Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
170/1995.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
CONDENAÇÃO GENÉRICA
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1.É processualmente relevante a invocação pela seguradora demandada da limitação do capital do seguro, quando, no momento da contestação, se junta documento que titula a existência do seguro, do qual decorre inquestionavelmente que os valores convencionados eram limitados – e decorrendo a sua actualização, nos termos da versão da lei do Seguro Obrigatório, na versão aplicável ao caso, apenas da consideração de regime legal imperativo.

2.O limite específico e imperativo , por lesado, de 12.000.000$00, constante da redacção dada ao art. 6º do DL 522/85 pelo DL 394/87 funciona como tecto da indemnização a que cada lesado pode obter da seguradora, independentemente de haver outros lesados, cujos direitos não alcancem o capital máximo de 20.000.000$00, sendo insusceptível de correcção monetária, realizada ao abrigo da aplicação da «teoria da diferença», consagrada no nº2 do art 566º do CC

3.A circunstância de o capital seguro ter sido esgotado pela indemnização arbitrada ao lesado não preclude, porém, a possibilidade de a seguradora ser condenada pelos juros moratórios decorrentes do retardamento no pagamento da indemnização que lhe seja imputável – podendo peticionar-se o pagamento de juros de mora sobre as quantias que representem a liquidação de precedente condenação genérica a partir do momento em que a seguradora é citada ou notificada para o procedimento que visa obter tal liquidação, por aplicação do preceituado na segunda parte do nº3 do art. 805º do CC .
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.AA intentou, em Março de 1992, acção condenatória, na forma sumária, contra BB – Companhia de Seguros, S.A. ,com vista ao ressarcimento dos danos que sofrera em consequência de acidente rodoviário, imputável a segurado da R., peticionando a quantia de 23.640.000$00, acrescida dos respectivos juros moratórios, desde a citação, e pedindo que fosse relegada para execução de sentença a liquidação dos danos futuros conexionados com as sequelas das lesões físicas sofridas pelo A.
Por sentença proferida em 29/6/96, foi tal acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. no pagamento do quantitativo de 2.490.000$00 como compensação dos danos já apurados, acrescida dos juros moratórios desde a citação; e, relativamente aos danos cujo montante não se mostrava já concretizado (lucros cessantes derivados da incapacidade para o trabalho e sequelas das lesões originariamente sofridas pelo lesado), foi a R. condenada no pagamento do que se viesse a apurar em liquidação em execução de sentença.
Em Fevereiro de 2008, veio o mesmo lesado requerer a liquidação em execução de sentença da referida condenação genérica, figurando como executada ..... Portugal, na veste de sucessora da primitiva R., reclamando o pagamento da quantia objecto de condenação líquida e juros devidos (no montante global de €29.379,06), nos termos da referida sentença, e liquidando ainda os danos sobrevindos, a que atribuíu o valor de €445.783,75, que exige da executada, acrescido dos juros vincendos, até integral pagamento, contados da citação para os termos da dita execução.
Foi proferido despacho a determinar que a referida liquidação da condenação genérica fosse processada nos termos do incidente de liquidação, com incorporação do requerimento executivo apresentado no processo principal, notificando-se a seguradora/ executada para deduzir oposição à liquidação, - contestação que esta efectivamente apresentou, concluindo pela improcedência do pedido de liquidação.
O requerente replicou e, após saneamento do processo, teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença em que se decidiu:


“1 - Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, quanto aos juros de mora pedidos relativamente à quantia líquida
2 - Julgar improcedente a liquidação relativamente à quantia de €1500,00 euros que o exequente alegou ter despendido na clínica Clipóvoa.
3 - Liquidar, nos quantitativos acima definidos, os danos relativos a perdas de salários, danos por incapacidade permanente parcial e a quantia líquida já fixada na decisão, mas fixar estas quantias, para efeitos de execução, no montante global de €53.880,27 euros, correspondente ao capital do seguro disponível.
4 - Liquidar os juros devidos pela indemnização já liquidada na sentença, até 31 de Dezembro de 2008, em €17 215,22 euros, sendo devidos os caídos desde esta data, à taxa legal, até à liquidação desta execução, quantia que acresce à do n.º 3 que antecede.
5 - Actualizar as quantias devidas pela incapacidade para 8 156 494$00, ou € 40 684,42 euros, quantia que acrescem às dos n.º 3 e 4 que antecedem.
6 - Actualizar as quantias devidas por perdas salariais para 3 849 084$00, ou €19 199,15 euros, quantias que acrescem às dos n.º 3, 4 e 5 que antecedem.
7 - Julgar improcedente o pedido na parte que excede o capital seguro, ressalvando a parte relativa aos juros e à actualização.”.

