Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A952
Nº Convencional: JSTJ00035017
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ALD
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
CLÁUSULA PENAL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199812130009521
Data do Acordão: 12/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 399/98
Data: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto de cada contrato singular em que se inserem.
II - A cláusula onde se estipula que, em caso de resolução de contrato de aluguer de longa duração por incumprimento pelo locatário, este pagará indemnização para reparar prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e também os resultantes do próprio incumprimento em si mesmo tem para o declaratário normal o sentido de cláusula penal, com o que o locador pode razoavelmente contar.
III - A desvalorização de um veículo pelo seu uso não é um dano típico do aluguer de veículos sem condutor, sendo inerente ao aluguer em geral e factor considerado na retribuição a pagar pelo utente.
IV - A cláusula penal que permite ao locador pedir, em caso de resolução, quantia não inferior a 75% das rendas convencionadas é manifestamente desproporcionada, o que determina a sua nulidade.