Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
533/09.3TBALQ.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DESPISTE
CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ASSENTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE PELO RISCO / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / SUB-ROGAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL – TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANINAIS / DISPOSIÇÕES COMUNS / VELOCIDADE.
Doutrina:
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, 10.ª Edição, 662.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º, 503.º, N.º 3, 592.º E 593.º.
CÓDIGO DE ESTRADA (CEST.): - ARTIGO 25.º, ALÍNEA H).
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), APROVADO PELO DL N.º 522/85, DE 31-12, NA REDAÇÃO DADA PELO DL N.º 122-A/86, DE 30/05, E N.º 130/94, DE 19/05: - ARTIGOS 21.º, 25.º, N.ºS 1 E 3
REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVE, APROVADO PELO DL N.º 291/2007, DE 21-08: - ARTIGO 54.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-04-1983, ACÓRDÃO N.º 1/83, IN DR, I SÉRIE, DE 28 DE JUNHO;
- DE 26-01-1994, ACÓRDÃO N.º 3/94, IN DR, I SÉRIE, DE 19 DE MARÇO;
- DE 02-03-1994, ACÓRDÃO N.º 7/94, IN DR, I SÉRIE, DE 28 DE ABRIL.
Sumário :  
I. Segundo o disposto no artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12, na redação dada pelo Dec.-Leis n.º 122-A/86, de 30/05, e n.º 130/94, de 19/05, em vigor à data do acidente em causa, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto de Seguros Portugal, é instituído como garante da proteção imediata dos lesados por acidente de viação, nomeadamente quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz.

II. Assim, o FGA não é um devedor, mas apenas um garante do cumprimento da obrigação do responsável civil pela indemnização dos danos emergentes do acidente, respondendo, a título subsidiário, pela obrigação do terceiro lesante.

III. Nessa medida, satisfeita tal obrigação, o FGA fica legalmente sub-rogado, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do indicado Dec.-Lei, nos direitos do lesado com a faculdade de os poder exercer contra qualquer dos titulares da obrigação de indemnização desse modo garantida, independentemente de serem estes também os responsáveis ou não pela obrigação de efetuar o seguro.

IV. É jurisprudência hoje tida por uniformizada que o artigo 503.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC estabelece uma presunção de culpa de quem conduzir por conta de outrem, a qual é aplicável nas relações entre o condutor do veículo como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.

V. Num caso, como o dos autos, em que o acidente de viação foi ocasionado por despiste, para o que terá contribuído o tempo chuvoso e embora não se prove uma específica infração estradal, não tendo o condutor do veículo por conta de outrem provado a ocorrência de circunstâncias alheias à condução, tal como tinha alegado, é de presumir a sua culpa nos termos do artigo 503.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto de Seguros Portugal, intentou, em 21/04/2009, contra AA (1. R.) e Transportes BB, Lda (2.ª R.), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, alegando, em síntese, que:

. Em 10/10/2005, pelas 04h10, no IC 2, ao km 44, na Ota, no Município de …, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo pesado de mercadorias ...-...- OE, propriedade da 2.ª R. e conduzido pelo 1.º R., no interesse daquela;

. À data do acidente, a 2.ª R. não dispunha de seguro válido para cobertura dos danos emergentes da circulação do veículo OE;

. O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor, ora 1.º R., por conduzir com velocidade excessiva e inadequada para o local, perdendo o controlo do veículo e despistando-se para fora da estrada;

. O FGA pagou à lesada CC - Sociedade de Produtos Alimentares, S.A., a quantia de € 56.476,56, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes daquele acidente, e à EE, S.A., a quantia de € 53,24, pela averiguação desses danos.   

Concluiu o A. a pedir a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 56.529,80 acrescida de juros de mora, computando os já vencidos em € 6.244,61.

2. O 1.º R. contestou, negando a prática de qualquer infração estradal que tivesse na origem do acidente em causa, sustentando que:

. O despiste do veículo OE teve origem numa manobra brusca e imprevista do 1.º R. que se viu obrigado a executá-la por causa de um outro veículo não identificado;

. Apresentou documento comprovativo, carta verde, da validade do seguro do veículo ...-...- OE;

. A responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados pelo acidente eram da seguradora FF, para a qual foi transferida a responsabilidade civil do veículo acidentado, através do contrato seguro com a apólice n.º 58…2/25;

. Não é da responsabilidade do 1.º R. a contratação e pagamento do seguro, mas apenas a conferência da sua validade, o que fez.