Inconformadas, apelaram ambas as partes, tendo a Relação, no acórdão recorrido, decidido julgar parcialmente procedente o recurso do exequente e totalmente procedente o da executada/seguradora, alterando-se, em consequência, a decisão recorrida fixando-se em 12.000 000$00 ou 59.856€, a quantia a pagar pela executada ao exequente, pela quantia líquida já fixada na decisão declarativa, pelos danos relativos a perdas de rendimentos durante os 71 meses e pela incapacidade permanente parcial, mantendo-se a mesma no mais, nomeadamente na condenação da executada a pagar os juros moratórios sobre aquela primeira importância anteriormente liquidada na acção declarativa.

2. Novamente inconformado, interpôs o lesado a presente revista, que encerra com 111 conclusões, sem respeitar adequadamente o ónus de concisão que subjaz à «ratio» de tal figura processual : no entanto, e porque se considera que as questões controvertidas são, apesar de tal extensão material desproporcionada, efectivamente apreensíveis, passa-se, sem mais delongas, à respectiva apreciação, em homenagem aos princípios da celeridade e da prevalência do fundo ou mérito sobre as questões de forma – cumprindo ao relator delinear quais as questões efectivamente relevantes para a dirimição do caso e determinar qual a ordem por que cumpre abordá-las, face ao nexo de precedência lógico-jurídica que intercorre entre as múltiplas questões suscitadas pelo recorrente.

3. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:

1. A Ré na acção declarativa era a «BB - Companhia de Seguros, S.A.». Após processo de fusão, a Ré «BB…» foi incorporada na ...... Portugal - Companhia de Seguros. S.A., que sucedeu nos direitos e deveres da primitiva Ré – al. a).
2. Por decisão proferida na acção declarativa, transitada em julgado, a primitiva Ré foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 2 490 000$00 (hoje €12 420, 06 euros), acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação (ocorrida em Março de 1992), e vincendos até integral pagamento – al. b).
3. A Ré foi ainda condenada a pagar ao ora exequente o quantitativo a liquidar em execução de sentença:
….relativamente aos danos (lucros cessantes) derivados da incapacidade para o trabalho;
….relativamente aos danos sobrevindos desde a propositura da acção, segundo a delimitação factual descrita em II 30 e 31 da sentença – al. c ).
4. O condutor do veículo seguro na ré foi declarado único culpado pela eclosão do sinistro, ocorrido no dia 5 de Abril de 1989 – al. d ).
5. A Ré enviou ao Autor em 09 de Julho de 1996 remeteu ao Autor a carta de folhas 300 com o «recibo» anexo, que constituem o documento n.º 1 da contestação à presente liquidação e o Autor devolveu estes papéis à Ré que os recebeu em 11 de Junho de 1997 – al. e ).
6. O Autor nasceu no dia 29 de Abril de 1955 – al. f ).
7. O Autor apresenta actualmente as seguintes sequelas: atrofia muscular unilateral da coxa esquerda; consolidação viciosa e fragilidade óssea do fémur direito; consolidação parcial «ersus» atraso de consolidação óssea, associando-se grande fragilidade óssea na diáfise do fémur esquerdo com perturbação na mobilidade da anca homolateral; rigidez articular do joelho esquerdo, com arco de movimento entre 175° e 110° de flexão; dismorfia da rotula esquerda; artrose patelo-femural; deformidade na asa ilíaca esquerda por remoção do enxerto ósseo na sua face Antero - lateral – al. g ).
8. Tais sequelas acarretam para o Autor uma incapacidade geral permanente parcial de 40% - al. h ).
9. Em 07 de Março de 1995 foram dadas como consolidadas as fracturas sofridas pelo Autor, sendo certo, ainda, que o dano actual (referência a 17.10.95) iria inevitavelmente progredir, dada a existência de lesões degenerativas que iriam continuar a evoluir no sentido do seu próprio agravamento e da alteração da estática e dinâmica, quer dos próprios membros inferiores, quer mesmo da coluna vertebral – al. i).
10. À data da propositura da acção na previsível necessidade do Autor ser submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção da cavilha de Grosse e, eventualmente, para colocação de enxerto ósseo para melhor consolidação do fémur esquerdo, o Autor veio a ser operado em 12-05-94, tendo-lhe sido feito novo encavilhamento – al. j).
11. O Autor antes do acidente era são e escorreito. Não sofria de qualquer doença, nem apresentava defeito físico algum.
Era bate-chapas de profissão.
Está completamente inutilizado para o exercício daquela profissão.
Depois do acidente o Autor não voltou a trabalhar como bate-chapas, vindo a dedicar-se à venda de automóveis sinistrados – al. l).
12. O exequente ficou em situação de incapacidade temporária total para o trabalho desde a data do sinistro - 5 de Abril de 1989 - até à data da consolidação das lesões, ou seja, 7 de Março de 1995, ou seja, durante 71 meses – al. m ).

