Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
404/17.0T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / FORMAÇÃO DO CONTRATO / INFORMAÇÃO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO – DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / CONVENÇÃO COLECTIVA / ÂMBITO TEMPORAL DE CONVENÇÃO COLECTIVA.
Doutrina:
- ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 802;
- ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Caducidade de convenções coletivas – o aviso de cessação de vigência, Revista de Direito e Estudos Sociais 2019, p. 127 e ss., 135;
- FILIPE FRAÚSTO DA SILVA e JOÂO DIOGO DUARTE, Subsídios sobre a caducidade do contrato coletivo de trabalho celebrado em 1995, entre a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), Prontuário de Direito do Trabalho 2018, II, p. 321 e ss., 336;
- JOSE MONTENEGRO BACA RUSSOMANO, El Contenido de las Convenciones Colectivas de Trabajo, Estudios sobre la Negociacion Colectiva en Memoria de Francisco de Ferrari, Faultad de Derecho y Ciencias Sociales de Montevideo, 1973, p. 57;
- KARL RIESENHUBER, European Employment Law, IUS COMMUNITATIS IV, Intersentia Publishing, Cambridge, 2012, p. 359;
- LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 1119;
- ULRICH PREIS, Erfurter Kommentar zum Arbeitsrecht, coord. por Müller-Glöge, Preis e Schmidt, C.H.Beck, München, 18.ª ed., 2018, números de margem 37-38, p. 2502;
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 109.º, N.º 1 E 502.º, N.º 6.
Referências Internacionais:
DIRETIVA 91/533/CEE DO CONSELHO DE 14 DE OUTUBRO DE 1991.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 08-032-2001, C-350/99.
Sumário :
A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o aviso não tiver sido publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório

A Autora, AA, veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as rés - BB, Lda, e CC, pedindo que a ação seja julgada procedente e em consequência:

a) Ser a 1.ª R. condenada a pagar à A. o valor de € 2 724,11(dois mil setecentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos), referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria ser pago, pelo trabalho prestado em período noturno, pago a 25% quando deveria ser pago com um acréscimo de 30% e 50%, pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, folgas a que tem direito e horas extras;

b) Ser a 2.ª R. condenada no pagamento da quantia de € 75,72 (setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), valor este liquidado até agosto de 2016, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas noturnas pagas como subsídio noturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50% e trabalho prestado em dia de descanso semanal/feriado;

c) Ser a 2ª R. condenada a repor a situação da A. para o futuro, pagando todas as quantias vencidas e vincendas, devendo aplicar todos os direitos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, tal como o pagamento de trabalho prestado em dia feriado/descanso semanal, bem como a folga que deva ser atribuída.

d) Serem as RR. condenadas no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

e) Serem, ainda, as RR. condenadas no pagamento das custas e todas as despesas processuais.

A R. BB, Lda contestou, defendendo-se por impugnação (motivada), pedindo que a ação fosse julgada improcedente por não provada e, em consequência, fosse absolvida de todos os pedidos, ou, em alternativa, fosse absolvida do pedido na parte em que exceda a quantia de € 577,62, com todas as legais consequências.

A R. CC, SA contestou, defendendo-se por impugnação (motivada), pretendendo que a ação fosse julgada improcedente por não provada, pedindo a absolvição de todos os pedidos.

Por requerimento com a referência n.º ... e da adesão com a referência n.º ... do processo eletrónico, uma vez que está em causa matéria de direitos disponíveis, a autora e a 1.ª R., BB Lda, juntaram aos autos os termos da transação, a qual foi homologada por sentença.

Os autos continuaram apenas em relação à 2.ª R. CC, SA.

Foi proferida sentença com a seguinte decisão:

“Pelo exposto declara-se a presente ação procedente por provada e consequentemente condena-se a 2.ª ré CC, SA, no pedido da Autora AA:

a) Pagamento da quantia de € 75,72 (setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), valor este liquidado até agosto de 2016, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas noturnas pagas como subsídio noturno, quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50% e trabalho prestado em dia de descanso semanal/feriado, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;

b) À reposição da situação da A. AA no futuro, pagando todas as quantias vencidas e vincendas, devendo aplicar todos os direitos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, tal como o pagamento de trabalho prestado em dia feriado/descanso semanal, bem como a folga que deva ser atribuída, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Custas, devido ao decaimento, a cargo da 2.ª R. (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, atento o critério da sucumbência fixado nesta disposição legal), fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 315.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, no valor indicado para o efeito pela A. na PI., face ao disposto nos art.ºs 305.º e 306.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

Inconformada a segunda Ré apelou.

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que Secção Social do Tribunal da Relação de Évora que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

1.º - Fixou o valor da ação em € 30 000,01, assim revogando nesta parte a sentença recorrida.

E

2.º - Confirmou quanto ao mais a sentença recorrida.

Novamente inconformada a 2.ª Ré interpôs recurso de revista excecional, tendo a Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC decidido pela admBBibilidade do referido recurso.

