Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
364/20.0GBPVL.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
FURTO
DANO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Quando a fuga integra o uso de violência, como sucedeu neste caso, em que o arguido/recorrente utilizou a viatura automóvel que conduzia de forma a abalroar a viatura militar, nos moldes dados como provados, impedindo que os guardas da GNR exercessem as suas funções, o que até conseguiu, escapando (em resumo, acelerando e acabando por embater com a frente lateral da viatura que conduzia na frente lateral da viatura militar, em cujo interior se encontrava o seu condutor, militar que estava no exercício das suas funções - que ali colocara a viatura militar estrategicamente para impedir a sua fuga e permitir a sua abordagem pela autoridade, tendo sido o guarda que estava no exterior obrigado a desviar-se para evitar ser colhido pelo veículo conduzido pelo arguido/recorrente), é claro que o mesmo incorreu na prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º do CP.
II - Diferente seria se, por exemplo, quando viu a autoridade, o arguido estivesse apeado e tivesse fugido sem tomar qualquer atitude contra os agentes, limitando-se a correr em sentido oposto; ou mesmo se, conduzindo aquela viatura, tivesse por onde circular de forma a não colocar minimamente em risco aqueles guardas da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções, estando na altura um já no exterior e o outro no interior da viatura militar, ao seu volante, parado estrategicamente na via, a impedir a sua fuga.
III - Não é por o arguido também agir com intuito de fugir que isso significa que vale tudo ou que pode resistir, da forma violenta como o fez, à atuação legítima da autoridade.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 364/20.0GBPVL.G1.S1

Recurso

    

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 364/20.0GBPVL do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, comarca de Braga, por acórdão de 09.12.2021, o arguido AA foi condenado, além do mais (no que aqui interessa):

- pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SN) p. e p. pelo artigo 208.º do CP, da pena de 1 ano de prisão;

- pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SJ) p. e p. pelo artigo 208.º do CP, da pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, da pena de 3 anos de prisão;

- pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º do CP, da pena de 2 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, da pena de 2 anos de prisão;

- pela prática de um crime de furto p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), e 4, do CP, da pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do CP, da pena de 3 anos de prisão;

- pela prática de um crime de dano, na forma qualificada, p. e p. pelos artigos 212.º e 231.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, da pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, nºs 1 e 2 do CP, na pena única de 7 anos de prisão;

- e foi absolvido, no mais que lhe era imputado na acusaçãodeduzida nos autos.

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o mesmo arguido AA, para este STJ, apresentando as seguintes conclusões[1]:

I. Considera o arguido que o Tribunal a quo errou ao condená-lo pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário uma vez que o comportamento do arguido não preenche os pressupostos previstos no artigo 347.º do Código Penal.

II. Este crime é um crime de execução vinculada, porquanto nenhum outro meio, que não a violência ou a ameaça grave, conduz ao preenchimento do tipo.

III. A ação materializa-se na prática de atos de violência ou ameaça grave contra autoridade, na pessoa de um seu agente e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional.

IV. Por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a atuar de determinada maneira.

V. E há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.

VI. Todavia, o tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade.

VII. Ora, deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coação possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.

VIII. Ora, em momento algum ficou provado que o arguido usou o veículo contra os militares, mas sim que encetou uma fuga com o mesmo pois o objetivo do arguido foi sempre esse: continuar a fugir (como resulta provado no facto nº 27).

IX. Não pretendeu impedir os militares de exercerem a sua função, mas sim, persistir na sua conduta criminosa, neste caso a fuga às autoridades para evitar a sua detenção. Não usou qualquer tipo de violência na sua atuação, sendo que apenas causou um dano material na viatura policial, fruto da sua imperícia ou velocidade excessiva.

X. Nem sequer inviabilizando que essa viatura pudesse continuar a sua marcha e a perseguição de que era alvo.

XI. O comportamento adotado pelo arguido não assumiu contornos de violência ou de ameaça grave que preencham o elemento objetivo deste tipo de crime.

XII. Pelo que dúvidas não restam que deveria o recorrente ter sido absolvido pela prática do crime de que vinha acusado, devendo, por conseguinte, o acórdão recorrido ser revogado no segmento decisório respeitante à sua condenação pela prática do crime de resistência e coação.

Da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas

XIII. Apesar de vários aspetos que militam a favor do arguido (não querendo escamotear os aspetos negativos), o Tribunal acaba por aplicar penas “exemplares”, que, salvo o devido respeito, espelham fortemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.

XIV. A comunidade efetivamente necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.

XV. Não restam dúvidas que o arguido necessita de ajuda para se reintegrar na sociedade e para abandonar definitivamente os seus hábitos de consumo de droga.

XVI. A pena de prisão de per si não é suficiente para essa ressocialização pretendida, e a solução não é claramente aplicar penas de prisão mais pesadas já viu com as anteriores condenações do arguido que a prisão não é solução.

XVII. As circunstâncias de vida do arguido alteraram-se de forma positiva desde que deu entrada no estabelecimento prisional, em 17 de outubro de 2020, pois encontra-se abstinente, e tem um percurso prisional sem sanções disciplinares, está inscrito para a frequência do 10º ano de escolaridade e conta com o apoio da namorada, dos avós e da mãe.

XVIII. Aplicar-lhe uma pena de prisão “pesada” não irá contribuir para a sua tarefa de ressocialização e de consciencialização da necessidade de ter uma vida conforme ao direito.

XIX. Atentas as particularidades deste caso concreto, apesar dos antecedentes criminais do arguido cremos que não se pode concluir que a exigência de um grau mínimo de prevenção geral deve afastar a conclusão de que uma pena em medida inferior satisfaça tais garantias. Assim e em concreto

XX. Face às circunstâncias do caso em concreto, entende que seriam justas, adequadas e proporcionais as penas de 9 e 12 meses, quanto aos crimes de furto de uso de veículo.

XXI. Relativamente às penas aplicadas aos crimes de furto e furto qualificado, (com exceção do furto do combustível) pugna-se pela aplicação das penas de 2 anos, 1 ano e 6 meses e 1 ano (em vez de 3 anos, 2 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses).

XXII. Já quanto à aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses (!) relativamente ao crime de dano, não se entende uma pena tão elevada em face à situação concreta do arguido pelo que uma pena que se situe entre os 3 e os 9 meses de prisão, seria justa, adequada e suficiente ao caso concreto.

XXIII. Por ultimo o arguido, e caso V.Exa não entendam ser de absolver o mesmo pela prática do crime de resistência e coação contra funcionário se dirá que a pena adequada não deveria ultrapassar os 9 meses.

XXIV. Sendo que a pena única a aplicar ao arguido não deverá ser superior a 4 anos e 10 meses de prisão, pena esta mais adequada ao juízo de prognose que ainda é possível fazer relativamente ao comportamento futuro do arguido assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

* Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa;

* Artigo 347.º do Código Penal;

* Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;

* Artigo 410.º, n.º 2, alínea c) CPP.

Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente alteração da decisão impugnada, em conformidade com as conclusões por si apresentadas.

3. Na resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos foi o ora recorrente condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:

- um crime de furto de uso de veículo (SN), na pena de 1 (um) ano de prisão;

- um crime de furto de uso de veículo (SJ), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- um crime de furto, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

- um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de furto, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- um crime de dano, na forma qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. E, em cúmulo jurídico foi o arguido AA condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

3. Inconformado com a condenação veio o arguido recorrer, manifestando a sua discordância com a qualificação jurídica conferida à factualidade dada como provada, no que concerne ao crime de resistência e coação sobre funcionário.

4. Alega o arguido que o Tribunal a quo deveria tê-lo absolvido da prática deste crime, na medida em que apenas se limitou a prosseguir com a sua fuga, tendo o embate, do veículo que conduzia contra o veículo da autoridade apenas tal finalidade.

5. Porém, não há qualquer dúvida de que o arguido usou de violência contra os agentes da autoridade que o perseguiam, dirigindo contra eles o veículo que conduzia.

6. Também não há dúvida de que o que o arguido pretendia era continuar com a fuga para, desse modo, evitar a sua detenção (ou seja, para evitar a prática de ato relativo ao exercício das funções dos agentes da autoridade), nem que para isso tivesse de atingir violentamente o veículo da autoridade, o que efetivamente veio a suceder.

7. Com a sua conduta o arguido quis e conseguiu, por meios de violência, evitar que os agentes da autoridade praticassem ato relativo ao exercício das suas funções, pelo que, bem andou o Tribunal ao condená-lo pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário.

8. Ao contrário do que defende o recorrente, não se descortina, quer nas penas parcelares, quer na pena única aplicada, em cúmulo jurídico, qualquer excesso, desproporção ou desadequação.

9. Tendo o arguido sido já condenado pela prática, entre outros de vários crimes contra o património, nunca as penas (parcelares) a aplicar-lhe poderiam situar nos limites por que pugna sendo proporcionais e sem qualquer excesso as penas a que chegou o Tribunal a quo.

10. Também a pena única encontrada pelo Tribunal recorrido, além de proporcional, é necessária, justa e adequada às exigências de prevenção e à culpa do arguido, sendo que a mesma pondera devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

11. Face à factualidade dada como provada e ao exuberante passado criminal demonstrado pelo certificado junto aos autos resulta manifesto o quão acertada tal decisão se mostra.

12. Mesmo que a pena do concurso se situasse nos 5 (cinco) anos de prisão, ainda assim não haveria mais lugar para a aplicação ao recorrente de outra pena que não a de prisão efetiva.

13. As anteriores condenações do arguido fazem perspetivar como incontornável a consideração de que qualquer outra pena que não a pena de prisão, não se mostra suficiente, nem se afigura adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e não satisfaz as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que, de um modo reiterado, apesar das sucessivas condenações de que foi alvo, não adotou conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei.

14. Atenta a factualidade dada como provada na sentença ora em crise, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a escolha e medida da pena se contém dentro dos limites da culpa do arguido e que faz justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente.

15. A douta sentença não violou qualquer preceito legal, designadamente artigos os artigos 347º, 40º, 50º, 52º, 53º, 70º, 71º, 72º, 73º, e 77º, todos do Código Penal e ainda o artigo 410º, n.º 2, al c), do Código de Processo Penal.

Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente.

