Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
120/14.4GCCNT.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 10/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O acórdão da Relação que confirma condenação em pena de prisão superior a 8 anos é recorrível para o Supremo (arts 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP), mas o recurso não pode ter como fundamento os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça só julga de direito (artigo 434.º do CPP), e não se verificam aqui as previsões das als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.

II. Assim, de nenhuma omissão de pronúncia poderia enfermar o acórdão do Supremo, desde logo porque nada impunha o conhecimento de tais vícios a pedido do recorrente, sem prejuízo de o Supremo sempre deles poder conhecer oficiosamente, como até conheceu.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal:


I. Relatório

Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2023, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmara a sua condenação na pena de 14 anos de prisão e na pena de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de homicídio qualificado dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), e 69.º, n.º 1, al. a), do CP.

Vem agora o recorrente arguir a nulidade do acórdão, e o seu requerimento tem o seguinte teor:

“ AA, recorrente nos autos supra indicados, notificado do Acórdão proferido no passado dia 31/05/2023, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 374º nº 2, 379º nº 1 alíneas a) e c) e 425º nº 4 do CPP, arguir a nulidade da decisão, o que faz nos seguintes termos:

1º No recurso que interpôs do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido recorrente invocou vários vícios de coerência interna, nos termos propalados pelo disposto no art. 410.º nº 2 do CPP.

2º Este Supremo Tribunal, no Acórdão agora proferido, identificou, sumariamente, os vícios invocados pelo recorrente do seguinte modo (pág. 31):

“Em síntese, alega o Recorrente:

a) que os factos provados 8, 11 e 17 a 21 e o facto não provado 14.º, considerando ainda a respetiva fundamentação probatória, são insanavelmente contraditórios, «absolutamente inconjugáveis» (conclusões 6.ª a 8.ª);

b) que o facto provado 13 contradiz a correspondente fundamentação probatória (conclusão 9.ª),

c) que os factos provados 12, 13 e 14 e os factos não provados 15.º a 17.º, juntamente com a respetiva fundamentação, são incompatíveis com os factos provados 11, 22, 23 e 24 (conclusão 10.ª),

d) e que o tribunal incorre em erro notório na apreciação da prova porquanto os factos provados 11 a 14 e os factos não provados 4.º a 6.º e 17.º, não permitem afirmar a intencionalidade de atropelar e de matar a vítima (conclusões 12.ª e 13.ª).”

3º E parece ter identificado corretamente, já que, efetivamente, na motivação e nas conclusões ali identificadas do recurso por si interposto, o recorrente, em súmula breve, invocou que:

I. Não resulta lógico ou coerente que uma decisão judicial dê por provados factos que descrevem uma situação objetiva em que a visibilidade é comummente considerada difícil num dado local – noite, com fraca luminosidade, com obstáculos visuais decorrentes da configuração da própria via, e com chuva intensa ou “miúda” – e que simultaneamente dê como não provado que “antes do embate, a visibilidade, no local, fosse difícil para o arguido” – contradição invocada nas conclusões 6ª a 8ª;

II. É insanável e inegavelmente contraditório que numa decisão judicial se fundamente que o arguido terá travado a fundo para controlar melhor a trajetória do veículo pesado, e simultaneamente se dê por provado que o mesmo arguido perdeu o controlo da direção do veículo ao aplicar essa mesma travagem – contradição invocada na conclusão 9ª;

III. Falha a toda a lógica e senso dar-se por provado, numa decisão judicial, que um arguido travou a fundo, perdeu o controlo da viatura que conduzia, embateu num veículo ligeiro que, por sua vez, embateu na vítima, atirando-a para debaixo do conduzido pelo arguido, e em simultâneo e nessa sequência se afirmar, de forma julgada provada, que esse arguido quis atingir a vítima – contradição invocada na conclusão 10ª;

IV. E que, nesta sequência, só pode verificar-se um erro notório na apreciação da prova, uma vez que de uma travagem a fundo com perda de controlo direcional de um veículo não resulta, em termos de normal acontecer e experiência comum, que a trajetória seguida posteriormente à impressão da travagem e perda de direção tenha sido desejada ou controlada, e, muito menos resultando esse desejo, controlo ou domínio da trajetória e dinâmica dada por provada, conforme constam nos pontos 11 a 14 da matéria provada e 4º a 6º e 17º da matéria não provada, após a impressão da travagem.