No seu recurso de revista a 2.ª Ré apresentou as seguintes Conclusões:
(1) Uma vez que apenas em junho de 2013 a Autora se filiou no STAD, BBo significa que entre 5.11.2001 e 28.12.2008 a Autora esteve abrangida pelo CCT do STAD (BTE n.° 12, de 29.3.2004), por força das sucessivas portarias de extensão desse instrumento.
(2) A partir de 29.12.2008, inclusive, terá que se considerar o contrato coletivo publicado no BTE n.° 15, de 22.4.2008, por força da portaria de extensão n.° 1519/2008, de 24.12.2008 (adiante, CCT da FETESE/2008), e que entrou em vigor no dia 29.12.2008.
(3) Assim, por força dos arts. 536 n.os 3 a 6 ex vi 537 n.° 2 do CT/2003, a partir de 29.12.2008 a Autora passou a estar abrangida pelo CCT da FETESE/2008, o que se manteve até 22.4.2014, mesmo após a filiação da Autora no STAD, data em que ocorreu o termo de vigência em curso do CCT da FETESE/2008 (cfr. cláusula 2, n.os 1 e 3; art. 499 n.° 2 do CT).
(4) É a interpretação que se considera mais adequada, considerando o que resulta do disposto nos arts. 482 n.° 4, 496 n.° 4, 497 e 498 do CT, e segundo a qual a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano, ou em qualquer caso até à entrada em vigor de convenção que a reveja.
(5) Assim, só a partir de 22.4.2014 é que a Autora poderia passar a estar abrangida pelo CCT do STAD, caso naturalmente o mesmo ainda estivesse em vigor, mas em 23.4.2014 já havia cessado a vigência do CCT do STAD, pelo que a Autora não passou a estar (novamente) abrangida por esse instrumento.
(6) A Autora também não passou a estar abrangida pelo CCT da FETESE/2010 (BTE n.° 8, de 29.2.2010), por se encontrar filiada no STAD e não ter havido portaria de extensão desse instrumento, nem posteriormente pelo CCT da FETESE/2015 (BTE n.° 34, de 15.09.2015), dado que a respetiva portaria de extensão excluiu do seu âmbito de aplicação os trabalhadores filiados no STAD (art. 1 n.° 4 da Portaria, publicada no BTE n.° 14, de 15.4.2016).
(6) Consequentemente, a partir de 23.4.2014 seria aplicável à Autora o Código do Trabalho.

Vigência e cessação do CCT do STAD

(8) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em 17.2.2014 cessou a vigência do CCT do STAD, pelo que, em face do art.º 7.º n.os 1 e 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e art. 501.º n.os 1 e 4 do CT (na redação anterior), mas sem prejuízo do seu n.º 6, a partir dessa data o CCT do STAD deixou de ser aplicável.
(9) Não é relevante a falta de publicação de aviso de caducidade, porque o art. 501 n.º 4 do CT (redação anterior) estabelecia que a convenção coletiva caducava logo que decorridos os prazos e procedimentos indicados nessa mesma disposição legal ("após o que caduca"), sem necessidade de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, o art. 10.º n.os 2 e 3 da Lei n.º 7/2009.
(10) Havendo duas formas possíveis de cessação da vigência de uma convenção coletiva, a revogação e a caducidade, apenas em relação à primeira estabelece em termos gerais a aplicação "(d)as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva", isto é, os arts. 494.º, 495.º e 519.º, ex vi 502.º n.º 2 do CT (na anterior redação).
(11) Em relação à segunda forma de cessação, a caducidade, o legislador apenas estabelece a obrigatoriedade de a DGERT proceder à publicação no BTE de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva — art. 502.º n.° 4 do CT (na anterior redação).
(12) Em caso de caducidade o legislador apenas se afastou da regra anterior, e estabeleceu a aplicação das regras sobre depósito e publicação de convenção coletiva, em duas situações (art. 501.º n.os 8 e 9 do CT, na anterior redação): (i) acordo de prorrogação da vigência da convenção por período determinado; (ii) acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade.
(13) Assim, ao prever a obrigatoriedade de registo e publicação apenas nessas duas situações especiais, que se afastam do «regime geral» de caducidade de uma convenção coletiva, essa é a intenção e o pretendido pelo legislador, pelo que a falta de publicação de aviso de caducidade não tem efeitos associados.
(14) Consequentemente, apenas nos casos específicos dos acordos previstos no art. 501.º n.os 8 e 9 do CT (na anterior redação), e em termos gerais no caso de acordo de revogação, é condição da sua entrada em vigor a sua publicação no BTE, à semelhança do que sucede em caso de novo instrumento ou alterações ao mesmo (art. 519.º n.º 1 do CT).
(15) Em face do exposto, a falta de publicação do aviso, até por depender de uma autoridade administrativa, não afeta de todo a cessação da convenção coletiva por caducidade, pelo que o CCT do STAD caducou em 17.2.2014, não sendo por BBo aplicável à relação de trabalho entre a Ré e Autora.

"Sobrevigência" do CCT do STAD
(16) À data da admBBão da Autora ao serviço da Ré SGL, em 1.6.2016, não se encontrava em vigor o CCT do STAD, pelo que nunca lhe poderia ser aplicável, nomeadamente, o art. 501 n.º 6 do CT (redação anterior).
(17) Com efeito, o art. 501 n.° 6 do CT (redação anterior) apenas se poderia aplicar a relação de trabalho já existente à data da cessação da vigência do CCT do STAD, e a que fosse aplicável o CCT do STAD.