4. O recurso foi admitido para o STJ, por despacho de 18.01.2022, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mas por lapso em despacho posterior de 17.02.2022 foi ordenada a remessa ao TRG, o qual, por sua vez, por despacho de 5.04.2022 determinou a oportuna remessa ao STJ (tendo em atenção as questões colocadas que se restringem por um lado à discordância do recorrente quanto à subsunção jurídica da factualidade dada como provada ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347º, do C. Penal e, por outro lado, por considerar excessivas as penas parcelares e a pena única que lhe foram aplicadas, não tendo posta em causa a matéria de facto dada como provada no acórdão impugnado, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que é aqui aplicável o acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2007), declarando-se incompetente para conhecer do recurso ao abrigo do disposto no art.º 417º, nº 6 al. a) art.º 432, nº 1, al. c) e 434º, todos do C. P. Penal.

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de concordar com a resposta apresentada na 1ª instância, concluindo não merecer provimento o recurso em apreciação.

6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Factos
7. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

Discutida a causa, resultaram os seguintes factos provados:

1. No dia 6 de Outubro de 2020, entre as 10h00m e as 10h03m, na Rua ..., em ... (...), o arguido, AA, abeirou-se do veículo da marca ..., modelo ..., cor ..., de matrícula ...-SN-... (doravante SN), que se encontrava, com as portas abertas e a chave na ignição, estacionado no pátio da residência do seu proprietário, BB, e, introduzindo-se no seu interior, pô-lo em movimento, levando-o do lugar em que se encontrava, sem consentimento e/ou autorização do dono.

2. O arguido AA sabia que o SN não lhe pertencia e sabia que o seu uso não lhe fora autorizado/consentido pelo respectivo dono, o que não o impediu de actuar conforme descrito em 1.

3. No dia 13 de Outubro de 2020, pelas 16h30m, o SN foi recuperado no parque de estacionamento da loja “L.…”, em S.…, encontrando-se, no seu interior, duas luvas de cor ..., uma máscara colorida, um casaco preto e ainda dois talões da loja “L.…” de ... (uma factura simplificada, datada de 29/09/2020, e uma nota de crédito, datada de 05/10/2020), que foram apreendidos.

4. No dia 7 de Outubro de 2020, pelas 18h, no parque de estacionamento da loja Decathlon, em S.…, o arguido AA abeirou-se do veículo de marca ..., ..., de cor ... (com barras ... no tejadilho), de matrícula ...-SJ-... (doravante SJ), pertencente a CC, que tinha a chave na ignição, e introduzindo-se no seu interior, pô-lo em movimento, levando-o do lugar em que se encontrava.

5.  O arguido AA sabia que o SJ não lhe pertencia e sabia que o seu uso não lhe fora autorizado/consentido pelo respectivo dono, o que não o impediu de actuar conforme descrito em 1.  

6. No interior do veículo SJ encontravam-se duas máquinas de furar de marca ..., um martelo perfurador de marca ..., e uma máquina rebarbadora de marca ..., pertença de CC, e de valor global estimado em € 5.000,00 (cinco mil euros).

7. Nas circunstâncias descritas em 4., o arguido apoderou-se, fazendo-os seus, dos objectos descritos no ponto 6.

8. O arguido sabia que os sobreditos bens, que se encontravam no interior do SJ, não lhe pertenciam e quis fazê-los seus, não obstante saber que actuava contra a vontade e em detrimento do seu proprietário.

9. Em 9 de Outubro de 2020, entre as 12H33 e as 12H37, o arguido AA abasteceu o veículo, de matrícula ...-SJ-... (doravante SJ), no posto de abastecimento de combustível da ..., sito na rua..., ... (...), o que importou o dispêndio da quantia de € 54,04 (cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos).

10. Nas ditas circunstâncias descritas em 9., o arguido pôs-se em fuga, sem efectuar o pagamento da quantia relativa ao abastecimento do combustível.

11. O arguido AA sabia que o combustível com que abasteceu o SJ só lhe pertencia contra o pagamento do respectivo preço, no montante de € 54,04 (cinquenta e quatro euros, quatro cêntimos), que não suportou, o que não o impediu de actuar conforme descrito, bem sabendo que contra a vontade e em detrimento do proprietário.

12. No dia 16 de Outubro de 2020, os arguidos, DD e AA, que se encontraram e juntaram, em local e de forma não apurada, circulavam no veículo SJ, que o arguido, AA, havia levado, no dia 07 de Outubro de 2020, do parque de estacionamento do ..., sito na Rua ..., em S....

13. No sobredito dia, pelas 9h00m, o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-SJ-... pela Rua ..., em ..., ....

14. Aproximando-se do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ...-JF-... (doravante JF), pertença do Centro de Saúde ..., que se encontrava estacionado na mencionada rua, junto do n° de polícia ...39, o arguido AA decidiu parar a marcha do veículo SJ e abordar o veículo JF.

15. Depois de se certificar que não se encontrava ninguém no seu interior, e com o auxílio de um instrumento não concretamente apurado, o arguido AA logrou abrir a porta do JF e de dentro do veículo retirou e levou consigo a quantia pecuniária de € 70,00 (setenta euros), três lancheiras, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) e documentos pessoais e chaves, pertença das ofendidas EE, FF e GG, e ainda material médico e de enfermagem, no valor de € 60,00 (sessenta euros), pertença do Estado Português.

16. Prosseguindo a marcha do SJ pela Rua ..., em ..., ..., o arguido AA aproximou-se do veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ...-...-HJ (doravante HJ), pertença de HH, que aí se encontrava estacionado.

17. Depois de se certificar que não se encontrava ninguém no interior do HJ, o arguido AA, munido de instrumento não concretamente apurado, forçou a fechadura da porta do lado direito do veículo, logrando abri-lo, e do seu interior retirou uma bolsa com documentos pessoais, os documentos relativos a duas armas de caça e a catorze cães e a carta de caçador do proprietário, bens e objectos de valor não apurado, que fez seus.

18. Após, prosseguiu a condução do SJ, no sentido de ....

19. O arguido AA sabia que os sobreditos bens, que se encontravam no interior dos veículos JF e HJ, não lhe pertenciam e quis fazê-los seus, não obstante saber que actuava contra a vontade e em detrimento dos seus proprietários.

20. Difundidas pelos opc as características do veículo SJ, os guardas da GNR, II (NIM ...27) e BB (NIM ...97), devidamente uniformizados e a utilizar viatura caraterizada da GNR, avistaram-no na EN ..., no sentido ... e seguiram no seu rasto.

21. Com a viatura da GNR no seu encalço, o arguido AA conduziu o SJ na direcção da Rua ..., em ..., ....

22. Após a passagem da ponte aí existente, o arguido AA virou à direita no sentido da ... aí implantada e desactivada, sita em ..., em ..., e passou a circular nessa artéria sem saída.

23. Apercebendo-se que a via não tinha saída, o arguido AA encetou uma manobra de inversão de marcha, na mesma altura em que o guarda BB, que conduzia o veículo militar, o imobilizou no meio da intersecção entre a dita via da ... e a via, à sua direita, que dá acesso à denominada “Quinta ...”.

24. Ao ver o veículo da GNR e o guarda II que, nesse instante, se apeou, pelo lado do passageiro, o arguido AA, formulando o propósito de escapar à acção dos guardas e prosseguir a sua fuga, acelerou a marcha do SJ e guinou à esquerda para a dita via que dá acesso à “Quinta ...”.

25. Como o veículo militar se encontrava parado no meio da intersecção das vias, o arguido conduziu o SJ, em aceleração, pelo espaço deixado entre a frente/lateral esquerda do veículo militar e a berma esquerda da intersecção das vias, atento o seu sentido de marcha.

26. Ao fazê-lo; quer tenha sido por imprimir ao SJ velocidade que não lhe permitia passar naquele espaço sem embater nos obstáculos que se lhe apresentavam, quer tenha sido por imperícia, quer tenha sido pela conjugação dessas duas circunstâncias, o arguido embateu com a frente lateral direita do SJ na frente lateral esquerda do veículo da GNR, e prosseguiu a sua marcha em direcção à dita Quinta, escapando à actuação dos guardas.

27. O arguido actuou, conforme supra descrito, no propósito, que concretizou, de escapar à actuação dos militares da GNR que se preparavam para o abordar, bem sabendo que o meio utilizado era adequado para a impedir, como impediu; representação esta que não o demoveu da sua actuação, por também lhe ser indiferente, ante o resultado visado, a possibilidade de causar lesão e/ou estragos no veículo militar, como causou, calculados em € 3.204,13, (três mil duzentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos).

28. Na sequência da actuação do arguido descrita nos pontos 23. a 26., foram, de imediato, mobilizadas várias patrulhas da GNR, para as localidades limítrofes, para a localização e perseguição dos arguidos.

29. Cerca das 10H10, os arguidos foram avistados a circular na localidade de ..., sendo seguidos pelas autoridades.

30. Na fuga, o arguido, AA, invadiu a faixa contrária àquela em que seguia, tentando escapar para a Rua ....

31. No entanto, não logrando controlar a marcha do veículo SJ, veio a embater contra um muro, na Rua ..., em ..., onde o veículo se imobilizou e, por isso, foi recuperado, embora sem condições de circulação.

32. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA detinha a quantia de € 505,00 (quinhentos e cinco euros), em notas do BCE e um telemóvel marca ....

