
13) O escopo delas é o de permitir que o inspector-judicial, na elaboração do relatório final, e o Conselho Superior da Magistratura, na deliberação, disponham do maior número possível de “meios de conhecimento”, conforme se pode ler no proémio do referido artigo do RIJ.
14) A audiência prévia do juiz inspeccionado, meio de permitir que este participe na formação da deliberação classificativa, ocorre em momento ulterior ao da elaboração do relatório final da inspecção, com o qual se conclui a instrução do procedimento classificativo, através da resposta.
15) É o que decorre do art. 18/6 do RIJ, norma que está em consonância com a previsão do art. 37/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos arts. 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, em que o legislador ordinário consagra os mecanismos através dos quais é dada expressão legal ao princípio da participação dos particulares na formação da decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito consagrado no art. 268/5 da Constituição da República.
16) Com efeito, à semelhança do que sucede no procedimento administrativo comum, no procedimento especial destinado à classificação do serviço prestado pelos magistrados judiciais, chegado o momento em que o instrutor (rectius, o inspector judicial) entende estarem reunidos os elementos necessários para ponderar qual deve ser o sentido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, avança-se para a fase da audiência do inspeccionado, para saber o que este tem a dizer.
17) Em suma, a audiência do inspeccionado ocorre depois de o inspector judicial entender que pode dar por concluída a instrução e elaborar o relatório, no qual deve enunciar os elementos recolhidos e, depois de os avaliar, sugerir a classificação.
18) Nesta medida, o relatório, não configura, num primeiro momento, mais que uma comunicação ao inspeccionado sobre o sentido provável da deliberação, para os efeitos da audiência prévia.
19) Apenas passa a ser uma proposta de deliberação se o inspeccionado não exercer o direito à audiência prévia ou se, exercendo-o, nada disser que importe a alteração do sentido do relatório nem a realização de diligências suplementares.
20) Na sequência da audiência prévia, o inspeccionado pode pronunciar-se sobre tudo o que se passou e averiguou até então e sobre tudo o que deve ser tomado em conta na deliberação e, bem assim, juntar elementos e requerer as diligências que tiver por convenientes (art. 18/6 do RIJ, à semelhança do art. 101 do Código de Procedimento Administrativo), incluindo entrevistas com o inspector-judicial.
21) Está assim prevista, tal como sucede no procedimento administrativo comum, uma fase instrutória ulterior à audiência do magistrado inspeccionado, importante na medida em que esta pode ter trazido factos, questões e provas que não tivessem sido (adequadamente) considerados pelo inspector judicial.
22) O juízo sobre a utilidade das diligências complementares para a correcta atribuição da classificação, designadamente das que sejam requeridas pelo inspeccionado, pertence ao inspector judicial, sob orientação e supervisão do Conselho Superior da Magistratura, podendo a decisão do mesmo ser objecto de impugnação nos termos gerais.
23) Ao contrário do que a Recorrente insiste em pretender fazer crer, lançando sombras sobre o sentido da deliberação recorrida, com o que antecede não pretende significar-se que a realização das entrevistas, apresentação de trabalhos e memorando (cf. art. 17/2 do RIJ) não são formas de o juiz inspeccionado participar na formação da deliberação classificativa, mas apenas que não são mecanismos a isso destinados de forma directa e, como tal, a sua omissão não ofende o conteúdo essencial do direito de audiência prévia – que admitimos ter natureza análoga à dos direitos fundamentais[2] – e, logo, não implica a nulidade do procedimento inspectivo, cf. art. 133/2, d), do Código de Procedimento Administrativo.[3]
24) Neste sentido, vide o Ac. da Secção de Contencioso do STJ de 10.07.2008 (processo n.º 07S891, disponível em www.dgsi.pt).
25) Por outro lado, há que dizer que nem o EMJ nem qualquer outro diploma legal (ou regulamentar) cominam a omissão das entrevistas, apresentação de trabalhos e de memorando com o vício da nulidade, pelo que apenas poderá haver nulidade se estes elementos forem considerados como essenciais do acto administrativo que é a deliberação classificativa, atento o que dispõe o art. 133/1 do Código de Procedimento Administrativo.
26) Como decorre do teor deste preceito, o acto administrativo é nulo não só quando careça de algum elemento cuja falta é expressamente sancionada por lei com aquela invalidade, mas também quando careça de algum elemento essencial.
27) Daí poder dizer-se, com Mário Esteves de Oliveira et al. (Código cit., ps. 641 – 642), que existem nulidades por determinação legal (do Código ou lei avulsa) e nulidades por natureza ou, se se preferir, que há uma cláusula geral de nulidade ou um conceito genérico de acto nulo.
28) Mas o que deve entender-se por elementos essenciais do acto?
29) Numa primeira perspectiva, meramente formal, diremos que os elementos essenciais de uma coisa são os constituintes da sua essência; e que esta é-nos comunicada pela sua definição, se a houver.
30) No que tange ao acto administrativo, cuja definição consta do art. 120 do CPA, os elementos essenciais do acto administrativo hão-de corresponder aos constituintes daquela definitio rei.
31) Compreende-se, pois, que tradicionalmente se localizem esses elementos essenciais em dados como os sujeitos, a vontade, o objecto ou o fim público, sempre por referência à noção legal de acto administrativo (cf. Ac. do STA de 30.04.2013, processo n.º 01428/12, disponível em www.dgsi.pt).
32) De modo que, se algum desses elementos faltar num acto, ele será nulo.
33) Numa segunda perspectiva, esta material, o acto será havido como nulo quando, apesar de formalmente possuir todos os elementos essenciais, careça materialmente de algum ao ponto da gravidade dessa falta o inquinar de um modo irremediável e absoluto.
34) Esta outra abordagem da nulidade pode ver-se no Ac. do STA de 14/5/2002, processo n.º 047825, disponível em www.dgsi.pt, relativo à obtenção de um certificado de habilitações através do uso de um documento falso, e corresponde, assim, a todos os casos em que seria intolerável que o vício detectado, conexo com um omisso elemento do acto, se sanasse pelo decurso do tempo.
35) Perante as considerações expostas, afigura-se-nos fácil concluir que as entrevistas que devem ser realizadas com o inspeccionado no início e no final da inspecção não podem ser consideradas per se elementos essenciais do acto administrativo.
36) Não sendo documentadas servem apenas para proporcionar ao inspector judicial uma impressão do inspeccionado e da sua personalidade.
37) Essa impressão, necessariamente subjectiva, depois transposta para o relatório, não vincula o órgão avaliador, que pode refutá-la.
38) O mesmo vale para a apresentação dos trabalhos: sendo esses trabalhos apenas dez, escolhidos pelo próprio inspeccionado dentre o universo de todo o serviço que prestou no período de tempo sob avaliação, os mesmos não passam de uma mera amostra da sua valia técnica, a qual pode soçobrar perante a análise de outros elementos que o inspector judicial recolha ou a que faça referência.
39) E, por maioria de razão, para a apresentação do memorando, que não é mais que o meio de o inspeccionado, de motu próprio, dar conhecimento de determinados actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas, por forma a habilitar o inspector judicial a uma melhor apreciação do serviço e do magistrado (cf. art. 17/2 do RIJ).
40) O conhecimento que é dado pelo memorando pode ser obtido, também, através da própria acção inspectiva, designadamente do exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes.
41) Importa acrescentar um aspecto que a Recorrente teimosamente olvida e que é, da nossa perspectiva, fundamental: como frisado na deliberação recorrida, a Recorrente, invocando o estado de doença em que se encontrava e a impossibilidade que do mesmo resultava de se apresentar ao serviço, requereu, em 7 de Janeiro de 2013, ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a suspensão de todos os actos de inspecção em curso e a interrupção de todos os prazos, designadamente dos previstos para a apresentação de trabalhos e memorando.
42) Por despacho de 9 de Janeiro de 2013, o Exmo. Sr. Vice-Presidente indeferiu a pretensão de suspensão de todos os actos de inspecção, “sem embargo de, quer pelo Exmo. Inspector, quer por este Conselho, ser ponderada, em face do circunstancialismo que se patenteia ou vier a ser patenteado, ser deferida a prorrogação da apresentação de elementos pela Ex.ma Inspeccionada, designadamente aqueles a que se reportam as alíneas g) a i) do n.º 1 do art.º 17.º, do R.I.J. aprovado pela deliberação de 8MAI2007.”
43) Por mensagem de correio electrónico enviada em 15 de Janeiro de 2013, com carácter de urgência, pela Recorrente foi requerida a interrupção dos prazos para a entrega dos elementos a que alude o art. 17/1, g) a i), do RIJ, até à sua retoma ao serviço, uma vez que a sua condição de saúde não lhe permitia efectuar a recolha, exposição e detalhe das condições de trabalho com o rigor imposto, não tendo condições de concentração, memória ou qualquer resistência física e psíquica para o fazer, aguardando junta médica solicitada ao Tribunal da Relação de Coimbra.
44) Sobre este requerimento incidiu o despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 16 de Janeiro de 2013, o qual determinou a interrupção requerida, todavia, para efeitos de fixação do prazo interruptivo, determinou que se solicitasse à Exma. Sra. Juíza que informasse qual, na sua perspectiva e prognosticamente, a respectiva duração.
45) Por mensagem de correio electrónico enviada em 18 de Janeiro de 2013, a Exma. Sra. Juíza veio responder nos seguintes termos que: “Conforme solicitado vem a requerente informar que foi notificada por carta de Sua Excelência o Venerando Inspector datada de 4 de Dezembro, expedida a 5 de Dezembro, tendo em 13.XII requerido a prorrogação do prazo, que lhe veio a ser deferida por despacho datado de 17.XII que segue junto, pelo período de 15 dias.”
46) Face ao informado, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura foi proferido despacho, datado de 21 de Janeiro de 2013, pelo qual foi tomado conhecimento do informado e fixado em quinze dias o prazo interruptivo.
47) Por requerimento que deu entrada em 31 de Janeiro de 2013, a Exma. Sra. Juíza veio invocar a obscuridade daquele despacho, requerendo a sua aclaração, já que entendeu que a determinação da interrupção requerida fora efectuada nos moldes que requerera, ou seja, até que cessasse a sua doença.
48) Através de despacho de 1 de Fevereiro de 2013, o Exmo. Sr. Vice-Presidente indeferiu o pedido de aclaração, o que motivou uma reclamação da Exma. Sra. Juíza para o Plenário, a qual veio a ser indeferida por deliberação tomada na sessão de 20 de Junho de 2013.
49) Concomitantemente, a Exma. Sra. Juíza requereu ao Exmo. Sr. Inspector Judicial a interrupção dos prazos para entrega dos elementos a que alude o art. 17/1, g) a e), e 2 do RIJ até retomar o serviço.
50) O Exmo. Sr. Inspector Judicial, depois de ter solicitado que a Exma. Sra. Juíza o informasse da data em que previsivelmente retomaria o serviço, decidiu, por despacho de 23 de Janeiro de 2013, deferir o pedido de interrupção dos aludidos prazos, mas apenas até ao final do mês de Fevereiro de 2013, data em que previu concluir a inspecção.
51) A Exma. Sra. Juíza invocou a nulidade deste despacho e, após ter sido notificada do despacho que indeferiu essa arguição, apresentou reclamação dele para o Plenário, a qual veio a ser indeferida na referida sessão de 20 de Junho de 2013.
52) Nenhuma das referidas deliberações tomadas na sessão de 20 de Junho de 2013 foi impugnada contenciosamente.
53) Temos assim, por um lado, que a pretensão da Exma. Sra. Juíza em ver suspensa a inspecção foi oportunamente indeferida, pelo despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente de 9 de Janeiro de 2013, o qual não foi objecto de reclamação nem de recurso, e, por outro, que foram proferidos despachos no sentido de deferir o pedido de interrupção do prazo para apresentação dos trabalhos e do memorando apenas até ao final do mês de Fevereiro de 2013 e não até ao retomar do serviço por parte da Exma. Sra. Juíza.
54) Todos os referidos despachos são tendencialmente definitivos, uma vez que sobre eles se formou caso decidido[4], pelo que aquilo que aquilo que podemos concluir é que a Exma. Sra. Juíza não apresentou (tempestivamente) os trabalhos e o memorando.
55) De acrescentar, agora quanto à entrevista final, que o Exmo. Sr. Inspector-Judicial, conforme despacho pelo mesmo exarado no passado dia 18 de Fevereiro de 2013, disponibilizou-se para realizar a entrevista final no Tribunal Judicial da Comarca de ... ou no Tribunal Judicial da Comarca de ..., por serem os mais próximos do local onde a Exma. Sra. Juíza se encontrava a residir durante o período de baixa médica.
56) A resposta da Exma. Sra. Juíza foi de que se encontrava em situação de baixa médica, não tendo condições para comparecer à entrevista, conforme consta da cota lavrada pelo Sr. Secretário da Inspecção.
57) Perante o indeferimento do requerimento de suspensão da inspecção, ao Exmo. Sr. Inspector Judicial não restava outra alternativa que não fosse a de prosseguir com a inspecção, elaborando o relatório.
58) De qualquer modo, sempre é importante referir que a apresentação dos trabalhos pelo inspeccionado tem como escopo habilitar o Conselho Superior da Magistratura a apreciar o nível técnico do juiz inspeccionado e que a entrevista se destina a permitir um contacto directo entre o inspector judicial e o inspeccionado de modo a que o primeiro possa formar uma impressão acerca da personalidade do segundo.
59) Ora, apesar da falta desses dois elementos – trabalhos apresentados pelo inspeccionado e entrevista –, o certo é que as referências que o Exmo. Sr. Inspector Judicial, com base noutros elementos que recolheu, fez à Exma. Sra. Juíza foram bastante positivas no que tange à preparação técnica e à capacidade humana para o exercício da função.
60) Não se vislumbrando quaisquer razões para que tais referências sejam postergadas – e sendo certo que os aspectos menos positivos que foram focados no relatório, com assento em elementos objectivos, estão relacionados com o item da adaptação ao serviço, não podendo ser colocados em causa nem pela análise de dez trabalhos seleccionados pela Exma. Sra. Juíza nem pelo resultado da entrevista –, o CSM concluiu que nenhum benefício seria obtido se o procedimento retrocedesse à sua fase inicial, pelo que a deliberação que viesse a ser tomada sempre estaria salvaguardada pelo princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
61) Tenha-se presente que este princípio tem subjacente a ideia de preterição de formalidades essenciais, as quais ditam a anulabilidade do acto.
62) As formalidades essenciais são, portanto, condicionantes de validade de um acto administrativo (cf. Freitas do Amaral, Curso cit., ps. 345 – 346).
63) Com efeito, a problemática do princípio do aproveitamento dos actos administrativos cinge-se às formalidades essenciais que condicionam a validade do acto - anteriores e concomitantes à sua prática (por exemplo, a realização de audiência prévia e a fundamentação) - e não quanto à sua eficácia – formalidades posteriores à prática do acto, como por exemplo, a notificação (art. 68 do Código de Procedimento Administrativo).
64) O princípio em causa opera quando, em recurso contencioso, se conclua pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto. Ou seja, ainda que as formalidades essenciais tivessem sido cumpridas, o sentido e conteúdo do acto seria exactamente o mesmo.
65) Assim o vício de forma e/ou de procedimento que naturalmente implicaria(m) invalidade traduzida em anulabilidade, passa(m) apenas a gerar uma mera irregularidade, e o acto permanece na ordem jurídica, tal e qual como se de um acto válido se tratasse – é nisto que se traduz a degradação das formalidades essenciais em não essenciais (cf. Acs. do STA de 2.03.2000, processo n.º 043390, e de 18.05.2000, processo n.º 045965, e o já citado Ac. da Secção de Contencioso do STJ de 10.07.2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

(ii)) Da nulidade parcial do acto praticado, por violação da lei
66) Na sua saga de repetição ad nauseam dos mesmos argumentos, a Recorrente imputa à deliberação recorrida o vício de violação de lei, por a mesma ser tributária de um relatório em que se fizeram duas menções que devem ter-se por não escritas: uma relativa à pena de advertência não registada em que a inspeccionada foi condenada; outra relativa a um processo que estava em curso à data, cuja decisão ainda não se tornara definitiva.
67) Também aqui, salvo o devido respeito, a Exma. Sra. Juíza parte de um equívoco que se prende com a natureza do relatório da inspecção, que não é o acto administrativo, mas o instrumento onde se condensam os elementos recolhidos na fase instrutória do procedimento administrativo.
68) Daí que não seja especialmente relevante que o relatório mencione sanções disciplinares não sujeitas a registo ou que foram aplicadas por deliberação que ainda é susceptível de impugnação.
69) O que importa é que, na deliberação, o órgão competente saiba decantar os elementos recolhidos, valorando apenas aqueles de que pode tomar conhecimento.
70) Dito isto, temos que, quanto à primeira menção, a mesma já havia sido eliminada pela anterior deliberação do Permanente, com a seguinte argumentação: “assiste razão à Exma. Sra. Juíza no que concerne à pena de advertência que lhe foi aplicada no processo n.º 5/2010, por deliberação do Permanente de 21 de Setembro de 2010: tendo sido determinado que tal pena não fosse inscrita no registo, com fundamento no disposto no art. 86/4 do EMJ, tal não pode deixar de querer significar que os efeitos da mesma se esgotaram in totum com a sua execução, o que vale por dizer que não pode, de modo algum, ser considerada, seja como agravante geral num subsequente processo disciplinar, seja como elemento negativo a ponderar em sede de avaliação do desempenho funcional.”
71) Assim, nessa parte, a deliberação recorrida não é, ao contrário do afirmado, tributária do relatório do Exmo. Sr. Inspector Judicial.
72) No que tange à pena de advertência (registada) aplicada no processo disciplinar n.º 5/2012 há a dizer que a deliberação condenatória não foi impugnada contenciosamente, por a Exma. Sra. Juiz ter renunciado ao inerente direito.
73) Passou, por isso, a constituir caso decidido, devendo ser considerada nesta sede com fundamento no que dispõe o art. 15/1 do RIJ.
74) E isto independentemente do momento em que se formou o caso decidido.
75) Basta que ele se tenha formado e que os factos que estiveram na génese do sancionamento disciplinar tenham ocorrido no período objecto da inspecção.
76) A conferir arrimo a esta leitura, está a norma do art. 21/1 do RIJ que determina a sustação do procedimento avaliativo, na fase subsequente à elaboração do relatório, quando esteja pendente processo disciplinar, por factos ocorridos no período sob inspecção e susceptível de ter influência na classificação a atribuir.
77) Como quer que seja, sempre salientamos que não foi a condenação disciplinar em si mesma, mas as deficiências notadas ao nível da adaptação ao serviço, o factor que relevou para a atribuição da classificação de suficiente.
78) Razão pela qual, mesmo que, por absurdo, se reconheça que a Recorrente tem razão neste particular, sempre se tem de concluir pela inocuidade do vício e, logo, pela sua insusceptibilidade de conduzir ao efeito pretendido pela Recorrente.
79) Por outras palavras, mesmo que fosse apagada a menção que tanto incomoda a Recorrente, a classificação não deixaria de ser a de Suficiente.
80) E por uma simples razão: os demais elementos recolhidos serão, como frisado na deliberação, o bastante para que seja alcançado esse resultado.

(iii)) Da deficiência de instrução, por ausência de recolha de elementos para aferir da produtividade da Recorrente e do decorrente erro nos pressupostos
81) Remetendo para o que a propósito referira já na resposta ao relatório inspectivo[5], reiterando nesse particular a nulidade e inconstitucionalidade invocadas, a Recorrente diz que a deliberação recorrida padece de deficiência de instrução (ausência de recolha de elementos para aferir da sua produtividade), ao que acresce a violação ao artigo 18/7 do RIJ, que decorre da informação final, e a violação do artigo 6.° do RIJ.
82) E, por decorrência, sustenta que se verifica erro nos pressupostos pois que a deficiência de instrução determinou, desde logo, o erro no segmento da proposta decisória e na decisão final, porque a decisão (fundando-se na Conclusão/Notação proposta), se baseou, quanto aos factos em que se fundamentou, em dados que não são exactos, sendo que “não se apurou quantitativamente o trabalho efectuado” e “não se avaliou devidamente o estado dos Juízos”, “pelo que, lógica e obviamente, não se consegue alicerçar a conclusão onde faltam as premissas”.
83) Sobre estes aspectos, cremos nada haver a acrescentar à deliberação recorrida, que os tratou de forma acertada e exaustiva, rebatendo, ponto por ponto, toda a confusa argumentação da Recorrente.
84) Assim, em primeiro lugar, a propósito da invocada deficiência de instrução, acentuando designadamente o modo como pode ser aferida a produtividade, em termos estatísticos, da Recorrente, afastando desde logo a necessidade de ser efectuada uma operação de discriminação por espécie dos processos que recebeu no período e daqueles que findou, com o argumento de que, em sede classificativa (cita-se), “a produtividade real – e não meramente estatística – do juiz deve ser aferida em função do número de decisões finais que ele produziu em cada um dos tribunais por onde passou, pois só essas resolvem o conflito de interesses objecto do processo”.
85) Daí que, porque tendencialmente esse número se reflecte na chamada estatística oficial – muito embora se reconheça que nem sempre assim acontece –, desde que haja uma efectiva contagem do número de decisões finais, não se justifica no caso, para os efeitos analisados, a realização de outras diligências.
86) Isso não obstante, como se reconhece ainda, se dever atender também a outras decisões/despachos que, não sendo propriamente demonstrativos por si sós da produtividade de um juiz ou Tribunal, servem no entanto para, “juntamente com outros elementos, como sejam o tipo de litigância, enquadrar e circunstanciar os juízos que devem ser feitos a partir da análise da produtividade.
87) Essas decisões, mesmo que intermédias, não deixarão de ser consideradas, em particular quando sirvam para aferir com maior exactidão da produtividade do juiz, assim por exemplo a prolação dos despachos de saneamento a que se alude quer no relatório quer na deliberação.
88) De resto, da análise do relatório e da deliberação resulta que foi feita uma análise suficientemente esclarecedora não só das decisões finais que foram proferidas, assim nas áreas civil – onde se incluem, designadamente, sentenças homologatórias (transacção/desistência), de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e as proferidas em acções não contestadas –, penal e tutelar, mas também, ainda, das pendências existentes no início e no final da prestação que permitem formular um juízo fundado sobre a produtividade, considerando-se assim, dando-se aqui por reproduzido tudo o que aí se fez constar a propósito, o movimento processual, respectivamente, no ... Juízo da Comarca de..., primeira fase como efectiva – estatística oficial (justiça cível, penal, instrução criminal, tutelar) e da Secretaria (processos com e sem decisão final), ainda na segunda fase como auxiliar – jurisdição cível, penal, instrução criminal, tutelar –, no ... Juízo ... da Comarca de ... – estatística oficial (redução de pendência) e da Secretaria (processos com e sem decisão final) –, no Juízo...da Comarca de ....
89) Consta do relatório sobre a estatística oficial: “Tendo-se em conta que entre 5-1-2010 e 19-1-2012 o ... Juízo contou com juiz auxiliar, não sendo possível diferenciar o exercício de cada uma das senhoras magistradas, analisa-se o movimento da ... Secção do ... Juízo, que no início de funções da Dra. AA tinha uma pendência inicial global de 1331 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 895 processos e findos 1410, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 816 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 515 processos.”
90) Por sua vez, referente à estatística da secretaria, verifica-se uma redução de 1921 pendentes para 1721.
91) Como também resulta terem sido considerados os despachos saneadores que o Exmo. Sr. Inspector encontrou como tendo sido proferidos pela Recorrente, os quais foram contabilizados por aquele em “pelo menos 26” - “sendo 6 saneadores sentença e 20 com selecção da matéria de facto e base instrutória, tendo em 6 destes decidido excepções” -, sem esquecer que, apesar de esta contestar esse número, indicando serem mais de 50 ou 70, acaba por não concretizar minimamente tal indicação, como foi evidenciado na deliberação, para cuja fundamentação se remete mais uma vez, quanto ao que se referiu a propósito de não ocorrência de deficiente instrução – ausência de recolha de elementos para aferir da produtividade –, por serem os recolhidos bastantes para tais efeitos.
92) O que se disse tem também aplicação a propósito da invocação da Recorrente sobre obscuridade por incompreensão da análise dos elementos estatísticos usados pelo Exmo. Sr. Inspector e assumidos pelo Conselho.
93) Citando: “A “análise” da produtividade da inspeccionada é totalmente incompreensível, face aos elementos estatísticos de que se socorreu, constantes dos mapas oficiais para os quais remete, pois que, devendo a inspecção ter por objecto o trabalho da Juíza inspeccionada e não a análise aos serviços da secção (sendo os mapas de que se socorre aptos a esta última finalidade, mas não à primeira), refere apenas a “distribuição processual global’, baseando-se em “médias globais”, sem aferir, nem quantificar, nos vários períodos das jurisdições em que exerceu funções: Os processos que efectivamente se encontravam pendentes aquando do início respectivo desempenho; Os que efectivamente deram entrada e lhe foram distribuídos; Os que a inspeccionada findou e; Os que deixou pendentes após desempenho no período correspondente é, salvo o devido respeito, uma “não informação”.”
94) De facto, tratando-se mais uma vez de questão já apreciada na deliberação reclamada, nos termos aí mencionados e que agora se reafirmam, constata-se que, sem esquecer o já referido anteriormente sobre a forma de aferir da produtividade real de um magistrado, no caso concreto, face à indicação pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial das decisões proferidas pela Recorrente em cada uma das espécies (e ainda que se admita que a contagem das decisões finais no ... Juízo ... de ... tenha sido feita com base nos livros de registo e de depósito de sentenças – daí decorrendo que tenham escapado à contagem as decisões que não foram inscritos nesses livros, designadamente as de homologação da desistência da queixa ou as que determinaram o arquivamento dos autos por julgarem verificada uma qualquer excepção), não se justifica a realização de um complemento à inspecção.
95) É que, e desde logo, para além de estarem indicados os números de processos findos e de sentenças proferidas, estas por regra precedidas de julgamento, o que nos dá nota por si só da produtividade da Exma. Sra. Juíza, contamos ainda com a indicação do número de processos entrados e findos nesse período, com um saldo final que, como se mencionou supra, é bastante positivo, tudo permitindo dizer, como no relatório e na deliberação, que a análise é neste aspecto “francamente positiva”, não residindo pois aí a razão pela qual se propôs/decidiu a descida de classificação.
96) Assim se conclui, diga-se ainda, não obstante a invocação por parte da Recorrente da violação do artigo 6.º do RIJ, onde consta que, “[p]ara efeitos de classificação, devem os inspectores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade, incluindo o serviço de turno, ainda que, quanto a este último, possa ser apenas por amostragem (n.º 1).
97) De facto, na comparação com a redacção anterior, apenas se acrescenta agora a menção ao serviço de turno, que antes não era expressamente referenciado, muito embora, sem que dúvidas se coloquem a esse respeito, esse se tivesse de ter aí também já por incluído dada a menção geral a “todo o serviço anterior”.
98) Ou seja, em bom rigor apenas se pode concluir ter sido intenção, com a nova redacção, deixar expresso que esse serviço de turno poderia ser apreciado por amostragem.
99) Fica então por saber, no que importa aqui apreciar, e nesta parte independentemente da redacção da norma, o que deve entender-se por “todo o serviço”, em particular se essa expressão tem a necessária significação de que toda e qualquer intervenção do juiz e em todos os processos tem de ser objecto de verificação para efeitos de inspecção.
100) Ora, como de resto se tem como sendo de fácil aceitação em termos de normalidade face aos interesses perseguidos, para dar resposta a tal questão haverá que não esquecer-se as próprias finalidades que se pretendem alcançar, de acordo com a norma, neste tipo de inspecções, tendo aqui ainda presente o que se dispõe no artigo 4.º do RIJ, de onde ressalta, pela sua particular importância para a questão que se aprecia, o comando que consta da sua alínea a), no sentido de que incumbe aos serviços de inspecção, nas inspecções ao serviço dos juízes (…), informar-se acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço.
101) Porém, com esse objectivo, estando em causa a análise da prestação de um juiz num dado período de tempo, vista essa como uma verdadeira e própria actividade e não como um conjunto atomístico de actos, face à razão de ser da inclusão das normas que essa regulam, entre as quais aquelas a que se aludiu anteriormente, a menção a todo o serviço prestado pelo juiz inspeccionado não pressupõe necessariamente a análise e consideração de cada uma das suas intervenções em cada processo, tanto mais que pode mesmo nem sequer pressupor uma efectiva deslocação dos Serviços Inspectivos e designadamente dos Senhores Inspectores a todos os tribunais, em particular nos casos em que estejam em causa períodos de muito curta duração.
102) Na verdade, o que se pressupõe é que sejam atendidos todos os elementos que sejam necessários no caso concreto para a formulação de um adequado juízo valorativo sobre a prestação, não uma sua parte e sim o todo em que se constitui, de tal modo que, sem perder de vista as finalidades que se visam obter – assim de que seja apreciado, como se dispõe no n.º 1 do artigo 6.º do RIJ, todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade –, o modo de execução da actividade inspectiva para atingir em concreto esses fins pode variar de caso para caso, desde logo quanto à necessidade ou não de impor aquela deslocação a todos os tribunais em que foram exercidas funções ou ainda de ser analisado um maior ou menor número de processos.
103) Deste modo, pode seguramente dizer-se que a referida necessidade só poderá resultar em concreto da exacta medida em que se mostre ou não satisfeito o referido fim, importando recorrer, para tais efeitos, desde logo aos meios de conhecimento a que se alude no artigo 17.º do RIJ, estes que, na sua concretização, poderão variar de caso para caso, em função das suas especificidades e na consideração necessária da satisfação cabal dos objectivos, até porque quer desta norma – assim especialmente o que consta das alíneas c), e) e f) –, quer ainda do que consta da parte final do também citado n.º 1 do artigo 6.º – quando refere, quanto ao serviço de turno, que pode ser apreciado apenas por amostragem –, não resulta directamente que exista sempre essa obrigatoriedade.
104) De facto, podem em geral muitos dos elementos ser efectiva e cabalmente obtidos sem necessidade sequer de deslocação ao tribunal, sendo que, em particular no que diz respeito ao exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, a sua necessidade em concreto só existirá na justa medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspeccionando (alínea c), do n.º 1 do artigo 17), norma esta que, pela forma como está redigida, evidencia claramente que não é pressuposto para a cabal satisfação desse objectivo que sejam todos examinados, o mesmo ocorrendo com a conferência de processos (alínea e)), que também não o impõe necessariamente, ou ainda, sequer, com a visita das instalações (alínea f)), neste caso porque pode já existir conhecimento sobre as mesmas.
105) Daí que, agora abstractamente, possam ser tidas como plenamente adequadas num dado caso soluções que passem por exemplo em parte pela recolha dos elementos mais relevantes através do sistema informático e/ou solicitando elementos ao magistrado inspeccionado (ou por ele fornecidos nos termos previstos no artigo 17.º do RIJ).
106) Do exposto resulta que, face ao referido enquadramento, se percebe afinal a razão da afirmada desnecessidade de ser realizado o pretendido exame/conferência de todos os processos, pois que, face aos elementos obtidos e a que se fez já referência, constantes do relatório e atendidos na deliberação reclamada, os mesmos são no caso suficientes para formular o juízo que se pretende e é exigido pela norma, estando aliás, para além do mais aí mencionado, indicados os números de processos entrados e findos, bem como o de sentenças proferidas – quanto às sentenças crime por regra precedidas de julgamento –, o que nos dá nota da produtividade da Recorrente, sendo que, em particular no período a que alude a mesma, se considerou ainda a circunstância de o saldo final ter sido bastante positivo, tudo permitindo concluir, como se repete de novo, que a análise é neste aspecto “francamente positiva”, não residindo assim aí a razão pela qual se propôs/decidiu a descida de classificação.
107) E, do mesmo modo, face aos mencionados elementos, se compreende também a conclusão a que se chegou, e que agora se reafirma da mesma forma, de que não se encontra contradição e/ou obscuridade na apreciação da “adaptação ao serviço”, por traçar a factualidade recolhida em sede de inspecção um quadro suficientemente elucidativo sobre a prestação da Senhora Juíza nos diversos tribunais, estes também devidamente caracterizados, incluindo sobre o serviço existente, sem esquecer sequer o serviço com que se deparou no início da prestação das funções, nas diversas jurisdições, inclusive por exemplo na Comarca de ... para prolação de decisões de fundo, ou no ... Juízo ... ... Secção, bem como, quando tal ocorreu, de acordo com os dados recolhidos e constantes do relatório, sobre recuperação de pendências traduzidas em diminuição destas, ou ainda a respeito do grau de aceitação das suas decisões – patente na incidência de recursos e seu resultado –, aspectos esses, como os demais indicados pela Recorrente, considerados na deliberação, sendo analisados e ponderados face à respectiva relevância por referência ao quadro normativo aplicável, de tal modo que não careciam de maior explicitação.

(iv)) Da falta de fundamentação
108) Invocando ainda a Exma. Sra. Juíza a existência de vício de falta de fundamentação, fazendo a abordagem que é pressuposta, há que ter presente, para tais efeitos, que competindo ao órgão CSM a avaliação e classificação de um juiz, para o que goza de larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação dos elementos fornecidos e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais” (Cf. o recente Ac. STJ de 21-03-2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt), importa porém não esquecer que, ao nível das exigências de fundamentação da decisão, que aqui envolve um acto de avaliação do mérito de um juiz, a sua concretização – que terá necessariamente inerente uma inserção de uma dada situação concreta dentro do quadro normativo previsto e a que se impõe atender –, apesar de nos projectar para um “domínio onde naturalmente abundarão os “juízos pessoais”, as “qualificações” baseadas em “impressões subjectivas” e em “intuição experiente” (para usar formulações de Vieira de Andrade)” (Cf. Paulo Castro Rangel, Repensar o Poder Judicial – Fundamentos e Fragmentos, Publicações Universidade Católica, Porto 2001, pág. 219), não deixa de pressupor aquela fundamentação, sendo que, mesmo “quando uma classificação ou uma qualificação resultem de uma impressão global ou de uma intuição experiente, sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas.
109) Se o agente escolhe um determinado conteúdo para o acto no âmbito dos seus poderes de conformação, há-de ter-se baseado em quaisquer factos ou padrões decisórios, ainda que não articulados ou de relação complexa”.
110) Daí que, citando ainda Vieira de Andrade (O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra: Almedina, 1992, pags. 260-259, seja importante que o texto da decisão revele “minimamente o “itinerário valorativo’ da decisão”, “externando (...) os factos principais a que atendeu na aplicação dos padrões utilizados para complementar a hipótese normativa”. Ou seja, o que importa verificar é se a fundamentação formulada permite que se considere como clara, congruente e suficiente.
111) Assim, a fundamentação assume aqui um valor instrumental já que o que releva para tais efeitos “é a compreensão das razões expostas, e não a sua veracidade, indiscutibilidade ou conformidade legal” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2010, processo n.º 18/10.5YFLSB, Secção do Contencioso).
112) Deste modo, estando em causa “um juízo de aplicação de factos a uma dimensão normativa pelo órgão administrativo, este não se encontra vinculado “à determinação de elementos objectivos e objectiváveis, que demonstrem um iter lógico-racional fundado em dados qualitativos e quantitativos” – citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012, “os juízos normativos de apreciação, apenas relevam da apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos”.
113) No caso, projectando-se o critério de formação normativa na praxe avaliativa em que se inclui necessariamente o juízo sobre o mérito, a sua emissão, que envolve um juízo qualificativo por parte do órgão ou entidade administrativa competente, goza de uma ampla margem de liberdade, resultante como se disse de “uma impressão global ou de uma intuição experiente”, bastando que se indiquem, para cumprir suficientemente o dever de fundamentação, “os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas”, com exteriorização das razões que levaram a decidir num ou noutro sentido, evidenciando-se o raciocínio que, perante a situação concreta do procedimento, conduziu à tomada da decisão – fundamentação “objectivada de forma legalmente válida”, que “não revela erro manifesto, crasso ou grosseiro ou que” adopte “critérios manifestamente desajustados”.
114) Porém, devendo reconhecer-se é certo a já mencionada margem de discricionariedade, também se terá de dar nota de que este Conselho a tem procurado minimizar, quer através da introdução de critérios classificativos mais objectivados, aperfeiçoando o regulamento das inspecções, quer ainda, através da sua experiência, ao longo dos anos, com o objectivo de evitar os riscos de soluções menos adequadas, tendo presente que se lhe impõe, como resulta dos artigos 5.º, 1, e 6.º do Código de Procedimento Administrativo, uma acção que se guie pelo princípio da igualdade, tratando todos de forma justa e imparcial.
115) Actuação com respeito pela justiça e igualdade que, diversamente do que é referido na reclamação, se considera ter ocorrido neste caso.
116) Na verdade, visando a estatuição do artigo 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa – os órgãos e agentes administrativos, estando subordinados à Constituição e à Lei, devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé –, por um lado, “acautelar a adopção de igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias, (na perspectiva da proibição de tratamentos preferenciais, enquanto refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no art. 13.º da mesma CRP)” e, “por outro, privilegiar o critério da justa medida na prossecução do interesse público, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas, as que impliquem menos sacrifícios ou menor perturbação na posição jurídica dos administrados” (cf. Ac. da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2011, processo nº 52/11.8YFLSB), com esse objectivo, em cada processo de inspecção, tal como aliás ocorreu neste caso, o Conselho Superior da Magistratura tem o dever de aplicar aos elementos recolhidos em sede de inspecção os critérios legais previstos para a avaliação do mérito dos juízes, procurando concretizar uma uniformidade que assegure uma justiça relativa, de modo que um mesmo aspecto concreto não seja valorado para uns e em relação a outros juízes de forma diversa.
117) No entanto, como se refere na deliberação sobre a qual se pronunciou o acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012, processo 23/12.7YFLSB, aí citada nesta parte, a atribuição da classificação a um juiz, recaindo sobre o seu concreto desempenho, dentro pois de condições próprias em determinado tribunal ou tribunais e por um certo lapso temporal, “não tem de passar pelo cotejo com o concreto trabalho de outro ou outros juízes, cada um com as suas especificidades, não fazendo parte de um processo inspectivo atinente a um juiz os relatórios relativos a outros para que, colocados lado a lado, constituam mais um factor a ponderar no labor classificativo”.
118) Também neste caso foi essa, como se disse, a actuação deste Conselho, como o demonstra a análise que foi efectuada de toda a prestação da Reclamante, salientando-se devidamente na deliberação reclamada, dentro dos critérios que se impunha valorar, os aspectos positivos mas também aqueles que assim se não consideraram, mostrando-se as situações de facto reportadas analisadas equilibradamente, sem violação daqueles princípios, nem infundada arbitrariedade, sendo a notação atribuída o resultado dessa justa e adequada ponderação.
119) Deste modo, por referência agora em concreto ao caso que se analisa, em termos de fundamentação que é exigível, constata-se que a deliberação responde afinal a todas as questões que se impunha apreciar sobre a avaliação da Senhora Juíza, evidenciando todo o percurso lógico que conduziu à decisão, de uma forma suficientemente clara e congruente, sem que deixe dúvidas, assim sobre os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas – o “itinerário valorativo’ da decisão” –, ainda que essa fundamentação resulte de remissão para o relatório de inspecção, que assim vale por essa razão também como fundamentação expressa da deliberação do Permanente deste Conselho, por poder a fundamentação, como se referiu já, ser remissiva.
120) Tal não significa, como se adiantou já anteriormente, que não possa existir discordância sobre tais fundamentos e decisão.
121) Porém, sendo essa legítima, volta a acentuar-se que a discordância não se confunde com a ausência ou insuficiência de fundamentação pois que, independentemente de obter ou não concordância do destinatário ou destinatários, o que releva é que evidencie adequadamente o “itinerário valorativo” a que se aludiu anteriormente, mostrando pois todo o percurso lógico que conduziu à decisão, àquela decisão e não outra, de uma forma clara e congruente, sem que deixe dúvidas sobre os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas – sem esquecer que, estando em causa um juízo de aplicação de factos a uma dimensão normativa pelo órgão administrativo, este “não se encontra vinculado “à determinação de elementos objectivos e objectiváveis, que demonstrem um iter lógico-racional fundado em dados qualitativos e quantitativos”.
122) Do exposto resulta, concluindo nesta parte, que também não ocorre vício de falta de fundamentação ou violação dos supra referidos princípios.

(v)) Da violação dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67º)
123) Sustenta também a Recorrente que a Deliberação sufraga “um entendimento totalmente ilegal e inconstitucional sobre os critérios de apreciação da suficiência ou insuficiência do exercício do Juiz inspeccionado”, fazendo uma interpretação do EMJ e do RIJ “por completo contrária aos basilares princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67º)”.
124) Impugna ainda “que no seu caso concreto – e é esse que releva para os presentes efeitos - se tenha verificado qualquer caso que lhe possa ser adequadamente imputado de prejuízo, muito menos “claro”, para a administração da Justiça e para a imagem dos Tribunais, ou que tenha havido qualquer “descontrolo”, muito menos “absoluto” e menos ainda uma “imagem” dos mesmos Tribunais, bem antes pelo contrário, como resulta à saciedade comprovado pelo elevadíssimo número de decisões que criteriosamente produziu, a qualidade das mesmas e o grau de pacificidade que as caracterizaram”.
125) Salvo o devido respeito, apreciando os referidos argumentos, não se considera, mais uma vez, que lhe assista razão, bastando para tanto ter presente tudo o que se escreveu na deliberação, onde expressamente são analisadas com adequada minúcia as questões levantadas, sem que se encontre motivo, face a tal análise, para considerar que tenham sido violados os aludidos princípios constitucionais.
126) Na verdade, remetendo-se mais uma vez para essa deliberação, e percebendo-se que a problemática se relaciona em particular com a análise que deve ser realizada sobre a adaptação ao serviço dos Magistrados Judiciais, apreciaram-se expressamente os direitos constitucionais à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao princípio da igualdade de tratamento e de fundamentação exigível à administração, sem esquecer os princípios da boa-fé e da confiança.
127) E, especialmente sobre a referida questão da adaptação ao serviço, em que se impõe ter presentes os atrasos processuais verificados e, por lhe ser inerente, a questão do método de trabalho utilizado, a deliberação evidencia claramente o sentido do entendimento sufragado, desde logo por apelo ao quadro legal aplicável, em que se não esquece, como não poderia deixar de ser, o dever constitucional para os juízes de administrarem a justiça, que tem subjacente também a obrigação de decidirem em tempo, na concretização ainda do que deve entender-se por “prazo razoável” – assim por apelo às diversas normas adjectivas reguladoras dos prazos de cadência dos actos processuais, como são, por exemplo, as dos artigos 160 do CPC (prazo geral) e as dos arts. 312 e 328 (designação e continuidade da audiência), 365, 372 e 373 do CPP (elaboração e leitura da sentença) –, na consideração, que é pressuposta, e que por essa razão se relembra de que ao interesse do particular na obtenção de uma resposta pronta à pretensão que deduz ou em não ver excessivamente prolongada uma situação de indefinição – afirmação que tem sido feita quanto ao arguido em processo penal (cf. Jacques Vélu / Rusen Ergec, La convention Européene des Droits de l'Homme, Bruxelles: Bruylant, 1990, p. 438) – soma-se o interesse do Estado em definir, com a máxima prontidão, os conflitos sociais que surgem e de, por essa via, credibilizar o sistema de administração da justiça que, em regra, é seu monopólio. A resolução em tempo útil de um processo judicial é, nesta perspectiva, um sinal da vitalidade do Estado de Direito e um factor de confiança dos cidadãos.
128) Porém, apesar de assim ser, também não se ignorou, como agora não se ignora, que a duração de um processo judicial depende muitas vezes de circunstâncias que podem ser – o que ocorre em muitos casos – estranhas à intervenção do juiz, assim “o número e a complexidade das questões de facto e de direito que nele se colocam, a quantidade das provas a produzir, ou a contribuição das partes ou sujeitos processuais”.
129) E, do mesmo modo, também não se esqueceu que, muitas vezes, “devido a leis processuais pouco adequadas à eficiência da justiça ou ao mau estado da organização judiciária, o volume de serviço a cargo de um juiz é de tal modo elevado que o impede de observar os prazos processuais”, concluindo-se que aí, “embora as capacidades variem de pessoa para pessoa, uma vez verificada essa impossibilidade, os atrasos terão de ser considerados como justificados, designadamente em sede avaliativa”.
130) Por fim, agora já em concreto, verificado o caso da Exma. Sra. Juíza, apesar da dimensão dos atrasos registados – “mesmo descontados os períodos de férias judiciais e de baixa por doença” –, a verdade é que se concluiu que, ponderando que para aqueles atrasos concorreram as condições adversas em que a prestação foi levada a cabo, sem esquecer o contexto de doença de que padeceu como ainda da respectiva progenitora a quem teve de ser prestado apoio – aspectos que, como aí se refere, foram “justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional” –, “os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica”.
131) Assim, basta atender ao conteúdo expresso dessa deliberação para afastar a afirmação da Senhora Juíza de que foi sufragado pela deliberação um “entendimento totalmente ilegal e inconstitucional sobre os critérios de apreciação da suficiência ou insuficiência do exercício do Juiz inspecionado” – fazendo, na sua opinião, “uma interpretação do EMJ e do RIJ “por completo contrária aos basilares princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67°)”.
132) De facto, nessa não se afirmou sequer que pelo facto de terem sido ultrapassados os prazos legalmente previstos para a produção das decisões, independentemente de quais fossem as causas (assim, citando a reclamação, “doença ou incapacitação do próprio Juiz, enorme sobre-acumulação de serviço, exercício de direitos legal ou mesmo constitucionalmente garantidos, como o da assistência à família ou, porventura também gravidez e consequente maternidade”), o exercício da Exma. Inspeccionada iria ser (ou foi) considerado insuficiente e como tal classificado. Pelo contrário, negando tal conclusão, na deliberação, não obstante é certo ter-se entendido que esse contexto “não tem a virtualidade de transformar uma prestação que ficou aquém do exigível numa prestação merecedora de realce ou mesmo meritória” - sendo neste particular e unicamente com esse objectivo que é feita a referência a propósito da indagação ou não da culpa do magistrado, com apelo ao entendimento que tem sido sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça –, afirmou-se afinal que é passível de permitir concluir, de forma aliás aí expressa claramente, que, volta a repetir-se, “os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica”.
133) Ou seja, diversamente do que sustenta a Recorrente, foram expressamente consideradas na deliberação as circunstâncias em que decorreu a sua prestação, quer pessoais quer de serviço, sendo que não residiu nesse aspecto particular da mera ocorrência de atrasos a razão determinante da atribuição da notação proposta pelo Senhor Inspector e depois decidida.
134) Noutros termos, sem esquecer também que objectivamente analisadas essas razões pessoais e de serviço não são afinal bastantes para explicar todos os atrasos ocorridos, que são na verdade muitos – ou, melhor dizendo, imensos –, a questão tida como determinante, e como tal considerada na deliberação em causa, incluída ainda no domínio da análise do método de trabalho, é a da verificação, num elevado número de casos, de uma desconformidade entre as datas de leitura de sentenças proferidas em processo comum criminal e as datas dos respectivos depósitos[6] - questão a que voltaremos infra, aquando da análise desta vertente, dispensando-se pois aqui outras considerações.
135) Conclui-se assim, face ao exposto, pela falta de fundamento da reclamação também nesta parte, o que torna desnecessária maior análise a seu propósito, incluindo sobre violação de princípios constitucionais, esta claramente de afastar.

