Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5740/09.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SESSÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PODERES DA RELAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS
Doutrina: - Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pg. 318.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º2, 847.º, N.º 1, 851.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 664.º, 668.º, N.º1, ALÍNEA D), 669.º, 722.º, N.ºS 2 E 3, 729.º, N.º1.
Sumário :

I - A compensação de créditos só opera a extinção de obrigações recíprocas, isto é, nos casos em que o credor de uma delas é devedor na outra, e o credor desta última é devedor na primeira, como resulta da lei e ensina, inter alia, o Prof. Almeida Costa (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pg. 318).

II- Este preclaro civilista acrescenta ainda: «a compensação, no sistema da nossa lei actual, não opera automaticamente. Quer dizer: para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido ( declaração de compensação)».

III- Sendo certo que a parte nisso interessada pode alegar insuficiência ou o carácter inconclusivo da factualidade apurada no que diz respeito ao montante mínimo dos créditos objecto da declarada compensação, a verdade é que não está vedado ao Tribunal da Relação, antes lhe sendo legalmente imposto, o seu concedimento oficioso. Mal seria que os Tribunais não pudessem oficiosamente interpretar e valorar os factos provados para procederem à aplicação do direito ao caso concreto.

IV- É mesmo essa a sua nobre função de soberania, a jurisdição [do latim jus(ris) dicere, dizer o Direito a aplicar aos factos apurados e fixados no caso judicando].

V- Só é possível aplicar o direito se o Tribunal de recurso conhecer, interpretar e, consequentemente, valorar a factualidade provada, e até extrair ilações factuais, desde que lhe caiba legalmente a sindicabilidade da decisão da matéria de facto.

VI- O que o julgador não pode, como claramente comanda o art.º 664º do CPC,  é servir-se de factos que não tenham sido articulados pelas partes (ne eat judex extra vel ultra partium) e, mesmo assim, sem prejuízo do disposto no art.º 264º do mesmo código.

VII- Não tem assim cabimento a arguição de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, se o Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes, discordar da valoração certos factos, operada pela 1ª Instância, para a aplicação da solução jurídica que tiver por adequada, pois tal excesso apenas se verifica quando o tribunal conheça de  questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668º/1, alínea d) do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA, SA, propôs, contra BB, SA, ambas com os sinais dos autos, acção condenatória seguindo forma ordinária, distribuída à 3ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 68.417,06, acrescida de juros legais, alegadamente por aquela devida, pela prestação de serviços de hotelaria e restauração.

Contestou a R., sustentando a inexistência do invocado crédito - e concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.

Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré apelada a pagar à A. apelante a quantia de € 67.427,06, acrescida, com a restrição que mais adiante refere, dos reclamados juros.

         Foi a vez de a Ré, BB, irresignada, vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

A)        O douto Acórdão recorrido, no qual "(...) se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenar a R. apelada a pagar à A. apelante a quantia de €67.427,06 - acrescida, com a aludida restrição, dos reclamados juros", para além de nulo, viola o disposto no art. 342.° do Código Civil, que interpretou e aplicou incorrectamente.

B)        Das Conclusões então formuladas pela Recorrida resulta claro e inequívoco que o objecto do recurso consistia:

a.         na   impugnada,   mas   não  alterada,   resposta  ao  quesito   15.°  da   Base Instrutória;

b.         na alegada, mas não apreciada, violação dos artºs. 847.° e 851.° do CC; e,

c.         na alegada existência de um crédito remanescente a seu favor, no montante de € 23.857,37.

C)        A Recorrida nunca alegou, ou sequer admitiu, que a resposta ao quesito 15.° da Base Instrutória se revelava insuficiente e/ou inconclusiva no que diz respeito ao montante mínimo dos créditos objecto da declarada compensação (vício que, aliás, sempre deveria ser arguido nos termos e ao abrigo do art. 669.° do CPP), apenas tendo alegado que, mantendo-se a resposta ao quesito 15.° inalterada, nem assim o pedido poderia/deveria ter sido julgado totalmente improcedente.

D)        Nas suas Alegações e respectivas conclusões a Recorrida não invocou, como constituía ónus processual da mesma (cf. alínea b) do n.º 2 do art. 685.° do CPC), que a correcta interpretação/aplicação do art. 342.°, n.º 2, do Código Civil, impunha a improcedência total da excepção de compensação de créditos invocados pela ora Recorrente, sendo certo que o Tribunal ad quo também não recorreu à faculdade prevista no n.º 3 do art. 685.°-A do CPC.

E)        O Douto acórdão recorrido concluiu, sem alterar os factos provados, que "em face da resposta, restritiva ou negativa, aos respectivos artºs. 16° e 16.°-l, nos quais se referiam as condições concretas desse acordo, resulta esvaziado de conteúdo o "encontro de contas", a cuja feitura se reporta o art. 15° da Base instrutória".

F)        O Douto acórdão recorrido não se ateve ao objecto fixado nas alegações da Recorrida, antes conhecendo/declarando um vício/erro de julgamento que não havia sido invocado por esta nas referidas alegações, bem como, interpretando e aplicando as normas aplicáveis num sentido que não havia sido indicado/reclamado pela mesma.

G)        O Douto Acórdão recorrido não procedeu à revogação/modificação da decisão proferida peia 1ª instância, tendo-se limitado a esclarecer uma aparente "obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos", extraindo da resposta ao quesito 15.° um conteúdo/alcance distinto do assumido por aquela, reformando a decisão em termos não requeridos pela Recorrida, e "extravasando" os seus poderes (cfr. art. 669.°, n.º 1 e 670.°, n.º 2, ambos do CPC).

H) Deste modo, nos termos do disposto nos artºs. 716.°, n.º 1, 668.°, n.º 1 alínea d), 684.°, n.º 3, 669.°, n.º 3 e 685.°-A, n.º 1 e n.º 2 alínea b), todos do CPC, o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, devendo ser revogado.

I) Ao considerar como não provado o acerto de contas acordado entre as partes, bem como que, ao condenar a mesma na (quase) totalidade do crédito reclamado pela Recorrida, o Tribunal a quo violou os nºs 1 e 2 do art. 342.° do CC, tendo, por um lado, decidido contra a matéria de facto provada e, por outro, para além da mesma.