33. O arguido AA actuou, conforme supra descrito, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Provou-se, ainda, que:

34. O arguido AA confessou integralmente, e sem reservas, os factos supra descritos.

35. Tem antecedentes criminais, tendo sido condenado, por decisão, transitada em julgado:

a) em 22 de Outubro de 2007, pela prática, em 19 de Outubro de 2007, do crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

b) em 22 de Abril de 2008, pela prática, em 9 de Abril de 2007, do crime de furto, qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.ºs 1, als. e) e f) e n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;

c) em 9 de Outubro de 2008, pela prática, em 8 de Novembro de 2007, do crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período;

d) em 2 de Fevereiro de 2015, em cúmulo jurídico das penas referidas em b) e c), na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período;

e) em 27 de Abril de 2010, pela prática, em 28 de Novembro de 2008, de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, sob regime de prova;

f) em 7 de Outubro de 2010, pela prática, em 24 de Outubro de 2008, dos crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, respectivamente, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e 25.º, al. a), da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão;

g) em 22 de Fevereiro de 2013, pela prática, em 1 de Outubro 2010 e 9 de Outubro de 2012, de crimes/contravenções relacionadas com a legislação em matéria de estupefacientes e em matéria de infrações rodoviárias, na pena única de 80 horas de trabalho de interesse geral, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e na multa de 800 ...;

h) em 27 de Setembro de 2013, pela prática, em 1 de Outubro de 2012, 18 de Março 2013 e 11 de Abril de 2013, de crimes/contravenções relacionadas com a legislação em matéria de estupefacientes e em matéria de infrações rodoviárias, na pena de multa de 30 dias à taxa diária de 60 ... e na multa de 200 ...; 

i) em 4 de Junho de 2019, pela prática, em 19 de Março de 2018, de dois crimes de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

j) em 14 de Janeiro de 2020, pela prática, em 29 de Maio de 2018, do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

k) em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática, em 30 de Agosto de 2018, do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

l) em 6 de Maio de 2019, pela prática, em 1 de Outubro de 2018, de três crimes de burla informática e nas comunicações, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 221.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e seis meses de prisão;

m) em 11 de Maio de 2020, pela prática, em 22 de Abril de 2018, de 1 crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

n) em 9 de Junho de 2021, em cúmulo jurídico das condenações descritas em j), k), l) e m), na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

(…)

Mais se provou que:

37. O arguido AA cresceu integrado no agregado familiar dos avós maternos sem contar com a participação do pai.

38. Cresceu num ambiente protector, mas permissivo, gerindo o seu quotidiano de forma autónoma.

39. Frequentou o ensino corrente, com aproveitamento até aos 11 anos.

40. Nessa idade, AA conheceu o pai, com ele convivendo até ao seu decesso precoce.

41. Com 12 anos apresenta comportamentos conflituosos no contexto familiar e regista absentismo escolar.

42. Na mesma altura, inicia-se no consumo de estupefacientes.

43. Tem o primeiro contacto com o sistema tutelar educativo, beneficiando de uma medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 14 meses.

44. Após a saída do centro educativo, iniciou-se na vida laboral como operário ....

45. Em Setembro de 2011, emigra para a ..., onde trabalhou como operário ... e constitui um relacionamento afectivo.

46. Em 2013, passou a viver em união de facto e, em 2014, nasce o filho do casal.

47. No mesmo ano, foi detido e extraditado para cumprimento de pena de 3 anos de prisão em que fora condenado, tendo sido colocado em liberdade em 17 de Abril de 2017.

48. Depois do arguido restituído à liberdade, o casal decidiu regressar à ..., integrando o agregado familiar dos pais da companheira.

49. O arguido não logrou obter enquadramento prisional e regressou a Portugal, dando-se a ruptura do casal.

50. Em Portugal, o arguido integrou o agregado familiar dos avós maternos.

51. Em meio livre, o arguido manteve o consumo de estupefacientes.

52. Em Setembro de 2017, ante o afastamento afectivo criado com os avós e a recusa da progenitora em integrá-lo no seu agregado familiar, o arguido optou por viver na rua, regressando a casa dos familiares para tomar algumas refeições e tomar banho.

53. À data da sua prisão preventiva, o arguido ainda vivia na rua e conforme se descreve em 52.

54. Em 12 de Abril de 2020, beneficiou do perdão de pena no âmbito da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.

55. Nessa altura, voltou a viver na rua, orientando o seu quotidiano para a satisfação da sua adição, sem assumir quaisquer obrigações, recorrendo aos familiares para efectuar e a sua higiene e algumas refeições.

56. Já no âmbito dos presentes autos, sendo-lhe aplicada medida de coacção de prisão preventiva, deu entrada no EP ... em 17 de Outubro de 2020.

57. O arguido AA revela preocupação com o desfecho destes autos e revela consciência quanto à sua situação e ao seu passado ligado à prática de crimes.

58. Revela juízo crítico, em abstracto, e, concretamente, no que se refere à sua actuação, embora desculpabilizando-se com a sua adição.

59. Reconhece o desvalor do resultado (dano) produzido junto das vítimas.

60. Actualmente, cumpre pena de prisão no âmbito dos autos de proc. 523/18…, sem registo de incidentes.

61. Está inscrito para a frequência do 10.º ano de escolaridade.

62. No exterior, conta com o apoio da namorada, dos avós e da mãe.

63. É alvo de uma imagem social negativa associada ao acompanhamento de pares delinquentes, sem quotidiano organizado e hábitos de trabalho.

(…)

Com relevo e interesse para a discussão da causa, não se provou que:

A) Em 9 de Outubro de 2020, entre as 10h e as 10h25m, o arguido AA partiu o vidro do veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula ...-OF-... (doravante OF), pertença de JJ, com o propósito de levar os bens que se encontrassem no seu interior.

B) A sobredita acção foi interrompida pelo facto de o arguido ter sido surpreendido e interpelado por KK, que passava no local e ouviu vidros a partir.

C) O arguido AA quis apoderar-se de bens que estivessem no interior do 0F, tendo, para o efeito, quebrado um vidro do veículo, só não tendo logrado concretizar os seus intentos, pelo facto de ter sido surpreendido por terceira pessoa.

D) O arguido DD actuou conforme descrito nos pontos 13. a 17., em concretização, conjunta, de plano, conjunto, com o arguido AA.

E) O guarda BB estacionou o veículo militar a cerca de 5 metros do SJ.

F) Quando o arguido AA se encontrava a concluir a manobra de inversão de marcha, de acordo com a sua vontade e a do arguido DD, acelerou repentinamente na direção do Guarda Principal II, que foi obrigado a desviar-se para evitar ser colhido pelo veículo conduzido pelo arguido AA, que embateu com o mesmo na zona frontal da viatura policial.

G) Agiram, o arguido AA e o arguido DD, em conjugação de vontades e de acordo com um plano conjunto, com o intuito de ofender o corpo e a saúde dos militares da Guarda Nacional Republicana, bem sabendo que o veículo onde seguiam, projetado propositadamente daquela forma, era idóneo a provocar ferimentos graves nos mesmos, que se encontravam uniformizados, em pleno exercício de funções, na qualidade de agentes de autoridade.

H) Os arguidos só não lograram os seus intentos apenas pelo facto do Guarda II ter conseguido desviar-se e o Guarda BB se encontrar, ainda, no interior do veículo, não tendo aquele sofrido ferimentos em resultado daquela conduta.

I) Os arguidos atuaram, também, com o propósito de com aquele comportamento, colocar em perigo a integridade física dos militares, devidamente uniformizados e no exercício de funções, pois mesmo tendo espaço livre para realizar a manobra, quiseram direcionar o veículo, para atingir os corpos dos Guardas II e BB, com intenção de atentar contra a integridade física destes, só não os tendo atingido e causado ferimentos nos militares por circunstâncias alheias às suas vontades.

J) Os arguidos, em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévio conjunto, quiseram atentar contra a integridade física dos militares da GNR, só não o lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade, sabendo que o veículo era apto a tal fim, querendo destruí-lo pese embora estivesse afeto ao uso de instituição pública.

L) O arguido DD, que seguia no lugar de passageiro, detinha uma arma de alarme, marca ..., modelo ... calibre 8mm com caraterísticas exteriores semelhantes a uma arma de fogo de calibre 6,35mm, suscetível de criar a convicção que disparava projéteis de tiro real.

M) O arguido DD detinha a arma de alarme nas circunstâncias descritas, conhecendo as suas reais características, bem sabendo não ser titular de licença que o autorizasse a tal detenção, o que não o impediu de actuar conforme descrito.

Não se respondeu à, demais, matéria da acusação por ser de natureza conclusiva, de facto e/ou de direito, e/ou por traduzir o elenco de meios probatórios, tal como os relatórios periciais, e/ou por constituir o elenco de acontecimentos que rodeia os factos que constituem o objecto do processo e que podem apenas servir  - ou não - para fundar a convicção da ocorrência ou não daqueles factos essenciais, relevando em sede de motivação (neste sentido; o Ac. do S.T.J. de 02/06/2005, disponível  www.dgsi.pt/jstj, processo 05P1441, que defende a incorrecção da inclusão na acusação de meios de prova, confundindo-se estes com factos, já que naquela só “os factos com relevo para a decisão da causa” devem constar, sendo só estes “que a lei manda enunciar na sentença, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao «aparo» ou «corte» do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo, provenha da acusação ou, mesmo, da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária”).

Motivação

O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise das declarações prestadas pelo arguido, AA, conjugada e criticamente sopesadas à luz dos depoimentos prestados em audiência e da prova documental carreada aos autos, designadamente, o relatório de fls. 66 a 77 (vol. I), os autos de apreensão de fls. 11 a 14, 17, 20, 90, 91, 91-A, 93 (vol. I), 466 (Vol. III)  e os autos de reconhecimento e termos de entrega de fls. 15, 16, 18 e 19, 21, 22, 90-A, 94 (vol. I), 467 (vol. III), o auto de exame de fls. 23 (vol. I), os relatórios de inspecção judiciária de fls. 175 a 178 e de fls. 185 a 188 (vol. I) e os relatórios fotográficos de fls. 179 a 182 e fls. 189 (vol. I), os autos de análise de fls. 195 e ss. (vol. I) e de fls. 346 e ss (vol. II), o auto de visionamento de imagens de fls. 386 e ss., 433 e ss. (vol. II), os relatórios periciais de fls. 548 a 551 (vol. III), fls. 847 a 850 e fls. 854 a 859 (vol. V), os autos de detenção de fls. 25 e 34, o orçamento de fls. 985 (vol. V); prova documental esta que, em parte, por natureza (autêntica), e, em parte, por não impugnada na sua autenticidade e veracidade, apresenta eficácia probatória, extrínseca e intrínseca, nos termos que, em concreto, se apresentam.

No que toca aos factos descritos nos pontos 1. a 19. e 33., que, essencialmente, narram as circunstâncias de tempo, lugar e modo da actuação do arguido, AA, nos dias 6, 7, 9 e 13 de Outubro de 2020, e, bem ainda, o correspectivo elemento do dolo (e tipo de culpa), apuraram-se ante a confissão, espontânea e livre, do arguido AA que, de modo integral e sem quaisquer reservas, os confirmou; de maneira a, tal qual, convencer o Tribunal da verdade dos factos imputados. A confissão do arguido veio, por isso, corroborar e mesmo superar os indícios que se extraem dos autos de apreensão e termos de entrega, bem como, dos autos de recolha de imagens e dos relatórios periciais sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos dos locais investigados e supra elencados.

No que toca aos factos descritos nos pontos 20. a 31. e 32. que, em síntese, relatam a perseguição movida aos arguidos, os contornos da fuga perpetrada pelo arguido AA,  - em termos objectivos e ainda do ponto de vista da representação do facto e da vontade do agente e da sua capacidade de se conduzir de acordo com aquela representação (elemento subjectivo e tipo de culpa) -, e bem ainda, as consequências produzidas e os objectos encontrados em poder do agente, apuraram-se, desde logo, com base nas declarações do seu protagonista, AA, que os confessa, atribuindo-se a sua autoria singular, de modo, essencialmente, coerente e, sobretudo, congruente com a dinâmica global da acção. Acresce que, a versão do arguido vem a ser corroborada pelo relato do militar, BB, que conduziu o veículo de perseguição até à rua da ..., em ...; principalmente, quando, ambos, são apreciados à luz das imagens do local da manobra exibidas no relatório de fls. 66 a 77. Veja-se, então, que o arguido AA admitiu, sem margem para dúvidas, que ao ficar encurralado na rua da ponte logo iniciou manobra de inversão de marcha para continuar a fuga e, vendo-se frente ao veículo da Guarda, acelerou, guinando à esquerda para outra estrada, seguindo por um espaço exíguo que, muito provavelmente, não lhe permitia passar sem embater no veículo da Guarda, parado no meio da intersecção; o que, confessadamente, não o demoveu de continuar para escapar. Ora, também o militar BB, de modo mais circunstanciado, coerente e congruente que o colega, II, confirma, sem margem para dúvidas, que parou o veículo militar “do meio para a frente” da intersecção com a via, à direita, para a Quinta .... Já contrariando a posição do arguido, esclarece, - com a frontalidade que venceu em credibilidade -, que o colega, II, se apeou, ficando, todavia, do lado direito do veículo, junto ao rodado da frente. Confirmou, de encontro à versão do arguido, que a manobra do SJ, de inversão de marcha a cerca de 15/20 metros, fazia, claramente, antever uma manobra de fuga. Mais esclareceu que, para o arguido conseguir virar à esquerda; direcção em que acelerava, teria de manobrar com cuidado para não bater no veículo militar; o que; aliás, resulta bem evidente das imagens 1, 2 e 3, de fls. 77. Veja-se que o veículo militar foi, efectivamente, imobilizado de modo a barrar a saída à esquerda para onde se sabe que guinava o arguido; antevendo-se que por supor a possibilidade de haver outros veículos em perseguição vindos da rotunda, em apoio dos militares BB e II. Veja-se, ainda, que o arguido “apertou” e “ziguezagueou” a curva, usando, - como se vê das marcas do rodado (fotografia 3) -, o espaço da berma em terra, porque, seguramente, o veículo não passaria de outro modo. E, seguramente, por imperícia ou velocidade excessiva, ou pelos dois, acabou por embater na lateral do pára-choques do veículo militar, que dava a esquerda para a rota de fuga. Também corrobora a versão do arguido o relato do cabo, LL, que, juntamente com o seu colega, MM, interceptaram a viatura em ..., confirmando que, para escapar, o condutor tentou, novamente, seguir à esquerda e, não conseguindo, bateu num muro, onde o SJ ficou imobilizado. No local, fez a detenção do arguido DD, que seguia como pendura, sendo o arguido AA detido, mais tarde, pelo colega NN, do ..., da ..., que o confirmou, segundo os autos supra elencados. O que, tudo ponderado, à luz da lógica, corrobora a versão, confessória nos seus pontos essenciais, que, por isso, se deu por apurada (ponto 34).

Os antecedentes criminais dos arguidos (pontos 34. e 35.) extraem-se dos respectivos crc juntos aos autos a fls. 1206 a 1208 e 1212 a 1230, que são, por natureza, o documento com força probatória e idoneidade para tanto.

A situação pessoal, familiar e económico-financeira dos arguidos (pontos 36. a 86.) retira-se dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 1231 a 1233 e 1288 a 1293, que são, por natureza, documento com força probatória suficiente e idoneidade para tanto.

A factualidade não apurada resultou como tal considerada ante a falta e/ou insuficiência e/ou inidoneidade da prova produzida e/ou ante as contradições geradas com a factualidade apurada, nos moldes que se passa a expor.

Nenhuma prova foi produzida que permita dar por apurada a actuação do arguido AA, relativamente ao veículo ..., no dia 9 de Outubro de 2020, o que levou à indemonstração da factualidade correspondente (als. A a C).

Considerou-se indemonstrada a actuação do arguido DD, conforme descrita nas als. E), L) e M), relevando, por um lado, as declarações do arguido AA que assumiu, singularmente, a autoria dos factos descritos nos pontos 13. a 17., descomprometendo, de modo persistente e veemente, e desde o primeiro momento, o co-arguido DD de qualquer participação nos mesmos e, por outro lado, considerando ter subsistido dúvida, razoável, no contexto apurado, quanto à detenção da arma de alarme. Mais concretizadamente, em audiência de julgamento, o arguido AA secundou a posição assumida pelo co-arguido DD em sede de primeiro interrogatório judicial, confirmando que não lhe revelou, em momento algum, os planos que foi conjecturando, nem tão pouco, contou com a sua adesão; antes pelo contrário. Desde logo, frisou que DD nunca soube que o SJ não lhe pertencia e que, durante a noite, o DD, que tinha bebido muito, adormeceu. Quando acordou quis, logo, ir para casa, ao que anuiu; mas sem real intenção de o fazer. Confirmou, ainda, que, ao passar pelos veículos JF e HJ, decidiu, no momento, e sem jamais o anunciar, furtar os bens que viu no seu interior, actuando mediante o protesto de DD que insistia que o levasse para casa; perante o que lhe dizia sempre que sim, mas sem verdadeiramente o fazer, terminando encurralados pela polícia na rua da .... Mais uma vez, nesta situação, contrariamente ao que lhe pedia o DD, que queria parar, entrou em pânico e decidiu, no imediato, por si só, e sem o anunciar, fugir do modo já relatado, sem dar ouvidos ao amigo e sem lhe dar hipótese de escolha quanto a abandonar o veículo. Deve dizer-se que, no relato apresentado em Tribunal, o arguido AA apresentou sempre um discurso circunstanciado e coerente com a dinâmica do relato; por isso, plausível à luz das regras da experiência e senso comum. Ademais, alguns indicadores trazidos pela investigação; tais como, as impressões digitais recolhidas na garrafa de vinho encontrada no veículo de fuga (SJ) e atribuídas, pela perícia realizada, ao arguido DD, corroboram o seu relato, sendo certo que não existem outros que o infirmem. Nessa medida, mereceu credibilidade do Tribunal. No tocante à detenção de arma; o arguido DD, em primeiro interrogatório judicial, nega a sua detenção, imputando-a, a determinado momento, ao arguido AA, o que depois também negou. O arguido AA, em audiência, negou a sua detenção por parte do arguido DD; assim como a negou da sua parte; referindo que já se encontrava dentro do veículo SJ quando o levou do parque de estacionamento da Decathlon. Ora, atendendo a que trata de veículo de uso alheio, atendendo a que nenhum outro elemento foi trazido pela investigação que permita ligar, com segurança, a qualquer dos arguidos à dita arma, e atendendo à posição de negação assumida por estes, subsiste sempre dúvida, que, pelas razões expostas, não se superou, quanto à correspondência daqueles factos com a verdade. Como tal, deram-se por indemonstrados.

Finalmente, a factualidade descrita nas als. E) a J), vai contrariada pela factualidade descrita nos pontos 22. a 27.; apurada com assento na análise das declarações do arguido AA, - que, mais uma vez, assume, em exclusivo, o plano e correspondente acção de fuga -, conjugadas e criticamente apreciadas à luz do depoimento do militar, BB, que conduziu o veículo de perseguição; tudo contextualizado pelas imagens do local, retratadas sob os n.ºs 1, 2 e 3, do relatório de fls. 77; daí se evidenciando, nos moldes já supra apresentados, o propósito, singular, do arguido de impedir/coartar os militares no exercício da sua missão, mediante, é certo, o uso, indiferente, de violência contra pessoas e bens, como modo de alcançar aquele desiderato; contrariando a versão da acusação.

Direito

8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP ou, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, visto o disposto no art. 5.º do CPP (ou seja, desde que da aplicabilidade imediata da lei nova não haja um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º

Vejamos, então, o recurso do arguido AA.

Analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido AA para o STJ, verifica-se que coloca as seguintes questões:

1ª- errado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados (por os factos dados como provados não integrarem o crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º do CP, pelo qual também foi condenado);

2ª- serem excessivas e desproporcionadas as penas individuais e única que lhe foram impostas.

Vamos então analisar as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

Pois bem.

1ª Questão

Relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º do CP, importa ter presente que os arguidos não vinham acusados por esse crime, mas antes lhes era imputado “Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. no art. 132, nº 2, al. l), art. 145º, nº 1, al. a) e 22º e 23º, todos do Código Penal” (além de Um crime de dano qualificado p. e p. no art. 212º, nº 1 e art. 213º, nº 1 al, c), ambos do Código Penal), pelos seguintes factos (que no que aqui interessa serão transcritos):

“(…)

24. Foram difundidas pela autoridade policial as caraterísticas do veículo onde circulavam os arguidos, e o Guarda Principal II NIM ...27 e Guarda BB NIM ...97, devidamente uniformizados e a utilizar viatura caraterizada da GNR, avistaram-no na EN ..., no sentido ... e seguiram no seu rasto.

25. O arguido AA, que conduzia o veículo ...-SJ-..., seguiu na direção da Rua ..., em ..., ....

26. Após a passagem da ponte ali existente, o arguido AA, virou para a direita no sentido da ..., sita em ..., ....

27. Cerca das 09H45, aquela patrulha da GNR aproximou-se do veículo onde os arguidos seguiam, sendo que este se encontrava numa artéria sem saída, que culmina na ... existente naquele local.

