Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
779/14.2TBEVR-B.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA EM BRANCO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
PORTADOR LEGÍTIMO
MÁ FÉ
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
VENCIMENTO
CITAÇÃO
Data do Acordão: 09/28/2017
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - TITULOS DE CRÉDITO / LETRAS E LIVRANÇAS.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / OBRIGAÇÃO EXEQUENDA / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO / FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 378.º, 805.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 272.º, 571.º, 610.º, N.º 2, AL. B), 615.º, N.º 1, AL. E), 713.º, 715.º, N.º 1, 729.º, AL. E), 731.º.
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 10.º, 17.º A CONTRARIO SENSU, 47.º, 77.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 20/01/2011, PROCESSO N.º 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Uma letra ou livrança incompleta ou em branco pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua criação, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, mormente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação.

II - Uma vez completado o preenchimento do título e colocado este em circulação, não é lícito aos signatários cartulares, no domínio das relações mediatas, opor ao portador exceções emergentes da violação ou abuso do pacto de preenchimento, salvo com fundamento em aquisição do mesmo com má-fé ou falta grave por parte do portador, como dispõe o acima transcrito art. 10.º da LULL.

III - Pode ainda assim o signatário demandado impugnar a assinatura que lhe é atribuída no título, invocar a invalidade formal do ato cambiário assumido, bem como as exceções de prescrição ou de pagamento da obrigação cartular.

IV - Já no domínio das relações imediatas, é lícito ao signatário cambiário invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento, recaindo sobre ele o respetivo ónus de prova, nos termos conjugados dos arts. 342.º, n.º 2, e 378.º do CC e artigos 10.º e 17.º da LULL a contrario sensu.

V - Nessa medida, em sede de execução cartular, incumbe ao executado cambiário alegar e provar, como fundamentos de oposição por embargos, tais meios de defesa, nos termos do art. 731.º com referência ainda ao art. 571.º do CPC.

VI - A falta de interpelação do avalista da subscritora, no âmbito de uma livrança em branco, com vista ao seu preenchimento quanto à data do vencimento e ao montante, só releva se a necessidade dessa interpelação resultar do respetivo pacto de preenchimento.

VII - O requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no art. 713.º do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrínseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no art. 715.º, n.º 1, do Código.

VIII - Nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos arts. 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, al. b), do CPC.

IX - Considerando-se que a obrigação de aval dada à execução se constituiu validamente e que se encontra vencida, não se verifica, manifestamente, qualquer situação de inexigibilidade que releve nos termos dos arts. 713.º e  729.º, al. e), do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada pela Caixa BB, CRL, baseada numa livrança no montante de € 75.757,06, em que o ora embargante figura como avalista da subscritora “Sociedade CC, Lda”, alegando, em resumo, que: 

- A Sociedade CC, Lda, e a exequente contrataram, em 04/08/2008, mediante escritura pública, um empréstimo na modalidade de mútuo, no montante de € 150.000,00, com hipoteca, a qual foi assinada pelos gerentes da referida sociedade;

- Para garantia do referido empréstimo, foi subscrita por aquela sociedade e com aval dos respetivos gerentes uma livrança em branco alegadamente emitida em 08/08/2004; 

- Tal livrança - aqui em execução - acabou por ser preenchida com o montante de € 75.757,06 e com data de vencimento de 20/01/2014, o que foi feito sem conhecimento do ora embargante ali avalista;

- Aquele preenchimento ocorreu após a exequente ter conhecimento de que a sociedade subscritora fora declarada insolvente em 20/01/2014;

- O executado ora embargante nunca daria o seu aval a uma sociedade insolvente, além de que, à data da sentença de declaração de insolvência, já não era gerente daquela sociedade, tendo renunciado a esse cargo há mais de um ano;

- O referido preenchimento foi feito depois de o aqui embargante a subscrever, desconhecendo os seus elementos essenciais;

- Foi dada de garantia à dívida exequenda um imóvel urbano com valor superior ao da dívida exequenda, pelo que não poderia ser movida a execução, na medida em que a dívida está garantida;

- Além disso, a exequente reclamou os respetivos créditos no processo de insolvência e, concomitantemente, usou a livrança para demandar os avalistas, tentando, assim, obter o ressarcimento do seu crédito por dois lados, o que não é aceitável nem legítimo.

