Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00011164 | ||
Relator: | AVELINO LEITE | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ANONIMA PUNIÇÃO FALENCIA DOLOSA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ194010290250513 | ||
Data do Acordão: | 10/29/1940 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 07-11-1940; BOMJ ANO1, 63 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 2/1940 | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CF35 ARTIGO 222 ARTIGO 262 PARUNICO. CP886 ARTIGO 6 N1. CPCOM05 ARTIGO 202 ARTIGO 323 ARTIGO 343. D 15623 DE 1928/06/22. CPC39 ARTIGO 1325. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1937/02/05 IN COL OF ANO37 PAG43. | ||
Sumário : | A falencia fraudulenta das sociedades anonimas e das sociedades por quotas para o efeito de os seus gerentes serem indiciados e julgados criminalmente responsaveis deixou de ser punivel durante a vigencia do Codigo de Falencias, de 26 de Outubro de 1935. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça: A, socia gerente da casa de cambios B, Limitada, foi, em artigos de classificação de falencia deduzidos pelo Ministerio Publico e pelo credor , C pronunciada como autora do crime de quebra fraudulenta, por, na referida qualidade e desde Março de 1934 a 4 de Novembro do mesmo ano, ter desencaminhado em seu proveito e prejuizo dos respectivos donos varios papeis de credito que lhe tinham sido entregues para serem negociados e varias quantias destinadas a compra de titulos, haver passado cheques sem provisão e, não obstante conhecer a insuficiencia do activo, ter pago a um credor em detrimento dos outros. Estes factos, minuciosamente descritos no questionario de folhas 324, foram em julgamento havidos como provados; e, em consequencia, foi ela condenada em tres anos de prisão maior celular ou, em alternativa, em quatro anos de degredo em possessão de 1 classe, em 2000 escudos de imposto de justiça e na indemnização aos queixosos que se liquidar depois de pela falencia se saberem os respectivos prejuizos. Mas, com o fundamento de o Codigo de Falencias ter eliminado das suas disposições o preceito que sujeitava a responsabilidade criminal os directores ou administradores das sociedades anonimas e os gerentes das sociedades por quotas, pelos actos por eles praticados como tais, e de a disposição transitoria do paragrafo unico do artigo 262 se referir somente aos actos que pelo mesmo Codigo são classificados e mantidos como crimes de quebra fraudulenta ou culposa, entendeu a Relação que, no caso, era de aplicar o n. 1 do artigo 6 do Codigo Penal, e neste sentido, revogando a decisão do tribunal colectivo, julgou improcedentes os referidos artigos de classificação de falencia e absolveu a re. Recorreu o Ministerio Publico; e como neste Supremo tribunal se entendesse que o crime de que a re e acusada de ter cometido continua a ser punido por lei e, portanto, revogado o acordão, se mandasse que os autos voltassem a Relação para, pelos mesmos juizes, conhecer do recurso para ela interposto, a re, invocando oposição entre o acordão de folha 407, que assim decidiu, e o de 5 de Fevereiro de 1937, publicado a pagina 43 da Colecção Oficial, interpos o presente recurso para tribunal pleno. A oposição e realmente manifesta, visto que, tendo o citado acordão de 1937 decidido que os directores ou administradores das sociedades anonimas e os gerentes das sociedades por quotas não são criminalmente responsaveis pela falencia fraudulenta das mesmas sociedades, ainda que a quebra se houvesse dado anteriormente a publicação do Codigo de Falencias, o acordão ora recorrido decidiu que, neste caso, subsiste a responsabilidade que vinha legalmente estabelecida, continuando aqueles sujeitos a penalidade da lei, por força do disposto no paragrafo unico do artigo 262 do mesmo Codigo. E, portanto, de conhecer do recurso. E conhecendo: O Codigo de Processo Comercial, no artigo 343, sujeitou os directores ou administradores de sociedades anonimas e os gerentes de sociedades por quotas as obrigações que no processo de falencia incumbem ao falido singular; e como, na hipotese de fraude ou culpa, uma dessas obrigações e a de este responder pelo respectivo crime, houve