13. O exequente foi submetido a nova intervenção cirúrgica em 12 de Maio de 1994 para extracção da cavilha de Grosse, tendo-lhe sido feito novo encavilhamento – al. n).
14. A segurada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º000000, tinha transferido para a executada a respectiva responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros com o veículo -- – al. o).
15. O exequente não aceitou receber apenas a quantia referida na al. e) dos factos provados, no montante de 3.759.900$00, devido ao facto da primitiva executada lhe reter a quantia de 224 100$00 a título de IRS e o exequente só aceitar receber a totalidade composta por estas duas importâncias – quesito 1.
16. O Autor não tinha salário fixo e auferia rendimentos de montante indeterminado da sua actividade de bate-chapas e sucateiro – quesito 2.
17. O exequente tinha e tem uma expectativa de vida activa até aos 70 anos – quesito 3.
18. Em consequência do acidente dos autos, a Ré, no âmbito do contrato de seguro referido na al. o), pagou ao Centro Hospitalar de Coimbra a quantia de 1 197 975$00, devidos por despesas feitas com o tratamento do exequente, por causa do acidente destes autos, mais 491 257$00 de juros de mora - quesito 5.
19. O documento n.º 3 junto com a contestação constitui a proposta de contrato de seguro que a Sr.ª CC entregou à seguradora «BB» e que deu origem à apólice n.º 0000000, com igual teor - quesito 6.
20. No acidente houve mais lesados além do exequente – quesito 7.

4. A primeira questão fulcral a resolver consiste em saber se a R./seguradora invocou, de modo procedimentalmente adequado, a limitação do capital do seguro de responsabilidade civil de que beneficiava o responsável pelo acidente.
Tal questão foi abordada e decidida no acórdão recorrido nos seguintes termos:

Vem aqui provado que:
“A segurada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º000000, tinha transferido para a executada a respectiva responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros com o veículo 00” - (nº 14 dos factos provados).
“O documento n.º 3 junto com a contestação constitui a proposta de contrato de seguro que a Sr.ª CC entregou à seguradora «BB» e que deu origem à apólice n.º 0000000, com igual teor” - (nº 19 dos factos provados).
Este documento n.º 3 é uma cópia idêntica à que já havia sido junto com a contestação na acção declarativa (folhas 16), que na ocasião não suscitou qualquer dúvida ou reparo por parte do exequente e por isso, tal como reconhece nas presentes alegações de recurso (fls. 48/49, 526/527 dos autos, e 58ª conclusão), deu corpo à alínea E) da especificação da primitiva fase dos autos, de que “por contrato de seguro titulado pela apólice nº.0000000, transferiu para a Ré a respectiva responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros com o veículo..”, matéria colhida da alegação feita no artigo 58º da petição inicial do recorrente naquela acção declarativa.
Este documento n.º 3, sendo o único documento que figura nos autos como prova documental do contrato de seguro, é o contrato de seguro com a apólice n.º000000.
Nele constata-se que foi contratado em 24/04/85 um limite de capital de 10.000 000$00, quando à data o capital obrigatoriamente seguro era de 3000 contos por lesado e de 5000 contos no caso de coexistência de vários lesados (cfr. art. 6º, nº1, do Dec. Lei nº 522/85 de 31/12), limite legal que com o Dec. Lei nº 394/87 de 31/12 passou para o mínimo legal de 12.000 000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados, que entrou em vigor no 1 de Janeiro de 1988 (cfr. artigo 2.º, n.º 2 deste decreto lei).
Ora, sendo assim, quando a seguradora juntou àqueles autos a aludida cópia implicitamente invocou e reportou-se ao seu conteúdo, e nesta medida concorda-se com a apreciação feita pelo Exmo Juiz a quo quando refere que podem alegar-se factos através da remissão para o conteúdo dos documentos juntos, pois estes passam, assim, a fazer parte integrante da peça processual que acompanham, na linha, aliás, do que vem sendo de há muito entendimento jurisprudencial pacífico, de que aqui se deixa como exemplo o Acórdão do STJ de 22/04/04, Proc. nº 04B652, no ITIJ, segundo o qual “Os documentos juntos com a petição, ou com a contestação, devem considerar-se parte integrante do articulado, suprindo as lacunas de que eventualmente enferma” (1).
Tem-se, assim, por seguro, que o exequente soube no decurso da acção declarativa que a responsabilidade civil da seguradora à data da contratualização estava limitada ao montante indicado nesse documento, e que, não se havendo alegado e demonstrando qualquer outra alteração, por força da lei aplicável o limite dessa responsabilidade ao tempo do acidente só poderia ser o do mínimo legal de 12.000 000$00 por lesado, com o limite genérico por sinistro de 20.000.000$00, resultante da nova redacção do art. 6º, nº1, do Dec. Lei nº 522/85 de 31/12 dado pelo Dec. Lei nº 394/87 de 31/12, norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes.
Dele deveria o exequente ter extraído todos os seus efeitos substantivos e adjectivos face ao regime jurídico vigente, nomeadamente a eventualidade do capital obrigatoriamente seguro poder não cobrir todo o montante por indemnizações devidas e peticionáveis pelos danos causados, não sendo justo que procure agora aparentar silêncio a tal respeito na acção declarativa e com isso justificar a sua inércia no chamamento de terceiros interessados.
E mais se lhe exigia este particular cuidado porquanto, só por si, o pedido do exequente na acção declarativa, no montante de 23.640 000$00, já ultrapassava o limite máximo genérico do capital obrigatoriamente seguro por sinistro de 20.000.000$00.
Concorda-se, então, com a apreciação feita pelo Exmo Juiz a quo quando refere que “Não pode, ele sim, vir agora sustentar que a responsabilidade da seguradora é ilimitada”.