(iv) Da contradição e obscuridade na apreciação da adaptação ao serviço
136) Remetendo para a resposta, a Recorrente alude à contradição e obscuridade na apreciação da adaptação ao serviço, suportando essa afirmação no facto de se terem contabilizado os atrasos na prolação de despachos e sentença sem que neles se descontassem os períodos de baixa médica que teve de enfrentar e as férias judiciais.
137) Acrescenta que a deliberação recorrida, como antes a deliberação do Permanente, nada adiantou ou colmatou a propósito desse vício constante do relatório.
138) Salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão à Recorrente.
139) Na verdade, a questão foi apreciada na deliberação recorrida, por remissão para a deliberação do Permanente, tendo-se nesta notado que, no relatório, o Exmo. Sr. Inspector-Judicial começou por elencar os processos em que ocorreram atrasos na prolação de despachos ou sentenças.
140) Fê-lo com a menção da data em que o processo foi concluso e da data em que foi despachado, sem formular qualquer observação ou comentário.
141) Depois, referiu as circunstâncias em que ocorreu o exercício da Exma. Sra. Juíza, designadamente os períodos em que, por doença, esta esteve de baixa médica
142) Finalmente, considerou, já numa perspectiva valorativa, que os atrasos estavam, em boa medida, justificados pelo estado de saúde da Exma. Sra. Juíza e, bem assim, pelo volume processual com o qual ela se viu confrontada.
143) Tratou-se de um modo de proceder absolutamente correcto: por um lado, habilitou o órgão com competência para a decisão com os dados objectivos (indicação dos processos em que ocorreram atrasos, por referência às datas da conclusão e do despacho) e, por outro, procurou as causas dos atrasos e, em função delas, com toda a sua experiência e saber, formulou um juízo.
144) Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade ou contradição no que a este segmento concerne.

III. Das questões levantadas sobre a apreciação do mérito.
145) Entrando na análise dos fundamentos da discordância da Exma. Sra. Juíza quanto à classificação atribuída na deliberação recorrida, há que ter presente que, a propósito da apreciação do mérito profissional dos juízes de direito, são estabelecidas regras no EMJ que se assumem, para o CSM, juntamente com as que constam do RIJ, como determinantes.
146) Fazendo aqui uma síntese dessas regras, constata-se em primeiro lugar que, de acordo com o seu mérito, os juízes de direito são classificados de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, atendendo, desde logo, ao modo de desempenho da função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
147) Serão sempre considerados, por um lado (art. 37 do EMJ), o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual, bem como, também, todos os demais elementos descritos no artigo 15.º do RIJ, sendo que, agora como se refere no seu artigo 13.º, a inspecção deverá versar sobre as capacidades humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a preparação técnica, decompondo cada uma destas vertentes nas suas manifestações verificáveis, o que consta expressamente do seu n.º 1, esclarecendo-se de seguida nos seus n.º 2, 3 e 4 o que deve ser considerado no tocante, respectivamente, à capacidade humana para o exercício da função, à adaptação ao serviço e à preparação técnica.
148) Especificamente sobre a atribuição das classificações, estabelecem-se no n.º 1 do artigo 16.º do RIJ os seguintes critérios a atender: a) A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o Juiz de ... teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira; b) A atribuição de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira; c) A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade; d) A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório; e) A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório.
149) No caso, na deliberação recorrida foram cumpridas as exigências de fundamentação a que se aludiu já anteriormente, na apreciação da prestação funcional da Senhora Juíza no período que foi objecto de inspecção.
150) Realçou-se, de forma claramente positiva, “no que concerne às vertentes aludidas no n.º 2 e 4, do art.º 13 do RIJ - idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade da conduta, relacionamento com outros intervenientes processuais e público em geral, prestígio profissional e pessoal de que goza, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida, à categoria intelectual, à capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela e ponderação e conhecimentos revelados nas decisões, estão perfeitamente observadas”.
151) Daí que todos os referidos aspectos, patentes do relatório inspectivo, demonstrem suficientemente que não são as capacidades humanas para o exercício da função nem a preparação técnica da Senhora Juíza que criam, in casu, dificuldades na atribuição de notação superior à proposta pelo Senhor Inspector.
152) Assim se concluiu, afirmando-se que se tem “por adquirido que a Exma. Sra. Juíza, ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, é merecedora dos elogios que ficaram plasmados no relatório”, tratando-se “sem dúvida alguma, de uma magistrada cívica e eticamente idónea, bem ciente do seu múnus funcional e que denota, nas suas intervenções processuais, inteligência e sensatez”.
153) Como, ainda, que “ao nível da preparação técnica, sufragamos também as considerações do Exmo. Sr. Inspector-Judicial: em cada uma das jurisdições em que a Exma. Sra. Juíza foi chamada a intervir, fê-lo com acerto, fundamentando as suas decisões em termos que evidenciam uma boa preparação jurídica e uma cuidada análise das questões”.
154) Ou também que, não deslustrando minimamente a sua prestação os reparos que lhe foram apontados, “se a avaliação se restringisse a estes dois aspectos, diríamos que a Exma. Sra. Juíza manteve, no período de tempo objecto da inspecção, uma prestação funcional merecedora de realce, com a consequente confirmação da classificação de Bom atribuída na primeira inspecção ou mesmo, ponderando a antiguidade da Exma. Sra. Juíza, da nota de mérito de Bom com Distinção.”
155) Noutros termos, tendo sido esse de facto o factor determinante para obstar à atribuição de notação superior por parte do Exmo. Sr. Inspector, releva aqui a vertente da adaptação ao serviço, pois que, citando o mesmo relatório, “no que concerne às vertentes produtividade, método e celeridade na decisão, aludidas no n.º 3, do art.º 13 do RIJ, elas não se encontram devidamente observadas, desde logo, pela prolação dos despachos com atrasos, como se vê da lista de fls. 52 a 69, deste relatório, bem como pelas sentenças lidas por apontamento, vindo depois a ser devidamente escritas e depositadas algumas delas com atrasos na ordem dos três anos, como se alcança da lista de fls 53.”
156) E, como aí se refere também, “se pensamos que os atrasos não seriam, por si só, motivo para propor uma descida na classificação, o mesmo já não pensamos no que concerne à leitura das sentenças por apontamento, com o posterior depósito”.
157) Como o foi também, igualmente, para o Conselho Permanente, onde se referiu, a propósito, que não podendo o juiz ser avaliado apenas “pela capacidade que tem para o exercício da função ou pelos conhecimentos jurídicos de que é portador e exibe”, tendo “de o ser também pelo modo como, em concreto, coloca a sua capacidade e os seus conhecimentos ao serviço da administração da justiça, solucionando os conflitos de interesse que lhe surgem de forma prática e em prazo razoável”, assume-se por essa razão a adaptação ao serviço como um dos elementos a avaliar, havendo que analisar, dentro dessa, a questão dos atrasos processuais e a do método de trabalho.
158) Este é, sem dúvida, um factor importante na avaliação do desempenho dos juízes.
159) E, não sendo efectivamente o único, pois que todos os restantes deverão ser considerados, não se pode dizer que do simples facto de o mesmo poder assumir particular relevância para a atribuição de uma dada classificação resulte que esteja a assumir peso desproporcional face aos demais.
160) Na verdade, e para que dúvidas não haja a esse respeito, considerando-se ser a celeridade, muito embora sem descurar a qualidade, uma vertente determinante para que a Justiça se realize plenamente – pois que os cidadãos, o povo em nome de quem é administrada, esperam uma justiça pronta, ou pelo menos em prazo razoável, tanto mais que uma decisão tardia, por melhores argumentos factuais e jurídicos que comporte, já não realiza em muitos casos qualquer efeito útil, de real e efectiva conformação social –, reconhecendo-se ainda que não podem ser esquecidas as condições concretas em que se exerceram funções (onde revela desde logo e particularmente a quantidade de serviço a cargo do juiz, na medida em que, sendo este excessivo, só muito dificilmente se poderão alcançar aqueles padrões desejáveis de qualidade e celeridade), torna-se assim imperioso, para considerar todos os factores avaliativos que aqui relevam, que se exija do juiz uma prestação equilibrada, tornando-se necessário, para o conseguir, que utilize um método adequado de gestão do seu tempo e esforço, de tal modo que, face ao serviço a seu cargo, todo ele pois, procure dar a melhor resposta em termos de qualidade e quantidade, mas sem esquecer a celeridade.
161) E, não obstante as dificuldades existentes em traduzir, com objectividade bastante, em exactos números, a quantidade de serviço que deve ser tida como aceitável e exigível para cada juiz, têm como se sabe sido apresentados vários critérios/métodos que visam essa quantificação, de que são exemplo os Valores de Referência Processual, assim também por parte deste Conselho, mas também oriundos do poder legislativo, mas com diferentes resultados, diga-se, o que bem evidencia as dificuldades existentes em quantificar realidades que afinal são diversas, mesmo em termos processuais – “cada caso é um caso”.
162) Porém, apesar dessas dificuldades, o CSM, no exercício Constitucional das suas funções, tem procurado encontrar soluções adequadas, no conhecimento que lhe advém também da sua prática, desde logo a inspectiva, procurando que a prestação de cada um dos juízes seja avaliada e classificada de acordo com as exactas condições de serviço a seu cargo e dos resultados efectivamente conseguidos.
163) E, nesse sentido, para tais efeitos, face ao que foi concretizado no caso no relatório inspectivo, nos termos já afirmados, estão reunidos os elementos necessários para apreciar, com o adequado peso em termos classificativos no global da prestação da Senhora Juíza (incluindo pois todos os demais aspectos, entre os quais os que foram tidos anteriormente como claramente positivos), a vertente da adaptação ao serviço.
164) Entre tais elementos contam-se, desde logo, como era pressuposto, para que pudessem ser convenientemente analisados e ponderados, os casos em que ocorreu ultrapassagem de prazos para prolação de decisões, cuja lista se incluiu, referente a todos os tribunais onde a mesma exerceu funções, mas em especial no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ... Juízo ... da Comarca de ..., lista essa inegavelmente extensa e em alguns com dimensão não despicienda (mesmo descontando os períodos de férias judiciais e de baixa por doença da Exma. Sra. Juíza), como se refere na deliberação.
165) Porém, como se referiu já anteriormente, tais atrasos acabaram no entanto por não assumir, no caso, relevância determinante em termos classificativos por terem concorrido as condições adversas em que a prestação da Exma. Sra. Juíza foi levada a cabo[7], tendo-se concluído, em termos de resultado da ponderação de todos os factores, no sentido de que “os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica.”
166) Lê-se na deliberação, com remissão para a deliberação do Permanente, a esse respeito: “Com efeito, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica. No ... Juízo ... de ..., deparou-se com um grande número de processos pendentes, a aguardar julgamento, o que se reflectiu numa agenda sobrecarregada, cujo cumprimento obrigou a que despendesse muitas horas na sala de audiências. Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional.”
167) Mas, para além desses elementos, também se impunha atender, como afinal se atendeu, ainda no âmbito da vertente do método de trabalho, aos casos – em número elevado – em que ocorreu desconformidade entre as datas de leitura de sentenças proferidas em processo comum criminal e as datas dos respectivos depósitos (prática que o Exmo. Sr. Inspector qualificou como sentenças por apontamento).
168) Trata-se de prática que este Conselho tem repetidamente censurado, não só em termos avaliativos e sim também ao nível disciplinar (como aliás ocorreu no caso), por se tratar de procedimento que, para além de envolver em si mesmo uma situação de atraso processual, se assume como gerador de prejuízos para o serviço e para a imagem global dos juízes.
169) E não se diga que essa preocupação é recente pois que, como se refere na deliberação reclamada, e que aqui agora se repete, se trata de entendimento já “expresso na deliberação do Permanente de 4 de Dezembro de 2001, renovado e levado ao conhecimento dos Exmos. Srs. Juízes através da Circular n.º 40/2006, de 13.03: “O Conselho Superior da Magistratura tem vindo a verificar que, por vezes, os Senhores Juízes, findos os julgamentos criminais, proferem oralmente as decisões mas só as reduzem a escrito e depositam posteriormente, para além do prazo devido.
170) Essa prática tem provocado, em certos casos, um inaceitável descontrolo dos serviços, com consequências graves para as partes e para o próprio prestígio dos tribunais, susceptível de valoração disciplinar.
171) O Conselho Superior da Magistratura entende ser oportuno, neste momento, manifestar aos Senhores Juízes o entendimento de que se considera tal prática inadmissível e processualmente incorrecta.”
172) Dando-se aqui por reproduzido tudo o mais que é mencionado a esse respeito na mesma deliberação, em particular sobre a sua aplicação ao caso que se analisa, não se vê também agora como possa deixar de ser atribuída relevância a tais práticas em termos classificativos.
173) Aliás, bem elucidativas das consequências que podem ter e que aliás tiveram basta relembrar os casos, também mencionados, dos processos n.ºs 2078/09.2TBCSC e 1102/07.8PDCSC, que, como certamente em muitos outros, não podem ser explicados apenas pelas razões que, num ou outro momento, possam ter conduzido a uma maior carga processual e consequente diminuição do tempo disponível para a elaboração das sentenças, razões essas que poderão apenas mitigar a gravidade desse modo de proceder.
174) Na verdade, em todas essas situações é afectada directamente a imagem que os cidadãos têm dos tribunais e dos respectivos titulares, assim dos juízes, por lhes serem associados comportamentos de descontrolo sobre o serviço.
175) E, dentro desse contexto, face à gravidade que atingiram no caso tais práticas, quer pelo número de situações verificadas quer pela dimensão temporal que atingiram em alguns casos, torna-se evidente a conclusão, a que se chegou no relatório e depois na deliberação reclamada, de que a Exma. Sra. Juíza inspeccionada, ao longo do período sobre o qual recaiu a inspecção, não utilizou um método de trabalho adequado, em termos de evitar os prejuízos a que supra se aludiu, razão pela qual, e na mesma medida, fica de forma evidente degradado o realce que a prestação que desenvolveu, a não terem ocorrido tais situações, poderia merecer.
176) Tudo ponderado, tais elementos dão afinal sustentação efectiva à análise crítica efectuada quanto à produtividade/adaptação ao serviço da Senhora Juíza, análise que, fazendo-se constar do relatório, fundamenta também a deliberação reclamada.
177) Deste modo, não se acompanha a Recorrente quanto à leitura que faz da sua prestação, pois que a negatividade antes referida, que esteve presente em parte considerável da sua prestação, acaba por impedir, em absoluto, numa consideração global e ponderada dos factores atendíveis, qualquer juízo meritório, como ainda sequer que se possa considerar, face a todo o seu desempenho, que, nas condições em que desenvolveu a actividade, tenha evidenciado possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, pressuposto da atribuição da classificação de Bom (art. 16º, nº1, al. c) do RIJ), por serem incompatíveis mesmo com uma prestação de realce as suas supra referidas práticas.
178) De facto, mesmo esse realce e a correspondente notação de Bom pressupõem uma prestação pautada pelo equilíbrio em todas as vertentes, que neste caso não ocorre, pois que, sendo evidenciadas as qualidades para a função quer no capítulo das capacidades humanas quer no da preparação técnica, já no que diz respeito à adaptação ao serviço a prestação foi pouco conseguida durante o período inspeccionado.
179) Em conformidade com o que antecede, estamos convictos que a deliberação recorrida foi proferida no termo de um processo que salvaguardou todas os direitos e garantias da recorrente e procedeu a uma correcta avaliação do desempenho desta no período sob escrutínio.
180) De modo que terminámos lembrando, com o Ac. do STJ de 26.06.2013 (processo n.º 104/12.7YFLSB) que o recurso da deliberação que atribui determinada classificação a um magistrado é um recurso de mera legalidade, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, salvo em caso de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados.
181) Efectivamente, em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra, ser sindicado judicialmente porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.
182) Por todo o exposto – e pelo demais que consta da deliberação recorrida -, entendemos que presente recurso está condenado ao insucesso.”

Em alegações a recorrente repetiu a argumentação aduzida no requerimento inicial.

O Conselho Superior da Magistratura em alegações manteve a posição inicialmente assumida.

O Exº Mº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual, analisando, com profundidade, as questões propostas, conclui pela improcedência do recurso.

                                            Os autos tiveram os vistos legais.

                                                                  *

É a seguinte a matéria de facto apurada, com interesse para a decisão:

I. - Introdução

A presente inspecção ordinária de âmbito classificativo ao serviço da Exma. Juiz de ..., Dra. AA, inclui-se no plano de inspecções do ano de 2012, sendo que a inspecção ao serviço prestado pela Dra. AA  esteve  inscrita no plano de 2010, tendo esta requerido que a sua inspecção fosse relegada para momento posterior.

II. - Nota curricular

1. – Comarca de naturalidade: ...

2. – Data de nascimento: ...

3. – Data da Licenciatura: ...

4. – Universidade: ...

5. – Classificação final universitária: ...

6. – Percurso profissional:


· Juiz de ..., em regime de estágio, na Comarca de ..., por Despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 13-5-2003, publicado no DR, 2ª Série de 23-5-2003, com efeitos a 12-5-2003;
· Juiz de ..., nomeação como Auxiliar, na Comarca de ... por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16-3-2004, com efeitos a partir de 1-4-2004, até à publicação do movimento judicial ordinário, publicado no DR, 2ª Série de 31-3-2004;;
· Juiz de ..., colocação na Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16-7-2004, publicada no DR – 2ª Série de 14-9-2004;
· Juiz de ..., transferência para o ... Juízo da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-7-2005, publicada no DR – 2ª Série de 14-9-2005;
· Juiz de ..., transferência a pedido para o ... Juízo Criminal da  Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15-7-2008, publicada no DR – 2ª Série de 29-8-2008, nunca  aqui tendo exercido funções,  tendo tomado posse  deste Juízo em 4-11-2008, na Comarca de ....
· Juiz de ..., destacamento  para o Tribunal da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10-7-2008, publicada no DR – 2ª Série de 4-11-2008, tendo nesta data tomado posse,  em simultâneo com a posse anterior do 2º Juízo ... de ...;
·  Juiz de ..., transferência para o ... Juízo ...  da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-7-2009, publicada no DR – 2ª Série de 31-8-2009, com posse  em 25-9-2009;
· Juiz de ..., permuta para o ... Juízo ...  da Comarca de ... - ... Secção -, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 24-11-2010, publicada no DR – 2ª Série de 15-1-2010. Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 5-1-2010 a permuta produz efeitos a 4-1-2010.  Tomou posse  em 5-1-2010.
· Juiz de ..., transferência a pedido para o  Juízo de Instância ...  de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10-7-2012, publicada no DR – 2ª Série de 31-8-2012, não constando que  ali tivesse tomado posse até  ao início da inspecção.

7. – Registo disciplinar:

            Do seu registo disciplinar constam dois registos, a saber:

            - um instaurado  em 21-9-2010,  referente  a  serviço prestado no... Juízo Criminal   da Comarca de ...,  tendo sido aplicada pena  15 dias de multa, em Conselho Permanente de  22-10-2011;

            - um instaurado  em 6-12-2011,  referente  a  serviço prestado no ... Juízo Criminal da Comarca de ...,  tendo sido aplicada a pena de advertência.

8. – Classificações constantes do Certificado de Registo Individual:
· BOM,  no período  de 20-9-2004  a 15-9-2005,  na Comarca de ....

9. – Período de exercício de funções:

Considerando-se apenas o exercício efectivo de magistratura judicial com início em 1 de Abril de 2004, excluindo-se, portanto, o período enquanto ‘Juiz de ... em regime de estágio’, temos que apresentava:
· À data a que se reporta o termo do tempo sob apreciação na presente acção inspectiva – 16 de Dezembro  de 2012 –o tempo de serviço de oito  anos e oito meses e quinze dias.
· Á data a que se reporta o início do exercício sob apreciação na presente acção inspectiva – 16 de Setembro de 2005 –  o tempo de serviço de um ano  e 5 meses e quinze dias ..
· No que concerne ao período sob observação, apresenta, um tempo real e efectivo de serviço de sete anos e  3 meses.

III. - Apreciação e sua fundamentação

1. – Capacidades humanas:

A Dra. AA trata-se de magistrada de trato correcto e educado, observadora do dever de reserva exigível pelo exercício da função, a qual exerce com independência e isenção e, bem assim, dignidade de conduta.

É pessoa inteligente e interessada, o que lhe permite manter em bom nível os seus conhecimentos jurídicos, quer ao nível da doutrina quer da jurisprudência, cuja evolução vem acompanhando diligentemente, o que se alcança da consulta das suas decisões  elaboradas nos processos  e ilustrada pelos trabalhos juntos  em apenso, por nós seleccionados, uma vez que  a Dra. não apresentou  trabalhos.

Assim, pode afirmar-se, em jeito de conclusões, que, de tudo quanto pude observar, quer das conversas pessoais que com ela mantive, quer da análise das suas intervenções processuais (escritas e orais[8]), e, bem assim, do que livre e espontaneamente foi sendo transmitido pelas mais diversas pessoas que com ela trabalharam, no período inspectivo em causa, a magistrada judicial  Dra. AA:
® Possui idoneidade cívica e ética, pautando a sua conduta pela plena observância do dever de reserva que o exercício da função exige;
® Pauta o seu exercício profissional pela independência, isenção e dignidade de conduta;
® É inteligente, sensata e esforçada;
® Possui sentido de justiça, revelando boa capacidade para estudar e compreender as mais diversas questões inerentes à problemática dos casos concretos que teve que julgar, conhecendo e avaliando, consequentemente, de forma adequada as mais diversas circunstâncias socioeconómicas subjacentes;
® Manteve um bom relacionamento com os demais magistrados, em exercício de funções nos tribunais em apreciação, revelando-se cordial no trato;
® Pauta o seu relacionamento com Srs. Advogados e Srs. Funcionários pela educação e correcção de trato.

                                                          

Em resumo:
Ä Ao nível das capacidades humanas, da conduta e postura adoptadas pelo Dra. AA pode afirmar-se que estamos perante magistrada com capacidade para o exercício da magistratura judicial.
Ä

*

2. – Adaptação ao serviço:

2.1 – Exercício sob apreciação:

2.2 – Faltas ao serviço:

              No que concerne ao exercício no período sob observação, são assinaláveis as seguintes faltas.

TempoDelimitação

inicio                                fim

Motivação
1 dia14-12-2006                 14-12-2005artº 40º C. Trabalho
2 dias  07-02-2006                 09-02-2006artº 29º  Lei 100/99
5 dias  19-04-2006                  23-04-2006 artº 29º  Lei 100/99
17 dias   30-08-2006                 19-06-2006artº 29º  Lei 100/99
1 dia  15-02-2007                 16-02-2007artº 52º  Lei 100/99
1 dia   21-04-2008                  22-04-2008 Artº 10º  Lei 21/85
60 dias  01-09-2008                 30-10-2008 artº 29º  Lei 100/99
22 dias 11-05-2009                  01-06-2009artº 29º  Lei 100/99
21 dias  04-09-2009                 25-09-2009artº 29º  Lei 100/99
1 dia 14-02-2010                  15-02-2010Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia 17-02-2010                  18-02-2010Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia 10-11-2010                  11-11-2010Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia 26-11-2010                  27-11-2010Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia 06-12-2010                  07-12-2010artº 29º  Lei 100/99
1 dia  21-01-2011                   21-01-2011Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia   08-02-2011                  08-02-2011artº 52º  Lei 100/99
1 dia  30-05-2011                   30-05-2011artº 53º  Lei 100/99
1 dia 31-05-2011                  31-05-2011Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia 13-07-2011                  13-07-2011Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia  14-07-2011                   14-07-2011artº 53º  Lei 100/99
1 dia 09-09-2011                  09-09-2011Artº 10º nº 1  Lei 21/85
1 dia 06-01-2012                  06-01-2012Artº 10º nº 1  Lei 21/85
5 dias 16-01-2012                  20-01-2012artº 29º  Lei 100/99
1 dia15-02-2012                    15-02-2012artº 27º  Lei 100/99
1 dia 26-03-2012                    26-03-2012Artº 10º nº 1  Lei 21/85
2 dias  21-05-2012                   22-05-2012artº 29º  Lei 100/99
1 dia   31-08-2012                   31-08-2012artº 29º  Lei 100/99
60 dias  31-8-2012                     29-10-2012artº 29º  a 31º Lei 100/99
--A partir de  30-10-2012 sob junta médica  pela adse.

                                                           *

2.3 – Condições específicas do exercício:

2.3. –A – NO ... JUÍZO DA Comarca de ...

Comarca com dois Juízos de competência genérica, está-lhes cometida, por isso e essencialmente, preparar e julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, para proceder à instrução criminal, para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, e bem assim, preparar as causas a que corresponda a forma de processo ordinário, cujo julgamento é cometido ao Juiz de Círculo. 

As instalações, em edifício moderno, são adequadas  à actividade.

A Dra. AA exerceu aqui funções  como efectiva entre 21 de Setembro de 2005 e  29 de Agosto de 2008, tendo recebido um número considerável de processos para proferir decisões de fundo, que em algumas justificações de atrasos dadas nos processos, rondam os setenta.

Exerceu também neste Juízo, num segundo período,  como auxiliar entre 4 de Novembro de 2008  e 31 de Agosto de 2009. sendo que  neste Juízo exercia funções, também como auxiliar, uma outra Senhora Juiz, a Dra.  BB, pelo  que na divisão de serviço,  ficou adstrito à Dra. AA o seguinte:

- Os processos com número que finde em algarismo “0” ou par;

- Os julgamentos agendados para segundas, quartas e sextas numa semana e na semana seguinte os  agendados para terça e quinta.

- O turno semanal de  processos sumários, primeiro interrogatório  e diligência de natureza urgente,  era assegurado pela  Sra. Magistrada que  presidia aos julgamentos  na semana de segunda, quarta e sexta;

- Os processos  cobrados sem despacho ou nos quais foi aberta  mão pela  Sra. Juiz Titular anterior a  1 de Setembro de 2008, a Dra. AA,  serão a esta conclusos, independentemente  do  algarismo  em que finde o número do processo.

                       

2.3. –B – NO ... JUÍZO CRIMINAL DE ...

Juízo de competência específica criminal,  funciona em edifício moderno, no Palácio da Justiça, com boas condições para o funcionamento da actividade.  

O volume processual pode considerar-se normal.

                        2.3. –C – NO ... JUÍZO CRIMINAL DE ...

Juízo de competência específica criminal,  funciona em edifício moderno, Campus da Justiça, no  com boas condições para o funcionamento da actividade.  

A Dra. AA encontrou uma pendência oficial elevada e uma agenda bastante sobrecarregada de processos que,  por indisponibilidade de agenda, estiveram até 2007 a aguardar a marcação de julgamento, vindo depois a ser marcados para 2009 e 2010, sendo que a sua antecessora,  reagendou muitos julgamentos de 2009 para 2010 e  desmarcou outros, ordenando nova conclusão, cujos processos vieram a ser conclusos  à Dra. AA para nova marcação  de julgamento.

A pendência de Secretaria, muito elevada, e com quadro incompleto levou a que tivesse muitos dos processos que em 2007 designaram julgamento para 2009 e 2010 sem o respectivo despacho cumprido, o que obrigou a que a Dra. AA procedesse a novo reagendamento,  estabelecendo precedências conforme se alcança do provimento 1/2010 junto aos autos, agilizando procedimentos com a Secção,  conforme  sucessivos provimentos juntos aos autos.

Entre a data da posse e o dia 5 de Janeiro de 2012 o ... Juízo contou com  a Dra. CC como juiz auxiliar afecta às duas secções,  tendo em nesta data  a sido substituída pela Dra. DD que, a partir de 19 de Janeiro de 2012 ficou afecta  ao ... Juízo ...,  deixando de despachar processos  do ... Juízo, apenas fazendo os julgamentos que lhe estavam distribuídos. Assim, os processos conclusos a esta Senhora Magistrada  foram conclusos à Dra. AA.

Não deixou processos por despachar e procedeu à entrega de todas as sentenças para depósito, conforme foi certificado pela Sra. Escrivã de Direito.

                                               *

2.4 – Organização e produtividade:

2.4.1 – Considerando o movimento processual:

A apreciação quanto a este aspecto terá em consideração o movimento processual, resultante dos mapas anexos obtidos com recurso ao programa informático ‘Habilus’ – Módulo de Consultas e Estatística – Análise de Pendências: Estatística Oficial (processos sem decisão final) e Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final), segundo três condicionantes: - processos recebidos  (pendentes, quando do início do exercício + distribuídos, durante o respectivo exercício); - processos findos, no decurso do exercício; - processos pendentes, quando do fim do exercício.

Assim:

Estatística Oficial (processos sem decisão final):

2.4.1. –A – NO ... JUÍZO DA Comarca de ...

A-  Na primeira fase, como efectiva

A.1.-Na justiça cível:

Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 996 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 1505 processos e findos 1626, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 875 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 121 processos

Tais números distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que se apresenta, da seguinte forma:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 21-09-2005Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008Pendentes depois de 29-08-2008
Acções Ordinárias...Juízo52623084
Acções Sumárias... Juízo104899994
Acções Sumaríssimas... Juízo9522724577
Acções Especiais... Juízo11161413
Divórcios e Separações... Juízo830317
Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003)... Juízo10286644
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)... Juízo9738218
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)... Juízo377754722409
Execuções Especiais (após 15 Set 2003)... Juízo0101
Inventários... Juízo51334539
Falência/Recuperação Empresa/Insolvência... Juízo0752
Providências Cautelares... Juízo342423
Outros Processos (mapa oficial)... Juízo521029361
Deprecadas Distribuídas... Juízo4111914317
Outras Deprecadas... Juízo0651
Outros Processos (não constam mapa oficial)... Juízo3645
Total 99615051626875

            A.2. Na justiça penal:

Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 203 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 479 processos e findos 462, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 220 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um agravamento de 17 processos.

Os números referidos de forma global distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que a seguir se apresenta, da seguinte forma:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 21-09-2005Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008Pendentes depois de 29-08-2008
Processos Comuns (Jurí ou Colectivo)... Juízo26223612
Processos Comuns (Singular)... Juízo1032271819
Processos Sumários... Juízo055532
Processos Sumaríssimos... Juízo1551
Processo Abreviados e Outros... Juízo4581
Recursos de Contra-Ordenação... Juízo43767445
Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial)... Juízo2314352
Deprecadas Distribuídas... Juízo1340
Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial)... Juízo272668
Total 203479462220


A.3. Na justiça tutelar:

            Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 24 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 134 processos e findos 96, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 62 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um agravamento de 38 processos.

Os números, que supra se referem sob a forma global, apresentam a distribuição que se mostra no quadro abaixo apresentado e segundo as espécies no mesmo mencionadas.

Estatística Oficial
Justiça Tutelar
21-09-2005 a 29-08-2008
EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 21-09-2005Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008Pendentes depois de 29-08-2008
Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade... Juízo5573
Regulações do Exercício do Poder Paternal... Juízo6644723
Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal... Juízo11443223
Entregas Judiciais de Menor... Juízo0110
Constituições da Adopção Plena/Restrita... Juízo0110
Processos de Promoção e Protecção... Juízo215611
Processos Tutelares Educativos... Juízo0422
Total 241349662

 
A.4. Na instrução criminal:

            Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 6 processo ( sendo 6 instruções), tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 25 processos (sendo 21 instruções)  e findos 33 ((sendo 19 instruções) deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 8 processos.( sendo 8 instruções).

Tais números globais têm a explicitação, segundo as diversas espécies, que se apresenta no quadro que se segue:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 21-09-2005Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008Pendentes depois de 29-08-2008
Instruções... Juízo621198
Actos Jurisdicionais... Juízo014140
Total 635338

*

Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final):

Área ProcessualPendência inicialEntrados entre

 21-9-2005 e 29.8.2008

Findos entre

21-9-2005 e 29.8.2008

Pendência final
Justiça Cível1211151016601061
Justiça Penal412479482409
Justiça Tutelar4613577104
Instrução Criminal7353111
Total1676215922501585

B - Na segunda fase, como auxiliar

Uma vez que nesta fase, enquanto auxiliar, o serviço do Juízo era dividido pelas duas Senhoras Magistradas, não é possível  concretizar estatisticamente  as diferenças entre processos pendentes, entrados e findos, referentes à Dra. AA,  sendo, sensivelmente de  metade o que respeita à Dra AA. Assim,  para ilustrar o movimento do Juízo,  os números expressam-se nos mapas  que seguem:

B.1.-Na justiça cível:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 04-11-2008Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009Pendentes depois de 31-08-2009
Acções Ordinárias... Juízo88122675
Acções Sumárias... Juízo95193183
Acções Sumaríssimas... Juízo71514874
Acções Especiais... Juízo125215
Divórcios e Separações... Juízo107107
Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003)... Juízo420537
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)... Juízo172712
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)... Juízo42217976525
Execuções Especiais (após 15 Set 2003)... Juízo2103
Inventários... Juízo418940
Falência/Recuperação Empresa/Insolvência... Juízo2121
Providências Cautelares... Juízo39102
Outros Processos (mapa oficial)... Juízo58683096
Deprecadas Distribuídas... Juízo21172414
Outras Deprecadas... Juízo1010
Outros Processos (não constam mapa oficial)... Juízo4114
Total 889380282987

                    B.2.-Na justiça penal:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 04-11-2008Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009Pendentes depois de 31-08-2009
Processos Comuns (Jurí ou Colectivo)... Juízo9155
Processos Comuns (Singular)... Juízo1453874109
Processos Sumários... Juízo317182
Processos Sumaríssimos... Juízo1010
Processo Abreviados e Outros... Juízo2451
Transgressões... Juízo0000
Recursos de Contra-Ordenação... Juízo4342522
Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial)... Juízo2754
Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial)... Juízo615165
Total 21186149148

        

                    B.3.-Na justiça tutelar:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 04-11-2008Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009Pendentes depois de 31-08-2009
Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade... Juízo4031
Regulações do Exercício do Poder Paternal... Juízo22121717
Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal... Juízo26231831
Constituições da Adopção Plena/Restrita... Juízo0101
Processos de Promoção e Protecção... Juízo119713
Processos Tutelares Educativos... Juízo1001
Total 64454564

  B.4.-Na instrução criminal:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 04-11-2008Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009Pendentes depois de 31-08-2009
Instruções... Juízo7575
Actos Jurisdicionais... Juízo0550
Total 710125

                                     **

2.4.1. –B – NO ... JUÍZO ... DA COMARCA DE ...

Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 440 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 166 processos e findos 173, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 433 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 7 processos.

Os números referidos de forma global distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que a seguir se apresenta, da seguinte forma:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 25-09-2009Entrados entre 25-09-2009 e 14-01-2010Findos entre 25-09-2009 e 14-01-2010Pendentes depois de 14-01-2010
Processos Comuns (Jurí ou Colectivo)... Juízo ...383239
Processos Comuns (Singular)... Juízo ...2835064269
Processos Sumários... Juízo ...13606310
Processos Sumaríssimos... Juízo ...3627
Processo Abreviados e Outros... Juízo ...17131020
Transgressões... Juízo ...211022
Recursos de Contra-Ordenação... Juízo ...1510718
Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial)... Juízo ...21151422
Deprecadas Distribuídas... Juízo ...1010
Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial)... Juízo ...2881026
Total 440166173433

Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final):

Área ProcessualPendência inicialEntrados entre

 25-9-2009 e

14-1-2010

Findos entre

25-9-2009 e

14-1-2010

Pendência final
Justiça Penal21011662232044

2.4.1. –C – NO ... JUÍZO ...L DA COMARCA DE ... – ... SECÇÃO

Tendo-se em conta que entre 5-1-2010 e 19-1-2012 o ... Juízo contou com juiz auxiliar,  não sendo possível diferenciar  o exercício de cada uma das senhoras magistradas, analisa-se o movimento da ... Secção do ... Juízo, que no início de funções da Dra. AA tinha uma  pendência inicial global de 1331 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 895 processos e findos 1410, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 816 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 515 processos.

Os números referidos de forma global distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que a seguir se apresenta, da seguinte forma:

Estatística Oficial
Justiça Penal
15-01-2010 a 31-08-2012
EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 15-01-2010Entrados entre 15-01-2010 e 31-08-2012Findos entre 15-01-2010 e 31-08-2012Pendentes depois de 31-08-2012
Processos Comuns (Singular)... Juízo - ... Secção13116531173791
Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial)... Juízo - ... Secção593908
Deprecadas Distribuídas... Juízo - ... Secção0440
Outras Deprecadas... Juízo - ... Secção113140
Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial)... Juízo - ... Secção1413212917
Total 13318951410816

Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final):

Área ProcessualPendência inicialEntrados entre

15-1-2010 e

31-8-2012

Findos entre

15-1-2010 e

31-8-2012

Pendência final
Justiça Penal192190511141712

2.4.2 – Considerando as decisões finais proferidas (sentenças e saneadores):

Tendo em conta os elementos analisados – livros de sentenças, livro de registo de saneadores, estatística fornecida e conferência de processos – é possível estabelecer os quadros de produtividade que abaixo se passam a apresentar e no que se refere ao período de 21-9-2005 a 31-08-2012.

Assim:

                                   *

            2.4.2. –A- NO ... JUÍZO DA Comarca de ...

A. – Decisões finais/sentenças proferidas:

De acordo com os elementos recolhidos da análise do ‘livros de registo e de depósito de sentenças’, temos que são os seguintes os números referentes às decisões finais/sentenças proferidas:

            AA- Na primeira fase como efectiva

AA-1. Na área cível:

Espéciesde  21-9-2005

 a

 31-8-2006

(1)

de 1-9-2006

a

31-8-2007

(2)

de 1-9-2007

 a

29-8-2008

(3)

TOTAL
Ordinárias34512
Sumárias42301284
Sumaríssimas/AECOP 5910048207
Acções Especiais--33
Divórcios e Separações87621
Execuções 384040118
Inventários622836
Embargos/Oposições à Execução46111
Reclamações de Créditos148325
Falência/ Insolvência/ Recuperação de Empresa-224
Outras relativas à Insolvência3126
Providências Cautelares78823
Habilitação de Herdeiro/Cessionário314-17
Interdição/Inabilitação1 23
Autorização Judicial-2-2
Recurso de Impugnação de concessão de Apoio Judiciário-1-1
Outras-1-1
TOTAL188246140574

Obs: Nestes números encontram-se incluídas sentenças homologatórias (transacção/desistência), de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferidas em acções não contestadas, passando a explicitar-se:

                       

                        (1)

◊    6  -  Sentenças em acções contestadas

◊    72  -  Sentenças em Acções  Não contestadas

◊    16  -  Sentenças  homologatórias de transacção/desistência

◊    6  -  Sentenças  homologatórias da partilha

◊    8  -  Sentenças  a decretar o divórcio

◊    29  -  Sentenças  Extintivas ( Inutilidade/impossibilidade da lide)

◊    38 -  Sentenças Extintivas de Execução

◊    11  -  Sentenças a  conferir força executiva

◊      2  -  A decidir outros incidentes ou excepções

(2)

◊    9  -   Sentenças em acções contestadas

◊    90  -  Sentenças em Acções  Não contestadas

◊    27  -  Sentenças  homologatórias de transacção/desistência

◊    21  -  Sentenças  homologatórias da partilha

◊    7  -   Sentenças  a decretar o divórcio

◊    31  -  Sentenças  Extintivas ( Inutilidade/impossibilidade da lide)

◊    25 -  Sentenças Extintivas de Execução

◊    15 -  Sentenças a extinguir a execução por prescrição

◊    21  -  Sentenças a  conferir força executiva

(3)

◊    5  -   Sentenças em acções contestadas

◊    24  -  Sentenças em Acções  Não contestadas

◊    28  -  Sentenças  homologatórias de transacção/desistência

◊    6  -  Sentenças  homologatórias da partilha

◊    6  -   Sentenças  a decretar o divórcio

◊    11  -  Sentenças  Extintivas ( Inutilidade/impossibilidade da lide)

◊    19 -  Sentenças Extintivas de Execução

◊    18 -  Sentenças a extinguir a execução por prescrição

◊    18  -  Sentenças a  conferir força executiva

◊      4  -  A decidir outros incidentes ou excepções

AA-2. Na área penal:

Espéciesde  21-9-2005

 a

 31-8-2006

de 1-9-2006

a

31-8-2007

de 1-9-2007

 a

29-8-2008

TOTAL
Processos Comum Singular463551132
Processos Sumários1131226
Processos Sumaríssimos-112
Processo Abreviado e Outros3216
Recursos de Contra-Ordenação64-10
TOTAL664565176

*

AA-3. Na área tutelar:

Espéciesde  21-9-2005

 a

 31-8-2006

(1)

de 1-9-2006

a

31-8-2007

(2)

de 1-9-2007

 a

29-8-2008

(3)

TOTAL
Reg. Poder Paternal15171143
Alt./Incumprimento Reg. Poder Paternal513927
Promoção e Protecção--11
Tutelar Educativo-112
TOTAL20312273

(1) Sendo 2  a regular o poder paternal ou  o incumprimento ou alteração e  18  a homologar                  acordo.

(2) ) Sendo 7  a regular o poder paternal ou  o incumprimento ou alteração e  24  a homologar                    acordo

(3) ) Sendo 4  a regular o poder paternal ou  o incumprimento ou alteração e  24  a homologar                  acordo

AB- Na segunda fase como auxiliar

AB-1. Na área cível:

Espéciesde  4-11-2008

 a

 31-8-2009

(1)

Ordinárias6
Sumárias30
Sumaríssimas/AECOP 41
Acções Especiais2
Divórcios e Separações1
Execuções 6
Inventários4
Embargos/Oposições à Execução6
Reclamações de Créditos3
Falência/ Insolvência/ Recuperação de Empresa1
Outras relativas à Insolvência1
Providências Cautelares1
Habilitação de Herdeiro/Cessionário1
Autorização Judicial/suprimento de consentimento1
Outras-
TOTAL104

Obs: Nestes números encontram-se incluídas sentenças homologatórias (transacção/desistência), de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferidas em acções não contestadas, passando a explicitar-se:

                       

                        (1)

◊    43  -  Sentenças em acções contestadas

◊    25  -  Sentenças em Acções  Não contestadas

◊    9  -  Sentenças  homologatórias de transacção/desistência

◊    4  -  Sentenças  homologatórias da partilha

◊    1  -  Sentenças  a decretar o divórcio

◊    2  -  Sentenças  Extintivas ( Inutilidade/impossibilidade da lide)

◊    5 -  Sentenças Extintivas de Execução

◊    14  -  Sentenças a  conferir força executiva

◊     1  -  A decidir outros incidentes ou excepções

AB-2. Na área penal:

Espéciesde 

04-11-2008

 a

 31-8-20096

Processos Comum Singular29
Processos Sumaríssimos
Processo Abreviado e Outros2
Recursos de Contra-Ordenação3
TOTAL34

*

AA-3. Na área tutelar:

Espéciesde 

04-11-2008

 a

 31-8-20096

(1)

Reg. Poder Paternal3
Alt./Incumprimento Reg. Poder Paternal4
TOTAL7

(1) Sendo 3  a regular o poder paternal ou  o incumprimento ou alteração e  3  a homologar                  acordo e 1 a extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide.


*
B. – Despachos saneadores proferidos:

Não havendo  livro de registo de saneadores,  da consulta dos processos apurou-se  que a Dra. AA proferiu, pelo menos   26 saneadores, sendo  6 saneadores sentença e  20 com  selecção da matéria de facto e base instrutória, tendo  em 6 destes decidido excepções.

            2.4.2. –B- NO ... JUÍZO ... DA COMARCA DE ...

A. – Decisões finais/sentenças proferidas:

De acordo com os elementos recolhidos da análise do ‘livros de registo e de depósito de sentenças’, temos que são os seguintes os números referentes às decisões finais/sentenças proferidas:

Espéciesde

 29-9-2009

 a

4-1-2001

Processos Comum Singular14
Processos Sumários31
Processo Abreviado e Outros2
Recursos de Contra-Ordenação1
TOTAL48

2.4.2. –C- NO ... JUÍZO ... DA COMARCA DE ... – ... SECÇÃO

A. – Decisões finais/sentenças proferidas:

De acordo com os elementos recolhidos da análise do ‘livros de registo e de depósito de sentenças’, temos que são os seguintes os números referentes às decisões finais/sentenças proferidas:

Espéciesde 

5-1-20010

 a

31-12--2010

de

1-1-2011

 a

 31-12-2011

de

1-1—2012

 a 31-8-2012

Total
Processos Comum Singular19520678479

2.4.3 – Considerando o tempo marcação/ prolação:

2.4.3 –A-  NO ... JUÍZO DA Comarca de ...

A marcação de diligências e audiências de julgamento mediava, na  jurisdição cível  entre dois a seis  meses para julgamentos e na área penal entre dois a seis meses , indo  excepcionalmente aos nove e dez meses, sendo  que  mediava  cerca de 7 dias  entre  a primeira  e a segunda marcação.