desde logo quem entendesse que igual obrigação impedia e era de exigir aqueles individuos, como verdadeiros agentes que eram dos actos determinativos da falencia da sociedade. Embora logico e conforme a irrestrita sujeição obrigacional preceituada no citado artigo, tal entendimento não tinha nos tribunais uma aceitação geral; e porque, alem da grave injustiça da punição de poucos e impunição de muitos a que a divergencia vinha dando lugar desta resultava serio risco para a propria economia nacional, em virtude da consequente indefesa em que a impunibilidade das defraudações praticadas por aqueles mandatarios punha os capitais invertidos nas sociedades, o legislador interveio, publicando o decreto n. 15623, de 22 de Junho de 1928, e modificando por ele a disposição do questionado artigo. Por essa modificação, consistente em se intercalar no texto deste, e seguidamente as palavras falido singular, a frase "e a falencia das mesmas sociedades podera ser declarada fraudulenta para os efeitos dos seus directores, administradores ou gerentes serem indiciados e julgados, bem como os seus cumplices, nos termos dos artigos 202, 323, e seguintes", ficou estabelecida sem mais possibilidade de controversias a responsabilidade criminal destes mandatarios. Mas não foi por mero esclarecimento refugador das duvidas suscitadas na aplicação do antigo texto que aquele diploma fez tal modificação; fe-la como expressão de uma providencia nova, para satisfazer uma necessidade social e economica, a qual o Codigo de Processo Comercial, nem nesse artigo nem noutro, havia atendido - a de moralizar, pela imputação e efectivação da responsabilidade criminal dos respectivos directores, administradores ou gerentes, a administração das sociedades. Todavia por motivo que não cumpre a este Supremo Tribunal perscrutar, o Codigo de Falencias, no seu artigo 222, reproduziu o referido artigo 343 no texto antigo e não no que lhe dera, com a finalidade que fica acentuada, o citado decreto n. 15623, revertendo, por isso a situação anterior a este diploma, isto e, a de irresponsabilidade criminal perante a falencia das sociedades anonimas e por quotas a gestão dos seus administradores ou gerentes. E certo que o Codigo de Processo Civil, restabelecendo no artigo 1325 a responsabilidade destes e assim manifestando a vontade da lei quanto a repressão das defraudações por eles cometidas, autoriza a suspeita de a frase omitida no texto do artigo 222 não significar da parte do legislador atitude diversa da que tomara no decreto e de a omissão não representar mais que mero lapso na passagem do texto de um para outro diploma: mas isto, embora explicando o facto, não modifica a situação por ele criada e não legislativamente reparada no periodo decorrido entre a publicação do Codigo de Falencias e a entrada em vigor daquele Codigo. A circunstancia de o crime imputado a recorrente estar objectiva e subjectivamente verificado a data em que a omissão ocorreu não o subtrai, por isso, aos efeitos que desta e desde logo derivaram, isto e, a impunibilidade dos actos cometidos, por virtude do desaparecimento do preceito da lei que os criminalizava. E o que impõe a regra 1 de retroactividade prescrita no artigo 6 do Codigo Penal; e como o paragrafo unico do artigo 262 do citado Codigo de Falencias não contraria a sua aplicação, pois os crimes de quebra fraudulenta ou culposa a que se refere são os que, embora cometidos antes, se conformam na sua figuração juridica com as disposições do mesmo Codigo, e tal não e o caso dos autos. dando, como, pelo exposto, dão, provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido, mantem a decisão por ele revogada e firmam o seguinte assento: A falencia fraudulenta das sociedades anonimas e das sociedades por quotas para o efeito de os seus gerentes serem indiciados e julgados criminalmente responsaveis deixou de ser punivel durante a vigencia do Codigo de Falencias, de 26 de Outubro de 1935. Lisboa, 29 de Outubro de 1940 Avelino Leite - Adolfo Coutinho - Vasco Borges - M. Pimentel - Adriano Fernandes - Heitor Martins - Carlos Alves - Miranda Monteiro - Luis Osorio - Magalhães Barros - F. Mendonça - Flores - Mourisca - Teixeira Direito - Ribeiro Castanho. |