Concorda-se inteiramente com esta linha argumentativa, que não é minimamente abalada pela argumentação do recorrente: na verdade,
constando dos autos de acção condenatória documento que expressamente mencionava que os capitais garantidos a terceiros não transportados no veículo segurado estavam limitados ao valor de 10.000 contos, não pode ter qualquer suporte razoável a alegação de que o A. estaria legitimamente convencido de que a responsabilidade da seguradora era, no caso, ilimitada. Ou seja: para um lesado que agisse no processo com a diligência devida, a ponderação adequada dos elementos expressamente constantes do documento que titulava a existência do seguro não podia deixar de levar à conclusão de que, no caso, a responsabilidade da seguradora se encontrava limitada – apenas se revelando necessário adequar o valor do capital seguro aos limites legais, imperativamente decorrentes da lei do seguro obrigatório, na versão em vigor à data do acidente em litígio.
É que –como se afirma, por exemplo , no Ac. de 3/11/09, proferido por este Supremo no p. 7791/09.1T2SNT.S1 - « o limite específico, por lesado, de 12.000.000$00, constante da redacção dada ao art. 6º, nº1, do DL nº 522/85, de 31/12, não fica prejudicado pelo facto de não constar da apólice de seguro obrigatório, porquanto tal limite, por lesado, provém de norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes».
Temos, deste modo, por seguro e inquestionável que a existência de um limite pecuniário objectivo à responsabilidade da seguradora pelos danos causados pelo seu segurado fluía claramente dos elementos documentais constantes dos autos, conjugados com a ponderação das normas legais imperativas que corporizam o regime do seguro obrigatório então vigente, não podendo o A./lesado ignorar que, no caso, a eventual responsabilidade da seguradora estava efectivamente limitada ao referindo montante – cabendo-lhe, em consequência e prioritariamente, adoptar a estratégia processual adequada a obter um pleno ressarcimento, caso entendesse que o valor provável dos danos ultrapassava aquele limite legal – requerendo, nomeadamente, a atempada intervenção na lide dos responsáveis directos.
E daqui decorre a manifesta improcedência da excepção de abuso de direito da seguradora, por ter suscitado a relevância processual da invocação, mediante documento junto com o articulado, da limitação objectiva da sua responsabilidade pelos danos emergentes do acidente: assente, na verdade, que tal limitação podia e devia ter sido apreendida pelo A., é evidente que nenhuma relevância pode ter o facto de a seguradora não ter invocado a excepção de ilegitimidade, perante o montante do pedido originariamente deduzido, cabendo, como se referiu, prioritariamente ao autor definir a sua estratégia processual adequada, trazendo à lide os legítimos contraditores do pedido que deduz, sem que deva aguardar passivamente pela invocação ou suprimento por terceiros - ou pelo tribunal - das deficiências de actuação procedimental por ele próprio cometidas.