Os despachos de expediente raramente eram proferidos na data da conclusão, verificando-se  vários  atrasos, como se ilustra nos processos que a seguir se enumeram:

EspécieNº ProcessoData

Conclusão

Data da

Decisão

TipoObs.
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.275/07.4TBMDL7-1-200831-4-2009Marc julg
Ac. Sumaríssima437/04.6TBMDL13-10-200518-5-2006Marc julg
Ac. Sumária845/04.2TBMDL10-1-20079-1-2009
Comum singul,294/05.5TAMDL23-2-200618-8-2006Rec. Acus e marc julg
        “303/05.8TAMDL6-2-200618-8-2006
        “136/04.9TAMDL24-9-200721-2-2008
        “224/05.4GBMDL6-7-200610-10-2007
        “172/05.8PAMDL13-3-20061-11-2006
         “84/06.8GBMDL9-10-200616-2-2009
        “243/06.3PAMDL12-7-200715-2-2008
        “79/06.1TAMDL2-10-200612-10-2007
        “20/05.9TAMDL9-3-200627-10-2006
        “143/06.7PAMDL7-3-200713-2-2008
        “207/06.7GBMDL15-3-200725-2-2008
        “358/06.8TAMDL2-11-200612-10-2007
        “264/06.7TAMDL14-3-200718-2-2008
        “54/06.6GBMDL15-1-200712-10-2007
        “315/06.4PAMDL22-10-200722-2-2008
        “

Na prolação dos despachos saneadores e das sentenças cíveis verificaram-se  bastantes  atrasos alguns com grande  dilação temporal,  como os que a seguir se enumeram:

A- 1º Perído, como efectiva

EspécieNº ProcessoData

Conclusão

Data da

Decisão

TipoObs.
Prov. Cautelar 365/08.8 TBMDL25-11-200523-12-2005Sent*
Rec. Créditos848/04.7 TBMDL9-5-2005

a)

5-1-2006Sent. Não Cont.**
Rec. Créditos829/04.0 TBMDL2-5-2005

a)

14-4-2006Sent. Não Cont
Ac. Sumária 963/05.0 TBMDL9-1-200617-5-2006Sent. Não Cont***
Rec. Créditos 192/01.1 TBMDL-A6-2-200617-5-2006Sent. Não Cont***
Hab. Herdeiros434/04.1 TBMDL-B10-11-200517-5-2006Sent. Não Cont****
Rec. Criditos462/04.7TBMDL-A13-10-20051-6-2006Sent. Não Contgr. Ac. serv.
Rec. Créditos 1257/04.3 TBMDL-A6-10-20051-6-2005Sent. Não Cont
Rec. Créditos390/04.6TBMDL-A13-10-20051-6-2006Ext. p/ Inutilidade da lide
Reg.Pod. Pat.150/05.7TBMDL-A22-2-20067-6-2006Sent.
Ac. Sumária1346/04.4TBMDL4-4-2005

a)

18-8-2006Ext. p/ impossibilidade legal
Ac. Sumária623/05.1TBMDL2-3-200618-8-2006Ext. p/ impossibilidade legal
Ac. Sumárissima308-A/200223-3-200618-8-2006Sent. Não Cont.
Rec. Créditos630/04.1TBMDL-A9-2-200618-8-2006
Ac. Sumária625/05.8TBMDL26-9-200518-8-2006Ext. p/ impossibilidade legal
Ac. Sumária5/04.2TBMDL30-3-20064-10-2006Sent. Não Cont*****
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.808/05.0TBMDL16-2-20064-10-2006Força. Exec.******
Ac. Sumaríssima1672/05.5TBMDL9-2-20064-10-2006Inutilidade da lide
      “1039/05.5TBMDL3-11-20054-10-2006
      “1015/8.8TBMDL3-11-20054-10-2006Ac. serv.
Ac. Sumária1320/05.3TBMDL9-3-20064-10-2006Sent. Não Cont.*****
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.804/05.8TBMDL23-3-20064-10-2006Força Exec.******
Ac. Sumaríssima700/05.9TBMDL4-3-20064-10-2006Inutilidade da lideAc. serv.
Hab. Herdeiros1029/04.5TBMDL-A17-10-20056-10-2006Sent. Não Cont.*******
Ac. Sumária 254/06.9TBMDL29-5-20069-10-2006********
Opôs. Exec.1113/05.8TBMDL-A23-3-200611-10-2006San/sent******
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.1208/05.8TBMDL13-3-20064-10-2006Força. Exec.******
Hab. Herdeiros183/03.8TBMDL8-5-20069-10-2006Sent. Não Cont.******
Ac. Sumaríssima314/06.6TBMDL11-5-200624-10-2006Inutilidade da LideAc. serv.
Ac. Sumária131/04.8TBMDL2-2-200624-10-2006Sent. Não cont.******
Ex. Comum788/04.0TBMDL-A17-3-2005

a)

27-10-2006San/sent*******
Rec. Créditos913/04.0TBMDL-A4-4-2005

a)

31-10-2006Sent. Não cont****
Hab. Herdeiros95-A/200013-3-20062-11-2006******
Embargos Exec895/03.6TBMDL-A15-12-20053-11-2006Sent. Cont.Gr. Ac. serv.
Ac. Sumária374/05.7TBMDL9-5-20056-11-2006Sent. Não cont.*******
        “67/03.0TBMDL18-4-20056-11-2006Sent. Cont.*******
Ac. Sumaríssima1652/05.0TBMDL20-2-200617-11-2006Sent. Não Cont.*****
Ac. Sumaríssima17/06.1tbmdl13-3-200617-11-2006Sent. Não Cont.******
        “1746/05.2TBMDL9-2-200617-11-2006******
        “1679/05.2TBMDL6-2-200617-11-2006******
        “1323/05.8TBMDL27-4-200620-11-2006Ac. serv.
        “1651/05.2TBMDL6-2-200621-11-2006
        “481/06.9TBMDL8-6-200621-11-2006
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.545/06.9TBMDL12-6-200621-11-2006Força Exec.
Ac. Sumaríssima594/06.7TBMDL3-7-200623-11-2006Sent. Não cont.******
         “517/06.3TBMDL1-6-200625-11-2006Inutilidade da lideAc. serv.
Ac. Ord. 1119/04.4TBMDL14-3-2005  a)2-11-2006Sent. Não cont.
Ac. Sumaríssima1721/05.7TBMDL16-3-200627-11-2006******
          “1057/05.3TBMDL4-5-200627-11-2006
Rec. Créditos366/03.0TBMDL-A13-6-200522-11-2006Gr. Ac. serv.
Ac. Sumaríssima1707/05.1TBMDL16-3-200621-11-2006
           “1633/05.4TBMDL16-2-200621-11-2006
Ac. Sumária1755/05.1TBMDL16-3-200624-11-2006*****
Ac. Sumaríssima363/06.4TBMDL3-4-200625-11-2006Inutilidade da lideAc. serv.
          “279/06.4TBMAL23-3-200625-11-2006
          “355/06.3TBMDL4-5-200625-11-2006
         “1055/05.7TBMDL9-1-200627-11-2006Sent. Não cont. ******
         “1719/05.5TBMDL11-5-200627-11-2006********
         “1059/05.0TBMDL27-4-200627-11-2006
          “1047/05.6TBMDL23-2-200627-11-2006
          “740/05.8TBMDL11-5-200627-11-2006
Prov. Cautelar750/06.7TBMDL21-12-200610-1-2007C/ OposiçãoAc. sev. Turno de 21 a 25, julg. Manhã e tarde, estudo dos autos
Ac. Sumária634/06.0TBMDL14-9-200710-1-2007Sent. Não cont.Ac. serv.
Ac. Sumaríssima869/06.5TBMDL16-10-200630-1-2007
          “865/06.2TBMDL9-10-200630-1-2007
          “15/06.5TBMDL2-2-200630-3-2007
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.636/06.6TBMDL3-7-200630-3-2007Força Exec.
          “831/06.8TBMDL12-10-200630-3-2007
          “239/06.5TBMDL11-5-200630-3-2007
          “238/06.7TBMDL29-6-200630-3-2007Inutilidade da lide
Ac. Sumária635/06.8TBMDL7-9-200630-3-2007Sent. Não Cont.
Ac. Sumaríssima1757/05.8TBMDL16-3-200630-3-2007
            “1005/05.0TBMDL11-5-200630-3-2007
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.1693/05.8TBMDL16-3-200630-3-2007Força Exec.
Hab. Herdeiros278-A/20029-2-20071-6-2007Sent. Não cont.
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.216/06.6TBMDL8-5-200630-5-2007Gr. Ac. serv.
Ac. Sumária528/05.6TBMDL16-1-200630-5-2007Sent. Não cont. Ac. serv.
Ac. Sumaríssima1061/05.1TBMDL15-3-20079-7-2007Inutilidade da lide
Ac. Sumária38/07.7TBMDL15-2-200710-7-2007Sent. Não cont.
Ac. Sumaríssima1021/05.2TBMDL15-3-20079-7-2007San/sentAc. Serv.
Recurso Impugnação de Ind. Apoio Jud.174/04.1PAMDL-A13-6-200610-7-2007Sent.Gr. Ac. serv.
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.149/07.9TBMDL8-10-200714-2-2008Força Exec.*********
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.819/07.1TBMDL29-10-200714-2-2008
Ac. Sumaríssima845/05.5TBMDL9-3-200714-2-2208Inutilidade da lide
          “958/06.6TBMDL27-2-200714-2-2008
Ac. Ord.765/07.9TBMDL24-9-200714-2-2008Sent. Homolog. Desist.
Ac. Sumária93/05.4TBMDL3-4-200619-2-2008Inutilidade da lideAc. serv.
Ex. Comum693/04.4TBMDL28-9-200713-2-2008Extintiva pelo pagamentoAc. sev. Após doença
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.543/06.2TBMDL19-6-200619-2-2008Força Executiva
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.200/07.2TBMDL15-10-200725-2-2008Homologatória de transacçãoGr. Ac. serv.
Ac. Sumaríssima1063/05.8TBMDL9-3-20073-3-2008Sent. Não cont.Ac. serv.
Ac. Sumaríssima46/06.5TBMDL9-3-20074-3-2008
         “1631/05.8TBMDL9-3-20074-3-2008
         “873/06.3tbmdl15-10-20073-3-2008
         “1025/04.2TBMDL19-11-20074-3-2008
          “866/06.0TBMDL26-6-200717-3-2008Inutilidade da lide
         “1009/05.3TBMDL26-6-200717-3-2008Sent. Não cont.
Ac. Ord. 304/07.1tbmdl29-10-20072-4-2008Sent. Homologa. Desist.Por lapso a aguardar o reg. Da acção sem que tenha atento na desistência
Ac. Sumaríssima741/07.1TBMDL10-10-20079-4-2008Inutilidade da lideAc. serv.
       “951/06.9TBMDL12-11-20079-4-2008
Ac. Ord. 253/06.0TBMDL29-6-200621-5-2008Sent. Não cont.Por lapso junto a proc que ag. Desp. De fundo
Ac. Sumária1050/06.9TBMDL7-12-200620-6-2007Ac. serv.  Doente
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.808/06.3TBMDL19-10-200631-8-2008Força Exec.Ac. serv.
         “993/07.7TBMDL7-1-200831-8-2008
         “520/07.0TBMDL5-7-200731-8-2008

a) conclusão aberta antes  da tomada de posse, 21-9-2005

Justificou com:
· (ac. serv. 1 e 8 feriados, 3 e 10 sábado, 14 ass. Família, 16 e 20 julgamentos em ..., 21 impedida até às 20 em diligência  de processo de promoção urgente nº 236/05.8PTCRZ na comarca de ... por nomeação do Presidente da Relação ....

**    data de conclusão dos autos principais (processo a aguardar despacho dentre os cinquenta e cinco certificada mente conclusos com data anterior a 15  de Setembro, para sentença, saneador ou despacho de fundo)

***  ( doente de 19 a 23/4)

****  (gr. Ac. serv. Ap. Fer e doenç)

*****  (Ac. serv.férias jud e doente de 19 a 23/IV, fer e doente de 30.8.a15.9)

******  (Gr. Ac. serv. doente de 30.8.a15.9)

*******  (posse a 21.9, mais de 70 processos com data anterior para decisão de fundo, pró. Cont julg. ..., doente de 19 a 23/4 e 30.8 a 15.9)

*******  (fér. Jud e doente de 30.8.a15.9)

********  ( gra. Ac. serv. após fér.,  até 17.11 dilig diárias, doença)

            B- 2º perído, como auxiliar

EspécieNº ProcessoData

Conclusão

Data da

Decisão

TipoObs.
Opôs. Exec.1159/04.3TBMDL-A14-1-2008

b)

4-112008Sent. Cont.
Embargos115-A/200221-1-2008

b)

4-11-2008
Ac. Sumaríssima116/07.2TBMDL26-3-2007

b)

9-1-2009
Ac. Ord. 700/06.1TBMDL19-10-2006

b)

21-1-2009Sent. Não cont.
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.390/07.4TBMDL14-1-2008

b)

20-1-2009Força executiva
       “1030/07.7TBMDL14-1-2008

b)

12-1-2009
Ac. Sumária1182/04.8TBMDL30-1-2006

b)

3-2-2009Sent. Não cont.
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.202/07.9TBMDL13-2-200931-8-2009Sent. Cont.
Ac. Sumária843/04.6TBMDL6-6-2005

a)  b)

31-8-2009
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.251/07.7TBMDL11-2-2008

b)

20-8-2009Força Exec.
          “561/06.0TBMDL19-6-2006

b)

20-7-2009
          “27/07.3TBMDL6-2-2007

b)

20-7-2009
           “189/06.5TBMDL13-3-2006

b)

20-8-2009
Ac. Ord. 781/07.0TBMDL10-1-2008

b)

14-8-2009Sent. Não cont.
Ac. Sumária296/200221-9-2006

b)

9-8-2009Sent. Cont.
           “187/06.9TBMDL23-3-2006

b)

21-8-2009Sent. Não cont.
Ac. Sumaríssima578/03.7TBMDL-A27-4-2006

b)

16-8-2009
Ac. Sumária854/06.7TBMDL23-10-2006

b)

23-8-2009
        “737/07.3TBMDL22-10-200731-8-2009
Suprimento Consent.349/08.4TBMDL20-2-200929-7-2009Sent. Cont.
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.11658/06.7TBOER30-11-2007

b)

15-8-2009
Opôs. Exec.655/06.2TBMDL-A6-12-2006

b)

6-8-2009Sent. Cont.
Reg. Pod. Pat.236/05.8TBCRZ-A17-8-2008

b)

12-8-2009Sent.Recebimento na Secção  em 11-9-2009
Ac. Sumária 476/07.5TBMDL19-9-2007

b)

30-8-2009Sent. Não cont.
          “1333/04.2TBMDL11-6-2007

b)

3-8-2009
          “249/07.5TBMDL24-9-2007

b)

13-8-2009
Ac. Ord.12/06.0TBMDL

12-6-2006

b)

3-8-2009Recebimento na Secção  em 11-9-2009
Ac. Sumária1021/04.0TBMDL11-2-200931-8-2009Inutilidade da lidae
Ac. Sumaríssima921/06.7TBMDL7-4-2008

b)

8-8-2009Sent. Não cont
Ac. Sumária1174/06.2TBMDL28-2-2007

b)

14-8-2007
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.590/04.9TBMDL8-2-2007

b)

25-8-2009Sent. Não cont.

Cit edital

Ac. Sumária708/200112-3-2007

b)

31-8-2009San/sent
Ac. Sumaríssima405/05.0TBMDL6-3-2007

b)

17-8-2009Sent. Cont.
         “1610/05.5TBMDL24-5-2007

b)

31-8-2008
          “573/06.4TBMDL14-12-2007

b)

15-8-2009
           “594/05.4TBMDL4-5-2006

b)

17-8-2009
           “672/06.2TBMDL7-12-2006

b)

16-8-2009
           “1308/04.1TBMDL22-1-2007

b)

2-8-2009
           “437/04.6TBMDL8-1-2007

b)

13-8-2009
Ac. Sumária26/04.5TBMDL8-5-2006

b)

17-8-2009
         “81/20028-1-2007

b)

6-8-2009Recebimento na Secção  a

7-9-2009

Ac. Ord.1157/04.7TBMDL11-4-2005

a) b)

3-8-2009Sent. Não cont.
Ac. Sumária1070/04.8TBMDL15-5-2006

 a) b)

19-7-2009Sent. Cont
Ac. Ord. 1028/04.7TBMDL19-6-2006

b)

12-8-2009Sent. Não cont
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.235/06.2TBMDL12-10-2006

b)

31-8-2009Força Exec.
         “810/05.2TBMDL5-6-2007

b)

21-8-2009Sent. Não cont.

Cit edital

        “452/06.5TBMDL9-1-2007

b)

21-7-2009Sent. Cont.

         “499/07.4THLSB17-11-200815-8-2009
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.58/07.1TBMDL20-11-200820-8-2009Sent. Cont.
    Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.671/06.4TBMDL23-11-2006

b)

20-8-2009Sent. Cont.
           “687/06.0TBMDL7-12-2006

b)

19-8-2009
Ac. Sumária545/07.1TBMDL21-5-200920-8-2009
Ac. Espec.143-B/199725-10-2007

b)

22-8-2099

Rec. Créditos84-D/200217-2-200930-8-2009
Ac. Sumária490/06.8TBMDL2-6-200925-8-2009
Just. Judic108/200131-12-2007

b)

25-8-2009
Ac. Sumária271/200223-4-2007

b)

18-8-2009
Ac. Esp. Cump. Obrig. Pec.560/06.2TBMDL3-10-2007

b)

11-8-2009
Embargos1-A/200222-5-2006

b)

12-8-2009
Opôs. Exec.110/03.2TBMDL-A27-2-200931-8-2009Registada a

 8-2-2010

Ac. Sumária1475/03.1TBMDL5-5-2008

b)

31-8-2009

a) conclusão aberta antes da tomada de posse do período como efectiva neste Juízo, 21-9-2005
b) processo com decisão por proferir quando terminou funções em 29-8-2008, vindo  a ser proferida no segundo período, como auxiliar neste Juízo, após 4-11-2008.

*

2.4.3 –B-  NO ...JUÍZO ... DA COMARCA DE ...

            Dado o tempo  que a Dra. AA permaneceu neste Juízo, da  consulta  nos processos  não  houve despachos a designar julgamento em número suficiente para  se  estabelecer  uma média de  intervalo  de tempo para marcação de julgamentos.

Muitos dos despachos de expediente eram proferidos com atraso, sendo que alguns nem chegaram a ser despachados,  como se ilustra nos processos que a seguir se enumeram:

EspécieNº ProcessoData

Conclusão

Data da

Decisão

TipoObs.
Abreviado422/09.1GTCSC2-10-200913-11-2009
Comum sing.7826/09.8TBCSC27-10-2009 Cobrança em

7-1-2009

       “309/07.2PACSC24-11-2009
       “219/07.3PTCSC10-11-2009

2.4.3 –C -  NO ... JUÍZO ... DA COMARCA DE ... – ... SECÇÃO

            A marcação de audiências de julgamento mediava entre quatro a dez meses,  chegando  a ir nalguns casos até aos dezasseis meses marcando a segunda data, em regra, sete dias para depois da primeira.                      

            Os despachos de expediente raramente eram proferidos na data da conclusão, verificando-se  vários  atrasos, verificando-se também situações  em que os autos eram cobrados ou deles a Sra. Juiz abria mão, como se vê  a seguir:

EspécieNº ProcessoData

Conclusão

Data da

cobrança

Comum sing.1622/05.9TLLSB17-11-201022-6-2011
        “4668/08.1TDLSB20-12-201020-1-2012
        “90/05.0SULSB5-11-201031-1-2011
7-1-201124-32011
Comum Sing.214/05.7TDLSB17-3-20101-6-2010
11-6-201023-11-2010
Comum sing.14253/01.3TDLSB22-4-201023-7-2010
12-11-201019-1-2012
Cmum sing.356/08.7PHOER23-3-201025-11-2010
      “239/05.2POLSB30-11-201118-1-2012
      “1161/05.8PSLSB26-4-201020-12-2010
      “1376/03.3PRLSB14-3-20117-7-2011
      “18098/00.0TDLSB29-6-201017-1-2012
      “6048/04.9TDLSB23-11-20112-8-2011
      “46/01.1SOLSB7-4-201011-11-2012
      “1510/09.0TDLSB13-12-20102-8-2011
      “281/07.9PTAMD18-2-20101-9-2010
3-9-20015-11-2010
Comum sing.1118/06.1TLLSB18-5-201019-1-2012
       “1678/05.4TDLSB23-11-201020-1-2012
       “2117/09.7TFLSB24-3-201025-11-2010
Comum sing.47/07.6PULSB24-4-201219-6-2012
        “383/03.0PAAMD10-3-20101-6-2010
8-6-201013-4-2011
Comum sing.1155/07.9TDLSB29-6-201017-1-2012
24-1-201214-3-2012
23-3-201217-5-2012
18-5-20126-6-2012
Comum sing.2259/05.8TDLSB29-9-201129-2-2012
      “533/08.0PQLSB7-6-201128-2-2012
      “390/11.0S5LSB16-12-201111-7-2012
       “2754/03.3PCCBR17-5-201025-2-2011

           

Em resumo:
Ä Ao nível da adaptação ao serviço, atento tudo quanto se deixa supra afirmado, pode concluir-se que a Dra. AA mostrou  dificuldade de organização e gestão processual,  com reflexo de grande morosidade na aplicação da justiça.
Ä

****

***

*  

3. Preparação técnica:

3.1. – Considerações de carácter geral:

A Dr.ª AA, do que nos foi dado observar através da análise dos mais diversos elementos – despachos de mero expediente, saneadores e decisões finais /sentenças – possui uma boa cultura geral e jurídica, o que lhe permitiu, por regra, encontrar as soluções justas e adequadas para as questões concretas surgidas nos processos que lhe foram distribuídos.

Faz uso de meios informáticos no tratamento de texto.

A sua expressão escrita é clara, permitindo uma fácil e rápida apreensão do sentido das decisões por si proferidas.

O seu discurso jurídico é lógico e fundamentado, deixando perceber com clareza os princípios (de natureza substantiva) e preceitos jurídicos usados e aplicáveis aos casos concretos por si tratados, para além de, proceder a um correcto levantamento das questões a resolver e, bem assim, propugnar soluções adequadas.

Possui capacidade argumentativa.

Revela atenção aos interesses em conflito, que apreende com relativa facilidade, como se pode ver, desde logo, do levantamento que faz das questões a resolver em função dos factos alegados e provados e sem perder de vista os aspectos socio-económicos envolventes (isto é, do meio social e económico em que se inserem as partes litigantes), podendo afirmar-se, por isso, que possui uma capacidade de apreensão daqueles interesses em conflito ajustada à satisfação das elevadas exigências da função de julgar.

                                                                       *

Tais conclusões são fundamentadas, além do mais, pela análise de decisões proferidas, pela Exm.ª Juiz, nomeadamente, nos seguintes processos que, aliás se citam a título meramente exemplificativo, nos pontos da análise concreta.

                                               *

3.2. – Considerações de carácter concreto:

3.3.2.) – No âmbito do processo cível declarativo:

3.3.2.a. Relativamente à análise dos articulados e requerimentos apresentados durante ou após esta fase processual:

Analisava com cuidado os articulados e requerimentos apresentados pelas partes, proferindo os despachos pertinentes, antes ou depois da elaboração do despacho saneador, consoante o caso, afim de assegurar o bom andamento processual.

A espelhar este seu trabalho estão, entre outros, os despachos proferidos a:

- Convidar as partes a completar os articulados, com alegação de factos ou a suprir contradições ou a esclarecer essas e outras peças processuais (vg. processos n.º 312/06.0TBMDL, conclusão em 19/10/2006, despacho em 29/8/2008, 632/05.0TBMDL, 1648/05.2TBMDL, 282/05.1TBMD, 108/2001, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

               - Convidar as partes a juntar documentos mormente quando os factos alegados só podiam ser provados por documentos ( v.g. processos n.º 584/06.0TBMDL, 1126/06.2TBMDL, 528/05.6TBMDL, 1648/05.2TBMDL, 282/05.1TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., 77/07.8TBM, do 2.º Juízo do mesmo tribunal).
Condenar as partes na junção tardia dos documentos, quando não justificavam essa junção tardia (vg. processos n.º 1159/04.3TBMDL-A, 972/06.3TBMDL, 702/06.8TBMDL, 1182/04.8TBMDL, 784/07.5TBMDL, 296/2002, 845/04.2TBMDL, nestes processos condenou em multa, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ... e 341/2002, onde também condenou em multa, do ... Juízo do mesmo Tribunal).
A corrigir a distribuição (vg. processo n.º 802/05.1TBMDL onde ordenou a distribuição da distribuição dando baixa na 2.ª espécie e carrega na 1.ª espécie,  573/06.4TBMDL onde refere para se carregar na 3.ª espécie e descarregar na 2.ª, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ....     do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).
Suspender a instância nos termos do n.º 4, do art.º 279, do C.P.C., quando as partes o solicitavam e havia razões para atender (vg. processos n.º 271/2002, não designou logo nova data, devendo quanto a nós a fazê-lo, pois embora o preceito não o impleque e por isso, não cometeu a Dr.ª AA qualquer nulidade, ou violação de lei, pois se o fizesse evitava novas notificações e a abertura de novas conclusões dando maior rapidez aos autos, no despacho da suspensão refere « decorrido o aludido prazo e nada sendo dito, faça concluso, a fim de agendar data para julgamento», 594/05.4TBMDL designou logo data e bem quanto a nós pelas razões expostas, 1669/05.5TBMDL, 573/06.4TBMDL, não designou logo data).

     - Suspender a instância logo que fosse junta aos autos certidão de óbito de qualquer das partes, cumprindo o preceituado no art.º 277, n.º 1 e al. a), do art.º 276, ambos do C.P.C. (vg. processo n.º 64/05.0TBMDL, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ... ).

    - A assegurar o contraditório (vg. processo n.º 438-B/2001, 1475/03.1TBMDL, 186/07.3TBMDL, 1173/04.9TBMDL, 301/05.1TBMDL-A, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

      - A admitir o aditamento ao rol de testemunhas notificando a parte contrária para o mesmo efeito, cumprindo o preceituado no n.º 1, al. a), do art.º 512-A, do C.P.C. (vg. processo n.º 81/2002, 1610/05.5TBMDL, do... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

   - A admitir ou não a intervenção de terceiros consoante a situação (vg. processos n.º 676/07.8TBMDL, 1173/04.9TBMDL nestes processos admitiu intervenção principal provocada, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

     - A admitir ou não o pedido reconvencional (vg. processos n.º 323/08.0TBMDL, 229/06.8TBMDL, 312/06.0TBMDL, admitiu pedido reconvencional, citou Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol II, Coimbra, 1997, fls. 116, nestes processos admitiu pedido reconvencional, 545/07.1TBMDL não admitiu pedido reconvencional, citou Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma de Processo Civil, II Volume, Coimbra, 1997, fls. 116, Antunes Varela e Pires, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista, Coimbra 1985, fls. 324, 544/05.8TBMDL, admitiu reconvenção, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

    - Ordenava a citação edital quando não era conhecido o paradeiro do R. e o cumprimento do art.º 15, do C.P.C. (vg. processo n.º 95-A/2000, 95/2000, 708/2001, 590/04.9TBMDL, 353/06.7TBMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

          - Conferir força executiva ao requerimento inicial nas acções de obrigação pecuniária intentas de acordo com o D.L. 269/98, de 1 de Setembro, face ao preceituado no art.º 2, do diploma (vg. processo n.º 235/06.2TBMDL, concluso em 12/10/2006, decisão em 31/8/2009, refere « doente até 3 de Nov. de 2008 e 1/6/2009, ac. de serviço», 1128/06.9TBMDL, 216/06.6TBMDL concluso em 8/5/2006, decisão em 30/5/2007, refere « grand. ac. serv.», 390/07.4TBMDL, concluso em 14/1/2008, decisão em 20/1/2009, refere «grand. ac. serviço, doente até 4.XI.2008, 26/07.3TBMDL concluso em 6/2/2007, decisão em 20/7/2009, 1424/05.2TBMDL, 1208/05.8TBMDL, 149/07.9TBMDL, 1471/05.4TBMDL, 239/06.5TBMDL, 1030/07.7TBMDL, concluso em 14/1/2008, decisão em 12/1/2009, referindo « grande acumulação de serviço, baixa prolongada por doença até 3/11/2008»,  561/06.0TBMDL concluso em 19/6/2006, decisão em 20/7/2009, 189/06.5TBMDL, concluso em 13/3/2006, decisão em 31/9/2009, 707/07.1TBMDL, 251/07.7TBMDL, concluso em 11/2/2008, decisão em 20/8/2009, do...Juízo do Tribunal Judicial de ...).

     - A ordenar a apensação das providências cautelares (vg. processo n.º 832/07.9TBMDL-A, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

· Ordenava que se diligenciasse pelo registo da acção (vg. processo n.º 229/06.8TBMDL,  371/05.2TBMDL, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ....

· Quando havia renuncia à procuração ordenava o cumprimento do art.º 39, do C.P.C. (vg. processo n.º 629/05.0TBMDL, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ...).   - A ordenar o cumprimento do art.º 484, do C.P.C., quando as acções ordinárias não eram contestadas (vg. processo n.º 1028/04.7TBMDL, 12/06.0TBMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

            - A notificar a parte para fazer prova de ter cumprido o art.º 229-A, do C.P.C., quando tal não resultava dos autos (vg. processos n.º 972/06.3TBMDL, 671/06.4TBMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

          - Fixar valor à acção (vg. processos n.º 312/06.0TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

        - A julgar procedente ou improcedente o pedido de ineptidão da petição inicial, invocado pelo R. consoante a legalidade do mesmo (vg. processos n.º 127/05.2TBMDL julgou procedente a ineptidão da P.I., conclusão em 28/4/2005, despacho em 6/11/2006, com posse em 2/9/2005, refere « posse em 2.IX, mais de 70 processos com conclusão, com data anterior para decisão de fundo, doente entre 30/8 a 15/9», 804/06.0TBMDL julgar procedente a ineptidão invocada).

· A deferir a videoconferência (vg. processo n.º 1070/04.8TBMDL, do ... Juízo, do Tribunal Judicial de ...).

· Admitiu redução do pedido (vg. Processo n.º 672/06.2TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de .... 

            Da análise dos autos ressalta, quanto a esta matéria, uma preocupação clara de que os autos seguissem os seus termos de forma normal.

Cabe referir que os despachos proferidos supra aludidos foram de uma forma geral efectuados de forma acertada.

                                                                       *

3.3.2.b. Relativamente ao saneamento e condensação:

Por regra dispensava a audiência preliminar e bem, quanto a nós, por forma a dar maior celeridade nos autos, até porque a complexidade não justificava a marcação dessa diligência, cumprindo o preceituado no art.º 508-B, do C.P.C. (vg. processos n.º 323/08.0TBMDL, efectuou logo base instrutória e admitiu pedido reconvencional, conclusão 10/7/2008, decisão 8/7/2009, 793/06.1TBMDL elaborou logo base instrutória, conclusão em 30/1/2007, decisão em 29/8/2008, refere « grande acumulação de serviço», 1148/04.8TBMDL, concluso em 16/12/2004, (posse em Setembro de 2005, decisão em 10/8/2009, 64/05.0TBMDL elaborou logo base instrutória e apreciou excepção de incompetência do Tribunal, levantada pelo R., concluso em 4/7/2007, decisão em 7/8/2009, 1113/05.8TBMDL, 1159/04.3TBMDL-A, logo base instrutória, concluso em 12/6/2006, decisão 30/4/2007, refere « grande acumulação», 187/77/07.8TBMDL,  onde por lapso não se pronunciou quanto aos juros a partir de 30/6/2008, vindo o seu sucessor, após requerimento da parte a fazê-lo, concluso em 23/3/2006, proferida em 21/8/2009, 312/06.0TBMDL, 652/06.8TBMDL,  procedendo logo à elaboração da base instrutória, concluso em 18/9/2006, decisão em 12/8/2009, 326/06.0TBMDL, efectuou logo base instrutória, conclusão em 29/6/2006, decisão em 29/8/2008 refere « grande acumulação de serviço», 1669/05.5TBMDL efectuou logo base, concluso em 18/5/2006, elaborado em 14/8/2009, 1648/05.2TBMDL, operou logo à elaboração da base, concluso em 15/5/2006 decisão em 12/8/2009, 1469/05.2TBMDL operou logo à elaboração da base, concluso em 16/1/2006 decisão em 10/8/2009, 784/07.5TBMDL, 274/06.3TBMDL, onde proferiu logo base instrutória, concluso em 16/10/2006, decisão em 29/8/2008 refere « grande acumulação de serviço», 545/07.1TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., 77/07.8TBMDL, elaborou logo base, concluso em 8/1/2008, decisão em 31/8/2009, do ...Juízo do mesmo tribunal – designava tentativa de conciliação quando se lhe afigurava poder haver acordo com a sua mediação, processo n.º 570/07.2TBMDL, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ..., operou à tentativa de conciliação, por se lhe afigurar que com a sua mediação poderia haver acordo, o que sucedeu).

         Passada a fase do suprimento de excepções ou de formulação de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, da audiência preliminar, proferia despacho saneador em que conhecia da regularidade da instância e verificava da existência dos pressupostos processuais, pronunciando-se, quando era caso disso, sobre as diversas questões e incidentes que resultassem da lide processual, cujo conhecimento oficioso se impusesse ou fossem suscitadas pelas partes, designadamente ao nível das excepções, sem embargo de relegar o seu conhecimento para final, sempre que inexistissem, desde logo, todos os elementos indispensáveis a uma decisão segura e conscienciosa, designadamente por subsistirem factos controvertidos e susceptíveis de sobre eles recair prova (vg. processos, n.º 712/07.8TBMDL onde julgou procedente a excepção de litispendência, citou Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra, Editora, fls. 708, 652/06.8TBMDL,  improcedente excepção de prescrição,  1182/04.8TBMDL, procedente excepção de ilegitimidade, citou Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol I, fls. 118, 326/06.0TBMDL improcedente excepção de incompetência do tribunal invocada pelo R., 573/06.4TBMDL julgou improcedente excepção de ilegitimidade invocada pelos RR., 784/07.5TBMDL relegou para final excepção de caducidade, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Procedia à selecção dos “factos assentes” e organizava a “base instrutória” directamente, isto é sem fazer uso de remissão, incluindo em tal peça processual, os factos que se revelavam pertinentes em função das várias soluções plausíveis do pleito (como exigido pelo n.º 1, do art.º 511, do C.P.C.) sem embargo de inclusão dos factos instrumentais pertinentes.

            Por via de regra seguia a boa técnica de verter um facto em cada pergunta da base, (vulgo “quesito”).

Todavia, a este nível, notaram-se alguns lapsos, designadamente ao nível da formulação de “pontos de facto” (vulgo “quesitos”), de natureza conclusiva (vg. processos n.º 793/06.1TBMDL onde pergunta em 19 « O imóvel foi vendido a outrem» e 326/06.0TBMDL, pergunta em 10 « O A. nunca cometeu os referidos factos», e 1469/05.2TBMDL pergunta em 9 « Que foram integralmente pagos» deveria ter perguntado factos de onde pudesse ser tirada essa conclusão.

Sendo que tais lapsos não colocam em crise a positividade da prestação conseguida, nesta matéria, no que concerne ao aspecto técnico, dado que de forma geral tinha o cuidado de não fazer «quesitos» conclusivos nem verter nos mesmos matéria de direito.

Apreciava devidamente as reclamações da base instrutória deferindo ou não a mesma consoante a situação de forma fundamenta, revelando humildade e bom senso na apreciação das mesmas, pois não se coibia de alterar a mesma se fosse essa a situação (vg. processo n.º 1113/05.8TBMDL onde julgou procedente a reclamação, concluso em 8/12/2007 decisão em 12/8/2009, 736/07.5TBMDL concluso em 10/11/2008, decisão em 25/8/2009, 163/04.6TBMDL, concluso em 21/10/2004, posse em 11 de Setembro de 2005, despacho em 10/8/2009, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Cabe ainda salientar que não deixou de conhecer do mérito, no despacho saneador, sempre que se lhe afigurou existirem, nos autos, todos os elementos pertinentes a uma decisão conscienciosa e segura do pleito (vg. processos vg. processo 1113/05.8TBMDL-B, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Cabe referir que o trabalho desenvolvido pelo Dr.ª AA,  no que ao aspecto técnico se reporta é postivo.

                                                           *

3.3.2.c. Relativamente ao julgamento:

            Finda a fase de saneamento e condensação pronunciava-se expressamente, por despacho, sobre os requerimentos apresentados pelas partes quanto aos meios probatórios a produzir antes ou em audiência, deferindo também a gravação da prova quando solicitado, designando logo data para audiência de discussão e julgamento, desde que não houvesse diligências a fazer, que pudessem levar a essa impossibilidade, como no caso de haver lugar a prova pericial (vg. processos n.º  544/05.8TBMDL, 4/07.2TBMDL, 1182/04.8TBMDL, nestes processos relegou a inspecção ao local para momento oportuno, 702/06.8TBMDL, 845/04.2TBMDL, nestes processos admitiu depoimento de parte, 784/07.5TBMDL, Admite depoimento de parte e relega para momento oportuno inspecção ao local, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

            Aquando da marcação do julgamento ordenava logo o cumprimento do art.º 155, do .P.C., por forma a dar maior celeridade aos autos ( vg. processos n.º 4/07.2TBMDL, 24/07.7TNMDL, 702/06.8TBMD, 271/2002, 1333/04.2TBMDL, 1182/04.8TBMDL, 689/07.0TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).      

Revelou equilíbrio e sensatez ao nível da direcção das audiências de discussão e julgamento, mantendo a disciplina da audiência sem quebra do respeito pelos princípios que a regem, designadamente do contraditório, como podemos constatar face à leitura das atas.

No processo n.º 1070/04.8TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., não fez inspecção ao local, por desnecessária, face à prova produzida.

            Advertia as testemunhas familiares incluídas no n.º 1, do art.º 618, do C.P.C. que podiam recusar-se a depor face ao n.º 2, do preceito (vg. processos n.º  452/06.5TBMDL, 687/06.0TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

 No depoimento de parte advertia os depoentes no termos do n.º 1 do art.º 559, do C.P.C., fazendo constar na ata a parte confessória, temos para nós que embora o art.º 563, do C.P.C. não exija que seja dito algo quando não há confissão, deverá dizer-se algo, de onde possa ver-se, desde logo, da leitura da ata, se a parte confessou ou não, podendo usar a expressão, - não se faz consta qualquer facto por não ter havido confissão -, ou outra semelhante (vg. processo n.º 186/07.3TBMDL, fez constar parte confessória, 452/06.5TBMDL nada fez constar, tendo da resposta à matéria de facto resultado que não houve qualquer confissão,  do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... ).

            Indefere a acareação nos termos do art.º 642, por os depoimentos das testemunhas não terem sido incompatíveis. (vg. processo n.º 671/06.4TBMDL, 58/07.1TBMDL não admitiu a acareação por entender ser desnecessária do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

As suas decisões sobre os 'pontos da base instrutória' ou sobre os factos articulados pelas partes, quando não formulou base instrutória, eram claras, sendo que, na motivação das mesmas, deixava indicados de forma explícita os respectivos meios probatórios que sustentaram a formação da sua convicção, quer quanto aos factos 'provados' quer aos 'não provados', procedendo à sua análise crítica, sem deixar de indicar as razões de ciência no que diz respeito à prova produzida por depoimento, referindo até, por vezes e por forma sucinta, o seu sentido (vg. processos n.º  1475/03.1TBMDl, 81/2002, 1159/04.3TBMDL-A, 341/2002, 353/06.7TBMDL, 1070/04.8TBMDL, 1182/04.8TBMDL, 810/05.2TBMDL, 26/04.5TBMDL, 1333/04.2TBMDL, 296/2002, 845/04.2TBMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).  

As sentenças por si proferidas apresentam a estrutura que a prática judiciária consagrou, como seja, iniciam-se por um pequeno relatório em que se identificam as partes e o pedido formulado pelos AA., com um pequeno e sucinto excurso sobre as razões de facto que o sustentam, para num momento seguinte, caso tivesse sido deduzida contestação, deixar expostas, também de forma sucinta, as razões fácticas aduzidas pelos RR., designadamente, ao nível a excepção e/ou pedido reconvencional, seguindo-se a fundamentação da decisão adoptada, quer ao nível fáctico quer de direito; a este último nível, como seja, o da aplicação do direito, enunciava de forma clara os princípios e conceitos jurídicos integráveis, referindo os preceitos legais aplicáveis, tendo em vista a solução jurídico-legal das questões jurídicas suscitadas pelo caso concreto, terminando com a respectiva decisão, tudo de acordo com o preceituado no art. 659º, do C.P.C. (vg. processos n.º 1475/03.1TBMDL, concluso em 5/5/2008, sentença proferida em 31/8/2009, refere « doença acumulação de serviço», 186/07.3TBMDL, concluso em 21/12/2007, proferida em 31/8/2009, acção tramitada de acordo com o D.L. 269/98, 921/06.7TBMDL concluso em 7/4/2008, proferida em 8/8/2009, acção de processo sumaríssimo, 590/04.9TBMDL, concluso em 8/2/2007, proferida em 25/8/2009, 708/2001, concluso em 12/3/2007, proferida em 31/8/2009, 81/2002, concluso em 8/1/2007, proferida em 6/8/2009, 452/06.5TBMDL, concluso em 9/1/2007, decisão em 21/8/2009, 578/03.7TBMDL-A, concluso em 27/4/2006, proferida em 16/8/2009, acção de processo sumaríssimo, 202/07.9TBMDL concluso em 13/2/2009, decisão em 31/8/2009, refere « ac. serv. doente até 3/11/2008, e 1 de Junho de 2009, fer. VII», 341/2002, concluso em 4/3/2008, proferida em 20/8/2009, refere « baixa até 3.XI», 11658/06.7TBOER, concluso em 30/11/07, proferida em 15/8/2008, em processo tramitado de acordo com o D.L. 269/98,  Proc.º n.º 972/06.3TBMDL, conclusão em 23/11/, sentença em 20/8/2009, referente a uma acção especial de cumprimento da obrigação pecuniária – D.L. 269/98, 353/06.7TBMDL, 336/05.4TBMDL nestes dois processos ditou logo a sentença para a ata, 271/2002, desenvolveu questão do prazo para efectuar o depósito das rendas a fim de evitar o despejo, ou seja desenvolveu a expressão “até à contestação” citou Ac. S.T.J. Dde 26/11/87, B.M.j. 371/451, Ac. Rel. do Porto de 11/11/86, C.J. Tomo V/212, Ac. el. De Lisboa de 19/12/85 e 29/9/88, B.M.J. 359/764e C.J. Tomo IV/118, respectivamente, Alberto dos Reis, Rev. Leg. Jurisp. Ano 81/29 e Aragão Seia, Regime do Arrendamento Urbano, Anotação ao art.º 22, fls. 176, conclusão em 23/4/2007, decisão em 18/8/2009, 1070/04.8TBMDL desenvolveu questão da responsabilidade civil extracontratual (acidente de viação)e indemnização por danos não patrimoniais, citou Ac. S.T.J. de16/12/1993, C.J. Tomo III/183, concluso em 15/5/2006, decisão em 19/7/2009, houve recurso julgado improcedente por Ac. Rel.do Porto de 15/3/2010, 1182/04.8TBMDL concluso em 30/1/2006, desenvolveu questão da acção de reivindicação citou Rev. do Ministério Público, Ano 7, Julho/Setembro de 1986, fls. 42, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil , Anotado, anotação ao art.º 1311, fls. 116, Henrique Mesquita, Rev. Leg. Jurisp. Ano 125, comentário ao Ac. S.T.J. de 29/4/192, n.º 3, fls. 816, decisão em 3/2/2009, refere « grande acumulação de serviço, doente até 3/11 de 2008, 560/06.2TBMDL desenvolveu questão do contrato de prestação de serviço, citou Antunes Varela e Pires de Lima, in Parecer sobre prestação de obra intelectual, separata da Rev. Ordem dos Advogados, 45, fls. 159, desenvolveu também questão do contrato de empreitada, citou Ac. Publicados na C.J. 1981, Tomo II/ 248, 1988, Tomo IV/137, B.M.J. 379/650, C.J. 1997, Tomo II/110, Tomo III/269, e B.M.J. 480/540 e Ac. Rel. do Porto de 25/3/2005, in www.dgsi.pt, concluso em 3/10/2007 decisão em 11/8/2009, 629/05.0TBMDL concluso em 5/6/2006, decisão em 20/8/2009,  594/05.4TBMDL, concluso em 4/5/2006 decisão em 17/8/2009, processo sumarissimo, 405/05.0TBMDL, concluso em 6/3/2007 e decisão em 17/8/2009, processo sumarissimo, 573/06.4TBMDL concluso em 14/12/2007, decisão em 15/8/2009, processo sumarissio, 810/05.2TBMDL concluso em 5/6/2007, proferida em 21/8/2009, acção tramitada de acordo com o D.L. 269/98, 1174/06.2TBMDL desenvolveu acção de reinvindicação, citou Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, Vol III, Coimbra, comentário ao art.º 1311, fls. 116, Henrique Mesquita, in Rev. Leg. Jurisp. Ano 125, em anotação ao Ac. S.T.J. 29/4/92, n.º 3816, fls. 94, Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, Lisboa, 1997, mfls. 64, concluso em 28/2/2007 lavrada em 14/8/2009, 58/07.1TBMDL, concluso em 20/11/2008, lavrada em 20/8/2009,  houve recurso julgado improcedente por Ac. Rel. do Porto de 19/5/2010, 26/04.5TBMDL, concluso em 8/5/2006, proferida em 17/8/2009, 687/06.0TBMDL concluso em 7/12/2006, proferida em 19/8/2009, acção tramitada de acordo com o D.L. 269/98, 737/07.3TBMDL, concluso em 22/10/2007, proferida em 31/8/2009, 781/07.0TBMDL desenvolveu questão de aquisição por usucapião, citou Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, fls. 413, Menezes Cordeiro, A Pose, Perspectivas 3.ª edição, Coimbra, fls. 129 e Ac. S.T.J. de 28/1/97, C.J. Tomo V/83,  concluso 1/1/2008, proferida em 14/8/2009, 672/06.2TBMDL, concluso em 7/12/2006, proferida em 16/9/2009, 1333/04.2TBMDL concluso em 11/6/2007, proferida em 3/8/2009, 296/2002, concluso em 21/9/2006, lavrada em 9/8/2009, 84/04.6TBMDL concluso em 6/6/2005, com posse em Setembro de 2005, proferida em 31/8/2009,  1610/05.5TBMDL, concluso em  24/5/206, decisão proferida em 31/9/2009, em processo sumaríssimo, 108/2001, conclusão em 3/12/207, proferida em 25/8/2009, 845/04.2TBMDL sentença, proferida, logo em ata,  249/07.5TBMDL, concluso em 24/9/2007, proferida em 13/8/2009, 1308/04.1TBMDL desenvolveu questão da impugnação pauliana, citou Ac. S.T.J. de 10/11/98, B.M.J. 481/449, de 17/5/95, C.J. Tomo III/65, Vaz Serra, in responsabilidade Patrimonial, Impugnação Pauliana, n.º 62, Ver. Leg. Jurisp. Ano 111, comentário ao Ac. do S.T.J. de 13/10/77, Antunes Varela, in Direito das Obrigações, em Geral, 7.ª edição, Coimbra, 1997, fls. 456, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).  