Concluiu o embargante pela verificação de uma causa prejudicial que impõe a suspensão da execução, até decisão naquele processo de insol-vência.

2. A exequente apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que:

- Em virtude da declaração de insolvência, se considera vencido o crédito na referida data de 20/01/2014;

- Tendo a exequente preenchido a livrança exequenda nos termos contratados, com a quantia em dívida àquela data, o avalista aqui executado é responsável pelo seu pagamento, na qualidade de devedor solidário;

- O executado-embargante bem sabia e tinha conhecimento do crédito – encontrando-se este como vencido desde a declaração de insolvência – bem como do valor em dívida, tendo subscrito a proposta de crédito com pleno conhecimento do seu conteúdo, bem como do pacto de preenchimento que dela faz parte integrante.

3. Findos os articulados, em sede de audiência prévia, foi proferido o despacho de fls. 66, através do qual:

a) – foi identificado como objeto do litígio: a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de interpelação do executado/avalista;

b) – foram enunciados como temas da prova:

i) - Se a exequente comunicou ao avalista que considerava vencida a totalidade da dívida ainda não liquidada, que a Sociedade CC mantinha para com aquele relativamente ao contrato de mútuo celebrado em 04/08/2008;

ii) - De que forma o fez;

iii) - Se o executado foi informado pela exequente, prévia ou posteriormente ao preenchimento da livrança, sobre qual o montante exato da dívida e a data de vencimento a apor na livrança.

4. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 118-129, datada de 21/06/2016, a julgar os embargos procedentes e a determinar a extinção da execução quanto ao executado/embargante.

 5. Inconformada com tal decisão, a exequente recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução, conforme o douto acórdão proferido a fls. 163-186, datado de 23/03/2017.

6. Desta feita, inconformado o executado-embargante vem pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 

1.ª - Nas instâncias, pese embora tenha sido considerado provado que a exequente/embargada não deu conhecimento ao executado/ embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respetivo preenchimento, não foi concedida a tal matéria, em 2.ª instância “a virtualidade que lhe foi conferida na sentença recorrida”;

2.ª - A 1.ª instância considerou que a exequente não logrou produzir prova da declaração de resolução do contrato ou sequer de que o executado/embargante tomou conhecimento, por virtude da sua condição de gerente da mutuária/insolvente, do teor da reclamação de créditos (nessa medida adquirindo ciência do montante total reclamada e a inscrever na livrança), em momento anterior ao do vencimento da obrigação cartular;

3.ª - E de que nenhum modo a exequente/ embargada demonstrou ter o executado/embargante tido conhecimento direto ou indireto da data de vencimento da obrigação cartular.

4.ª - Pelo que concluiu ter sido feita prova da inexistência de qualquer interpelação dirigida ao executado no sentido de pagar quantia determinada em momento determinado e consequentemente conclui pela inexigibilidade da obrigação exequenda, a obrigação cartular por falta de interpelação prévia do executado/avalista.