Concluiu o 1.º R. pela sua absolvição do pedido.       

3. Tendo a 2.ª R. sido declarada insolvente, veio o A. desistir da instância quanto a ela, o que foi homologado por sentença a fls. 73-74.

 4. Prosseguindo a ação apenas contra o 1.º R., findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 62.774,41 e proferido despacho saneador tabelar, procedendo-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova (fls. 108-109).

 5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 147-152, datada de 23/05/2016, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição do 1.º R. do pedido.

6. Inconformado com tal decisão, o A. recorreu para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão de fls. 195-203, datado de 08/06/2017, revogou a sentença recorrida e condenou o 1.º R. a pagar ao A. a quantia peticionada, acrescida de juros vencidos e vincendos.

7. Desta feita, o 1.º R. vem pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – A sentença da 1.ª instância não é merecedora de qualquer reparo, pelo que deve ser confirmada na íntegra;

2.ª - Ficou dado como assente que o acidente ocorrido no dia 10/10/2005 não foi por culpa do 1.º R. e que o presumido excesso de velocidade não foi nexo causal do acidente;

3.ª - Pese embora recair sobre este a presunção de culpa, por força do disposto do n.º 3 do art.º 503.º do CC, a verdade é que a mesma foi ilidida, dado que ficou como assente que o sinistro se ficou a dever a fatores externos à condução do 1.º R. – vide declaração do militar da GNR.

4.ª – O 1.º R., no exercício da sua atividade profissional, sempre demonstrou ter uma conduta zelosa, atenta, diligente e responsável, pelo que não há, juízo de censura que lhe possa ser dirigido;

5.ª - A questão primordial para uma justa e correta resolução do presente caso, de acordo com a legislação aplicável, e uma vez que foi afastada a culpa do 1.º R., responde pelos danos produzidos na sequência do acidente a entidade empregadora e proprietária do veículo sinistrado.

6.º - Atento ao facto de não ter sido transferido a responsabilidade civil obrigatória para uma companhia de seguros através da celebração de um contrato de seguro, quando sobre esta impera essa obrigação e dever;

7.ª - Face ao exposto, o direito de regresso invocado pelo FGA só pode ser exigido à 2.ª R.;

8.ª – Estando reunidos assim os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, a responsabilidade de reembolsar não está a ser assacada ao seu verdadeiro e único lesante, isto é, à 2.ª R., pelo facto desta estar insolvente e também por livre arbítrio do aqui A. que decidiu não demandar a massa insolvente da “Transporte BB, Ld.ª”, entidade patronal do 1.º R. e proprietária do veículo pesado que este conduzia.

9.ª – Não se compreende ainda como é que o Tribunal “a quo” não colocou fim ao pesadelo que tem vindo a atormentar e inquietar há mais de dez anos consecutivos a vida de um simples trabalhador que tudo faz para garantir o seu sustento e o da sua família, viajando consecutivamente ao volante de um camião por essa Europa fora;

10.ª - Não nos parece que seja razoável, justo e concebível responsabilizar e consequentemente hipotecar a vida de um homem por algo que não o fez e que não podia de todo evitar, face ao nosso ordenamento jurídico em vigor e aplicável ao caso, dado que foi afastada a presunção de culpa, pelas razões acima expostas;

11.ª - Uma vez que a 2.ª R. não cumpriu com a sua obrigação de contratação de um seguro de responsabilidade civil obrigatório contra terceiros, é sobre esta que deveriam ser imputadas responsabilidades.  

  8. O A./Recorrido apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.

 

         Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


     II - Delimitação do objeto do recurso


O objeto da presente revista recai sobre duas questões fundamentais:

 i) – Em primeiro lugar, saber se o 1.º R., não sendo responsável pela falta de seguro válido e eficaz relativo ao veículo causador do acidente, responde ainda assim perante o FGA em sede de subrogação deste no direito da terceira lesada;    

ii) – Em segundo lugar, saber se é imputável ao 1.º R. a produção do acidente aqui em causa.


     III – Fundamentação


1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. No dia 10 de outubro de 2005, pelas 04h10 no IC 2, km 44, na Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação.