5. Importa, de seguida, determinar qual é o limite pecuniário aplicável à responsabilidade da seguradora, no concreto caso dos autos: 12.000.000$00 por lesado ou 20.000.0000$00, já que se apresentou também como titular de direito à indemnização o Centro Hospitalar de Coimbra, por tratamentos prestados ao lesado, cujo montante não esgotou, porém , o diferencial entre os referidos máximos legais, estabelecidos consoante haja um ou vários lesados pelo acidente.
O acórdão recorrido dirimiu esta questão nos termos seguintes:

O último insurgimento do exequente dirige-se ao capital máximo de seguro obrigatório de 12.000.000$00 considerado na decisão recorrida.
A seu ver, nunca o capital da apólice pode ficar limitado a 12.000.000$00, e, muito menos, a 54 024,53€, pois no sinistro em causa houve pluralidade de lesados e, por conseguinte, o capital obrigatório é de 20.000.000$00, podendo a parte restante do capital, depois de indemnizados os restantes lesados, ser afecta a um só lesado.
Assim, deve ser entendido que, mesmo na hipótese do capital da apólice ser limitado, ainda se mostram disponíveis 18 802 025$00, ou seja, 93 784,10€, montante que deverá sofrer a devida actualização, desde a data do acidente (conclusões 88 a 98).
Vejamos.
Provou-se de facto que “no acidente houve mais lesados além do exequente”, e que “em consequência do acidente dos autos, a Ré, no âmbito do contrato de seguro referido na al. o), pagou ao Centro Hospitalar de Coimbra a quantia de 1 197 975$00, devidos por despesas feitas com o tratamento do exequente, por causa do acidente destes autos, mais 491 257$00 de juros de mora” (cfr. nºs 20 e 18 dos factos provados).
A conclusão da sentença foi no sentido de que o capital do seguro está limitado a 12 000 000$00, sem expor, porém, com evidente clareza os seus pressupostos, apresentando a mesma alguma opacidade. “O facto de haver vários lesados éirrelevante
para este caso, face aos factos conhecidos, pois não se pode ir além dos 12 000 000$00 ”, assim se argumenta.
A esta quantia subtraiu o julgador 1.197 975$00 que a seguradora teve de pagar ao hospital, por despesas feitas com o tratamento do exequente.
Considerou, então, o capital reduzido a 10 802 025$00.
O acidente ocorreu no dia 5 de Abril de 1989. Nessa data, a redacção do artº 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro era a introduzida pelo Dec. Lei nº 394/87 de 23 de Janeiro, nos termos seguintes: “1. O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12 000 contos por lesado, com o limite de 20 000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50 000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.”.
Perante estes termos, defende o exequente que o capital obrigatório é elevado para 20.000.000$00, e que o pagamento ao hospital no valor de 1.197 975$00, terá de ser deduzida a estes 20.000 000$00, e não a 12 000 000$00. O capital sobrante de 18 802 025$00, ou seja, 93 784,10€, deve ser-lhe afecto, tanto mais que, neste momento, não há o risco de haver ainda um lesado por indemnizar, e o cômputo dos seus danos é muito superior à reduzida verba de 10 802 025$00.
Ora, o prescrito naquele art. 6º nº 1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro deve ser interpretado como estabelecendo dois limites.
Um limite genérico mais dilatado, por sinistro, de 20.000.000$00, havendo uma pluralidade de acidentados, que visa acautelar os interesses dos vários lesados perante a probabilidade, natural, de haver maiores danos.
Um outro limite, mais contido, de 12.000.000$00, sempre que se esteja perante um único lesado, limite esse que afora o caso dos acidentes causados por transportes colectivos e para os ocorridos no decurso de provas desportivas, só acabou com a entrada em vigor do DL nº 3/96, de 25 de Janeiro (2).
Clarificando este segundo limite, diga-se que mesmo em caso de pluralidade de lesados, em que o valor do capital obrigatoriamente seguro é de 20.000.000$00, nunca o montante devido a um só lesado pode ir além de 12 000 000$00.
Pensamos que também é este o sentido das decisões proferidas nos Acórdãos do STJ de 8/05/91, no Proc. 041761, e de 2/02/06, no Proc. nº 05B4157, disponíveis no ITIJ.
E a ser esta a leitura correcta do preceito em causa, como cremos, bem ponderou o juiz a quo. Já o mesmo não aconteceu na forma como procedeu à dedução da quantia dispendida no pagamento ao hospital, provado que foi haver outros lesados no sinistro.
Como se sustentou no Acórdão desta Relação e Secção de 16/10/07, no Proc. nº 320/1998.C1 “…é, pelo número (um ou mais) de lesados (efectivos) que resultaram do acidente causado pelo veículo segurado que se determina ou apura o capital de seguro (obrigatório) a cobrir pela seguradora, e não pelo número de lesados que tenham intervido na acção emergente de acidente de viação.
E no conceito de lesado, devem incluir-se todos aqueles que sofreram danos, quer seja só de natureza patrimonial ou material, que seja só de natureza não patrimonial, ou de ambas as naturezas”.
Por conseguinte, a despesa do hospital de 1.197 975$00 deveria ser deduzida a 20.000 000$00, e não a 12.000 000$00.