(19) A cláusula 17 do CCT do STAD não está sequer abrangida pelo n.° 6 do art. 501 do CT (na redação anterior), pois cessando o CCT do STAD por caducidade, essa cláusula não respeita sequer a efeitos já produzido pela convenção nos contratos de trabalho.
(20) Em todo o caso, mesmo que se considerasse que houve uma «transferência», a Autora nunca beneficiaria do disposto no n.° 6 do art. 501 do CT (na redação anterior), por os respetivos pressupostos não se encontrarem preenchidos.
(21) Considera-se que só se enquadraria no âmbito do n.° 6 do art. 501.º do CT (redação anterior) uma prestação que: (i) decorresse da aplicação do CCT do STAD; (ii) tenha sido paga ou devesse ter sido paga em 11 meses nos 12 meses anteriores à data de cessação de vigência do CCT do STAD, ou seja, entre 18.2,2013 e 17.2.2014.
(22) Ora, o CCT do STAD não chegou a ser aplicável à Autora, ou então só seria aplicável entre junho de 2013 e fevereiro de 2014, logo menos de 9 meses completos, não havendo por BBo regularidade do pagamento da remuneração de trabalho noturno, nos termos da cláusula 28 do CCT do STAD, ou de qualquer outra prestação.
(23) Em todo o caso, também não haveria regularidade do trabalho suplementar prestado em dia de descanso/ feriado (cláusula 27 do CCT do STAD), sendo que em relação a esta prestação a própria Autora menciona meses em que não prestou trabalho suplementar.
(24) Em todo o caso, é de referir que a Autora menciona que mudou de horário de trabalho, e que só após 1.6.2015 é que passou a prestar trabalho noturno antes das 23h, ou seja, já depois da caducidade do CCT do STAD.

(26) Por último, em relação à duração do tempo de trabalho, deve distinguir-se as normas que respeitam à duração do tempo de trabalho e as normas que respeitam à organização do tempo de trabalho: apenas os efeitos diretamente produzidos no que respeita à duração do tempo de trabalho se mantêm.
(27) O disposto na cláusula 24 do CCT do STAD, que define o que é trabalho noturno, é matéria relativa à organização do tempo de trabalho, e não à duração do tempo de trabalho, pelo que a mesma não estaria abrangida pelo n.º 6 do art. 501.º do CT, tendo por BBo deixado de se aplicar a partir de 17.2.2014.
(28) Ou seja, em relação a trabalhadores filiados no STAD, aplica-se o disposto no art. 223.º do CT, no que respeita à noção de trabalho noturno, pelo que nunca poderia, considerar-se trabalho noturno o prestado antes das 22h e depois das 8h do dia seguinte.

A Autora contra-alegou.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da manutenção do Acórdão recorrido.

Fundamentação de facto

1) As RR. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza.

2) A A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª R. – BB – de 1 de maio de 2013 até 30 de junho de 2016, tendo sido transferida para esta (BB), ao abrigo da cláusula 17.ª do CCT, infra identificado, pela empresa DD, Lda e para a 2.ª R. –SGL - ao abrigo da mesma cláusula.

3) A A. detém um Contrato de Trabalho sem Termo.

4) A A. exerce as funções inerentes à categoria profBBional de Trabalhador de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações EE, Lda, em ....

5) A A. é Associada do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD).

6) A A. exerceu as suas funções de Trabalhadora de Limpeza, praticando o horário abaixo discriminado, até ao dia 31 de maio de 2015:

a. Segunda-feira: 23,00 horas às 03,30 horas e das 04,00 horas às 08,00 horas

b. Terça-feira: 23,30 horas às 03,30 horas e das 04,00 horas às 08,00 horas

c. Quarta-feira: 23,30 horas às 03,30 horas e das 04,00 horas às 08,00 horas

d. Quinta-feira: 23,30 horas às 03,30 horas e das 04,00 horas às 08,00 horas

e. Sexta-feira: 00,00 horas às 03,30 horas e das 04,00 horas às 08,00 horas,

f. Folgando ao sábado e domingo, conforme cópia do documento de alteração de horário (DOC 1).

7) Passando a laborar, a partir de 1 de junho de 2015, no seguinte horário:

a. Segunda-feira: 16,30 horas às 20,30 horas e das 21,00 horas às 01,00 horas

b. Terça-feira: 16,30 horas às 20,30 horas e das 21,00 horas às 01,00 horas

c. Quarta-feira: 16,30 horas às 20,30 horas e das 21,00 horas às 01,00 horas

d. Quinta-feira: 16,30 horas às 20,30 horas e das 21,00 horas às 01,00 horas

e. Sexta-feira: 16,30 horas às 20,30 horas e das 21,00 horas às 01,00 horas,

f. Continuando a folgar ao sábado e domingo, (cfr. cópia do documento de alteração de horário junto DOC 1).

8) A 1.ª R. BB, no período de maio de 2013 a dezembro de 2013, pagou à A., o vencimento base de € 485, acrescido do valor de € 40,04 a título de subsídio de alimentação e horas noturnas com um acréscimo de 25%, conforme se verifica pelos recibos que se juntam sob Doc’s 2 a 6, quando a A. deveria receber a 30% e a 50%.