5.ª – Por sua vez, o tribunal “a quo” considerou que:

- não é ao exequente, portador das livranças, que compete demonstrar que a quantia exequenda respeita o acordo que esteve na base do respetivo preenchimento nos moldes em que foi dada à execução. Ao invés, tal ónus de alegação e prova impede antes sobre o executado;

- E consequentemente, não tendo o embargante cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia, nos termos previstos no art.º 5.º, n.º 1, do CPC, não poderia nunca cumprir o ónus da prova do preenchimento abusivo que cabe aos obrigados cambiários, enquanto facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC;

- Porque «a autonomia do aval obsta a que o oponente invoque como causa da respetiva nulidade a indeterminabilidade da obrigação que assumiu, com fundamento em ausência ou desconhecimento do pacto de preenchimento da livrança em branco» (...);

- Consequentemente, permanece válida e eficaz a obrigação cambiária assumida pelo avalista, que não alegou factos dos quais se pudesse vir a concluir pelo preenchimento abusivo da livrança, sendo que, pelo contrário, os factos comprovam que a livrança exequenda, quando apresentada a pagamento, continha todos os elementos essenciais para poder valer, não podendo sequer considerar-se que a mesma padece de um qualquer vicio de forma;

6.ª – Assim, nesta última sede, foi julgado procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução.

7.ª - Ao decidir dessa, o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação do art.º 342.º, n.º 1 e 2, e dos artigos 10.º, 32.º e 77.º, II, da LULL;

8.º – Com efeito, tratando-se, como no caso dos autos, de uma livrança que foi subscrita e avalizada em branco, têm razão os aqui apelantes avalistas - devedores autónomos da respetiva importância, pois que, segundo o art 32.º da LULL «o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada» - ao referirem que deveriam ter sido interpelados para o respectivo pagamento;

9.ª - Os executados estão a apontar a inobservância de um acordo respeitante à relação extracartular que os liga, o que no caso é admissível, por se tratar de questão suscitada no âmbito das relações imediatas (artigos 10.º e 77.º, II, da LULL);

10.ª - Este ónus é prévio e prejudicial, pois o recorrente só pode provar que não foi interpelado, se quem o interpelar provar preliminarmente que o fez;

11.ª - No entender do tribunal “a quo”, o oponente não alegou "como lhe competia factualidade, a sujeitar ao fogo da prova, que permitisse concluir pela inexistência de interpelação do avalista" e como tal não fez prova de que não tivesse sido interpelado;

12.ª - Apesar das regras do ónus da prova, designadamente, que em matéria de exceção a alegação e prova compete a quem pretende dela beneficiar (cfr art.º 342.º, n.º 2, do CC), não podemos concordar com a construção jurídica vertida na decisão impugnada;

13.ª - Se é certo que cabe ao avalista alegar e provar factualidade tendente a demonstrar que não se pode ter por interpelado, não é menos certo, que como se salientou supra sendo condição de exigibilidade do montante aludido no título de crédito livrança, que havia sido subscrita em branco, a interpelação prévia do avalista;

14.ª - Tal interpelação não pode deixar de considerar-se um ato relevante para o efetivo exercício do direito do exequente, pelo que lhe caberá, a ele fazer a prova de ter praticado os atos consentâneos a tal desiderato art.º 342.º, n.º 1, do CC;

15.ª - A exequente, enquanto credora, alegou que havia notificado o executado, mas não consegui provar que o tivesse feito, para em face do direito que pretendia fazer valer, possibilitar ao devedor invocar e provar factualidade concreta que no âmbito de exceção permitisse concluir que, apesar de tudo, não se deve ter por interpelado;

16.ª - Este ónus é prévio e prejudicial, pois o recorrente só pode provar que não foi interpelado, se quem o interpelar provar preliminarmente que o fez;

17.ª - Tal interpelação não pode deixar de considerar-se um ato relevante para o efetivo exercício do direito do exequente, pelo que lhe caberá, a ele fazer a prova de ter praticado os atos consentâneos a tal desiderato (cfr. art.º 342.º n.º 1);

18.ª - Efetivamente, posta perante a omissão de interpelação, a exequente, enquanto credora alegou que havia remetido uma carta registada com o teor supra referido, bem como remeteu ao executado uma comunicação escrita intitulada " 3o Aviso de incumprimento" de que contas:

"Não obstante os avisos efectuados, lamentamos verificar que o empréstimo acima indicado, de que V. Exa é procurador/avalista, está em atraso desde 04-02-2014 com responsabilidades vencidas e em divida no montante total de EUR 4:120,56.