J) da resposta ao quesito 15.° resulta inequivocamente provado, que, por força desse mesmo "acerto de contas", e dos respectivos créditos em confronto, se extinguiram, pelo menos, os créditos da Recorrida indicados na alínea E) e F) dos Factos Assentes.

K) Aliás, se dúvidas houvessem relativamente ao entendimento da 1ª instância, e aos factos dados assentes pela mesma, bem como ao sentido da decisão proferida, em sede de aplicação do direito aos factos refere-se, expressamente, que:

"Compulsando a factualidade provada constata-se que a Ré não pagou as facturas, supra referidas em 2.1.1. F., que perfazem o valor global de € 8.091,50 e estão também por pagar pela R. os serviços prestados pela A. e descritos nas facturas identificadas em 2.1.2. 1., que totalizam € 1.145,50.

No entanto, está também provado que dadas as relações existentes entre Dr.CC, presidente do conselho de administração da A. e o Administrador da ora Ré, Dr. DD que por sua vez são sócios/accionistas em várias sociedades comerciais, devedoras da Ré, Autora e Ré acordaram na feitura de um encontro de contas, tudo cf.. 2.1.1. J., K. e 2.1.2. 2. a 16., o que se entende, pois, as sociedades de que a Ré é credora integram - ou integravam - o mesmo universo/grupo empresarial da A., cf.. 2.1.2. 2. e 3. dos factos provados.

Donde, nos termos do acordo existente entre as partes o preço dos serviços, ainda em dívida pela Ré, deveria ser liquidado através do encontro de contas entre as partes e, tendo em conta os factos provados, resulta claro que desse encontro de contas, as obrigações da Ré perante a A. ficarão extintas, por compensação, art. 847° do CC."

L) Tendo em conta que a vontade real das partes considerada provada foi no sentido de regularizar por "encontro de contas" os (quaisquer) saldos que se encontrassem em aberto entre ambas, o efeito jurídico pretendido, ou seja, a extinção dos contra-créditos, decorre, de forma automática, do acordo considerado (e mantido) provado.

M) Os quesitos 16.° e 16.°-I, não se reportam a factos constitutivos das excepções invocadas pela ora Recorrente, mas sim às consequências jurídicas do acordo celebrado entre as partes, correspondendo, portanto, a matéria conclusiva e/ou de direito e, como tal, insusceptível de prova.

N) Quanto muito, tais factos "apenas" se revelavam constitutivos de uma outra excepção também invocada peia ora Recorrente, mais concretamente a remissão de dívidas alegada no art. 24.° da Contestação.

O) Tendo em conta que da resposta aos quesitos 15.° e 16.° resulta inequivocamente provado que as partes entenderam compensar os créditos a que aludem as alíneas E) e F) dos factos assentes, com os créditos a que aludem os quesitos 2.° e 6.° a 14.° da Base instrutório, o Douto Acórdão recorrido violou e interpretou incorrectamente o n.º do art. 342.° do CPC.

P) No limite, da resposta ao quesito 15.° resulta que, quanto muito, foram incorrectamente considerado incluídos no acerto de contas os montantes resultantes das respostas ao quesito 1.° e ao quesito 6.°, em relação aos quais tal resposta, e a decisão, são aparentemente omissas/contraditórias, matéria que, no entanto, deveria ter sido suscitada pela Recorrida em sede de esclarecimento ou reforma da sentença, e nos termos e ao abrigo do art. 669.° do CPC.

Q) Apenas ficou provado em ambas as instâncias que se encontram por pagar as facturas indicadas na alínea F) dos Factos assentes, no montante de € 8.091,50, bem como as facturas indicadas na resposta ao quesito 1.° da Base Instrutória, no montante de € 1.145,50.

R) No demais, e desde logo porque não constam dos Factos Assentes, nem da Base Instrutória, quaisquer outros factos constitutivos do crédito invocado pela Recorrida, esta não logrou provar que se encontram em dívida quaisquer outras facturas indicadas na alínea B) dos Factos Assentes.

S) Face à matéria provada/bem como ao estipulado no n.º 1 do art. 342.° do Código Civil, em caso de procedência parcial do pedido, a ora Recorrente não pode, em caso algum, ser condenada a pagar à Recorrida um montante superior a € 9.237,00 (nove mil duzentos e trinta e sete euros), ou seja, o único montante que comprovadamente se encontra por pagar.

T) Termos em que deverá ser revogado o douto Acórdão do Tribunal a quo e substituído por outro que, à semelhança do Tribunal de 1ª Instância, absolva a Recorrente do pedido, ou, caso assim não se entenda, condene a mesma, unicamente, no pagamento do montante provado, e não extinto por compensação, do crédito da Recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do art.º 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

A.        A ora A. é uma sociedade anónima que se dedica, no âmbito do seu objecto social, ao fornecimento de serviços de hotelaria e restauração.

B.        No âmbito da sua actividade comercial, a ora A. prestou diversos serviços à ora R., melhor descritos nas facturas infra mencionadas:

1-         Factura n° 18716 emitida em 19/1/2003 no valor de € 300

2-         Factura n° 19345 emitida em 21/2/2003 no valor de € 96,30

3-         Factura n° 22769 emitida em 15/8/2003 no valor de € 180

4-         Factura n° 22949 emitida em 26/8/2003 no valor de € 414

5-         Factura n° 23466 emitida em 21/9/2003 no valor de € 840

6-         Factura n° 23467 emitida em 21/9/2003 no valor de € 920

 7-        Factura n° 24166 emitida em 22/10/2003 no valor de € 550

8-         Factura n° 26599 emitida em 28/3/2004 no valor de € 1.680

9-         Factura n° 26665 emitida em 31/3/2004 no valor de € 58

10-       Factura n° 26666 emitida em 31/3/2004 no valor de € 67

11 -      Factura n° 27168 emitida em 27/4/2004 no valor de € 19,50

12-       Factura n° 28275 emitida em 25/6/2004 no valor de € 196

13-       Factura n° 28399 emitida em 2/7/2004 no valor de € 22

14-       Factura n° 28633 emitida em 14/7/2004 no valor de € 146

15-       Factura n° 28640 emitida em 14/7/2004 no valor de € 124,50

16-       Factura n° 28721 emitida em 19/7/2004 no valor de € 126

17-       Factura n° 28772 emitida em 22/7/2004 no valor de € 126

18-       Factura n° 28982 emitida em 3/8/2004 no valor de € 136

19-       Factura n° 28983 emitida em 3/8/2004 no valor de € 136

20-       Factura nº 29193 emitida em 15/8/2004 no valor de € 126

21-       Factura nº 29194 emitida em 15/8/2004 no valor de € 126

22-       Factura nº 29195 emitida em 15/8/2004 no valor de € 126

21-       Factura n° 30088 emitida em 1/10/2004 no valor de € 158

24-       Factura n° 32956 emitida em 12/4/2005 no valor de € 600

25-       Factura n° 32957 emitida em 12/4/2005 no valor de € 600

26-       Factura n° 33040 emitida em 17/4/2005 no valor de € 522

27-       Factura n° 33192 emitida em 25/4/2005 no valor de € 300

28-       Factura n° 33193 emitida em 25/4/2005 no valor de € 300

29-       Factura n° 33194 emitida em 25/5/2005 no valor de € 300

30-       Factura n° 33195 emitida em 25/4/2005 no valor de € 326

31-       Factura n° 33300 emitida em 1/5/2005 no valor de € 696

32-       Factura n° 33323 emitida em 2/5/2005 no valor de € 450

33-       Factura n° 33327 emitida em 2/5/2005 no valor de € 174

34-       Factura n° 33328 emitida em 2/5/2005 no valor de € 174

35-       Factura n° 33453 emitida em 10/5/2005 no valor de € 870

36-       Factura n° 33722 emitida em 22/5/2005 no valor de € 300

37-       Factura n° 33937 emitida em 4/6/2005 no valor de € 300

38-       Factura n° 33955 emitida em 5/6/2005 no valor de € 348

39-       Factura n° 34130 emitida em 15/6/2005 no valor de € 118

40-       Factura n° 34131 emitida em 15/6/2005 no valor de € 85

41-       Factura n° 34432 emitida em 3/7/2005 no valor de € 300

42-       Factura n° 34524 emitida em 10/7/2005 no valor de € 300

43-       Factura n° 34604 emitida em 15/7/2005 no valor de € 600

44-       Factura n° 34870 emitida em 31/7/2005 no valor de € 450

45-       Factura n° 34967 emitida em 5/8/2005 no valor de € 80

46-       Factura n° 35590 emitida em 18/9/2005 no valor de € 348

47-       Factura n° 35591 emitida em 18/9/2005 no valor de € 348

48-       Factura n° 35707 emitida em 25/9/2005 no valor de € 348

49-       Factura n° 35771 emitida em 27/9/2005 no valor de € 44

50-       Factura n° 35800 emitida em 29/9/2005 no valor de € 1.218

51-       Factura n° 35968 emitida em 8/10/2005 no valor de € 522

52-       Factura n° 36719 emitida em 18/11/2005 no valor de € 450

53-       Factura n° 36882 emitida em 29/11/2005 no valor de € 480

54-       Factura n° 36883 emitida em 29/11/2005 no valor de € 600

55-       Factura n° 37061 emitida em 12/12/2005 no valor de € 450

56-       Factura n° 37069 emitida em 13/12/2005 no valor de € 450

57-       Factura n° 37118 emitida em 16/12/2005 no valor de € 520

58-       Factura n° 37185 emitida em 21 /12/2005 no valor de € 600

59-       Factura n° 37493 emitida em 20/1/2006 no valor de € 120

60-       Factura n° 37494 emitida em 20/1/2006 no valor de € 60

61-       Factura n° 37495 emitida em 20/1/2006 no valor de € 60

62-       Factura n° 37496 emitida em 20/1/2006 no valor de € 60

63-       Factura n° 37524 emitida em 21/1/2006 no valor de € 180

64-       Factura n° 37525 emitida em 2 1/1/2006 no valor de € 240

65-       Factura n° 37543 emitida em 21/1/2006 no valor de € 240

66-       Factura n° 37544 emitida em 21/1/2006 no valor de € 242,50

67-       Factura n° 37727 emitida em 6/2/2006 no valor de € 600

68-       Factura n° 37874 emitida em 16/2/2006 no valor de € 2,50

69-       Factura n° 37983 emitida em 23/2/2006 no valor de € 390

70-       Factura n° 37984 emitida em 23/2/2006 no valor de € 390

71-       Factura n° 38019 emitida em 25/2/2006 no valor de € 520

72-       Factura n° 38051 emitida em 27/2/2006 no valor de € 520

73-       Factura n° 38111 emitida em 2/3/2006 no valor de € 450

74-       Factura n° 38166 emitida em 7/3/2006 no valor de € 450

75-       Factura n° 38169 emitida em 7/3/2006 no valor de € 390

76-       Factura n° 38171 emitida em 7/3/2006 no valor de € 450

77-       Factura n° 38173 emitida em 7/3/2006 no valor de € 360

78-       Factura n° 38164 emitida em 7/3/2006 no valor de € 99

79-       Factura n° 38165 emitida em 7/3/2006 no valor de € 63

80-       Factura n° 38425 emitida em 23/3/2006 no valor de € 390

81-       Factura n° 38540 emitida em 29/3/2006 no valor de € 696

82-       Factura n° 38721 emitida em 9/4/2006 no valor de € 120

83-       Factura n° 38994 emitida em 24/4/2006 no valor de € 534

84-       Factura n° 39083 emitida em 29/4/2006 no valor de € 450

85-       Factura n° 39519 emitida em 22/5/2006 no valor de € 712

86-       Factura n° 39570 emitida em 24/5/2006 no valor de € 522

87-       Factura n° 39632 emitida em 28/5/2006 no valor de € 462

88-       Factura n° 39676 emitida em 29/5/2006 no valor de € 150

89-       Factura n° 39736 emitida em 2/6/2006 no valor de € 870

90-       Factura n° 39768 emitida em 4/6/2006 no valor de € 462

91-       Factura n° 39813 emitida em 6/6/2006 no valor de € 870

92-       Factura n° 40061 emitida em 21/6/2006 no valor de € 696

93-       Factura n° 40185 emitida em 29/6/2006 no valor de € 163

94-       Factura n° 40186 emitida em 29/6/2006 no valor de € 163

95-       Factura n° 40539 emitida em 21/7/2006 no valor de € 600

96-       Factura n° 40720 emitida em 1/8/2006 no valor de € 600

97-       Factura n° 40777 emitida em 6/8/2006 no valor de € 480

98-       Factura n° 40778 emitida em 6/8/2006 no valor de € 520

99-  Factura n° 41167 emitida em 30/8/2006 no valor de € 600 100-Factura n° 41168 emitida em 30/8/2006 no valor de € 600 101-Factura n° 41239 emitida em 4/9/2006 no valor de € 592 102-Factura n° 41762 emitida em 30/9/2006 no valor de € 1.050 103-Factura n° 41934 emitida em 09/10/2006 no valor de € 534 104-Factura n° 42228 emitida em 22/10/2006 no valor de € 534