9) A A. após ter sido transferida para a R. SGL, em julho de 2016, passou a receber um subsídio noturno no valor de € 49,69.”;

10) A A. após ter sido sub-rogada para a R. SGL, em julho de 2016, passou a receber um subsídio noturno no valor de € 49,69, quando deveria receber o trabalho efetuado em período noturno, de acordo com o CCT, subscrito pelo STAD, conforme se verifica pelos recibos de remunerações dos meses de julho e agosto;

11) Em 01 de maio de 2013, a prestação de serviços de limpeza nas instalações do cliente EE, Lda, sitas em ..., foi adjudicada à ré BB.

12) Tendo os trabalhadores da anterior prestadora de serviços – a empresa “DD Lda.” - que se encontravam a laborar naquele cliente, sido transferidos para a empresa que obteve a empreitada, a ora ré.

13) Passando a autora a pertencer aos quadros de pessoal da ré,

14) Até 30 de junho de 2016, altura em que foi transferida ao abrigo da já identificada cláusula para a aqui 2.ª ré.

15) A autora foi admitida ao serviço da ré, com uma antiguidade reportada a 5 de novembro de 2001, para exercer as funções de trabalhadora de limpeza,

16) No dia de admBBão, 1 de maio de 2013, praticou a A. o seguinte horário: das 16h00 às 20h00 e das 21h00 às 01h00.

17) Entre 02 de maio de 2013 e 31 de maio de 2015, a autora tinha o horário de trabalho de segunda-feira das 23h00 às 03h30 e das 04h00 às 08h00, de terça-feira a quinta-feira das 23h30 às 03h30 e das 04h00 às 08h00 e sexta-feira das 00h00 às 03h30 e das 04h00 às 08h00, com folga aos sábados e aos domingos.

18) No período compreendido entre 1 de junho de 2015 até ao término do seu vínculo com a aqui ré a autora praticou o seguinte horário: de segunda-feira a sexta-feira, das 16h30 às 20h30 e das 21h00 às 01h00, com folga ao sábado e ao domingo.

19) Tendo, assim, um horário de trabalho de 40 horas semanais numa média mensal de 173,33 horas.

20) Auferindo mensalmente as quantias a título de retribuição base de:

a. -€ 485,00 durante o período compreendido entre maio de 2013 a setembro de 2014;

b. - € 505,00 entre outubro de 2014 e dezembro de 2015 e

c. - € 530,00€ desde janeiro de 2016 até à data de cessação referida no ponto 8 deste articulado.

21) Valores a que acresce a retribuição pelas horas noturnas, com subsídio de alimentação e pagamento de trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso complementar quando devidos;

22) A BB tomou conhecimento em junho de 2013 que a A. era sindicalizada no STAD, quando esta lhe pediu para que a quota sindical fosse descontada no seu vencimento;

23) Aquando da transferência da autora para os quadros de pessoal da ré BB, esta entendeu que seria de aplicar a Convenção Coletiva do Trabalho celebrada entre a FF e a FETESE, publicada no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, por força da Portaria de Extensão n.º 1519/2008, de 24 de dezembro de 2008;

24) Foi a ré informada pela DD, Lda. – empresa que perdeu a empreitada de prestação de serviços no cliente EE - dos direitos, regalias e antiguidade da autora,

25) E entrou em vigor em maio de 2016, por força da publicação da Portaria de Extensão n.º 133/2016, de 11 de maio.

26) Com a entrada em vigor, em maio de 2016, por força da publicação da Portaria de Extensão n.º 133/2016, de 11 de maio, da nova Convenção Coletiva do Trabalho celebrada entre a FF e a FETESE, no BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2015, que revogou e substituiu as anteriores Convenções Coletivas do Trabalho de 2008 e 2010, a ré BB passou a aplicar à relação laboral este novo instrumento de regulamentação coletiva do trabalho;

27) E isto não obstante a Portaria de Extensão n.º 133/2016, de 11 de maio, referir que a mesma não se aplica aos trabalhadores filiados no STAD.

28) A ré BB optou por tratar todos os seus trabalhadores em igualdade de circunstâncias sem qualquer distinção”;

29) E aplicar-lhes aquele instrumento de regulamentação coletiva do trabalho em detrimento da aplicação do Código do Trabalho por conter condições mais favoráveis aos trabalhadores filiados no STAD.

30) A A. após ter sido transferida para a R. SGL, em julho de 2016, passou a receber um subsídio noturno no valor de € 49,69;

31) Com efeito, a BB é filiada na FF, associação patronal que congrega diversas empresas do setor.

32) Esta associação denominava-se, anteriormente, de GG.

33) Durante anos a fio, as relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, regiam-se pelo CCT celebrado entre … (GG) e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no BTE, n.º 8, de 28/2/1993, e sucessivas alterações publicadas no BTE, n.º 9, de 8/3/2002, BTE, n.º 9, de 8/03/2003 e BTE n.º 12, de 29/03/2004, o qual foi tornado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15/08/95, n.º 22 de 15/06/2002 e Portaria n.º 478/2005, de 13 de maio (D.R. n.º 93 – I série – B).

34) Porém, nos últimos anos, as negociações caíram num impasse.

35) Não sendo a mencionada Convenção alvo de qualquer revisão desde 2004.

36) Perante esta circunstância, de modo a que o setor não caísse num vazio de regulamentação e existisse alguma paridade (nomeadamente a nível salarial) entre as empresas e os trabalhadores do setor, a FF procurou negociar com outros sindicatos uma convenção coletiva.