Concorda-se inteiramente com esta linha argumentativa , já que o limite legal de 12.000 contos por lesado , fixado imperativamente para cada lesado na lei aplicável ao presente litígio, não pode expandir-se, de modo a abarcar os valores indemnizatórios legalmente previstos para as situações de pluralidade de lesados pelo mesmo acidente – não aproveitando, deste modo, ao lesado individual a possível existência de outros sinistrados, cujos direitos não alcancem o valor máximo de 20.000 contos: constituiria, na realidade, solução arbitrária, carecida de suporte material adequado, a que se traduzisse em determinar o valor da indemnização de cada lesado individual em função de um facto que lhe é totalmente estranho e perfeitamente aleatório, por respeitar apenas a possíveis pretensões indemnizatórias na exclusiva titularidade de terceiros; ou seja, se houvesse apenas um lesado em certo acidente o valor indemnizatório que este poderia receber estava irremediavelmente confinado a 12.000 contos ; se, pelo contrário, houvesse outros lesados e estes, porventura, renunciassem às indemnizações a que tivessem direito, já o lesado singular poderia aspirar a receber indemnização no montante de 20.000 contos, apesar de o facto para tal decisivo lhe ser totalmente estranho

É que, no sistema que então vigorava, - naturalmente menos vantajoso para os lesados do que os regimes legais posteriormente editados, sem eficácia retroactiva - o limite de 12.000 contos era imperativo e
incontornável para cada lesado singular; o segundo limite global, de 20.000 contos por sinistro, era estabelecido fundamentalmente no interesse da seguradora, visando obstar a que, através de uma acumulação material do referido valor, a responsabilidade da seguradora, em acidentes com múltiplas vítimas, se pudesse tornar virtualmente ilimitada – o que implica que este segundo limite de 20.000 contos acabe por funcionar, não em benefício ou acréscimo dos lesados individuais, mas antes em seu
detrimento, ao impor, através de um possível rateio, uma eventual redução do montante de 12.000 contos a que cada um teria, em princípio, direito.

5. Assente que o montante indemnizatório que o A./lesado poderá obter da seguradora do responsável pelo acidente está sujeito ao tecto de 12.000 contos, por força do estatuído na Lei do Seguro Obrigatório, na versão aplicável ao presente litígio, importa apurar se tal limite pecuniário máximo será susceptível de correcção monetária que tome em consideração os efeitos corrosivos da desvalorização monetária, ocorrida entre os momentos do surgimento do dano na esfera do lesado e do efectivo pagamento a este da indemnização devida, de modo a resultar excedido o valor pecuniário «nominalista» do referido limite máximo do capital seguro.
Como é sabido, a Relação, no acórdão recorrido, respondeu negativamente a esta questão, entendendo que «a responsabilidade da seguradora não pode – salvo por motivo de mora – ir além do capital seguro disponível de 12.000.000$00» - inferindo esta solução essencialmente do facto de considerar que a obrigação da seguradora no confronto do lesado e dentro dos limites do capital seguro é uma obrigação pecuniária, à qual se deve aplicar o princípio nominalista. Contra este entendimento se insurge o lesado, questionando tal qualificação jurídica e pretendendo – de acordo com as finalidades típicas dos regimes do seguro obrigatório – que a «dívida de valor» da seguradora deve, por aplicação, nos termos gerais, da «teoria da diferença», ser passível de correcção monetária, mesmo que tal conduza à ultrapassagem do valor máximo estabelecido para o capital seguro.

