Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7434/14.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PRÉMIOS POR OBJECTIVOS
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER DA NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECER PARCIALMENTE DA REVISTA E, NO MAIS, NEGÁ-LA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL LABORAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Doutrina:
-Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª Edição, 111;
-Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, 695;
-Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª Edição, 385;
-Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 7.ª Edição, 2015, 602;
-Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 74.º, N.º 1 E 77.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 635.º, N.º 3, 637.º, N.º 1, 639.º, N.º 1, 663.º, N.º 2, 679.º E 716.º.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 8.º, N.º1 E 255.º, N.º 2.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 238.º, N.º 3 E 264.º, N.º 2.
DL N.º 874/76 DE 28-12, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 397/91 DE 16-10, LEI DAS FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS (LFFF): - ARTIGO 6.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, 446;
- DE 23-03-1990, IN AJ, 7º/90, 20;
- DE 31-01-1991, IN BMJ 403º, 382;
- DE 12-12-1995, IN CJ, 1995, III, 156;
- DE 18-06-1996, IN CJ, 1996, II, 143;
- DE 28-05-1997, IN BMJ 467º, 412;
- DE 28-01-1998, IN ACÓRDÃOS DOUTRINAIS, 436, 558;
- DE 12-01-2000, PROCESSO N.º 129/99;
- DE 08-02-2001;
- DE 24-06-2003, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 1937/07;
- DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 2912/07;
- DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 343/05.7TTCSC, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 768/07.3TTLSB-C.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-02-2010, PROCESSO N.º 538/07.9TTMTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 1936/03.2TTLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-09-2016, PROCESSO N.º 291/12.4TTLRA.C1.S2, IN WWW.DGSI.PT;


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 30-03-1993, ACÓRDÃO Nº 266/93, PROCESSO N.º 63/92, IN HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/19930266.HTML.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


- DE 07-03-1985, IN BMJ, 347º, 477.
Sumário :
1 - Sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto às nulidades do acórdão, constando apenas a sua invocação e fundamentação na atinente alegação de recurso, a arguição não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.

2 - Não sendo o prémio por objetivos a compensação pelo modo concreto como a prestação da A. era executada, pela característica ou particularidade da execução, pelas “específicas contingências que a rodeiam”, pelo “seu condicionalismo externo”, mas pelos resultados obtidos, pelo seu desempenho, não integra o subsídio de férias após a entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB, LDA., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 32.931.69, respeitante ao montante total da diferença da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, devida entre novembro de 2000 e julho de 2014, acrescida de juros legais.

Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da R. em 1 de janeiro de 2000, mediante a retribuição base de 120.000$00 com acréscimo de 25% a título de isenção de horário de trabalho. De forma habitual recebeu prestações contributivas complementares, designadas de modo diverso ao longo do tempo, que devem ser consideradas retribuição e a sua média anual ser paga na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, o que a R. não fez. Em 2008 a R. nada lhe pagou nos meses de março, abril e maio porque gozou licença de maternidade. Denunciou o seu contrato de trabalho em 31 de julho de 2014.

Realizada a audiência de partes, sem que se tenha logrado a conciliação, a R. contestou invocando que, além da retribuição base e isenção de horário de trabalho, sempre pagou à A. um prémio por objetivos. Sempre pagou a retribuição de férias como se a A. estivesse em serviço efetivo, incluindo este prémio que era pago 12 vezes por ano, mas que não é devido nos subsídios de férias e de Natal.

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 39.728,05.

Realizado o julgamento, no qual as partes acordaram quanto à matéria de facto controvertida, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

a) - Condeno a ré a pagar à autora as diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses;

b) – As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2014, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses;

c) – Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.»

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, tendo a A. requerido a ampliação do respetivo âmbito «de modo a considerar ser devida à Autora a média do valor anual do “prémio por objetivos” que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014».

O recurso e respetiva ampliação mereceram a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, altera-se a decisão da 1.ª instância passando a R. “BB, Lda.” a ficar condenada [a pagar] à A. AA:

a) as diferenças de remuneração no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias e de Natal, sempre que a autora tenha recebido o referido prémio durante pelo menos onze desses doze meses;

b) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.