4º Decorre de um natural e legalmente [arts.410º nº 2e 432º nº 1 c) do CPP] reconhecido direito de um arguido recorrente suscitar tais vícios decisórios, cingidos ao texto da decisão em questão, perante um Tribunal Superior.

5º Que foi o que o arguido fez, e este Supremo Tribunal assim interpretou, identificando sumariamente os vícios invocados, não sendo posto em questão no Acórdão em apreço que tais vícios invocados pelo arguido extravasem as apertadas balizas do disposto no art. 410º nº 2, e, portanto, que se não cinjam ao texto da decisão recorrida.

6º Exercido esse direito por via de recurso para este Supremo Tribunal, sem nenhuma menção de tal ter sido feito incorretamente ou excessivamente, decorre o correspondente dever de decidir.

6º É também um direito do arguido – e, já agora, de todos quantos se dirigem à Justiça peticionando a resolução de problemas e questões com relevância jurídica que afetam a sua vida diária –, na improcedência do por si pedido, de conhecer da decisão e dos fundamentos em que radica essa improcedência.

7º No fundo, numa sociedade Democrática, os cidadãos que se dirigem à Justiça deverão poder exigir que, não lhe sendo dada razão nas pretensões que formulam, lhes seja, pelo menos, fornecida uma explicação fundamentada e clara do porquê.

8º Esta a essencialidade do dever de fundamentar as decisões judiciais – previsto, nomeadamente, nos arts. 97º nº 5 e 374.º nº 2 do CPP – e do dever de decidir, deveres cujos incumprimentos geram as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do art. 379º do CPP, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma.

9º É evidente, também, que não se pode exigir que cada fundamentação e apreciação envolvam estudos aprofundadíssimos acerca dos variados pormenores das questões levantadas, sendo, todavia, de estabelecer um mínimo para que se possa dizer que o Tribunal a quem se solicita pronúncia abordou a questão colocada, decidiu sobre ela, e o sentido e motivo dessa decisão é compreendido pelo seu destinatário, ainda que não aceite.

10º No fundo, para que se possa afirmar a existência de um processo justo e democrático, é necessário que o Tribunal apresente razões suficientes para decidir num determinado sentido. Sucede, todavia,

11º Em resposta aos vícios invocados pelo recorrente, afirmou este Supremo Tribunal (págs. 31 a 33 do Acórdão, pontos 3 a 5):

«3. Analisando as razões do Recorrente com minúcia e escrúpulo, e refazendo o percurso teórico e hipotético do Acórdão recorrido, conclui-se que será esta a situação, em apreço, de não contradição entre os factos provados (há que fazer o necessário distinguo, admitir matizes – como, por exemplo, na questão do chover ou não chover…), e, pelo contrário, de completa irrazoabilidade e implausibilidade da versão do Recorrente.

4. Pode haver ângulos diversos de interpretação do modus operandi do condenado, mas, bem ponderada a globalidade da situação, tal em nada muda o resultado, que é a morte de uma Pessoa, nem a intenção, que foi a determinação de a produzir – como circunstanciadamente se viu, e no que foram conformes todos os posicionamentos produzidos, à exceção, naturalmente, da versão do Recorrente.

É taxativo e não oferece margem para dúvidas o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E apenas podem ser perscrutados eventuais vícios no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Recorde-se o que determina: “2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.”

Só que a simples alegação, mesmo que desenvolvida, nem sempre, como é o caso, é apta à persuasão, à cabal demonstração da verdadeira ocorrência do(s) vício(s) alegado(s). E essa persuasão teria de estribar-se no “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Os vícios decisórios contemplados pelo referido normativo (artigo 410.º, n.º 2 do CPP),

são vícios internos, estruturais, imanentes, ontológicos, no próprio cerne da sentença penal. Não epifenoménicos, adventícios, formais, etc. Essa é a ratio do estatuição do referido comando legal.