105-Factura n° 42323 emitida em 26/10/2006 no valor de € 166 106-Factura n° 42406 emitida em 3 1 /10/2006 no valor de € 522 107-Factura n° 42422 emitida em 1/11/2006 no valor de € 522 108-Factura n° 42423 emitida em 1/11/2006 no valor de € 489 109-Factura n° 42680 emitida em 13/11/2006 no valor de € 396 110-Factura n° 42864 emitida em 22/11/2006 no valor de € 142 111-Factura n° 43050 emitida em 5/12/2006 no valor de € 396 112-Factura n° 43 164 emitida em 11 /12/2006 no valor de € 396 113-Factura n° 44111 emitida em 22/2/2006 no valor de € 576 114-Factura n° 44526 emitida em 9/3/2007 no valor de € 122 115-Factura n° 44818 emitida em 9/4/2007 no valor de € 616 116-Factura n° 44857 emitida em 11/4/2007 no valor de € 616 117-Factura n° 44973 emitida em 16/4/2007 no valor de € 616 118-Factura n° 45047 emitida em 21/4/2007 no valor de € 616 119-Factura n° 45177 emitida em 28/4/2007 no valor de € 712 120-Factura n° 45178 emitida em 28/4/2007 no valor de € 600 121-Factura n° 45382 emitida em 7/5/2007 no valor de € 462 122-Factura n° 45455 emitida em 10/5/2007 no valor de € 924 123-Factura n° 45472 emitida em 11/5/2007 no valor de € 616 124-Factura n° 45478 emitida em 11/5/2007 no valor de € 142 125-Factura n° 45479 emitida em 11/5/2007 no valor de € 142 126-Factura n° 45611 emitida em 18/5/2007 no valor de € 142 127-Factura n° 45683 emitida em 21/5/2007 no valor de € 616 128-Factura n° 45743 emitida em 18/5/2007 no valor de € 924 129-Factura n° 45827 emitida em 29/5/2007 no valor de € 642 130-Factura n° 45828 emitida em 29/5/2007 no valor de € 462 131-Factura n° 45980 emitida em 5/6/2007 no valor de € 142 132-Factura n° 46026 emitida em 8/6/2007 no valor de € 704 133-Factura n° 46116 emitida em 14/6/2007 no valor de € 304 134-Factura n° 46264 emitida em 22/6/2007 no valor de € 142 135-Factura n° 46310 emitida em 24/6/2007 no valor de € 456 136-Factura n° 46342 emitida em 26/6/2007 no valor de € 704 137-Factura n° 46343 emitida em 26/6/2007 no valor de € 704 138-Factura n° 46347 emitida em 26/6/2007 no valor de € 287 139-Factura n° 46348 emitida em 26/6/2007 no valor de € 301,50 140-Factura n° 46349 emitida em 26/6/2007 no valor de € 154 141- Factura n° 46639 emitida em 9/7/2007 no valor de € 396 142-Factura n° 47170 emitida em 4/8/2007 no valor de € 154 143- Factura n° 47171 emitida em 5/8/2007 no valor de € 154 144-Factura n° 47172 emitida em 5/8/2007 no valor de € 160 145- Factura n° 47735 emitida em 5/9/2007 no valor de € 608 146- Factura n° 48165 emitida em 26/9/2007 no valor de € 164 147-Factura n° 48207 emitida em 28/9/2007 no valor de € 308 148- Factura n° 48208 emitida em 28/9/2007 no valor de € 308 149- Factura n° 48329 emitida em 4/10/2007 no valor de € 462 150-Factura n° 48383 emitida em 7/10/2007 no valor de € 308 151 -Factura n° 48634 emitida em 18/10/2007 no valor de € 244 152- Factura n° 48636 emitida em 18/10/2007 no valor de € 142 153- Factura n° 48637 emitida em 18/10/2007 no valor de € 142 154- Factura n° 48638 emitida em 18/10/2007 no valor de € 142 155- Factura n° 48639 emitida em 18/10/2007 no valor de € 142 156- Factura n° 48668 emitida em 19/10/2007 no valor de € 323 157- Factura n° 48911 emitida em 2/11/2007 no valor de € 124 158- Factura n° 9216 Emitida em 19/11/2007 no valor de € 552 159- Factura n° 49219 emitida em 19/11/2007 no valor de € 128,50 160- Factura nº 49220 emitida em 19/11/2007 no valor de € 128,50 170- Factura n° 49221 emitida em 19/11/2007 no valor de € 126 171- Factura n° 49222 emitida em 19/11/2007 no valor de € 126 172- ,Factura n° 49223 emitida em 19/11/2007 no valor de € 257 173- Factura n° 49224 emitida em 19/11/2007 no valor de € 126 174- Factura n° 49237 emitida em 20/11/2007 no valor de € 432 175- Factura n° 49288 emitida em 22/11/2007 no valor de € 126 176- Factura n° 49326 emitida em 25/11/2007 no valor de € 356,76 177- Factura n° 49485 emitida em 3/12/2007 no valor de € 474 178- Factura n° 49541 emitida em 6/12/2007 no valor de € 620 179- Factura n° 49636 emitida em 7/12/2007 no valor de € 405,60 180- Factura n° 49890 emitida em 29/12/2007 no valor de € 474 181- Factura n° 49900 emitida em 29/12/2007 no valor de € 405,60 182- Factura n° 49968 emitida em 2/1/2008 no valor de € 736 183- Factura n° 50586 emitida em 17/2/2008 no valor de € 632 184- Factura n° 50760 emitida em 28/2/2008 no valor de € 540,80 185- Factura n° 51129 emitida em 21 /3/2008 no valor de € 12,40 186- Factura n° 51694 emitida em 25/4/2008 no valor de € 920 187- Factura n° 51759 emitida em 28/4/2008 no valor de € 368 188- Factura n° 52524 emitida em 8/6/2008 no valor de € 552 189- Factura n° 52648 emitida em 16/6/2008 no valor de € 589,20 190- Factura n° 52893 emitida em 30/6/2008 no valor de € 552 191 -Factura n° 53024 emitida em 7/7/2008 no valor de € 405,60 192- Factura n° 53063 emitida em 9/7/2008 no valor de € 474 193- Factura n° 53091 emitida em 10/7/2008 no valor de € 1.081,60 194- Factura n° 53 126 emitida em 12/7/2008 no valor de € 405,60 195- Factura nº 53232 emitida em 19/7/2008 no valor de € 1.106 196- Factura n° 53360 emitida em 26/7/2008 no valor de € 632 197- Factura n° 53411 emitida em 29/7/2008 no valor de € 676 198- Factura n° 53719 emitida em 19/8/2008 no valor de € 540,80 199- Factura n° 53769 emitida em 21/8/2008 no valor de € 366 200- Factura n° 53924 emitida em 31/8/2008 no valor de € 395,20