As custas em dívida a juízo serão suportadas nas instâncias por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sendo todavia, até posterior liquidação, suportadas provisoriamente em partes iguais.»

Do assim decidido, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“1. Afigura-se que a Douta Decisão em apreço não está conforme, devendo, por isso, ser revogada.

2. Com efeito, é inaudita a tese sufragada no Acórdão em apreço, de não considerar legalmente devida, a incorporação do valor médio do prémio pago pela Ré à Autora em todos os meses dos anos de 2000 a 2014, na sua remuneração de férias, com o argumento de também ter sido pago no mês em que a mesma gozou o seu maior período de férias.

3. Aliás, tal argumentação esvaziaria de conteúdo prático, um dos critérios seguidos de perto por este Supremo Tribunal para aferir da natureza retributiva de uma prestação, baseados na aferição da respetiva cadência.

4. Questão que nem sequer aqui se coloca, dado estar consignado que o prémio mensal, prévia e antecipadamente garantido à Autora, reveste natureza retributiva.

5. Além de ser manifesta a sua intrínseca incongruência, dado que então deixa de ser entendível que a Ré tenha sido condenada a incorporar no subsídio de [N]atal o valor médio do prémio pago à Autora nos anos de 2000 a 2003.

6. Uma vez que, como decorre dos recibos juntos, a Ré pagou também prémio mensal em todos esses anos nos meses em que pagou também o subsídio de [N]atal, ou seja no mês de novembro, como se comprovou na alínea E) dos factos assentes,

7. Acresce, não se compreender que o Tribunal tenha considerado ter a Ré pago o valor anual médio do prémio mensal, quando em alguns anos, o valor do prémio pago no mês de setembro foi sempre inferior àquele montante anual médio.

8. Foi o que se verificou nos anos de 2001, 2004, 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013 em que a Ré pagou, repetidamente prémio no valor de € 761,52, € 997,50, € 372,00, € 275,80, € 280,00, € 345,10 e € 705,55 e o montante médio do prémio mensal em cada um desses anos se cifrou, respetivamente, em € 866,71, € 1040,89, € 381,11, € 1075,64, € 767,02, € 852,94 e € 999,79.

 9. A Decisão em crise é ainda merecedora de objetiva censura por ter apreciado uma questão que a Ré não havia suscitado no seu articulado.

10. Objeta-se referindo que tal questão foi suscitada no artigo 16 da contestação, quando aqui apenas se transcreve uma opinião doutrinária e nada mais.

11. Não alegando a Ré em nenhuma parte do seu articulado, como o fez apenas nas suas alegações de recurso, que o prémio mensal "não é uma prestação relacionada com a específica contingência em que o trabalho é prestado".

12. É inequívoco tratar-se de questão nova, cuja análise estava legal e processualmente vedada ao Tribunal a quo, como constitui jurisprudência uniforme e pacífica.

13. Além de que a expressão utilizada pela Ré sempre revestiria natureza conclusiva.

14. Motivo pelo qual há que repor o sentido da Decisão proferida em primeira instância, que reconheceu à Autora o direito [de] ver incorporado no subsídio de férias, a média do valor do prémio mensal auferido nos anos de 2000 a 2014.

15. Mas ainda que assim se não entenda, deverá ser revogada a Decisão em apreço e reposto o sentido da sentença de primeira instância, uma vez que o Tribunal jamais poderia ter concluído que o prémio mensal não constituía contrapartida do modo específico do trabalho.

16. E porquê, porque em primeiro lugar ao prémio mensal foi atribuída natureza retributiva, como é expressamente reconhecido no Acórdão em apreço.

 17. Qualificação a que não foi certamente alheia a circunstância de ter sido dado como assente e por acordo das partes, que o prémio mensal era prévia e anualmente garantido em janeiro de cada ano e pago nos 12 meses do ano,

18. Donde, incumbir à Ré demonstrar que o seu pagamento decorria de motivo alheio ao modo específico do trabalho.

19. Ora, como se viu, a Ré nem alegou os factos de onde se pudesse, mediante produção de prova, que não ocorreu, extrair essa conclusão.

20. E a menção feita pela Ré, de transcrever a expressão constante do preceito da lei, não passa disso mesmo, de uma mera conclusão.