Não há, aqui, nem insuficiência nem contradição.

O erro notório na apreciação da prova ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente. E de tal modo esse erro avulta e choque que qualquer cidadão comum o deteta, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III,2.ª edição, p. 341). Também uma das características deste vício é, pelo menos frequentemente, inverter a realidade: dando por provado precisamente o que não ocorreu, e por não provado o que teve lugar. O que nos remete para uma narrativa paralela. A narrativa do Recorrente, essa sim, é que parece próxima de uma inversão das coisas deste jaez, atenta a normalidade, id quod plerum que accidit, ou “ordem natural das coisas” (cf., v.g., Acórdão de 1998-10-14 (Processo nº 022751), de 14 de outubro, do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Conselheiro Brandão de Pinho), outrora se diria, de forma mais essencialista, a própria natureza das coisas (natura rerum).

5. Não colhendo o alegado nesta matéria, não se entende prudente nem parcimonioso, como o STJ tem de ser muito especialmente neste particular, vir a sindicar mais profundamente a matéria de facto, aceitando a globalidade dos factos provados e não provados pelo Acórdão recorrido.»

12º Do texto transcrito, é possível ao arguido recorrente, e a qualquer intérprete medianamente informado, extrair que:

a) O Tribunal julgou improcedentes os vícios invocados no recurso;

b) O Tribunal entende que não há qualquer contradição no Acórdão recorrido, e que os fundamentos avançados pelo arguido são irrazoáveis e implausíveis;

c) O Tribunal entende que, em matéria de erro na apreciação da prova, o recorrente avança uma “narrativa paralela”.

13º Acontece que, quando o arguido, ou qualquer intérprete medianamente informado, procura o fundamento para tal posição em relação às questões concretas efetivamente colocadas…não o encontra.

14º Ao invés, verifica que:

i. “Conclui-se que será esta a situação, em apreço, de não contradição entre os factos provados (há que fazer o necessário distinguo, admitir matizes – como, por exemplo, na questão do chover ou não chover…), e, pelo contrário, de completa irrazoabilidade e implausibilidade da versão do Recorrente.”

ii. “Pode haver ângulos diversos de interpretação do modus operandi do condenado, mas, bem ponderada a globalidade da situação, tal em nada muda o resultado, que é a morte de uma Pessoa, nem a intenção, que foi a determinação de a produzir – como circunstanciadamente se viu, e no que foram conformes todos os posicionamentos produzidos, à exceção, naturalmente, da versão do Recorrente.”

iii. “Não há, aqui, nem insuficiência nem contradição.”

iv. “Não colhendo o alegado nesta matéria, não se entende prudente nem parcimonioso, como o STJ tem de ser muito especialmente neste particular, vir a sindicar mais profundamente a matéria de facto, aceitando a globalidade dos factos provados e não provados pelo Acórdão recorrido.”

15º Tais posições, assumidas por este Supremo Tribunal, são mera e ostensivamente conclusivas, não explicando, em lado algum, o percurso racional entre as questões colocadas e as conclusões obtidas.

16º Dizer que as questões levantadas pelo arguido são improcedentes porque o Tribunal assim entende após análise com minúcia e escrúpulo, ou porque são irrazoáveis, ou porque são implausíveis, resulta num salto para a conclusão sem explicar de forma alguma o caminho racional percorrido.

17º De tal ordem se encontrando sonegada a demonstração do referido percurso que se possa, com respeito, duvidar seriamente se as questões colocadas foram, efetivamente, decididas no verdadeiro sentido do termo (id est, abordadas, tratadas).

18º E, com todo o respeito, no caso concreto, trata-se de um recorrente cujo resultado do Acórdão produzido é o de 14 anos de reclusão prisional, entendendo-se que poderá, pelo menos, exigir o referido fundamento em relação a cada vício invocado.