Nas sentenças proferidas em acções não contestadas cumpria o preceituado legal (vg. processos n.º 1157/04.7TBMDL, 700/06.1TBMDL concluso em 19/10/2006, proferida em 21/1/2009, refere « grande acumulação de serv. doente até 3/11», 1028/04.7TBMDL, concluso em 19/6/2006, proferida em 12/8/2009, desenvolveu questão da acessão imobiliária, citou Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, Vol III, 2.ª edição, fls. 164, Ac. Rel. de Coimbra, de 25/5/99, C.J. Tomo III/30, 635/06.8TBMDL, concluso em 7/9/2006, proferida em 30/3/2007, refere «grande acumulação de serviço», 15/06.5TBMDL concluso em 2/2/2006, proferida em 30/3/2007, processo sumarissimo,  12/06.0TBMDL, concluso 11/2/2009, decisão 3/8/2009, 476/07.5TBMDL, concluso em 19/9/2007, sentença em 30/8/2009, 634/06.0TBMDL, 732/06.0TBMDL, 673/05.8TBMDL, 254/06.9TBMDL, 1172/06.6TBMDL, 794/05.7TBMDL, 6119/07.0TBBRG, 792/05.TBMDL, 790/05.6TBMDL, 782/05.3TBMDL, 15050/06.9TBMDL, 1045/05.0TBMDL, 1757/05.8TBMDL concluso em 16/3/2006 decisão em 30/3/2007, 528/05.6TBMDL concluso 16/1/2006, decisão em 30/7/2007, 437/04.6TBMDL, concluso em 8/1/2007, decisão em 13/8/2009, 116/07.2TBMDL, concluso em 26/3/2007, 854/06.7TBMDL, concluso em 23/10/2006, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

As suas decisões apresentam um discurso lógico e fundamentado, procedendo a uma adequada integração do facto jurídico e revelando capacidade de argumentação, fazendo, sempre que se lhe útil, uso da doutrina e jurisprudência com vista a obter um maior convencimento da aplicação que do direito fazia ao caso (vg. processos supra  referidos e trabalhos apresentados nesta área).

Homologava as transacções sempre de acordo com os preceitos legais (vg. processos n.º 544/05.8TBMDL, 570/07.2TBMDL, 156/08.4TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

As sentenças de habilitação de herdeiros também eram devidamente proferidas cumprindo as normas legais (cfr. processo n.º 95-A/2000, 968/05.0TBMDL, 751/06.6TBMDL-A, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Cabe referir também que julgada extinta por inutilidade superveniente da lide quando tal se justificava (vg. processos n.º 268/06.9TBBGC-A, 38/07.7TBMDL, 467/07.6TBMDL-A, 859/06.TBMDL, 238/06.7TBMDL, 154/06.2TBMDL, 1021/04.0TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Cabe referir que nas acções de divórcio litigioso quando convoladas para mutuo consentimento fixava o valor para efeito de custas (vg. processo n.º 92/06.9TBMDL, 1326/05.2TBMDL, 1513/05.3TBMDL, 467/07.6TBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

            Em conclusão, pode afirmar-se que as suas decisões revelam consideráveis  conhecimentos jurídicos e gerais e, bem assim, um conhecimento actualizado da doutrina e jurisprudência, que citou de forma expressa sempre que se lhe afigurou, por certo, pertinente e necessário a um maior convencimento da justeza da solução adoptada, no que concerne à aplicação do direito ao caso concreto.

                                                           *

3.3.2.d. – No âmbito do processo cautelar.

Analisava com cuidado os requerimentos iniciais e agia em conformidade com o carácter de urgência deste tipo de procedimento, proferindo, por vezes, o despacho inicial no próprio dia da conclusão dos autos e designando, sempre que havia lugar ao prosseguimento, a data para a produção das provas requeridas em tempo curto, sendo que proferia, por regra, a decisão final logo que finda a inquirição, sem prejudicar a exigibilidade de fundamentação adequada, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito (vg. processos n.º 1528/05.1TBMDL-A, julgou improcedente a providência cautelar de arresto, citou Ac. Rel. de Lisboa, de 30/11/2000, in WWW.dgsi.pt. e Jacinto Bastos, in Notas Vol II, fls. 268, 1113/05.8TBMDL-A indeferiu a providência cautelar de arresto, 1013/06.4TBMDL-A julgou a providência procedente e ordenou a apreensão do veículo, 443/08.1TBMDL-A julgou procedente a providência e determinou a entrega dos imóveis, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

                                                                       *

   3.3.2.e. – No âmbito do processo tutelar.

         Designava as respectivas conferências em tempo consentâneo com a especificidade da jurisdição, como seja, em tempo curto, procurando dessa forma acautelar os interesses dos menores o mais atempadamente possível, sem embargo de ordenar a realização das mais diversas diligências, designadamente a elaboração de relatórios sociais pelas entidades coadjuvantes, com vista a um conhecimento pleno das circunstâncias sociais e económicas, quer dos menores quer do seu agregado familiar, tendo em vista a adopção de soluções adequadas e por forma a que o desenvolvimento educacional e integração sócio-familiar daqueles fossem plenamente conseguidas (vg. processos n.º  92/06.9TBMDL-A, 292/06.1TBMDL, 321/06.9TBMDL-A, 321/06.9TBMDL-A, 160/07.0TBMDL, 333/05.0TBMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

              As suas decisões intercalares e finais, proferidas nesta jurisdição, revelam-se equilibradas e fundamentadas, revelando uma boa cultura geral e atenção às características sócio económicas do meio e, bem assim, uma preocupação de acautelar cabalmente os objectivos prosseguidos por este tipo de procedimento já mencionados supra – correcto desenvolvimento educacional dos menores e sua plena integração familiar e social (vg. processo n.º 292/06.1TBMDL, 321/06.9TBMDL-A, 268/06.9TBBGC, citou Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercico do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Editora Almedina, 3.ª edição, 2000, fls. 36, 1022/07.6TBMDL, 150/05.7TBMDL-B, 440/05.9TBMDL-A, 236/05.8TBCRZ-A, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

          Cabe salientar que, no âmbito deste tipo de processos, quando terminados por acordo, o mesmo era devidamente homologado por sentença, em acta, por defender o interesse dos menores (vg. processos n.º  92/06.9TBMDL-A, 1280/05.0TBMDL-A, 1280/05.0TBMDL, 321/06.9TBMDL, 832/07.9TBMDL-B, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...). 

             Da análise dos processos, verificamos que havia uma preocupação de defender os interesses dos menores.

            Porém, não podemos deixar de referir que nesta jurisdição, não houve processos  que revelem complexidade, sendo na sua  maioria, processos de regulação do exercício do poder paternal e incidentes de alteração ou incumprimento, terminando com alguma frequência por acordo.

            Os processos tutelares educativos, também eram devidamente tramitados, (vg. processo n.º 11/06.2PAMDL, foi proferida decisão colectiva, dada a intervenção de juízes sociais, onde também foi observado o interesse do menor, onde se decidiu submeter o menor à medida de acompanhamento educativo a elaborar pelo IRS abrangendo as áreas de intervenção de frequência escolar, comunicando o horário do menor ao programa Escola Segura, integração do menor em actividades de ensino especial ou similar com vista à recuperação do conteúdo de atrasos, submissão a apoio psicológico e se tal necessário, pedopsiquiátrico, devendo o IRS diligenciar para o efeito, com a duração que os clínicos considerem necessário.

            Os processos de promoção e protecção, também eram devidamente tramitados, (vg. processo n.º 236/05.8TBCRZ, onde se decidiu aplicar ao menor a medida de acolhimento junto de família, sua irmã, sendo acompanhada pelo ISS da sua residência por mais 6 meses, sendo aquela que melhor defendia os interesses do menor. 

                                                              *

                        3.3.2.f. – No âmbito do processo executivo:

            Proferia os despachos necessários ao seu regular andamento, tinha o cuidado de analisar o requerimento de execução, no sentido de verificar se o mesmo tinha ou não como suporte qualquer título executivo e procedia de forma correcta à sua tramitação (vg. processo n.º 509/1998, 438/2001, 1011/03.0TBMDL, 103/05.5TBMDL, 1113/05.8TBMDL, 968/05.0TBMDL, 18/2000, 634/06.0TBMDL-A, 1013/03.6TBMDL, 655/06.2TBMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Nos embargos de executado/oposição à execução e nos embargos de terceiro, proferia despacho a admitir ou a indeferir os mesmos, proferia os respectivos despachos saneadores, conhecendo, desde logo, do mérito se os autos contivessem todos os elementos necessários a uma decisão segura e conscienciosa, e, bem assim, proferiu as respectivas sentenças finais, após julgamento ( vg. processos n.º 1113/05.8TBMDL-B conheceu no saneador, desenvolveu questão de saber se a letra prescrita poderia valer como titulo executivo, citou Alberto Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, 1984, Vol I, fls. 167, Lebre de Freitas, Acção executiva à luz do Código Revisto, Coimbra, Editora, 1997, fls. 53, concluso em 23/3/2006, decisão em 11/x/2006, refere « ac. de serviço, férias de 13.7 a 11.8, doente até 15.9», houve recurso julgado procedente por Ac. Rel. do Porto de 1/3/2007, vindo depois a elaborar a base instrutória, 968/05.0TBMDL-A, 1072/04.1TBMDL-A, 655/06.2TBMDL, procedente prescrição, citou Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Proceso Civil, Coimbra, editora, 1984, Vol I, fls. 167 e Ac. S.T.J. de 9/3/2004 e de 10/7/2007, 115-A/2000, onde decidiu os embargos procedentes. Citou Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, Editora, 1977, fls. 14, concluso em 2/11/2008, decisão proferida em 4/11/2008,  do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

As sentenças de graduação de créditos também observavam os preceitos legais (vg. processos n.º 132/04.6TBMDL-B julgou improcedente a reclamação de créditos, 1013/03.6TBMDL operou devidamente à graduação dos créditos, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ....

                                                           *

         3.3.2.g. - No âmbito dos processos de insolvência/falência

            Neste tipo de processo tal como nos demais tinha a preocupação de analisar os mesmos com cuidado, proferindo despachos pertinentes a cada caso.

            Nos processos n.º 813/07.2TBMDL, 500/08.4TYLSB – processo de insolvência – declarou insolvente os requeridos, fixou-lhe residência, nomeou a administrador da insolvência, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, 736/06.2TBMDL – processo de insolvência - declarou a requerida insolvente, fixou residência aos seus administradores, nomeou comissão de credores, ordenou a entrega dos documentos aludidos no art.º 24, declarou aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, designou data para reunião de assembleia credores, no processo n.º 1066/07.8TBMDL julgou insolvente a requerida, fixou-lhe residência, nomeou administrador, declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência, e no apenso “A” do mesmo - incidente de qualificação de insolvência, qualificou a mesma como fortuita processos do ... Juízo do Tribunal Judicial de ....

            Também os processos de falência eram devidamente tramitados (vg. processo n.º 172/2001, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

         Cabe referir que quanto a esta matéria a Dr.ª AA também mostrou conhecimentos e capacidade, técnicas, para movimentar os processos de forma correcta.

                                                                       *

3.3.2.h. – No âmbito do processo de inventário:

No que ao processo de inventário diz respeito, pode afirmar-se que procedeu com diligência, acompanhando-os e proferindo as decisões pertinentes com vista a obter o seu regular andamento e célere composição dos interesses em conflito, fazendo-o de forma adequada (vg. processos n.º  172/07.3TBMDL julgou procedente a reclamação da relação de bens, notificou o cabeça de casal para em 10 dias relacionar os bens em falta, 1015/06.0TBMDL, 647/05.9TBMDL, 349/05.6TBMDL, 532/06.7TBMDL, 977/05.0TBMDL, 301/05.1TBMDL-A,          1612/05.1TBMDL, notificou o cabeça de casal para juntar certidão de nascimento de F.., identificado a fls. 25, 203/1999, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Cabe referir que os processos quanto a esta matéria não apresentavam grande complexidade.

                                               *

                        3.3.2.i. - Âmbito em outros processos especiais

Tramitava este tipo de processos de forma correcta mostrando-se atento à sua tramitação como espelham os processos números 143-B/97 – prestação de contas - julgou improcedente a prestação de contas requerida, citou Humberto Heodoso Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 25.ª edição, 2001, Vol III, fls. 85, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, declaratório, 1981, 1.º Volume, fls. 204,concluso em 25/10/2007, decisão a 22/8/2009, 1748/05.9TBMDL – fixação judicial de prazo – findou por acordo, devidamente homologado, 1071/04.6TBMDL – processo de Interdição/Inabilitação – decretou a interdição de F.. por anomalia psíquica, em virtude de se mostrar incapaz de reger a sua pessoa e bens, fixou-lhe data de inicio da incapacidade e nomeou-lhe tutor, 1071/04.6TBMDL – processo de autorização judicial – autorizou o requerente a outorgar na escritura de compra e venda em nome da interdita, devendo o tutor no prazo de 1mês após a outorga juntar nos autos certidão da mesma e comprovativo do depósito em conta bancária à sua ordem do montante correspondente à quota da interdita.

Processos do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ....

                                                           *

  3.3.3. Nesta área foram entregues pela Dr.ª AA processos,  cuja lista segue, sem despacho.

    Proc. n.º 451/06.7TBMDL, concluso em 8/5/2008, entrega em 23/9/2008.

   Proc. n.º 829/06.6TBMDL, concluso em 5/3/2007, entrega em 23/9/2008.

  Proc. n.º 1418//03.2TBMSL-A, concluso em 28/6/2007, entrega em 23/9/2008.

  Proc. n.º 1011/03.0TBMDL-C, concluso em 12/5/2008, entregue em 23/9/2008.

  Proc. n.º 198/07.7TBMDL, concluso em 19/6/2007, entregue em 23/9/2008.

  Proc. n.º 1126/06.2TBMDL, concluso em 3/5/2007, entregue em 23/9/2008.

  Proc. n.º 317/04.5TBMDL, concluso em 16/6/2005, entregue em 23/9/2008.

 Proc. n.º 37/07.9TBMDL, concluso em 22/6/2007, entregue em 23/9/2008.

 Proc. n.º 990/03.1TBMDL, concluso em 12/1/2007, entregue em 23/9/2008.

 Proc. n.º 157/06.7TBMDL-A, concluso em 10/1/2008, entregue em 23/9/2008.

 Proc. n.º 1072/06.0TBMDL, concluso em 7/3/2007, entregue em 23/9/2008.

 Proc. n.º 44/06.9TBMDL, concluso em 23/5/2007, entregue em 23/9/2008.

                                        *                *               *

                                              *                   *

                                                        *

             3.4. – No âmbito do processo penal:

                   3.4.1. Ao nível da instrução

         Apreciava com cuidado os requerimentos de abertura de instrução, verificando da existência dos respectivos requisitos legais – tempestividade, pagamento da taxa de justiça, legitimidade dos requerentes, apresentação sob a forma de acusação (expressa indicação dos factos e das normas incriminatórias) e outros  (vg. processos n.º 103/04.2TAMDL, 77/07.8GBMDL, 133/05.103/04.2TAMDL, 77/07.8GBMDL 7TAMCD, 194/04.6TAMDL, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Realizados os actos de instrução pertinentes e prévios ao debate instrutório, designava data para a realização do debate instrutório, tendo sempre em conta a necessidade de observância do prazo estabelecido na lei (cfr. art. 297º, nº 3 do CPPenal), isto é, de a referida data ser levada ao conhecimento do MºPº, arguido e assistente, se constituído, com a antecedência mínima de cinco dias da data designada.

É disciplinada e disciplinadora na direcção do debate instrutório, sempre sem colocar em crise a finalidade do mesmo, como podemos observar da leitura das actas, isto é, a «…discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento» (cfr. art. 298º do CPPenal), sendo que abria o debate com a exposição sucinta a que alude o art. 302º, nº 1 do CPPenal e dava cumprimento ao demais determinado pelo mencionado preceito legal, no que concerne, designadamente, à concessão da palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor.

          Realizado o debate instrutório, proferia fundada decisão final – pronúncia ou não pronúncia, observando os n.ºs 2, 3 e 4, do C.P.P., aplicável por força do n.º 2, do art.º 308, do mesmo diploma - , em que procedia à análise da prova produzida e dela extraía as consequências inerentes ao despacho a proferir, tendo em conta os factos indiciados e o direito aplicável, designadamente o tipo de ilícito penal em causa  (vg. processos citados n.ºs 103/04.2TAMDL, 77/07.8GBMDL, onde proferiu despacho de pronúncia, 325/99.6TAMDL, despacho de não pronuncia, aberta conclusão em 13/2/2009, decisão assinada em 15/8/2009, recebido em 23/9/2009, houve recurso onde foi julgado prescrito o procedimento criminal pelo crime de falsificação, mantendo no mais o decidido, Ac. da Rel. do Porto de 5/5/2010, 133/05.7TAMCD, despacho de não pronuncia, por apontamento, concluso em 6/5/2008, datada a decisão de 17/8/2009, recebido em 23/9/2009, 194/04.6TAMDL, despacho de não pronuncia, por apontamento, ata de 12/7/2007, recebido em 23/9/2009 ).

      Saliente-se que no final do despacho no processo  no processo n.º 103/04.2TAMDL não se declarou logo impedida para julgamento nos termos do art.º 40, do C.P.P., tendo-o feito no processo n.º 77/07.8GBMDL.

                                                                                  *

3.4.2. Ao nível do julgamento:

Analisava com cuidado as acusações deduzidas, após o que proferia o respectivo despacho de rejeição da acusação ou de prosseguimento dos autos, caso este em que designava ou sugeria dia para a audiência de julgamento (em 1ª e 2ª marcação) e, bem assim, se pronunciava sobre as medidas de coacção e (in)admissibilidade do pedido cível que se mostrasse formulado, por regra neste despacho solicitava, logo, a elaboração de relatório social sobre o arguido,  o que fazia de forma correcta (vg. processos n.º 158/08.0SLLSB, 316/08.8PFADM, 1406/07.0SILSB conclusão em 7/10/2010 despacho em 17/2/2011, referindo « acumulação de serviço mais de 1.400 diligências de julgamento agendadas, de Janeiro a Dezembro e inexistência de datas em agenda», 147/09.8S6LSB conclusão em 19/1/2011, despacho a receber a acusação em 3/3/2012, 72/10.0TDLSB, concluso em 16/2/2011, despacho a receber a acusação em 24/4/2012, 67/10.3SPLSB concluso em 23/2/2011, despacho a receber 4/3/2012, nestes quatro processos refere « Os presentes aguardam possibilidade de recebimento, tendo em vista que à data da posse da subscritora, em 5 de Janeiro de 2010, a mesma confrontou-se com mais de 1400 diligências de julgamento agendadas em 2007 para 2010, com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano, na sua esmagadora maioria relativos a factos datados de 2002 ou anteriores, que aguardaram recebimento por 3 ou mais anos, e ainda os processos de natureza urgente que necessariamente foram agendados, de Janeiro a Dezembro, com agenda preenchida até meados de 2011, em igual moldes, bem como os que pela sua antecessora foram dados sem efeito ou adiados. Forçosamente houve que dar preferência à realização de julgamentos e despacho urgente, todos os dias da semana manhã e tarde, trabalho em sábados e domingos e férias judiciais e pessoais da titular, procedendo-se aos recebimentos de processos urgentes ou em riscos de prescrição e aos restantes por ordem cronológica consoante disponibilidade de agenda.          Desde a sua posse o número de processos a aguardar julgamento desceu de 1306 para o número inferior a 830, entraram 570 e foram finalizados 1046 processos até à presente data. Doente 12 de Janeiro e de 16 a 22, regresso ao serviço a 22, licença de nojo em 15 de Fevereiro», cópia junta como Doc. 1, 2 e 3,  544/08.6PHAMD conclusão em 19/10/2010, despacho a receber a acusação em 1/11/2011, 1485/10.2TDLSB, 144/10.0SPLSB, 946/03.4PMLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho em 31/7/2012, 45/10.2PQLSB conclusão em 18/2011, despacho em 27/8/2012, 201/11.6PCLSB conclusão em 13/12/2011, despacho em 27/8/2012, 516/11.3PWLSB, conclusão em 19/12/2011, despacho em 27/8/2012,2433/11.8TDLSB conclusão em 19/12/2011, despacho em 27/8/2012, 4214/00.5TDLSB conclusão em 6/1/2012, despacho em 26/8/2012, 646/09.1TDLSB conclusão em 10/2/2012, despacho em 31/7/2012, 45/11.5SWLSB, concluso em 15/2/2012, com despacho em 31/VII/2012, refere « doente 12.I e de 16 a 22, 15.II licença de nojo, grande acumulação de serviço, cessação de funções da juiz auxiliar (em 19/1/2012 por decisão do Vogal Distrital da qual teve conhecimento informal aquando do seu regresso ao serviço e oficial em 3.II) aos processos afectos a despacho, cerca de 400, que assim foram redistribuídos à ora subscritora», Doc. 4, da ... Secção do ... Juízo ... de ..., -  920/09.7PFCSC, 4.º Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais – 172/05.8PAMDL, 718/07.7TBMDL, 378/05.0TAMDL, 224/05.4GBMDL concluso em 6/7/2006, despacho em 10/10/2007, 165/06.8GBMDL concluso em 22/11/2007, despacho em 11/11/2008, refere « grad. acum. serv. ferias desde 15.7, doente até 30.X, 303/05.8TAMDL, concluso em 6/2/2006, despacho em 18/8/2006, 294/05.5TAMDL, 136/04.9TAMDL concluso em 24/9/2007, despacho em 21/2/2008, 197/07.9PAMDL, 336/05.4TAMDL concluso em 20/1/2007, despacho em 13/2/2008, 409/05.3TAMDL, concluso em 23/4/2007, despacho em 18/2/2008, 408/03.0PBBGC, 168/04.7TAMDL, concluso em 12/12/2005, despacho em 23/10/2006 refere « Ac. serv. inex. de datas», 238/06.7PAMDL concluso em 12/4/2007, despacho em 15/2/2008, 90/04.7PAMDL, 264/06.6TAMDL, concluso em 14/3/2007, despacho 18/2/2008 refere «inex. de datas», 358/06.8TAMDL, concluso 2/11//2006, despacho em 12/7/2007 refere «inex. de datas», 207/06.7GBMDL concluso em 15/3/2007 despacho em 25/2/2008 refere «inex. de datas», 143/06.7PAMDL, 20/05.9TAMDL, 79/06.1TAMDL concluso em 2/10/2006, despacho em 12//10/2007 refere « inex. de datas», 79/06.1TAMDL, concluso 2/10/2006, despacho 12/10/2007 refere «inex. de datas», 139/06.9PAMDL, 243/06.3PAMDL, 54/06.6GBMDL, 255/06.7GBMDL, 202/05.3GBMDL, 82/04.6TAMDL, 25/07.5TAMDL, concluso 31/5/2007, despacho 25/2/2008, refere «inex. de datas», 153/07.7GBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Junta procuração declarava cessada a função do advogado nomeado (vg. processo n.º 20/05.9TAMDL, 31/05.4GDMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Admitia o adicionamento ao rol de testemunhas, quando o mesmo observava os requisitos legais, exigidos pelo n.º 1, do art.º 316, do C.P.P. (vg. processo n.º 364/08.8TDLSB, conclusão aberta em 26/5/2011, despacho em 4/10/2011, referindo apenas como se promove, da ... Secção do ... Juízo Criminal de ...).

Declarava os arguidos contumazes nos termos do art.º 335, n.º 1, do C.P.P., quando não era possível a sua notificação, não se esquecendo de aplicar os efeitos da mesma nos termos do art.º 337, do C.P.P. (vg. processo n.º 1161/05.8PSLSB, 1296/07.2PCAMD processos onde declarou o arguido contumaz, referindo « passe os mandados de detenção, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados, após a declaração de contumácia», da ... Secção do ... Juízo Criminal de ...).

Declarava cessada a contumácia dos arguidos quando se apresentavam ou eram detidos (vg. processo n.º 25/00.6ZFLSB, da ... Secção, do ... Juízo ... de ...).

Ordenava a separação dos processos nos termos do art.º 30, n.º 1, al. d), do C.P.P. quando havia arguidos detidos e não era possível proceder à notificação dos demais (vg. processo n.º 191/06.0PULSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ...).

Deferia ou não a audição de uma testemunha por videoconferência consoante entendesse ser necessário a testemunha estar presente na audiência de discussão e julgamento ou não, observando o preceituado nos n.ºs 1 e 2, do art.º 318, do C.P.P.  (vg. processos n.º  35/99.4SRLSB, 987/08.5S6LSB, 144/10.0SPLSB, 67/10.3SPLSB, 695/04.6PLLSB, 13795/03.0TDLSB, 1280/05.0PSLSB, 227/03.3PAAMD, da ... Secção do ... Juízo ... de ...).

Se alguém fosse indicada como testemunha, não o podendo ser por ter formulado pedido civil, era ouvido na qualidade de assistente (vg. processo n.º 336/05.4TAMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

No que se refere à audiência de julgamento, revelou-se disciplinadora, imprimindo-lhe, por via de regra, um andamento regular, sem colocar, todavia, em risco a observância dos princípios orientadores da mesma e, bem assim, alcançar um julgamento equitativo e justo, conforme podemos observar pela leitura das actas de julgamento e à audição de CD, do processo n.º 1038/07.2SFLSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ....

Deferia ou não a acareação das testemunhas nos termos do art.º 146, n.º 1, do C.P.P., para melhor se inteirar da verdade dos factos (vg. processo n.º 858/02.9PHLSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 54/06.6GBMDL, ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Iniciava ou não a audiência de discussão e julgamento sem a presença do arguido, consoante lhe afigurava a necessidade do mesmo estar presente, ou não, do inicio da mesma, fazendo, por regra, constar tal facto em acta, cumprindo o preceituado nos nºs 1 e 2, do art.º 333, do C.P.P. (v. processos n.º 2273/03.8SILSB, 1573/02.9SILSB, 625/02.0PAAMD, 60/02.0PALSB, 13795/03.0TDLSB, processos onde iniciou a audiência de julgamento sem a presença do arguido por não considerar imprescindível a sua presença, 595/05.2SILSB, 2273/03.8SILSB, 533/04.0PYLSB,  nestes processos iniciou sem a presença do arguido, não referindo nem o preceito, nem que a sua presença não era imprescindível, devendo-o ter feito, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 731/05.9GACSL, 873/06.3PDCSC, 349/06.9P0LSB, 1052/06.5PKLSB, 1085/05.9PRLSB, nestes processos não refere que a presença do arguido desde o inicio não era imprescindível, pois apenas refere “ atento o disposto nos artigos 116, n.º 1 e 117, n.º 2, ambos do C.P.P., condeno o arguido, em 2 ucs pela falta injustificada à presente audiência, passando de imediato a ouvir as testemunhas», ainda que de forma implícita resulte que julgou a presença do arguido não indispensável, o que deveria fazer constar em acta, 1382/06.6PBCSC, 422/09.1GTCSC nestes processos fez referência ao art.º 333, do C.P.P., do ... Juízo ... do Tribunal de ... e de Comarca de ... – 82/04.6TAMDL do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...). 

Aquando da audição do assistente advertia este nos termos do art.º 145, do C.P.P. (vg. processo n.º 625/02.0PAAMD, 2160/02.7PSLSB, 203/03.6ZFLSB,  da ... Secção do ... Juízo ... de ...).

Cumpria o n.º 2, do art.º 134, do C.P.P. quando as testemunhas eram dos familiares referidos no n.º 1, do preceito (vg. processo n.º  316/08.8PFAMD, 233/10.1PLLSB, 717/09.4PBLSB, 7495/08.2TDLSB, 766/09.2PHLSB, 1842/08.4PBAMD, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 1145/07.1PBCSC, 2466/08.1TACSC, 2078/09.2TBCSC, 890/08.9PFCSC, do ... Juízo ... do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ...).

Por vezes ouvia os arguidos em separado, por entender ser essa a melhor forma de descobrir a verdade dos factos, referindo-lhes depois o que fora dito pelos co-arguidos na sua ausência, com observância do preceituado no n.º 4, do art.º 343, do C.P.P.   (vg. processo n.º 359/07.9GACSC, do ... Juízo ... do Tribunal de Familia e Menores e de Comarca de ...).

Refira-se também que lançava mão do artigo 340, do C.P.P. quando entendia necessário para a descoberta da verdade material dos factos (vg. processo n.º 1573/02.9SILSB, 7495/08.2TDLSB, 973/06.0SILSB, 2273/03.8SILSB, 882/03.4S5LSB, 2160/02.7GTLSB,  da ... Secção, do ... Juízo ... de ... – 17/04.6GBMDL, 238/06.7PAMDL, 283/05.0TAMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Se houvesse alteração substancial ou não substancial da acusação não procedia à leitura do acórdão sem previamente cumprir o preceituado nos artigos 358 ou 359, do C.P.P., consoante a situação (vg. processo n.º 625/02.0PAAMD, 533/04.0PYLSB processos onde cumpriu o artigo 358, do C.P.P.,  da ... Secção, do ... Juízo ... de ... – 345/08.1PMCSC, 2189/08.1TACSC, cumpriu o art.º 358, do C.P.P., 7/09.2TACSC onde cumpriu o art.º 359, do C.P.P. do ... Juízo Criminal, do Tribunal de Familia e Menores e Comarca de ...).

Procedia ou não à leitura dos depoimentos das testemunhas consoante havia ou não acordo, tendo presente o preceituado no art.º 356, do C.P.P. (vg. processos n.º 359/07.9GACSC, 890/08.9PFCSC, nestes processos leu os depoimentos do ... Juízo Criminal, do Tribunal de Familia e Menores e Comarca de ... – 1535/04.1PSLSB leu os depoimentos, 1280/05.0PSLSB não procedeu à leitura, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 238/06.7PAMDL leu as declarações por não ter havido oposição, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

No processo n.º 155/08.6PALSB, assinou a ata de audiência de discussão e julgamento, sem ter reparado que na mesma não constava o seu nome, mas sim o nome da Dr.ª DD (cfr. Doc. 5 que se junta).

Ouvia nos termos do n.º 1, do art.º 352, al. a), do C.P.P. as testemunhas fora da presença do arguido, referindo-lhe depois o que em sua ausência se passou, quando as mesmas referiam sentir-se mais à vontade deporem sem a presença do arguido (vg. processo n.º 717/09.4PBLSB, 2754/03.3PCCBR, 938/07.4SILSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ...).

No processo n.º 6563/05.7TDLSB a Dr.ª AA por já terem decorrido mais de 30 dias sobre data da última sessão de prova, declarou perdida a eficácia da prova já realizada e designou nova data para repetição da mesma, observando o preceituado no n.º 6, do art.º 328, do C.P.P. (vg. doc. 6).

Na elaboração da sentença, adoptava uma estrutura muito próxima da comummente usada, porquanto iniciava com um sucinto relatório em que identificava o(s) arguido(s) e, bem assim, o(s) crime(s) pelo(s) qual(is) havia sido deduzida acusação, seguido de três secções designadas por - fundamentação, escolha e medida da pena, dispositivo; na designada por fundamentação, procedia à descrição dos factos provados e não provados, seguindo-se a respectiva motivação da decisão da matéria de facto, para num momento posterior, sob a designação de 'motivação de direito', proceder à qualificação jurídica dos factos provados, apresentando a estrutura aludida no art.º 374, do C.P.P. (vg. processos n.º 316/08.8PFAMD, 1559/02.3PHLSB, 364/08.8TDLSB, 1251/02.9SILSB, 625/02.0PAAMD, 1573/02.9SISLB audiência de julgamento em 19/3/2010, leitura da sentença em 29/4/2010, para lá dos 30 dias aludidos no n.º 6, do art.º 328, do C.P.P. e excedido o prazo aludido no n.º 1, do art.º 373, do mesmo diploma, que aqui se refere, independentemente da posição, que como se sabe não é pacifica, sobre a aplicabilidade ou não do n.º 6, do art.º 328, à prolação das sentenças, 633/02.0PKLSB, 1406/07.0SILSB neste processo na decisão julgou nulo todo o processado face ao requerimento do arguido, onde invocava a omissão de pronuncia quanto ao pedido de justo impedimento invocado, houve recurso, do Ministério Público, julgado procedente, por Ac. Rel. de Lisboa de 23/2/2012, 770/02.1PSLSB, 1222/02.5SILSB, 139/02.9PSLSB, 711/02.6PRLSB, 147/09.8SLLSB, 35/09.4SRLSB, 544/08.6PHAMD, 1485/10.2TDLSB, 842/11.1S5LSB, 144/10.0SPLSB, 72/10.0TDLSB, 1926/10.9PULSB, 245/08.5S4LSB, 545/08.4SILSB,  1314/01.8SILSB, 233/10.1PLLSB, 1349/10.0SILSB, 883/98.2PRLSB, 122/02.3PASXL, 683/02.7SFLSB, 368/03.7PAAMD, 359/06.6SELSB,  386/07.6PCAMD, 479/07.0S5LSB, 1577/02.1SILSB houve recurso onde a Sr.ª Desembargadora, relatora, julgou extinto o procedimento criminal por prescrição, por decisão de 30/5/2012, 1897/07.9TDLSB, 171/06.2S2LSB sessão de julgamento 15/7/2011, marcou leitura para 23/9/2011, dia 22/9/2011 por ordem verbal transfere para 7/10/2011, por acta de 7/10/2011, por o arguido não ter sido notificado transfere para o dia 8/11/2011, 275/06.1PFLSB houve recurso julgado improcedente por Ac. Rel. de Lisboa de 27/9/2011, 1340/02.0SILSB sessão de audiência de discussão e julgamento em 12/3/2010, designou dia 20/4/2010, para leitura da sentença, por indisposição, 447/09.7RDLSB sessão de audiência de julgamento dia 31/1/2012, leitura para o dia 23/2/2012, por despacho transfere a sua leitura para 19 de Março, de 2012, ( procedeu à leitura para além dos 30 dias altura em que aprova já tinha perdido validade, n.º 6, do art.º 328, do C.P.P. e excedido o prazo aludido no n.º 1, do art.º 373, do mesmo diploma, o que referimos à data AA), 6563/05.7TDLSB, sessão de julgamento em 15/6/2011, data para leitura da sentença em 13/7/2011, por despacho transfere leitura para dia 12/7/2011, vindo a adiar a leitura para o dia 9/9/2011, ou seja para além dos prazos já referidos, o mesmo se diga no processo n.º 1783/05.7PULSB, sessão de julgamento dia 16/6/2011, designou o dia 15/7/2011, para leitura, no dia 12/7, por despacho transfere a leitura para o dia 20/9 e neste dia, por despacho transfere para o dia 39/9 e em 23/9, por despacho transfere para 10 de Outubro, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 731/05.9GACSL, 1102/07.8PDCSC, 385/06.5GBCSC, 188/07.0ECLSB, 2466/08.1TACSC, 1382/06.6PBCSC, 873/06.3PDCSC, do 4.º Juízo Criminal, do Tribunal da Família e Menores e de Comarca de Cascais – 378/05.0TAMDL, 224/05.4GBMDL, 303/05.8TAMDL, 22/07.0GTBGC, 294/05.5TAMDL, 136/04.9TAMDL, 17/04.6GBMDL, 197/07.9PAMDL, houve recurso julgado improcedente por Ac. Rel. do Porto de 10/2/2010, 336/05.4TAMDL, 409/05.3TAMDL, 408/03.0PBBGC, 83/03.1GBMDL, 168/04.7TAMDL, 255/06.7GBMDL, 283/05.0TAMDL, 82/04.6TAMDL, 212/08.9PAMDL, neste processo por lapso escreveu a data de 31/7/2008, quando deveria ter escrito 31/7/2009, pois da ata consta a data 31/7/2009, bem como do depósito, houve recurso julgado procedente por Ac. Rel. do Porto de 3/3/2010, 357/05.7TAMDL, nestes processos a sentença foi proferida por apontamento, como adiante melhor se identificará o prazo, para deposito, 139/06.9PAMDL, 243/06.3PAMDL, 84/06.8GBMDL, 84/06.8GBMDL, 130/07.8TAMDL, 121/07.9PAMDL, 315/06.4PAMDL, 202/05.3GBMDL,  do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... ).

            Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, indicava de forma clara e explicita os elementos probatórios que, produzidos em audiência, a justificavam, quer quanto aos factos “provados, quer quanto aos “não provados”, sendo que procedia à análise crítica e referia as razões de ciência (no que se refere aos depoimentos), garantindo e deixando transparecer a observância do princípio da legalidade inerente e, bem assim, do processo de formação da convicção, explicitando sumariamente e com muita frequência os depoimentos prestados (vg. dos processos supra aludidos.)

Procedia à qualificação jurídico-legal com recurso à norma legal aplicável, identificando, após a enunciação desta, os elementos do tipo do crime e o bem jurídico protegido, recorrendo, por vezes, à doutrina e jurisprudência (vg. processo supra referidos. Salientem-se, no entanto os processos n.º 316/08.8PFAMD onde desenvolveu questão do crime de maus tratos a cônjuge, citou Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense, ao Código Penal, Tomo I, fls. 329, 625/02.0PAAMD desenvolveu o crime de omissão de auxilio, citou Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense, Tomo I, fls. 849, Ac. S.T.J. de 29/1/2003, in www.dgsi.pt, 0/2/1999, C.J. Tomo I/207, Ac. Rel. do Porto, de 18/9/1996, 25/9/2004, in C.J. Tomo IV/240 e Tomo I/219, respectivamente, Ac. Rel. de Coimbra de 24/4/1998 e 18/10/2000, C.J. Tomo II/56 e Tomo IV/58, 770/02.1PSLSB desenvolveu questão do crime de ofensas corporais, citou Paula Faria, in Comentário Conimbricense, Parte especial, Tomo I, Coimbra, fls. 206, 711/02.6PRLSB desenvolveu questão do crime de burla, citou Fernanda Palma e Carlos Pereira, in o crime de Burla, no Código Penal, 1982 -95, in Rev. Faculdade de Direito de Lisboa, fls. 321 e segs., 72/10.0TDLSB desenvolveu questão do crime de dano, citou Manuel Costa Andrade, in Comentário Conimbricense, do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, fls. 207, 359/06.6SELSB desenvolveu questão de condução sob efeito de álcool, citou Paula Faria, in Comentário Conimbricense, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, 1999, fls. 1093, 386/07.6PCAMD desenvolveu crime de burla informática, citou Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, ao Código Penal, nota ao art.º 221, 479/07.0S5LSB desenvolveu crime de violência doméstica citou Simas Santos e Leal Henrique, in Código Penal, Anotado, comentário art.º 152, Ac. Rel. de Lisboa de 29/4/1987, C.J. Tomo II/183, Ac. S.T.J. de 17/10/1996 C.J. Tomo III/170, 929/05.0SILSB desenvolveu questão de crime de condução sem habilitação legal, citou Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 9.ª edição, Vol I, fls. 459, Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra 1999, fls. 1093, em anotação à norma incriminadora da condução sob efeito do álcool mas aplicável ao caso por identidade do bem jurídico em causa,  aplicável,  da ... Secção do ... Juízo ... de ... - 731/05.9GACSL, desenvolveu questão do crime abuso de abertura de conta a crédito, citou Maia Gonçalves, in Código Penal, Anotado, 13.ª edição, fls. 720, e crime de burla citou Manuel Lopes da Rocha, in Direito Criminal, Revisão do Código Penal, CEJ, Leonel Dantas, in Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Vol II, fls. 56, 1102/07.8PDCSC desenvolveu crime de maus tratos citou AAFDL, 1989, fls. 21, Ac. Rel. de Lisboa, de 29/4/1987, C.J. Tomo II/183, S.T.J. 17/10/1996, 14/4/1992, Tomo III/170 e Tomo III/235, respectivamente, 18/07.2FJLSB desenvolveu crime de fortuna ou azar, citou Ac. S.T.J. de 20/12/2006, in www.dgsi.pt, Castanheira Neves, o Principio da Legalidade Criminal, o seu problema jurídico, e o seu critério dogmático, in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, Coimbra, 1984, fls. 334, 345/08.1PMSCSC desenvolveu crime de ameaça citou Comentário Conimbricense, ao Código Penal, Parte Especial, Coimbra, 1999, fls. 206, fls. 358, 47/05.0PFCSC desenvolveu crime de Burla, citou Fernanda Palma e Rui Pereira, in O crime de Burla, no Código Penal, 1982-95, in Rev. F.D.Lisboa, fls. 321,  do 4.º Juízo Criminal, do Tribunal da Família e Menores e de Comarca de Cascais – 378/05.0TAMDL desenvolveu questão do crime de homicídio por negligência, citou Teresa Beleza, in Direito Penal, II, Vol., AAFDL, reimpressão, 1993, fls. 568, Eduardo Correia, in Direito Criminal, fls. 421, Reis Bravo, negligência e unidades de condutas e pluralidade de eventos, Rev. M.P., n.º 71, fls. 97, Figueiredo Dias, Comentário ao art.º 137, do C.P., no Comentário Conimbricense e Ac. S.T.J., de 21/6/2007, 294/05.5TAMDL desenvolveu crime de falso testemunho, citou Comentário Conimbricense, dirigido por Figueiredo Dias, Tomo III, Coimbra, Editora, 2001, fls. 460 e segs. 336/05.4TAMDL desenvolveu crimes de ofensas à integridade fisica e de injúrias, citou Nelson Hungria, citado por Simas Santos e Leal Henrique, no Código Penal, anotado, 3.ª edição, 2.º Vol., Lisboa, 2000 e Ac. Rel. de Lisboa de 6/2/1996, C.J. Tomo I/56,  409/05.3TAMDL desenvolveu crime de ameaças, citou Leal Henrique e Simas Santos, in Código Penal, anotado, fls. 184, 90/04.7PAMDL desenvolveu crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, citou Almeida Costa, comentário conimbricense, parte especial, Coimbra, 1999, fls. 804, 82/04.6TAMDL desenvolveu crime contra a genuidade da qualidade ou composição de géneros alimentícios e de aditivos alimentares, citou Tolda Pinto e Reis Bravo, in C. de Legislação Penal Extravagante, Direito Penal Económico e Afim, Coimbra, Editora, 1998, fls. 81, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... ).

No que concerne à escolha e medida da pena, revelou-se sensata e ponderada, encontrando, por via de regra, as penas mais adequadas, tendo na devida conta a factualidade provada que sopesava em função do 'princípio da culpa' e do 'grau de ilicitude', acautelando devidamente a necessidade de satisfação da prevenção subjacente à pena a aplicar (vg. processos supra referidos, saliente-se 625/02.0PAAMD, 770/02.1PSLSB desenvolveu escolha e determinação da medida da pena, citou Eduardo Correia, in As grandes Linhas da Reforma Penal, conferência proferida em Novembro de 1982, na sede do C. Distrital da Ordem dos Advogados e publicada para uma Nova Justiça Penal, Almedina, 1983, fls. 12, 1222/02.5SILSB, 144/10.0SPLSB, 67/10.3SPLSB, 683/02.7SFLSB,  nestes processos desenvolveu questão da escolha e medida da pena, citou Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Especial, As Consequências do Crime, secção de textos da Universidade de Coimbra, 1989, fls. 229 e segs. e mais recentemente Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Juridicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, Ano 1993, fls. 198, 245/08.5S4LSB desenvolveu questão da suspensão da execução da pena, suspendendo a mesma com a condição de absoluta proibição de aproximação ou contactos com a ofendida por qualquer meio que seja na sua residência seja em local de trabalho, não podendo aproximar-se mais de 10 metros daquela, 774/10.0PYLSB, 368/03.7PAAMD, citou Figueiredo Dias, in Direito Penal II, Parte Geral, As consequências Juridicas do crime, secção de textos da Universidade de Coimbra de 1988, fls. 229 e mais recentemente 368/03.7PAAMD, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Noticias, Ano 1993, fls. 198, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 536/09.8PCCSC, 188/07.0ECLSB nestes processos citou Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Noticias, Ano 1993, fls. 198, do ... Juízo Criminal do Tribunal de Familia e Menores e de Comarca de ... – 294/05.5TAMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Apreciava fundadamente os pedidos de indemnização cível, julgando-os procedentes ou improcedentes, consoante o caso ou julgando extinta a instância quanto a tal pedido, ou homologando por sentença o acordo (vg. processo n.º 625/02.0PAAMD, 139/02.8PSLSB, 883/98.2PRLSB desenvolveu questão do direito de indemnizar, citou Ac. Rel. do Porto, de 16/6/99, in www.dgsi.pt,  349/06.9P0LSB, 660/08.4SDLSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 1382/06.6PBCSC, 873/06.3PDCSC, 2466/08.1TACSC desenvolveu a obrigação de indemnizar, do ... Juízo ... do Tribunal de Familia e Menores e Comarca de ... – 378/05.0TAMDL, 336/05.4TAMDL, 409/05.3TAMDL, 83/03.1GBMDL, 238/06.7PAMDL, 264/06.6TAMDL, 20/05.9TAMDL, 54/06.6GBMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Quando o arguido confessava os factos, por regra dispensava logo a prova de acusação,  (vg. processo n.º 633/02.3PKLSB, 1251/02.9PAAMD, 1485/10.2TDLSB, 144/10.0SPLSB, 8/04.7SCLSB, 368/03.7PAAMD, 85/06.6SCLSB, 1485/10.2TBLSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ..., 920/09.7PFCSC,. 134/09.6PRCSC, 7/09.2TACSC, 1444/08.5GACSC, 1211/08.6GACSC, do ... Juízo ... do Tribunal de Familia e Menores e de Comarca de ... – 303/05.8TAMDL, 22/07.0GTMDL, 136/04.9TAMDL, 197/07.9PAMDL, 187/05.6GBMDL, do ...Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Apreciava com bom senso os pedidos de pagamento da multa em prestações, tendo presente a situação económica e social do arguido, em conformidade com o preceituado no n.º 3, do art.º 47, do C.P., não se esquecendo de referir de que a falta do pagamento de uma das prestações implicava o vencimento de todas (vg. processo n.º 2052/01.7SILSB, 578/04.0SDLSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 408/03.0PBBGC, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Por vezes substituía a pena de multa de multa por trabalho a favor da comunidade (vg. processos n.º 377/06.4SZLSB, da ... Secção do ... Juízo ... de ...).