28. O Guarda BB imobilizou o veículo militar a cerca de cinco metros do veículo de matrícula ..-SJ-...

29. De seguida, o Guarda Principal II, saiu da viatura para proceder à abordagem dos arguidos.

30. Quando o arguido AA, se encontrava a concluir a manobra de inversão de marcha, de acordo com a sua vontade e a do arguido DD, acelerou repentinamente na direção do Guarda Principal II, que foi obrigado a desviar-se para evitar ser colhido pelo veículo conduzido pelo arguido AA, que embateu com o mesmo na zona frontal da viatura policial.

31. Daquela conduta, resultaram danos na viatura policial que sofreu sucessivas falhas mecânicas, sendo impossibilitada de seguir, de imediato, no encalço dos arguidos, que se puseram em fuga.

32. Foram de imediato, mobilizadas várias patrulhas policiais, para as localidades limítrofes e, cerca das 10H10, os arguidos foram avistados a circular no veículo onde seguiam na localidade de ..., por elementos do Núcleo Proteção Ambiental do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana.

33. Na fuga às autoridades, o arguido AA, ficou sem poder circular na sua via de trânsito, invadiu a faixa contrária, tentou fugir para a Rua ..., mas devido a velocidade excessiva acabou por embater contra um muro, na Rua ..., em ..., onde o veículo se imobilizou.

34. O arguido DD, que seguia no lugar de passageiro, detinha uma arma de alarme, marca ..., modelo ... calibre 8mm, objeto com caraterísticas exteriores semelhantes a uma arma de fogo de calibre 6,35mm, suscetível de criar a convicção que disparava projéteis de tiro real.

35. Todavia, acabou por ser detido pelos militares da GNR.

36. Por sua vez, o arguido AA, fugiu apeado e veio também a ser detido, pelas 12H30, a cerca de 250 metros do local.

37. Decorrente da intervenção policial, ocorrida em 16 de outubro de 2020, pelas 10H30, na Avenida ..., em ..., foi recuperado o veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ...-SJ-..., bastante danificado, sem condições para poder circular.

(…)

50. Agiu o arguido AA e o arguido DD, em conjugação de vontades e de acordo com um plano conjunto, com o intuito de ofenderem o corpo e a saúde dos militares da Guarda Nacional República, bem sabendo que o veículo, onde seguiam, projetado propositadamente daquela forma, era idóneo a provocar ferimentos graves nos mesmos, que se encontravam uniformizados, em pleno exercício de funções, na qualidade de agentes de autoridade. Os arguidos, só não lograram, os seus intentos, apenas pelo facto, do Guarda II ter conseguido desviar-se e o Guarda BB, se encontrar ainda, no interior do veículo, não tendo, aquele sofrido ferimentos em resultado daquela conduta.

51. Os arguidos atuaram, também, com o propósito, de com aquele comportamento, colocar em perigo a integridade física dos elementos policiais, devidamente uniformizados e no exercício de funções, pois mesmo tendo espaço livre para realizar a manobra, quiseram direcionar o veículo, para atingir os corpos dos Guardas II e BB, com intenção de atentar contra a integridade física destes, só não os tendo atingido e causado ferimentos nos militares por circunstâncias alheias às suas vontades.

52. Os arguidos AA e DD, ao decidirem atingir, os guardas, embateram no veículo da GNR, não se importando, com o facto, de danificarem a viatura militar e indiferentes ao facto de causarem prejuízos, calculados em €3.204,13, (três mil duzentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos), bem sabendo que não podiam fazê-lo por não lhes pertencer e que a viatura era um bem afeto ao serviço da corporação da Guarda Nacional Republicana e ainda assim quiseram atuar desse modo.

53. Os arguidos, em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévio conjunto, quiseram atentar contra a integridade física dos militares da GNR, só não o lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade, sabendo que o veículo era apto a tal fim.

54. Para o que, quiseram destruir veículo afeto ao uso de instituição púbica, indiferentes a tal facto e ao caráter alheio do veículo.

55. Agiu o arguido, AA, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que todos as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

57. Agiram ainda, os arguidos de forma concertada, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

Foi na sessão de julgamento de 2.12.2021 que o Coletivo decidiu fazer uma comunicação de alteração substancial dos factos (art. 359.º, nºs 1 e 3 e art. 1.º, f) do CPP), relativamente a parte dos factos que constavam da acusação, na medida em que aqueles que perspetivou dar como provados na parte que descreveu nesse despacho[2], permitia efetuar a eventual imputação ao arguido AA do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no artigo 347.º do Código Penal.

E, uma vez que não houve oposição na continuação do julgamento pelos novos factos, tendo as defensoras oficiosas prescindido do prazo de defesa, foi designada a leitura do acórdão para 9.12 seguinte.

Quanto ao enquadramento jurídico-penal relativo ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º do CP que era imputado ao arguido/recorrente, escreveu-se no mesmo Acórdão sob recurso:

“(…)

Prosseguindo na análise dos autos, importa passar ao crime de ofensa à integridade física, qualificada, na forma tentada, p. e p. no artigo 132.º, n.º 2, al. l), artigo 145.º, n.º 1, al. a) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, de que também vem acusado o arguido.

À semelhança do homicídio, o tipo de ilícito de ofensa à integridade física, qualificada, é construído a partir do tipo matricial base previsto pelo artigo 143.º (Quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa), ao qual acrescem circunstâncias que traduzam especial censurabilidade ou perversidade do agente (cfr. artigo 145.º, n.º 1, al. a), do CP), designadamente, aquelas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do CP; e entre estas, o facto da ofensa ser praticada contra militar, no exercício das suas funções ou por causa delas (al. l).

O crime de ofensa à integridade física, na forma qualificada, é punido com pena de prisão até quatro anos (cfr. artigo 145.º, n.º 1, al. a), do CP).

Como tal, a tentativa é punível (cfr. artigo 23.º do CP).

Sem necessidade de mais considerandos, verifica-se que, no caso dos autos, não se provou que o arguido AA tenha dado início à execução de actos susceptíveis de atentar contra o corpo e saúde dos militares, BB e II, com o propósito de os atingir na sua integridade física, sem que tenha consumado a ofensa contra estes; designadamente, não se provou que acelerou o SJ na direcção do guarda II, que foi obrigado a desviar-se para evitar ser colhido, vindo a embater na frente do veículo da Guarda, onde se encontrava o militar BB, no propósito de os atingir no corpo e saúde, bem sabendo que o SJ era instrumento idóneo a provocar ferimentos graves nos militares que se encontravam uniformizados, em pleno exercício de funções; o que só não conseguiu pelo facto do guarda II ter conseguido desviar-se e o Guarda BB se encontrar, ainda, no interior do veículo, não tendo aquele sofrido ferimentos em resultado daquela conduta.

Na verdade, provou-se outra factualidade diversa da descrita na acusação e, bem assim, provou-se que, já na localidade de ..., em ..., o arguido AA conduzia o SJ, com a viatura da GNR no seu encalço. Após a passagem da ponte aí existente, virou à direita no sentido da ..., que está desactivada, e passou a circular nessa artéria sem saída. Apercebendo-se desse facto, encetou uma manobra de inversão de marcha, na mesma altura em que o guarda BB, que conduzia o veículo militar, o imobiliza no meio da intersecção entre a dita via da ... e a via, à sua direita, que dá acesso à denominada “Quinta ...”, barrando essa passagem. Ao ver o veículo da GNR e o guarda II que, nesse instante, se apeou, pelo lado do passageiro, o arguido AA, formulando o propósito de escapar à acção dos guardas e prosseguir a sua fuga, acelerou a marcha do SJ e guinou à esquerda para a dita via que dá acesso à “Quinta ...”, no propósito de passar, em aceleração, no espaço deixado entre a frente/lateral esquerda do veículo militar e a berma esquerda da intersecção das vias, atento o seu sentido de marcha. Ao fazê-lo; quer tenha sido por imprimir ao SJ velocidade que não lhe permitia passar naquele espaço sem embater nos obstáculos que se lhe apresentavam, quer tenha sido por imperícia, quer tenha sido pela conjugação dessas duas circunstâncias, AA embateu com a frente lateral direita do SJ na frente lateral esquerda do veículo da GNR, e prosseguiu a sua marcha em direcção à dita Quinta, escapando, efectivamente, à actuação dos guardas, conforme era seu propósito, ciente de que o meio utilizado era adequado para a impedir, como impediu; representação esta que não o demoveu da sua actuação, por também lhe ser indiferente, ante o resultado visado, a possibilidade de causar lesão e/ou estragos no veículo, como causou.

Face a todo o exposto, fica arredada a possibilidade de comprometer o arguido com a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência ao disposto pela al. l) do artigo 132.º do Código Penal, de que vem acusado mas, uma vez que o Ministério Público e o arguido aceitaram o prosseguimento do julgamento sobre a factualidade apurada, supra descrita, subsiste a possibilidade de o comprometer com a prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do CP.

Vejamos como.

Dispõe o normativo convocado (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro) que:

“1. Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo às suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo às suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.

A norma em referência está inserida no Capítulo II do Título V (Dos crimes contra o Estado) do Livro II do Código Penal, o qual tem como epígrafe “Dos crimes contra a autoridade pública”.

Por isso, este Capítulo trata dos crimes que atentam contra a autonomia intencional do Estado – ou, mais amplamente, da autoridade pública – no momento externo da sua implantação das suas decisões no tecido social (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, págs. 336 a 338).

Trata-se, de um modo geral, de prevenir ataques externos à autonomia intencional das autoridades públicas, de impedir os entraves que não-funcionários, ou funcionários, possam pôr à efectiva realização desses interesses estaduais. Estamos, por isso, em presença de um “bem jurídico-meio”, digno de tutela penal na medida em que o fim que se prossegue antecipadamente – o bom funcionamento da vida social, indispensável à livre expansão da personalidade dos que a comparticipam – requer, como condição necessária, uma autoridade obedecida.

No caso das condutas previstas no art.º 347.º, do Código Penal, a lesão da autonomia intencional do Estado, prosseguida pela autoridade pública, resulta do emprego de violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física, com vista a obstar a que um funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, pratique acto relativo ao exercício das suas funções ou a constrangê-lo à prática de acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres.