Em face do exposto informamos que esta instituição não pode protelar por mais tempo a actual situação e ver-se-á obrigada a recorrer a Tribunal, sem mais avisos, se até 26-03-2014 V. Exa. Não tiver procedido ao correspondente depósito na conta de Depósitos à Ordem n° 40034487841, aberta em nome do(a) mutuário(a), para pagamento da(s) prestação(ções) em divida e respectivos juros de mora, no montante global de EUR 4.301,03 conforme se discrimina (...)"

19.ª - Mas, no entanto, não conseguiu provar que tivesse dado conhecimento ao embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respetivo preenchimento;

20.ª - Facto este essencial, para em face do direito que pretendia fazer valer, possibilitar ao devedor invocar e provar factualidade concreta que no âmbito de exceção permitisse concluir que apesar de tudo não se deve ter por interpelado;

21.ª - Não tendo sido feita prova da interpelação com esse conteúdo, não podia este invocar qualquer outra factualidade que não fosse a de que tinha havido omissão da sua interpelação, exigir-lhe mais era subverter todas a regras normais de alegação e prova dos factos;

22.ª - Não se pode olvidar que, no caso em apreço, o credor é uma instituição bancária com contabilidade organizada e com escrituração exigentíssima donde invocando que a interpelação havia sido efetuada, era-lhe fácil e simples fazer a prova da mesma por documentos ou testemunhal através de um seu funcionário, o que manifestamente não fez;

23.ª - Quando, no nosso entender tal se impunha, até porque os factos por si alegados faziam parte dos temas de prova e consequentemente do objeto do litígio;

24.ª - Ao invés provou-se que o executado não foi informado pela exequente do montante que iria inscrever ou teria inscrito na livrança e da data de vencimento da obrigação de pagamento que nela iria apor ou nela teria aposto;

25.ª - Por isso, em face da posição das partes no processo, ao direito que a exequente pretende fazer valer decorrente de livrança subscrita em branco, cabia a esta (pressupondo a necessidade prévia de interpelação e invocando o executado a inexistência de qualquer comunicação nesse sentido) alegar e provar o modo ou a forma como foi feita a interpelação;

26.ª - Só sendo então exigível a este, perante a demonstração dessa realidade, alegar e provar factos que não obstante o envio de tal carta se pudesse concluir por efetiva inexistência de interpelação;

27.ª - O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova (Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela);

28.ª - Nestes termos, ao contrário do defendido pelo tribunal “a quo”, entendemos que não pode exigir-se ao executado o ónus de demonstrar a realidade invocada da não interpelação, uma vez que esta prova de facto negativo só lhe pode ser imposta como ónus, desde que previamente se tenha por assente a demonstração por parte do credor da realização de atos tidos por idóneos a consubstanciar uma interpelação;

29.ª - Assim, ao decidir como o fez o Tribunal da Relação não efetuou uma correta interpretação dos artigos supram e infra mencionados, a qual impunha que se mantivesse a sentença recorrida, nos seus exactos termos, nomeadamente, concluindo pela improcedência da ação;

30.ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 342.º, n.º 1 e 2, e dos artigos 10.º, 32.º e 77.º, II, da LULL.

Pede o Recorrente que se revogue o acórdão recorrido e que se reponha a decisão da 1.ª instância.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.


      Cumpre apreciar e decidir.

        

II – Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Das conclusões do Recorrente resulta que o objeto da revista consiste em ajuizar sobre o alegado erro de interpretação e aplicação relativamente à pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda e ao respetivo ónus de alegação e prova.