1.2. Nele foi interveniente o pesado de mercadorias ...-...-OE conduzido pelo 1.º R. e propriedade da 2.ª R.;

1.3. O condutor do OE circulava no IC 2, ao km 44, no sentido Espinheira/Ota;

1.4. O local do acidente é formado por uma reta, precedida de uma curva;

1.5. As condições atmosféricas eram de chuva;

1.6. O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo;

1.7. O veículo circulava sem carga.

1.8. O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste;

1.9. Saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.

1.10. Tendo embatido com a lateral direita sobre uma vedação, portão e estrutura metálica existente no local, propriedade de CC, Sociedade de Produtos alimentares, S.A.;

1.11. Em consequência direta e necessária do acidente, o OE provocou a destruição de uma vedação e do respetivo portão e causou danos nos pilares que suportavam uma estrutura metálica com telhado - doc. n.º 3 junto com a p.i.;

1.12. A reparação dos danos acima mencionados, foi orçamentada em € 45.500,00 - doc. n.º 4 junto com a p.i.;

1.13. Foi levantado auto de transgressão ao 1.º R. por excesso de velocidade;

1.14. À data do acidente e quanto ao veículo OE não dispunha a 2.ª R. de seguro válido e eficaz - doc. n.º 2 junto com a p.i. e doc. de fls. 142;

1.15. Pelos danos patrimoniais causados pelo presente sinistro, o Fundo de Garantia Automóvel pagou as seguintes importâncias:

a) - € 56.476,56, à lesada CC - Sociedade de Produtos Alimentares, S.A., já deduzida a franquia - doc. n.º 5 junto com a p.i.;

b) - € 53,24, à EE, pela averiguação dos danos - doc. n.º 6 junto com a p.i..

1.16. O proprietário do veículo era a empresa Transportes BB, Ld.ª, que o utilizava no seu próprio interesse;

1.17. O 1.º R apresentou a carta verde às autoridades que tomaram conta da ocorrência;

1.18. A carta verde apresentada pelo 1.º R. identificava a FF como sendo empresa de seguros para a qual estaria transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-OE através do contrato de seguro com o número de apólice 58…2/25, dela constando a validade de 01/04/2005 a 30/12/2005 - doc. de fls. 98-99;

1.19. O 1.º R é um motorista profissional com experiência e que antes de iniciar qualquer viagem tem a preocupação de conferir a validade dos documentos referentes à viatura que vai conduzir.

1.20. O que fez também para esta viagem, estando de consciência tranquila quanto à validade dos documentos da viatura ...-...-OE, nomeadamente quanto à validade da carta verde que lhe foi entregue pela entidade patronal.

1.21. Os R.R. não reembolsaram o A.


2. Do mérito do recurso


2.1. Enquadramento preliminar


O FGA veio demandar, na presente ação, os pretensamente responsáveis pelo acidente de viação acima descrito, na qualidade de subrogado no direito da terceira lesada com aquele acidente, por ter satisfeito a respetiva indemnização em virtude de não existir seguro válido e eficaz de cobertura do risco de circulação do veículo interveniente, pertencente à 2.ª R. e conduzido pelo 1.º R., no interesse daquela.

Tendo havido desistência da instância relativamente à 2.ª R., a ação acabou por prosseguir apenas contra o 1.º R. que, na contestação, alegou não ser responsável pela falta de seguro válido nem pela produção do acidente, sustentando, por isso, a sua absolvição do pedido.

A 1.ª instância, considerando que não existia responsabilidade alguma daquele 1.º R. pela falta de seguro válido relativo à circulação do veículo pertencente à 2.ª R., concluiu que não assistia ao FGA direito de regresso sobre aquele 1.º R., julgando assim a ação improcedente com a consequente absolvição desse R. do pedido.       

Porém, no recurso de apelação interposto pelo A., o Tribunal da Relação considerou que o fundamento em que se estriba a 1.ª instância não obstava à responsabilidade do 1.º R. perante o FGA e que o acidente era imputável a este R., quer a título de culpa presumida, como condutor do veículo interveniente em nome e no interesse da 2.ª R., quer mesmo a título de culpa efetiva. Nessa base, revogou a sentença da 1.ª instância e julgou a ação procedente condenando o 1.º R. a pagar ao A. a indemnização peticionada.

Vem agora o 1.º R. pedir revista dessa decisão, ancorando-se quer no fundamento considerado pela 1.ª instância, quer refutando a culpa efetiva que lhe é imputada e, além disso, sustentando ter ilidido a presunção de culpa que lhe vem atribuída.


Vejamos cada uma dessas questões. 