Trata-se de um crime de execução vinculada, dado que, mesmo na hipótese típica mais ampla – do n.º 1 – apenas ocorre o preenchimento do tipo objectivo quando o agente lance mão dos meios descritos – a violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física.

Na versão original do preceito, distinguia-se a violência da ameaça, entendendo-se que a primeira (vis physica, vis corporalis), abrangia quer a intervenção da força física (absoluta ou relativa, consoante elimina ou não, qualquer possibilidade de resistência do coagido) sobre a própria pessoa do coagido ou de terceiro, quer a violência psíquica – Cfr., a propósito, Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 354 e 355.

A redacção actual inclui a ameaça entre os vários meios pelos quais pode ocorrer a violência – é o que resulta da letra da lei, ao referir “empregar violência, incluindo ameaça grave” –, pondo termo a eventuais dúvidas quanto ao âmbito e delimitação recíproca das duas figuras. Assim, também a promessa de um mal futuro dependente do agente – ameaça – integra a violência instrumental da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.

A qualificação da ameaça como grave deve ser efectuada em coerência com a noção de ameaça com mal importante, utilizada no artigo 154.º do Código Penal, a respeito do crime de coacção. Considerando que alguns dos destinatários da coacção, como os militares e membros das forças armadas, possuem especiais qualidades no que diz respeito a suportar pressões e que possuem meios de defesa que não assistem, em regra, ao cidadão comum, entende-se que o grau de violência ou ameaça não se mede pela capacidade de afectar a liberdade, física ou moral, do homem comum. O critério objectivo-individual assenta, aqui, na idoneidade da violência e ameaça para perturbar a acção do funcionário/militar.

Comum a todas as modalidades de realização da acção típica é a finalidade de se opor à prática, pelo representante da autoridade pública, de acto relativo ao exercício das suas funções ou de constranger o mesmo à prática de acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres.

Conforme sublinha Cristina Líbano Monteiro – Cfr., op. cit., pág. 340 –, “(…) a proibição objectiva inclui o finis operis; i. é: a finalidade de interferir pertence ao tipo objectivo de ilícito, constitui fim da acção e não uma intenção específica, para além do dolo, que integraria o tipo subjectivo”.

Passando à vertente subjectiva da incriminação, constata-se, pelo simples confronto com o disposto no art.º 13.º, do Código Penal (“Só é punível o facto praticado a título de dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”), que o crime previsto no art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal é um crime doloso. Ou seja, exige-se a consciência e vontade de levar a cabo a conduta descrita no tipo objectivo, podendo essa consciência e vontade revestir qualquer uma das formas previstas no artº 14º do Código Penal: dolo directo, necessário ou eventual.

Cotejando estas considerações teóricas com os factos provados; dúvidas não subsistem de que o arguido AA se comprometeu com os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do CP.

Afinal, o arguido quis impedir, e impediu, a acção dos militares que o seguiam na sequência da notícia dos furtos praticados na ...; para tanto, não hesitando em acelerar, ziguezagueando, o SJ de modo a passar entre a berma da via por onde pretendia escapar e o veículo militar, bem sabendo que, fosse pela velocidade que imprimia ao SJ, fosse pela sua própria imperícia, fosse por ambos, podia embater, como embateu, no veículo da Guarda, agindo indiferente à possibilidade de causar dano, como causou, e ou lesão nos ocupantes. Usou, pois, de força violenta (veículo) contra os militares, meio esse idóneo a impedi-los de o seguir e fiscalizar, como impediu, o que bem sabia e quis, indiferente à possibilidade de causar lesão e/ou dano, como causou, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Conclui-se, por isso, que cometeu o crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347.º do CP.”

Pois bem.

Analisada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que foi dado como provado (de acordo com a comunicação que lhe foi efetuada) que, formulando o propósito de escapar à ação dos guardas e prosseguir a sua fuga, o arguido/recorrente acelerou a marcha do SJ e guinou à esquerda para a dita via que dá acesso à “Quinta ...”, mas como o veículo militar se encontrava parado no meio da intersecção das vias, então conduziu o SJ, em aceleração, pelo espaço deixado entre a frente/lateral esquerda do veículo militar e a berma esquerda da intersecção das vias, atento o seu sentido de marcha e, ao fazê-lo - quer tenha sido por imprimir ao SJ velocidade que não lhe permitia passar naquele espaço sem embater nos obstáculos que se lhe apresentavam, quer tenha sido por imperícia, quer tenha sido pela conjugação dessas duas circunstâncias - embateu com a frente lateral direita do SJ na frente lateral esquerda do veículo da GNR, e prosseguiu a sua marcha em direção à dita Quinta, escapando à atuação dos guardas.

Mais se provou que o arguido/recorrente atuou, conforme supra descrito, no propósito, que concretizou, de escapar à atuação dos militares da GNR que se preparavam para o abordar, bem sabendo que o meio utilizado era adequado para a impedir, como impediu, representação esta que não o demoveu da sua atuação, por também lhe ser indiferente, ante o resultado visado, a possibilidade de causar lesão e/ou estragos no veículo militar, como causou, calculados em € 3.204,13.

Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, o mesmo não encetou apenas a fuga, antes usou igualmente de violência, quando conduziu da forma dada como provada a referida viatura que conduzia, embatendo com a frente lateral direita do SJ na frente lateral esquerda do veículo da GNR, em cujo interior estava o militar que a conduzia, o qual estava no exercício das suas funções e colocara aquela viatura militar estrategicamente naquele local onde foi abalroado, precisamente para impedir a sua (do arguido/recorrente) fuga e enquanto autoridade poder concretizar a atuação legítima que estava a levar a cabo e que aquele pretendia daquela forma evitar (conseguindo escapar à dita abordagem).

A sua fuga às autoridades para evitar a ação dos guardas da GNR, foi feita com violência (atenta a forma como conduziu a viatura SJ), tendo conseguido impedir que os militares, que estavam no exercício de funções, levassem a cabo a sua tarefa (precisamente a sua abordagem, quando estavam na iminência de concretizar essa ação).

Assim, quando a fuga integra o uso de violência, como sucedeu neste caso, na medida em que embateu com a viatura que conduzia na viatura da GNR em cujo interior se encontrava o guarda da GNR seu condutor, que estava no exercício das suas funções (prosseguindo a sua marcha em direção à dita Quinta, escapando à atuação dos guardas), tendo previsto a possibilidade de com essa sua atuação causar também (além dos danos na viatura) lesões e, conformando-se com essa eventualidade, atuando para se opor a que a autoridade praticasse ato legítimo relativo ao exercício das suas funções (na medida em que o iam abordar e queria escapar deles, conseguindo com essa sua atuação violenta, resistir à atuação legítima da autoridade), o que conseguiu, acabando por escapar/fugir, como também queria, é claro que cometeu o crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º do CP, a titulo de dolo eventual.

Diferente seria se, por exemplo, quando viu a autoridade, o arguido estivesse apeado e tivesse fugido sem tomar qualquer atitude contra os agentes, limitando-se a correr em sentido oposto; ou mesmo se, conduzindo aquela viatura, tivesse tido uma outra via alternativa por onde circular que não tivesse colocado minimamente em risco aqueles guardas da GNR, que estavam no exercício das suas funções, estando na altura um já no exterior e o outro no interior da viatura militar, ao seu volante, parado estrategicamente na via, a impedir a sua fuga.

Isto para explicar que não é por o arguido também agir com intuito de fugir que isso significa que vale tudo ou que pode resistir, da forma violenta como o fez (utilizando a viatura automóvel que conduzia e acabando por embater com a frente lateral, na frente lateral da viatura da GNR, em cujo interior estava, como sabia, o militar que o conduzia, prevendo a possibilidade de lhe causar lesões e conformando-se com esse resultado), à atuação legítima da autoridade, conseguindo escapar ao ato legítimo daqueles guardas que se preparavam para o abordar.

A propósito do crime previsto no art. 347.º do CP ser de “execução vinculada”, já Nelson Hungria[3] escrevia “Se não há o emprego de violência (vis physica, vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), […] limitando-se o indivíduo à inacção, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (praga), não se integra resistência”.

Essa atuação descrita por Nelson Hungria é bem diferente da aqui adotada pelo recorrente.

Não há dúvidas que integra o conceito de violência a utilização da viatura automóvel conduzida pelo arguido/recorrente, nos moldes em que o fez, referida nos factos provados (em resumo, acelerando e acabando por embater com a frente lateral da viatura que conduzia na frente lateral da viatura militar, que estava ocupado pelo seu condutor, o militar que estava no exercício das suas funções - que ali o colocara estrategicamente para impedir a sua fuga e permitir a sua abordagem pela autoridade - o que evidencia a perigosidade da sua condução e gravidade da violência da sua atuação dirigida contra o dito militar/condutor, ainda que não se tivesse apurado que lhe tivesse causado lesões, apesar de ter previsto, a título de dolo eventual, a possibilidade de as causar).

E, também resulta dos factos apurados que a atividade violenta que desenvolveu (ao conduzir da forma como o fez, o veículo de matrícula SJ e acabando por embater na frente lateral esquerda da viatura militar, em cujo interior estava o militar condutor, que o tinha parado estrategicamente na via, para impedir a sua fuga), ainda que visasse simultaneamente fugir, integrava também uma atitude de constrangimento contra a autoridade, impedindo os guardas de exercerem as suas funções, o que até conseguiu, escapando (ou seja, com a sua conduta violenta, abalroou aquela viatura militar nos moldes dados como provados, sabendo que no seu interior estava o militar condutor, que a colocara naquele local para impedir a sua fuga, tendo admitido como possível que o podia lesar e conformando-se com esse resultado, para constranger a autoridade a não exercer as suas funções, assim conseguindo fugir e escapar à atuação dos guardas).

Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a sua conduta integra a prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º, n.º 1, do CP, a título de dolo eventual.

De esclarecer que, o caso destes autos é completamente diferente do descrito no ac. do TRE de 8.05.2018 (relatora Maria Fernanda Palma) invocado pelo recorrente, devendo atentar-se, para o efeito, na respetiva decisão da matéria de facto (quer a nível dos factos provados, quer a nível dos factos não provados), para melhor se perceber as diferenças.

2ª questão

Sobre a determinação da medida da pena escreveu-se no acórdão da 1ª instância sob recurso
“Da escolha e determinação da medida da pena

O crime de crime de furto de uso p. e p. pelo artigo 208.º do Código Penal (CP) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

O crime de furto, na matriz do artigo 203.º, n.º 1, do CP, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Na forma qualificada, prevista no n.º 1 do artigo 204.º do CP, o furto é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa.

O crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do CP é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

O crime de dano, na forma qualificada, p. e p. pelos artigo 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, al. c), do CP, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.

Estabelecendo a lei uma aplicação alternativa da pena de prisão ou da pena de multa há que, em primeiro lugar, escolher a sanção aplicável.

Para o efeito, socorremo-nos do preceituado pelo artigo 70.° do Código Penal, segundo o qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Por sua vez, é o artigo 40.° do Código Penal que estabelece, como finalidades das penas, a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade.

São assim finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa.

A função da culpa não releva em sede de escolha da pena, mas antes sim durante as operações de determinação da sua medida concreta.

Destarte, à escolha da pena presidem considerações de prevenção geral, - decorrência do princípio político-criminal, com assento constitucional, da necessidade da pena -  que asseguram a estabilização contrafáctica da norma violada, indispensável à tutela das expectativas comunitárias de defesa e salvaguarda do ordenamento jurídico[4], e  ainda que limitam a actuação das exigências de prevenção especial de socialização que militam, em termos político-criminais, no movimento de luta contra a pena de prisão.
No caso em concreto, dir-se-á, sempre ressalvando o devido respeito por entendimento em contrário, que as anteriores condenações do arguido, entre outras, pela prática de crimes contra o património, contra as pessoas e de crimes de perigo; vejam-se as duas condenações em 2008, pela prática do crime de furto, na forma qualificada, em prisão suspensa na sua execução, a condenação em 2010 pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de 3 anos de prisão, com regime de prova, a condenação em 2020 pela prática de crime de condução perigosa, em pena de 1 ano e oito meses de prisão, a condenação, em 2019 e 2020, pela prática de crimes de burla informática e roubo, o que deu lugar à aplicação de pena única de 4 anos e 2 meses de prisão - que o arguido cumpria quando beneficiou do perdão aplicado pela Lei n.º 9/2020, tendo praticado os factos em apreciação nestes autos após a concessão de tal benefício -, afastam definitivamente a possibilidade de aplicação ao arguido de pena de multa, na medida em que nem sequer o desvalor contido nas condenações em pena privativa da liberdade parece ter surtido qualquer efeito de prevenção, geral e especial, nas suas vertentes negativa e positiva.
Como tal, impõe-se a aplicação de pena de prisão pela prática de todos os crimes imputados. 

A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, n.º 1 do Código Penal)

Como se disse, nos termos do artigo 40º, n.º 1, “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

A determinação da medida concreta da pena a aplicar deverá ser levada a cabo de acordo com os critérios fixados no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Assim, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.

A medida concreta da pena há-de, por isso, encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva[5].

Na verdade, importa precisar que:

- a culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa – artigo 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do Código Penal – e no respeito pela dignidade inalienável do agente;

- as exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legítimas expectativas da comunidade) têm uma medida óptima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e

- dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.

Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.

Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.

Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida da pena concreta.

Favoravelmente ao arguido milita, essencialmente, a sua confissão integral e sem reservas, que relevou para a descoberta da verdade, e que dá, agora, sinais de adesão ao desvalor de acção e resultado produzidos, apontando, por via daquela, para uma maior sensibilidade à pena que lhe venha a ser aplicada.

Ainda favoravelmente, milita o grau de ilicitude mais diminuído que revela o modo de execução nos crimes de furto de uso; já que que o arguido aproveita a circunstância dos veículos estarem destrancados e com a chave na ignição, vendo facilitada a sua entrada e posterior utilização. O mesmo se dirá quanto ao furto do combustível, em que não foi necessário vencer qualquer barreira para a subtracção (o abastecimento foi feito pelo próprio arguido que, de seguida, abandona o posto). No entanto, o mesmo já não sucede relativamente aos crimes de resistência e coacção e de dano, em que o grau de ilicitude, ante o concreto meio de força usado, se revela acima do limiar médio.

Desfavoravelmente ao arguido, elevando quer as exigências de prevenção geral, quer especial, releva actuação com dolo direto quanto aos crimes de furto e furto de uso e de resistência e coacção sobre funcionário, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal. No que toca ao crime de dano, foi menos intenso o dolo, verificado na forma da indiferença quanto ao resultado previsto, não agudizando as exigências de prevenção geral e especial.

No sentido da diminuição das exigências de prevenção geral e especial, releva a menor gravidade das consequências no crime de furto de uso com a recuperação do veículo SN, embora após 7 dias de utilização não autorizada. No mesmo sentido, o diminuto prejuízo causado com o furto de combustível. Mas aumenta as mesmas exigências, o prejuízo causado no SJ e no veículo militar, bem como, o prejuízo global de cerca de € 5.000,00, sem recuperação, causado com o furto das máquinas.

Muito desfavoravelmente ao arguido, agudizando as exigências de prevenção geral e especial, militam os seus antecedentes criminais; salientando-se que os factos dos autos foram praticados após a concessão de perdão aplicado pela Lei n.º 9/2020, num período em que o arguido se mostrava totalmente desinserido, sem projecto de vida e de trabalho, orientando-se apenas para a satisfação da sua adição junto de pares conotados com a prática de crimes.

Hoje, em meio de reclusão, revela preocupação com o desfecho destes autos e revela consciência quanto à sua situação e ao seu passado ligado à prática de crimes. Revela juízo crítico, em abstracto, e, concretamente, no que se refere à sua actuação, embora desculpabilizando-se com a sua adição, mas reconhecendo o desvalor do resultado (dano) produzido junto das vítimas. O que aponta alguma luz quanto à possibilidade de ressocialização.

Por tudo isto, julga-se adequada a aplicação ao arguido AA:

- pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SN) p. e p. pelo artigo 208.º do CP, da pena de 1 ano de prisão;

- pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SJ) p. e p. pelo artigo 208.º do CP, da pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, da pena de 3 anos de prisão;

- pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º do CP, da pena de 2 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, da pena de 2 anos de prisão;

- pela prática d e um crime de furto p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), e 4, do CP, da pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do CP, da pena de 3 anos de prisão;

- pela prática de um crime de dano, na forma qualificada, p. e p. pelos artigos 212.º e 231.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, da pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Do concurso de crimes

Em face do disposto no artigo 77.º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena única, em cuja medida são reflectidos os factos e a personalidade do agente (n.º 1).

Nos termos do artigo 77.º, nº 2, do Código Penal, a moldura abstracta do concurso, no caso da pena de prisão, tem como limite máximo a soma das penas aplicadas, sem exceder 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes.

No caso concreto, a moldura abstracta do concurso será de 3 anos de prisão a 14 anos e 8 meses de prisão.
Considerando os factos, pode salientar-se a prática de crimes que atingem diversos bens jurídicos, com baixo e mediano grau de ilicitude, cometidos num período de tempo de cerca de 10 dias. Salienta-se, ainda, que é mediana/alta a gravidade das consequências em alguns casos sem reparação, como no caso do veículo do Estado.
Salienta-se, quanto à personalidade do arguido, uma atitude anti-social, traduzida, não só, na indiferença pelas várias condenações anteriores e pelo perdão aplicado, mas também na ausência de um projecto de vida, designadamente, a nível laboral, que favoreça a sua reintegração.

Tudo ponderado, sublinhando-se que o STJ tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto, lendo-se no Acórdão do STJ de 29.04.20107 que “só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas”, entende-se ser adequada a aplicação de uma pena única de 7 anos de prisão.”

Ora, como se referiu anteriormente, importa apreciar a questão das penas individuais e da pena única, que o recorrente AA considera excessivas e desproporcionadas.

Vejamos então.

As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[6].

Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, se for o caso, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[7].

No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstratas previstas em determinados crimes (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70º do CP.

Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[8].

Depois, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Jorge de Figueiredo Dias[9], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[10], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[11] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum (caso seja aplicada pena de prisão até 5 anos) impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”[12].

Como diz Jorge Figueiredo Dias, as penas de substituição radicam “tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade”[13].

Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[14].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[15]).

O recorrente impugna as penas parcelares e única que lhe foram impostas, as quais considera excessivas e desproporcionadas, entendendo que o tribunal tem uma conceção negativa da prevenção especial, aplicando penas pesadas, acabando por o segregar em vez de contribuir para a sua reintegração social, nomeadamente para o abandono definitivo do consumo de droga, devendo ser atendido que as suas circunstâncias de vida se alteraram desde que está preso e se encontra abstinente, pelo que é possível fazer um juízo de prognose favorável e atenuar, reduzindo as penas impostas (ressalvada a do furto do combustível que deve manter-se nos 2 meses) para respetivamente 9 meses (a pena de 1 ano de prisão imposta pelo crime de furto de uso de veículo de matrícula SN), 12 meses (a pena de 1 ano e 6 meses de prisão imposta pelo crime de furto de uso de veículo de matrícula SJ), 2 anos (a pena de 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado relativo aos bens subtraídos do interior do veículo de matricula SJ, no valor global de 5.000,00 euros), 1 ano e 6 meses (a pena de 2 anos de prisão pelo crime qualificado relativa aos bens no valor global de 175,00 euros subtraídos do interior do veículo de matrícula JF), 1 ano (a pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de furto desqualificado pelo valor diminuto, relativa aos bens de valor não apurado subtraídos do interior do veículo de matricula HJ), 9 meses (a pena de 3 anos de prisão pelo crime de resistência e coação sobre funcionário) e uma redução entre 3 e 9 meses (a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de dano qualificado na viatura militar) e a pena única não deve ser superior a 4 anos e 10 meses de prisão, sendo esta mais adequada ao juízo de prognose que ainda é possível fazer relativamente ao seu comportamento futuro.

Pois bem.

Importa considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo (direto, salvo no caso do crime de dano qualificado e no crime de resistência e coação sobre funcionário que foi com dolo eventual) e com consciência da ilicitude das diferentes condutas por si praticadas.

Atende-se, ainda, ao grau de ilicitude dos factos cometidos, distinguindo as diferentes condutas/crimes cometidos em apreciação.

Também de considerar a forma como atuou em relação a cada crime cometido (não esquecendo o curto período de tempo em que cometeu os respetivos crimes em questão), reveladores de uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. 