201- Factura n° 54101 emitida em 12/9/2008 no valor de € 184

202- Factura n° 54208 emitida em 17/9/2008 no valor de € 171

203- Factura n° 54254 emitida em 19/9/2008 no valor de € 346

204- Factura n° 54329 emitida em 24/9/2008 no valor de € 126,00, num total de € 77.505,96.

C. Ao valor referido em B) foram devidamente abatidos os valores constantes das notas de crédito infra mencionadas - cfr. does. 212 a 277 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos:

Nota de crédito n° 37758 emitida em 8/2/2006 no valor de € 120

Nota de crédito n° 37873 emitida em 16/2/2006 no valor de € 242,50

Nota de crédito n° 38110 emitida em 2/3/2006 no valor de € 600

Nota de crédito n° 38167 emitida em 7/3/2006 no valor de € 600

Nota de crédito n° 38168 emitida em 7/3/2006 no valor de € 520

Nota de crédito n° 38170 emitida em 7/3/2006 no valor de € 600

Nota de crédito n° 38172 emitida em 7/3/2006 no valor de € 480

Nota de crédito n° 38424 emitida em 23/3/2006 no valor de € 520

Nota de crédito n° 39568 emitida em 24/5/2006 no valor de € 534

Nota de crédito n° 40067 emitida em 21/6/2006 no valor de € 28

Nota de crédito n° 40546 emitida em 21/7/2006 no valor de € 12

Nota de crédito n° 41448 emitida em 16/9/2006 no valor de € 120

Nota de crédito n° 41449 emitida em 16/9/2006 no valor de € 130

Nota de crédito n° 41450 emitida em 16/9/2006 no valor de € 150

Nota de crédito n° 41456 emitida em 16/9/2006 no valor de € 150

Nota de crédito n° 41725 emitida em 28/9/2006 no valor de € 150

Nota de crédito n° 41775 emitida em 30/9/2006 no valor de € 150

Nota de crédito n° 41776 emitida em 30/9/2006 no valor de € 12

Nota de crédito n° 42759 emitida em 17/11/2006 no valor de € 12

Nota de crédito n° 42760 emitida em 17/11/2006 no valor de € 12

Nota de crédito n° 43694 emitida em 26/1/2007 no valor de € 132

Nota de crédito n° 43695 emitida em 26/1/2007 no valor de € 132

Nota de crédito n° 44370 emitida em 9/3/2007 no valor de € 132

Nota de crédito n° 45994 emitida em 5/6/2007 no valor de € 284

Nota de crédito n° 46600 emitida em 8/7/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 46601 emitida em 8/7/2007 no valor de € 14

Nota de crédito n° 46602 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 46603 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 46604 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 46605 emitida em 8/7/2007 no vaiar de € 8

Nota de crédito n° 46606 emitida em 8/7/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 46607 emitida em 8/7/2007 no valor de € 14

Nota de crédito n° 46608 emitida em 8/7/2007 no valor de € 90

Nota de crédito n° 46609 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 46610 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 46611 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 46612 emitida em 8/7/2007 no valor de € 8

Nota de crédito nº 46914 emitida em 22/7/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 46915 emitida em 22/7/2007 no valor de € 12

Nota de crédito n° 47604 emitida em 29/8/2007 no valor de € 132

Nota de crédito n° 47626 emitida em 29/8/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 47627 emitida em 29/8/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 48346 emitida em 4/10/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 48347 emitida em 4/10/2007 no valor de € 8

Nota de crédito n° 49531 emitida em 5/12/2007 no valor de € 150

Nota de crédito n° 49532 emitida em 5/12/2007 no valor de € 120

Nota de crédito n° 49533 emitida em 5/12/2007 no valor de € 130

Nota de crédito n° 49534 emitida em 5/12/2007 no valor de € 150

Nota de crédito n° 49535 emitida em 5/12/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 49536 emitida em 5/12/2007 no valor de € 12

Nota de crédito n° 49537 emitida em 5/12/2007 no valor de € 132

Nota de crédito n° 49538 emitida em 5/12/2007 no valor de € 12

Nota de crédito n° 49548 emitida em 6/12/2007 no valor de € 146,40

Nota de crédito n° 49549 emitida em 6/12/2007 no valor de € 78

Nota de crédito n° 49711 emitida em 15/12/2007 no valor de € 6

Nota de crédito n° 49709 emitida em 16/12/2007 no valor de € 14

Nota de crédito n° 49710 emitida em 16/12/2007 no valor de € 4

Nota de crédito n° 49736 emitida em 17/12/2007 no valor de € 690

Nota de crédito n° 50979 emitida em 12/3/2008 no valor de € 150,80

Nota de crédito n° 51131 emitida em 21/3/2008 no valor de € 133,60

Nota de crédito n° 53937 emitida em 1/9/2008 no valor de € 171,60

Nota de crédito n° 53941 emitida em 1/9/2008 no valor de € 15,60

Nota de crédito n° 53942 emitida em 1/9/2008 no valor de € 145,60

Nota de crédito n° 53957 emitida em 2/9/2008 no valor de € 156

Nota de crédito n° 54223 emitida em 17/9/2008 no valor de € 474

Nota de crédito n° 54257 emitida em 19/9/2008 no valor de € 20,80, no montante de € 9.112,90.