19º No fundo, pedir a intervenção concreta do Tribunal para explicar, ainda que sumariamente, porque é que as contradições apontadas pelo recorrente, afinal, não existem – a tal “análise com minúcia e escrúpulo” que afirma mas não fornece.

20º Parece, novamente com salvaguarda do devido respeito, que tal pronúncia e fundamentação se afiguram como o mínimo constitutivo dos direitos associados a um processo justo, e dos correspondentes deveres de decidir e fundamentar, ainda para mais tratando-se de questões cuja procedência colocaria em causa o resultado final da lide, nomeadamente anulando a decisão que decreta a prisão do arguido. Assim,

21º Este Supremo Tribunal – que, aliás, fundamenta e explica aprofundadamente por que motivo não concede ao arguido a procedência do seu pedido subsidiário de redução da pena aplicada (págs. 33 in fine e seguintes, partes D e E) – não abordou, no Acórdão proferido, as questões que, nos termos da lei, lhe foram expressa e pormenorizadamente colocadas nos termos do disposto no art. 410º nº 2, 432º nº 1 c) e 434º do CPP, por via do recurso interposto.

22º Questões que identificou (cfr. citação transcrita no ponto 2º supra), reconhecendo-as, e das quais se bastou a fornecer considerações genéricas e vagas acerca da sua razoabilidade, sem sequer as abordar especificadamente.

23º Tratando-se de questões que lhe foram colocadas nos termos da Lei, e sobre as quais impende um dever de decisão, compreendido como uma efetiva abordagem e emissão de juízo, o Acórdão em questão, proferido a 31/05/2023, ao incumprir com o referido dever, incorre na nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 c) do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma, o que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências.

24º Caso não se entenda pela verificação da referida nulidade, sempre se dirá que, de forma clara, o Tribunal não apresenta qualquer fundamentação, expressa ou tácita, para as suas conclusões de improcedência dos vícios e questões expressamente colocadas pelo recorrente e devidamente identificadas (cfr. novamente citação transcrita no ponto 2º supra).

25º Ao omitir qualquer traço de fundamentação, este Supremo Tribunal sonega ao recorrente as razões suficientes que fundam a conclusão decisória de improcedência que telegraficamente apresenta.

26º Desse modo violando em específico o disposto nos arts. 97º nº 5 e 374º nº 2 do CPP, e ainda, em geral, o disposto no art. 205º nº 1 da CRP.

27º Assim, o Acórdão proferido a 31/05/2023 é nulo, por força do disposto no art. 379º nº 1 alínea a) do CPP, nulidade que aqui se invoca, com as legais consequências.

No mais,

28º Tal omissão total de fundamentação efetiva transmuta-se numa igualmente efetiva violação do direito do arguido/recorrente a um processo justo, equitativo, e com tutela efetiva e justa audiência – art. 20º da CRP.

29º De forma que, com o devido respeito, se considera mais grave, a total ausência de fundamentação e efetiva abordagem das questões centrais colocadas pelo recorrente afirma-se como uma violação do disposto na primeira parte do nº 1 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se afirma: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”

30º A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria tem, desde longa data, extraído do citado inciso vários direitos ou conjuntos de direitos cuja violação tem considerado macularem o nº 1 do art. 6º da CEDH.

31º Para o que ao presente caso importa, o TEDH tem formulado jurisprudência no sentido de que a “manifesta falta de decisão racional” (“manifest lack of reasoning”) e a “falha em providenciar por razões adequadas para as suas decisões” (“failure to provide adequate reasons for their decisions”) se tratam de violações ostensivas dos direitos assegurados na primeira parte do art. 6º nº 1 da CEDH, nas dimensões de garantia do acesso ao direito e a um processo justo e equitativo (“fair hearing”).