    III – Fundamentação

 

1. Factualidade provada


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. A Caixa BB, CRL, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, integrada no ramo de crédito do sector cooperativo e tem por objeto o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária nos termos da lei - cfr. certidão comercial da exequente através do código de acesso 3346-6216-1010;

1.2. A exequente/embargada resultou da fusão por integração de entre outras da CCAM do …, CRL - documentos n.ºs 1 e 2 apresentados com o requerimento executivo;

1.3. A empresa Sociedade CC, Lda, NIPC 50…, e a exequente/embargada Caixa Agrícola (doravante aqui referenciada como CCAM) contrataram, em 04/08/2008, um empréstimo, na modalidade de mútuo, no montante de € 150.000,00 – documento n.º 3 apresentado com o requerimento executivo;

1.4. O referido contrato foi reduzido a escritura pública de mútuo com hipoteca, realizado no Cartório Notarial da Dr.ª DD, em E..., exarada de folhas 36 a folhas 37/v.º do Livro n.º 68 de “Escrituras Diversas” e documento complementar anexo - documento n.º 4 apresentado com o requerimento executivo;

1.5. O empréstimo foi contratado pelo prazo de dez anos, à taxa de juro indexada a Euribor a três meses acrescida de um spread de 0,75%, com periodicidade de reembolso e pagamento de juros trimestral através de prestações constantes de capital e juros - documentos n.º 3 e 4 apresentados com o requerimento executivo;

1.6. Para garantia do cumprimento do referido empréstimo pela mutuante, para além da hipoteca sobre o imóvel melhor descrito no corpo da referida escritura, a mutuante, por intermédio dos seus legais representantes, subscreveu uma livrança em branco e o executado/ embargante AA e ainda EE, declararam por escritos apostos no verso de uma livrança subscrita em branco, que prestavam o seu aval à sociedade subscritora - teor dos documentos n.ºs 3, 4 e 5 apresentados com o requerimento executivo;

1.7. O montante mutuado foi colocado à disposição da empresa Sociedade CC, Lda, NIPC 50…, em 04/08/2008, através da conta empréstimo identificada com o número 5…6 e foi por ela - através do(s) seus legal(ais) representantes – utilizado - documento n.º 6 apresentado com o requerimento executivo;

1.8. A empresa Sociedade CC, Lda, NIPC 50…, comprometeu-se a reembolsar o crédito mutuado acrescido de juros à taxa contratada, com periodicidade trimestral, liquidação das correspondentes prestações de juros e reembolso do capital – documentos n.ºs 3, 5 e 6 apresentados com o requerimento executivo;

1.9. A cláusula décima primeira do documento complementar da escritura (documento n.º 4 apresentado com o requerimento executivo) a que se alude sob o ponto n.º 4 tinha o seguinte teor:

«A MUTUÁRIA entrega à CAIXA AGRÍCOLA uma livrança por si subscrita em branco, para titular as suas obrigações emergentes deste empréstimo, de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a CAIXA AGRÍCOLA a preencher essa livrança, inclusive através de representante, e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e locais de emissão, vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse.»

1.10. Os executados AA e EE eram, ao tempo da assinatura do mútuo e da subscrição da livrança, gerentes da mutuante e subscritora da livrança, tendo, nessa qualidade, aposto as respetivas assinaturas em representação daquela - documentos n.ºs 3, 4 e 5 apresentados com o requerimento executivo;

1.11. Os executados avalizaram a livrança em causa com pleno conhecimento da quantia mutuada e respetivas taxas de juro, conhecimento que lhes advinha, desde logo, da sua intervenção no negócio enquanto representantes legais da mutuária;

1.12. A empresa Sociedade CC, Lda, NIPC 50…, foi declarada insolvente em 20/01/2014, e a ora exequente reclamou os seus créditos no âmbito desse mesmo processo de insolvência que corre termos no âmbito do processo n.º 369/13.7TBRMZ.1 – assente por acordo;

1.13. A exequente/embargada remeteu ao executado/embargante uma carta registada com aviso de receção, datada de 20/02/2014, recebida por pessoa que se comprometeu a entregar-lha, em 24/02/2014, com o seguinte teor:

   «(…) Assunto: Empréstimo n.º 56....6 Soc. CC, Ld.ª,

   Exm. Senhor:

   A empresa acima identificada foi declarada insolvente e a Caixa Agrícola reclamou o crédito identificado pela conta empréstimo n.º 5…6.

