Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035017 | ||
Relator: | AFONSO DE MELO | ||
Descritores: | ALD CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE CLÁUSULA PENAL DANOS PATRIMONIAIS | ||
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Nº do Documento: | SJ199812130009521 | ||
Data do Acordão: | 12/13/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 399/98 | ||
Data: | 02/19/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto de cada contrato singular em que se inserem. II - A cláusula onde se estipula que, em caso de resolução de contrato de aluguer de longa duração por incumprimento pelo locatário, este pagará indemnização para reparar prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e também os resultantes do próprio incumprimento em si mesmo tem para o declaratário normal o sentido de cláusula penal, com o que o locador pode razoavelmente contar. III - A desvalorização de um veículo pelo seu uso não é um dano típico do aluguer de veículos sem condutor, sendo inerente ao aluguer em geral e factor considerado na retribuição a pagar pelo utente. IV - A cláusula penal que permite ao locador pedir, em caso de resolução, quantia não inferior a 75% das rendas convencionadas é manifestamente desproporcionada, o que determina a sua nulidade. | ||
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