Saliente-se também que nos processos sumários o julgamento por regra era de imediato, prescindia da prova quando o arguido confessava os factos e de forma geral procedia logo à leitura da sentença, cumprindo os preceitos legais (vg. processo n.º 127/09.3PTCSC, suspendeu a execução da pena com a condição de comprovar nos autos a frequência mensal de pelo menos duas aulas de código, atingindo o número mínimo de aulas de código e comprovar a sua submissão à primeira chamada de exame, mediante declaração passada pela escola e comprovar o resultado obtido, 1995/09.4GACSC, 1255/09.0PCCSC,  do ... Juízo ... do Tribunal de Familia e Menores e de Comarca de ... -53/06.8PAMDL, 24/06.4GTBGC, 16/06.3PAMDL, 111/07.1GBMDL, 91/09.9PAMDL, leu a sentença, por apontamento, em 29/4/09, depósito em 18/9/2009, houve recurso tendo o Tribunal da Relação ..., por acórdão, julgado a sentença inexistente e ordenado a repetição do julgamento, ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Nos recursos de contra-ordenação, procedia aos respectivos julgamento, com observância do legal preceituado, ou decidia logo por despacho (vg. processos 2078/09.2TBCSC, 6289/09.2TBCSC, 5617/09.5TBCSC, 254/09.7TBCSC, onde julgou os recursos procedentes, do ... Juízo ... do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ... – 1121/05.9TBMDL onde declarou extinto o procedimento criminal por prescrição, 916/06.0TBMDL decisão por despacho, onde julgou procedente o recurso, concluso em 15/6/2007, decisão em 31/8/2009, 1171/05.5TBMDL neste processo e bem quanto a nós, convidou o recorrente a colmatar a insuficiência do requerimento, alinhando as conclusões, sob pena de o recurso não ser admitido nos termos do art.º 63, n.º 1, do D.L. 433/82, de 27/10, após supridas as defiviências admite recurso e decidiu por despacho, onde julgou o recurso improcedente, 351/06.0TBMDL decisão, após julgamento, concluso em 15/6/2007, sentença proferida em 15/6/2009, 396/06.0TBMDL, 1179/06.3TBMDL, 14/07.0TBMDL, 778/06.8TBMDL, 569/06.6TBMDL, 739/06.7TBMDL, 1730/05.6TBMDL, 1741/05.1TBMDL, 1009/06.6TBMDL, nestes processos decidiu por despacho, 1137/04.2TBMDL decisão após julgamento, nos processos 1626/05.1TBMDL, 246/05.5TBMDL e 872/05.2TBMDL, 176/06.3TBMDL, 446/07.3TBMDL, julgou extinto o procedimento criminal por prescrição, no processo n.º 56/07.5TBMDL também convidou o recorrente a formular as respectivas conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado, nos termos do art.º 63, do citado D.L. 433/82, neste processo houve termo de recebimento sem despacho em 23/9/2008, estando concluso desde 5/5/2008, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Saliente-se também neste tipo de processos fundamentava as sentenças de facto e de direito cumprindo o preceituado no art.º 374, do C.P.P. (vg. processo supra aludidos).

Nos processos abreviados recebia a acusação, designava dia para julgamento, após o mesmo, elaborava a sentença devidamente fundamentada (vg. processos n.º 536/09.8PCCSC, do ... Juízo ... do Tribunal de Familia e Menores e de Comarca de ... – 187/05.6GBMDL, 54/05.3GBMDL, 31/05.4GDMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Nos processos sumaríssimos proferia despachos de autuação e homologação, cumprindo as prescrições dos art.ºs 395 a 397, do C.P.P., aplicando a pena proposta pelo Ministério Público, desde que o arguido, após notificação, não apresentasse contestação ou prova, ou por outra forma não deduzisse qualquer oposição (vg. processos n.º  201/07.0GBMDL, 63/06.5GTBGC, 386/07.6TAMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... ).

Proferia decisão a julgar a desistência válida quando a mesma era legal (vg. Processo n.º 155/08.6PALSB, neste processo assinou a acta e não reparou que na mesma figurava o nome da Dr.ª DD, Doc. 1, que se junta, 412/08.1PHAMD, 1510/09.0TDLSB, 606/05.1PSLSB, 349/06.9POLSB, 339/06.1PULSB não homologou a desistência de queixa por falta de legitimidade do desistente,  da ... Secção do ... Juízo ... de ... – 264/06.6TAMDL, 358/06.8TAMDL, 233/06.6GBMDL, 79/06.1TAMDL, 79/06.1TAMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

A julgar a pena extinta (vg. processo n.º 139/06.9PAMDL, 187/05.6GBMDL, 31/05.4GDMDL, ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Cabe referir que também tramitava devidamente os processos de internamento compulsivo (vg. processos n.º 69/12.5YELSB, decretou a cessação do internamento de F..., neste processo foi aberta conclusão em 14/6/2012, cobrança em 18/6/2012, para ser junto expediente, conclusão em 19/6/2012, cobrança em 11/7/2012 para juntar expediente, conclusão em 12/7/2012 e sentença em 13/7/2012 tendo no final referido « Baixa por doença até 22.V inclusive, grande acumulação de serviço, a que acresce o serviço já acumulado em sequência da cessação de funções da Exm.ª Senhora Juiz Auxiliar, Dr.ª DD de que teve a subscritora conhecimento informal após baixa por doença até  22.I, quando retomou o serviço no dia 23, cessando qualquer despacho nas secções do 5.º Juízo e efectuando tão somente os julgamentos já designados. Ora, no 5.º Juízo, ... Secção, a Senhora Juiz Auxiliar, a Dr.ª DD não tinha mais de duas dezenas de julgamento marcados, todos até às férias da Páscoa, e na sua totalidade referentes ao serviço distribuído à anterior Senhora Juiz Auxiliar Dr.ª CC nos termos dos Provimentos de distribuição de serviço proferidos em 2009 e 2010, que não foram concluídos. Ainda não iniciara  qualquer marcação para a sua agenda nos processos que lhe estavam afectos da ... Secção do 5.º Juízo, estando, nos termos da distribuição de serviço, para designar os julgamentos relativos aos números que lhe estão atribuídos para despacho, em conformidade com a sua agenda. Nos termos do Despacho do Vogal Distrital, tais Processos, não só os de mero despacho de expediente, mas inclusive e principalmente, os que agendaria em repartição de julgamentos deixam de lhe estar afectos, e retornaram à Titular. Tendo em conta que estavam à data pendentes em estatística de Secretaria – ou seja, aguardando julgamento, já julgados e em execução de sentença ou por qualquer outro motivo, ainda que com pena já extinta, ainda pendentes quase mil e oitocentos processos, verificou-se ainda maior acumulação de expediente a que acrescentou a necessidade de reagendamento dos restantes», 196/12.9TLLSB, onde decretou a cessação do internamento, 758/12.9TLLSB onde manteve o internamento compulsivo, da ... Secção, do ... Juízo ... de ...).

No processo n.º 25/00.6PDSNT veio a julgar extinto o procedimento criminal, por prescrição, não se lhe podendo imputar qualquer responsabilidade na prescrição, sendo que em 18/5/2010 foi aberta conclusão em 18/6/2010 cobrança dos autos para juntar expediente, conclusão em 21/6/2010 em 4/8/2010 cobrança dos autos para juntar expediente, nos processos n.º 1577/02.1SILSB, 377/98.6PMLSB, decretou a prescrição da responsabilidade criminal dos autos, não se lhe podendo imputar a responsabilidade da prescrição, da ... Secção do ... Juízo ... de ....

Não ordenava a transcrição da decisão do Registo Criminal quando entendia haver para o efeito (vg. processo n.º 224/05.4GBMDL, 197/07.9PAMDL, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ...).

Das suas decisões pode concluir-se que possui capacidade de argumentação e bons conhecimentos jurídicos, revelando atenção à doutrina e jurisprudência, que inclui e por vezes cita expressamente no seu discurso jurídico sempre que se lhe afigura necessário a uma mais convincente explicitação da aplicação que do direito faz ao caso concreto.

Porém, cabe referir, no que concerne aos crimes de violência doméstica, que não dava cumprimento ao artigo 37, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro (vg. processo n.º 245/08.5S4LSB, 479/07.0S5LSB, 938/07.4PRLSB, da ... Secção, do ... Juízo ... de ... – 890/08.9PFCSC, do ... Juízo ..., do Tribunal de Familia e Menores e Comarca de ...).

Cabe também referir que derivado ao grande volume processual a Dr.ª AA juntou, por lapso, o processo n.º 1040/02, a outros que aguardavam despacho de mero expediente atrasado, referindo: «...Autos por lapso NOSSO juntos aos que aguardavam despacho de expediente atrasado e acumulado nos moldes explicitados,, facto pelo qual muito nos penitenciamos» (vg. Doc. 7).

                                                       *

   3.4.3. Nesta área foram entregues pela Dr.ª AA processos,                            cuja lista segue, sem despacho.

Proc. n.º 612/07.1TBMDL, concluso em 3/4/2008, entregue em 23/9/2008.

Proc. n.º 181/07.2TBMDL, concluso em 26/5/2008, entregue em 23/9/2008.

Proc. n.º 718/07.7TBMDL, concluso em 7/4/2008, entregue em 23/9/2008.

Proc. n.º 140/07.5TBMDL, concluso em 19/5/2008, entregue em 23/9/2008.

Proc. n.º 229/07.0TBMDL, concluso em 19/5/2008, entregue em 23/9/2008.

                                                               *

            4. Cabe referir que a Dr.ª AA quer no ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., quer no ... Juízo Criminal de ... quer na ... Secção do ... Juízo ... de ... leu sentenças por apontamento, que só mais tarde eram depositadas, conforme lista de processos que se seguem.

                                                                       *

                    4.1.a). - Referentes ao ... Juízo do Tribunal Judicial de ...

            Proc. n.º 378/05.0TAMDL, sentença por apontamento (crime de homicidio por negligência), lida em 4/7/2008, depositada em 28/11/2008.

            Proc. n.º 224/05.4GBMDL, sentença por apontamento, lida em 26/6/2008, depositada em 18/9/2009.

            Proc. 303/05.8TAMDL, sentença por apontamento, (crime de arma proibida), lida em 16/5/2007, depositada em 23/9/2009.

            Proc. n.º 22/07.0GTBGC, sentença por apontamento, lida em 14/7/2008, depositada em 21/9/2009.

            Proc. n.º 294/05.5TAMDL, sentença por apontamento, (crime de falso testemunho), lida em 3/5/2007, depositada em 21/9/2009.

            Proc. n.º 136/04.9TAMDL, sentença por apontamento, (crime de detenção ilegal de arma), lida em 14/7/2008, depositada em 21/9/2009.

            Proc. n.º 17/04.6GBMDL, sentença por apontamento, (crime de detenção ilegal de arma), lida em 23/11/2005, 21/9/2009.

            Proc. n.º 197/07.9PAMDL, sentença por apontamento (crime de condução de veículo em estado de embriaguez), lida em 14/7/2008, depositada em 16/9/2009.

            Proc. n.º 336/05.4TAMDL, sentença por apontamento, (crime de ofensas à integridade fisica), lida em 30/7/2008, depositada em 30/9/2008.

            Proc. n.º 409/05.3TAMDL, sentença por apontamento, (crime de ameaça), lida em 14/7/2008, deposito em 4/11/2008.

            Proc. n.º 408/03.0PBBGC, sentença por apontamento, lida em 1/7/2008 deposito 15/10/2008, refere «férias desde 17 de Julho a 31 de Agosto, baixa por doença, desde 1 de Setembro, na minha posse para correcção».

            Proc. n.º 83/03.1GBMDL, sentença por apontamento, (crime de ofensa à integridade física, lida em 23/6/2006, depositada em 24/9/2009.

            Proc. n.º 168/04.7TAMDL, sentença por apontamento, (crime de furto qualificado na forma tentada), lida em 18/6/2007, depositada em 13/10/2009.

            Proc. n.º 238/06.7PAMDL, sentença por apontamento, (crime de injúrias) lida em 11/7/2008, deposito em 30/9/2009.

            Proc. n.º 90/04.7PAMDL, sentença por apontamento, (crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação), lida em 21/6/2006, deposito em 16/2/2007.

            Proc. n.º 255/06.7GBMDL, sentença por apontamento (crime de homicidio por negligência), lida em 6/1/2009, deposito em 16/9/2009.

            Proc. n.º 283/05.0TAMDL, sentença por apontamento, lida em 1/4/2009, depositada em 16/9/2009.

            Proc. n.º 82/04.6TAMDL, sentença por apontamento, lida em 21/12/2006, depositada em 30/9/2009.

            Proc. n.º 212//08.9PAMDL, sentença por apontamento, lida em 31/7/2009, depositada em 1/9/2009.

            Proc. n.º 357/05.7TAMDL, sentença por apontamento, lida em 17/4/2009, depositada em 23/9/2009.

            Proc. n.º 91/09.9PAMDL, sentença por apontamento, lida em 29/4/2009, depositada em 18/9/2009.

            Sendo:

            2 com < 3 meses

            6 com >3 meses < de 6 meses;

            2 com > 6 meses < de 9 meses –

            4 com > de 1 Ano < de 1 Ano e 3 meses;

            4 com > de 2 Anos e 3 meses < 2 Anos e 6 meses;

            1 com > de 2 Anos e 6 meses < 2 Anos e 9 meses;

            1 com > 3 Anos < 3 Anos e 3 meses e

            1 com > 3 Anos e 6 meses < 3 Anos e 9 meses.

            Total - 21

                                                                       *

                       4.1.b). - Referentes ao ... Juízo do Tribunal Judicial de ....

            Processo n.º 2078/09.2TBCSC, recurso de impugnação de contra-ordenação, com última sessão de julgamento ocorrida em 4/11/2009, com duas anteriores datadas de 23/6/2009 e 7/10/2009, com leitura da sentença designada para o dia 27/11/2009, data em que estavam presentes as empresas arguidas, foi proferida a sentença verbalmente. A arguida ... – Escavações e Transportes, Ld.ª, em 5/5/2010, inconformada, requereu nos autos que fosse disponibilizada a sentença absolutória, alegando que a não elaboração e falta de depósito lhe estava a causar “importantes prejuízos”, depósito em 10/11/2010.

            No processo n.º 1102/07.8PDCSC, processo comum singular, (crime de violência doméstica), com data de audiência de discussão e julgamento em 9/12/2009, acta de leitura 18/12/2009, sentença lida por apontamento, depósito feito em 18/3/2010, uma vez feito, foram alegadas várias disparidades entre a sentença lida verbalmente e a sentença elaborada, originando que a assistente EE, em requerimento de 7/4/2010, viesse requerer a correcção da sentença, ao abrigo do art.º 380, do C.P.P., apontando várias divergências, entre a sentença “lida por apontamento” e a sentença escrita, que se enumera:

            Na sentença comunicada verbalmente e lida por apontamento:

            I - Julgou procedente o pedido de indemnização cível que fixou no montante de 500,00€

            II - Fixou a taxa diária da multa em 5,00€.

            III – Fixou em 2UCs a taxa de justiça e a procuradoria em ½.

            IV - Condenou a demandante nas custas cíveis na proporção de decaimento.

            Na sentença escrita e depositada:

            I- Julgou improcedente o pedido de indemnização.

            II - Fixou a taxa diária da multa em 7,00€

            III- Fixou em 4 Ucs a taxa de justiça e a procuradoria em ½.

            IV - Condenou a demandante nas custas Cíveis.

            E que o arguido FF, em requerimento de 8/4/2010, viesse  requerer a correcção da sentença, apontando divergências entre a sentença “ lida por apontamento” e a sentença escrita relativamente à taxa diária da multa e a taxa de justiça em que foi condenado.

            Por outro lado, alega que a senhora Juíza fundamenta a matéria de facto com declarações da testemunha JJ, a qual não foi ouvida e não consta do rol de testemunhas e que as testemunhas LL e MM “não prestaram declarações, direito que lhes assiste enquanto filhos do arguido e ofendida”, que não são filhos e não constam do rol de testemunhas.

            As divergências entre a sentença lida verbalmente e a sentença depositada deveu-se ao facto  da Dr.ª AA, por lapso, ter imprimido uma versão inicial que tinha em suporte informático, em que começara a trabalhar, em vez de imprimir a versão final que acabou por juntar, depois do despacho de correcção.

            Dos requerimentos apresentados sobre a correcção da sentença, a Dr.ª AA apenas os conheceu em 3/11/201, embora lhe tivessem sido remetidos por confidencial, sob registo e recebidos em 20/5/2010, no ...Juízo ...de ....

            A Dr.ª AA apenas procedeu à correcção da sentença por despacho de 9/11/2010, onde atendeu na totalidade às divergências apontadas pela assistente e arguido, fazendo constar da mesma a versão que constava da “leitura por apontamento”, lavrando nova sentença de acordo com as correcções efectuadas.

            No processo n.º 134/09.6TCSC, processo sumário, (condução sob efeito de álcool) em 9/12/2009, data de audiência de discussão e julgamento, após alegações, procedeu à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.

            No processo  n.º 1995/09.4GACSC, processo sumário, ( condução sem habilitação legal) audiência de discussão e julgamento em 2/12/2009, em 18/12/2009, após alegações, procedeu à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.

            No processo n.º 1255/09.0PCCSC, processo sumário, (condução sem habilitação legal) audiência de discussão e julgamento em 8/10/2009, na qual e após alegações, procedeu à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.

            No processo n.º 2189/08.1TACSC, processo comum singular, (tráfico de menor gravidade) audiência de discussão e julgamento em 10/11/2009, após alegações, procedeu em 24/11/2009 à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.

            No processo n.º 731/05.9GACSC, processo comum singular, (Falsificação) audiência de discussão e julgamento em 23/10/2009, após alegações, elaborou sentença datada de 29/10/2009, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar “Na minha posse até 16/III/2010. Notif. Por Correio”, 16/3/2010 data do depósito da sentença.

            Processo n.º 33/05.0PPJCSC, processo comum singular, (furto qualificado) audiência de discussão e julgamento em 27/11/2009, após alegações elaborou sentença datada de 18/12/2009, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar “Na minha posse até 25/II/2010. Atenta a data notifique por carta”, 25/2/2010 data de depósito da sentença.

            Processo n.º 2466/08.1TACSC, processo comum singular, (ofensa à integridade fisica) audiência de discussão e julgamento em 19/11/2009, após alegações elaborou sentença, por apontamento, datada de 30/XI/2009, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar pelo seu próprio punho“na m/posse até 16/III/2010” e depois em letra de imprensa :“ Atenta a data a que se procederá a depósito os H. Mandatários por correio”, 16/3/2010 data do depósito da sentença.

            No processo n.º 47/05.0PFCSC, processo comum singular, (burla) consta uma cota datada de 23/11/2009, foi adiado o julgamento para o dia 24/11/2009, tendo a senhora Juíza comunicado telefónicamente pelas 11.40 horas impossibilidade de comparecer, por “motivos familiares”, no dia 24/11/2009, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após alegações procedeu à leitura da sentença, por apontamento, em 9/12/2009.

             No fim da sentença, datada de 9/12/2009, fez constar “na m/posse até 16/III/2010”. 16/3/2010 data do depósito da sentença.

            Proc. n.º 385/06.5GBCSC, processo comum singular,  (condução sem habilitação legal), sessão de audiência de julgamento em 19/11/2009, sentença proferida por apontamento, em acta de 3/12/2009, deposito da sentença em 12/11/2010.

            Proc. n.º 1145/07.1PBCSC, processo comum singular, (Ameaça/injúrias),  sessão de audiência de julgamento em 12/11/2009, sentença proferida por apontamento, em  27/11/2009, deposito da sentença em 12/11/2010. 

            Proc. n.º 5617/09.5TBCSC, recurso de impugnação de contra-ordenação,  sessão de audiência de julgamento em 14/12/2009, sentença proferida por apontamento, em  21/12/2009, deposito da sentença em 12/11/2010. 

            Proc. n.º 359/07.9GACSC, processo comum singular, (Injúrias),  sessão de audiência de julgamento em 16/12/2009, sentença proferida por apontamento, em  14/01/2010, deposito da sentença em 16/3/2010. 

            Proc. n.º 873/06.3PDCSC, processo comum singular, (Ofensa à integridade física),  sessão de audiência de julgamento em 4/2/2010, sentença proferida por apontamento, em  19/02/2010, deposito da sentença em 25/2/2010. 

            Proc. n.º 1382/06.6PBCSC, processo comum singular, (Ofensa à integridade física),  sessão de audiência de julgamento em 3/11/2009, sentença proferida por apontamento, em  10/11/2009, deposito da sentença em 18/3/2010. 

            Proc. n.º 3379/08.2TACSC, processo comum singular, (Desobediência),  sessão de audiência de julgamento em 29/9/2009, sentença proferida por apontamento, em  6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010. 

            Proc. n.º 523/99.2PDCSC, processo comum singular, (Furto/falsificação),  sessão de audiência de julgamento em 11/11/2009, sentença proferida por apontamento, em  4/12/2009, deposito da sentença em 18/3/2010. 

            Proc. n.º 560/08.8GTCSC, processo comum singular, (Condução perigosa de veículo),  sessão de audiência de julgamento em 29/09/2009, sentença proferida por apontamento, em  6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.

            Proc. n.º345/08.1PDCSC, processo comum singular, (Ofensa à integridade física),  sessão de audiência de julgamento em 1/10/2009, sentença proferida por apontamento, em  8/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.

            Proc. n.º7/09.2TACSC, processo comum singular, (Consumo de estupefacientes),  sessão de audiência de julgamento em 29/9/2009, sentença proferida por apontamento, em  6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.

            Proc. n.º 6289/09.2TBCSC, recurso de impugnação de contra-ordenação,  sessão de audiência de julgamento em 4/12/2009, sentença proferida por apontamento, em  21/12/2009, deposito da sentença em 16/03/2010. 

            Proc. n.º 288/06.3PACSC, processo comum singular, (Exploração ilicita de jogo),  sessão de audiência de julgamento em 12/10/2009, sentença proferida por apontamento, em  20/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.

            Proc. n.º 18/07.2FJLSB, processo comum singular, (Exploração ilicita de jogo),  sessão de audiência de julgamento em 28/09/2009, sentença proferida por apontamento, em  7/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.

            Proc. n.º 188/07.0ECLSB, processo comum singular, (art.º 324, Cód. De Propriedade Industrial),  sessão de audiência de julgamento em 29/09/2009, sentença proferida por apontamento, em  6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.

            Proc. n.º 1032/07.3PCCSC, processo comum singular, (Detenção de arma proibida),  sessão de audiência de julgamento em 17/12/2009, sentença proferida por apontamento, em  14/1/2010, deposito da sentença em 25/01/2010.

            Sendo:

             7 – com < 3 meses;

            15 – com >3 meses <6 meses;

              4 – com > 9 meses < 1 Ano.

            Total - 26

                                                                                  *

                        4.1.c). - Referentes à ... Secção do ... Juízo ... de ...

            Proc. n.º 1257/03.0PTLSB, processo comum singular, sessão de audiência de discussão, sentença proferida por apontamento em 4/6/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar  « Notifique por correio os autos na m/posse para correcção até 27/10/2010», deposito da sentença em 28/10/2010.

            Proc. n.º 802//03.6SKLSB, processo comum singular, secção de audiência de discussão e julgamento em 27/5/2010, sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, após a sua assinatura a Dr.ª AA fez constar « Notifique por correio os autos na m/posse para correcção até 27/10/2010, deposito da sentença em 28/10/2010.

            Proc. n.º 8/04.7SCLSB, processo comum singular, (detenção ilegal de arma), sessão de audiência de discussão e julgamento em 8/6/2011, sentença proferida por apontamento em 30/6/2011, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc. n.º 695/04.6PLLSB, processo comum singular, sessão de audiência de discussão e julgamento em 22/4/2010, 29/4/2010, 14/5/2010, sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « notifique nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 26/10/2010», deposito da sentença em 27/10/2010.

            Proc. n.º 386/07.6PCAMD, processo comum singular, (crime de burla informática) sessão de audiência de discussão e julgamento em 7/12/2010, sentença proferida por apontamento em 21/12/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc. n.º 638/07.5TBLSB, processo comum singular, (crime de usurpação e aproveitamento de obra usurpada), sessão de audiência de discussão e julgamento em 18/5/2011, sentença proferida por apontamento em 17/6/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « notifique em correcção», deposito da sentença em 10/10/20110.

            Proc. n.º 116/05.7PKLSB processo comum singular, sessão de audiência de discussão e julgamento em 23/2/2010 e 2/3/2010, sentença proferida por apontamento em 6/4/2010, deposito da sentença em 2/11/2010.

            Proc. n.º 650/10.7SELSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 24/7/2011, deposito da sentença em 29/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «na minha posse para correcção».

            Proc. n.º 7082/08.5TDLSB, processo comum singular, (crime de furto) sentença proferida por apontamento em 7/3/2011, deposito da sentença em 17/3/2011.

            Proc. n.º 148/03.5YLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de droga de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção notifique».

            Proc. n.º 4984/07.0TDLSB, processo comum singular, (crime de dano simples e crime de introdução em lugar dedado ao púbico), sentença proferida por apontamento em 16/3/2012, deposito da sentença em 20/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção notifique».

            Proc. n.º 594/01.3TAFIG, processo comum singular, (crime uso de documento falso), sentença proferida por apontamento em 30/7/2012, deposito da sentença em 20/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção. Not».

            Proc. n.º 1248/06.0PHLSB, processo comum singular, (crime de mais tratos a dependentes) sentença proferida por apontamento em 7/10/2011, deposito da sentença em 28/3/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Notifique em correcção» .

            Proc. n.º 332/06.4PCAMD, processo comum singular, (crime de maus tratos), sentença proferida por apontamento em 15/2/2010, deposito da sentença em 5/11/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Noti. Nos autos e via correio. Na minha posse para correcção até 20.X».

            Proc. n.º 1343/06.5SILSB, processo comum singular, (crime de desobediência qualificada), sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 20/5/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «na minha posse para correcção, até 18.V».

            Proc. n.º 116/08.5PFLSB, processo comum singular, (crime injúrias agravadas) sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 30/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « em correcção. not» .

            Proc. n.º 7595/05.0TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 8/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Noti. Nos autos e via correio atenta a data do deposito. Na minha posse para correcção até 2.XI».

            Proc. n.º 1897/07.9TDLSB, processo comum singular, (crime de injúrias), sentença proferida por apontamento em 12/5/2011, deposito da sentença em 16/5/2011.

            Proc. n.º 638/07.5TBLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 4/7/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « notifique em correcção», deposito da sentença em 19/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção. Noti».

            Proc. n.º 118/09.4SZLSB processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 20/5/2011, deposito da sentença em 25/5/2011.

            Proc. n.º 60/02.0PALSB, processo comum singular, (crime de injúrias agravado), sentença proferida por apontamento em 26/2/2010, deposito da sentença em 2/11/2010.

            Proc. n.º 1085/05.9PRLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão) sentença proferida por apontamento em 21/9/2011, deposito da sentença em 23/9/2011.

            Proc. n.º 4220/05.3TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 8/11/2010.

            Proc. n.º102/04.4PHLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «notifique nos autos e via correio. Atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».

            Proc. n.º 195/09.8SALSB, processo comum singular, (crime de ameaça), sentença proferida por apontamento em 31/5/2012, deposito da sentença em 20/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção. Not».

            Proc. n.º 146/06.1SXLSB, processo comum singular, (crime de mais tratos) sentença proferida por apontamento em 20/6/2011, deposito da sentença em 30/9/2011.

            Proc. n.º 13795/03.0TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « Na minha posse em correcção. notificações».

            Proc. n.º 717/09.4PBLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 7/3/2011, deposito da sentença em 30/10/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção, notif.».

            Proc. n.º 411/07.0TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão) sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 7495/08.2TDLSB, processo comum singular, (crime de ameaça), sentença proferida por apontamento em 23/5/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.

            Proc. nº 973/06.0SILSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 16/7/2010, deposito da sentença em 28/10/2010.

            Proc. n.º 1197/05.9SELSB, processo comum singular, (crime de resistência e coação), sentença proferida por apontamento em 26/4/2011, deposito da sentença em 29/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Na minha posse para correcção, notif.».

            Proc.º n.º 12759/03.9TDLSB, processo comum singular, (crime de  cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 9/4/2010, deposito da sentença em 15/9/2010, após assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « na minha posse»..

            Proc.º n.º 2083/02.0PSLSB, processo comum singular, (crime de falsificação de documento) sentença proferida por apontamento em 6/6/2011, deposito da sentença em 3/9/2011, após assinatura, a Dr.º AA, fez constar « na minha posse para correcção».

            Proc. n.º 650/08.7SGLSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriagues), sentença proferida por apontamento em 3/6/2011, deposito da sentença em 7/6/2011.

            Proc. n.º 36/06.8PGLSB, processo comum singular, (crime de condução sem habilitação legal), sentença proferida por apontamento em 19/5/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «notifique nos autos e via correio. Atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».

            Proc. n.º 183/03.8PSLSB, processo comum singular, (crime de arma proibida), sentença proferida por apontamento em 14/3/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «notifique nos autos e via correio, atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção, até 29.X ».

            Proc. n.º 1760/03.2SILSB, processo comum singular, (crime de condução em documento legal) sentença proferida por apontamento em 1/6/2010, deposito da sentença em 10/9/2010.

            Proc. n.º 829/02.5PAAAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 18/6/2010, deposito da sentença em 28/10/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « Notifique por correio e nos autos. Na minha posse em correcção até 27.X».

            Proc. 179/07.0SNLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 30/6/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Notifique por correio e nos autos. Na minha posse para correcção,até 20.X».

            Proc.º n.º 394/06.4SDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/4/2012, deposito da sentença em 23/4/2012.

            Proc. n.º 7321/06.7TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 16/5/2011, deposito da sentença em 20/9/2011.

            Proc. n.º 529/03.9PZSLB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriagues), sentença proferida por apontamento em 30/4/2010, deposito da sentença em 6/9/2011.

            Proc. n.º 1577/02.1SILSB, processo comum singular, (crime de especulação), sentença proferida por apontamento em 5/5/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.

            Proc. n.º 578/04.0SDLSB, processo comum singular, (crime de arma proibida), sentença proferida por apontamento em 18/6/2010, deposito da sentença em 2/7/2010.

            Proc. n.º 339/11.0PELSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica) sentença proferida por apontamento em 11/4/2012, deposito da sentença em 19/9/2012.

            Proc. n.º 551/07.6GAEPS, processo comum singular, (crime de ofensas à integridade fisica), sentença proferida por apontamento em 3/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc. 432/10.6TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 23/7/2012, deposito da sentença em 20/9/2012.

            Proc.º n.º 97/04.4PQLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade) sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, deposito da sentença em 3/11/2010.

            Proc. n.º 774/10.0PYLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 7/10/2011, deposito da sentença em 5/12/2011.

            Proc. n.º 94/05.2SGLSB, processo comum singular, (crime de arma proibida), sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 6/10/2011.

            Proc. n.º 9080/04.9TDLSB, processo comum singular, (crime de denuncia caluniosa), sentença proferida por apontamento em 13/4/2010, deposito da sentença em 31/10/2011.

            Proc. n.º 1535/04.1PSLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais agravadas), sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, apos assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « em correcção. Not.».

            Proc. n.º 727/04.8SILSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriagues), sentença proferida por apontamento em 10/5/2010, deposito da sentença em 26/10/2010.

            Proc. 2273/03.8SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/4/2010, deposito da sentença em 29/6/2011.

            Proc.º n.º 1342/04.1SFLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais) sentença proferida por apontamento em 20/7/2011, deposito da sentença em 11/10/2011.

            Proc.º n.º 896/06.2PHLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade) sentença proferida por apontamento em 21/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc. n.º 317/06.0PHLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 19/5/2010, deposito da sentença em 5/11/2010, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « not. Nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção».

            Proc. n.º 18203/02.1TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere «  Na minha posse para correcção, notif. Por correio».

            Proc.º n.º 1052/06.5PKLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais e ameaça) sentença proferida por apontamento em 30/6/2011, deposito da sentença em 29/10/2011, após assinatura a Dr.ª AA com o seu punho escreveu «notifique nos autis e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção».

            Proc.º n.º 1029/06.0SELSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade) sentença proferida por apontamento em 5/7/2010, deposito da sentença em 4/11/2010, após sentença escreve pelo próprio punho « notifique nos autis e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 26.X.

            Proc. n.º 1152/02.0PYLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 10/5/2010, deposito da sentença em 16/7/2010.

            Proc. n.º 18203/02.1TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere «  Na minha posse para correcção, notif. Por correio».

            Proc. n.º 402/08.4PHLSB, processo comum singular, (crime de burla), sentença proferida por apontamento em 27/5/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc. n.º 18/09.8SVLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/9/2011, deposito da sentença em 13/10/2011.

            Proc. n.º 578/02.4SDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/1/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 587/03.6SFLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais) sentença proferida por apontamento em 21/7/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.

            Proc.º n.º 356/08.7SFLSB, processo comum singular, (crime de violação doméstica) sentença proferida por apontamento em 1/7/2011, deposito da sentença em 28/7/2010.

            Proc. n.º 251/SGLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 2/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2010.

            Proc. n.º 533/04.0PYLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 17/6/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 227/03.3PAAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 23/4/2010, deposito da sentença em 5/11/2010.

            Proc.º n.º 191/06.0PULSB processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 27/3/2010, deposito da sentença em 4/11/2010, após escreveu pelo seu punho «notifique nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X.

            Proc. n.º 11323/02.4TTDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/2/2010, deposito da sentença em 15/9/2011, após pelo seu punho escreveu em rev. Na minha posse.

            Proc.º n.º 2016/05.1PTLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 25/4/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.

            Proc.º n.º 4979/03.2TDLSB processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 6/6/2011, deposito da sentença em 1/10/2010.

            Proc.º n.º 525/04.9PKLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 26/5/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc. n.º 13795/03.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após pelo seu punho escreveu em « Na minha posse em correcção. Notificações».

            Proc.º n.º 10455/04.9TDLSB, processo comum singular, (crime de exploração ilicita de jogo), sentença proferida por apontamento em 28/3/2011, deposito da sentença em 2/8/2011, após pelo seu punho escreveu «correcção e revista».

            Proc.º n.º 1370/04.7SFLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 7453/02.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/2/2010, deposito da sentença em 8/11/2010.

            Proc.º n.º 95/05.0PALSB, processo comum singular, (crime de usurpação), sentença proferida por apontamento em 26/5/2010, deposito da sentença em 2/11/2010.

            Proc.º n.º 6709/07.0TDLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 11/2/2011, deposito da sentença em 30/9/2011, após pelo seu punho «Em correcção».

            Proc.º n.º 5106/03.1TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 30/7/2010, deposito da sentença em 8/11/2010, após pelo próprio punho escreveu « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 2.XI».

            Proc.º n.º 6161/03.0TDLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 8/11/2011, após pelo próprio punho escreveu « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 2.XI».

            Proc.º n.º 1130/02.0PEAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 5/5/2011, deposito da sentença em 11/10/2010, após pelo próprio punho escreveu « Em correcção. Notif».

            Proc.º n.º 4/04.4PILSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 10/10/2011, após pelo próprio punho escreveu «em correcção notf.».

            Proc.º n.º 1314/01.8SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc.º n.º 325/05.9PQLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 13/5/2010, deposito da sentença em 29/9/2010, após pelo próprio punho escreveu « Na minha posse para correcção notifique por correio».

            Proc.º n.º 1267/04.0PBAMD, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 30/6/2010, deposito da sentença em 29/10/2011, após pelo próprio punho escreveu « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 28.X».

            Proc.º n.º 1406/07.0SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/5/2011, deposito da sentença em 10/10/2010.

            Proc.º n.º 63/09.3PPLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 28/2/2012, deposito da sentença em 21/3/2012.

            Proc.º n.º 374/05.7JDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/6/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.

            Proc.º n.º 35/99.4SRLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 31/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 565/05.0PVLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 8/6/2010, deposito da sentença em 15/9/2011, após pelo próprio punho escreveu «Em correcção. Na minha posse até 14.IX.2011».

            Proc.º n.º 11349/04.3TDLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 6/5/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc.º n.º 1191/06.2PBSXL, processo comum singular, (crime de receptação), sentença 7/5/2012, deposito em 29/5/2012.          

            Proc.º n.º 83/08.5SXLSB, processo comum singular, (crime de violação doméstica),  sentença proferida por apontamento em 29/1/2010, deposito da sentença em 2/2/2010.

            Proc.º n.º 505/04.4SELSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 23/6/2010, deposito da sentença em 3/10/2011

            Proc.º n.º 11/05.0PXLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 14/7/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após refere « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».

            Proc.º n.º 395/07.5SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/4/2010, deposito da sentença em 4/11/2010, após pelo  « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X ».

            Proc.º n.º 8834/05.3TDLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc.º n.º 3384/09.1TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 22/7/2012, deposito da sentença em 19/9/2012.

            Proc.º n.º 5649/08.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 9/6/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.

            Proc.º n.º 231/04.4PGAMD, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 14/1/2011, deposito da sentença em 20/10/2011.

            Proc.º n.º 335/08.4PWLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 2/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 578/05.2PHLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 1/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2010.

            Proc.º n.º 792/06.3PELSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/1/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.

            Proc.º n.º 140/04.7PWLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 9/4/2010, deposito da sentença em 5/11/2010  « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X ».

            Proc.º n.º 5990/08.2TDLSB  processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 29/9/2011, após escreveu « Na minha posse para correcção».

            Proc.º n.º 1970/03.2, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 16/7/2010, deposito da sentença em 17/11/2010.

            Proc.º n.º 6311/06.4TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 29/7/2011, após escreveu « Na minha posse para correcção até 2.VII».

            Proc.º n.º 13245/03.2IDLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 16/5/2012, deposito da sentença em 20/9/2012.

            Proc.º n.º 938/07.4SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/6/2011, deposito da sentença em 30/9/2011, após escreveu « Em correcção. Notif».

            Proc.º n.º 128/03.5PGAMD, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 7/5/2012, deposito da sentença em 15/5/2012.

            Proc.º n.º 1284/04.0POLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 30/7/2010, deposito da sentença em 14/1/2011.

            Proc.º n.º 2684/TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/3/2010, deposito da sentença em 8/11/2011.

            Proc.º n.º 440/03.3S5LSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 30/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc.º n.º 801/03.8SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/10/2010, deposito da sentença em 4/10/2011.

            Proc.º n.º 200/09.8PHLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 373/06.1PHLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 6/10/2011.

            Proc.º n.º 2701/03.2TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/6/2011, deposito da sentença em 30/9/2011.

            Proc.º n.º 1356/PULSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 4/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc.º n.º 932/04.7PCAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/6/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 220/04.9ECLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/6/2011, deposito da sentença em 3/10/2010. após escreveu «Em correcção ».

            Proc.º n.º 2269/02.7SILSB processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 16/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após escreveu « Em correcção. Not. o MP».

            Proc.º n.º 107/03.2ZFLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 24/9/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.Após escreveu «em correcção noti.»

            Proc.º n.º 524/07.9TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/10/2011, deposito da sentença em 5/12/2011.

            Proc.º n.º 224/03.9PWLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 5/11/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X»

            Proc.º n.º 113/08.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/6/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.

            Proc.º n.º 319/06.7PSLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 28/2/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 551/07.6PYLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 11/5/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.

            Proc.º n.º 522/07.2GCMFR, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 4/3/2011, deposito da sentença em 11/10/2011.

            Proc.º n.º 240/07.1PELSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 4/3/2011, deposito da sentença em 30/9/2011.

            Proc.º n.º 526/08.8PGAMD, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 28/2/2011, deposito da sentença em 27/9/2011.

            Proc.º n.º 83/04.4PAAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 23/6/2010, deposito da sentença em 3/9/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X»

            Proc.º n.º 431/04.7SKLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 26/5/2010, deposito da sentença em 5/11/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X»

            Proc.º n.º 1038/08.5SFLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/2/2010, deposito da sentença em 3/10/2011. Após «Em correcção»

            Proc.º n.º 442/05.5POLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 2/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.

            Proc.º n.º 129/04.6PNLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, deposito da sentença em 3/11/2010.

            Proc.º n.º 273/07.8SDLSB, processo comum singular,  sentença proferida por apontamento em 13/7/2010, deposito da sentença em 3/11/2010.

            Proc.º n.º 2087/04.8SILSB, processo comum singular, (crime de condução sem habilitação legal), sentença proferida por apontamento em 1/7/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após refere « Em correcção. Not. o M.P.».

            Proc.º 1335/03.6PKLSL, processo comum singular, (crime de ofensa à integridade fisica simples), sentença proferida por apontamento em 15/6/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.

            Proc.º n.º 4902/07.5TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011, após refere « Em correcção. Notif».

            Proc.º n.º 1580/08.8PYLSB, processo comum singular, (crime de roubo), sentença proferida por apontamento em 2/3/2011, deposito da sentença em 29/9/2011, após refere «Em correcção. Notif.».

            Proc.º n.º 1340/02.0SILSB, processo comum singular, (crime de ofensa à integridade fisica por negligência – acidente de viação), sentença proferida por apontamento em 22/4/2010, deposito da sentença em 27/9/2011, após escreveu «Em correcção. Notif. o M.P. e hosp.».

            Proc.º n.º 871/06.7SILSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 22/11/2010, deposito da sentença em 2/12/2010.

            Proc.º n.º 2043/04.6SILSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriaguez», sentença proferida por apontamento em 1/7/2010, deposito da sentença em 26/9/2010, após escreveu «em correcção noti. o M.P.»

            Proc.º n.º 534/05.0PCLSB, processo comum singular, (crime de roubo), sentença proferida por apontamento em 27/4/2010, deposito da sentença em 30/9/2011, após «Em correcção».

            Proc.º n.º 58/05.6SRLSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo sob influência de produtos estupefacientes), sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 2/11/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».

            Proc.º n.º 8657/05.0TDLSB, processo comum singular, (crime de ofensa à integridade fisica simples), sentença proferida por apontamento em 21/12/2010, deposito da sentença em 30/9/2011, após refere « Na minha posse em correcção. Notif.».

            Sendo:

             29 – com < 3 Meses;

             67 – com > 3 Meses < 6 Meses;

            27 – com > de 6 Meses < 9 Meses;

            9 – com > 9 Meses < 1 Ano;

            7 – com > 1 Ano < 1 Ano e 3 Meses;

            9 – com > 1 Ano e 3 Meses < 1 Ano e 6 Meses e

            2 – com > 1 Ano e Meses < 1 Ano e 9 Meses. 

            Total - 150

                                                                       *

            4.2. - Na área crime, no que à ... Secção, do ... Juízo ... de ..., diz respeito, cabe referir que a Dr.ª AA entregou, em Setembro de 2012, após o movimento Judicial de Julho, processos, que tinha em sua posse, despachados, cujos processos  foram vistos, por nós:

            Proc. - Comum singular – n.º 1112/09.7SQLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 806/04.1PVLSB, conclusão em 9/6/2010, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 503/11.1TDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 946/03.4PMLSB, conclusão em 1/3/2011, despacho de mero expediente 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1621/11.1IDLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 449/05.2SGLSB, conclusão em 2/9/2011, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 45/10.2PQLSB, conclusão em 18/10/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 135/10.1SLLSB, conclusão em 18/10/2011, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 244/11.0PWLSB, conclusão em 24/10/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1/10.0SVLSB, conclusão em 13/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 201/11.6PCLSB, conclusão em 13/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 516/11.3PWSLB, conclusão em 19/12/2011, despacho a receber a acusação em  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1517/11.7TDLSB, conclusão em 19/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2433/11.8TDLSB, conclusão em 27/982011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4214/00.5TDLSB, , conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 114/02.2PQLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente “Ao M.P.” em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 72/00.8PALSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 77/09.3S3LLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 442/05.5SILSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9/09.9S9LSB, conclusão em 10/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 24/06.4PTAMD, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 206/00.2ZFLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012 “fls. 142: pague-se nos termos das tabelas em vigor”.

            Proc. - Comum singular – n.º 238/10.2SILSB, conclusão em 10/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 323/07.8SCLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 646/09.1TDLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 656/04.5SILSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1099/09.0PSLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1351/04.0TDLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em  16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6832/08.4TDLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 33/05.0SPLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 131/07.6JBLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9010/01.0TDLSB-A, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 91/05.8PBLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2343/04.5TDPRT, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 631/06.5PMLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1365/04.0SILSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 444/05.1PVLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 673/04.5TACSC, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6085/04.3TDLSB, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6593/08.7TDLSB, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 730/02.2P4LSB, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expedientea em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1307/04.3TDLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 85/04.0PNLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente a acusação em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 290/06.5PGAMD, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em  6/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1251/02.9SILSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 674/04.3SILSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2930/07.0TACSC, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5183/07.6TDLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediene em 10/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15984/02.6TDLSB, conclusão em 16/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 104/12.7TLLSB, conclusão em 23/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 197/02.5PULSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1040/02.0PYLSB, conclusão em 11/1/2012, despacho a receber a acusação em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 192/01.1ZFLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 667/98.8TDLSB, conclusão em 16/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2675/07.0TDLSB, conclusão em 16/1/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10983/01.8TDLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7185/02.0TDLSB, conclusão em 9/1/2012, despacho a receber a acusação em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 110/08.6SJLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 171/10.8TAETZ, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 567/04.4PKLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em  18/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 827/10.5PSLSB, conclusão em 11/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 802/03.6SKLSB, conclusão em 11/1/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 128/10.9XELSB, conclusão em 9/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 109/01.3GELSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 714/04.6, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5747/08.0TDLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1331/03.3, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 614/10.0PELSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 17/11.0ZFLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 754/11.9SILSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1567/10.0IDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 539/02.2TDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5444/11.0TDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1714/10.2SILSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 46/09.3SXLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 256/09.3PULSB, conclusão em 7/2/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15051/03.5TDLSB, conclusão em 8/1/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 28/10.2S9LSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 118/10.1XELSB, conclusão em 8/2/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 58/12.0TLLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 770/02.1PSLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 19/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 888/11.0SGLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 966/08.2PTLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1622/05.9TSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 9/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2544/02.0TDLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em  9/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4668/08.1TDLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14990/02.5TDLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 564/06.5PLLSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1078/06.9SILSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5530/03.9TDLSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8778/05.9TDLSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 90/05.0SULSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 214/5.7TDLSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1257/03.0PTLSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente em  9/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14253/01.3TDLSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 472/08.5TLLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 356/08.7PHOER, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 19/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8/04.7SCLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 695/04.6PLLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º7622/97.4JDLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9388/96.5JDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2052/01.7SILSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 39/06.2SDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 4/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9848/02.0TDLSB, conclusão em 28/10/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1986/03.9SILSB, conclusão em 6/4/2011, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 519/07.2PQLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1456/04.8PEAMD, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 470/10.9PZLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 841/09.3TDLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 359/06.6SELSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 19408/97.0TDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 226/06.3SILSB, , conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 172/02.0PPLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 33/06.3SZLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 23/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 656/06.0PGLSB-A, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 56/03.4PJLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 316/03.4PAAMD, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6199/06.5TDLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1139/08.0PKLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 95/01.0ZCLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 27/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1118/06.1PULSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 836/07.1PJLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 386/07.6PCAMD, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 26/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 59/06.7S5LSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 599/08.3SILSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em  31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1296/07.2PCAMD, conclusão em 13/2/2012, despacho a declarar contumaz o arguido em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 220/01.0SLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1609/06.4SFLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2059/09.6P8LSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 126/07.0PQLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 278/07.2SCLSB, conclusão em 26/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3523/03.6TDLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 368/02.4SILSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1632/01.SILSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 139/02.8P5LSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 683/04.2SFLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 75/08.4PPJAMD, conclusão em 20/2/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 876/05.5PYLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expedientea em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 259/09.8SYLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3561/05.4TDLSB, conclusão em 24/2/2012, despacho de mero expediente a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 986/01.8SILSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em  29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 86/06.4ECLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 638/07.5TBLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.    