    Quando o empréstimo foi concedido V. Exa. deu a sua garantia pessoal, sob a forma de aval, na livrança então subscrita.

   A Caixa se entender que a garantia hipotecária é insuficiente para pagamento da dívida e se pelos avalistas nada for feito, promoverá contra estes uma ação executiva para cobrança do valor que ficar por pagar.

   Para qualquer esclarecimento que V. Exa. entenda necessário, poderá contactar a V. Agência do Crédito Agrícola ou estes serviços, na praça do … em ….(…)»

- documento n.º 2 apresentado pela exequente/embargada em 10 de setembro de 2015;

1.14. A exequente/embargada remeteu ao aqui executado/embargante, com data de 11 de março de 2014, uma comunicação escrita intitulada “3.º Aviso de Incumprimento”, onde consta:

«Não obstante os avisos efetuados, lamentamos verificar que o empréstimo acima indicado, de que V. Exa. é procurador/avalista, está em atraso desde 04-02-2014 com responsabilidades vencidas e em dívida no montante total de EUR 4.120,56.

Em face do exposto informamos que esta instituição não pode protelar por mais tempo a actual situação e ver-se-á obrigada a recorrer a Tribunal, sem mais avisos, se até 26-03-2014 V. Exa. não tiver procedido ao correspondente depósito na conta de Depósitos à Ordem n.º 40…1, aberta em nome do(a) mutuário(a), para pagamento da(s) prestação(ções) em dívida e respetivos juros de mora, no montante global de EUR 4.301,03, conforme se discrimina (…)»

- teor do documento n.º 8 apresentado pela exequente/embargada em 18 de setembro de 2015;

1.15. A exequente/embargada não deu conhecimento ao embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respetivo preenchimento.

    

 2. Do mérito do recurso


Antes de mais, importa ter presente que, na petição de embargos, o executado/embargante concluiu a pedir a verificação de uma causa prejudicial - em sede do processo de insolvência da “Sociedade CC, Lda”, subscritora da livrança exequenda – e, em consequência disso, a suspensão da execução até decisão naquele processo.

Todavia, uma tal pretensão nem tão pouco se acolhe no quadro latitudinário dos fundamentos da oposição à execução com base em título diverso de sentença, previsto no artigo 731.º com remissão para o artigo 729.º do CPC.

Com efeito, a suspensão da instância executiva, nomeadamente com o duvidoso fundamento de causa prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, do CPC, não se traduz em providência colimada aos fins do procedimento declarativo de embargos de executado e que são os de obter a extinção, total ou parcial, da execução com base em falta dos respetivos pressupostos processuais ou em causa de inexistência, invalidade ou extinção da obrigação exequenda. Deve, por isso, aquela suspensão ser adequadamente deduzida nos próprios autos de execução como vicissitude eventual que é da instância executiva.

Não obstante isso, o tribunal da 1.ª instância, quiçá olhando, grosso modo, aos fundamentos invocados, convolou, em sede de audiência prévia, sem mais, a pretensão dos embargos ao identificar como objeto do litígio a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de interpelação do executado/avalista. E foi nessa perspetiva que julgou os embargos procedentes, decidindo sobre objeto diverso do que fora, pelo menos, formalmente peticionado.

Apesar disso, a exequente não arguiu, no âmbito do recurso de apelação, a nulidade daquela decisão nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que impediu o respetivo conhecimento por parte da Relação, tendo confinado a sua apreciar a dita questão de inexigibilidade.

É pois sobre esta questão que versa a presente revista.