D.        A R. é uma sociedade que tem por objecto o agenciamento de viagens e o aluguer de veículos ligeiros sem passageiros (cfr. certidão de fls. 595 a 603, cujo teor se dá por reproduzido).

E.        A A até 22/11/2007 detinha um crédito sobre a R., pelo menos, no valor de € 53.922,69.

F.        Encontram-se por pagar as facturas : n° 37544; n° 38019; n° 38051; n° 38425; n° 39570; n° 45382; n° 49900; n° 49968; n° 50760; n° 53024; n° 53091; n° 53126; n° 53411; n° 53719; n° 54208; n° 54254; e n° 54329, que perfazem o valor global de € 8.091,50.

G.        Até 17/9/2008, a A. matriculada sob o n° 000000000, com sede na Rua ............, Hotel Chiado, em Lisboa, que tem como objecto a exploração de actividades de restauração e actividades hoteleiras, teve como Presidente e Vogais do Conselho de Administração, respectivamente, os Srs. CC, EE e FF (cf. docs. fls. 408 a 421, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos).

H. A partir de Outubro de 2008, foram designados para os respectivos Conselhos de Administração, os Srs. HH, II e II, na qualidade de, respectivamente, presidente e vogais - cf. fls. 408 a 419, cujo teor se dá por reproduzido.

I. Até 17/9/2008, quem detinha o controlo e domínio efectivo do destino da ora A. era CC que sempre contactou directamente com os representantes da R.

J. Dr.CC e o administrador da ora R., Dr. DD são sócios/accionistas em várias sociedades comerciais, designadamente nas seguintes:

-           JJ, SA, matriculada sob o n° 000000000, com sede na Rua da .............. Funchal;

-           KK Lda, matriculada sob o n° 00000000, com sede na Travessa ................, Funchal;

-           LL, Lda, matriculada sob o n° 00000, com sede na Rua da ...............Funchal (cf. does. fls. 426 a 438, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos).

K. Dr.CC e o administrador da ora R., Dr. DD declararam celebrar vários contratos de compra e venda de acções relativamente às sociedades MM, SA, NIPC 0000000, L..........., Lda, NIPC 000000, NN. Lda, NIPC 0000000, todas com sede na Rua da Q................, n° ..., Funchal, e ainda OO, Lda, NIPC 00000000 com sede na Rua da .........., Funchal (cf. does. fls. 439 a 450, cujo teor se dá por reproduzido).

N. A A., em 12/11/2008, enviou carta registada com aviso de recepção à R., com o seguinte teor:

"Exm°s Srs

Após conferirmos a Vossa conta corrente verifica-se que a mesma apresenta um saldo a nosso favor à data de 30/09/2008 de 75.928,08€. Não nos é possível manter esta situação por muito mais tempo, porque solicitamos o pagamento urgente da quantia em dívida no prazo de 15 dias" - cf. does. fls. 451 a 453, cujo teor se dá por reproduzido.

O. A A. escreveu à R., em 4/12/2008, carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:

"Exm°s Srs

Em 12/11/2008 enviámos a V Exªs carta, cuja cópia anexamos, não tendo até agora qualquer resposta da vossa parte.

Vimos pela presente informar que no caso de V Exªs não procederem ao pagamento integral da vossa dívida até ao próximo dia 11/12/2008, instruiremos o nosso advogado para dar entrada do competente processo judicial" - cf. does. fls. 454 a 456, cujo teor se dá por reproduzido.

P. A carta referida em O) teve resposta por parte da ora A. que remeteu à R., em 6/1/2009, carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:

"Exm°s Senhores

Reportamo-nos à vossa carta datada de 10 de Dezembro, cujo conteúdo, além de estranharmos, refutamos totalmente.

Como é do vosso perfeito conhecimento, a vossa empresa é devedora da totalidade das facturas vencidas e não pagas, conforme extracto de conta cuja cópia anexamos, tudo no montante global de € 75.928,08 até 30/09/08. Por seu turno, esta sociedade não é devedora de qualquer quantia significativa a V. Ex"s, como aliás resulta da vossa indicação de "saldo cliente" na qual mencionam 150,00€. Como aliás consta das tabelas do alegado acerto de contas de 21 de Novembro de 2007, cujo âmbito, alcance, valores e resultado não se admitem, os ali mencionados saldos de cliente a vosso favor, com excepção do indicado no parágrafo anterior, não respeitam a esta sociedade, mas sim a entidades terceiras a esta.

Acresce que, desconhecemos por completo qualquer pagamento ou depósito efectuado por V. Exªs no âmbito de qualquer penhora em execução fiscal, tanto mais que há muito esta empresa procedeu à regularização integral das suas responsabilidades perante a Fazenda Nacional, pelo que se o fizeram, devem apresentar o respectivo documento comprovativo. De facto, nos termos do n°l do artigo 847° do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer um pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do credor, desde que se verifique a exigibilidade judicial de um crédito, bem como o facto de ambas as obrigações terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor. Estipulando o n° 2 do mesmo artigo que: Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

Não existindo ou subsistindo qualquer crédito de V.Ex.as sobre esta sociedade, com excepção do montante de 150,00€, o comunicado acerto de contas, com a consequente redução da vossa dívida, por compensação com alegados créditos sobre entidades terceiras, além de ilegítima, é manifestamente ilegal.

Por todo o exposto, vimos, mais uma vez, instar V. Exªs para que procedam ao pagamento imediato das facturas melhor descri minadas no extracto em anexo, sendo certo que, não o fazendo, no prazo máximo de 10 dias a contar da presente interpelação, sermos forçados a recorrer à via judicial para fazer valer a cobrança coerciva do nosso crédito. Na expectativa das vossas breves notícias" - cf. does. fls. 466 a 478, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos).