21. De qualquer modo deverá ser reconhecido à Autora o direito à média do valor anual do prémio que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014.

22. Uma vez que pese embora em nenhum desses anos o tivesse auferido em pelo menos onze meses, é certo que corresponderam a todos os meses em que a Autora estava obrigada ou pode prestar a sua atividade, pressupostos contidos na jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

23. Fosse por respeitarem ao ano da admissão ou da cessação do contrato de trabalho, casos do primeiro e do último, fosse por ter gozado a sua licença de maternidade, caso do ano de 2008.

24. É assim manifesto que o Douto Acórdão em apreço, infringiu o disposto nos artigos 258º e 264º, do Cód. do Trabalho e no artigo 342º, do Cód. Civil, devendo por isso, ser revogado e substituído por outro que, dando provimento ao presente recurso, reponha o sentido e alcance da decisão proferida em primeira instância reconhecendo ainda ser devida à Autora a média do prémio mensal nos anos de 2000, 2008 e 2014 […]”.

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões:

“UM: Houve de facto o reconhecimento do direito da Autora a ver reflectida na sua retribuição de férias o prémio mensal por objectivos, sendo que resultou que esse direito da Autora foi integralmente cumprido e pago pela Ré à Autora. Deve, pois, o Acórdão ser, nesta parte, integralmente confirmado, declarando-se extinta, por pagamento, a obrigação da Ré perante a Autora no que respeita à inclusão do prémio mensal por objectivos na retribuição de férias.

DOIS: A questão do prémio mensal não constituir uma prestação relacionada com a específica contingência em que o trabalho é prestado já havia sido invocada pela Ré na sua contestação, por outro lado, entendemos que tratando-se de uma questão de direito/subsunção dos factos ao direito poderia ser sempre apreciada! Deve, pois, o Acórdão ser, nesta parte, integralmente confirmado.

TRÊS: Uma vez que o prémio mensal não é uma prestação relacionada com a específica contingência em que o trabalho é prestado, não deverá integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de subsídio de férias e de subsídio de Natal. E conclui-‑se assim porque por um lado, e pelo que já foi amplamente discutido na jurisprudência deste douto Tribunal, o facto de uma prestação ter carácter retributivo, não implica que seja incluída no cálculo das prestações que estejam indexadas à retribuição, tais como os Subsídios de Férias e de Natal, por outro lado, o que resultou, de facto, provado permite concluir que o prémio mensal em causa respeitava à própria trabalhadora, ao seu desempenho e à própria prestação da actividade e não ao condicionalismo externo das prestações que estão relacionadas com as específicas contingências em que o trabalho é prestado. Assim, também nesta sede, não há qualquer reparo a fazer ao douto Acórdão proferido.

QUATRO: A Autora não pode ver incluídos da remuneração de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal dos anos de 2000, 2008 e 2014 os valores médios percebidos pela Autora a título de prémio mensal nesses anos, por um lado, pelo facto de não estar cumprido o requisito temporal mínimo para se concluir da regularidade e periodicidade dessas prestações dado que, nesses anos, o prémio mensal por objectivos não foi pago pelo menos durante 11 meses, por outro lado, a questão encontra-se prejudicada pela douta decisão que entendeu que quanto aos anos de 2008 e 2014 o prémio por objectivos não integra os subsídios de férias e de [N]atal e já havia sido contemplado na retribuição de férias.”

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da concessão da revista e da revogação do acórdão recorrido.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

A ação foi instaurada em 28 de outubro de 2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 11 de janeiro de 2017.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 - Se a questão relativa à apreciação da natureza do prémio mensal por objetivos como contrapartida do modo específico da execução do trabalho constitui questão nova sobre a qual a Relação não podia ter tomado posição;

2 - Se devem ser incluídos no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2014, os valores médios recebidos pela autora a título de prémio mensal por objetivos;

3 - Se os valores médios pagos à autora a título de prémio mensal por objetivos de 2000 a 2014 devem ser incluídos na remuneração de férias, nos indicados anos;

4 - Se a média do valor anual do prémio mensal por objetivos auferido nos anos de 2000, 2008 e 2014 deve ser incluída na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

«A) - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Junho de 2000, mediante contrato de trabalho, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional, de Assistente de Trade Marketing, Chefe de Vendas e Assistente Comercial.