Ora, a 1.ª instância, sem equacionar, previamente, os parâmetros legais da inexigibilidade enquanto fundamento de embargos nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 729.º do CPC, debruçou-se, de imediato, sobre a questão da interpelação do avalista como condição do preenchimento da livrança em branco e, na linha do afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/01/2011[1], considerou que, no caso presente, se impunha que a exequente tivesse interpelado o avalista e ora executado sobre os elementos a preencher – data de vencimento e montante da livrança -, o que não logrou provar.

Daí concluiu aquele tribunal que tinha sido feita prova da inexistência de qualquer interpelação do avalista quanto aos sobreditos elementos e que, por isso, a obrigação cartular era inexigível, julgando assim procedente a oposição com a consequente extinção da execução.


Por sua vez, o Tribunal da Relação considerou, além do mais, que cabia ao avalista ora embargante o ónus de alegar e provar a violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC, não bastando para tanto a mera invocação de que lhe não foi comunicado tal preenchimento.

Nessa base, no que aqui se mostra essencial, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução.


Vejamos.


Da factualidade provada colhe-se que:

i) - A livrança dada à execução foi emitida a favor da Caixa Agrícola de Mútuo do …, CRL, hoje integrada na exequente, para garantir um empréstimo, na modalidade de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública outorgada em 04/08/2008, no montante de € 150.000,00, concedido por aquela à Caixa à Sociedade CC, Lda, de que eram, na ocasião, sócios gerentes o ora executado/embargante AA e ainda EE, que, nessa qualidade, subscreveram a referida escritura; 

ii) - O empréstimo foi contratado pelo prazo de dez anos, à taxa de juro indexada a Euribor a três meses acrescida de um spread de 0,75%, com periodicidade de reembolso e pagamento de juros trimestral através de prestações constantes de capital e juros;

iii) – A mencionada livrança foi então subscrita em nome da mutuária, sem menção da data de vencimento e do montante, tendo AA e EE aposto também as respetivas assinaturas no verso da livrança como avalistas da sociedade subscritora;

iv) - Os executados avalizaram a livrança com pleno conhecimento da quantia mutuada e respetivas taxas de juro, conhecimento que lhes advinha, desde logo, da sua intervenção no negócio enquanto representantes legais da mutuária;

v) - O montante mutuado foi colocado à disposição da empresa Sociedade CC, Lda, em 04/08/2008, e por ela utilizado;

vi) - A livrança acabou por ser preenchida com a data de vencimento de 20/01/2014 e o montante de € € 75.757,06;

vii) – A Sociedade CC, Lda, foi declarada insolvente em 20/01/2014, e a ora exequente reclamou os seus créditos no âmbito do respetivo processo de insolvência que corre termos no âmbito do processo n.º 369/13.7TBRMZ.1;

viii) - A exequente/embargada não deu conhecimento ao embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respetivo preenchimento.


     Deste acervo factual resulta, desde logo, que estamos perante uma livrança que fora emitida de forma incompleta ou em branco, quanto à data de vencimento e ao montante, para ser ulteriormente preenchida de modo a garantir, se necessário, o cabal reembolso da quantia mutuada.

      Prescreve o artigo 10.º aplicável às livranças por via do artigo 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) que:

Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.  

     Significa isto que a letra ou livrança incompleta ou em branco pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua criação, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, mormente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação.

      Uma vez completado o preenchimento do título e colocado este em circulação, não é lícito aos signatários cartulares, no domínio das relações mediatas, opor ao portador exceções emergentes da violação ou abuso do pacto de preenchimento, salvo com fundamento em aquisição do mesmo com má-fé ou falta grave por parte do portador, como dispõe o acima transcrito artigo 10.º da LULL. Pode ainda assim o signatário demandado impugnar a assinatura que lhe é atribuída no título, invocar a invalidade formal do ato cambiário assumido, bem como as exceções de prescrição ou de pagamento da obrigação cartular.