Q. A A. remeteu à R., em 17/2/2009, carta registada com aviso de recepção, informando que, não tendo havido vontade efectiva de liquidarem o valor devido à A., iria iniciar os procedimentos judiciais adequados à cobrança dos valores em dívida - cf. does. fls. 479 a 481, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos. R. Por carta enviada pela R. à A. com data de 10/12/2008 consta:

"Na sequência da vossa correspondência sobre os valores em dívida por parte da BB informamos que o saldo mencionado não está correcto pelo facto de neste não estar considerado o encontro de contas efectuado em 21 de Novembro de 2007, no valor de € 53.922,69 e os pagamentos que foram efectuados ao Estado, resultante dos processos de penhora que recebemos ( ... )" - cf. doe. fls. 457, cujo teor se dá por reproduzido.

Da base instrutória:

1.         Estão por pagar pela R. os serviços da A. descritos nas facturas: n° 24166, no valor de € 550; n° 27168, no valor de € 19,50; n° 37069, no valor de € 150; n° 45178, no valor de € 142; n° 45479, no valor de € 142; e n° 45611, no valor de €142.

2.         A R. prestou diversos serviços às sociedades .............., SA.; (2) L........, Lda; (3) L................, Lda; (4) Ho............, Lda; (5) R.....P....; (6) C..............., SA; (7) S............, Lda; e (7) J...... - C......., Lda.

3.         As sociedades referidas em 2. integram - ou integravam - o mesmo universo/grupo empresarial da A.

4.         A R. também prestou serviços ao Sr. CC.

5.         O qual agiu perante e sempre se apresentou à R. como o gerente/administrador efectivo da A. e de cada uma das sobreditas sociedades comerciais.

6.         No âmbito dos serviços referidos em 2. a sociedade C....................., SA, devia à ora R. € 12.899,93 (cf. fls. 334 e 336).

7.         A sociedade L.............., Lda, devia à ora R. € 4.537,51 (cf. fls. 334 e 338).

8.         A sociedade ....................., Lda, devia à ora R. € 8.921,99 (cf. fls. 334 e 340)

9.         A sociedade OO, Lda, devia à ora R. € 18.316,44 (cf. doe. fls. 334 e 342).

10.       A sociedade C................, SA, devia à ora R. € 825,72 (cf. doe. fls. 334 e 344)

11.       A sociedade R................, devia à ora R. € 1.041 (idem, does. fls. 334 e 344)

12.       A sociedade S................., Lda, devia à ora R. de € 2.740,28 (cf. doe. fls. 334 e 346).

13.       Por fim, a sociedade J................., Lda, devia à ora R. € 282,42 (cf. doe. fls. 334 e 348).

14.       Por sua vez, o Sr.CC era também devedor da R. no montante de € 4.207,40 (cf. fls. 334 e 350).

15.       A. e R., face aos factos E) e F) e 2, 7 a 14. acordaram na feitura de um encontro de contas.

16.       O Dr.CC e o administrador da ora R., Dr. DD, têm uma relação de amizade.

         A matéria factual provada, pese embora a sua enorme extensão, é paradoxalmente escassa no que fundamentalmente relevaria para a apreciação e decisão do presente recurso segundo a perspectiva da recorrente.

Por outro lado, como a Recorrente não desconhece, posto que se encontra devidamente patrocinada, o Supremo Tribunal de Justiça não sindica o julgamento de tal matéria operado pelas Instâncias.

Assim, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (art.º 729º, nº1 do CPC).

A ter havido erro de julgamento em matéria de facto, como pretende a Recorrente no caso vertente, na medida em que discorda do cálculo das quantias em dívida efectuado pela Relação, o mesmo não pode ser, sequer, objecto de recurso de Revista, pois de erro em matéria de facto se trataria.

Na verdade, ao Supremo Tribunal de Justiça é vedada a sindicância da matéria de facto apurada e fixada pelas Instâncias, fora dos apertados limites legais gizados pelo nº 2 do art.º 722º do CPC, como a Recorrente não ignora, na medida em que está devidamente patrocinada.

Nesta conformidade, não se verificando in casu as aludidas excepções legais, não pode este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto ou, sequer, censurar o seu julgamento.

Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes não ignoram, pois é claro o artº 722º/3 do CPC ao estatuir que:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa  não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso).

No caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado.

Com este enquadramento jurídico, apenas importa curar das questões de direito  que no presente recurso foram levantadas.

A Recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal a seguinte tríade de questões:

a) Nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia

b) Errada aplicação/interpretação dos nº 1 e 2 do art.º 342 do C. Civil

c) A questão da existência e do montante da dívida da Ré para com a Autora

         Relativamente à primeira questão, alega a Ré/Recorrente nunca alegou que a resposta ao quesito 15º da BI se revelava insuficiente e/ou inconclusiva no que diz respeito ao montante mínimo dos créditos objecto da declarada compensação (vício que, aliás, sempre deveria ser arguido nos termos e ao abrigo do art. 669.° do CPC), apenas tendo alegado que, mantendo-se a resposta ao quesito 15.° inalterada, nem assim o pedido poderia/deveria ter sido julgado totalmente improcedente.

Não tem razão!

Sendo certo que a parte nisso interessada teria podido alegar essa insuficiência ou o seu carácter inconclusivo no que diz respeito ao montante mínimo dos créditos objecto da declarada compensação, a verdade é que nunca estaria vedado, antes sendo legalmente imposto ao Tribunal da Relação o seu conhecimento oficioso.

Mal seria que os Tribunais não pudessem oficiosamente interpretar e valorar os factos provados para procederem à aplicação do direito ao caso concreto.

É mesmo essa a sua nobre função de soberania, a jurisdição [do latim jus(ris) dicere, dizer o Direito a aplicar aos factos apurados e fixados no caso judicando)].

Só é possível aplicar o direito se o Tribunal de recurso conhecer, interpretar e, consequentemente, valorar a factualidade provada, desde que lhe caiba legalmente a sindicabilidade do julgamento da matéria de facto.

O que o julgador não pode, como claramente comanda o art.º 664º do CPC,  é servir-se de factos que não tenham sido articulados pelas partes (ne eat judex extra vel ultra partium) e, mesmo assim, sem prejuízo do disposto no art.º 264º do mesmo código.

Não tem assim cabimento a arguição de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, pois tal excesso apenas se verifica quando o tribunal conheça de  questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668º/1, alínea d) do CPC, o que, de forma alguma, ocorreu no caso sub judicio.