B) - Nomeadamente efetuar prospeções de mercado e proceder à contratualização de novos clientes, além de zelar pela melhor colocação dos produtos nos clientes.

C) - Além da retribuição base mensal de 120.000$00 e do acréscimo de 25% do seu valor (30.000$00) a título de Isenção de Horário de Trabalho, a Autora auferia ainda um prémio mensal, de montante variável, calculado com base em objectivos, pago 12 vezes por ano, nos termos de uma grelha elaborada anualmente pela Ré no início de cada ano civil e aceite pela Autora, na qual as partes acordavam nos objectivos a atingir e na respectiva forma de cálculo.

D) - A Autora rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho com efeitos a 31 de Julho de 2014.

E) - Durante a vigência da relação de trabalho, a Ré pagou sempre o Subsídio de Férias com a remuneração do mês de Junho e o Subsídio de Natal com a retribuição do mês de Novembro.

F) - Os valores do prémio mensal, referido em C), pagos pela Ré à Autora, nos anos de 2000, 2001, 2003, 2006, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, foram os seguintes:

2000

jun/00 0,00

jul/00 723,26

ago/00 950,77

set/00 1.146,00

out/00 1.080,90

nov/00 932,64

dez/00 1.027,02

2001

jan/01 1.149,98

fev/01 1.190,63

mar/01 1.159,71

abr/01 773,14

mai/01 1.059,20

jun/01 1.105,59

jul/01 1.059,20

ago/01 452,28

set/01 761,54

out/01 622,38

nov/01 556,66

dez/01 440,69

2002

jan/02 479,34

fev/02 402,48

mar/02 352,17

abr/02 147,06

mai/02 758,52

jun/02 359,23

jul/02 154,80

ago/02 147,06

set/02 429,57

out/02 421,83

nov/02 387,00

dez/02 352,17

2003

jan/03 1.184,22

fev/03 1.099,08

mar/03 282,88

abr/03 713,10

mai/03 1.050,13

jun/03 837,00

jul/03 817,63

ago/03 922,25

set/03 999,76

out/03 1.278,75

nov/03 875,75

dez/03 1.513,75

2004

jan/04 756,88

fev/04 743,75

mar/04 1.163,75

abr/04 1.325,63

mai/04 1.356,25

jun/04 240,63

jul/04 1.356,25

ago/04 1.750,00

set/04 997,50

out/04 1.750,00

nov/04 678,13

dez/04 371,88

2005

jan/05 1.750,00

fev/05 1.548,50

mar/05 1.750,00

abr/05 1.750,00

mai/05 879,38

jun/05 1.404,38

jul/05 1.076,25

ago/05 555,62

set/05 1.238,13

out/05 971,25

nov/05 1.041,25

dez/05 612,51

2006

jan/06 997,50

fev/06 1.242,00

mar/06 315,00

abr/06 1.294,50

mai/06 643,50

jun/06 1.242,00

jul/06 477,00

ago/06 315,00

set/06 1.165,50

out/06 666,00

nov/06 1.093,50

dez/06 778,50

2007

jan/07 765,00

fev/07 455,70

mar/07 688,20

abr/07 469,65

mai/07 260,40

jun/07 204,60

jul/07 204,60

ago/07 260,40

set/07 372,00

out/07 260,40

nov/07 372,00

dez/07 260,40

2008

jan/08 204,60

fev/08 892,16

mar/08 0,00

abr/08 0,00

mai/08 0,00

jun/08 366,08

jul/08 931,20

ago/08 902,40

set/08 758,40

out/08 1.147,20

nov/08 1.118,40

dez/08 1.161,60

2009

jan/09 1.920,00

fev/09 1.354,38

mar/09 216,70

abr/09 1.275,58

mai/09 556,53

jun/09 216,70

jul/09 1.191,85

ago/09 1.615,40

set/09 275,80

out/09 1.576,00

nov/09 1.516,90

dez/09 1.191,85

2010

jan/10 1.694,20

fev/10 1.516,90

mar/10 1.623,10

abr/10 400,00

mai/10 340,00

jun/10 580,00

jul/10 1.540,00

ago/10 340,00

set/10 280,00

out/10 340,00

nov/10 220,00

dez/10 330,00

2011

jan/11 1.540,00

fev/11 400,00

mar/11 1.210,00

abr/11 835,00

mai/11 835,00

jun/11 760,00

jul/11 310,00

ago/11 1.480,00

set/11 1.600,00

out/11 1.330,00

nov/11 120,00

dez/11 1.110,00

2012

jan/12 0,00

fev/12 1.420,00

mar/12 943,95

abr/12 1.045,45

mai/12 822,15

jun/12 832,30

jul/12 730,80

ago/12 984,55

set/12 345,10

out/12 167,48

nov/12 1.502,20

dez/12 1.441,30

2013

jan/13 1.218,00

fev/13 497,35

mar/13 446,30

abr/13 453,20

mai/13 210,12

jun/13 1.689,20

jul/13 442,90

ago/13 1.550,15

set/13 705,55

out/13 1.550,15

nov/13 1.874,60

dez/13 1.359,60

2014

jan/14 1.362,60

fev/14 1.689,20

mar/14 1.771,60

abr/14 1.586,20

mai/14 1.689,20

G) - A Ré nada pagou à Autora nos meses de Março, Abril e Maio de 2008, devido ao gozo de licença de maternidade.