            Proc. - Comum singular – n.º 13/07.1ZRLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 933/06.0PULSB, conclusão em 12/2/2012, despacho de mero expediene em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 655/05.0JDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 19/06.8S9LSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 108/06.9S3LSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 68/05.3PLLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho a receber a acusação em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5419/08.6TBLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14020/03.0TDLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 614/06.5PDAMD, conclusão em 24/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 218/02.1ZRLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1038/07.2SFLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho a receber a acusação em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1486/02.4PAALM, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1228/03.7SILSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12239/01.7TDLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em  20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1438/05.2PJLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 606/05.1PSLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 479/07.0S5LSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4698/03.0TDLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 198/12.5TLLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 18523/01.2TDLSB, conclusão em 24/12/2011, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 66/05.7SHLSB, conclusão em 15/11/2011, despacho de mero expediente em 9/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4278/07.0TDLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 116/05.7PKLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 859/08.3SKLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 348/09.9SKLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 88/03.6S6LSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 166/06.6SGLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 27/08.4S0LSB, conclusão em 27/2/2012, despacho a receber a acusação em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 746/08.5PTLSB, conclusão em 7/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5306/06.2TDLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 239/05.2POLSR, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 936/08.0PJLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7396/07.1TDLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1376/03.3PRLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 18098/00.0TDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2124/08.7PULSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1568/10.9P8LSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 45/11.5SPLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho a receber a acusação em  31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 199/03.4PWLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6048/04.9TDLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 46/01.1S0LSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 133/04.4S5LSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10702/00.6TDLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4042/08.0TDLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1486/02.4PAALM, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1510/09.0TDLSB, conclusão em 24/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4192/08.2TDLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 94/05.2SGLSB, conclusão em 12/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1266/06.8, conclusão em 14/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 47/07.6SWLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 649/05.5SGLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4681/08.9TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1054/03.3PDAAM, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 517/06.3PDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 146/10.7S5LSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2316/09.1TDLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 45/01.3PWLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 32/06.5SULSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 23/11.4SPLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2674/10.5TDLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10280/05.0TDLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 322/05.4PFLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 119/05.1PALSB, conclusão em 29/12/2011, despacho mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2234/06.5TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho a receber a acusação em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6668/06.7TDLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1358/00.7SELSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 973/03.1PRLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6788/07.0IDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 152/09.4IDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9080/04.9TDLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 22/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 275/06.1PFAMD, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1268/07.7PSLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 20/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1535/04.1PSLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular n.º 2755/08.5TDLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular n.º 12772/05.1, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012

            Proc. - Comum singular – n.º 377/06.4SZLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 498/09.1PCLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 521/08.7SILSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 577/04.1PWLSB, conclusão em 18/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 186/07.3TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 786/09.7SILSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 14/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1226/05.6TDLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente “ como se promove” em 19/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 420/97.6PTLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 595/05.2SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 72/05.1SULSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 220/99.9SQLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5198/04.6TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 58/10.4XELSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 825/07.6PZLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 177/11.0PULSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 96/10.7PALSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 727/04.8SILSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 987/08.5S6LSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2273/, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente “ como se promove” em 30/8/2012, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « Em correcção ».

            Proc. - Comum singular – n.º 1342/04.1SFLSB, conclusão em 11/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 472/06.0JFLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente “ a declarar o arguido contumaz» em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4962/08.1TDLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1901/08.3PSLSB-A, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 271/00.2TDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente, «Ao M.P.» em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4651/04.6TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6739/95.3JDLSB, conclusão em 11/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4089/00.4TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 896/06.2PHLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 588/07.5SGLSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 118/07.9SXLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12786/01.0TDLSB, conclusão em 6/7/2012, despacho de mero e, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 119/06.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 364/07.5SGLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1/09.3PTLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho a receber a acusação  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 74/10.0SRLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4516/06.7TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 577/06.7TDLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12318/05.1TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 402/07.1SCLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 599/11.6PULSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente, «fls. 78 satisfaça» em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 689/06.7POLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 223/04.3PEAMD, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente  28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 793/05.9PEAMD, conclusão em 16/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 162/08.9PFLSB, conclusão em 16/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1389/03.5PGLRS, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente  12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 844/09.8TDLSB, conclusão em 18/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 618/06.8PHLSB, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n. 17/07.4SRLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 25/1.8XALSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1517/03.0SILSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 171/07.5S9LSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 250/97.5POLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12481/04.9TDLSB, conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5657/08.1TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4945/07.9TDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 940/06.3PWLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 989/08.1PYLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12777/03.7TDLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5124/08.3TDLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 306/10.0SELSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2247/07.0TDLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 152/09.4SZLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 377/02.3S6LSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3568/10.0TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 344/05.5PLLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 509/05.0PZLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10074/03.7TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 796/02.5PCOER, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1297/04.2PHLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1854/11.0TDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 199/10.8IDLSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7/10.0SJLSB, conclusão em 25/5/2012, despacho a receber a acusação  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 94/10.0PALSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 26/06.0SQLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 58/07.1PAAMP, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 662/08.0PULSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 135/00.0PRLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9/01.7FZLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 66/11.8SOLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho a receber a acusação  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 634/06.0TPLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5/00.1SYLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14519/00.0TDLSB conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 11512/93.0JLLSB-A conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 105/10.0PVLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 47/07.6PVLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 585/12.9TLLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 563/07.0PLLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1858/07.8PFLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1292/08.2SELSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 358/01.4PGLSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 787/06.7PHLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 22/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1/05.2SWLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 14/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1439/02.9POLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14410/02.5TDLSB, conclusão em 5/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 927/06.6SILSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3314/06.2P8LSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 45/05.4SRLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9876/05.4TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1118/06.1TLLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1678/05.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 476/07.5PBLSB conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 57/06.0PHLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2117/09.7TFLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 56/10.8SWLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 383/03.0PAAMD, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 928/04.9SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 353/08.2SDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente  23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8605/00.3TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 18203/02.1TDLSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 506/08.3SCLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1132/04.1PHLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 112/03.9SGLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 390/10.7PDLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1018/12.4PYLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 191/02.6ECLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1155/07.9TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 15/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1034/05.4PRLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 25/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 136/05.1PWLSB, conclusão 26/6/2012, despacho de mero expediente em 25/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5759/01.5TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2259/05.8TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 684/05.3SRLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 714/06.8PILSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1045/10.8JJDLSB, conclusão em 22/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 668/05.1PYLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1325/11.5PKLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente  31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 527/10.6PZLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 533/08.0PQLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n. 1574/04.2SFLSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 643/04.3PCLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 703/06.6PHLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente  14/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 567/10.5PQLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1699/11.8PYLSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 946/10.8S5LSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 272/10.2PTLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10930/10.6TDLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 105/09.2PHLSB, conclusão em 12/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 350/11.0S5LSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 390/11.0S5LSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2754/03.3PCCBR, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente  em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 349/06.9POLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1280/05.0PSLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1052/06.5PKLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1035/07.8SILSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1197/04.6SILSB , conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente  16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1029/06.0SELSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1137/04.6SELSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 301/05.1PVLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12820/04.2TDLSB, conclusão em 14/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1773/04.7SFLSB, conclusão em 14/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 487/09.6SFLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 827/02.9SFLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 990/05.7TLLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1222/02.5SILSB, conclusão em 27/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 444/08.0TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 555/09.4SELSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 983/08.2SILSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 882/03.4S5LSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 869/03.7SILSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 752/07.7PLLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 645/07.8SELSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 632/05.0PLLSB, conclusão em 10/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6788, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 513/07.3SELSB conclusão em 2/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 490/07.0PDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 649/08.3PWLSB, conclusão em 25/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 459/12.3TTLLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1113/08.6PYLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1085/05.5S5LSB, conclusão em 6/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 39/11.0POLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 957/05.5SILSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 778/02.7PBAMD, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 371/02.4SILSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 768/10.6ECLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 891/99.6, conclusão em 29/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 648/06.0SILSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 439/09.6TALNT, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 646/07.6PHLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 689/06.7SILSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente  23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 407/06.0PFLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 427/TDLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 470/97.2PIAMD, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 259/08.5PIAMD, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 406/06.1SZLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 402/08.4PHLSB, conclusão em 2/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 465/07.0JDLSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 809/06.1PCAMD, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 789/04.8SILSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 497/05.2POLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 790/05.4SILSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 258/00.5SOLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 711/01.3TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 431/07.5TDLSB, conclusão em 14/4/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 415/04.5SLLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 11/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 396/05.8PAAMD, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 24/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 586/08.1PHLSB, conclusão em 13/4/2012, despacho a receber a acusação em 21/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 388/01.6STLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6852/06.3TDLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 934/07.1SELSB, conclusão em 4/6/2012, despacho a receber a acusação em 21/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 933/09.9SILSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 919/05.2SILSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 908/05.7S5LSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 495/04.3GELSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 417/01.3SGLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 185/11.0SDLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8/06.2S5LSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 21/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3088/11.5TDLSB, conclusão em 16/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 711/08.2PULSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 861/06.0S6LSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 702/03.0S6LSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 863/00.0SDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 54/08.1PCLRS, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente  28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 61/02.8SILSB conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente  28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 261/07.9TPTAMD, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente  28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 123/07.5S5LSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 113/07.8PAAMD, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 154/07.5PKLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 308/02.0PDSNT, conclusão em 15/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 251/05.1SGLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 42/08.8SHLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 236/02.0ZFLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 357/06.0PHLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 300/07.9PKLSB, conclusão em 14/73/2012, despacho de mero expediente  em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 41/09.2PCAMD, conclusão em 13/3/2012, despacho a receber a acusação em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 37/07.9SILSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 147/04.4PVLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 549/06.1PTLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 137/09.0SNLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 588/07.5TDLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente 17/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6/01.2GPLSB, conclusão em 16/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 125/02.8SVLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 18/09.8SVLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14060/03.9TDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 948/06.9PZLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho a receber a acusação em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 359/07.9PZLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 207/02.6TAALM, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 611/07.3PFLRS, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 353/02.6PHLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 587/03.6SFLSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 356/08.7SFLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente 25/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 411/07.0SILSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 391/09.8PQLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 533/04.0PYLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 516/04.0PMLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2201/09.7TDLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho a receber a acusação em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2/11.1S7LSB, conclusão em 14/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 157/05.4SCLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 603/05.7SFLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 580/07.0SELSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 262/09.8PCLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 294/04.2PALSB, conclusão em 6/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 469/04.4SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 192/02.4ZFLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 227/03.3PAAMD, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 77/06.5PSLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 87/09.0SJLSB, conclusão em 29/2/2012, despacho a receber a acusação em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 202/09.4PYLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 339/06.1PULSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 26/08.6SNLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 111/01.5PMLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 24/07.7SWLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 352/10.4PVLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 625/07.0SGLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 570/07.2SGLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 181/01.6TASTR, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 113/08.0GCLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4/08.5DLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 660/08.4SDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 33/07.6SCLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente  em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1212/08.4PYLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1078/07.1SELSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1820/02.7POLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho a receber a acusação em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 864/09.2POLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1179/06.3SFLSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1196/03.5PKLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 764/08.3S6LSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente  20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1130/09.9SILSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1112/07.5PULSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1049/07.8SILSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 679/06.0PGLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 784/07.5PRLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 361/07.0POLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 179/04.2PSLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 170/07.7PAAMD, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 191/06.0PULSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 165/06.8SSVLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 161/07.8SZLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 212/06.3SZLSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 208/07.8PXLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 254/09.7SFLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 815/08.1PBAMD, conclusão em 2/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 664/09.0S6LSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 93/99.1ZFLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 506/07.0, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012. 

            Proc. - Comum singular – n.º 89/00.2ZFLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º1017/05.4SILSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 617/08.5SILSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n. 2016/05.1PTLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4979/, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente  em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 500/01.5SILSB-A, conclusão em 31/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 277/07.0PZLSB-A, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 447/06.9SKLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 695/06.1PLLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 596/01.0S8LSB, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 525/04.9PKLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 445/06.2PAAMD, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 17533/02.7TDLSB-A, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 135956/03.2TDLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 782/09.4SFLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 928/10.0POLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15258/03.5TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 89/11.7PHLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1182/11.1PNLSB, conclusão em 23/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 618/09.6PHLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2558/10.7TDLSB, conclusão em 4/6/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1139/11.2SFLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 799/10.6PJLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1881/06.0TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.

Proc. - Comum singular n.º 12774/99.5TDLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular n.º 6144/TDLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012

            Proc. - Comum singular – n.º 14013/01,1TDLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1915/00.1JDLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5976/07.4TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 15/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13109/TDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 15/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1136/10.5IDLSB, conclusão em 24/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 508/05.1PCLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1676//93.9PULSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13795/03.0TDLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13201/02.8TDLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8/04.7SCLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 801/09.4SGLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 11/07.5SALSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 315/06.4JELSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 830/07.2PSLSB, conclusão em 24/3/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 804/10.6POLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1701/11.3IDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 318/10.4PALSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1469/10.0TLLSB, conclusão em 31/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10455/04.9TDLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente  em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4467/08.0TDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1476/07.0PBAMD, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente  em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1370/04.7SFLSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1267/05.3PRLSb, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 44/08.4PULSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente,  em 29/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 50/06.3SQLSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1327/03.5PBAMD, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente  7/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 842/09.1TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6147/08.8TDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6636/07.1TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1371/10.6IDLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 387/09.0IDLSB, conclusão em 20/6/2012,  despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 402/04.3TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5/08.3PCAMD, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 729/06.0SELSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9249/04.6TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1644/07.7SILSB, conclusão em 15/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 308/06.1PFLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1252/05.5RDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2072/08.0TFLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1013/09.2JDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3705/01.5JDLSB, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8038/02.7TDLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 11107/05.8TDLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3161/07.4TDLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1325/06.7PCAMD, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10856/05.5TDLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 938/00.5SILSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2410/99.5PULSB, conclusão em 6/6/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 407/09.8IDLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 174/10.2PPLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente  6/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 299/09.7SZLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 240/09.7TELSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2056/03.5SILSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12457/02.0TDLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1689/04.7SILSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1841/03.2SILSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9999/05.0TDLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9076/05.3TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6465/08.5TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3214/03.8TDLSB, conclusão em 6/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3448/04.8TDLSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2544/07.4TDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3002/03.1TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7453/02.0TDLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente  26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4427/07.9TDLSB, conclusão em 12/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5604/05.2TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8909/04.6TDLSB-A, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8956/06.0TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1490/06.3TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5294/JDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 344/10.3S4LSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 630/07.0PLLSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 314/09.4SLLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 465/09.5ECLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 206/03.0S3LSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 239/10.0PPLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 347/10.8TDLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 10/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1192/09.9 PSLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2136/05.2TDLSB, conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2075/03.1SILSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1410/05.2REAMD, conclusão em 12/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8365/01.0TDLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8848/06.6TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 95/05.0PALSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6709/07.0TDLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012, após pelo seu punho «em correcção».

            Proc. - Comum singular – n.º 1575/05.3PTLSB, conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1618/06.3TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5540/07.8TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5305/99.5TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6016/05.3TDLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5530/06.8TDLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 43/11.9SNLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 104/11.4SNLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 68/10.1ZFLSB, conclusão em 10/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 131/11.1SPLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 27/07.1PJLSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 57/11.9S5LSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 112/10.2SVLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho a receber a acusação em 5/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 83/10.5ECLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1623/04.4SFLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1301/03.1SILSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 826/09.0PVLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5513/04.2TDLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5106/03.1TDLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3468/09.6TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1706/01.2SILSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4190/08.6TTDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6161/03.0TDLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6193/07.9TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4513/06.2TDLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4091/04.7TDLSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 200/03.1TLLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente  20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 697/07.0PLLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12435/04.5TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 16192/02.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1595/SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5750/98.7JDLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1256/04.5SELSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 241/08.2PLLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2072/09.3PULSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 312/04.4SILSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1577/10.8SILSB, conclusão em 31/5/2012, despacho a receber a acusação em 5/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 291/02.2PALSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 557/10.8SSGLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3890/00.3TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15893/98.1TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10579/01.4TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1130/02.0PEAMD, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 362/09.4PWLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 427/08.0SCLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 241/09.5PYLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 409/99.0GELSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 148/07.0GGLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 302/12.3TTLLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º170/02.3SELSB,conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 30/09.7S5LSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 304/07.1PCLSB, conclusão em 6/7/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 726/02.4SILSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 591/99.7PCLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4/04.4PILSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3597/99.2TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 306/03.7PAAMD, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 167/08.0PDAMD, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8092/01.9TDLSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 452/05.2SFLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente  20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 772/08.4PHAMD, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2/02.2SNLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12/08.6SNLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1314/01.8SILSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2361/10.4, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 615/06.3SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1858/99.0P0LSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5236/00.1JDLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 562/06.9PMLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 181/06.9PMLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho a receber a acusação em 13/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 63/03.7PFLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 500/08.4SELSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 533/07.8SILSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 626/03.0S6LSB, conclusão em 5/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 446/02.0PGAMD, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 149/03.8ZFLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 448/06.7PELSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 162/06.3SCLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 983/11.5TLLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7492/97.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 37/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4799/03.4TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3889/04.0TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 174/04.1SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13474/01.3TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9376/01.3TDLSB, conclusão em 28/4/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 362/97.5PLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 338/09.6SYLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 71/07.9SRLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1972/07.0TLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9498/03.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10474/04.5TDLSB, conclusão em 10/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 191/05.4PHLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1981/03.8SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15348/99.7TDLSB-A, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 230/08.7SILSB, conclusão em 4/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 141/99.5IDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 778/06.8PBLSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 512/06.2SGLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10925/99.9TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 626/01.5SOLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13/07.1PTLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 823/05.4PHLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 421/06.5PCLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9795/01.3TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1163/07.0TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente «declarar arguido contumaz« em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7850/01.9TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 149/03.8ZFLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 448/06.7PELSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 162/06.3SCLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 983/11.5TLLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7492/97.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 37/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4799/03.4TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3889/04.0TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 174/04.1SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13474/01.3TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9376/01.3TDLSB, conclusão em 28/4/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 362/97.5PLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente  27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 338/09.6SYLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 71/07.9SRLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1972/07.0TLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9498/03.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10474/04.5TDLSB, conclusão em 10/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 191/05.4PHLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1981/03.8SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15348/99.7TDLSB-A, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 230/08.7SILSB, conclusão em 4/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 141/99.5IDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 778/06.8PBLSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 512/06.2SGLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10925/99.9TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 626/01.5SOLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 13/07.1PTLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 823/05.4PHLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 421/06.5PCLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9795/01.3TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1163/07.0TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente «declarar arguido contumaz« em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7850/01.9TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 35/99.4SRLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 449/09.3SYLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 581/09.3PULSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente  em 7/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1892/04.0TDLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 435/08.0PDAMD, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1316/04.2PDAMD, conclusão em 6/9/2011, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 339/06.1PGSMD, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 315/09.2PLLSB, conclusão em 22/5/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1011/03.0PHLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8129/05.2TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 9765/01.1TDLSB, conclusão em 29/6/2011, despacho de mero expediente  28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 105449/05.3TDLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2788/09.1TDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 53/07.0SYLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 466/00.9PZLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 611/04.5PEAMD, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10/05.1PWLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 107/03.2PLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 16259/01.3TDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 583/03.3SILSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 374/05.7JDLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 877/05.3PEAMD, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8364/05.3TDLSB, conclusão em 12/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 73/03.4SDLSB,conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3/08.7GBLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 198/10.0PKLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1961/08.7TFLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 17/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 518/09.0TLLSB, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1161/07.3TDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 419/09.1SYLSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 136/06.4SYLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3429/TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6304/07.4TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 545/07.1SILSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente  30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 21/07.2SPLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 653/04.0PGAMD, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 54/98ZFLSB-B, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 225/02.4PFAMD, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 22/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 600/02.4PVLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 9/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 14012/01.3TDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 153/09.2SHLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 140/05.0PCLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente  em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 583/09.0PELSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 11060/04.5TDLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1224/06.2PHLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2386/09.2TDLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 88/99.5PALSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 3450/04.0TDLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 7/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1040/06.1PHLSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1397/07.7SILSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 25/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 551/11.1POLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4888/07.6TBLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 4/10.5XBLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 473/11.6PQLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 648/11.8TDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 144/10.0S2LSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 405/09.1IDLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 434/11.5PULSB, conclusão em 30/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 394/10.0S4LSB, conclusão em 25/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2421/11.4TDLSB, conclusão em 6/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2108/11.8, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6429/11.1P8LSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 65/10.7SRLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1157/10.8SFLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 954/08.9PCLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1995/10.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1565/09.7SILSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10875/10.0TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1642/10.1SILSB, conclusão em 10/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 724/11.7PMLSB, conclusão em 11/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 691/11.7PJLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 827/08.5IDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 200/11.8PWLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 219/11.9PALSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1854/09.0PULSB, conclusão em 27/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2382/10.7IDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1788/10.6IDLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 72/08.0PXLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 10790/10.7TDLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 45/11.5SWLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1249/10.3PULSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 517/11.1IDLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 12626/98.6TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 212/07.6JASTB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 730/11.1S6LLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 15269/00.2TDLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 837/09.5POLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 318/11.7PALSB, conclusão em 22/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 284/11.9S7LSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 173/11.7SPLSB, conclusão em 25/4/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 124/11.9XELSB, conclusão em 4/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1245/11.3PKLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1167/11.8PTLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1521/10.2SILSB, conclusão em 28/5/2012, despacho a receber a acusação em 8/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 7144/11.1TDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 258/11.0PFOER, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 262/10.5PBLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2539/11.3IDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1501/08.8TDLSB, conclusão em 25/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 552/09.0PFLSB, conclusão em 12/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1015/09.9JDLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho a receber a acusação em 20/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1122/10.5POLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1713/11.7PYLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 670/11.4PZLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 138/10.6SHLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 134/11.6SHLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 628/11.3PSLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2523/10.4TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 121/11.4PELSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5585/09.3TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1999/11.7PYLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 639/11.9P8LSB, conclusão em 6/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 377/10.0PCLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 110/11.9S9LSB, conclusão em 21/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 5335/11.4TDLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1676/09.9PULSB, conclusão em 14/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 789/11.1SGLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2485/10.8TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 8176/10.2TDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 104/11.4S2LSB, conclusão em 17/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 144/09.3SULSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1117/11.1PDLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1346/11.8PWLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 321/SILSB, conclusão em 5/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6569/10.4TDLSB, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente em 15/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 35/09.8IDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 31/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 186/09.9JBLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1305/09.0IDLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º475/11.2, conclusão em 11/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1347/00.1PKLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 345/10.1SKLSB, conclusão em 22/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 80/03.7PCAMD, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 45/09.5SJLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1454/08.2PJLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 16773/01.0TDLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 6810/03.0TDLSB-D, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 281/07.9PTAMD, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 479/03.9PULSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 179/09.6TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 639/10.6PJLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 70/06.8FJLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 644/08.2JDLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 812/09.0IDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 5/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 2248/08.0TDLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente, ( a decidir pela não prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido e designa datas para a audiência de discussão e julgamento) em 30/8/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 1282/10.5IDLSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.

            Proc. - Comum singular – n.º 341/09.1ZRLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.

            Sendo:

            420 - com < 3 Meses;

            426 - com > 3 Meses < 6 Meses;

            58 - com > 6 Meses < 9 Meses;

            8 - com > 9 Meses < 1 Ano;

            1 - com > 1 Ano < 1 Ano e 3 Meses;

            1 - com > 1 Ano e 3 Meses < 1 Ano e 6 Meses;

            1 - com > 2 Anos < 2 Anos e 3 Meses

            Total - 915

                                                           *

            A Dr.ª AA fundamentou os atrasos aludidos em 4.2. em alguns processos com «Baixa por doença até 22.V inclusive, grande acumulação de serviço, a que acresce o já acumulado em sequência da cessação de funções da Exm.ª Senhora Juiz Auxiliar, Dr.ª DD de que teve a subscritora conhecimento informal após baixa por doença até 22.I, quando retomou o serviço no dia 23, cessando qualquer despacho nas secções do 5.º Juízo e efectuando tão somente os julgamentos já designados.

            Ora, no 5.º Juízo, ... Secção, a Senhora Juiz Auxiliar, a Dr.ª DD não tinha mais de duas dezenas de julgamento marcados, todos até férias da Páscoa, e na sua totalidade referentes ao serviço distribuido à anterior Senhora Juiz Auxiliar Dr.ª CC nos termos dos Provimentos de distribuição de Serviço proferidos em 2009 e 2010, que não foram concluidos.

            Ainda não iniciara qualquer marcação para a sua agenda nos processos que lhe estavam afectos da ... Secção do 5.º Juízo, estando, nos termos da distribuição de serviço, para designar os julgamentos relativos aos números que lhe estão atribuídos para despacho, em conformidade com a sua agenda.

            Nos termos do Despacho do Vogal Distrital, tais Processos, não só os de mero despacho de expediente, mas inclusive e principalmente, os que agendaria em repartição de julgamentos deixaram de lhe estar afectos, e retornaram à Titular.

            Tendo em conta que estavam à data pendentes em estatística de Secretaria ou seja, aguardando julgamento, já julgados e em execução de sentença ou por qualquer outro motivo, ainda que com pena já extinta, ainda pendentes quase mil e oitocentos processos, verificou-se ainda maior acumulação de expediente a que acrescentou a necessidade de reagendamento dos restantes» Vg. Doc. I,  noutros com « doente 12.I e de 16 a 22. 15.II licença de nojo, grande acumulação de serviço, cessação de funções da Juiz Auxiliar (em 19/1/2012 por decisão do Vogal Distrital da qual teve conhecimento informal aquando do seu regresso ao serviço e official em 3.II) aos processos afectos a despacho, cerca de 400, que assim foram redistribuídos à ora subscritora», Vg. Doc. II, no processo n.º 449/05.2SGLSB refere «Consigna-se que os presentes autos eram, por via dos Provimentos de Distribuição de Serviço, da Distribuição da Exm.º Juíz DD...» Vg. Doc III.

                                                                       *

                                               5. Outros elementos

                        5.1. Conversa telefónica com a Dr.ª AA

            Após findarmos a análise do trabalho desenvolvido pela Dr.ª AA tivemos uma conversa, telefonicamente, tal como já tivera no inicio na inspecção, tendo-lhe referido que oficiosamente solicitamos certidões de decisões por si proferidas para juntar com o relatório, uma vez que nos referiu que por motivos de saúde não estava em condições de juntar elementos.

            Também referimos à Dr.ª AA que solicitamos certidões dos processos disciplinares ao C.S.M. para nos inteirarmos do seu estado de saúde caso nos mesmos fossem referidos factos a tal respeito, ou de outros factos, com o objectivo de termos todos os elementos para em consciência propor-lhe a classificação que entendessemos justa e adequada, tanto mais que na conversa tida com a Dr.ª AA, no inicio da inspecção, referiu-nos que quando tomou posse a pendência processual era na ordem dos 1800, que a Juiz auxiliar por decisão do C.S.M. Deixou de exercer funções no 5.º Juízo indo para outro tribunal.

            No decorrer da conversa a Dr.ª AA referiu-nos que ao longo da sua carreira profissional tem tido problemas de saúde, que a afectam psicologica e fisicamente, principalmente em alturas de maior crise e que necessita de acompanhar sua mãe em tratamentos médicos e internamentos hospitalares e prestar-lhe assistência frequentemente, pois sofre de doença oncológica e para além do mais hipocoagula, o que exige tratamentos periódicos no IPO e cuidados/vigilância permanente, por se encontrar numa numa situação de grande fragibilidade. 

                                                            *

5.2. Outros elementos colhidos da consulta dos autos (vg. Doc.s A, B,  C, D, E, F e G), dos processos disciplinares junto aos autos a fls. 280 a 331 e do teor da conversa, telefonica, que tivemos com a Dr.ª AA, como referido em 5.1.

            A Dr.ª AA ao tomar posse na ... Secção do ... Juízo ... de ..., encontrou uma agenda com mais de 1400 diligências de julgamento agendadas em 2007 para 2010.

            Com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano.

            Na sua maioria as diligências de julgamento eram relativos a factos datados de 2002 ou anteriores.

            Encontrou a secção com deficiências no funcionamento,  face ao número reduzido de funcionários.

            Em Setembro de 2009 a Dr.ª CC, passou a exercer funções, como Juiz Auxiliar, nas duas secções, do ... Juízo ... de ....

            Em Setembro de 2011 a Dr.ª DD sucedeu à Dr.ª CC.

            O serviço entre a Dr.ª AA e estas duas magistradas foi distribuido nos termos dos provimentos referidos a fls.60 a 111 dos autos.

            Face ao provimento n.º 2/2012, de 13/1/2012, os processos terminados em 6,8 e 9, conclusos no gabinete da Dr.ª AA para expediente e recebimento de acusação, passaram a estar a cargo da Dr.ª DD, Juíz auxiliar, tendo os mesmos sido retirados do gabinete da Dr.ª AA.

             Por decisão do C.S.M. de 19 de Janeiro de 2012 a Dr.º DD cessou funções no 5.º Juízo Criminal.

            Ao fazê-lo deixou de proferir despachos no Juízo/secção da Dr.ª AA.

            Face ao que a Dr.ª AA recebeu cerca 400 processos.

            A Dr.ª AA face ao volume processual e agendamento de audiências de discussão e julgamento, necessitou de organizar o serviço, proferindo vários provimentos já citados.

            A Dr.ª AA despachou todos os processos não deixou qualquer processo pendente por despachar, sendo na sua maioria despachados em férias judicias, como se vê pelas datas apostas nos despachos.

            Tem um filho menor, que vive com o pai, em Vila Real, (facto que é do nosso conhecimento pessoal).

            A Dr.ª AA necessita com frequência de prestar assistência a sua Mãe, consigo convivente, que padece de doença oncológica e para além do mais hipocoagulada (o que exige tratamentos períodicos no IPO e cuidados/vigilância permanente, por se encontrar numa situação de grande fragilidade, pelo que a Dr.ª AA a acompanha em tratamentos médicos e internamentos hospitalares).

            Na ... Secção do ... Juízo ... de ... a Dr.ª AA presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada que encontrou, que a obrigava a trabalhar para lá das 18 horas, fins de semana e férias.

            A Dr.ª AA face ao elevado número de julgamentos que havia para efectuar, muitos deles relativos a processos antigos, (2000/2001) entendeu conferir prioridade a esse serviço, o que se reflectiu nos “tempos de despacho” dos processos conclusos para mero expediente.

            Para melhor se compreender a situação da ... secção do ... Juízo criminal, aquando da posse da Dr.ª AA, cabe ainda referir que:

            Após a entrada em vigor do D.L. 184/00, de 10 de Agosto, era prática na ... secção do ... Juízo criminal, com fundamento na impossibilidade de marcar julgamentos a 3 meses, seguir os seguintes critérios na marcação das audiências de discussão e julgamento.

            i) - Distribuido o processo, era proferido despacho a receber a acusação sem designação da data para julgamento, invocando «impossibilidade de agenda» determinando que oportunamente fosse cumprido o preceituado no art.º 317, do C.P.P., se requisitasse o Certificado de Registo Criminal três meses antes da data que viesse a ser designada para julgamento, e que oportunamente, logo que existissse disponibilidade de agenda, se abrisse conclusão para o ano seguinte, a fim de serem indicadas datas para julgamento;

            ii) - Uma vez decorrido o prazo fixado e aberta conclusão, era proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem por mais 6 meses ou um ano, sempre com o fundamento na impossibilidade de agenda, despachos esses que eram proferidos sucessivamente nos mesmos processos;

            iii) - Noutros processos, nem sequer era proferido despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., sendo ordenando que os autos aguardassem por um ano, ou 6 meses, na secção e que oportunamente fosse aberta conclusão, para os efeitos do preceito.

            Esta prática que ocorreu durante os anos 2003 a 2007, originou que muitos processos se arrastassem,  levando a que houvesse um inúmeros de processos a aguardar marcação de julgamento.

            Em 2007, a Exm.º Juíza, então em funções, agendou todos os processos que aguardavam, na secção, despacho a designar data para julgamento, durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos.

            Esta situação originou que em 7 de Maio de 2009, existissem na ... Secção do ... Juízo ... de ..., mais de 1400 processos comuns singulares com julgamentos marcados até 17 de Março de 2011.

            Face a esta situação a Sr.ª Inspectora Judicial, Dr.ª NN, pronunciou-se junto do C.S.M. no sentido de no ... Juízo ... de ... ser indispensável a colocação de um Juiz auxiliar.

            O C.S.M. no movimento ordinário de Julho, colocou, então, a Exm.ª Juiz Dr.ª CC, como Juiz auxiliar à ... secção, do ... Juízo ..., tendo esta ficado  exclusivamente afecta ao serviço de julgamentos ( no que diz respeito à ... secção,  a Dr.ª CC ficou a assegurar os julgamentos agendados até 10 de Setembro de 2009, para o ano de 2011, no período compreendido entre 6 de Janeiro de 2011 a 15 de Junho de 2011, a que correspondiam cerca de 214 processos comuns singulares, bem como a tramitação subsequente à prolação do despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., nos processos a que respeitassem os mencionados julgamentos).

            A Dr.ª Juiz OO, titular da ... Secção do ... Juízo ... de ..., no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2010, deu sem efeito e reagendou para o ano de 2010 (por ter agenda preenchida desde Junho de 2009) vários dos julgamentos designados, tal como em certos processos deu sem efeito a data designada para o julgamento sem reagendar, ordenando que fossem conclusos para o efeito, por considerar, face à eminência da sua permuta para outro tribunal, não ser conveniente dar início a diligências de julgamento em Novembro e Dezembro de 2009.

            Neste quadro, quando a Dr.ª AA iniciou funções, na ... Secção do ... Juízo ... de ..., tinha uma pendência oficial de 1331 processos comuns singulares e de seretaria de 1921 e uma agenda preenchida até 31 de Dezembro de 2010, com cerca de 1430 julgamentos, em processos cuja data dos factos se reportavam aos anos 2000 a 2002, e que haviam sido designados por despacho de 2007, embora sem cumprimento por parte da secção.

            Face às dificuldades para em simultâneo cumprir com normalidade o serviço agendado, assegurar o princípio da continuidade das audiências e garantir o despacho diário e para avaliar a possibilidade de reagendar os julgamentos marcados, a Dr.ª AA proferiu o Provimento n.º 1/2010, de 11 de Janeiro, determinando que lhe fossem presentes tais processos, com precedência sobre o demais serviço, com excepção do serviço urgente, junto a fls 61 dos autos.

            Porém, dada a antiguidade dos processos, (alguns com factos reportados aos anos 2000 a 2002), acabou por não levar por diante o reagendamento, optando por proceder aos julgamentos designados (tendo em conta, para além do mais, os riscos de prescrição do procedimento criminal nalguns processos).

            A Dr.ª AA no que concerne aos processos comuns singulares em que tinha havido adiamento ou tinham sido dadas sem efeito as audiências em 2009 ou 2010, estando em causa crimes de condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, desobediência, injúria e difamação, determinou que a selecção destes processos por ordem de antiguidade, para reagendamento e posterior abertura de conclusão, à razão de 10 por dia.

            Esta opção levou que a Dr.ª AA estivesse de 2.ª a 6.ª na sala de audiências, para fazer face aos julgamentos referidos, aos quais acresciam os de natureza urgente que iam sendo distribuidos e também foram agendados.

            Como já dissemos face ao despacho do Sr.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Exm.º Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, datado de 19 de Janeiro de 2012, a Dr.ª DD, Juiz auxiliar, cessou funções no ... Juízo ... de ..., razão pela qual a Dr.ª AA se viu de novo obrigada a resistribuir o serviço, ficando por isso a seu cargo todos os processos anteriormene afectos para julgamento àquela.

            Face a tal circunstância, por provimento de 27 de Janeiro de 2012, junto a fls. 95 dos autos a Dr.ª AA determinou que fossem cobrados e conclusos por ordem de antiguidade os processos que haviam sido distribuidos à Dr.ª DD (os agendados para julgamento, para recebimento da acusação e para despacho de expediente).

            A Dr.ª AA procurou rentabilizar o serviço tendo para o efeito proferido vários provimentos, juntos a fls 60 a 111 dos autos, aqui dados por reproduzidos.”

            Dá-se ainda por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os factos descritos na informação final do Sr. Inspector datada de 21-10-2013, constante a fls. 585 a 623 do Apenso III.
**
Cumpre apreciar e decidir.

Importa referir, em primeiro lugar que se encontra ultrapassada a questão da Lei aplicável - a deliberação recorrida, considerou o início da inspecção em 03-01-2013 e como tal aplicável o Regulamento de Inspeções Judiciais de 2012 (Deliberação do Plenário do CSM, de 13-12-2012, publicada em extracto (n.º 1868/2012), no DR, II Série, de 05-12) - RIJ 2012, tal como alegado pela recorrente, pelo que inexiste qualquer conflito de interpretação da lei aplicável.


I. Nulidade absoluta por violação do direito de audição / participação da inspeccionada por via de ausência de entrevista inicial e final, da escolha oficiosa de trabalhos e não apresentação de memorando

Para efeito, a recorrente alega:

i.  – nulidade por falta de efectivação de entrevistas, sendo que estava de baixa médica à data que se iniciou e terminou a inspecção, situação que se manteve até 08-10-2013.

A recorrente alega que não existiram as entrevistas a que alude o art. 17º, n.º1, al. i) do RIJ

Alega que a conversa inicial que teve com o Sr. Inspector foi por telefone e não reuniu os requisitos de entrevista inicial, sendo que o próprio inspector assumiu tal ao fazer constar “Antes da inspecção tivemos uma conversa com a juíza inspeccionada ainda que muito superficial sobre o serviço em apreciação. A mesma disse que iria requerer a suspensão da inspecção por se encontrar doente” e “falou com a inspecionada de forma geral do serviço inspectivo, “é certo que não de uma forma profunda”.

Alega o mesmo quanto à conversa final por telefone com o Sr. Inspector, referindo que não se tratou de uma entrevista final sobre as questões inspectivas – referindo que o próprio inspector assume que “não foi possível estar pessoalmente com a Juíza inspeccionada porque encontrava-se de baixa médica, e havia requerido a suspensão da inspecção e referiu que não se encontrava em condições de comparecer numa entrevista. Referiu na conversa telefónica que tinha tido problemas de saúde bem como a sua mãe.”

Ainda no que concerne à violação do direito de audição por não terem ocorrido as entrevistas a que alude o art. 17º, n.º1, al. i) do RIJ, alega erro sobre os pressupostos:

- quanto à «primeira conversa». Alega que a conversa telefónica não ocupou mais de 5 minutos na qual disse ao Sr. Inspector que iria requerer a suspensão da inspecção por não estar em condições de saúde de exercer os seus direitos de audição, reunir trabalhos, elaborar memorando, nem em condições anímicas de ser entrevistada, uma vez que padecia de problemas graves de concentração, de sono, cefaleias, com perturbações de memória graves e grave debilidade física e como tal a conversa que teve com o Sr. Inspector não integra a concepção de «entrevista com o inspeccionado no início da inspecção (art. 17º, al. i) do RIJ)».

- quanto à «conversa final». Tratou-se de uma conversa telefónica, na qual reiterou ao Sr. Inspector que estava de baixa médica, não tendo sido tratadas questões atinentes ao serviço, pelo que a conserva telefónica que teve não integra a concepção de «entrevista com o inspeccionado no final da inspecção (art. 17º, al. i) do RIJ)».

 

            I.ii. – nulidade por via da escolha oficiosa de trabalhos (10 trabalhos) – art. 17º, n.º1, al. g) do RIJ, uma vez que tal lhe foi vedada, por efectivação da inspecção quando a inspeccionada se encontrava incapacitada (doença) só tendo tido alta clinica no dia 08-10-2013.

Alega que não deve ser o próprio órgão inspector a escolher os trabalhos que evidenciem a preparação técnica do Juiz. A recorrente não juntou os trabalhos por motivo alheio à sua vontade e legalmente justificado (doença clinicamente comprovada).

Momento para o fazer não é o momento da resposta ao relatório final, nos termos do art. 18.º, n.º 6 do RIJ, dado que se trata de uma audição a fortiori.

Os trabalhos seleccionados pelo Sr. Inspector não são exemplificativos da preparação/capacidade técnica da juíza inspeccionada, não sendo trabalhos com questões profundas e/ou trabalhosas. Não cabe ao inspector emitir opinião sobre a capacidade técnica da inspeccionada.

I.iii – nulidade por via de não lhe ter sido facultado o direito de apresentar o memorando por se encontrar incapacitada (doença), só tendo tido alta clinica no dia 08-10-2013.

Não podia apresentar o memorando por ocasião da resposta, nos termos do art. 18.º, n.º 6 do RIJ, senão tratar-se-ia de uma audição a fortiori.

O art. 18º, nºs 6 e 7 do RIJ serve para suprir inexactidões ou deficiências de listagem de processos ou para uma correcção de contagem e não para ser ouvida sobre os actos inspectivos.

Factualidade provada relevante:

O Sr. Inspector notificou por carta registada datada de 04.12.2012 a recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar 10 trabalhos, nos termos do art. 17.º, n.º1, al. g) do RIJ e se assim o entender, dar conhecimento de actos, diligencias, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas, nos termos do n.º2 do citado artigo.

Por despacho do Sr. Inspector de 17-12-2012 foi deferido a pretensão da recorrente de prorrogação, por mais 15 dias, para apresentar os 10 trabalhos e memorandum.

Por despacho do Sr. Inspector de 08-01-2013 foi decidido face ao teor do requerimento da recorrente de 07-01-2013 interromper os trabalhos de inspecção até decisão do CSM que recaia sobre o requerimento apresentado por aquela ao CSM (no qual requereu a interrupção dos prazos em curso da inspecção por se encontrar de baixa médica).

O CSM por decisão de 09-01-2012 indeferiu a suspensão da inspecção e notificou a recorrente de tal.

O Sr. Inspector em 14-01-2013 deu despacho de retoma dos trabalhos de inspecção face ao despacho do CSM e notificou de tal a recorrente.

A recorrente, por requerimento de 15-01-2013, dirigido ao Sr. Inspector Judicial veio solicitar que lhe fossem interrompidos os prazos para entrega dos elementos a que alude o art. 17º, nº1, al. g) e n.º 2 do RIJ até à sua retoma ao serviço, uma vez que a sua condição de saúde não lhe permitia efectuar a recolha, exposição e detalhe das condições de trabalho com o rigor imposto, não tendo condições de concentração, memória ou qualquer resistência física e psíquica para o fazer, aguardando junta médica solicitada ao Tribunal da Relação de Coimbra. Informou que lhe era impossível adiantar a data previsível de retoma ao serviço.

Por despacho de 23-01-2013 o Sr. Inspector, face à imprevisibilidade de data de retoma ao serviço e ao indeferimento o do CSM na suspensão dos trabalhos de inspecção, indeferiu a interrupção dos prazos para a entrega dos elementos a que alude o art. 17º, nº1, al. g) e n.º 2 do RIJ, tendo concedido para o efeito prazo até final de Fevereiro de 2013.

Em 04-02-2013 a recorrente invocou a nulidade do despacho do Sr. Inspector de 23-01-2013, o qual por despacho de 05-02-2013 considerou não existir a nulidade invocada.

A recorrente apresentou reclamação deste despacho para o Plenário do CSM, a qual veio a ser indeferida na sessão de 20-06-2013.Esta deliberação tomada na sessão de 20-06-2013 não foi impugnada contenciosamente.

A declaração médica datada de 15-01-2013 (junta ao processo inspectivo) consta que a recorrente “encontra-se doente, evidenciando grave perturbação do sono, ansiedade generalizada, alterações da concentração que tem como consequência perturbação da memória. Em virtude desta situação encontra-se incapacitada de retomar por agora as suas funções profissionais.”

                                                                  **
De acordo com o disposto no art. 133º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo o acto administrativo é nulo não só quando a lei expressamente comine essa forma de invalidade, mas também quando falte qualquer dos elementos essenciais do acto.
Nem o EMJ, nem o Regulamento das Inspecções Judiciais nem qualquer outro diploma legal (ou regulamentar), sanciona a omissão das entrevistas, apresentação de trabalhos e de memorando com o vício da nulidade, pelo que apenas poderá haver nulidade se estas formalidades forem considerados como essenciais do acto administrativo (in casu, a deliberação classificativa).
Assim, a consideração da existência duma nulidade no caso vertente tem implícita a ofensa de princípio fundamentais da existência dum acto administrativo. Tal tipo de consideração faz emergir a necessidade de analisarmos a estrutura do Acto Administrativo nos termos propostos por Freitas do Amaral in Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, págs. 113 a 123: e nomeadamente que:

“A estrutura do acto administrativo, compõe-se de quatro ordens de elementos – elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais, vejamos:

a) Elementos subjectivos: o acto administrativo típico põe em relação dois sujeitos de direitos: a Administração Pública e um particular ou, em alguns casos duas pessoas colectivas públicas. Reparte-se por: o autor, em regra um órgão de uma pessoa colectiva pública; destinatário, um particular ou uma pessoa colectiva pública.

b) Elementos formais: todo o acto administrativo tem sempre necessariamente uma forma, isto é, um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto consiste[9]. É assim que os actos administrativos podem ter a forma de decreto, de portaria, de despacho, de alvará, de resolução, etc., etc.…

Além da forma do acto administrativo, há ainda a assinalar as formalidades prescritas pela lei para serem observadas na fase da preparação da decisão (procedimento administrativo), ou na própria fase da decisão. Consideramos formalidades todos os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.

c) Elementos objectivos: estes são o conteúdo e o objecto. O “conteúdo” do acto administrativo é a substância da conduta voluntária em que o acto consiste. Mais detalhadamente, fazem parte do conteúdo do acto administrativo:

- A conduta voluntária da Administração;

- A substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão essencial por ela tomada;

- Os termos, condições e encargos que acompanharem a decisão tomada, isto é, as cláusulas acessórias;

- Os fundamentos da decisão tomada.

