Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040995
Nº Convencional: JSTJ00004047
Relator: MANSO PRETO
Descritores: BURLA
NEXO DE CAUSALIDADE
TIPICIDADE
CHEQUE
FALTA DE PROVISÃO
FALSIFICAÇÃO
MATERIA DE FACTO
QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199009190409953
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 72489
Data: 01/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMONIO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se concluindo da materia de facto que tenha sido a entrega de um cheque a causa determinante da entrega de um veiculo ao arguido atraves de um erro ou engano provocado na firma lesada, fica por provar, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a pratica pela vitima do acto que lhe causou o prejuizo consoante e exigido pela norma incriminadoras do artigo
313 do Codigo Penal.
II - Assim, tem o arguido para ser absolvido do crime de burla de que fora acusado e pelo qual fora pronunciado.
III - A quesitação ou não do conteudo de certo documento insere-se no plano da materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV - Escapa, por isso, aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a censura sobre tal entendimento, so a podendo exercer no caso de a Relação ter feito uso da faculdade de anulação, e não na hipotese inversa.