H) - A Ré pagou prémios por objectivos 12 vezes por ano, incluindo nos meses em que a Autora gozou férias.

I) - A Autora gozou em todos os anos o maior período de férias no mês de Agosto, sendo que nos meses de Setembro de cada ano, na medida em que os prémios pagos respeitam sempre ao mês anterior, a Ré sempre processou e pagou os prémios por objectivos em causa.»

4.2 - QUESTÃO PRÉVIA

Por determinação do relator foram as partes notificadas para, nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, se pronunciarem sobre o previsível não conhecimento por este tribunal das questões relativas ao excesso de pronúncia (nº 1) e a de saber se a média do valor anual do prémio mensal por objetivos auferido nos anos de 2000, 2008 e 2014 deve ser incluída nos subsídios de férias e de Natal (nº 4).

Relativamente ao invocado excesso pronúncia nada disseram e apenas a recorrida se pronunciou quanto ao mais e no sentido da impossibilidade do respetivo conhecimento por este tribunal.

4.3 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas, bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º n.º 2 e 679ºdo Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras([3]).

4.3.1 - Se a questão relativa à apreciação da natureza do prémio mensal por objetivos como contrapartida do modo específico da execução do trabalho constitui questão nova sobre a qual a Relação não podia ter tomado posição.

A recorrente alega nas conclusões 9 a 14 que a Relação apreciou “uma questão que a Ré não havia suscitado no seu articulado” concretamente “que o prémio mensal ‘não é uma prestação relacionada com a específica contingência em que o trabalho é prestado’, tratando-se, por isso “de questão nova, cuja análise estava legal e processualmente vedada ao Tribunal a quo”.

Dito de outra forma, invoca a recorrente que a Relação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que, pese embora a não qualifique como tal, configurará a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.

Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT:

1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

Como claramente se estabelece neste preceito é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.

A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT). É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão (os recursos interpõem-‑se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida… art. 637º, nº 1, do CPC), enquanto as alegações são dirigidas ao tribunal superior.

Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ([4]).

Tem sido entendimento consolidado desta 4ª secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas.

Vejam-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, desta secção:

De 12-01-2000 - Revista n.º 129/99 - 4.ª Secção

“II - Tendo a recorrente invocado nulidades do acórdão da Relação apenas nas alegações de recurso, há que considerar a respectiva arguição extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento.”

De 16-01-2008 - Recurso n.º 1937/07 - 4.ª Secção

“I - O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.

II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.”

De 16-01-2008 - Recurso n.º 2912/07 - 4.ª Secção

“I - O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.

II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.”

De 17-12-2009 – Proc. 343/05.7TTCSC (www.dgsi.pt)

“I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.”

De 13-01-2010 – Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1 (www.dgsi.pt)

“II - O comando inserto no n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho exige que no requerimento de interposição do recurso em processo laboral seja, expressa e separadamente, efectuada a arguição de nulidades da decisão que se visa impugnar, sob pena de, assim se não procedendo, de uma tal problemática não poder conhecer o Tribunal superior.