     

2.2. Quanto à relevância do facto de o 1.º R. não ser responsável pelo seguro inválido


        A questão em epígrafe consiste em saber se é lícito ao FGA, na qualidade de subrogado no direito de terceiro lesado por acidente de viação provocado por veículo que não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz, demandar o responsável por esse acidente, embora o não seja pela falta do referido seguro.

O artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12, na redação dada pelo Dec.-Leis n.º 122-A/86, de 30/05, e n.º 130/94, de 19/05, em vigor à data do acidente em causa, no que aqui releva, dispõe que:

1 – Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos ter-mos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (…)

2 – O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:

a) -------------------------------------------------------------------------

  b) – Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.

 3 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.

 4 – Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental (…)

       Por sua vez, o artigo 25.º do mesmo diploma, também na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 122-A/86, de 30/05, prescreve que:

1 – Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação da cobrança.

   2 ---------------------------------------------------------------------------

   3 – As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

    Segundo este quadro normativo, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto de Seguros Portugal, é erigido em garante da proteção imediata dos lesados por acidente de viação, nomeadamente quando o responsável pelo acidente não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz.

Significa isto que o FGA não é um devedor, mas apenas um garante do cumprimento da obrigação do responsável civil pela indemnização dos danos emergentes do acidente, respondendo assim, a título subsidiário, pela obrigação do terceiro lesante. E é nessa medida que, satisfeita esta obrigação, o FGA fica legalmente sub-rogado, nos termos do acima transcrito artigo 25.º, n.º 1, nos direitos do lesado com a faculdade de os poder exercer agora contra qualquer dos titulares da obrigação de indemnização desse modo garantida, independentemente de serem estes também os responsáveis ou não pela obrigação de efetuar o seguro.

E o facto de o FGA poder exercer também esse direito, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 25.º, contra as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efetuado o seguro, não obsta a que o possa exercer, desde logo, contra os próprios responsáveis pelo acidente, o que, de resto, está em sintonia com o regime geral da sub-rogação legal constante dos artigos 592.º e 593.º do CC.

Esta solução encontra-se hoje perfeitamente clarificada no artigo 54.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08, no que aqui releva, sem carácter inovatório, ao prescrever que:

São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qualquer deles recaia a obrigação de seguro.   

   Nesta conformidade, não assiste razão ao 1.º R. Recorrente ao pretender excluir a sua responsabilidade perante o FGA com fundamento em não ser ele o responsável pela falta do seguro obrigatório válido e eficaz do veículo OE causador do acidente. Nem se divisa norma legal que imponha ao FGA, como sub-rogado, demandar prioritariamente algum dos devedores solidários, nomeadamente a proprietária do veículo OE, como parece pretender o Recorrente.

      Por outro lado, o facto de o FGA ter desistido da instância relativamente à 2.ª R. “Transportes BB, Lda”, por se encontrar insolvente, e de prosseguir a presente ação exclusivamente contra o 1.º R. não traduz, por si só, comportamento que deva ser considerado como exercício abusivo do direito em quaisquer das variantes previstas no artigo 334.º do CC.  

Resta agora apurar se o acidente em causa lhe é imputável a título de culpa.


      2.3. Quanto à imputação do acidente ao 1.º R. a título de culpa


       A 1.ª instância não se chegou a pronunciar sobre a questão em epígrafe, face à conclusão absolutória tomada em sede da questão precedente.

      Por seu turno, a Relação considerou que não só militava contra o 1.º R. a presunção de culpa estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, do CC, como também dos factos provados resultava a culpa efetiva do mesmo na produção do acidente.

     O Recorrente refuta a imputação da culpa efetiva e, embora admitindo que o caso se possa equacionar na perspetiva da indicada presunção legal, sustenta que esta foi ilidida com a prova de que o despiste do pesado se deveu a fatores externos à condução do 1.º R. tais como: o tempo chuvoso e o facto de o veículo circular sem carga.


     No que respeita à imputação ao 1.º R. da culpa efetiva, a Relação considerou o seguinte: 

«(…) está assente que “O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia”.

Mesmo desprezando o facto 6, isto é, que “foi levantado auto de transgressão por o veiculo circular em excesso de velocidade”, na medida em que se desconhece de todo o que se pretende dizer com este conceito normativo, o certo é que o despiste do veículo sem causa provada traduz uma condução inadequada às condições da via e como tal violadora do disposto no artigo 25.º alinea h) do código de estrada que impõe que “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados o condutor deve moderar especialmente a velocidade (…) nos troços da via (…) molhados”(…)

Este é o caso destes autos.