37) A FETESE mostrou abertura e vontade para negociar com a FF.

38) Tendo o processo negocial sido concluído em 2008, com a publicação no BTE n.º 15 de 22 de abril, de um novo CCT.

39) No dia 24 de dezembro de 2008, foi publicada no Diário da República, a Portaria n.º 1519/2008, que determina a extensão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a FF (anteriormente denominada GG) e a FETESE aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante.

40) Com a publicação desta Portaria, verificou-se a existência de um conflito de instrumentos de regulamentação, pois na prática existiam duas convenções coletivas subscritas pela associação de empregadores na qual a BB se encontra inscrita, ou seja, na FF (anteriormente denominada GG), que regulamentavam o mesmo setor de atividade.

41) Ambas as convenções tinham Portaria de Extensão e, como tal, eram potencialmente aplicáveis às relações estabelecidas entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço.

42) Os trabalhadores da BB não escolheram por maioria qual o CCT que desejavam ver aplicado.

43) E o CCT mais recente era o celebrado entre a FF e a FETESE.

44) Desde então, a BB tem vindo a aplicar tal contrato a todos os seus trabalhadores.

45) A todos com exceção dos trabalhadores filiados no STAD, aos quais continuou a aplicar a convenção coletiva celebrada com este sindicato.

46) O texto da convenção coletiva celebrada entre a GG e o STAD foi negociado, pela última vez, no ano de 2003.

47) Nesse ano foram ajustadas, entre as partes, alterações ao clausulado da convenção coletiva, bem como alterações às tabelas salariais em vigor.

48) Estas alterações foram publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 9, de 8 de março de 2003.

49) A última alteração ao CCT do STAD foi publicada no BTE n.º 12, de 29/03/2004.

50) No último trimestre de 2004, o STAD apresentou à GG uma proposta de negociação do referido CCT, para vigorar a partir do ano de 2005.

51) Durante meses as partes encetaram diversas reuniões.

52) O processo negocial caiu num impasse, não tendo as partes logrado obter qualquer entendimento quanto ao clausulado da convenção coletiva, nem quanto às respetivas tabelas salariais.

53) Em novembro de 2010, a FF remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, conforme doc. n.º 46 ora junto para todos os devidos e legais efeitos.

54) Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de receção, cfr. doc. nº 47

55) E foi recebida pelo STAD em 03/12/2010.

56) Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.

57) Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.

58) E, em 01/07/2011, foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.

59) Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

60) Em 13/07/2012, a FF comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º n.º 4 do Código do Trabalho.

61) À relação laboral entre autora e ré BB foi aplicada, num primeiro momento, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a FF e a FETESE, publicada no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, por força da Portaria de Extensão n.º 1519/2008, de 24 de dezembro de 2008.”;

62) De maio de 2013 a abril de 2016, a ré BB aplicou a CCT entre FF e a FETESE de 2008 e, em maio e junho de 2016, aplicou a CCT entre FF e a FETESE de 2015.

63) Durante o ano de 2013 foi pago à autora o montante de 235,06€ a título de trabalho suplementar, sendo que o montante correto a pagar seria de 235,20€ (2,80€/h * 8h/d = 22,40€/d * 7 dias = 156,80€ + 50% = 156,80 + 78,40€ = 235,20€).

64) Durante o ano de 2014 foi pago à autora o montante de 699,18€ a título de trabalho suplementar, sendo que o montante correto a pagar seria de 604,80€ (2,80€/h * 8h/d = 22,40€/d * 18 dias = 403,20€ + 50% = 403,20 + 201,60€ = 604,80€).

65) A ré pagou o acréscimo de 50% pela prestação de trabalho suplementar durante os anos de 2013 e 2014;

66) Quanto aos feriados trabalhados a ré BB entende que o acréscimo devido seria sempre o mesmo independentemente do trabalho ser prestado em dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório, ou em dia feriado;

67) Assim, a autora prestou trabalho em dia feriado em maio de 2015 e em janeiro de 2016 (embora apenas se tenha refletido no recibo de vencimento relativo ao mês de fevereiro),

68) A autora prestou trabalho em dia feriado, em maio de 2015 e em janeiro de 2016 (embora apenas se tenha refletido no recibo de vencimento relativo ao mês de fevereiro), conforme se verifica pelos recibos de vencimento juntos, os quais foram pagos a 100%, com a descrição “PRÉMIO HORAS 100”.

69) Considerando que a retribuição mensal da autora no ano de 2014 foi de 485,00 € durante os meses de janeiro a setembro e de 505,00 € nos meses de outubro a dezembro,

70) Procedeu a ré ao pagamento de 490,00€ a título de subsídio de Natal, valor que teve por referência a média das retribuições mensais auferidas pela autora já que em outubro de 2014 houve um aumento da retribuição mensal.

71) As rés são empresas que têm por atividade a prestação de serviços de limpeza.

72) Em 1.7.2016 a autora foi admitida ao serviço da 2.ª ré, para a atividade de Trabalhadora de Limpeza.

73) A BB tomou conhecimento em junho de 2013 que a A. era sindicalizada no STAD, quando esta lhe pediu para que a quota sindical fosse descontada no seu vencimento;

74) A autora tem o horário indicado no artigo 8.º da p.i. apenas a partir de 1.6.2015.