32º Exemplo evidente disso, em matéria cível, é o caso Ruiz Torija v. Espanha (…)

33º Assim, no caso Rostomashvili v. Geórgia, decidiu o TEDH que: «57. Por outro lado, os dois principais argumentos do requerente perante os tribunais nacionais não receberam uma resposta explícita. Em primeiro lugar, ele argumentou que, ao contrário de seu co-acusado, nenhuma prova forense dizia respeito a ele ou às suas supostas ações e, portanto, não o implicava, de forma alguma, nos crimes pelos quais havia sido acusado. Em segundo lugar, o requerente sublinhou que, imediatamente após o assassinato, o pai da vítima foi encontrado em casa, aparentemente sem saber da morte do filho (ver parágrafo 9 acima), e que não ficou claro por que ele teria fingido não saber do assassinato de seu filho. Isso, argumentou o requerente, deixava em aberto a dúvida se a testemunha ocular havia sequer estado no local do crime. Com base nessas alegações, o demandante sustentou que o caso da acusação contra ele era desprovido de qualquer fundamento fático e probatório e se baseava em uma mera suspeita, em violação da legislação pertinente (ver parágrafos 16 e 30-31 acima).

58. O Tribunal reitera que não é sua tarefa rever a forma como a prova forense e testemunhal é avaliada pelos tribunais internos. O Tribunal também não é chamado a decidir sobre a culpa ou inocência de uma pessoa condenada pelos tribunais nacionais, sendo esta questão da competência dos tribunais nacionais (ver, mutatis mutandis, Rohlena v. República Checa [GC], n. 59552/08, § 55, CEDH 2015, e Popov v. Rússia, nº 26853/04, § 188, 13 de julho de 2006). Além disso, o Tribunal reconhece que, num caso como este, um tribunal de primeira instância, que se baseie no depoimento de uma testemunha para a condenação do arguido, pode basear-se no contacto directo com a testemunha, cuja fiabilidade do depoimento deve, no entanto, devidamente avaliar. No entanto, cabe ao Tribunal avaliar se o processo, como um todo, incluindo a obrigação dos tribunais internos de fundamentar suas sentenças, estava em conformidade com a Convenção. É neste contexto que o Tribunal procederá à apreciação da queixa do requerente nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.

59. O Tribunal é de opinião que os dois argumentos apresentados pelo requerente perante os tribunais nacionais (ver parágrafo 57 acima) se relacionam com o cerne do processo criminal contra ele e exigem uma resposta específica e explícita. No entanto, nenhuma das autoridades judiciais nacionais os abordou. A resposta genérica dada pelos tribunais nacionais de que “todas as provas disponíveis nos autos ”eram suficientes para condenar o requerente não pode ser considerada uma resposta explícita e específica aos principais argumentos deste último perante eles. Tal resposta, sobre os fatos do presente caso, equivale a uma manifesta falta de fundamentação por parte dos tribunais nacionais, pois, de fato, nenhuma prova forense havia implicado o requerente, e o único depoimento de testemunha ocular foi submetido a repetidas questões razoáveis, ainda não respondidas, pondo em causa sua veracidade e valor probatório. Consequentemente, os tribunais nacionais não abordaram, de qualquer maneira, os argumentos fundamentados do requerente (ver Fomin, citado acima, § 30, e contraste Kuparadze v. Georgia, n. 30743/09, §§ 72-73, 21 de setembro de 2017).

60. Nestas circunstâncias, o Tribunal conclui que os tribunais nacionais que julgaram o caso criminal do requerente não cumpriram um dos requisitos de uma audiência justa, nomeadamente fornecer razões adequadas para as suas decisões. Portanto, houve violação do artigo 6 § 1 da Convenção.»