A nosso ver, a solução desta questão não passa prioritariamente pela qualificação da obrigação de indemnização a cargo da seguradora como «dívida de valor» ou como «dívida pecuniária»: considera-se, aliás, que tal qualificação não pode fazer-se em abstracto e em termos absolutos, já que a natureza da dívida evolui ao longo do desenrolar do litígio entre as partes – assumindo a natureza de dívida de valor até ao momento da determinação ou fixação do montante indemnizatório, feita em conformidade com o disposto no nº2 do art. 566º do CC ; e de dívida pecuniária, após tal momento, já que – como bem se refere no Ac. uniformizador nº4/2002, nota 11,- a «obrigação de indemnização» por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, se converte em «obrigação pecuniária».
Porém, o que nos parece decisivo, na situação dos autos, não é extrair consequências dessa qualificação jurídica acerca da natureza da obrigação a cargo da seguradora, mas valorar a circunstância de resultar de lei imperativa o estabelecimento categórico de um montante pecuniário máximo ao «capital seguro» e à responsabilidade da seguradora no confronto do lesado singular: é que, em todos os casos em que a lei fixa imperativamente um tal limite máximo objectivo à obrigação de indemnizar a cargo de certo sujeito jurídico, esse limite é naturalmente aplicável a todos os danos, qualquer que seja o seu montante, natureza e fundamento, valendo, consequentemente, tal tecto indemnizatório em termos «nominalistas», de modo a precludir o eventual ressarcimento do dano conexionado com o fenómeno inflacionário e com a demora no recebimento da indemnização - e que se pretendesse ressarcir através da aplicação do preceituado no nº2 do art. 566º do CC. Note-se que esta situação não é privativa dos regimes do seguro obrigatório, encontrando-se identicamente a propósito de todas as normas que estabelecem limites máximos às indemnizações devidas, nomeadamente no campo da responsabilidade objectiva (v.g. art.510º do CC),- não podendo, em nenhuma circunstância e sob invocação de qualquer fundamento arbitrar-se indemnização de valor superior a tal tecto legalmente imposto, - ainda que com base na alegação de que o dano adicional a ressarcir decorreria, afinal, da inflação ou desvalorização monetária verificada.

6. Cumpre, todavia, realçar que esta limitação não é tão desfavorável ao lesado como sustenta o recorrente : na verdade, estando assente que o limite desse capital máximo, garantido pela seguradora, não impede o vencimento de juros de mora ( que consubstanciam uma responsabilização directa da seguradora, não por um facto da responsabilidade originária do seu segurado, mas por um comportamento culposo dela própria, ao retardar indevidamente, em termos que lhe são plenamente imputáveis, o pagamento de indemnização cujo valor era determinável ) pode naturalmente o lesado, impossibilitado de obter o ressarcimento do dano decorrente da inflação pela via da aplicação da «teoria da diferença», alcançá-lo através da condenação da R. no pagamento dos juros moratórios devidos. Aliás – e como resulta do Ac. uniformizador nº 4/2002 – sempre estaria excluída a acumulação material, relativamente ao mesmo período temporal, da correcção monetária dos capitais indemnizatórios e do vencimento de juros de mora pelas quantias arbitradas ao lesado, já que « ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória».

Em suma: aquilo que o lesado não pode alcançar através da correcção monetária dos capitais indemnizatórios, legalmente sujeitos a um imperativo limite máximo, pode eventualmente alcançar através da formulação e procedência de um pedido de condenação do devedor em juros de mora, como consequência de um retardamento no pagamento de indemnização de valor determinável que lhe seja imputável.
Resta, pois , determinar a partir de que momento são devidos pela seguradora juros moratórios sobre os valores pecuniários arbitrados ao lesado a título de indemnização: não se colocando nenhuma dúvida acerca do vencimento de juros quanto à quantia certa arbitrada ao lesado pela sentença proferida em 1996, desde a citação para tal causa, (e , aliás, já liquidados pela sentença proferida neste incidente de liquidação, até à data de 31/12/08, em €17.215,22) , importa determinar a partir de que momento serão devidos juros de mora sobre os valores indemnizatórios que – tendo sido objecto de condenação genérica da seguradora em 1996, - apenas serão liquidados no âmbito do presente incidente de liquidação, iniciado em 2008.