75) A 2.ª ré é filiada na FF(adiante FF), anteriormente denominada Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, associação de empregadores que congrega diversas empresas do setor da limpeza.

76) Em novembro de 2010, a FF remeteu ao STAD, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT do STAD.

77) Essa comunicação foi recebida pelo STAD em 3.12.2010.

78) Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.

79) Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.

80) Em 1.7.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.

81) Posteriormente, foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, que foi rejeitada.

82) Em 13.7.2012 a FF comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501.º n.º 4 do Código do Trabalho».

83) O CCT da FETESE foi objeto de revisão global, publicada no BTE n.º 34, de 15.9.2015, tendo este sido objeto de portaria de extensão, publicada no BTE n.º 14, de 15.4.2016, com retificação no BTE n.º 17, de 8.5.2016.

84) Desde a sua admissão que a 2.ª ré tem aplicado à autora o Código do Trabalho.

De Direito

A principal questão que se discute nos presentes autos é a de determinar quando é que uma convenção coletiva caduca: se passados 45 dias após a comunicação de uma das partes ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo (n.º 6 do artigo 501.º do CT) ou apenas quando os serviços do ministério tiverem dado cumprimento à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego do aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção coletiva, nos termos do n.º 8 do artigo 502.º

Esta questão tem recebido respostas opostas na doutrina e na jurisprudência: enquanto a maior parte da doutrina defende que a caducidade se verifica com a mera passagem daqueles 45 dias, a jurisprudência já existente tende a considerar, como sucedeu com o Acórdão recorrido, que a publicação do aviso é necessária para que ocorra a caducidade.

A esta polémica não é estranha a natureza “híbrida” da convenção coletiva.

A convenção coletiva é uma das criações mais idiossincráticas do direito do trabalho e não é por acaso que tem sido por vezes apresentada como um híbrido de lei e de contrato, na sugestiva expressão de um autor[1] como um centauro jurídico. Com efeito, mesmo que se lhe atribua a natureza de um contrato – o que, de resto, não é pacífico[2] – trata-se em muitos sistemas e designadamente no nosso, de um contrato que é também fonte de direito, instrumento de criação de verdadeiras normas jurídicas. A doutrina dominante distingue, aliás, entre os efeitos da convenção inter partes, os chamados efeitos obrigacionais, e os efeitos normativos que se traduzem na referida criação de normas gerais que disciplinarão as relações individuais abrangidas no âmbito pessoal da convenção. Ainda que a distinção entre a parte normativa e a parte obrigacional nem sempre seja fácil e ainda que possam existir cláusulas que não cabem nesta divisão, ela tem sido adotada pela doutrina dominante, desde logo porque exprime a especificidade dos efeitos normativos da convenção coletiva.

Tal resulta com clareza da nossa lei, entre muitos outros aspetos, relativamente à formação e celebração da convenção (e sua revisão), bem como quanto à sua cessação.

Relativamente ao primeiro aspeto sublinhe-se que a nossa lei exige sob pena de nulidade que a convenção seja celebrada por escrito (artigo 477.º), impõe um conteúdo mínimo às convenções coletivas (artigo 492.º) e a sua entrega para depósito no serviço competente para o depósito do ministério responsável pela área laboral (n.º 1 do artigo 494.º), esclarecendo que ”o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é publicado no Boletim de Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei” (n.º 1 do artigo 519.º do CT). A este propósito refere LUIS GONÇALVES DA SILVA que este preceito ”determina ainda que os instrumentos entram em vigor nos mesmos termos das leis”, acrescentando que ”a entrada em vigor – i.e, o momento a partir do qual os instrumentos produzem efeitos jurídicos –, é necessariamente posterior à sua publicação, pois só a partir daquela é que, em regra, os destinatários têm condições de conhecer a existência e o conteúdo da fonte”[3], ainda que se possa discutir se não serão apenas os efeitos normativos, e já não os obrigacionais, que ficam dependentes do depósito e da publicação.

Também em matéria de cessação das convenções coletivas existem diferenças muito significativas com as formas de cessação dos contratos em geral. Antes de mais, sublinhe-se que o Código do Trabalho expressamente só prevê duas causas de cessação da convenção coletiva: a caducidade e a revogação por acordo (artigo 502.º n.º 1 do CT. Não se prevê, por exemplo, a possibilidade de resolução por incumprimento, que assume uma importância capital no direito civil, em matéria de contratos sinalagmáticos. Assim se os empregadores, por exemplo, não cumprirem as tabelas salariais previstas na convenção coletiva, os sindicatos outorgantes poderão reagir exigindo judicialmente o cumprimento, como poderão no nosso sistema legal reivindicar o cumprimento através de meios de conflito coletivo, como a greve, mas não poderão resolver a convenção coletiva com efeitos imediatos.

Mas mesmo a caducidade não opera de acordo com as regras do direito civil. Decorre, com efeito, do nosso Código do Trabalho que a caducidade não opera automaticamente pelo mero decurso do prazo de vigência da convenção, a qual, de resto, pode ter vários prazos de vigência (n.º 1 do artigo 499.º). Na realidade a caducidade só ocorre após um período de negociações, durante o qual a convenção se mantém em sobrevigência (n.º 6 do artigo 501.º do CT). Assim, qualquer uma das partes ”pode denunciar a convenção, mas apenas mediante comunicação escrita dirigida à outra parte e acompanhada de proposta negocial global” (n.º 1 do artigo 500.º) e a lei tem o cuidado de esclarecer que ”não se considera denúncia a mera proposta de revisão da convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade” (n.º 2 do artigo 500.º). Este n.º 2 do artigo 500.º é claro no sentido de só o que alguma doutrina chama, de modo feliz, de uma «denúncia construtiva»[4] é que pode estar na base da aplicação do regime da sobrevigência e da caducidade. E «havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses» (n.º 3 do artigo 501.º).