Ainda que nenhuma das partes alegasse que a correcta interpretação/aplicação do art. 342.°, n.º 2, do Código Civil impunha a improcedência total da excepção de compensação de créditos invocados pela ora Recorrente, nada obsta que o tribunal do recurso corrija a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, pois, como a Recorrente também não desconhece, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tangente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, face ao citado art.º 664º do CPC, porque o tribunais conhecem o direito (jus novit curia).

Finalmente, sempre se dirá que o Tribunal da Relação se limitou a concluir que da resposta dada ao quesito 15º ( facto provado 15º) do seguinte teor: «A. e R., face aos factos E) e F) e 2, 7 a 14. acordaram na feitura de um encontro de contas», que manteve tal como vinha da 1ªInstância, «resulta esvaziado de conteúdo o  «encontro de contas», a cuja feitura se reporta o art.º 15º da base instrutória».

Decidiu bem, a Relação, adiante-se já!

Efectivamente, tal resposta, que foi a possível de se obter em função da prova produzida, nada esclarece sobre o referido encontro de contas, que é a expressão vulgar para a compensação de créditos, a não ser que houve acordo de realização um encontro de contas relativamente aos factos mencionados naquela resposta.

Porém, a verdade é que «acordar na feitura de um encontro de contas» é expressão que, só por si, vale pouco ou nada para a decisão da presente acção, pois desconhece-se se tal feitura acordada chegou a ser concretizada, em que data se fez a compensação, que créditos tinha a Ré BB sobre a Autora e com os quais pretendia compensar os créditos daquela em que a Ré fosse a devedora, que créditos da Autora foram, efectivamente, compensados pelos da Ré, quais o respectivos montantes e o que se encontra solvido .

Por outro lado, como bem apontou a Autora numa das conclusões da sua minuta recursória da apelação  e que vem transcrita no acórdão recorrido, «resulta dos factos provados que a apelada não detém qualquer crédito sobre a apelante – apenas o contrário se verifica».

É esse o sentido e alcance da expressão da Relação ao referir que a resposta ao quesito 15º «resulta esvaziada de conteúdo».

Com efeito, dizer que «A. e R., face aos factos E) e F) e 2, 7 a 14, acordaram na feitura de um encontro de contas», equivale literalmente apenas a formular uma afirmação conclusiva sobre um acordo havido relativo à elaboração ( feitura) de um encontro de contas.

Importa ter presente que o Tribunal da Relação é a entidade soberana, como tribunal de 2ª Instância (a derradeira para o julgamento da matéria de facto), para aquilatar da existência e extensão de tal acordo compensatório, cabendo-lhe neste aspecto da matéria factual a última palavra.

Ora o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

«Desconhecendo-se os termos em que teria sido acordado, se haverá, assim, de entender o mesmo irrelevante, para o efeito de se considerar extinto o crédito da apelante - e, como tal, de todo inócua a impugnação da resposta ao correspondente ponto da base instrutória.

Por força do disposto no art. 342°, n°2, do C. Civil, uma vez dada por assente a factualidade a tal respeitante, era à R., ora apelada, que incumbia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito emergente da prestação de serviços, a que se reportam as facturas enumeradas (al. B) na sentença recorrida.

Indemonstrada, como ficou dito, a existência de acordo, no sentido de operar a respectiva compensação com os detidos pela apelada, sobre entidades que integravam o respectivo grupo empresarial, impor-se-á, em consequência, e ao invés do decidido, concluir pela subsistência desse crédito.» ( sublinhados e destaque nossos)

No plano jurídico, ainda que tivesse sido provada a compensação alegada, sempre haveria que ter atenção que a compensação de créditos só opera a extinção de duas obrigações recíprocas, isto é, nos casos em que o credor de uma delas é devedor na outra, e o credor desta última é devedor na primeira, como ensina o Prof. Almeida Costa[1].

Este preclaro civilista acrescenta ainda: «a compensação, no sistema da nossa lei actual, não opera automaticamente.

Quer dizer: para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido ( declaração de compensação)»[2].

Ora, a resposta ao quesito 15º refere que o tal acordo sobre a feitura de um encontro de contas seria relativo aos factos E) e F) e 2, 7 a 14.

Os factos 2, 7 a 14 (da base instrutória) respeitam a créditios de outras entidades e não a créditos da A sobre a Ré, pelo que a eventual compensação daqueles de forma alguma extinguiriam os créditos de que a A é titular de que é devedora a Ré.

A circunstância de aquelas empresas pertencerem ao mesmo grupo em que se integra a Autora, em nada afasta, salvo convenção em contrário de todos os interessados que não se mostra provada, a separação dos patrimónios de cada um dos elementos do Agrupamento, o que vale dizer, que cada uma das sociedades comerciais que integram o grupo conservam autonomia das suas esferas jurídico-patrimoniais, com os seus créditos e débitos que não se extinguem por força de compensação de créditos alheios.

A lei é claríssima no sentido de que a compensação de créditos só opera a extinção de créditos recíprocos, ao exigir, no nº 1 do art.º 847º do Código Civil, a reciprocidade dos respectivos créditos e ao restringir, no nº 1 do art.º 851º do mesmo compêndio substantivo civil, a compensação à dívida do declarante e não de terceiro.

Improcedem, destarte, todas as conclusões a douta minuta recursória da Ré, ora Recorrente quanto às duas primeiras questões supra equacionadas [alíneas a) e b)].

No que concerne à terceira e última questão ( alínea c), face ao quanto já se deixou exposto, não dispõe este Supremo Tribunal de suporte factual suficiente para contrariar o decidido pelo Tribunal da Relação, pois, como este Tribunal superior referiu, «por força do disposto no art. 342°, n°2, do C. Civil, uma vez dada por assente a factualidade a tal respeitante, era à R., ora apelada, que incumbia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito emergente da prestação de serviços, a que se reportam as facturas enumeradas (al. B) na sentença recorrida».

Segundo reza o acórdão recorrido, não logrou a Ré, ora recorrente, fazer prova de factos extintivos ou modificativos de tal crédito, pelo que assim sendo, claudicam também as conclusões da alegação da ora Recorrente no que tange a esta questão.

Tudo visto e ponderado, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão recorrida, improcedendo, destarte, a arguição de nulidades, assim como se não constata a violação dos preceitos legais que a Recorrente aponta à decisão recorrida, o que conduz irrefragavelmente à improcedência do presente recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2012

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

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[1] Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pg. 318
[2] Ibidem.