Pelo que se entende haver culpa do réu na produção do sinistro.»


      Ora, no que aqui interessa, dos factos provados colhe-se que:

  1.3. O condutor do OE circulava no IC 2, ao km 44, no sentido Espinheira/ Ota;

  1.4. O local do acidente é formado por uma reta, precedida de uma curva;

  1.5. As condições atmosféricas eram de chuva;

  1.6. O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo;

  1.7. O veículo circulava sem carga.

  1.8. O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste;

  1.9. Saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.

       Salvo o devido respeito, este quadro factual afigura-se exíguo para, sem mais, concluir que a perda de controlo do veículo OE pelo 1.º R. e o seu despiste, nas condições topográficas e climatéricas indicadas, tiveram na sua origem uma específica condução inadequada àquelas circunstâncias seja por velocidade excessiva, por falta do dever geral de cuidado, por imperícia ou outra infração estradal. Qualquer ilação que daquele quadro se possa congeminar não passará de uma mera conjetura, sem suporte fáctico minimamente consistente ou seguro no sentido de consubstanciar um específico comportamento de condução negligente por parte do 1.º R..

         Resta ponderar a questão da culpa presumida.

         Ora, o artigo 503.º, n.º 3, do CC estabelece que:

   Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.

     Trata-se, pois, de uma presunção legal de culpa por parte de quem conduzir veículo por conta de outrem.

        Os fundamentos desta presunção têm sido alicerçados nas condicionantes específicas dos condutores por conta de outrem, em regra, os condutores profissionais. 

         Nas palavras de Antunes Varela[1]:

  «Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço; o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração.

   Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição da negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.»  

     Não obstante algumas posições críticas sobre a própria constitucionalidade da referida norma, a jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, tem vindo a considerar justificada e não discriminatória a consagração daquela presunção de culpa, tendo sido firmada orientação, hoje com carácter uniformizador, de que a mesma é aplicável nas relações entre o condutor do veículo como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização, conforme o doutrinado no então designado assento do STJ n.º 1/83, de 14/04/1983, publicado no Diário da República, I Série, de 28/06/ 1983.

    De resto, tal presunção legal foi posteriormente acatada nos também então denominados assentos do STJ n.º 3/94, de 26/01/1994, e n.º 7/94, de 02/03/1994, publicados, respetivamente, no Diário da República, I Série, de 19/03/1994 e de 28/04/1994, e tem vindo a ser considerada pela jurisprudência subsequente.

     Perante isso, não se vêem razões para nos desviarmos aqui dessa orientação, tanto mais que o caso presente é um daqueles casos típicos enquadráveis nas razões apontadas pela doutrina acima exposta e acolhidas pela jurisprudência para justificar o estabelecimento daquela presunção de culpa.


     Posto isto, vejamos se o 1.º R. ilidiu, como sustenta, tal presunção.

 

Ora, aquele R. alegou na contestação que o despiste do veículo OE teve origem numa manobra brusca e imprevista a que se viu obrigado por causa do surgimento de um outro veículo não identificado.

Todavia, não logrou provar tal circunstancialismo, como bem se alcança da motivação da decisão de facto consignada na sentença da 1.ª instância.

Já em sede do presente recurso, vem o Recorrente sustentar que o despiste se deveu ao tempo chuvoso e à falta de carga do veículo, como fatores externos à condução.

Dos factos provados, como acima se respigou, consta que: a) - tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo; b) – o veículo circulava sem carga; c) - o condutor do OE perdeu o controlo daquele veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.

Daqui não resulta, portanto, que o acidente tenha sido ocasionado exclusivamente pelas condições meteorológicas, ficando em aberto a hipótese de o condutor não ter adequado a condução do veículo àquelas condições nem ao facto de não transportar carga. Ao invés, tais fatores requeriam mesmo maiores cuidados na condução por parte do 1.º R..

Assim, se é certo que desse quadro circunstancial não se pode presumir, sem mais, que o 1.º R. tenha cometido uma específica infração às regras estradais causal do acidente, também não é menos certo não ser lícito concluir pela exclusão da eventualidade de infração estradal.

Não tendo pois o R. provado que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias à condução que vinha executando, tem-se por verificada a presunção da culpa nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do CC.

É quanto basta para o mesmo ser responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo FGA.


IV - Decisão


      Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com aquele.

     As custas ficam a cargo do Recorrente.