      Já no domínio das relações imediatas, é lícito ao signatário cambiário invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento, recaindo sobre ele o respetivo ónus de prova, nos termos conjugados dos artigos 342.º, n.º 2, e 378.º do CC e artigos 10.º e 17.º da LULL a contrario sensu.

     Nessa medida, em sede de execução cartular, incumbe ao executado cambiário alegar e provar, como fundamentos de oposição por embargos, tais meios de defesa, nos termos do artigo 731.º com referência ainda ao art.º 571.º do CPC.           


      No caso vertente, o executado AA foi demandado como avalista da subscritora de livrança em causa, a qual foi emitida nas circunstâncias acima descritas, ou seja, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Agrícola de Mútuo do …, CRL, hoje integrada na exequente, e a Sociedade CC, Lda, subscritora da livrança, tendo o executado/embargante intervindo nesse contrato como sócio gerente desta sociedade. Daí que se admita que o aval por ele prestado àquela subscritora se inscreva ainda no domínio da relação fundamental subjacente à emissão da livrança.

     Nessa conformidade, ser-lhe-ia lícito alegar e provar, em sede de oposição à execução, a eventual violação do respetivo pacto de preenchimento, o que não fez.

      Todavia, o que ele veio alegar foi algo perfeitamente distinto e que não se afigura relevar como pretensa violação do pacto de preenchimento, tal como bem se observou no acórdão recorrido.

      Assim, não releva o facto de o executado/embargante já não ser gerente da sociedade subscritora aquando do preenchimento da livrança, porquanto o que conta é a qualidade em que assumiu a prestação do aval, independentemente das vicissitudes posteriores. De igual modo, não releva o facto de a subscritora, entretanto, ter sido declarada insolvente, tanto mais que a assunção da obrigação de avalista se afere pela data da sua constituição, não podendo ficar condicionada pela eventual insolvabilidade ulterior da avalizada.         

      E quanto à invocada necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, não se subscreve o entendimento perfilhado pelo embargante, já que não se traduz em exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento.

       Para que assim fosse, necessário seria que o embargante tivesse alegado e provado que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento, o que não fez. Nem tão pouco essa falta de interpelação se reconduz minimamente em situação de má-fé ou de falta grave na aquisição do título por parte da exequente.

      Assim, não se mostrando que o ulterior preenchimento da livrança viole o pacto de preenchimento, tem-se por validamente constituída a obrigação de aval à subscritora assumida pelo embargante pelo montante e com a data de vencimento nela inscrito.

      Nessa conformidade, é licito à portadora da livrança, ora exequente, demandar individual ou coletivamente os obrigados cambiários, nos termos do artigo 47.º ex vi do artigo 77.º da LULL, pelo que não releva também o facto de o crédito em causa ter sido reclamado à subscritora no respetivo processo de insolvência. Só relevaria se, porventura, a prestação obrigacional aqui em causa tivesse sido, entretanto, satisfeita pelo respetivo pagamento, o que não se mostra ser o caso.

      Nem se afigura estarmos perante uma situação de inexigibilidade da obrigação exequenda, como foi entendido pela 1.ª instância.

      Com efeito, o requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no artigo 713.º do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrínseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do Código. Nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos artigos 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC, como bem se refere no acórdão recorrido.

     Em suma, considerando-se, como se considerou acima, que a obrigação de aval dada à execução se constituiu validamente e que se encontra vencida, não se verifica, manifestamente, qualquer situação de inexigibilidade que releve nos termos dos artigos 713.º e 729.º, alínea e), do CPC.

      Consequentemente, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de interpretação e aplicação das normas invocadas pelo Recorrente, não merecendo assim qualquer censura.


IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se inteiramente o douto acórdão recorrido.

As custas do recurso são a cargo do embargante/executado aqui recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria Rosa Tching  

                             

Rosa Maria Ribeiro Coelho


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[1] Acórdão proferido no processo n.º 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, disponível na Internet – http://www.dgsi. pt/trl.