III - E é compreensível a razão de ser do citado preceito: somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente à nulidade foi colocada (ou também colocada) no recurso dirigido ao Tribunal.”

De 3-02-2010 – Proc. 538/07.9TTMTS.P1.S1 (www.dgsi.pt)

“De acordo com o disposto no art. 77.º do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (n.º 1), sendo que, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição de nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu (n.º 2), pertencendo ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, a competência para decidir sobre a arguição, mas podendo sempre o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n. 3).”

De 24-02-2010 – Proc. 1936/03.2TTLSB.S1 (www.dgsi.pt)

“De acordo com o preceituado no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, justificando-se a exigência contida na referida norma por razões de celeridade e economia processual, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.”

De 29-09-2016 – Proc. 291/12.4TTLRA.C1.S2 (www.dgsi.pt)

“1 – Sendo o requerimento de interposição do recurso de apelação omisso quanto às nulidades da sentença, constando apenas a sua invocação e fundamentação na atinente alegação de recurso, ainda que como questão prévia, a arguição não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.”

O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos" ([5]).

Sendo o requerimento de interposição de recurso omisso quanto à questão da arguida nulidade, mostra-se incumprido o estabelecido do art. 77º, nº 1 do CPT, circunstância que, no seguimento da jurisprudência desta secção, impede o seu conhecimento por este tribunal de recurso.

Pelo exposto, não se conhece desta questão.

4.3.2 - Se devem ser incluídos no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2014, os valores médios recebidos pela autora a título de prémio mensal por objetivos.

Estabelecia o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto que «[…] ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou o Código do Trabalho de 2009 estabeleceu regime idêntico, por reporte a este diploma.

Assim, estando em causa na revista os subsídios de férias referentes aos anos de 2004 a 2014, aplica-se o estabelecido no Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003 aos subsídios referentes a 2004 a 2008 e o Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2009, aos subsídios de férias de 2009 a 2014.

O DL 874/76 de 28 de dezembro estabelecia no seu art. 6º, nº 2, que além da retribuição correspondente ao período de férias, que não podia ser inferior à que receberia se estivesse ao serviço efetivo, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

Diversamente, o Código do Trabalho de 2003 determinou no seu art. 255º, nº 2, que o montante do subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

Idêntico regime foi consagrado no Código do Trabalho de 2009, dispondo o art. 264º, nº 2 que […] o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º”.

Temos assim que o subsídio de férias deixou de corresponder, necessariamente, à retribuição das férias, sendo esta condizente com a que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo (arts. 255º/1 do CT/2003 e 264º/1 do CT/2009).

A formulação legal “outras [CT/2003, ou] demais [CT/2009] prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, é suscetível de geral dificuldades de interpretação e aplicação, dada a sua “enigmática formulação”, nas palavras de Monteiro Fernandes ([6]).

Procurando definir quais as prestações que devem considerar-se contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, refere Pedro Romano Martinez ([7]): “O legislador determina, agora, que apenas devem ser incluídos no subsídio de férias os complementos «(…) que se referem à própria prestação do trabalho, i.e., às específicas contingências que a rodeiam (…), ao seu condicionalismo externo (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho noturno, turnos rotativos) em detrimento daqueles que pressupunham a efetiva prestação de atividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (como prémios, gratificações, comissões) ou que consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação de trabalho, quando devam considerar-se retribuição (subsídio de refeição, transporte (…)”.

Na mesma senda (com exceção das comissões) refere Maria do Rosário Palma Ramalho ([8]): “Para interpretar a referência legal, no cálculo do subsídio de férias, às «demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho» poderão distinguir-se duas categorias de prestações remuneratórias complementares: as que modelem especificamente a função ou o posto de trabalho daquele trabalhador (assim, prestações por trabalho nocturno, por turnos, por penosidade ou por risco e ainda as comissões, por exemplo); e as que pressuponham o cumprimento efectivo do dever de trabalho (assim, os subsídios de refeição, transporte ou alojamento, os prémios de produtividade ou de assiduidade e os abonos para falhas).

 Embora a redacção da norma não seja clara, crê-se que a única operacionalização possível da distinção entre estas duas categorias passa pela inclusão no subsídio de férias da primeira categoria de prestações mas não das prestações da segunda categoria”.