 Lisboa, 16 de Novembro de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria da Graça Trigo

(com voto de vencido)

Maria Rosa Tching

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Votei vencida pelas seguintes razões:


Acerca da presunção de culpa do condutor por conta de outrem

- Os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966 (cfr. Vaz Serra, Fundamento da responsabilidade civil (em especial, responsabilidade civil por acidentes de viação terrestre e por intervenções lícitas), in BMJ nº 90, págs. 5 e ss.) revelam que o regime da presunção de culpa do condutor por conta de outrem (art. 503º, nº 3, do Código Civil) constitui um paralelo ou desdobramento do regime de presunção de culpa pelo exercício de actividades perigosas (art. 493º, nº 2, do CC) no qual se incluiriam os condutores por conta própria;

- A partir do momento em que, com o Assento nº 1/80, se entendeu que a presunção de culpa do art. 493º, nº 2, não seria aplicável ao domínio dos acidentes de viação, a presunção de culpa do condutor por conta de outrem (art. 503º, nº 3) passou a configurar um anacronismo, com potenciais riscos de desrespeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos condutores;

- Sem prejuízo de melhor opinião, entendo que a generalidade das justificações tradicionais para a subsistência da presunção de culpa do condutor por conta de outrem não resiste a uma análise aprofundada (que procurei efectuar em “Presunções de culpa na responsabilidade civil por acidentes de viação”, in Cadernos de Direito Privado, nº 32, Outubro-Dezembro 2010, pp 22-44), antes de mais porque todas essas justificações assentam no pressuposto errado de que o conceito de condutor por conta de outrem coincide com o de condutor profissional;

- Mesmo que se restrinja a presunção de culpa em causa ao condutor por conta de outrem que seja profissional, subsiste a desigualdade de tratamento (a meu ver, injustificada) de assim se presumir culpado o condutor profissional por conta de outrem e já não o condutor profissional por conta própria;

- É certo que o condutor profissional por conta própria será, em regra, responsabilizável com fundamento em responsabilidade objectiva, enquanto detentor efectivo do veículo (art. 503º, nº 1, do CC); mas, ocorrendo uma colisão entre dois condutores profissionais, um que conduza por conta própria e outro que conduza por conta de outrem, a presunção de culpa fará com que o segundo seja tido como o único responsável pelo acidente;

- De entre todas as justificações para defender a presunção de culpa do condutor por conta de outrem, a única que se afigura ter algum sentido é a de considerar que, através desse regime, se facilita a responsabilização daquele por conta de quem o condutor conduz, isto é, o detentor efectivo do veículo e (geralmente) entidade patronal do condutor. Responsabilização esta em termos mais amplos (por cobrir a responsabilidade do condutor presumido culpado) do que a que existiria se o detentor efectivo fosse responsabilizado apenas pelo princípio da responsabilidade objectiva do nº 1, do art. 503º do CC.


Aplicando ao caso dos autos

- No caso dos autos, presumir culpado o 1º R., motorista da 2ª R., enquanto condutor por conta de outrem, quando é certo que, se fosse um condutor profissional por conta própria, não o seria, constitui um tratamento desigualitário, para o qual não se encontra, em meu entender, justificação adequada;

- Tratamento desigualitário agravado pelo facto de, tendo o FGA prosseguido a acção contra o 1º R., prescindindo de reclamar o seu crédito no processo de insolvência da 2ª R., (entidade patronal do 1º R. e detentora efectiva do veículo), ter, de facto, inviabilizado a possibilidade de o 1º R. não vir a suportar por si só as consequências negativas da presente acção; as quais têm como causa, em última análise, a violação da obrigação de manter contrato de seguro válido e eficaz a que a mesma 2ª R. se encontrava vinculada;

- Deste modo, o 1º R. terá de suportar na totalidade o pagamento dos montantes indemnizatórios que o FGA liquidou aos lesados, sem que tenha sido feita prova da sua culpa efectiva pelo acidente e não lhe sendo imputável o desrespeito pela obrigação de manter seguro válido e eficaz, facto que, afinal, esteve na origem da necessidade de fazer intervir o FGA;

- Obtendo-se assim um resultado paradoxal: o condutor por conta de outrem/comissário será, na prática, o garante da entidade patronal/comitente, no que se refere às consequências da referida violação da obrigação de manter contrato de seguro válido e eficaz.


Pelo exposto, votei pela absolvição do 1º R.

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[1] Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, p. 662.