34º Mais recentemente, em 22/07/2021, o TEDH, no caso Karimov e Outros v. Azerbeijão repetiu que: “29. O Tribunal recorda que, segundo a sua jurisprudência constante que reflete um princípio ligado à boa administração da justiça, os órgãos jurisdicionais devem indicar suficientemente os fundamentos em que baseiam as suas decisões. A extensão desse dever pode variar de acordo com a natureza da decisão e deve ser avaliada em cada caso à luz de suas próprias circunstâncias (García Ruiz c. Espanha [GC], n. 30544/96, § 26, ECHR 1999 EU). Sem exigir uma resposta detalhada à argumentação de cada reclamante, esta obrigação implica que qualquer parte no processo judicial deve poder esperar uma resposta específica e explícita aos fundamentos decisivos para o resultado do processo em questão (ver, entre outros exemplos, Ruiz Torija v. Espanha, 9 de dezembro de 1994, §§ 29-30, Série A nº 303A, e Higgins e outros v. França, 19 de fevereiro de 1998, §§ 42-43, Relatórios de julgamentos e decisões 1998I). Além disso, o Tribunal verifica se a fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais nacionais não é automática ou estereotipada (Moreira Ferreira c. Portugal (n.º 2) [GC], n.º 19867/12, § 84, 11 de julho de 2017, com referências nele citadas).”

35º A jurisprudência do TEDH tem ainda frisado que tais princípios não se aplicam apenas aos Tribunais que efetivamente julgam dos factos e abordam as provas, mas igualmente aos Tribunais Superiores e de Recurso, como se pode ver no caso Paixão Moreira Sá Fernandes v. Portugal (pedido nº 78108/14).

36º Isto dito, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 31/05/2023, ao omitir totalmente os fundamentos e razões porque não julgou procedentes os vícios de coerência e razoabilidade apontados pelo arguido no seu recurso, vícios que se colocam no cerne das acusações criminais contra o arguido recorrente e põem em dúvida razoável a existência de intenção de matar, cuja procedência importaria a anulação da decisão condenatória, e por este identificados, violou o disposto na primeira parte do nº 1 do art. 6º da CEDH, o que aqui desde já se invoca, para todos os efeitos.

TERMOS EM QUE,

Deve o Acórdão de 31 de Maio de 2023 ser declarado nulo, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 alineas a) ou c) do CPP, aplicáveis ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma, ao encontro e nos termos do supra alegado, com as legais consequências, considerando ainda que tal decisão, no referido âmbito, viola o disposto primeira parte do nº 1 do art. 6º da CEDH.”

Teve lugar a conferência.

2. Fundamentação

Da arguição de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP)

O recorrente situa a omissão de pronúncia numa ausência de abordagem “no acórdão proferido, das questões que, nos termos da lei, foram expressa e pormenorizadamente colocadas nos termos do disposto no art. 410.º nº 2, 432..º nº 1 c) e 434º do CPP, por via do recurso interposto”, “questões que identificou, reconhecendo-as, e das quais se bastou a fornecer considerações genéricas e vagas acerca da sua razoabilidade, sem sequer as abordar especificadamente”.

Tratar-se-ia de “questões que lhe foram colocadas nos termos da Lei, e sobre as quais impende um dever de decisão, compreendido como uma efetiva abordagem e emissão de juízo” e “o acórdão em questão, proferido a 31/05/2023, ao incumprir com o referido dever, incorre na nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.º n.º 1 c) do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 425.º n.º 4 do mesmo diploma, o que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências”.

Refere-se o arguido ao tratamento dos vícios do art. 410., n.º 2, do CPP, que invocou no recurso que interpôs, e que no acórdão do Supremo, e na sua alegação, foram tratados apenas de um modo genérico, e indevidamente não concretizado.

Da leitura do requerimento apresentado pelo recorrente resulta logo a ausência de razão na invocação de nulidade no acórdão do Supremo.

Na verdade, as questões suscitadas no recurso, mormente as questões obrigatoriamente cognoscíveis, foram, todas elas, objecto de apreciação. Necessariamente, tratar-se-ia sempre das questões de que o Supremo devia e era legalmente obrigado a conhecer.

Centrando-nos apenas na temática dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a única que se encontra agora em causa, o tribunal de recurso tem de tratar das questões suscitadas do modo como as perspectiva, e não necessariamente da forma e como lhe são apresentadas., e com a extensão e os limites legais que traçam a fronteira do conhecimento

O art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP preceitua que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”, preceito aplicável em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP.