Para Monteiro Fernandes ([9]): “Esta enigmática formulação legal, proveniente do Código de 2003, permite, apesar de tudo, alcançar algum resultado aplicativo: pelo menos as ‘anuidades’ e ‘diuturnidades’, que correspondem à antiguidade de serviço, estão seguramente excluídas; o mesmo acontecerá com diversos subsídios (de transporte, de estudos, de refeição, etc.) que, tendo carácter retributivo, não se relacionam com o ‘modo específico’ de prestação de trabalho”.

Importa realçar que não vem questionado o carácter retributivo dos prémios de produtividade (ou por objetivos) que foi como tal considerado pelas instâncias com a expressa concordância das partes.

Consequentemente, o que está em causa e importa decidir, é se o prémio mensal por objetivos que, nos termos contratuais, era pago à A. em doze meses por ano, deve considerar-se como contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

Está provado que, além da retribuição base mensal de 120.000$00 e do acréscimo de 25% do seu valor (30.000$00) a título de Isenção de Horário de Trabalho, a Autora auferia ainda um prémio mensal, de montante variável, calculado com base em objectivos, pago 12 vezes por ano, nos termos de uma grelha elaborada anualmente pela Ré no início de cada ano civil e aceite pela Autora, na qual as partes acordavam nos objectivos a atingir e na respectiva forma de cálculo.

Temos assim que o montante deste prémio mensal variava em função dos objetivos previamente estabelecidos, ou seja, não era a compensação pelo modo concreto como a prestação da A. era executada, pela característica ou particularidade da execução, pelas “específicas contingências que a rodeiam” pelo “seu condicionalismo externo”, mas pelo resultado obtido, pelo seu desempenho, pressupondo, por isso, o “cumprimento efectivo do dever de trabalho”.

É certo que, como está provado, a Autora gozou em todos os anos o maior período de férias no mês de Agosto, sendo que nos meses de Setembro de cada ano, na medida em que os prémios pagos respeitam sempre ao mês anterior, a Ré sempre processou e pagou os prémios por objectivos em causa ou seja, pagou o prémio mesmo por referência ao mês em que a A., por ter gozado férias, não prestou trabalho, tendo-o, assim pago 12 vezes por ano, incluindo nos meses em que a Autora gozou férias.

Esta constatação não invalida, porém, o que deixámos referido. É que respeitando o prémio ao mês anterior, no mês em que gozou férias o prémio recebido reportava-se ao mês antecedente em que ocorreu efetiva prestação de trabalho, sendo o prémio respeitante ao mês em que gozou férias pago, por consequência, no mês seguinte. E apesar de não ter prestado serviço efetivo no período em que gozou férias, o prémio em causa era devido uma vez que, nos termos dos arts. 255º/1 do CT/2003 e 261º/1 do CT/2009, a respetiva retribuição teria que corresponder à que a A. receberia se estivesse em serviço efetivo.

Concluímos assim que o prémio mensal por objetivos não constitui uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, visando antes recompensar a A. pelos resultados obtidos, motivo pelo qual não integra, nem nos termos legais nem nos termos contratuais, o subsídio de férias dos anos de 2004 a 2014.

4.3.3 - Se os valores médios pagos à autora a título de prémio mensal por objetivos de 2000 a 2014 devem ser incluídos na remuneração de férias, nos indicados anos.

Está provado que a Ré pagou prémios por objectivos 12 vezes por ano, incluindo nos meses em que a Autora gozou férias e que a Autora gozou em todos os anos o maior período de férias no mês de Agosto, sendo que nos meses de Setembro de cada ano, na medida em que os prémios pagos respeitam sempre ao mês anterior, a Ré sempre processou e pagou os prémios por objectivos em causa.