O “objecto” do acto administrativo consiste na realidade exterior sobre que o acto incide.

d) Elementos funcionais: o acto administrativo comporta três elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim:

· A causa: é a função jurídico-social de cada tipo de acto administrativo (vertente objectiva) ou, noutra perspectiva, o motivo típico imediato de cada acto administrativo (vertente subjectiva).

· Os motivos: são todas as razões de agir que impelem o órgão da Administração a praticar um certo acto administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo. Na designação de motivos abrangem-se, claro está, motivos principais e acessórios, motivos típicos e atípicos, motivos próximos e remotos, motivos imediatos e mediatos (ou ulteriores), motivos expressos e ocultos, motivos legais e ilegais, etc.…

· Quanto ao fim: trata-se do objectivo ou finalidade a prosseguir através da prática do acto administrativo. Há que distinguir aqui o fim legal – ou seja, o fim visado pela lei na atribuição de competência ao órgão da Administração – e o fim efectivo, real, prosseguido de facto pelo órgão num dado caso.

- Das Formalidades em Especial

Estas podem-se classificar:

a) Segundo o critério da sua indispensabilidade – são essenciais as formalidades que não é possível dispensar, na medida em que a sua falta afecta irremediavelmente a validade ou a eficácia do acto administrativo; são não essenciais as formalidades que podem ser dispensadas;

b) Segundo o critério da possibilidade de remediar a sua falta – são supríveis as formalidades que a lei manda cumprir num certo momento, mas que se forem cumpridas em momento posterior ainda vão a tempo de garantir os objectivos para que foram estabelecidas; são insupríveis as formalidades cuja observância tem que ter lugar no momento em que a lei exige que elas sejam observadas. Um exemplo: a audiência do arguido só faz sentido, como garantia dos seus direitos de defesa, se ele for ouvido antes de ser punido; se a Administração aplica uma pena e depois vai ouvir o arguido sobre os factos, a ilegalidade já é insanável.

O princípio geral nesta matéria é o de que todas as formalidades legalmente prescritas são essenciais. Esta regra comporta três excepções:

-          Não são essenciais as formalidades que a lei declare dispensáveis;

-          Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de carácter interno, tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos serviços;

-          Não são essenciais aquelas formalidades cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las.”

As principais formalidades prescritas na lei (e Constituição) são:

a) A audiência dos interessados previamente à tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses (arts. 267º/5 CRP, 100º CPA);

b) A fundamentação dos actos administrativos, que consiste na exposição das razões da sua prática (arts. 268º/3 [segunda parte] CRP; 124º e 125º CPA);

c) A notificação dos actos administrativos, instrumento para levar estes ao conhecimento dos interessados (arts. 268º/3 [primeira parte] CRP; 66º CPA).

Os arts. 124º e 125º CPA, são as principais disposições legais vigentes em matéria de fundamentação.

O art. 124º, enumera os actos administrativos que devem ser fundamentados, podendo afirmar-se, em linhas gerais, que devem ser fundamentados os actos desfavoráveis aos interessados (n.º 1-a), os actos que incidam sobre anteriores actos administrativos (n.º 1-b), e)) e os actos que reflictam variações no comportamento administrativo (n.º 1-c), d)).

O art. 125º, pelo seu lado, estabelece as regras a que deve obedecer a fundamentação:

a) Deve ser expressa;

b) Deve ser de facto e de direito, isto é, não tem de indicar as regras jurídicas que impõem ou permitem a tomada da decisão, mas também há-de explicar em que medida é que a situação factual sobre a qual incide esta se subsume às previsões normativas das regras aplicáveis;

c) A fundamentação deve ainda ser clara, coerente e completa, quando a fundamentação não se consegue compreender, não é clara, é obscura; quando a fundamentação, sendo embora compreensível em si mesma, não pode ser considerada como pressuposto lógico da decisão, não é coerente, é contraditória; quando a fundamentação não é bastante para explicar a decisão, não é completa, é insuficiente.

Quanto à problemática da preterição de audiência prévia do interessado, enquanto preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo, importa considerar os ensinamentos de Inês Pires Ramalho in”O princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Revista da Faculdade de direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2011, pág. 181-182, que afirma:“A abordagem do item será em torno do vício de forma por preterição de formalidades essenciais, especialmente as formalidades essenciais anteriores à prática do acto – especificamente a preterição de audiência previa (…).Afigura-se ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que a falta de fundamentação gera a anulabilidade do acto (art. 135º do CPA por violação dos artºs. 124º e 125º do CPA) já a consequência derivada da preterição de audiência prévia tem gerado divergências na doutrina.

Para Freitas do Amaral in Direito Administrativo, II, Coimbra: Almedina, 2001, p. 323), Pedro Machete in A audiência dos interessados no Procedimento administrativo, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 1996, ps. 512 e ss. e, Mário Aroso de Almeida in “Invalidade e ilicitude dos actos administrativos, Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares, Coimbra: Almedina, ps. 206 – 207 a preterição da audiência prévia prevista traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo.  Trata-se de um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial que determina a invalidade do acto, sendo susceptível de anulação nos termos do art. 135º do CPA. Parece ser esta a  posição maioritária seguida pela doutrina quer pela jurisprudência em geral.

No entanto, há quem defenda que a audiência prévia é um verdadeiro direito fundamental ou direito análogo e a respectiva preterição gera nulidade do acto. Neste sentido, Sérvulo Correia in“O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa”, Cadernos de Ciência da Legislação, n.ºs 9/10, 1994, ps. 133 e ss. e Vasco Pereira da Silva in “Em busca do acto administrativo perdido”, Almeida, Coimbra, 1998, págs. 430 e 431.  Para Miguel Prata Roque (“Acto nulo ou acto anulável? – Consequências da jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação”, Justiça Administrativa, n.º 78, Novembro – Dezembro de 2009, p, 28), “quer se qualifique o direito à audiência prévia como mero “direito fundamen­tal”, quer se denomine esse direito, numa perspectiva reforçada, como “direito análogo” a uma “garan­tia” de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento procedimental (art. 100.° do CPA) resultará sempre na nulidade do acto que corporiza a decisão administrativa.”
**

Equacionados os termos da questão em apreço tudo se resume a saber se, tal como pretende a recorrente, tem o significado de ausência de audiência os actos cuja omissão aponta.

No que concerne diremos desde já que a lógica argumentária da recorrente tem dois elos fracos que se consubstanciam pela ausência de fundamento legal para integrar tais omissões como violadoras do arts. 267º/5 CRP, 100º CPA e, também, a circunstância de a arguida desconsiderar a circunstância de que foi ela própria que não correspondeu às sucessivas interpelações para colaborar na preparação da decisão que concretamente lhe dizia respeito. Estando a correr uma inspecção que visa a apreciação valorativa do trabalho do inspeccionado é evidente que, inexistindo motivo de força maior como tal decretado pela entidade tutora da mesma inspecção, é a este inspeccionado que compete colaborar com a indicação dos elementos que considera relevantes. Se não o fez não tem que se queixar senão da sua própria inação.   

Porém, mais do que o desenvolver de conceitos importa apreciar os factos e no que respeita verifica-se que o Sr. Inspector sucessivamente prorrogou o prazo para a recorrente exercer o contraditório quanto ao relatório final, nos termos do art. 18º, n.º 6 do RIJ, tendo em conta a baixa médica da recorrente. Só em 19-09-2013 foi apresentada pela recorrente resposta ao relatório de inspecção, sendo que a mesma foi notificada do relatório inspectivo por carta registada com aviso de recepção em 21-03-2013.

Desta feita, verifica-se que foi concedido à recorrente o exercício do contraditório, isto é, direito de audição/participação seja para realização das entrevistas (pessoalmente e por telefone), seja por via da prorrogação dos prazos para junção dos trabalhos e para elaboração do memorandum, seja para exercer resposta ao relatório final.

A partir do momento em que o CSM tinha conhecimento da baixa médica da recorrente e do seu estado de saúde e lhe indeferiu a suspensão da inspeção, cabia à recorrente, querendo, juntar os trabalhos, o memorandum e pedir o agendamento das entrevistas, contudo não o fez.

Acresce que a informação médica constante nos autos não permite concluir que a recorrente estava impossibilitada de praticar actos, nomeadamente de reunir 10 trabalhos, de elaborar um memorandum e de realizar duas entrevistas com o Sr. Inspector.

A falta de entrevistas, de entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, não constituem o conteúdo essencial do direito de audiência prévia previsto no art. 100º do CPA, que condicionam a validade do acto. As entrevistas, a entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, são, conforme o n.º 1 do art. 17º do EMJ refere, “meios de conhecimento”. Desta feita, a sua omissão não ofende o conteúdo essencial do direito de audiência prévia/participação e como tal não implica a nulidade ou anulabilidade do procedimento inspectivo.

Conforme se conclui pela jurisprudência deste STJ citada em nota de rodapé enunciaremos, a audiência prévia prevista no art. 100º e 101.º do CPA - no âmbito do processo inspectivo anterior à deliberação classificativa - traduz-se no direito de resposta consagrado no art. 18º, nº6 do RIJ e só essa é uma formalidade essencial, cuja preterição implica a invalidade do acto administrativo.

Mesmo que se admita que as conversas telefónicas mantidas entre a recorrente e o Sr. Inspector não integram o conceito de entrevistas inicial e final, previstas no art. 17.º, n.º1. al. i) do RIJ, o certo é que a sua inexistência, não constituiria a preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo e como tal não geraria a invalidade (nulidade para uns e/ou anulabilidade para outros) da deliberação classificativa.

Conforme consta do relatório e da deliberação recorrida, o objectivo da junção de 10 trabalhos por parte do Sr. Inspector é fornecer elementos objectivos para o CSM poder ponderar e decidir a classificação a atribuir à recorrente, dado que é o CSM que é soberano na nota a atribuir e não está vinculado à proposta que é apresentada pelo Sr. Inspector.

Podia a recorrente ter junto 10 trabalhos e apresentar o memorandum e requerer entrevista com o Sr. Inspector, quando foi notificada do relatório de inspecção, nos termos do art. 18.º, nº. 6 do RIJ. Porque ao contrário do que alega, naquele momento ainda não está decidida a nota atribuir à recorrente, podendo nesse momento (após entrega do relatório inspectivo) juntar documentos e requerer as diligências que tiver por convenientes e cabe ao Sr. Inspector de seguida realizar as diligências complementares que considerar úteis.

O relatório do inspector é uma proposta inicial de deliberação, não vincula o CSM.

No plano jurídico-administrativo, os relatórios de inspecção judicial constituem actos preparatórios da deliberação (acto administrativo que será proferido para atribuir classificação profissional ao magistrado inspeccionado) no sentido de actos praticados ao longo do procedimento e que visam preparar a decisão final ou, na clássica definição do Prof. Marcello Caetano, «actos que habilitam um órgão administrativo a pronunciar a resolução final» (Marcello Caetano, Direito Administrativo, vol. I, 10a edição, pg. 445), sendo, todavia, actos preparatórios de fundamental relevância e, como tal, constituindo, normalmente, a base sobre a qual se pronuncia o órgão decisor, depois de analisar a documentação inserta no processo inspectivo, sem prejuízo, natural e logicamente, da atenta consideração à resposta do inspeccionado a tal relatório e à eventual informação complementar do Inspector

                        Foi concedido prorrogação de prazo à recorrente, devido à sua baixa médica, para a resposta a que alude o art. 18.º, n.º 6 do RIJ.

Desta feita, podia a recorrente juntar todos os elementos que entendesse adequados, nos termos do art. 18º, n.º6 do RIJ, antes da tomada de decisão do CSM. Não se trata de uma audição a fortiori, porque no momento em que a recorrente pode juntar documentos e requerer entrevistas, o CSM ainda não decidiu, existindo apenas uma «acto preparatório da deliberação».

            Nesse momento, está ao alcance da recorrente refutar os argumentos expendidos no relatório inspectivo e apresentar a sua “versão” dos factos, juntando trabalhos, memorandum, elementos estatísticos, etc, que será analisado e tido em conta na deliberação do CSM que atribui a classificação, pelo que não vislumbramos qualquer violação do direito de audição/participação da recorrente no processo inspectivo que culminou na atribuição da notação de Suficiente.[10]

                                                              **

II. Nulidade parcial do acto praticado, por violação da lei

Alega a recorrente que a deliberação recorrida é parcialmente nula devido ao vício de violação de lei, dado que no relatório da inspecção consta na Nota curricular, no ponto 7, três registos disciplinares, sendo que duas devem ter-se por não escritas: uma relativa à pena de advertência não registada em que a inspeccionada foi condenada (Proc. 5/2010); outra relativa a um processo que estava em curso à data da inspeção, cuja decisão ainda não se tornara definitiva (Proc. 5/2012).
Cumpre salientar que o presente recurso é da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura datada de 30-09-2014 e não do relatório do inspector, sendo que este último não é um acto administrativo, pelo que qualquer nulidade a verificar-se tem que ser na deliberação recorrida e/ou no procedimento inspectivo e não no relatório inspectivo.
Na deliberação do Plenário do CSM (deliberação recorrida) dá-se como reproduzido a factualidade da deliberação do permanente do CSM datada de 21-01-2013 e já naquela se retirou o registo disciplinar referente à pena de advertência não registada, em que a aqui recorrente foi condenada, com a seguinte argumentação: “assiste razão à Exma. Sra. Juíza no que concerne à pena de advertência que lhe foi aplicada no processo n.º 5/2010, por deliberação do Permanente de 21 de Setembro de 2010: tendo sido determinado que tal pena não fosse inscrita no registo, com fundamento no disposto no art. 86/4 do EMJ, tal não pode deixar de querer significar que os efeitos da mesma se esgotaram in totum com a sua execução, o que vale por dizer que não pode, de modo algum, ser considerada, seja como agravante geral num subsequente processo disciplinar, seja como elemento negativo a ponderar em sede de avaliação do desempenho funcional.”
Desta feita, ao contrário do alegado pela recorrente, não existe qualquer registo disciplinar relativo a uma pena de advertência não registada na deliberação recorrida e nessa medida não houve na deliberação recorrida qualquer violação de lei.


Quanto à pena de advertência que à data do relatório inspectivo constava pendente. Mais uma vez o que importa apreciar neste recurso é se existe vício na deliberação recorrida e não no relatório inspectivo, dado que este não é um acto administrativo. O que importa apurar é se o órgão competente (CSM) dos elementos recolhidos no relatório inspectivo, valorou apenas aqueles de que podia tomar conhecimento.
Desta feita, importa apreciar e decidir se podia ou não o CSM valorar aquela pena de advertência registada, na classificação a atribuir à recorrente, aplicada no processo disciplinar n.º 5/2012, ou se pelo contrário violou a lei.
A deliberação condenatória proferida no processo disciplinar n.º 5/2012 não foi impugnada contenciosamente, por a recorrente ter renunciado ao inerente direito. Passou, por isso, a constituir caso decidido.
Nos termos do art. 37º, n.º 1 dos Estatutos dos Magistrados Judiciais
“Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.”
De acordo com o art. 13º, nº. 2, al. a) do RIJ
1— A inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica.
2— No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção leva globalmente em linha de conta os seguintes factores, entre outros:
a) Idoneidade cívica, nomeadamente no que respeita ao pleno gozo dos direitos políticos e civis, à inexistência de condenação por qualquer crime gravemente desonroso, de declaração de incapacidade para administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, de situação de incompatibilidade, ou de condenação em procedimento disciplinar;
Nos termos do art. 15º, n.º 1 do RIJ “na classificação dos magistrados judiais (..) são sempre considerados os resultados das inspecções anteriores, bem como inquéritos, sindicâncias ou processo disciplinares (…) referentes ao tempo e lugar a que a inspecção respeita (…).
Este artigo impõe que apenas podem ser considerados os factos, que estiveram na génese do sancionamento disciplinar, que tenham ocorrido no período objecto da inspecção.
A norma do art. 21º, nº2 do RIJ determina que o CSM pode suster o procedimento avaliativo, na fase subsequente à elaboração do relatório, quando esteja pendente processo disciplinar, por factos ocorridos no período sob inspecção e susceptível de ter influência na classificação a atribuir.
Desta feita, atendendo ao disposto no art. 21., n.º 2 do RIJ, pode o CSM na classificação a atribuir, ter em consideração as penas disciplinares (que entretanto transitem em julgado), mas que se encontrassem pendentes na fase de elaboração do relatório de inspecção.

Não ocorreu qualquer violação do princípio da presunção de inocência, porque na deliberação recorrida não foi considerada qualquer pena não transitada em julgado. Este processo 5/2012 apenas se encontrava pendente aquando do relatório inspectivo mas já não aquando da deliberação recorrida.
Os factos a que se refere o processo disciplinar 5/2012, são factos ocorridos no período inspectivo (factos ocorridos no ... Juízo ... de ..., ... Secção).
Desta feita, a deliberação recorrida podia considerar na classificação a atribuir a pena de advertência registada transitada em julgado e nessa medida não violou a lei, nomeadamente o art. 15., n.º 1 do RIJ.[11]

           

III. Deficiência de instrução (omissão de diligências de instrução) por ausência de recolha de elementos para aferir da produtividade da Recorrente e do subsequente erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida

A recorrente começa por invocar erro nos pressupostos de facto na medida em que a deliberação do CSM alicerçou-se nos pressupostos errados (em dados não exactos), dado que o relatório do inspector não apurou quantitativamente o trabalho efectuado e não avaliou devidamente o estado dos Juízos.

Alega que na apreciação da produtividade houve violação do art. 18.º n.º 7 do RIJ e do art. 6 do RIJ, na medida em que não é legítimo nem admissível aferir a produtividade de um Magistrado com base em médias, o que foi feito pelo Sr. Inspector. No caso que existiram dois juízes a desempenhar funções num juízo, não se pode considerar uma igualdade numérica de processos a cargo de cada uma das juízas que trabalhavam no Juízo, como foi a apreciação feita no Tribunal de ... e ... Juízo ... de ... – ... Secção.

Alega que houve violação do art. 6º, nº1 do RIJ por ter sido efectuada uma inspeção ordinária por amostragem. Exemplo disso são os despachos saneadores não são apenas 26, conforme alegado no relatório inspectivo, mas mais de 70, bem como o número de julgamentos no Tribunal de ... e no 5.º Juizo ... de ..., ... Secção, não foram contabilizados, tendo sido considerados por amostragem. Bem como não foi considerado que a recorrente na sua maioria desceu a pendência primitiva dos juízos onde exerceu funções.

Alega ainda que de acordo com o art. 13.º, n.º3, al. b) RIJ a produtividade deve ser aferida v.g. com respeito à taxa de descongestionamento (que mede a relação entre processos entrados e findos) e não por amostragem e médias.

Alega que nos casos de duas juízas no mesmo juízo, deveria ter sido pedido à Secção uma listagem de processos com base nas listas de processos pendentes à data da tomada de posse e processos entrados até à cessação de funções de ambas as juízas, possibilitando assim uma real contagem dos processos. Impunha-se a contagem dos processos afectos à juíza auxiliar, e uma vez descontados estes, a contagem dos demais como serviço realizado pela recorrente, o que não foi feito. Não servindo de fundamento a alegada impossibilidade de não ser possível ter conhecimento quais os processos que foram distribuídos à recorrente. O Sr. Inspector considerou a listagem dos processos conclusos e não despachados que a Juíza entregou aos inspectores de área e não considerou os processos despachados em tempo.

            Alega ainda obscuridade na análise da produtividade da recorrente por incompreensão dos elementos estatísticos usados pelo inspector e assumidos pelo CSM, baseando-se em médias sem quantificar os processos que se encontravam pendentes, os que deram entrada e lhe foram distribuídos, os que findou e os que deixou pendentes, especificamente da recorrente e não por pendência global, sendo que o inspector descreve as sentenças e despachos proferidos mas não extrai as necessárias conclusões em sede de critérios avaliativos.

Importa verificar se ocorreu omissão de diligências de instrução e deficiência na recolha de elementos que impossibilitaram aferir da real produtividade da recorrente (erro nos pressupostos de facto).

O erro sobre os pressupostos de facto «traduz-se numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais, de tal modo que foram considerados, para efeito dessa decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. Sendo assim, apura-se a ocorrência desse vício substantivo quando se prova que a decisão administrativa se alcandorou numa factualidade que não existe ou não tem a dimensão que foi suposta» (cfr Acórdão de 26-06-2013, Proc. n.º 104/12.7YFLSB, Serra Baptista (relator)).

Cumpre referir que a situação de dificuldade na elaboração de estatísticas por Juiz, só se colocou na fase em que a recorrente exerceu funções como juíza auxiliar no Tribunal de ... (entre 4 de Novembro de 2008 e 31 de Agosto de 2009) e quando esteve colocada como Juíza no ... Juízo ... de ..., ... Secção (entre, 04-01-2010 a 31-08-2012), porque durante esse período estiveram juízes auxiliares nos referidos Juízos.

Nos restantes casos, foi possível apurar em concreto os processos entrados e findos que estavam afectos à recorrente, com excepção dos despachos saneadores que infra faremos referência.

Conforme resulta do relatório inspectivo e da deliberação recorrida, “A aplicação H@bilus não permite obter os elementos estatísticos através de magistrado judicial desde que este já não se encontre a exercer funções no tribunal em causa, razão pela qual nessa impossibilidade os elementos estatísticos forma obtidos através da unidade orgânica (aconteceu na 2 fase em ... como auxiliar e ... juízo ..., ... secção de ...)”

Apesar deste constrangimento, entendemos que a produtividade da recorrente, baseou-se em números reais e concretos de decisões finais proferidas nos vários tribunais onde a recorrente exerceu funções e não numa contabilização por amostragem, e nessa medida não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida, bem como não ocorreu uma violação do art. 18º, n.º7 e art. 6.º, ambos do RIJ.

Entendemos que houve uma real contabilização da produtividade da recorrente, nos tribunais onde exerceu funções, na medida em que ocorreu uma efectiva contagem do número de decisões finais proferidas pela recorrente, conforme referido na deliberação do permanente do CSM (para a qual a deliberação recorrida remete) “ nesta sede classificativa, parece-nos inequívoco que a produtividade real – e não meramente estatística – do juiz deve ser aferida em função do número de decisões finais que ele produziu em cada um dos tribunais por onde passou, pois só essas resolvem o conflito de interesses objecto do processo. Tendencialmente, esse número reflecte-se na chamada estatística oficial, mas nem sempre assim acontece (basta que se pense que, como por vezes sucede, a secção de processos não extrai o verbete estatístico ou apenas o faz tardiamente), pelo que se houver uma efectiva contagem do número de decisões finais não se justifica a realização de outras diligências.

            É claro que do facto de a produtividade real dever ser aferida em função do número de decisões finais não decorre que não deva atender-se ao número de outros despachos que são dados ao longo da tramitação das causas, sejam os de mero expediente, que não contendem com o objecto material submetido à apreciação do julgador, sejam os preparatórios da decisão final (v.g., o despacho saneador seguido de selecção da matéria de facto no processo civil). Mas esses outros despachos não são demonstrativos da produtividade de um juiz ou Tribunal. Apenas servem para, juntamente com outros elementos, como sejam o tipo de litigância, enquadrar e circunstanciar os juízos que devem ser feitos a partir da análise da produtividade. Até porque o número deles, em si mesmo, nada releva. Caso contrário, teríamos de concluir que os juízes que cindem em vários despachos o que devia ser apreciado num só apresentam maior produtividade que aqueles que apreciam todas as questões uno acto.

E por aqui entramos noutra vertente da questão: saber se houve uma efectiva contagem das decisões finais e, pela importância que revestem, dos despachos saneadores, ou ao invés de estamos a considerar uma abordagem das decisões proferidas por amostragem.

Pese embora no relatório se tenha evidenciado mapas estatísticos tendo em consideração que os processos “são sensivelmente de metade o que respeitava a cada uma das Juizas”, o certo é que o Sr. Inspector indicou o número de decisões finais proferidos pela Exma. Sra. Juíza em cada uma das suas várias colocações. Indicou também o número de despachos saneadores por ela proferidos, em processos da jurisdição cível, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .... E, quanto a estes, teve o cuidado de esclarecer que, por não existir livro onde os mesmos estivessem depositados, é de admitir que o número encontrado, com base na consulta dos processos, pode ser inferior ao real.”

Conforme resulta da informação final elaborada pelo Sr. Inspector “a produtividade por nós colhida, não assentou somente em mapas estatísticos, mas em todo o trabalho desenvolvido, pela Dra. AA, tanto assim é que referimos o número de sentenças civeis, crime, tutelar no que concerne ao Tribunal de ..., sentenças criminais proferida na área criminal no Tribunal judicial de ... e ... Juizo ..., ... secção de .... Para além disso atendemos também aos despachos da área civel proferidos no tribunal de ..., ... e ...º Juizo ..., ... Secção de ...”.

Pelo exposto, consideramos que ocorreu uma real contabilização do trabalho desenvolvido pela recorrente e não uma contabilização por amostragem, pelo que entendemos que não estamos perante omissão de diligências de instrução (ausência de recolha de elementos) para aferir da produtividade da recorrente.

Importa ainda referir que a notação de suficiente não foi atribuída devido à produtividade da recorrente, sendo que inclusive esta foi considerada sem reparos. Conforme resulta da deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete “Com efeito, partindo do princípio de que o número de decisões finais proferidas indicado no relatório corresponde ao número de sentenças proferidas em processo comum singular, necessariamente precedidas de julgamento, conseguimos perceber a produtividade da Exma. Sra. Juíza. E a análise que fazemos, à semelhança do que foi considerado pelo Exmo. Sr. Inspector-Judicial, é francamente positiva. Não foi, de facto, esta a razão pela qual o Exmo. Sr. Inspector-Judicial propôs a descida de classificação.”

Efectivamente não foi devido à produtividade da recorrente que foi a notação da mesma reduzida para Suficiente, mas sim devido essencialmente ao elevado número de “sentenças por apontamento” - ao tempo que demorou na entrega das sentenças para depósito e nessa medida a deliberação recorrida não decidiu com quaisquer erros nos pressupostos de facto.

A deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete, é clara ao assumir que não foi devido à produtividade nem à preparação técnica da recorrente que a notação de Suficiente foi atribuída, mas sim devido a atrasos nos despachos de expediente e nos despachos de fundo, mormente leituras de sentenças por apontamento, com atrasos muito significativos no depósito das sentenças (inclusive com prazos superiores a 3 anos), conforme resulta inequívoco da fundamentação da deliberação do permanente do CSM, para a qual deliberação recorrida remete:

“(…)Temos por adquirido que a Exma. Sra. Juíza, ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, é merecedora dos elogios que ficaram plasmados no relatório.

            Trata-se, sem dúvida alguma, de uma magistrada cívica e eticamente idónea, bem ciente do seu múnus funcional e que denota, nas suas intervenções processuais, inteligência e sensatez.

            Ao nível da preparação técnica, sufragamos também as considerações do Exmo. Sr. Inspector-Judicial: em cada uma das jurisdições em que a Exma. Sra. Juíza foi chamada a intervir, fê-lo com acerto, fundamentando as suas decisões em termos que evienciam uma boa preparação jurídica e uma cuidada análise das questões.

            Foram-lhe apontados alguns lapsos, designadamente no que tange à inclusão em despachos de selecção da matéria de facto de conceitos de direito e expressões conclusivas, os quais não deslustram minimamente a valia técnica da sua prestação.

Se a avaliação se restringisse a estes dois aspectos, diríamos que a Exma. Sra. Juíza manteve, no período de tempo objecto da inspecção, uma prestação funcional merecedora de realce, com a consequente confirmação da classificação de Bom atribuída na primeira inspecção ou mesmo, ponderando a antiguidade da Exma. Sra. Juíza, da nota de mérito de Bom com Distinção.

Simplesmente, o juiz não pode ser avaliado apenas – nem principalmente – pela capacidade que tem para o exercício da função ou pelos conhecimentos jurídicos de que é portador e exibe; tem de o ser também pelo modo como, em concreto, coloca a sua capacidade e os seus conhecimentos ao serviço da administração da justiça, solucionando os conflitos de interesse que lhe surgem de forma prática e em prazo razoável.

Por isso, um dos elementos da avaliação é o da adaptação ao serviço.

Quanto a este, há que analisar a questão dos atrasos processuais e a do método de trabalho”(…).

“(…)Ora, do relatório da inspecção consta uma lista de processos conclusos à Exma. Sra. Juíza, em todos os tribunais onde a mesma exerceu funções, mas em especial no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ... Juízo ... da Comarca de ..., que foram despachados com atraso relativamente aos prazos ordenadores previstos na legislação processual.

A lista é extensa, dispensamo-nos de a repetir aqui. Uma parte substancial dos atrasos mencionados assumiu dimensão não despicienda, mesmo descontados os períodos de férias judiciais e de baixa por doença da Exma. Sra. Juíza.

A existência de tais atrasos seria grave e, a nosso ver, bastante para só por si ser ponderada a baixa da classificação de Bom que à Exma. Sra. Juíza foi atribuída na anterior inspecção, se não fosse de ponderar que para eles concorreram as condições adversas em que a prestação da Exma. Sra. Juíza foi levada a cabo (…)”.

“(…) Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional

Não obstante entendermos que esse contexto não tem a virtualidade de transformar uma prestação que ficou aquém do exigível numa prestação merecedora de realce ou mesmo meritória – pois, conforme tem sido entendido pelo STJ, não se indaga, na inspecção classificativa, ao invés do que sucede no processo disciplinar, a culpa do magistrado, sendo certo que um exercício insuficiente não culposo não deixa de ser insuficiente, devendo, como tal, ser classificado (cf. Acs. do STJ de 27.09.2011, processo n.º 61/11.7YFLSB, e de 8.05.2013, processo n.º 26/12.1YFLSB) – sempre temos de considerar o mesmo como um elemento da equação. E o resultado a que somos conduzidos é o de os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica” (…).

 “(…)Para além dos referidos atrasos, transversais a todo o período, verificou-se, num número elevado de casos, uma desconformidade entre as datas de leitura de sentenças proferidas em processo comum criminal e as datas dos respectivos depósitos (o que, aliás, já fora verificado na anterior inspecção que recaiu sobre o serviço da Exma. Sra. Juíza)(…)”.

“(…)A aludida prática, que redundou num claro prejuízo para a administração da justiça – veja-se, por exemplo, o que sucedeu nos processos 2078/09.2TBCSC e 1102/07.8PDCSC – e, por decorrência, para a imagem dos tribunais e dos respectivos titulares, transmite-nos uma imagem de descontrolo absoluto do serviço por parte da Exma. Sra. Juíza ao longo do período sobre o qual recaiu a inspecção e, nessa medida, degrada de forma irreversível o realce que a prestação que desenvolveu poderia merecer, levando-nos a concluir, sem qualquer dúvida, que a classificação de Suficiente é a adequada ao desempenho em apreço, devendo a mesma ser encarada como demonstrativa da confiança que, apesar de tudo, este Conselho continua a depositar na Exma. Sra. Juíza e nas suas capacidades e da convicção, baseada nos aspectos positivos, de que esta será capaz de, no futuro, alcançar níveis de desempenho aptos a colocá-la noutros patamares classificativos, mais condizentes com a sua categoria intelectual.(…)”.

            Ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que a deliberação recorrida fez uma análise e ponderou o trabalho produzido pela recorrente e foram tidas em conta as contingências pessoais e profissionais da mesma (problemas de saúde), contudo foi considerado que o número de sentenças “por apontamento” e atraso no depósito das mesmas eram de tal forma elementos negativos da equação, como os apontados exemplos dos Processos nºs. 2078/09.2TBCSC e 1102/07.8PDCSC, que não foram neutralizados/anulados pela boa produtividade, boa preparação técnica e pelas difíceis contingências de vida e dos tribunais onde a recorrente exerceu funções, por forma a merecer uma nota superior a um desempenho satisfatório (classificação de suficiente).

           
IV. Contradição e obscuridade na apreciação da adaptação ao serviço

Alega a recorrente a omissão de recolha de vários elementos necessários a uma correcta avaliação da recorrente e nesse sentido entende que há falta/deficiente fundamentação da deliberação recorrida e que há erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida:

1. Omissão das características específicas dos processos de promoção e protecção (Tribunal de ...);

2. Omissão da análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução (interrogatórios de arguidos detidos, audição e validação de escutas, etc).

3. Omissão da indicação do número de sessões de julgamentos em que, na jurisdição criminal, a inspeccionada integrou tribunais colectivos;

4. Erro na indicação do número de despachos saneadores com base instrutória proferidos pela inspeccionada, emergente de instrução deficiente;

5. Falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção;

6. Falta de menção de que havia dezenas de processos para despacho de fundo;

7. Falta de menção de que não havia recebimento da distribuição desde Dezembro de 2004;

8. Omissão do grau de estabilidade e pacificidade das decisões proferidas;

9. Omissão da análise da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela inspeccionada, na tramitação processual correspondente ao ... Juízo ... de ... – ... Secção; A Juiz auxiliar tinha a seu cargo cerca de 300 processos e a recorrente cerca de 1500 processos. Não foi ponderado o trabalho feito em férias e fins de semanas, por forma a não deixar processos por despachar. Não foi ponderado o facto de estar de 2ª a 6ª em julgamentos, para recuperar pendências. Insuficiente caracterização dos Juízos ... de ..., com reflexos no desempenho da inspeccionada;

10. Obscuridade na fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008.

                                                                      **

            Defende a recorrente que ocorreu omissão de diligências de instrução, não tendo sido analisado vários elementos relevantes do seu trabalho, e nessa medida a deliberação recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, omissão de pronúncia e falta/deficiente fundamentação.

            Vejamos se assiste razão à recorrente.

            Há que ter em atenção a factualidade dada como provada, face ao alegado pela recorrente.

Quanto ao primeiro ponto – 1. Omissão das características específicas dos processos de promoção e protecção.

Não podemos ignorar que o recurso interposto pela recorrente, é da deliberação recorrida (do plenário do CSM) e não do relatório do Sr. Inspector. A deliberação recorrida quando decidiu, teve em consideração os elementos constantes do relatório de inspecção, da resposta da recorrente, da informação final do Sr. Inspector e da deliberação do permanente. Tendo por base todos estes elementos, e ponderando-os decidiu pela atribuição à recorrente da nota de Suficiente.

Desta feita, importa apreciar se ocorreu deficiente e/ou omissão de diligências de instrução que levaram o CSM a decidir a classificação da recorrente com erro nos pressupostos de facto.

Entendemos que não.

Quanto aos processos de promoção e protecção de menores, ao contrário do alegado pela recorrente, seja no relatório inspectivo seja na informação final o Sr. Inspector tratou de tal matéria.

No relatório inspectivo, consta a estatística dos actos da justiça tutelar, constando elencados os processos de promoção e protecção:
“Na 1ª fase como efectiva
A.3. Na justiça tutelar:

            Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 24 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 134 processos e findos 96, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 62 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um agravamento de 38 processos.

Os números, que supra se referem sob a forma global, apresentam a distribuição que se mostra no quadro abaixo apresentado e segundo as espécies no mesmo mencionadas.

Estatística Oficial
Justiça Tutelar
21-09-2005 a 29-08-2008
EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 21-09-2005Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008Pendentes depois de 29-08-2008
Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade... Juízo5573
Regulações do Exercício do Poder Paternal... Juízo6644723
Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal... Juízo11443223
Entregas Judiciais de Menor... Juízo0110
Constituições da Adopção Plena/Restrita... Juízo0110
Processos de Promoção e Protecção... Juízo215611
Processos Tutelares Educativos... Juízo0422
Total 241349662

                     Na segunda fase, como auxiliar

B.3.-Na justiça tutelar:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 04-11-2008Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009Pendentes depois de 31-08-2009
Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade... Juízo4031
Regulações do Exercício do Poder Paternal... Juízo22121717
Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal... Juízo26231831
Constituições da Adopção Plena/Restrita... Juízo0101
Processos de Promoção e Protecção... Juízo119713
Processos Tutelares Educativos... Juízo1001
Total 64454564

2.4.2. –A- NO ... Juízo DA Comarca de ...

A. – Decisões finais/sentenças proferidas:

De acordo com os elementos recolhidos da análise do ‘livros de registo e de depósito de sentenças’, temos que são os seguintes os números referentes às decisões finais/sentenças proferidas:

            AA- Na primeira fase como efectiva

AA-3. Na área tutelar:

Espéciesde  21-9-2005

 a

 31-8-2006

(1)

de 1-9-2006

a

31-8-2007

(2)

de 1-9-2007

 a

29-8-2008

(3)

TOTAL
Reg. Poder Paternal15171143
Alt./Incumprimento Reg. Poder Paternal513927
Promoção e Protecção--11
Tutelar Educativo-112
TOTAL20312273

   3.3.2.e. – No âmbito do processo tutelar.

 (…) Os processos de promoção e protecção, também eram devidamente tramitados, (vg. processo n.º 236/05.8TBCRZ, onde se decidiu aplicar ao menor a medida de acolhimento junto de família, sua irmã, sendo acompanhada pelo ISS da sua residência por mais 6 meses, sendo aquela que melhor defendia os interesses do menor. 

Na informação final quanto aos processos de promoção e protecção de menores, o Sr. Inspector referiu que:“a recorrente decidiu sempre em conformidade com os interesse dos menores. (…)Na verdade alguns deles exigiam maior número de despachos, como sucedeu nomeadamente no Processo de Promoção e Protecção n° 780/ 07.2TBMDL, citado na sua resposta, que consultamos, após a sua resposta. Efectivamente este como outros processos tiveram os despachos necessários ao normal andamento dos autos, necessitando do tempo necessário para proferir as respectivas decisões, mas tudo dentro do normal funcionamento de um tribunal de competência genérica, o que sucedia não só com a Dra. AA mas também com outros colegas a trabalhar no mesmo tribunal, onde a complexidade dos autos era semelhante e não se verificaram leitura de sentenças por apontamento”.

Na deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete, consta “(…), importa notar apenas que o relatório refere o modo como a Exma. Sra. Juíza tramitou os processos de promoção e protecção e os processos-crime que seguiram a forma comum e em que foi requerida a fase de instrução. Não descreve a tramitação de cada um deles, mas descreve que tiveram os despachos necessários ao normal andamento dos autos”.

Desta feita, quando o CSM proferiu a deliberação recorrida, estava habilitado com elementos para apreciar o impacto dos processos de promoção e protecção na tramitação processual, seja quanto à sua complexidade, à normalidade da sua tramitação, seja a quantidade.

Não ocorreu assim qualquer omissão de diligências de instrução (designadamente omissão quanto aos processos de promoção e protecção), nem erro nos pressupostos de facto, dado que a deliberação recorrida quando decidiu a notação da recorrente, tinha na sua posse os elementos sobre os processos de promoção e protecção, seja quanto à sua complexidade, à normalidade da sua tramitação, seja a quantidade e mencionou-os.

            Quanto ao segundo ponto - 2. Omissão da análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução (interrogatórios de arguidos detidos, audição e validação de escutas, etc).

Quanto aos processos (actos) praticados pela recorrente como Juiz de instrução, ao contrário do alegado pela recorrente, não ocorreu omissão de diligencias de instrução, porque tal matéria foi abordada seja no relatório inspectivo seja na informação final do Sr. Inspector.

Na informação final o Sr. Inspector aborda a matéria dos actos jurisdicionais, referindo que “todo esse trabalho é inerente à função de um juiz que trabalhe em competência genérica, tendo esse trabalho sido ponderado no volume processual que é desenvolvido em tribunais desta natureza”.

No relatório inspectivo indicou o número de processo de instrução e de actos jurisdicionais.
“A.4. Na instrução criminal:

            Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 6 processo ( sendo 6 instruções), tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 25 processos (sendo 21 instruções)  e findos 33 ((sendo 19 instruções) deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 8 processos.( sendo 8 instruções).

Tais números globais têm a explicitação, segundo as diversas espécies, que se apresenta no quadro que se segue:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 21-09-2005Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008Pendentes depois de 29-08-2008
Instruções... Juízo621198
Actos Jurisdicionais... Juízo014140
Total 635338

B - Na segunda fase, como auxiliar

  B.4.-Na instrução criminal:

EspécieUnidade OrgânicaPendentes antes de 04-11-2008Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009Pendentes depois de 31-08-2009
Instruções... Juízo7575
Actos Jurisdicionais... Juízo0550
Total 710125

Verifica-se assim que o relatório inspectivo menciona o número de actos jurisdicionais que a recorrente levou a cabo durante o período que exerceu funções no Tribunal de ....

Pese embora não tenha especificado discriminadamente os actos jurisdicionais praticados (cerca de 19), explicou que se tratou de uma tramitação inerente à função de um juiz de competência genérica. Face ao número de actos jurisdicionais constantes no mapa estatístico e o número de instruções, verifica-se que estas representaram um maior volume processual, sendo que estas foram tratadas especificadamente no relatório.

Assim sendo, entendemos que não ocorreu qualquer omissão de diligências de instrução (designadamente omissão quanto a análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução), nem ocorreu quaisquer erros nos pressupostos de facto ou falta/deficiente fundamentação, dado que a deliberação recorrida quando decidiu a notação da recorrente, tinha na sua posse os elementos sobre os actos jurisdicionais e de instrução, seja quanto à sua complexidade (inerente à natureza da matéria), à normalidade da sua tramitação, seja a quantidade e mencionou-os.

            Quanto ao terceiro ponto - 3. Omissão da indicação do número de sessões de julgamentos em que, na jurisdição criminal, a inspeccionada integrou tribunais colectivos;

Do relatório inspectivo não constava tal informação, contudo esta omissão foi suprida com a indicação dos processos comuns em cujos julgamentos a recorrente participou como membro do colectivo - 27 processos, conforme resulta da informação final do Sr. Inspector (listagem), e que a deliberação recorrida considerou.

Desta feita, não ocorreu omissão ou deficiência de diligências de instrução e a deliberação recorrida não enferma de omissão de pronúncia, falta de fundamentação ou erro nos pressupostos de facto quanto a tal elemento.

            Quanto ao quarto ponto – 4. Erro na indicação do número de despachos saneadores com base instrutória proferidos pela inspeccionada, emergente de instrução deficiente;

Refere a recorrente que terá elaborado mais de 50 ou mais de 75 despachos saneadores. Conforme consta da informação final e da deliberação recorrida, dado que não havia livro de registo de despachos saneadores, foi feita menção ao número total que se encontrou – 26 saneadores – sendo 6 saneadores sentença e 20 com selecção da matéria de facto.

A recorrente não juntou qualquer listagem (com números dos processos) que permitam concluir que efectivamente os despachos saneadores não são os 26 indicados pelo Sr. Inspector mas sim em maior número (75).

Para ocorrer erro nos pressupostos de facto teríamos que assumir que o número de 26 despachos saneadores não corresponde à realidade, o que se desconhece.

            Mas mesmo admitindo que estamos perante 75 despachos saneadores, conforme resulta da deliberação do permanente do CSM e da deliberação recorrida não foi a produtividade nem a preparação técnica que motivou a atribuição da notação de Suficiente à recorrente mas sim a falta de adaptação ao serviço. Inclusive a deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete considera a produtividade da recorrente francamente positiva. Facilmente se verifica tal situação do texto da deliberação recorrida. Vejamos:

Daí que todos os referidos aspectos, patentes do relatório inspectivo, demonstrem suficientemente que não são as capacidades humanas para o exercício da função nem a preparação técnica da Senhora Juíza que criam, in casu, dificuldades na atribuição de notação superior à proposta pelo Senhor Inspector.

Assim se concluiu, do mesmo modo, na deliberação reclamada, afirmando-se que se tem «por adquirido que a Exma. Sra. Juíza, ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, é merecedora dos elogios que ficaram plasmados no relatório», tratando-se «sem dúvida alguma, de uma magistrada cívica e eticamente idónea, bem ciente do seu múnus funcional e que denota, nas suas intervenções processuais, inteligência e sensatez». Como, ainda, que «ao nível da preparação técnica, sufragamos também as considerações do Exmo. Sr. Inspector-Judicial: em cada uma das jurisdições em que a Exma. Sra. Juíza foi chamada a intervir, fê-lo com acerto, fundamentando as suas decisões em termos que evidenciam uma boa preparação jurídica e uma cuidada análise das questões». Ou também que, não deslustrando minimamente a sua prestação os reparos que lhe foram apontados, «se a avaliação se restringisse a estes dois aspectos, diríamos que a Exma. Sra. Juíza manteve, no período de tempo objecto da inspecção, uma prestação funcional merecedora de realce, com a consequente confirmação da classificação de Bom atribuída na primeira inspecção ou mesmo, ponderando a antiguidade da Exma. Sra. Juíza, da nota de mérito de Bom com Distinção.»

(…) releva aqui a vertente da adaptação ao serviço, pois que, citando o mesmo relatório, «no que concerne às vertentes produtividade, método e celeridade na decisão, aludidas no n.º 3, do art.º 13 do RIJ, elas não se encontram devidamente observadas, desde logo, pela prolação dos despachos com atrasos, como se vê da lista de fls. 52 a 69, deste relatório, bem como pelas sentenças lidas por apontamento, vindo depois a ser devidamente escritas e depositadas algumas delas com atrasos na ordem dos três anos, como se alcança da lista de fls 53.» E, como aí se refere também, «se pensamos que os atrasos não seriam, por si só, motivo para propor uma descida na classificação, o mesmo já não pensamos no que concerne à leitura das sentenças por apontamento, com o posterior depósito».

E, nesse sentido, para tais efeitos, face ao que foi concretizado no caso no relatório inspectivo, nos termos já afirmados, estão reunidos os elementos necessários para apreciar, com o adequado peso em termos classificativos no global da prestação da Senhora Juíza (incluindo pois todos os demais aspectos, entre os quais os que foram tidos anteriormente como claramente positivos), a vertente da adaptação ao serviço.

            Face ao exposto, entendemos que a deliberação recorrida não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto na atribuição da classificação, sendo que a descida de notação não ocorreu devido à produtividade da recorrente que se considerou francamente positiva (sendo inócuo para a decisão terem sido 26 saneadores ou 75), mas sim devido à adaptação ao serviço (mormente devido a dezenas de sentenças por “apontamento”/ atraso na entrega das mesmas para depósito por vários meses e até anos).

Quanto ao quinto ponto – 5. Falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção;

Ao contrário do defendido pela recorrente, este item foi valorado na deliberação recorrida, a qual remeteu para os fundamentos da deliberação do permanente do CSM na qual consta “quanto à falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção - parecendo-nos que, salvo o devido respeito, o Exmo. Sr. Inspector-Judicial não compreendeu devidamente o alcance da alegação da Exma. Sra. Juíza, não deixaremos de considerar que esta trouxe um elemento relevante para aferir das condições em que exerceu a função no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o qual será devidamente valorado”.

Na deliberação recorrida fez-se expressamente constar “Com efeito, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica”.

Desta feita, a deliberação recorrida inequivocamente na atribuição da nota tomou em consideração tal elemento e nessa medida foi suprida qualquer omissão de diligência que quanto a esta matéria existia no relatório inspectivo e consequentemente não estamos perante nenhum erro nos pressupostos de facto da deliberação recorrida ou omissão de pronúncia.

Quanto ao sexto ponto – 6. Falta de menção de que havia dezenas de processos para despacho de fundo;

Ao contrário do alegado pela recorrente, o relatório inspectivo fez menção ao número aproximado de despachos de fundo que haviam por despachar aquando da tomada de posse da recorrente no Tribunal de ... ao fazer constar que “A Dra. AA exerceu aqui funções como efectiva entre 21 de Setembro de 2005 e 29 de Agosto de 2008, tendo recebido um número considerável de processos para proferir decisões de fundo, que em algumas justificações de atrasos dadas nos processos, rondam os setenta.[12] E fez ainda constar que a recorrente justificou alguns atrasos na prolação de sentenças fazendo constar nas mesmas “a aguardar despacho dentre os cinquenta e cinco certificada mente conclusos com data anterior a 15 de Setembro, para sentença, saneador ou despacho de fundo.”

No relatório inspectivo, o Sr. Inspector na identificação dos processos com indicação de prolação de sentença, fez constar ou que se tratava de conclusão aberta antes da tomada de posse do período como efectiva no Juízo, 21-9-2005 e/ou processo com decisão por proferir quando terminou funções em 29-8-2008, vindo a ser proferida no segundo período, como auxiliar no Juízo, após 4-11-2008.

Desta feita, consta do relatório inspectivo que o número de despachos de fundo pendentes à data da tomada de posse da recorrente no Tribunal de ... (em 21-09-2005) rondaria os 70 processos, e inclusive é possível aferir a data da prolação da sentença e se se trata de atraso da própria recorrente ou se se tratava de conclusão aberta antes de tomar posse.

Assim sendo, entendemos que não existe omissão ou deficiência de diligências de instrução e a deliberação recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia ou erro nos pressupostos de facto, na medida em que o CSM quando elaborou a deliberação recorrida dispunha dos elementos correspondentes à realidade quanto ao número de processos pendentes para despacho de fundo aquando da tomada de posse da recorrente no Tribunal de ... e mencionou-os.

Quanto ao sétimo ponto – 7. Falta de menção de que não havia recebimento de distribuição desde Dezembro de 2004.

Entendemos que não assiste razão à recorrente, dado que tais elementos constavam do relatório inspectivo e foi tomado em conta pela deliberação recorrida. Vejamos o que diz o relatório inspectivo sobre esta matéria:

Na ... Secção do ... Juízo ... de ... a Dr.ª AA presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada que encontrou, que a obrigava a trabalhar para lá das 18 horas, fins de semana e férias.

            A Dr.ª AA face ao elevado número de julgamentos que havia para efectuar, muitos deles relativos a processos antigos, (2000/2001) entendeu conferir prioridade a esse serviço, o que se reflectiu nos “tempos de despacho” dos processos conclusos para mero expediente.

            Para melhor se compreender a situação da ... secção do ... Juízo criminal, aquando da posse da Dr.ª AA, cabe ainda referir que:

            Após a entrada em vigor do D.L. 184/00, de 10 de Agosto, era prática na ... Secção do 5.º Juízo criminal, com fundamento na impossibilidade de marcar julgamentos a 3 meses, seguir os seguintes critérios na marcação das audiências de discussão e julgamento.

            i) - Distribuído o processo, era proferido despacho a receber a acusação sem designação da data para julgamento, invocando «impossibilidade de agenda» determinando que oportunamente fosse cumprido o preceituado no art.º 317, do C.P.P., se requisitasse o Certificado de Registo Criminal três meses antes da data que viesse a ser designada para julgamento, e que oportunamente, logo que existisse disponibilidade de agenda, se abrisse conclusão para o ano seguinte, a fim de serem indicadas datas para julgamento;

            ii) - Uma vez decorrido o prazo fixado e aberta conclusão, era proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem por mais 6 meses ou um ano, sempre com o fundamento na impossibilidade de agenda, despachos esses que eram proferidos sucessivamente nos mesmos processos;

            iii) - Noutros processos, nem sequer era proferido despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., sendo ordenado que os autos aguardassem por um ano, ou 6 meses, na secção e que oportunamente fosse aberta conclusão, para os efeitos do preceito.

            Esta prática que ocorreu durante os anos 2003 a 2007, originou que muitos processos se arrastassem, levando a que houvesse um inúmeros de processos a aguardar marcação de julgamento.

            Em 2007, a Exm.º Juíza, então em funções, agendou todos os processos que aguardavam, na secção, despacho a designar data para julgamento, durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos.

            Esta situação originou que em 7 de Maio de 2009, existissem na ... Secção do ... Juízo ... de ..., mais de 1400 processos comuns singulares com julgamentos marcados até 17 de Março de 2011.

            Face a esta situação a Sr.ª Inspectora Judicial, Dr.ª NN, pronunciou-se junto do C.S.M. no sentido de no ...Juízo ... de ... ser indispensável a colocação de um Juiz auxiliar.”

Face ao acima transcrito, entendemos que não houve qualquer omissão de que não havia recebimentos de acusação desde Dezembro de 2004- É inequívoco do relatório inspectivo, no qual se alicerçou a deliberação recorrida, que durante os anos de 2003 a 2007 existiram inúmeros processos a aguardar marcação de julgamento, tendo a recorrente, em 2007, agendado julgamentos durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos. Extrai-se assim, da informação do relatório inspectivo, que existiam centenas de processos que aguardavam marcação para julgamento desde 2003.

Desta feita, não existe qualquer deficiência de diligências de instrução, nem existiu omissão de pronúncia, falta/deficiente fundamentação ou erro de pressupostos de facto na deliberação recorrida quanto à matéria de que existiam desde 2003 dezenas de processos a aguardar marcação para julgamento (recebimentos de acusação).

           

Quanto ao oitavo ponto – 8. Omissão do grau de estabilidade e pacificidade das decisões proferidas;

Uma vez mais entendemos que não assiste razão à recorrente. Ao contrário do defendido pela recorrente, tal matéria foi considerada no relatório inspectivo e consequentemente na deliberação recorrida (que remete para o relatório).

Vejamos o que consta do relatório inspectivo:

O Sr. Inspector fez constar no relatório “(…) a boa preparação técnica aludida na anterior inspecção, tanto assim, que as partes por regra não recorriam e as suas decisões onde havia recurso, na sua maioria eram confirmadas, sendo os recursos julgados improcedentes”.

O Sr. Inspector fez ainda constar na informação final, sobre a matéria dos recursos “As sentenças da Sra. Juíza raramente eram objecto de recurso, o que demonstra a bondade das mesmas.”

Entendemos que não houve qualquer omissão sobre tal matéria, sendo que a deliberação recorrida teve acesso a tais elementos e considerou-os (ao dar por reproduzida a deliberação do permanente do CSM e consequentemente o relatório inspectivo e a informação final do Sr. Inspector) e nessa medida não existiu qualquer omissão ou deficiência de diligências de instrução e não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, falta/deficiente fundamentação ou erro de pressupostos de facto na deliberação recorrida.

            Quanto ao nono ponto – 9. Omissão da análise da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela inspeccionada, na tramitação processual correspondente ao ... Juízo ... de ... – ... Secção; A Juiz auxiliar tinha a seu cargo cerca de 300 processos e a recorrente cerca de 1500 processos. Não foi ponderado o trabalho feito em férias e fins de semanas, por forma a não deixar processos por despachar. Não foi ponderado o facto de estar de 2ª a 6ª em julgamentos, para recuperar pendências. Insuficiente caracterização dos Juízos ... de ..., com reflexos no desempenho da inspeccionada;

Uma vez mais consideramos que não assiste razão à recorrente, na medida em que entendemos que o relatório inspectivo traça a real situação em que se encontrava o ... Juízo ... de ... – ... Secção, quando a recorrente ali desempenhou funções, do esforço por aquela desenvolvido para recuperar pendências e da sua situação pessoal (doença da própria e da sua mãe).

O relatório inspectivo e a deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete, é elucidativo da caracterização do ... Juízo ... – ... Secção e das condições em que a recorrente trabalhou enquanto ali desempenhou funções. Vejamos o que ali é dito e que foi considerado pela deliberação recorrida:

A Dra. AA encontrou uma pendência oficial elevada e uma agenda bastante  sobrecarregada de processos que,  por indisponibilidade de agenda, estiveram até 2007 a aguardar a marcação de julgamento, vindo depois a ser marcados para 2009 e 2010, sendo que a sua antecessora,  reagendou muitos julgamentos de 2009 para 2010 e  desmarcou outros, ordenando nova conclusão, cujos processos vieram a ser conclusos  à Dra. AA para nova marcação  de julgamento.

A pendência de Secretaria, muito elevada, e com quadro incompleto levou a que  tivesse muitos dos processos que em 2007 designaram julgamento  para 2009 e 2010 sem o respectivo despacho cumprido, o que obrigou a que a Dra. AA procedesse a novo reagendamento,  estabelecendo precedências conforme se alcança do provimento 1/2010 junto aos autos, agilizando procedimentos com a Secção,  conforme  sucessivos provimentos juntos aos autos.

Entre a data da posse e o dia 5 de Janeiro de 2012 o ... Juízo contou  com  a Dra. CC como juiz auxiliar afecta às duas secções,  tendo em nesta data  a sido substituída pela Dra. DD que, a partir de 19 de Janeiro de 2012 ficou afecta  ao ... Juízo ...,  deixando de despachar processos  do ... Juízo, apenas fazendo os julgamentos que lhe estavam distribuídos. Assim,  os processos conclusos a esta Senhora Magistrada  foram conclusos à Dra. AA.

A Dr.ª AA ao tomar posse na ... Secção do ... Juízo ... de ..., encontrou uma agenda com mais de 1400 diligências de julgamento agendadas em 2007 para 2010.

            Com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano.

            Na sua maioria as diligências de julgamento eram relativos a factos datados de 2002 ou anteriores.

            Encontrou a secção com deficiências no funcionamento, face ao número reduzido de funcionários.

            Em Setembro de 2009 a Dr.ª CC, passou a exercer funções, como Juiz Auxiliar, nas duas secções, do ... Juízo... de ...a.

            Em Setembro de 2011 a Dr.ª DD sucedeu à Dr.ª CC.

            O serviço entre a Dr.ª AA e estas duas magistradas foi distribuído nos termos dos provimentos referidos a fls.60 a 111 dos autos.

            Face ao provimento n.º 2/2012, de 13/1/2012, os processos terminados em 6,8 e 9, conclusos no gabinete da Dr.ª AA para expediente e recebimento de acusação, passaram a estar a cargo da Dr.ª CC, Juiz auxiliar, tendo os mesmos sido retirados do gabinete da Dr.ª AA.

             Por decisão do C.S.M. de 19 de Janeiro de 2012 a Dr.º CC cessou funções no 5.º Juízo Criminal.

            Ao fazê-lo deixou de proferir despachos no Juízo/secção da Dr.ª AA.

            Face ao que a Dr.ª AA recebeu cerca 400 processos.

            A Dr.ª AA face ao volume processual e agendamento de audiências de discussão e julgamento, necessitou de organizar o serviço, proferindo vários provimentos já citados.

            A Dr.ª AA despachou todos os processos não deixou qualquer processo pendente por despachar, sendo na sua maioria despachados em férias judicias, como se vê pelas datas apostas nos despachos.

            Tem um filho menor, que vive com o pai, em Vila Real, (facto que é do nosso conhecimento pessoal).

            A Dr.ª AA necessita com frequência de prestar assistência a sua Mãe, consigo convivente, que padece de doença oncológica e para além do mais hipocoagulada (o que exige tratamentos períodicos no IPO e cuidados/vigilância permanente, por se encontrar numa situação de grande fragilidade, pelo que a Dr.ª AA a acompanha em tratamentos médicos e internamentos hospitalares).

            Na ... Secção do ... Juízo ... de ... a Dr.ª AA presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada que encontrou, que a obrigava a trabalhar para lá das 18 horas, fins de semana e férias.

            A Dr.ª AA face ao elevado número de julgamentos que havia para efectuar, muitos deles relativos a processos antigos, (2000/2001) entendeu conferir prioridade a esse serviço, o que se reflectiu nos “tempos de despacho” dos processos conclusos para mero expediente.

            Para melhor se compreender a situação da ... secção do ... Juízo criminal, aquando da posse da Dr.ª AA, cabe ainda referir que:

            Após a entrada em vigor do D.L. 184/00, de 10 de Agosto, era prática na ... Secção do ... Juízo ..., com fundamento na impossibilidade de marcar julgamentos a 3 meses, seguir os seguintes critérios na marcação das audiências de discussão e julgamento.

            i) - Distribuido o processo, era proferido despacho a receber a acusação sem designação da data para julgamento, invocando «impossibilidade de agenda» determinando que oportunamente fosse cumprido o preceituado no art.º 317, do C.P.P., se requisitasse o Certificado de Registo Criminal três meses antes da data que viesse a ser designada para julgamento, e que oportunamente, logo que existissse disponibilidade de agenda, se abrisse conclusão para o ano seguinte, a fim de serem indicadas datas para julgamento;

            ii) - Uma vez decorrido o prazo fixado e aberta conclusão, era proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem por mais 6 meses ou um ano, sempre com o fundamento na impossibilidade de agenda, despachos esses que eram proferidos sucessivamente nos mesmos processos;

            iii) - Noutros processos, nem sequer era proferido despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., sendo ordenando que os autos aguardassem por um ano, ou 6 meses, na secção e que oportunamente fosse aberta conclusão, para os efeitos do preceito.

            Esta prática que ocorreu durante os anos 2003 a 2007, originou que muitos processos se arrastassem,  levando a que houvesse um inúmeros de processos a aguardar marcação de julgamento.

            Em 2007, a Exm.º Juíza, então em funções, agendou todos os processos que aguardavam, na secção, despacho a designar data para julgamento, durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos.

            Esta situação originou que em 7 de Maio de 2009, existissem na ... Secção do ... Juízo ... de ..., mais de 1400 processos comuns singulares com julgamentos marcados até 17 de Março de 2011.

            Face a esta situação a Sr.ª Inspectora Judicial, Dr.ª NN, pronunciou-se junto do C.S.M. no sentido de no ... Juízo ... de ... ser indispensável a colocação de um Juiz auxiliar.

            O C.S.M. no movimento ordinário de Julho, colocou, então, a Exm.ª Juiz Dr.ª CC, como Juiz auxiliar à 1.ª e ... Secção, do ... Juízo ..., tendo esta ficado  exclusivamente afecta ao serviço de julgamentos ( no que diz respeito à ... Secção,  a Dr.ª CC ficou a assegurar os julgamentos agendados até 10 de Setembro de 2009, para o ano de 2011, no período compreendido entre 6 de Janeiro de 2011 a 15 de Junho de 2011, a que correspondiam cerca de 214 processos comuns singulares, bem como a tramitação subsequente à prolação do despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., nos processos a que respeitassem os mencionados julgamentos).

            A Dr.ª OO, titular da ... Secção do ... Juízo ... de ..., no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2010, deu sem efeito e reagendou para o ano de 2010 (por ter agenda preenchida desde Junho de 2009) vários dos julgamentos designados, tal como em certos processos deu sem efeito a data designada para o julgamento sem reagendar, ordenando que fossem conclusos para o efeito, por considerar, face à eminência da sua permuta para outro tribunal, não ser conveniente dar início a diligências de julgamento em Novembro e Dezembro de 2009.

            Neste quadro, quando a Dr.ª AA iniciou funções, na ... Secção do ... Juízo ... de ..., tinha uma pendência oficial de 1331 processos comuns singulares e de seretaria de 1921 e uma agenda preenchida até 31 de Dezembro de 2010, com cerca de 1430 julgamentos, em processos cuja data dos factos se reportavam aos anos 2000 a 2002, e que haviam sido designados por despacho de 2007, embora sem cumprimento por parte da secção.

            Face às dificuldades para em simultâneo cumprir com normalidade o serviço agendado, assegurar o princípio da continuidade das audiências e garantir o despacho diário e para avaliar a possibilidade de reagendar os julgamentos marcados, a Dr.ª AA proferiu o Provimento n.º 1/2010, de 11 de Janeiro, determinando que lhe fossem presentes tais processos, com precedência sobre o demais serviço, com excepção do serviço urgente, junto a fls 61 dos autos.

            Porém, dada a antiguidade dos processos, (alguns com factos reportados aos anos 2000 a 2002), acabou por não levar por diante o reagendamento, optando por proceder aos julgamentos designados (tendo em conta, para além do mais, os riscos de prescrição do procedimento criminal nalguns processos).

            A Dr.ª AA no que concerne aos processos comuns singulares em que tinha havido adiamento ou tinham sido dadas sem efeito as audiências em 2009 ou 2010, estando em causa crimes de condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, desobediência, injúria e difamação, determinou que a selecção destes processos por ordem de antiguidade, para reagendamento e posterior abertura de conclusão, à razão de 10 por dia.

            Esta opção levou que a Dr.ª AA estivesse de 2.ª a 6.ª na sala de audiências, para fazer face aos julgamentos referidos, aos quais acresciam os de natureza urgente que iam sendo distribuidos e também foram agendados.

            Como já dissemos face ao despacho do Sr.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Exm.º Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, datado de 19 de Janeiro de 2012, a Dr.ª DD, Juiz auxiliar, cessou funções no ...Juízo ... de ..., razão pela qual a Dr.ª AA se viu de novo obrigada a resistribuir o serviço, ficando por isso a seu cargo todos os processos anteriormente afectos para julgamento àquela.

            Face a tal circunstância, por provimento de 27 de Janeiro de 2012, junto a fls. 95 dos autos a Dr.ª AA determinou que fossem cobrados e conclusos por ordem de antiguidade os processos que haviam sido distribuídos à Dr.ª DD (os agendados para julgamento, para recebimento da acusação e para despacho de expediente).

            A Dr.ª AA procurou rentabilizar o serviço tendo para o efeito proferido vários provimentos, juntos a fls 60 a 111 dos autos, aqui dados por reproduzidos.”

Face ao que atrás se expos, entendemos que o Sr. Inspector Judicial traçou e apontou objectivamente as características do ... Juízo ..., ... Secção quando a recorrente ali desempenhou funções e as várias vicissitudes do mesmo, bem como as circunstâncias de vida da recorrente e tudo isso foi considerado na deliberação recorrida. Nomeadamente foi tido em conta o volume de processos (mencionando que a pendência oficial era elevada (v.g. encontrou uma agenda com mais de 1400 diligencias de julgamento agendadas em 2007 para 2010), o número de processos que aguardavam despacho de recebimento e marcação de julgamento (processos desde 2003) e posteriormente o volume de julgamentos marcados (mencionando a agenda bastante sobrecarregada - entre 2007 a 2010 com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano), e a exigência de trabalho para a recorrente (v.g. presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada, obrigava-a a trabalhar para lá das 18h00, fins de semana e férias), a presença e ausência de Juízes auxiliares, com o transtorno daí atinente, seja no volume de despachos do dia-à-dia (v.g. em 19.01.2012 a Dra. DD cessou funções tendo por força disso a recorrente recebido 400 processos), seja na dificuldade de gestão da agenda dos julgamentos, a difícil compatibilização na elaboração do expediente diário (elaborou na sua maioria despachos em férias judiciais) e as condições de saúde da recorrente e da sua mãe (v.g. a recorrente necessita de prestar assistência à sua mãe, consigo convivente, que padece de doença oncológica (seja para tratamentos periódicos no IPO seja em internamentos hospitalares).

Entendemos assim que a deliberação recorrida evidencia um conhecimento da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela recorrente na tramitação processual correspondente ao ... Juízo ... de ..., ... Secção, bem quanto à caracterização dos Juízos ... de ..., não existindo quaisquer erros de pressupostos de facto, nem a deliberação recorrida padece de falta ou deficiente fundamentação, nem omissão de pronúncia quanto a esta matéria.

Quanto ao décimo ponto – 10. Obscuridade na fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008.

Uma vez mais entendemos que não assiste razão à recorrente, porque o relatório inspectivo, para a qual a deliberação recorrida remete, explicita quais os processos deixados sem despacho em 2008 e qual foi o seu trajecto.

No relatório inspectivo, o Sr. Inspector discriminou os processos que a recorrente, quando cessou funções como titular do ...Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em Setembro de 2008, deixou por despachar e acrescentou que tais processos lhe foram de novo apresentados quando foi destacada como auxiliar para o mesmo Juízo, em 4 de Novembro de 2008.

Consta do relatório do Sr. Inspector, para a qual a deliberação recorrida remete, que “a recorrente exerceu também neste Juízo (Tribunal de...), num segundo período, como auxiliar entre 4 de Novembro de 2008  e 31 de Agosto de 2009. Sendo que  neste Juízo exercia funções, também como auxiliar, uma outra Senhora Juiz, a Dra.  BB, pelo  que na divisão de serviço,  ficou adstrito à Dra. AA, para além de outros processos, o seguinte:

(…) - Os processos cobrados sem despacho ou nos quais foi aberta mão pela  Sra. Juiz Titular anterior a  1 de Setembro de 2008, a Dra. AA,  serão a esta conclusos, independentemente  do  algarismo  em que finde o número do processo.

Fez ainda constar que a recorrente “Não deixou processos por despachar e procedeu à entrega de todas as sentenças para depósito, conforme foi certificado pela Sra. Escrivã de Direito.

Entendemos assim que inexiste qualquer falta ou deficiente fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008, na medida em que se entende o raciocínio lógico vertido na deliberação recorrida - de que a recorrente quando deixou de exercer funções como titular do juízo de ... em 31.08.2008 deixou processos por despachar, tendo-os assumido e despachado quando exerceu funções naquele juízo como auxiliar (com posse a 04.11.2008), tendo, na sua maioria, despachado tais processos em férias judiciais.

                                                           **

Conclui a recorrente que para a notação proposta e subsequentemente atribuída apenas foi considerado o item «falta de método e organização de trabalho» ignorando os outros itens de avaliação da adaptação ao serviço, mormente não foi considerado o seu estado de saúde, o volume processual dos juízos onde exerceu as funções, os verões e dias não úteis que passou a recuperar pendências, o elevadíssimo número de decisões que criteriosamente produziu, a qualidade das mesmas e o grau de pacificidade que as caracterizaram.

Sustenta a recorrente que não lhe deveria ser atribuída a nota proposta pelo Sr. Inspector mas sim a nota de Bom com distinção, face à sua preparação técnica e ao esforço que despendeu para recuperar pendências nos vários tribunais onde exerceu funções.

            O art. 13.º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ) pormenoriza, não de forma exaustiva, os critérios de avaliação, quer no que respeita às qualidades morais, cívicas, culturais e humanas do inspeccionado, quer no que toca à desenvoltura técnica e competência profissional, tais como idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade de conduta, relacionamento com os intervenientes processuais e, de um modo geral, com o público, prestígio profissional e pessoal, serenidade e reserva no exercício da função, capacidade de compreensão das situações concretas, intervenção na formação de magistrados e, no que tange propriamente ao serviço, assiduidade, zelo e dedicação, produtividade, método, celeridade, capacidade de simplificação processual, direcção do tribunal e das audiências e, na vertente técnico-jurídica, conhecimentos técnico-jurídicos, categoria intelectual, capacidade de argumentação e convencimento, espírito de síntese, clareza de exposição, senso prático e acerto das soluções.

            De acordo com o disposto no art. 16.º do RIJ, a atribuição da classificação de Bom Com Distinção «equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira». Por sua vez, a atribuição de Bom «equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade»; a atribuição de Suficiente «equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório»; existindo ainda outras classificações.

            A recorrente discorda do entendimento do Inspector, que foi acolhido, com o devido enquadramento, no acórdão da Secção Permanente do CSM e depois, na sequência de reclamação, na deliberação recorrida, quanto ao número de processos tramitados e despachados pela recorrente (estatísticas), à produtividade da mesma (número de sentenças e saneadores produzidos e número de diligências de julgamento realizadas), e à complexidade dos processos, (considerando que foram omitidos processos que pela sua natureza foram complexos e demorados) e que não foi levado em linha de conta a sobrecarga processual existente no ... Juízo Criminal de ... e as vicissitudes do mesmo, bem como as suas condições de vida (condições de saúde e esforço dispendido), acabando por achar que o juízo de censura que lhe foi dirigido se apoia em fundamentos inexactos e que são injustos.

            A maioria da discordância da recorrente não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração da matéria factual plasmada no respectivo relatório da inspecção, e fixada nos factos a considerar na deliberação recorrida.

Este tipo de impugnação, que é o usado pela recorrente, evidencia que o que está verdadeiramente em causa no recurso não são erros nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação, mas discordância quanto à interpretação e valoração dos elementos colhidos pela inspecção e que constam da matéria fáctica e que serviram de base à deliberação classificativa, mormente quanto ao item da adaptação ao serviço - à ponderação (negativa) das sentenças por apontamentos/sentenças tardiamente depositadas.

            Contrariamente à posição defendida pela recorrente, a deliberação recorrida não se encontra deficientemente fundamentada e não incorre em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, mormente na violação dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67º), tendo atendido às condições adversas a que a recorrente desempenhou funções - seja no Tribunal de ..., seja no ... Juízo ... de Cascais, seja no ... Juízo ..., ... Secção de ..., evidenciando a real situação destes Tribunais - mormente quanto ao volume processual (elevadas pendências) com que se debateu e tendo em conta os problemas de saúde que sofreu (à sua própria baixa médica bem como os problemas de saúde de sua mãe). Veja-se neste sentido o referido na deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete:

Ora, do relatório da inspecção consta uma lista de processos conclusos à Exma. Sra. Juíza, em todos os tribunais onde a mesma exerceu funções, mas em especial no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ... Juízo ... da Comarca de ..., que foram despachados com atraso relativamente aos prazos ordenadores previstos na legislação processual.

A lista é extensa, dispensamo-nos de a repetir aqui. Uma parte substancial dos atrasos mencionados assumiu dimensão não despicienda, mesmo descontados os períodos de férias judiciais e de baixa por doença da Exma. Sra. Juíza.

A existência de tais atrasos seria grave e, a nosso ver, bastante para só por si ser ponderada a baixa da classificação de Bom que à Exma. Sra. Juíza foi atribuída na anterior inspecção, se não fosse de ponderar que para eles concorreram as condições adversas em que a prestação da Exma. Sra. Juíza foi levada a cabo.

Com efeito, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica. No ... Juízo Criminal de ..., deparou-se com um grande número de processos pendentes, a aguardar julgamento, o que se reflectiu numa agenda sobrecarregada, cujo cumprimento obrigou a que despendesse muitas horas na sala de audiências.

Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional

Não obstante entendermos que esse contexto não tem a virtualidade de transformar uma prestação que ficou aquém do exigível numa prestação merecedora de realce ou mesmo meritória – pois, conforme tem sido entendido pelo STJ, não se indaga, na inspecção classificativa, ao invés do que sucede no processo disciplinar, a culpa do magistrado, sendo certo que um exercício insuficiente não culposo não deixa de ser insuficiente, devendo, como tal, ser classificado (cf. Acs. do STJ de 27.09.2011, processo n.º 61/11.7YFLSB, e de 8.05.2013, processo n.º 26/12.1YFLSB) – sempre temos de considerar o mesmo como um elemento da equação. E o resultado a que somos conduzidos é o de os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica.

E isto serve-nos de mote para a questão do método de trabalho. (…)”

 

            O que sucede no presente recurso é que a recorrente manifesta discordância e insatisfação relativamente ao decidido, mas isso é outro problema que não cabe nos poderes cognitivos deste Tribunal, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo, ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais (v.g. justiça, imparcialidade, proporcionalidade, igualdade) que regem tal actividade, o que entendemos que não se verifica na deliberação recorrida.

            A fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada na deliberação recorrida, possibilitando conhecer os motivos por que o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo Sr. Inspector Judicial e corroborada na deliberação do Conselho Permanente, quanto à classificação de Suficiente.

            O plenário do CSM, na deliberação recorrida, teve em consideração as observações feitas pela recorrente na sua resposta e considerou que as mesmas não abalavam o sentido geral da convicção que nele está objectivada e que conduziu à avaliação de serviço e classificação, que a recorrente não aceita.

            O recurso das deliberações do CSM é de mera legalidade, pelo que o pedido se deva limitar a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto administrativo (que constitui a decisão), nos termos do art. 168º e segs. do EMJ.

            A apreciação dos factos que preenchem a violação de determinado dever profissional (v.g. dever de zelo, dever de criar no público a confiança na boa administração da justiça) e que preenchem os itens de avaliação na classificação a atribuir (face ao desempenho profissional dos magistrados judiciais), integra-se na discricionariedade técnica do CSM, sendo que tal valoração só é passível de ser sindicada se enfermar de erro manifesto ou incorrer na violação de princípios estruturantes da actividade administrativa - mormente o princípio da proporcionalidade.

            Nesse âmbito, não cabe ao STJ decidir da justeza da classificação atribuída, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios legais (v.g. da justiça, proporcionalidade, imparcialidade e igualdade) é que o STJ deve intervir e consequentemente anular a decisão administrativa.

Dado que a deliberação recorrida em toda a sua narrativa não apresenta erros manifestos, crassos ou grosseiros ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados face aos factos provados e à classificação atribuída, não existem fundamentos para declaração de anulação da mesma, conforme pedido pela recorrente.

            Aliás, importa referir que toda a argumentação da recorrente, procurando analisar microscopicamente eventuais patologias da decisão proferida e esgrimindo com a sua actuação profissional, omite a visão macroscópica em que desde logo ressaltam práticas em violação de normas processuais como é a existência reiterada das sentenças por apontamento ou os repetidos atrasos. 

De qualquer forma no domínio do recurso contencioso de anulação, que não é de plena jurisdição, o STJ apenas pode decretar, em caso de procedência, a anulação da deliberação impugnada e não a substituição da classificação impugnada por outra superior. Assim sendo, o pedido de substituição de classificação para “Bom com distinção” nunca seria atendível no âmbito do presente recurso.

Nestes termos julga-se improcedente o recurso interposto.

Custas pela recorrente

            Taxa de Justiça 9 UC

Santos Cabral (Relator)

Gregório Silva Jesus

Fernando Bento

Melo Lima

Souto Moura

Ana Paula Boularot

Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)

------------      

[1] A questão do RIJ aplicável ao presente procedimento (se o aprovado na sessão Plenária de 19 de Dezembro de 2002, pela Deliberação n.º 55/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2013 (RIJ/2002), com as várias alterações que lhe foram introduzidas (deliberações n.º 1083/2007, Diário da República, II Série, n.º 116, de 19 de Junho de 2007; n.º 3180/2008, Diário da República, II Série, n.º 233, de 2 de Dezembro de 2008; n.º 517/2011, Diário da República, II Série, n.º 36, de 21 de Fevereiro de 2011; e n.º 679/2011, Diário da República, II Série, n.º 51, de 14 de Março de 2011); se o aprovado na sessão Plenária de 13 de Novembro de 2012, através da Deliberação n.º 1868/2012, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Dezembro de 2012 (RIJ/2012)) ficou definitivamente resolvida na deliberação recorrida, que conclui no sentido pretendido pela Recorrente.

[2] Como escrevem Mário Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim (Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., 8.ª reimpressão, Coimbra: Almedina, 2010, p. 646), tem sido entendido que a previsão da norma citada é extensível à violação dos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição da República e, bem assim, aos direitos de carácter análogo espalhados pela Constituição, os denominados direitos fora do catálogo (cf. José de Melo Alexandrino, Os Direitos Fundamentais na CRP de 1976: Zonas de Diferença no Confronto com a Constituição Federal Brasileira de 1988, disponível em http://www.fd.ul.pt/), ou mesmo fora da Constituição, com assento em norma de direito internacional ou comunitário ou mesmo em lei ordinária.
[3] A consequência derivada da preterição de audiência prévia tem gerado divergências na doutrina.

Para Freitas do Amaral (Direito Administrativo, II, Coimbra: Almedina, 2001, p. 323), Pedro Machete (A audiência dos interessados no Procedimento Administrativo, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 1996, ps. 512 e ss.) e Mário Aroso de Almeida (“Invalidade e ilicitude dos actos administrativos, Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares, Coimbra: Almedina, ps. 206 – 207), a preterição da audiência prévia prevista traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa, nos termos do art. 135 do Código de Procedimento Administrativo. 
No entanto, para quem considera a audiência prévia como um verdadeiro direito fundamental ou direito análogo, a respectiva preterição gera nulidade do acto. Neste sentido, Sérvulo Correia (“O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa”, Cadernos de Ciência da Legislação, n.ºs 9/10, 1994, ps. 133 e ss.). Para Miguel Prata Roque (“Acto nulo ou acto anulável? – Consequências da jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação”, Justiça Administrativa, n.º 78, Novembro – Dezembro de 2009, p, 28), “quer se qualifique o direito à audiência prévia como mero “direito fundamen­tal”, quer se denomine esse direito, numa perspectiva reforçada, como “direito análogo” a uma “garan­tia” de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento procedimental (art. 100.° do CPA) resultará sempre na nulidade do acto que corporiza a decisão administrativa.”

A jurisprudência do STA, em geral, inclina-se para não considerar a audiência prévia como um direito fundamental, excepto nos casos de procedimentos com cariz disciplinar/ sancionatório (cf. Ac. de 21.11.2012, processo n.º 0210/12, disponível em www.dgsi.pt). O mesmo sucede com a jurisprudência da Secção de Contencioso do STJ (cf. Ac. de 19.09.2012, processo n.º 91/11.9YFLSB, disponível em www.dgsi.pt).

[4] Caso decidido é aquele em que a definição do direito a aplicar à relação jurídica administrativa, não é passível de reapreciação por via administrativa ou contenciosa.

Este ocorre quando o acto não possa ser atacado contenciosamente com fundamento nos seus vícios próprios.
[5] Assim, por: (a)) omissão das características específicas dos processos de promoção e protecção; (b)) omissão da análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução; (c)) omissão da indicação do número de sessões de julgamentos em que, na jurisdição criminal, a inspeccionada integrou tribunais colectivos; (d)) erro na indicação do número de despachos saneadores com base instrutória proferidos pela inspeccionada, emergente de instrução deficiente; (e)) falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção; (f)) falta de menção de que havia dezenas de processos para despacho de fundo; (g)) falta de menção de que não havia recebimento da distribuição desde Dezembro de 2004; (h)) omissão da análise da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela inspeccionada, na tramitação processual correspondente ao 5.º Juízo ... de ... – ... Secção; (i)) Falta de menção de que o cumprimento do disposto no art. 37/1 da Lei n.º 112/2009, de 16.09, como aliás de outras disposições que impunham a comunicação de decisões judiciais, estava assegurado pelo Provimento n.º 4/2011; (j)) Transcrição de elementos constantes dos autos disciplinares a fls. 58 a 129 do relatório; (k)) omissão do grau de estabilidade e pacificidade das decisões proferidas; (l)) da insuficiente caracterização dos Juízos Criminais de Lisboa, com reflexos no desempenho da inspeccionada; (m)) da obscuridade na fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008;
[6] O que, aliás, nem sequer é prática nova pois que, como aí se refere, “já fora verificado na anterior inspecção que recaiu sobre o serviço da Recorrente”.
[7] Lê-se na deliberação do Permanente, a esse respeito: “Com efeito, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica. No 5.º Juízo ... de ..., deparou-se com um grande número de processos pendentes, a aguardar julgamento, o que se reflectiu numa agenda sobrecarregada, cujo cumprimento obrigou a que despendesse muitas horas na sala de audiências. Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional.”
[8]Audição de gravação de audiências de julgamento a que presidiu.
[9] Art. 122º do CPA.

[10] No que concerne importa a consideração da seguinte jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de  06-03-2008 No caso presente, foi observado o direito de audiência, tal como decorre directamente da Lei, por que, nos termos do art. 37.º, n.º 3, do EMJ, o magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. E essa diligência essencial foi feita; de 10-07-2008 I - O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. II - O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.III - A não realização das entrevistas com o inspector judicial, no início e no final da inspecção não constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo. IV - Os trabalhos apresentados à inspecção devem ser levados em conta na apreciação da preparação técnica do juiz, mas nem o EMJ nem o RIJ obrigam o inspector judicial a fazer uma apreciação detalhada dos mesmos, no seu relatório. V - A não junção pelo inspector ao processo de inspecção da certidão de todos os saneadores e respostas aos quesitos dadas pelo inspeccionado, conforme por este tinha sido requerido na resposta ao relatório da inspecção, não acarreta a nulidade da deliberação do CSM que apreciou e classificou o desempenho profissional do magistrado inspeccionado. VI - O mesmo acontece relativamente à não audição por escrito, requerida pelo inspeccionado, da Escrivã e do Delegado local da Ordem dos Advogados acerca das suas capacidades pessoais. VII - O erro nos pressupostos de facto não acarreta a nulidade do acto administrativo, se, in casu, o tiver sido absolutamente inócuo para a decisão, como decorre da doutrina da degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais ou do princípio de aproveitamento dos actos (utile per inutile non vitiatur). VIII - Não constando dos autos elementos bastantes para comparar, em termos de qualidade e quantidade, o trabalho realizado pela recorrente, classificada de Suficiente, com o que foi realizado pelo seu antecessor, classificado de Bom, o Supremo não pode ajuizar da eventual violação do princípio da igualdade; de 07-04-2011 I - O princípio geral da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito é afirmado, na concretização do art. 267.º, n.º 5, da CRP, no art. 8.º do CPA: com efeito, é em matéria de procedimento administrativo que o princípio da participação tem o seu campo de aplicação preferido e, entre outras manifestações, este direito de participação revela-se no direito de audiência prévia dos particulares relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito. II - A audiência dos interessados – arts. 100.º e ss. do CPA –, como figura geral do procedimento decisório de 1.º grau, determina para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o particular à tarefa de preparar a decisão final – cf. Freitas do Amaral et aliud, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª Edição, Almedina, 1998, pág. 189. III - No caso em apreço a recorrente foi notificada do relatório da inspecção e da possibilidade de sobre ele se pronunciar, ou seja, foi-lhe garantido o direito de audiência, nos termos dos arts. 37.º, n.º 2, do EMJ, e 18.º, n.º 2, do RIJ, sendo certo que o direito de audição do inspeccionado sobre aquele relatório não compreende a exigência de lhe serem transmitidos todos os documentos que constem do processo. IV - A natureza confidencial do processo de inspecção (art. 20.º, n.º 1, do RIJ), não impede que, em qualquer fase, sejam passadas certidões, a pedido do inspeccionado, de peças do processo que este tenha por relevantes para o exercício do direito de resposta. V - Só há incumprimento da formalidade da audiência se o interessado não foi chamado a pronunciar-se ou se foi chamado a pronunciar-se em temos legalmente insuficientes – cf. Esteves de Oliveira et aliud, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, 1998, pág. 454. VI - O prazo de 2 anos previsto no art. 7.º, n.º 2, do RIJ, como os demais prazos previstos para a realização de inspecções, é um prazo meramente indicador e orientador da organização e planificação interna das inspecções, cuja observância, ainda que desejável – em vista das razões que subjazem à inspecção extraordinária aos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom –, está sujeito a contingências de variada ordem que podem interferir no seu escrupuloso acatamento. VII - «O princípio da justiça identifica-se com o conjunto de valores supremos constitucionalmente consagrados, fundados na dignidade da pessoa humana, nos quais assumem primazia os direitos fundamentais» – cf. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, Lex, Lisboa, 1999, pág. 120. VIII - O princípio da justiça, exigindo o respeito da ordem constitucional, naturalmente dotada de projecção legal, integra, além de outros, o princípio da igualdade. A justiça exige que não haja tratamento desigual quanto a matéria que deveria ser tratada de forma igual à luz dos valores constitucionais e legais – arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 5.º do CPA. IX - Apurada a identidade substancial entre as situações, o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais mas também que seja tratado desigualmente o que é desigual; neste sentido, o princípio da igualdade proíbe a discriminação.X - A não realização de entrevista no início ou no final da inspecção (art. 17.º, n.º 1, al. i), do RIJ), não constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo (Ac. desta Secção de 10-07-2008, Proc. n.º 891/07). As entrevistas são um entre muitos meios de conhecimento de que o inspector se pode servir para apreciar todos os elementos que conformam os critérios de avaliação e, no quadro da sua previsão, as entrevistas têm como finalidade a obtenção, da parte do inspector, dos esclarecimentos que tiver por convenientes quanto aos elementos sobre os quais a sua apreciação deve incidir, não se destinando, portanto, a abrir um espaço de contradição.XI - A não realização da entrevista em nada diminuiu ou afectou o direito de audição da recorrente na medida em que este se concretizou com a notificação do relatório da inspecção e para usar do direito de resposta no prazo fixado. XII - A norma do art. 34.º, n.º 2, do EMJ, determina que, por efeito da classificação de Medíocre – a mais baixa da escala classificativa –, o juiz seja suspenso do exercício de funções e seja instaurado um inquérito por inaptidão para o exercício de funções. XIII - A suspensão de funções e a abertura de inquérito são, assim, um efeito automático da classificação de Medíocre, com a natureza de medida cautelar ou preventiva. Esta classificação assume o carácter de mero indício de ordem disciplinar, a confirmar, ou não, no decurso do inquérito a instaurar como consequência necessária da imposição contida no referido art. 34.º, n.º 2, que implica, ainda, a suspensão de funções.XIV - A instauração de inquérito, na sequência desta classificação, visa justamente apurar se o juiz em causa tem ou não aptidão para o exercício da função, dependendo a sua conversão em procedimento disciplinar daquilo que nele se apurar. Está expressamente prevista no art. 95.º, n.º 1, al. c), do EMJ, a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou demissão ao magistrado que revele essa inaptidão; todavia, estas penas não podem ser aplicadas senão no termo do processo disciplinar no qual tenham sido asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa previstas na lei, v.g. arts. 110.º e ss., e 131.º do EMJ. XV - Não procede a alegação da recorrente de que o art. 34.º, n.º 2, do EMJ é inconstitucional – cf. Ac. desta Secção de 10-07-2008, Proc. n.º 4265/07, e com interesse, o Ac. do TC n.º 39/97, de 21-01-1997, Proc. n.º 38/95. XVI - A deliberação impugnada analisou criticamente e com referência aos critérios de avaliação, segundo os factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, de forma suficiente, o desempenho funcional da recorrente, tudo através de um raciocínio cuja lógica e coerência não oferecem quaisquer dúvidas, sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo inspector mas sem deixar de reflectir a ponderação dos factos alegados pela recorrente. Mostra-se, assim, cabalmente cumprida a exigência legal da fundamentação. XVII - Não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, salvo nos casos de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados; em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais.XVIII - No caso, torna-se impossível a censura pelo Supremo dos critérios quantitativos ou qualitativos relativos à adaptação ao serviço, à produtividade e ao mérito ou demérito da recorrente, em termos absolutos ou relativos, utilizados pelo CSM, até porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores dos princípio da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.

[11] Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2014 I -O art. 3.º, n.º 1, do CPTA, revela, claramente, a existência de uma reserva da administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos.II -Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.III -Logo, não entra no seu âmbito o pedido de reconhecimento da obrigação do recorrido de proceder à alteração da classificação de serviço atribuída ao recorrente, em consequência da eventual anulação ou da declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo.IV -Não pode defender-se, de forma consistente, que o recorrente tenha sido surpreendido com o sentido da deliberação tomada (atribuição da classificação imediatamente inferior à proposta pela Exma. Inspectora Judicial), ou sequer que não dispusesse de todos os elementos que o habilitassem a exercer, de forma efectiva, o seu direito de audição. Pelo contrário, previamente às deliberações tomadas pelo CSM, o recorrente expressou o seu ponto de vista, rebateu os aspectos reputados como menos conseguidos da sua prestação funcional e manifestou o seu entendimento acerca da classificação de serviço que lhe devia ser atribuída. Não se verifica, pois, qualquer violação do direito de audiência prévia da recorrente, previsto nos arts. 7.º, 100.º e ss. do CPA. V - Cabe ao STJ a última palavra sobre os processos disciplinares instaurados contra magistrados judiciais, por ser a única instância de recurso dessas decisões. O TC não constitui, para esse tipo de decisões, uma instância normal de recurso e a sua intervenção só pode ser convocada sempre que estejam em causa interpretações de normas legais reputadas inconstitucionais.VI -    Assim, não subsiste qualquer dúvida de que a decisão do CSM que aplicou ao recorrente sanção disciplinar, mesmo com recurso pendente para o TC, podia ser considerada na decisão recorrida, que atribuiu ao recorrente a classificação de «Bom», sem que tenha ocorrido qualquer desconsideração do disposto no art. 15.º, n.º 1, do RIJ.VII - Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra, ser sindicado judicialmente porque o tribunal não pode substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.VIII - O CSM quando, reconhecendo duas realidades diferentes no que respeita ao desempenho profissional dos magistrados judiciais, atribui classificações diferentes por esse desempenho, não se afasta do princípio da igualdade, mas antes aproxima-se do princípio material de justiça a que também está vinculado.IX -        Assim, não vê que ocorra qualquer erro manifesto ou grosseiro, a adopção de qualquer critério ostensivamente desajustado ou a ofensa de qualquer dos princípios em que se estrutura a actividade da administração, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (art. 266.º, n.º 2, da CRP).

      

[12] Sublinhado nosso.