Igualmente, importa avaliar, as consequências causadas com os diversos crimes cometidos, valor dos bens subtraídos e/ou valor dos prejuízos causados, tendo em atenção o que foi possível apurar (quer quanto aos crimes de furto de uso de veículo, sendo que ambos foram recuperados dias depois, mas o veículo de matrícula SJ, com danos, já que embateu num muro e ficou sem condições de circulação, o que justifica que haja uma diferenciação comparando com a situação do veículo de matrícula SN; quer quanto aos crimes de furto qualificado, refletindo sobre o valor total dos respetivos bens subtraídos em cada um dos casos em apreciação, a saber, no caso do veículo de matrícula SJ, valor global de 5.000,00 euros e no caso do veículo de matrícula JF, valor global de 175,00 euros, o que justifica igualmente a diferenciação entre ambos; quer quanto ao furto desqualificado pelo valor diminuto[16], considerando os bens em questão e que forçou a fechadura para os retirar do interior da viatura HJ; quer quanto ao crime de dano qualificado, o valor dos estragos causados na viatura militar de 3.204,13 euros).

De notar que ao contrário do que alega o recorrente, não se apurou que tivesse havido reparação, nomeadamente por seguradora, dos prejuízos causados, v.g. na viatura militar danificada.

São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade das diferentes normas violadas), tendo em atenção os diversos bens jurídicos violados com as diferentes condutas praticadas, que devem ser combatidos de forma proporcional à danosidade que causou, vistas as particulares circunstâncias de cada caso.

São intensas e prementes as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, comportamento anterior e posterior aos factos, sendo certo que tem variados antecedentes criminais (incluindo por diversos tipos de crime contra o património - crimes de furto, roubo, burla informática – também por crime de condução perigosa, crimes relacionados com o consumo de estupefacientes, tráfico de menor gravidade, crime de detenção de arma proibida, crime de condução sem carta), o que revela uma personalidade adequada aos factos que cometeu, tendo ao longo do tempo (sendo que nasceu em .../.../1991) manifestado problemas de integração social, apesar de ter tido oportunidades (que não aproveitou) para mudar de vida, deixar os problemas aditivos e inserir-se socialmente.

A seu favor, pondera-se que confessou integralmente e sem reservas os factos, o que relevou para a descoberta da verdade e, como bem diz a 1ª instância, é sinal de adesão ao desvalor da ação e resultados produzidos, apontando para uma maior sensibilidade para a pena que lhe vier a ser aplicada, tendo presente ainda o seu comportamento dentro do EP e apoio familiar e da namorada que conta no exterior.

Repare-se, no entanto, que o arguido/recorrente, revelando preocupação com o desfecho destes autos (o que é natural, apesar de já não ser a primeira vez que está preso, não aproveitando as oportunidades que teve quando foi colocado em liberdade) e reconhecendo o desvalor da sua conduta junto das vítimas, o certo é que, apesar de já ter algum juízo crítico, ainda não interiorizou que tem de alterar o seu comportamento e modo de vida (exteriormente tem uma imagem negativa e não tem hábitos de trabalho), tanto mais que continua a desculpabilizar a sua atuação com os seus problemas aditivos (sendo certo que está nas suas mãos, querendo, deixar definitivamente o consumo de estupefacientes, podendo beneficiar dos apoios institucionais existentes nessa área).

Perante o que se apurou e as circunstâncias descritas, não se concorda com o arguido/recorrente quando alega, no recurso, genericamente, que o tribunal a quo fez uma apreciação que espelha uma conceção negativa da prevenção especial, acabando por o segregar, em vez de contribuir para a sua reintegração social.

Com efeito, é o recorrente que tem de alterar a sua postura, de modo a quando sair do EP, não ter hábitos aditivos e começar a trabalhar, integrando-se profissionalmente e levando uma vida conforme ao direito.
Tudo ponderado, olhando para os factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente, bem como tendo presente os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgam-se adequadas e ajustadas as penas individuais aplicadas pela 1ª instância, ressalvadas as aplicadas pelos crimes de furto qualificado (interior do veículo SJ) que se reduz (de 3 anos de prisão) para 2 anos e 6 meses de prisão, de furto desqualificado (veículo HJ) pelo valor diminuto, que se reduz (de 1 ano e 6 meses de prisão) para 1 ano de prisão, do crime de resistência e coação sobre funcionário (cometido com dolo eventual) que se reduz (de 3 anos de prisão) para 2 anos e 6 meses de prisão e pelo crime de dano qualificado (na viatura militar, cometido com dolo eventual) que se reduz (de 2 anos e 6 meses de prisão) para 2 anos de prisão.
Assim, julgam-se ajustadas, adequadas e proporcionadas as seguintes penas:

- pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SN) p. e p. no artigo 208.º do CP, a pena de 1 ano de prisão;

- pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SJ) p. e p. no artigo 208.º do CP, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto p. e p. no artigo 203.º do CP, a pena de 2 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, a pena de 2 anos de prisão;

- pela prática de um crime de furto p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), e 4, do CP, a pena de 1 ano de prisão;

- pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no artigo 347.º do CP (cometido com dolo eventual), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de dano, na forma qualificada, p. e p. nos artigos 212.º e 231.º, n.º 1, al. c) do Código Penal (cometido com dolo eventual), a pena de 2 anos de prisão.

Impõe-se, agora, proceder a cúmulo jurídico das 8 penas individuais aplicadas, nos termos do art. 77.º do CP revisto.

A moldura abstrata do concurso de penas tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 12 anos e 8 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 2 anos e 6 meses de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 12 anos e 8 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão.
Ora, atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e gravidade do ilícito global) e à sua personalidade (que se mostra adequada aos factos cometidos, até considerando os seus antecedentes criminais, que não o dissuadiram a mudar de vida, apesar das oportunidades que teve), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial, bem como a sua idade, e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, julga-se ajustada e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da pena única aqui aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual (ao contrário do que alega) não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta e se preparando para adotar uma postura socialmente aceite, continuando a cumprir as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado, a redução da pena unitária aplicada pela 1ª instância para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

Redução superior, como pretendido pelo recorrente (quer das penas individuais, quer da pena única) mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.

Em conclusão: apenas procede parcialmente o recurso, sendo certo que na parte em que improcede não se podem considerar violados os princípios e as disposições legais invocados pelo recorrente.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente AA e, consequentemente:

- reduzir as penas aplicadas pela 1ª instância pelo crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP, de 3 anos de prisão para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de furto p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), e 4, do CP de 1 ano e 6 meses de prisão para 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no artigo 347.º do CP, de 3 anos de prisão para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pelo crime de dano, na forma qualificada, p. e p. nos artigos 212.º e 231.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, de 2 anos e 6 meses de prisão para 2 (dois) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico das precedentes penas impostas por este STJ com as demais penas individuais aplicadas pela 1ª instância, que se mantém - respetivamente a pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SN) p. e p. no artigo 208.º do CP; a pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto de uso de veículo (SJ) p. e p. no artigo 208.º do CP; a pena de 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto p. e p. no artigo 203.º do CP; a pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CP - vai o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No mais julgar improcedente o recurso do mesmo arguido AA, mantendo-se o demais decidido pela 1ª instância.

Sem custas.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Supremo Tribunal de Justiça, 2.06.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado

Eduardo Almeida Loureiro

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[1] Transcrição, exceto quanto aos negritos que foram eliminados.

[2] DESPACHO:

Instruída e discutida a causa, ante as declarações do arguido AA, sopesadas à luz do depoimento do guarda BB; ambos ilustrados pelas imagens que constam a fls. 77 do relatório de fls. 66 e ss., o Tribunal perspectivou a possibilidade de dar como provados, além doutros que constam da acusação, os factos seguintes:

1. apercebendo-se que a via não tinha saída, o arguido AA encetou uma manobra de inversão de marcha, na mesma altura em que o guarda BB, que conduzia o veículo militar, o imobilizou no meio da intersecção entre a dita via da ponte romana e a via, à sua direita, que dá acesso à denominada “Quinta ...”.

2. Ao ver o veículo da GNR e o guarda II que, nesse instante, se apeou, pelo lado do passageiro, o arguido AA, formulando o propósito de escapar à acção dos guardas e prosseguir a sua fuga, acelerou a marcha do SJ e guinou à esquerda para a dita via que dá acesso à “Quinta ...”.

3. Como o veículo militar se encontrava parado no meio da intersecção das vias, o arguido conduziu o SJ, em aceleração, pelo espaço deixado entre a frente/lateral esquerda do veículo militar e a berma esquerda da intersecção das vias, atento o seu sentido de marcha.

4. Ao fazê-lo; quer tenha sido por imprimir ao SJ velocidade que não lhe permitia passar naquele espaço sem embater nos obstáculos que se lhe apresentavam, quer tenha sido por imperícia, quer tenha sido pela conjugação dessas duas circunstâncias, o arguido embateu com a frente lateral direita do SJ na frente lateral esquerda do veículo da GNR, e prosseguiu a sua marcha em direcção à dita Quinta, escapando à actuação dos guardas.

5. O arguido actuou, conforme supra descrito, no propósito, que concretizou, de escapar à actuação dos militares da GNR que se preparavam para o abordar, bem sabendo que o meio utilizado era adequado para a impedir, como impediu; representação esta que

não o demoveu da sua actuação, por também lhe ser indiferente, ante o resultado visado, a possibilidade de causar lesão e/ou estragos no veículo, como causou.

A sobredita factualidade, a ser dada como provada, representa uma alteração substancial relativamente aos factos que constam da acusação, na medida em que, eventualmente, comprometerá a conduta do arguido AA com os elementos objectivos e subjectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal (cfr. artigo 1.º, al. f), do CPC); o que se comunica, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 359.º, do CPP.
[3] Citado em anotação de Cristina Líbano Ferreira ao art. 347.º do CP, in AAVV, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 341 e 342.
[4] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 227 e ss. 
7 acessível na internet em www.dgsi.pt.
[6] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40.º CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[7] Neste sentido, v.g. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p.198.
[8] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”
[9] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[10] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[11] Jorge de Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[12] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 91.
[13] Ibidem.
[14] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[15] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[16] Deixando de lado a pena de 2 meses aplicada pelo crime de furto relativo ao abastecimento de combustível, com a qual o recorrente concorda.