O Supremo pronunciou-se sobre todas as questões de que devia conhecer, e o preceito legal em causa não impõe sequer a discussão e apreciação, fiel e seguidista, de toda a argumentação desenvolvida no recurso, mas sim o conhecimento das questões suscitadas, na exacta medida dos poderes de cognição do tribunal ad quem.

Sobre os vícios invocados, concretizou-se designadamente no acórdão:

“A delimitação fundamental do recurso ao reexame da matéria de direito não obsta a que o STJ, oficiosamente, conheça de eventuais vícios da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 410.º do CPP), os quais devem emergir do texto da decisão recorrida, por si só ou em combinação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária, no conhecimento do mérito do recurso.

(…) Em suma: pode (e deverá) o STJ apreciar os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quando tal se revele indispensável para proferir a decisão de direito (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, publicado no DR, I série A, n.º 298, de 28.12.1995). Ou seja, o direito que se quer justamente apurar clama pela justa apreciação do facto, não se podendo conformar com deficiências ou lacunas graves no seu apuramento. Mas só quando realmente haja de, por esse motivo superior, abdicar da regra geral da especialidade da função do STJ, que é de conhecimento de direito.

Se, no acórdão recorrido, não se evidencia (e, em certos casos, nem sequer vislumbra) qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova, suscetíveis de afetar a decisão de direito, e que por essa razão devesse este Tribunal conhecer, não há que o STJ internar-se pelos meandros factuais, para que não está vocacionado.

Assim, não se detetando no texto de um acórdão recorrido que tivessem sido dados como provados factos que notoriamente estejam errados e/ou sejam totalmente inverosímeis e contrários às regras comuns da lógica, da razão e da experiência, id est, que o aresto enferme do vício do erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente, entende-se que o recurso não pode apreciar essas matérias.

É «oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Relator: Conselheiro Bernardo de Sá Nogueira, “Diário da República”, I Série-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995).

Resta saber se esse poder cognitivo excecional a usar ex officio pelo STJ pode, in casu, realmente ser exercido. O que decorre, concretamente, na questão sub judicio, apenas da evidência ou não da verificação de qualquer dos invocados pressupostos do artigo 410.º, n.º 2 do CPP.

(…)

Analisando as razões do Recorrente com minúcia e escrúpulo, e refazendo o percurso teórico e hipotético do Acórdão recorrido, conclui-se que será esta a situação, em apreço, de não contradição entre os factos provados (há que fazer o necessário distinguo, admitir matizes – como, por exemplo, na questão do chover ou não chover…), e, pelo contrário, de completa irrazoabilidade e implausibilidade da versão do Recorrente.

Pode haver ângulos diversos de interpretação do modus operandi do condenado, mas, bem ponderada a globalidade da situação, tal em nada muda o resultado, que é a morte de uma Pessoa, nem a intenção, que foi a determinação de a produzir – como circunstanciadamente se viu, e no que foram conformes todos os posicionamentos produzidos, à exceção, naturalmente, da versão do Recorrente.

É taxativo e não oferece margem para dúvidas o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E apenas podem ser perscrutados eventuais vícios no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

(…)

Não há, aqui, nem insuficiência nem contradição.

(…)

O erro notório na apreciação da prova ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente. E de tal modo esse erro avulta e choque que qualquer cidadão comum o deteta, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, p. 341). Também uma das características deste vício é, pelo menos frequentemente, inverter a realidade: dando por provado precisamente o que não ocorreu, e por não provado o que teve lugar. O que nos remete para uma narrativa paralela. A narrativa do Recorrente, essa sim, é que parece próxima de uma inversão das coisas deste jaez, atenta a normalidade, id quod plerum que accidit, ou “ordem natural das coisas” (cf., v.g., Acórdão de 1998-10-14 (Processo nº 022751), de 14 de outubro, do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Conselheiro Brandão de Pinho), outrora se diria, de forma mais essencialista, a própria natureza das coisas (natura rerum).

Não colhendo o alegado nesta matéria, não se entende prudente nem parcimonioso, como o STJ tem de ser muito especialmente neste particular, vir a sindicar mais profundamente a matéria de facto, aceitando a globalidade dos factos provados e não provados pelo Acórdão recorrido.”