Este regime que garante que uma convenção coletiva não desapareça “da noite para o dia” é coerente quer com a importância da contratação coletiva, capaz hoje de gerar normas que prevalecem sobre a lei, em muitas matérias mesmo que a lei seja mais favorável para o trabalhador, quer com o dever do Estado de promover a contratação coletiva (artigo 485.º do CT).

No entanto, importa igualmente ter presente que com o Código do Trabalho de 2003, o legislador optou clara e inequivocamente por permitir a caducidade das convenções coletivas[5], ainda que tenha posteriormente optado por manter, mesmo em caso de caducidade da convenção, alguns dos efeitos já produzidos pela convenção coletiva nos contratos individuais de trabalho – em primeira linha os que tiverem sido acordados pelas partes da convenção e na ausência de acordo os efeitos previstos no atual n.º 8 do artigo 501.º

O legislador vai ao ponto, inclusive, de não permitir à autonomia negocial coletiva que determine a “perpetuidade” da convenção, isto é que estabeleça que uma convenção vigorará até ser substituída por outra. Uma tal cláusula não será nula, mas está por lei sujeita a caducidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 501.º do CT.

Destarte a lei pretende que a autonomia negocial coletiva possa ter como resultado do seu exercício – já que a autonomia negocial tanto pode resultar na existência de um acordo, como na falta dele – a caducidade da convenção coletiva, sem que a referida caducidade dependa da interferência da administração, ficando sujeita a uma espécie de “veto de gaveta” que ocorreria quando, como no caso dos autos, o aviso não fosse publicado, sem qualquer fundamentação, ao longo de vários anos. Se o aviso tivesse o efeito constitutivo, isto é, se sem a publicação do aviso a convenção coletiva não caducasse, haveria que concluir que a manutenção da convenção coletiva em vigor dependeria não das partes da convenção e do seu acordo, ou falta deste, mas dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral… Seria, assim, um instrumento de heteronomia e não de autonomia negocial.

Assim, deve entender-se que o aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção coletiva por caducidade, ”embora de indiscutível utilidade sob o ponto de vista da segurança jurídica e da prevenção de litígios, não assume papel constitutivo, mas meramente declarativo de uma situação cujos pressupostos e requisitos temporais (veja-se, em especial, o art. 501.º/4) estão claramente definidos na lei”[6].

De resto é sintomático que o legislador, que interveio regularmente nesta matéria nos últimos anos e que consagrou uma extensa série de obrigações de depósito e de publicação – recorde-se a título exemplificativo que a lei prevê o depósito e a publicação, não apenas da convenção coletiva ou de qualquer IRCT (artigo 519.º, n.º 1), mas também do acordo de suspensão da convenção e do acordo de revogação da convenção (n.º 4 do artigo 502.º), do acordo de adesão (n.º 4 do artigo 504.º), do acordo de prorrogação de vigência da convenção por período determinado celebrado durante o período de sobrevigência (n.º 10 do artigo 501.º), do acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (n.º 11 do artigo 501.º), e da deliberação tomada por unanimidade pela comissão paritária (n.º 3 do artigo 493.º) – não atribuiu valor constitutivo à publicação no BTE do aviso de caducidade desta.

No entanto, em um Estado de Direito a caducidade das normas jurídicas – e o contrato coletivo no nosso sistema jurídico é fonte de Direito – deve ser cognoscível pelos seus destinatários. Na ausência de publicação do aviso no BTE pelos serviços do ministério responsável pela área laboral assume particular importância a obrigação de informação do empregador prevista no artigo 106.º, n.º 3, alínea l), segundo a qual o empregador deve informar o trabalhador do “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver”, prevendo a lei que tal informação, prestada por escrito, deve ser atualizada, igualmente por escrito, nos 30 dias subsequentes à alteração de qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º (artigo 109.º, n.º 1 do CT). É certo que o artigo 109.º, n.º 2 do CT estabelece que “o disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa”, mas tal exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocial que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negocial, nos termos atrás expostos. Sem prejuízo de o incumprimento desta obrigação de informação acarretar responsabilidade civil pelos danos causados ao trabalhador[7], neste caso o empregador, agindo de boa fé, só poderá invocar a caducidade da convenção coletiva depois de informar os trabalhadores, na ausência de aviso pelo ministério. Tal consequência decorre do direito interno e não do direito da União[8].

No caso dos autos não se pode afirmar, ao contrário do que pretende o Recorrente, e como bem destaca o douto parecer do Ministério Público junto aos autos, que a trabalhadora tenha sido contratada ex novo pela 2.ª Ré verificando-se antes, face aos factos 2 e 11 a 15 que se verificou uma sub-rogação na posição de empregador, por aplicação da convenção coletiva.

Por outro lado, decorre dos factos provados que a Autora era filiada no STAD (facto 5), mas que o seu empregador só em junho de 2013 é que tomou conhecimento dessa sua filiação (factos 23 e 72). Assim, mesmo que a convenção coletiva celebrada pelo STAD lhe tivesse sido aplicada posteriormente sê-lo-ia já depois de ter caducado (face ao facto 60) pelo que não seria a Autora abrangida por qualquer pós-eficácia da mesma.

O recurso procede, pois, quanto à caducidade da convenção coletiva passados 45 dias sobre a comunicação referida no facto 60. No entanto, o empregador não alegou, nem provou, ter efetuado em algum momento a comunicação por escrito ao trabalhador da mencionada caducidade, pelo que na falta de publicação do aviso de caducidade pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral o empregador permanece responsável pelo pagamento dos montantes previstos na convenção (ainda que já caducada) pelo trabalho noturno.

Decisão: Concedida parcialmente a revista, nos seguintes termos:

Mantém-se o segmento condenatório no “pagamento da quantia de € 75,72 (setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), valor este liquidado até agosto de 2016, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas noturnas pagas como subsídio noturno, quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50% e trabalho prestado em dia de descanso semanal/feriado, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença”.

Relativamente à parte do segmento decisório do Acórdão recorrido que condenava a ora Recorrente “à reposição da situação da A. AA no futuro, pagando todas as quantias vencidas e vincendas, devendo aplicar todos os direitos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, tal como o pagamento de trabalho prestado em dia feriado/descanso semanal, bem como a folga que deva ser atribuída, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença”, tal condenação apenas operará até à data da comunicação escrita pela Recorrente à Autora da caducidade da convenção coletiva ou até à data da publicação pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral da cessação de vigência da convenção coletiva se esta ocorrer anteriormente àquela.

Custas a dividir entre a 2.ª Ré e a Autora, em partes iguais, sem prejuízo da isenção de custas desta.

Lisboa, 11 de dezembro de 2019

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Chambel Mourisco

____________________
[1] RUSSOMANO cit apud JOSE MONTENEGRO BACA, El Contenido de las Convenciones Colectivas de Trabajo, Estudios sobre la Negociacion Colectiva en Memoria de Francisco de Ferrari, Faultad de Derecho y Ciencias Sociales de Montevideo, 1973, p. 57.
[2] No sentido de que, em rigor, não se trata de um contrato JOSE MONTENEGRO BACA, ob. cit., p. 57.
[3] LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, anotação ao artigo 519.º, p. 1119. 
[4] A sugestiva expressão é de FILIPE FRAÚSTO DA SILVA/JOÂO DIOGO DUARTE, Subsídios sobre a caducidade do contrato coletivo de trabalho celebrado em 1995, entre a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), Prontuário de Direito do Trabalho 2018, II, pp. 321 e ss., p. 336: «A denúncia é, como deflui do artigo 500.º, n.º 1, do Código do Trabalho, necessariamente construtiva, isto é, tem de ser acompanhada de proposta negocial global tendente à celebração de um acordo substitutivo do instrumento denunciado durante o período de sobrevigência».
[5] Como destaca ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Caducidade de convenções coletivas – o aviso de cessação de vigência, Revista de Direito e Estudos Sociais 2019, pp. 127 e ss., p. 135, “o Código do Trabalho de 2003 tornou clara a relevância potencialmente extintiva da denúncia da convenção coletiva, subordinando-a embora ao regime da sobrevigência”.
[6] ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 802.
[7] Sobre o incumprimento do dever de informação e reconhecendo o dever de indemnizar cfr.KARL RIESENHUBER, European Employment Law, IUS COMMUNITATIS IV, Intersentia Publishing, Cambridge, 2012, p. 359 e ULRICH PREIS, Erfurter Kommentar zum Arbeitsrecht, coord. por Müller-Glöge, Preis e Schmidt, C.H.Beck, München, 18.ª ed., 2018, números de margem 37-38, p. 2502.
[8] No Acórdão do TJ de 8 de fevereiro de 2001, C-350/99, decidiu-se que nenhuma disposição da Diretiva 91/533/CEE do Conselho de 14 de outubro de 1991 impõe que se considere inaplicável um elemento essencial do contrato ou da relação de trabalho que não foi comunicado por escrito entregue ao trabalhador assalariado ou que não foi nele mencionado com precisão suficiente. Mas tal não impede que o direito dos Estados membros – sendo certo que nem em todos a convenção coletiva é fonte de direito – imponha a informação prévia aos trabalhadores como condição para que a caducidade possa ser invocada pelo empregador. Aliás, nas suas Conclusões o Advogado-Geral COLOMER já afirmava que “cabe aos direitos nacionais regular as consequências do desrespeito pela violação da obrigação de informação” (n.º 24).
(25) Consequentemente, no caso dos autos, nunca o trabalho noturno prestado antes das 23h poderia ser remunerado de acordo com a cláusula 28 do CCT do STAD, uma vez que o n.° 6 do art. 501.º do CT é para proteger efeitos já produzidos, e não novos efeitos.
(18) E no caso a Autora não foi transferida para a Ré SGL, mas sim admitida por esta ao seu serviço, não se aplicando a cláusula 17 do CCT do STAD, nem o art. 285.º do CT, ou acordo de cessão de posição contratual, o que nem sequer foi alegado