Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1791/04.5TBPBL-C.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
AMBIGUIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não se verifica a invocada nulidade da decisão por ambiguidade da mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. Notificada do acórdão de 24 de Maio de 2022, veio a R. AA requerer, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a eliminação da “ambiguidade que, sob renovado respeito, se afigura de molde a comprometer a inteligibilidade do douto Acórdão”, sendo “o mesmo «aclarado» ou reformado no sentido de ser definido qual é, concretamente, a base de incidência do I.V.A. a entregar à Autora, preconizando que o mesmo apenas pode incidir sobre o capital de 27.952,42€, sejam 6.429,06€ de I.V.A. e, porque não lançada ainda factura pela Autora (compreensivelmente, à vista da discussão espelhada nos autos), que sobre aquela quantia de I.V.A. só se vencerão juros após emissão da mesma”.

A A. pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento e, subsidiariamente, de uma outra forma de calcular o IVA devido.

Vejamos.

2. Pelo acórdão ora reclamado foi proferida a seguinte decisão:

«Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, salvo quanto ao alcance da solidariedade da dívida nos termos explanados no ponto 7., revogando-se a decisão do acórdão recorrido e decidindo-se condenar solidariamente, a pagar à autora, a quantia de €27.952,42, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda dos juros vincendos, sobre a totalidade dessa quantia, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido:

a) Os réus BB e AA, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de CC, deduzida, por efeito da compensação julgada procedente, do montante de € 765,00;

b) As rés DD e EE, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de FF;

c) A ré GG, que responde até ao limite dos bens que integram a herança de HH.».

Tal como a requerente reconhece, a lei processual civil não prevê actualmente a figura do pedido de aclaração, mas apenas a invocação de nulidade da decisão ou o pedido de reforma da mesma.

Não está aqui em causa um pedido de reforma da decisão.

Quanto à alegada ambiguidade da decisão, geradora de nulidade ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC, entende-se que a mesma não se verifica, uma vez que o Tribunal só tinha de se pronunciar sobre a definição do direito civil da situação objecto do litígio e já não sobre a liquidação das obrigações fiscais daí inerentes. O mais que podia ir - e efectivamente, foi, ao manter, nesta parte, o decidido pelas instâncias - era na afirmação de que o direito definido implica obrigações fiscais.


3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 13 de Julho de 2022


Maria da Graça Trigo (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira