Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
405/14.0TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNAL
DIRETOR TÉCNICO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PUBLICAÇÃO
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A referência feita no n.º 2 do art. 29.º da Lei de Imprensa à atuação do Diretor não tem o propósito de, com fundamento em tal n.º 2, responsabilizar o Diretor pessoal e diretamente pelos danos causados pela publicação que constitua um ilícito civil, mas tão só o propósito de estabelecer tal intervenção do Diretor como requisito da responsabilidade solidária e objetiva da empresa jornalística; o que, porém, não significa a “irresponsabilidade” do Diretor em relação aos conteúdos noticiosos de que não seja autor.
II - Efetivamente, o Diretor de uma publicação periódica que permite a publicação de notícia que preenche a previsão dos arts. 483.º e ss. do CC é, nos termos gerais (para que, aliás, remete o art. 29.º, n.º 1, da Lei de Imprensa), solidariamente responsável – juntamente com os autores do escrito e a empresa jornalística proprietária – pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
III - Sendo de presumir, face às competências atribuídas por lei ao Diretor, principalmente a de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (cfr. art. 20.º, n.º 1, al. a), da Lei de Imprensa), que o que foi publicado foi tido como aceite e autorizado por ele, o que leva a que se diga que a responsabilidade do Diretor da publicação, pelos respetivos conteúdos, resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete, integrando assim uma presunção legal de culpa (iuris tantum), pelo que, demandado o Diretor, como responsável, é a ele que cabe alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem tal presunção legal de culpa (é a ele que cabe fazer a prova de que ignorava, de forma não culposa, o conteúdo do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposição).
Decisão Texto Integral:

Proc.n°405/14.0TBSTS.P1. S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, residente na Quinta ..., ..., ..., instaurou ação declarativa de condenação com processo comum, contra "C… - C...", com sede na Rua ..., ..., contra BB, contra CC e contra DD, todos com domicílio profissional no arruamento .., à Rua ..., ..., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia global de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Alegou, em síntese, que no dia 9 de Setembro de 2011 foi publicada, quer como destaque na primeira página, quer como notícia desenvolvida no interior da publicação denominada por C..., a notícia intitulada "... - Pedófilo foi detido pela polícia judiciária do ... - VIZINHO REPETE ABUSO A MENOR 6 ANOS DEPOIS", sendo essa notícia escrita, subscrita e assinada pelas terceira e quarta Rés e autorizada pelo segundo Réu, diretor da publicação; notícia que ocupava sensivelmente uma página e se encontrava acompanhada de uma fotografia do Autor, sendo bem visível o seu rosto; notícia em que são efetuadas afirmações sobre os abusos sexuais supostamente levados a cabo pelo Autor, bem como colocada a indicação de que já tinham sido efetuados exames periciais que confirmavam a violação, dando assim, como assente a autoria dos mencionados crimes; notícia em que o Autor é chamado de pedófilo, predador sexual e abusador; notícia que foi publicada sem que os RR. tivessem tido a preocupação de confirmar a sua veracidade e/ou de colocar a versão do mesmo ou da sua família.

Alegou ainda que os RR. agiram sem o cuidado e dever deontológico que lhes era exigível, violando de forma grosseira o direito ao seu bom nome e à sua reputação; e que, na sequência do despacho de arquivamento do processo crime, solicitou a publicação de um desmentido, com as mesmas dimensões e destaque dado à notícia, vindo a ser publicada notícia, em 21/03/2013, sem o mesmo destaque e que não apagou mais de um ano e meio de condenação pública que o Autor sofreu com a notícia publicada em 9/09/2011 pelos Réus, que lhe causaram o sofrimento e prejudicaram ao seu bom nome e afetaram a sua família.

Os Réus contestaram, invocando, entre outras exceções e no que aqui interessa, a ilegitimidade do R/Diretor da publicação, BB, por, “nos termos da Lei de Imprensa, o Diretor do Jornal não ser civilmente responsável pelos artigos que são publicados no jornal, salvo evidentemente aqueles que o próprio assinar[1], acrescentando que “tem sido entendimento da melhor e mais recente jurisprudência[2] que o Diretor não é parte legítima na ação movida contra a publicação que dirige[3] e que, “não sendo parte legítima nos presentes autos, deve por esse motivo ser absolvido do pedido”[4].

Ademais alegaram factos que, a seu ver, declinam as suas responsabilidades e concluíram pela improcedência da ação.

Tendo o Autor entretanto falecido, foi declarada suspensa a instância, após o que foi requerida a respetiva habilitação de herdeiros, tendo por sentença, proferida em 19/11/2014, sido habilitados, como herdeiros do Autor para prosseguirem nos autos, EE; FF e GG, que, notificados, se pronunciaram pela improcedência das exceções suscitadas na contestação, concluindo pela improcedência das mesmas.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador – em que a suscitada “ilegitimidade” do R. BB foi relegada para final – foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que:

“Condenou os Réus C..., S.A., BB e CC a pagar, solidariamente, aos habilitados EE, GG e FF, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 50.000,00; e em que

Absolveu a Ré DD do pedido[5]”.

Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação os RR. "C..., S.A.", BB e CC, recurso que, por Acórdão da Relação ... de 09/03/2021, foi julgado parcialmente procedente, mantendo-se a condenação de tais RR. "Cofina Media, S.A.", BB e CC a pagarem solidariamente aos habilitados - EE, GG e FF - indemnização por danos morais, mas reduzindo-se a quantia indemnizatória para € 40.000,00.

Continuando inconformado, interpõe o R. BB recurso de revista excecional, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, quanto a si, julgue ação totalmente improcedente e o absolva do pedido.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

30. Não obstante as instâncias inferiores terem considerado como provado que o Recorrente, na qualidade de diretor do Jornal “C...”, teve conhecimento da notícia e da fotografia publicadas e que não se opôs à publicação das mesmas, tal facto foi impugnado em sede de recurso por parte do Recorrente, tendo o mesmo sido considerado improcedente.

31. Mas mesmo que se considerasse que o Recorrente, teve conhecimento e não se opôs às referidas publicações, o que não se concede, o mesmo não poderia ser civilmente responsável nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.

32. Carece em absoluto de fundamento jurídico, este envolvimento processual do Recorrente BB, tendo o tribunal a quo feito uma errada interpretação da disposição prevista no artigo 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa.

33. O artigo 29º da Lei de Imprensa, define os pressupostos da responsabilidade civil em matéria de ilícitos de imprensa, e em parte alguma está prevista a responsabilidade objetiva do Diretor do periódico, pelos textos que sejam publicados, mesmo quando este tenha tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenha oposto à sua publicação.

34. A Lei de Imprensa, no n.º 2 do seu artigo 29.º, é absolutamente clara quando define, na presença de artigos ou fotografias publicadas na imprensa, quem são os responsáveis por tais artigos ou fotografias.

35. O conhecimento do Diretor da publicação apenas poderá relevar para aferir da eventual responsabilidade solidária da empresa jornalística, no pagamento dos danos que tenham sido, efetivamente, provocados pelos escritos, não se prevendo qualquer responsabilidade do próprio diretor da publicação.

36. Assim o refere o acórdão fundamento junto como doc. 1, bem como: Tribunal da Comarca de Lisboa, processo n.º 590/07.7TVLSB, 1ª secção, 7ª Vara Cível; Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 6160/05-2, de 17.09.2009; J. M. COUTINHO RIBEIRO e MARIA MANUEL BASTOS e NEUZA LOPES.

37. O diretor, aqui Recorrente, não sendo o autor do texto em causa, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados pelo mesmo, uma vez que, nos termos da lei, apenas responde o próprio autor e a empresa proprietária, no caso de a notícia ter sido publicada com o conhecimento e sem oposição do seu diretor, mas nunca o Recorrente enquanto Diretor do jornal, ao contrário do entendimento seguido pelo tribunal a quo.

38. O n.º 2, do artigo 29.º, da Lei de Imprensa trata-se de um sistema complexo em que a responsabilidade de um terceiro (a empresa), é determinada pela natureza da conduta de outro terceiro (o diretor ou seu substituto) face ao ato ilícito do autor material.

39. Em primeiro lugar, o Recorrente entende que, nos autos foi feita prova, que o Recorrente, diretor do C..., não conhecia o escrito e imagens dos autos, não tendo o mesmo sido considerado procedente pelo Tribunal a quo.

40. Mas, independentemente dessa circunstância, entende que o n.º 2, do artigo 29º, da Lei de Imprensa, não contém qualquer presunção de culpa do diretor de publicação, relativamente à publicação de eventuais ilícitos. Ao contrário do entendimento do tribunal de 1.ª instância e do tribunal a quo.

41. Por via das funções que a Lei de Imprensa comete ao Diretor, presume-se que este conhece, ou devia conhecer, o conteúdo de cada edição, daí ser invertido o regime geral do ónus da prova. Mas a enumeração de competências funcionais prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei de Imprensa, tem, obviamente, de ser entendida no plano genérico e abstrato, tendo em conta a diversidade de organizações empresariais que editam publicações e a diversidade de produtos que lançam.

42. O artigo 20.º, n.º 1, da Lei de Imprensa não consagra um dever especial do diretor da publicação em conhecer antecipadamente o teor de todos os conteúdos da mesma. Esta disposição legal dever ser entendida no sentido programático ou genérico, adaptando-se em função da realidade concreta de cada publicação.

43. A lei não diz que o diretor tem de aprovar todos os artigos, ou sequer conhecê-los antecipadamente, como algumas interpretações mais radicais, sugerem. Diz apenas que lhe cabe, orientar, superintender e determinar, o que são coisas diferentes!

44. Porque não nos podemos olvidar que, num jornal diário, de expansão nacional, não é humanamente possível exigir-se que o seu diretor conheça antecipadamente, o conteúdo de todas as edições.

45. O n.º 2, do artigo 29º, da Lei de Imprensa não encerra nenhuma presunção legal, relativa ao conhecimento do diretor do conteúdo alegadamente ilícito, pelas razões citadas.

46. A não ser assim, o n.º 2, do artigo 29.º, da Lei de Imprensa, seria materialmente inconstitucional, por excessivo e desproporcionado, para os diretores de publicações, violando o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa.

47. O exercício a fazer, será ponderar, face aos factos provados nos autos, se era exigível ao diretor do C..., tomar conhecimento do artigo em causa.

48. Por outro lado, não se pode esquecer que o “C...”, é um jornal diário generalista de expressão nacional, com edições de dezenas de páginas, não sendo, face ao que atrás se deixou dito, possível ao seu diretor tomar conhecimento antecipado de todo o conteúdo, sobretudo se as chefias não o assinalasse, como foi o caso.

49. Incluir o diretor, na cadeia de responsáveis por um eventual ilícito, equivaleria a aplicar-lhe um quase estatuto de responsabilidade objetiva, com uma dimensão desproporcionada, se atentarmos, por exemplo, que num jornal diário como o “C...”, cada edição tem dezenas de páginas, todos os dias do ano.

50. Claro que esta ordenação não exclui que, em caso de a empresa jornalística ser responsabilizada, por incúria ou negligência do diretor da publicação, este não possa ser disciplinar e civilmente responsável perante ela.

51. Razões pelas quais o Recorrente BB deveria ter sido absolvido.

52. Face ao regime jurídico existente no que respeita aos factos ilícitos cometidos através da imprensa, que consta da Lei de Imprensa, nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente, enquanto diretor do jornal “C...”, uma vez que o mesmo não tem qualquer responsabilidade pessoal.

53. Pelo que, ao condenar o Réu BB, solidariamente com os restantes, ao pagamento ao Autor da indemnização fixada, violou o tribunal a quo o disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa, devendo o acórdão recorrido ser alterado e substituído por outro que absolva o Réu BB do pedido.

Nestes temos e nos mais de direito, deve:

a) o presente recurso ser admitido nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, e

b) a final considerar-se que no âmbito da ação cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, é para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o diretor do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa e, em consequência, deve o acórdão recorrido ser alterado e substituído por outro que absolva o Réu BB do pedido. (…)”

Não foi apresentada qualquer resposta.

Proferida decisão pela “Formação” a admitir a revista excecional e obtidos os vistos, cumpre, agora, mantendo-se a instância regular, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II – Factos Provados

1 No dia 9 de Setembro de 2011, foi publicada, quer como destaque na primeira página, quer como notícia desenvolvida no interior da publicação denominada por C..., propriedade da 1.ª Ré, a notícia intitulada "... - Pedófilo foi detido pela polícia judiciária do ... - VIZINHO REPETE ABUSO A MENOR 6 ANOS DEPOIS", conforme doc. n° 9, junto com a petição inicial, sendo essa notícia escrita, subscrita e assinada pelas terceira e quarta Rés.

2 Tal notícia que ocupava sensivelmente uma página encontrava-se acompanhada de uma fotografia de tamanho considerável, dos inspetores da polícia judiciária e do Autor, sendo bem visível o seu rosto.

3. Ao longo de toda a notícia são efetuadas afirmações sobre os abusos sexuais supostamente levados a cabo pelo Autor, bem como, colocado no campo "pormenores" a indicação de que já tinham sido efetuados exames periciais que confirmavam a violação, dando, assim, como assente a autoria dos mencionados crimes.

4 O Autor ao longo da notícia é chamado de pedófilo, predador sexual e abusador.

5. Naquela notícia, é ainda efetuada referência à sua família, afirmando-se que o Autor já, há seis anos, tinha cometido abusos sexuais à suposta vítima.

6 Em lado algum da notícia é mencionado a tentativa de contacto com o Autor nem com familiares ou advogados.

7 Nenhum dos Réus tentou contactar o Autor, seus familiares ou os seus advogados.

8- De igual modo, não é apenas noticiada uma suspeita de violação e de abuso mas é feita uma afirmação perentória de que, sem margem para dúvida, até porque já existiam exames e provas, o Autor tinha cometido tais crimes.

9-Tal notícia fez com que se propagasse uma notícia completamente falsa e incorreta sobre o Autor.

10- O que atenta a tiragem do jornal propriedade do primeiro Réu e o seu hábito de leitura na comunidade em que se insere o Autor permitiu que o mesmo fosse, de imediato, apontado como o violador e um homem sem escrúpulos.

11 - Passando o Autor e toda a sua família a serem colocados à margem da sociedade onde se inserem e na qual sempre foram reconhecidos como pessoas de bem e de bons princípios.

12- Não fora a notícia publicada no jornal do primeiro Réu, escrita pela terceira Ré, sem que o segundo Réu se opusesse e, a dimensão da falsa denuncia efetuada contra o Autor jamais teria alcançado tamanha proporção e tido as consequências familiares, sociais e morais que o Autor teve que suportar.

13 - A notícia em causa foi publicada de maneira conclusiva, acompanhada de informações falsas sobre a existência de provas, bem como, de uma fotografia bem visível do Autor sem qualquer autorização para o efeito ou, sem que tivessem sequer a preocupação de confirmar a veracidade da denúncia ou de colocar a versão do Autor ou da sua família, ou pelo menos distorcer o rosto do Autor.

14- Face a esta notícia e na sequência do despacho de arquivamento do processo crime, solicitou o Autor a publicação de um desmentido, com as mesmas dimensões e destaque dado à noticia supra mencionado - conforme docs. n°s 2 e 3, juntos com a petição inicial.

15 - Na sequência de tal pedido vieram os Réus publicar em 21/0/2013 a notícia "DENÚNCIAS FALSAS ESTÃO A AUMENTAR", conforme doc. n°.4.

16- Tal notícia fora acompanhada pela mesma fotografia do Autor e foi indicado que o mesmo tinha sido alvo de uma falsa queixa de abusos sexuais - doc. n.°4.

17- No entanto, a mesma não teve o mesmo destaque e não apagou mais de um ano e meio de condenação pública que o Autor sofreu devido à notícia publicada, em 9 de Setembro de 2011, pelos Réus.

18- A conduta dos Réus, procedendo à divulgação e difusão da notícia acompanhada da imagem do Autor, afetou e prejudicou o bom nome deste e de toda a sua família, de forma irremediável.

19 - Causando grande sofrimento.

20 - Por causa da notícia e ao que a mesma deu azo, o Autor sentiu-se humilhado, revoltado, diminuído, um farrapo humano que só se escondia e refugiava para não ter que enfrentar os olhares alheios e as críticas de toda a comunidade.

21- Apenas e só com a divulgação da notícia pelos Réus ficou a população ali vizinha a saber o porquê da detenção do Autor naquele dia e o do que falsamente vinha acusado.

22- O meio social como o do caso é um meio pequeno, de pessoas com baixa literacia que acreditam naquilo que é publicado e divulgado pela comunicação social, considerando tais como verdades absolutas quando afirmado com a certeza, com que foi a notícia aqui em causa publicada.

23 - A forma como a notícia foi publicada fomentou e consolidou o juízo de culpa do Autor, danificando irreversivelmente a sua imagem e fazendo com que o mesmo fosse olhado como um monstro.

24 - Depois da notícia publicada pelo primeiro Réu, autorizada pelo segundo e escrita pela terceira Ré, o Autor viu-se mergulhado num turbilhão de acontecimentos, passando a ser apelidado de o "HH" e condenado publicamente porque até já tinha saído no jornal tal como aconteceu com aqueles da Casa Pia, diziam as pessoas.

25 - Perante tais acusações e insinuações que apenas atingem as dimensões supra referidas na sequência da divulgação da notícias nos meios de comunicação, o Autor refugiou-se em casa, ficou triste, abalado, passou a sofrer de insónias, deixou de conviver em sociedade, de praticar o seu desporto preferido - pesca -, isolando-se do mundo e de todos aqueles que o rodeavam.

26- O primeiro, segundo e terceira Ré agiram, assim, conscientes e conformados com a imputação e acusação que estavam a fazer ao Autor.

27- O Autor era uma pessoa reformada por doença e que, passava até à publicação da notícia os dias divididos entre o café e as conversas com os então amigos e na pesca.

28- Vivia bem com a sua esposa, filho e netos.

29- Era uma pessoa alegre e bem-disposta sempre pronta para o convívio,

30 - Depois da notícia publicada pelo primeiro Réu, autorizada pelo segundo Réu e escrita pela terceira Ré, foi humilhado, enxovalhado, maltratado, desconsiderado e reprimido na sua comunidade tendo-se que confinar à sua casa.

31 - Toda a sua família foi alvo de chacota e foi de igual forma discriminada por todos.

32 - Tendo ficado assim o Autor e toda a sua família destruídos moralmente e psicologicamente.

33- Deixou de dormir, passou a fumar compulsivamente.

34- Deixou de ir aos sítios onde costumava ir.

35 - Deixou de ir ao café com a mesma frequência com que o fazia antes da publicação da notícia no C... e de frequentar qualquer festa ou evento.

36 - Não mais procurou relacionar-se com quem quer que fosse, a não ser com os seus familiares, sempre por medo e receio daquilo que as pessoas lhe podiam acusar.

37 - O Autor faleceu a 12 de Fevereiro de 2014.

38 - Por sentença proferida em 19/11/2014 foram habilitados como seus únicos e universais herdeiros EE; FF e GG.

39 - Os textos das notícias são assinados pelas jornalistas CC e DD.

40 - A Jornalista DD não teve qualquer intervenção na redação da notícia, o seu nome aparece na notícia por referência a outra notícia.

*

II – B – Factos não Provados

Não se provou que.

1- O texto escrito pela Ré jornalista CC, posteriormente, tenha sido editado por outra pessoa, e atribuído um título, um subtítulo e uma imagem.

2- A Ré jornalista CC não tenha tido qualquer conhecimento prévio de qual seria o título aposto no seu texto.

3- Tenha sido só depois de confirmarem a existência de um processo-crime, dos seus intervenientes e confirmarem as fontes que os Réus publicaram a notícia.

*

III – Fundamentação de Direito

A questão suscitada na revista – e sobre a qual foi admitida a revista excecional – corresponde e traduz-se na questão de saber em que termos o Diretor da publicação periódica pode (ou não) ser civilmente responsabilizado pelos conteúdos/notícias individuais que hajam sido publicados[6].

O R/recorrente já não discute que haja sido publicada uma notícia que ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e que violou os direitos de personalidade do primitivo A. (ou seja, que constitui um ilícito civil), porém, sendo o R/recorrente o Diretor da publicação, mas não sendo o autor do conteúdo noticioso publicado, sustenta que, apenas com fundamento em ser o Diretor da publicação, não podia/pode ser responsabilizado e solidariamente condenado na indemnização concedida aos herdeiros do primitivo A..

E para melhor percebermos como a divergência recursiva está colocada, vale a pena começar por extratar os seus precisos e exatos termos.

Expendeu-se no Acórdão recorrido o seguinte raciocínio:

(…)

A responsabilidade do diretor advém das competências que lhe são atribuídas de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (art. 20°, n° 1, al. a), da Lei de Imprensa). Esta competência cometida ao diretor "significa que a lei lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil" (Acórdão do STJ, de 15-03-2013, proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1).

No caso, a notícia foi publicada com conhecimento e sem oposição do diretor (factos n° 12, 24, 26 e 30); e a jornalista que escreveu a notícia e o Diretor do jornal agiram conscientes e conformados com a imputação e acusação que estavam a fazer ao Autor (facto n° 26).

Ambos podiam e deviam ter agido de outro modo, sendo por isso as suas condutas censuráveis. Nessa censura se analisa a culpa.

O teor da notícia é ofensivo da honra e consideração devidas a AA. Essa ofensa constitui um ato ilícito, porque contrário à ordem jurídica. Devido à sua publicação o demandante sentiu-se humilhado e revoltado, sendo alvo de críticas da comunidade (facto n° 18).

Constata-se assim a presença de todos os pressupostos da responsabilidade por atos ilícitos (art. 483°, n° 1, do C. Civil): um facto voluntário e ilícito; a imputação do facto aos Réus BB e CC; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

A publicação da notícia e da fotografia faz incorrer em responsabilidade civil além da jornalista e do Diretor do jornal, a empresa proprietária do jornal (n° 2 do art. 29° da Lei de Imprensa.) (…)”

Sustenta o R/recorrente, inter alia, na alegação recursiva o seguinte raciocínio:

“(…)

O artigo 29º da Lei de Imprensa, define os pressupostos da responsabilidade civil em matéria de ilícitos de imprensa, e em parte alguma está prevista a responsabilidade objetiva do Diretor do periódico, pelos textos que sejam publicados, mesmo quando este tenha tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenha oposto à sua publicação.

O conhecimento do Diretor da publicação apenas poderá relevar para aferir da eventual responsabilidade solidária da empresa jornalística, no pagamento dos danos que tenham sido, efetivamente, provocados pelos escritos, não se prevendo qualquer responsabilidade do próprio diretor da publicação.

O diretor, aqui Recorrente, não sendo o autor do texto em causa, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados pelo mesmo, uma vez que, nos termos da lei, apenas responde o próprio autor e a empresa proprietária, no caso de a notícia ter sido publicada com o conhecimento e sem oposição do seu diretor, mas nunca o Recorrente enquanto Diretor do jornal, ao contrário do entendimento seguido pelo tribunal a quo.

O n.º 2, do artigo 29º, da Lei de Imprensa, não contém qualquer presunção de culpa do diretor de publicação, relativamente à publicação de eventuais ilícitos. Ao contrário do entendimento do tribunal de 1.ª instância e do tribunal a quo. (…)”

Temos, pois, que o R/recorrente começa por entender que, enquanto Diretor da publicação, não pode, em caso algum, ser pessoalmente responsabilizado, “irresponsabilidade” que, segundo ele, resulta do disposto no art. 29.º/2 da Lei de Imprensa.

Com todo o respeito pelo que, em idêntico sentido, parece ter sido decidido no Acórdão Fundamento (Acórdão deste STJ de 17/12/2009), não lhe assiste qualquer razão.

O artigo 29.º/2 da LI estabelece que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”, ou seja, não pode deixar de ser reconhecido, efetuando uma interpretação literal e objetiva, que a referência feita em tal n.º 2 à atuação do Diretor não serve o propósito de, com fundamento em tal n.º 2, o responsabilizar pessoal e diretamente pelos danos causados pela publicação, mas tão só o propósito de estabelecer tal intervenção do Diretor como requisito da responsabilidade solidária e objetiva da empresa jornalística.

Efetivamente, entre a empresa jornalística e o Diretor existe uma relação de comissão, pelo que, a partir de tal atuação do Diretor, que permitiu a publicação do conteúdo danoso (de que o Diretor teve conhecimento e a cuja publicação não se opôs), o art. 29.º/2 estabelece um regime específico (em relação ao art. 500.º do CC) de responsabilização do comitente que é o que a empresa jornalística é (em relação ao Diretor, seu comissário).

Mas do mesmo modo que da interpretação do art. 29.º/2 não resulta a responsabilização pessoal e direta do Diretor, ainda menos resulta, ao contrário do sustentado no Acórdão Fundamento, a interpretação de que “em ação cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o Diretor do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa.[7]

Em síntese, do art. 29.º/2 da LI resulta (verificando-se os pressupostos ali referidos) a responsabilidade solidária e objetiva da empresa jornalística, porém, não resulta e exclusão da responsabilidade de quem quer seja (designadamente, do Diretor da publicação), pelo que, como se antecipou, o R/recorrente não tem razão quando sustenta que, enquanto Diretor da publicação, não pode, em caso algum, ser pessoalmente responsabilizado (por tal “irresponsabilidade”, segundo ele, resultar do art. 29.º/2 da Lei de Imprensa).

É este o entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência deste STJ, entendimento esse que alicerça a responsabilidade do Diretor, não no disposto no art. 29.º/2 da LI, mas no disposto no art. 29.º/1 da LI – que diz que “na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio de imprensa observam-se os princípios gerais” – e nos deveres que para o Diretor resultam do seu estatuto, constante do art. 20.º da LI..

Efetivamente, sem prejuízo de alguma divergência existente quanto à repartição do ónus da prova, é fortemente dominante[8], neste Supremo, o entendimento segundo o qual o Diretor da publicação é civilmente responsável nos termos gerais / princípios gerais da responsabilidade civil.

Assim:

No Acórdão deste STJ, de 08-05-2013, proferido no processo n.º 1755/08.0TVLSB.L1.S1 (em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Alves Velho), observou-se:

(…)

Para que se possa falar de responsabilidade civil é, em regra, necessário o concurso dos requisitos previstos no art. 483º C. Civil – a ilicitude do facto, culpa, imputação do facto ao agente, nexo de causalidade e dano.

A essa regra não escapa, certamente, o Diretor de publicação periódica, pois que a lei não prevê a sua responsabilidade objetiva.

A questão coloca-se ao nível da imputação do facto, da culpa, que a lei exige na responsabilidade por factos ilícitos.

(…)

No que, concretamente, respeita ao Diretor de publicações periódicas, a lei, depois de deferir à entidade proprietária da publicação a competência para a sua designação e demissão (art. 19º-2 da Lei de Imprensa), fixa o conteúdo do respetivo estatuto, atribuindo-lhe expressamente a competência para: - “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”; “presidir ao conselho de redação”; e, “representar o periódico em tudo o que disser respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo” (art. 20º - 1 – a), d) e e) da mesma Lei).

É, assim, a própria lei que faz recair sobre o Diretor um conjunto de poderes e deveres, ou competências e obrigações – nominadas de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação -, que se resolvem, a final, na imposição de uma atuação que implica a realização de escolhas ou opções sobre os conteúdos a publicar, opções que, por sua vez, pressupõem o conhecimento das matérias que os autores ou jornalistas se propõem fazer inserir na publicação.

O comportamento devido do Diretor, em execução das competências funcionais que especialmente lhe são deferidas por lei, passa, portanto, necessariamente, por uma atuação diligente tendente a conhecer os conteúdos a publicar, no exercício dos poderes-deveres de orientação e superintendência, atuação teleologicamente dirigida para o efetivo controlo e intervenção no conteúdo da publicação, em ordem a impedir a comissão de ilícitos geradores de responsabilidade.

Com efeito, se ao Diretor compete “determinar o conteúdo da publicação”, o que dela vier a ser efetivamente objeto não pode deixar de ser tido como aceite e autorizado por ele, pelo menos tacitamente, a não ser que preexista a violação do comportamento imposto pelo estatuto, nomeadamente do dever de se munir do conhecimento prévio, como condição de seleção do publicável e do abrangido por impedimento de divulgação, por suscetível de constituir ilícito danoso.

Assim, como vem sendo entendimento largamente dominante, a imputação ao Diretor do periódico da responsabilidade pelos respetivos conteúdos resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete e com que o onera no exercício dessa função, integrando uma presunção legal, pois que é a própria lei que considera certo o facto da violação dos deveres ou obrigações que faz impender sobre o agente – de conhecer e não se opor - , quando este não faça prova do contrário – de não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se.

Em consequência, demandado o Diretor, como responsável, basta ao lesado alegar e demonstrar os factos integradores do ilícito e do dano, cabendo àquele alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem a presunção, que a lei identifica com a falta de conhecimento, oposição à publicação ou sua impossibilidade. (…)

No Acórdão deste STJ, de 13-07-2017, proferido no processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1 (em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Lopes do Rego), observou-se:

“Ao diretor compete a orientação, superintendência e determinação, do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redação e a designação do chefe de redação.

Segundo a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro, as publicações periódicas devem ter um diretor, a quem compete, além do mais, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (arts. 19.° n.° 1 e 20.° n.° 1 al. a) Lei 2/99).

De facto ao diretor impõe-se o dever de conhecimento antecipado, das matérias a publicar na referida revista, pelo que a imputação ao diretor da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.°, n.° 1, do C. Civil).

Independentemente de o diretor da revista ter assumido ou não que aprovou a página, o certo é que, de acordo com a Lei de Imprensa, ao diretor compete, a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redação e a designação do chefe de redação.

Tais competências impõem ao diretor, como se afirma no acórdão do STJ de Lisboa, 14 de Maio de 2002 "um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas suscetíveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal.

(...) Portanto, um dever especial de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil".

Em suma, "a imputação ao diretor da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.°, n.° 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.°, n.° 2, do CC).

Deste modo, demandado civilmente o Diretor, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de Diretor do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal."

Admite-se, pois, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.°, n.° 2, do C. Civil). (…)

No Acórdão deste STJ, de 24-02-2016, proferido no processo n.º 338/07.6TAABF.E2.S1 (em que foi Relator o Exmo. Conselheiro João Silva Miguel), observou-se:

“O estatuto de Diretor de publicações periódicas e as condições da sua responsabilização civil em caso de violação de deveres funcionais, foi já analisado pelo STJ, tendo-se concluído que, atendendo ao dever legal imposto ao Diretor de superintender e determinar o conteúdo da publicação, nos termos do n.º 1 do art. 20.º da Lei de Imprensa, recai sobre o mesmo a responsabilidade pelos escritos insertos na publicação.

A jurisprudência tem reconhecido que recai sobre o Diretor da publicação uma presunção de culpa do conhecimento do conteúdo da publicação com a consequente dispensa pelo lesado da respetiva prova, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC, e impendendo sobre o Diretor o dever de fazer a prova de que ignorava, de forma não culposa, o conteúdo do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposição. (…)

No Acórdão deste STJ, de 15-03-2012, proferido no processo n.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 (em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Hélder Roque), observou-se:

“(…) Impondo-se ao Diretor da publicação o dever especial de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal.

Trata-se de uma presunção legal que dispensa o lesado do ónus da prova do facto a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do agente, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção tantum iuris.

Tendo o lesado invocado os factos constitutivos do ilícito, isto é, no caso concreto, a publicação do «escrito» e a qualidade de Diretor do agente, o qual, por seu turno, não alegou e provou que ignorava, de forma não culposa, o teor do escrito causador da lesão ou que este foi publicado sem o seu conhecimento ou com a sua oposição, não ilidiu, consequentemente, a base da presunção, tornando-se, assim, civilmente, responsável pelos danos causados. (…)”

No Acórdão deste STJ, de 18-12-2011, proferido no processo n.º 352/07.1TBALQ.L1.S1 (em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Pereira da Silva), observou-se:

“ (…) O Diretor de uma publicação periódica que permite a publicação de notícia cujo conteúdo lese gravemente o bom nome e reputação de alguém preenche a previsão do art. 484.º do CC, sendo solidariamente responsável – juntamente com os autores do escrito e a empresa jornalística proprietária – pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo demandante (art. 497.º do CC), verificados que estejam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. (…)

No Acórdão deste STJ, de 07-02-2008, proferido no processo n.º 07B4403 (em que foi Relator o Exmo. Conselheiro João Bernardo), observou-se:

(…) Se dos factos não resultar que o Diretor da publicação teve conhecimento e não se opôs à publicação das notícias, não deve ele ser condenado.

As suas funções poderiam levar a menor exigência de prova sobre o seu conhecimento prévio das notícias ou até levar a presunções judiciais que a tal conduzissem – estas, se não afastadas pela resposta negativa a pontos da BI em que se perguntasse tal matéria e se tivesse respondido não provado (…)

Sendo justamente nestes dois últimos acórdãos que surge, quanto à repartição do ónus da prova, a referida nota divergente.

Porém, sublinha-se, todos os Acórdãos referidos estão de acordo em que o Diretor é civilmente responsável nos termos gerais da responsabilidade extracontratual, ou seja, desde que se verifiquem, em relação a si, os requisitos de tal responsabilidade constantes do art. 483.º e ss. do C. Civil.

Entendendo igualmente todos, com exceção dos dois últimos, que – face às competências atribuídas por lei ao Diretor, maxime a de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (cfr. art. 20.º/1/a) da LI) – deve o Diretor ter uma atuação diligente tendente a conhecer os conteúdos a publicar, em ordem a impedir a comissão de ilícitos geradores de responsabilidade; e, em função disso, entendem que o que venha a ser publicado não pode deixar de ser tido como aceite e autorizado por ele, pelo menos tacitamente, ou então não pode deixar de ser entendido como a violação da referida atuação diligente do dever de se munir do conhecimento prévio do publicável (do abrangido por impedimento de divulgação, por suscetível de constituir ilícito danoso), o que significa, segundo os referidos Acórdãos, que é a própria lei que considera – quando é publicada uma notícia que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e que constitui um ilícito danoso – certa a violação dos deveres ou obrigações que faz impender sobre o Diretor, o que representará uma presunção legal e leva a que se diga que a responsabilidade do Diretor da publicação, pelos respetivos conteúdos, resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete, integrando assim uma presunção legal (iuris tantum), pelo que, demandado o Diretor, como responsável, cabe-lhe alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem tal presunção legal.

Presunção legal essa que, dispensando o lesado da prova do conhecimento e aceitação do conteúdo publicado por parte do Diretor, é caracterizada como constituindo uma verdadeira “presunção de culpa”.

Pelo que, assim juridicamente configurada, como uma verdadeira “presunção de culpa” – a publicação duma notícia que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e que constitui um ilícito danoso ocorre e é acompanhada, segundo tal entendimento, duma omissão ilícita do Diretor (que permite tal publicação), ilicitude que resulta do Diretor ter o dever (imposto por lei) de praticar o ato que impeça tal publicação e, claro, ao entender-se que há tal dever e a violação do mesmo, ficará também estampada a culpa do Diretor – ocorre a referida inversão do ónus da prova (cfr. art. 350.º/1 e 344.º/1 do C. Civil) em relação à regra geral constante do art. 342.º/1 do C. Civil (segundo a qual, quem “invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), passando a ser ao Diretor que cabe alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem tal presunção legal.

Sendo exatamente neste ponto – sobre a repartição do ónus da prova (dos requisitos do facto ilícito e da culpa) – que os dois últimos Acórdãos (os Ac. de 07-02-2008 e de 18-12-2011) se acabam por apartar, na medida em que sustentam que o ónus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado (nos termos do referido art. 342.º/1 do C. Civil), ou seja, que tem que ficar efetivamente provado no processo que o Diretor da publicação teve conhecimento e não se opôs à publicação das notícias, admitindo-se apenas que possa haver “presunções judicias” (a favor de tal conhecimento) a tomar em conta no momento, anterior, em que o tribunal procede à decisão da matéria de facto.

Como já antecipámos – quando rejeitámos a “tese” da “irresponsabilidade” do Diretor, a partir da interpretação pretendia pelo R/recorrente para o art. 29.º/2 da LI – entendemos que o Diretor é (tem que ser) civilmente responsável nos termos gerais da responsabilidade extracontratual, ou seja, desde que se verifiquem, em relação a si, os requisitos de tal responsabilidade constantes do art. 483.º e ss. do C. Civil.

E não nos inclinamos a favor da nota divergente – sobre a repartição do ónus da prova – trazida pelos Ac do STJ de 07-02-2008 e de 18-12-2011: também entendemos que das competências atribuídas por lei ao Diretor parece decorrer a imposição de um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão de constituir o conteúdo do periódico, ou seja, do “conjunto de poderes e deveres” de “orientação e superintendência” da publicação periódica, resulta para o Diretor a imposição de uma atuação que implica a realização de escolhas ou opções sobre os conteúdos a publicar, opções que, por sua vez, pressupõem o conhecimento das matérias que os autores ou jornalistas se propõem fazer inserir na publicação periódica (trata-se de um dever funcional, em ordem a obstar à publicação de matérias que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil).

Sem que – salienta-se – tal entendimento (na controvérsia sobre a repartição do ónus da prova) tenha qualquer influência no desfecho da presente revista.

Efetivamente, como consta do extrato (supra efetuado) do Acórdão recorrido, ficou provado nos autos que, “no caso, a notícia foi publicada com conhecimento e sem oposição do diretor (factos n° 12, 24, 26 e 30) e  que a jornalista que escreveu a notícia e o Diretor do jornal agiram conscientes e conformados com a imputação e acusação que estavam a fazer ao Autor (facto n° 26).”; razão pela qual, no Acórdão recorrido, se concluiu que se “constata assim a presença de todos os pressupostos da responsabilidade por atos ilícitos (art. 483°, n° 1, do C. Civil): um facto voluntário e ilícito; a imputação do facto aos Réus BB e CC; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”

Ou seja, face ao que ficou provado nos presentes autos, quer se considere que a violação dos deveres ou obrigações que a lei faz impender sobre o Diretor configura uma verdadeira presunção legal de culpa (cabendo assim ao Diretor alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem tal presunção legal de culpa), quer se considere que o ónus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado, o certo é que está efetiva e positivamente provado que o R/recorrente teve conhecimento e não se opôs à publicação das notícias, o que significa que estão provados (sem ser por força e ao abrigo da referida presunção legal de culpa) todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do R/recorrente e que, por isso, no caso, o desfecho final dos autos e da revista é o mesmo segundo os dois entendimentos jurisprudenciais (sobre a repartição do ónus da prova).

O que torna um pouco “desajustados” os argumentos de inconstitucionalidade aduzidos.

Diz o R./recorrente que, “num jornal diário, de expansão nacional, não é humanamente possível exigir-se que o seu diretor conheça antecipadamente, o conteúdo de todas as edições” e que, por isso, a citada “tese” da presunção legal de culpa é “materialmente inconstitucional, por excessivo e desproporcionado, para os diretores de publicações, violando o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa”; acrescentado que “incluir o diretor, na cadeia de responsáveis por um eventual ilícito, equivaleria a aplicar-lhe um quase estatuto de responsabilidade objetiva, com uma dimensão desproporcionada, se atentarmos, por exemplo, que num jornal diário como o “C...”, cada edição tem dezenas de páginas, todos os dias do ano”.

Idênticos argumentos de inconstitucionalidade foram já apreciados pelo TC – a propósito da alínea a) do n.º 2, conjugada com o n.º 3 do artigo 26.º da anterior LI (Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro) em que se estabelecia que “para os efeitos de responsabilidade criminal, o diretor do periódico presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade, pela forma prevista no número anterior” – tendo o TC, por várias vezes[9], decidido pela conformidade constitucional de tal regime de responsabilidade do Diretor da publicação periódica, quando interpretado no sentido de que a presunção dele resultante seria “meramente relativa, redundando numa simples prova de primeira aparência, ilidível por contra-prova”.

Ora, é também aqui o caso: a “tese” da presunção legal de culpa acima referida não é absoluta (iuris et de iure), sendo ilidível nos termos do art. 350.º/2 do C. Civil.

Ademais, no caso, insiste-se uma última vez, não é sequer preciso recorrer à “tese” da presunção legal de culpa para responsabilizar civilmente o R./recorrente: efetivamente, ficou mesmo provado (não por presunção) que “a notícia foi publicada com conhecimento e sem oposição do diretor (factos n° 12, 24, 26 e 30) e que a jornalista que escreveu a notícia e o Diretor do jornal agiram conscientes e conformados com a imputação e acusação que estavam a fazer ao Autor (facto n° 26)”; e não faz sentido o R/recorrente continuar a dizer que “entende que nos autos não foi feita tal prova” e que “não se concede” que tenha sido dado como provado que teve conhecimento da notícia publicada.

Como é sabido, a competência do Supremo é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual, o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo; e sendo, por isso, a intervenção do Supremo, na fixação dos factos, residual, limitando-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material (cfr. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (cfr. 682.º/3 do CPC), o que significa que fogem ao controlo do Supremo as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, como é o caso da prova por declarações de parte, por testemunhas e por presunção judicial – ou seja, que ao Supremo está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva – que foram no caso apreciadas para dar como provado o que consta dos pontos 12, 24, 26 e 30 dos factos provados.

É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações do R/recorrente.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista.

Custas desta revista pelo R./recorrente.

*

Lisboa, 15/03/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

___________________________________________________


[1] Art. 27.º da Contestação.
[2] Transcrevendo o sumário do Ac. deste STJ de 17/12/2009.
[3] Art. 28.º da Contestação.
[4] Art. 29.º da Contestação.

[5] Tendo também condenado a Ré "C…, S.A." na multa de 15 UCs por litigância de má fé, condenação esta revogada pelo Ac. da Relação.

[6] E de que ele não seja o autor, uma vez que, sendo autor, o Diretor, mesmo que não seja um jornalista, é equiparado a jornalista, entre outros, para efeitos “de sujeição às normas éticas da profissão” (cfr. artigo 15.º, n.º 1, do EJ).

[7] Acórdão Fundamento que, para chegar a um tal entendimento, não dá qualquer argumento adicional, para além da transcrição integral do referido por J. M. Coutinho Ribeiro (A Nova Lei de Imprensa (anotada) face ao novo Código Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pg. 47), quando este refere que “ao contrário do que é entendimento comum, em ação cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis parecem ser, de acordo com o n.º 2 deste artigo, para além do autor do escrito ou imagem assinados, a empresa jornalística e não o Diretor do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa”.
[8] Não se conhece outro aresto, neste STJ, que sufrague entendimento idêntico ao sustentado no Ac. de 17/12/2009.

[9] Cfr. Acórdãos do TC n.º 63/85, de 16-04-1985 (proc. n.º 71/84, 1.ª secção, relator: RAUL MATEUS), n.º 270/87, de 10-07-1987 (proc. n.º 244/86, 1.ª secção, relator: MONTEIRO DINIS), n.º 448/87, de 18-11-1987 (proc. n.º 99/84, 2.ª secção, relator: CARDOSO DA COSTA).