Acrescente-se agora que, se bem que o Supremo se tenha efectivamente pronunciado sobre os vícios do art. 410.º, n.º 2, imputados pelo recorrente ao acórdão da Relação, nem sequer se encontraria a tal obrigado, a não ser que oficiosamente os tivesse detectado. O que, como bem se explicou, não sucedeu. O acórdão da Relação não enfermava de vícios da decisão, como claramente se consignou no acórdão do Supremo.

Na verdade, o arguido fora condenado em 1.ª instância como autor de um crime de homicídio qualificado dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do CP, na pena principal de 14 anos de prisão. O Tribunal da Relação, após ter conhecido exaustivamente do recurso amplo da matéria de facto interposto pelo arguido, confirmou a condenação, mantendo o enquadramento jurídico dos factos e a pena imposta no Juízo Central Criminal de Coimbra,

Assim, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só poderia visar exclusivamente o reexame em matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.

Como o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo dissera logo no parecer, uma vez que o crime foi punido com pena de prisão superior a 8 anos o acórdão da Relação era recorrível (arts 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP), mas o recurso não podia ter como fundamento os vícios da contradição insanável e do erro notório na apreciação da prova previstos no art. 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP, que constituem uma das vias legais de impugnação da matéria de facto, na medida em que, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça só julga de direito (artigo 434.º do CPP).

E assim sucede, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, quando o art. 434.º do CPP passou a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado em 2021. A norma processual continua a estipular, como regra, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

O art. 432.º, n.º 1, al. a) do CPP, estabelece a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, segmento final aditado também.

Nestes dois casos, trata-se de recurso de primeiro grau, para o Supremo, e é este primeiro grau que justifica a diferente solução legislativa.

No caso sub judice, não estava em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de primeira instância. Ou seja, não se tratava de um recurso de primeiro grau. Tratava-se, sim, de um recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior. E, neste caso, nada foi legislativamente alterado no que respeita à impossibilidade de o recurso poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.

Assim, também por isso, nenhuma omissão de pronúncia poderia ter ocorrido, porque, desde logo, nenhuma obrigação legal impunha o conhecimento de tais vícios a pedido do recorrente. Sem prejuízo de, como se disse, o Supremo sempre deles poder conhecer oficiosamente, como conheceu.

Note-se que o arguido impugnara já a decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto no recurso interposto para a Relação, fazendo-o pela via ampla ou alargada, e sobre a impugnação da matéria de facto se pronunciara em recurso o acórdão da Relação, que era agora o acórdão impugnado.

Ora o direito ao recurso constitucionalmente consagrado não impõe o duplo grau de recurso, bastando-se a CRP com um grau de recurso. O duplo grau de jurisdição satisfaz o direito ao recurso.

No presente enquadramento, não ocorre qualquer afronta à Constituição, e nenhuma afronta ocorre também ao art. 6.º da CEDH. Mostra-se garantido o processo justo, na medida em que, in casu, a decisão sobre a matéria de facto se mostra já amplamente escrutinada por um tribunal de recurso: a Relação de Coimbra.

De tudo resulta que, sob o epíteto de “arguição de nulidades”, pretende o recorrente renovar a peça processual anterior, persistindo numa percepção inexacta do recurso no CPP. O seu articulado é uma repetição da discordância originária quanto ao acórdão condenatório, ao acórdão da Relação e, agora, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

A presente arguição de nulidades é, em suma, uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a defender-se uma pretensão que já foi conhecida, e que não é mais processualmente viável.

Inexiste a propalada omissão de pronúncia, mostrando-se respeitada a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

3. Decisão

Face ao exposto, decide-se indeferir a nulidade arguida pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, que se fixam em 3UC (art. 524º do CPP e Tabela III do RCP).


Lisboa, 25.10.2023 (os autos foram-me distribuídos em 10.10.2023)

Ana Barata Brito, relatora

Maria Teresa Féria de Almeida, adjunta

Sénio dos Reis Alves, adjunto