Quanto a este ponto não pode – acompanhando inteiramente as considerações formuladas no acórdão recorrido – deixar de se realçar a anormal demora na propositura do procedimento adequado a obter a liquidação da condenação genérica proferida em 1996 – apenas em 2008 tendo o lesado impulsionado execução de sentença, com prévia liquidação (ulteriormente convertida, por decisão transitada, no presente incidente de liquidação): neste concreto circunstancialismo – e perante a manifesta e abissalmente prolongada inércia do lesado em providenciar pela concretização da indemnização a que teria direito - não poderá deixar de lhe ser, ao menos em parte, imputável o agravamento do dano associado à excessiva e dificilmente justificável pendência da situação litigiosa, por mais de uma década. É que os 12 anos de dilação entre a prolação da condenação genérica e a iniciativa do lesado para, finalmente, a liquidar não podem, ao contrário do alegado, ser exclusivamente imputáveis à resistência da seguradora em ressarcir razoavelmente o lesado – cabendo a este o ónus de, frustrada a liquidação extrajudicial e amigável do dano em prazo razoável ( seguramente muito inferior aos referidos 12 anos ) providenciar pelo apuramento das quantias a que, afinal, entende ter direito.
Daqui decorre que está, naturalmente, excluída a possibilidade de arbitrar ao lesado juros moratórios sobre as quantias que apenas vão ser liquidadas no âmbito deste incidente em momento anterior a ele ter sido deduzido, em termos de tornar perceptível e apreensível pela R. /seguradora qual o valor que o requerente considerava compreendido no seu direito.

Note-se, aliás, que o próprio lesado, no requerimento executivo inicialmente apresentado em juízo, em 7/2/08, ao liquidar os prejuízos não compreendidos na condenação genérica proferida em 1996, formulou pedido de condenação nos respectivos «juros vincendos até integral pagamento, a contar da citação para os termos da execução «sub juditio».
E, na verdade, por aplicação do regime plasmado na parte final do nº3 d art. 805º do CC, será este o momento processual relevante, por ser nele que se concretiza no devedor, - condenado em obrigação genérica cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético , envolvendo antes uma impostergável actividade de alegação e prova – o conhecimento ou cognoscibilidade dos valores que o credor considera compreendidos no seu direito.

7. Das precedentes considerações resulta, desde logo, naturalmente prejudicada a abordagem das questões que o recorrente suscita a propósito do cômputo da indemnização, na parte em que esta iria exceder o limite máximo do capital seguro, não actualizável monetariamente, como se viu, de 12.000 contos: na verdade, estando em causa, no presente processo, exclusivamente o apuramento da responsabilidade da seguradora, nenhuma relevância teria o apuramento das quantias a que, porventura, o lesado poderia ter direito por aplicação dos critérios previstos no nº2 do art. 566º do CC –num caso em que, como se viu, a responsabilidade da seguradora nunca poderá ultrapassar o referido valor monetário, decorrente de norma imperativa.

Em conformidade, porém, com a posição atrás adoptada quanto ao vencimento de juros moratórios – e perante a inviabilidade, pelos motivos apontados, de se proceder à actualização monetária do capital indemnizatório a arbitrar ao lesado – há que reconhecer que sobre o valor apenas liquidado e concretizado no âmbito do presente incidente (47.435,94, decorrente da diferença entre o valor da condenação em quantia certa em 1996 e o montante máximo do capital do seguro, ora atribuído ao A., convertidos tais valores em € ) serão devidos juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação da seguradora para se opor ao presente incidente de liquidação ( cfr. fls. 284/285), - resultante , como se viu, da conversão da execução de sentença, com prévia liquidação de condenação genérica, que o lesado começou por desencadear.

Como atrás se salientou, será este o meio adequado para ressarcir o lesado pelo erosão monetária decorrente do atraso na concretização da condenação genérica da seguradora, na parte em que lhe não pode ser imputado o atraso na concreta definição e concretização do seu direito, reconhecendo-se, deste modo, o direito a juros moratórios, nos termos em que o exequente, aliás, o havia peticionado no originário requerimento executivo.

8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando inteiramente o acórdão recorrido, salvo no que respeita à matéria atinente ao débito de juros moratórios, respeitantes à quantia indemnizatória apenas concretizada no âmbito do presente incidente de liquidação (47.435,94), condenando-se a seguradora no pagamento dos respectivos juros, à taxa legal, a partir da sua notificação para deduzir oposição à liquidação e até efectivo pagamento de tal quantia.
Custas por recorrente e recorrido, fixando-se, nos termos do nº 3 do art. 446º do CPC, em 4/5 a responsabilidade do recorrente e em 1/5 a responsabilidade da recorrida.


Lisboa, 14 de Outubro de 2010

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso
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(1) No mesmo sentido se pronunciaram o Ac do STJ de 2/11/04, Proc. nº 04A3451, e os Acs. desta Relação de 27/06/89 e 14/12/93, respectivamente, no BMJ 388º-612 e 432º-440.
(2) Cfr. Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, in "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel"- Almedina, 1997, pág. 25.