Ora, perante esta matéria fática, torna-se de difícil compreensão a pretensão da A. Na verdade, tendo-se provado que o prémio por objetivos foi sempre pago 12 vezes por ano e tendo o ano 12 meses, também na retribuição das férias foi considerado e pago o referido prémio (como, aliás vem provado - H) - A Ré pagou prémios por objectivos 12 vezes por ano, incluindo nos meses em que a Autora gozou férias), sendo certo que não vem questionado que o montante recebido tenha sido inferior ao devido, designadamente por não corresponder à média dos 12 meses anteriores (arts. 252º/2 do CT/2003 e 261º/3 do CT/2009). Pretende a A. que, para além do prémio que recebeu relativo à retribuição das férias, lhe seja pago um novo prémio correspondente à média recebida nos meses anteriores. Tal pretensão, porém, não merece acolhimento por falta de fundamento legal ou contratual.

A revista terá, por conseguinte, que improceder também nesta parte.

4.3.4 - Se a média do valor anual do prémio mensal por objetivos auferido nos anos de 2000, 2008 e 2014 deve ser incluída na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

Tendo-se concluído que o prémio em causa foi pago à A. 12 vezes por ano, exceto no ano de 2000 (em que, tendo sido admitida ao serviço da Ré em 1 de junho, foi-lhe pago nos meses de junho a dezembro), bem como no ano de 2014 (em que, tendo rescindido o contrato com efeitos a julho de 2014, foi-lhe pago nos meses de janeiro a maio) e no ano de 2008 em que a Ré nada pagou à Autora nos meses de Março, Abril e Maio, devido ao gozo de licença de maternidade, impõe-se a conclusão de que, na retribuição das férias dos anos de 2000, 2008 e 2014, foi já pago o prémio por objetivos.

Relativamente ao subsídio de férias e de Natal dos anos de 2000, 2008 e 2014, está este tribunal de recurso impedido de se pronunciar.

Vejamos.

Na sentença foi proferida a seguinte decisão:

«Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

a) - Condeno a ré a pagar à autora as diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses;

b) – As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2014, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que a autora recebeu o referido prémio durante pelo menos onze meses;

c) – Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.»

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, tendo a A. requerido a ampliação do respetivo âmbito «de modo a considerar ser devida à Autora a média do valor anual do “prémio por objetivos” que auferiu nos anos de 2000, 2008 e 2014».

O recurso e respetiva ampliação mereceram da Relação a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, altera-se a decisão da 1.ª instância passando a R. “BB, Lda.” a ficar condenada [a pagar] à A. AA:

a) as diferenças de remuneração no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores recebidos a título de prémio mensal, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias e de Natal, sempre que a autora tenha recebido o referido prémio durante pelo menos onze desses doze meses;

b) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.

As custas em dívida a juízo serão suportadas nas instâncias por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sendo todavia, até posterior liquidação, suportadas provisoriamente em partes iguais.»

Ou seja, a Relação manteve a decisão da 1ª instância na parte em que fez depender o pagamento das diferenças no subsídio de férias e no subsídio de Natal do recebimento daquele prémio durante pelo menos onze meses no ano respetivo.

Verifica-se, assim, uma situação de dupla conforme quanto à exigência, relativamente aos subsídios de férias e de Natal, do recebimento do prémio por objetivos durante pelo menos onze meses no ano respetivo.

Perante tal conformidade está este tribunal impedido de conhecer da questão de saber se a média do valor anual do prémio mensal por objetivos auferido nos anos de 2000, 2008 e 2014 deve ser incluída nos subsídios de férias e de Natal.

 Pelo referido não se conhece desta parte da revista.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Não conhecer da invocada nulidade do acórdão.

2 – Não conhecer da questão de saber se a média do valor anual do prémio mensal por objetivos auferido nos anos de 2000, 2008 e 2014 deve ser incluída nos subsídios de férias e de Natal.

3 – No mais, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

4 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

(Anexa-se o sumário do acórdão).


Lisboa, 12.10.2017


Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

_________________
[1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições em que é mantida a versão original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.
[4] Cfr. acórdãos do STJ de 28/1/98, in Acórdãos Doutrinais, 436, 558; de 12/01/2000, Revista n.º 129/99;de 28/5/97, in BMJ 467, 412; de 8/02/2001 e 24/06/2003, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do TC nº 266/93, de 30 de Março de 1993, proc. 63/92, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930266.html.
[6] DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 385.
[7] DIREITO DO TRABALHO, 7.ª Edição, 2015, pg. 602.
[8] TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 5ª edição, pág. 695.
[9] In ob. e loc. cit.