Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1167
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
UNIÃO DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL * DIR PENAL
Sumário : 1 – Ao punir aquele que infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos, o art. 152.º do C. Penal penaliza a violência na família que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» .
2 – Releva aqui de forma especial o tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado.
3 – Comete esse crime aquele que, desde o início da relação de união de facto com a ofendida, discutia com a companheira, atacando-a verbalmente com expressões que ofendiam a sua dignidade e lhe batia, provocando-lhe pânico; que numa ocasião lhe desferiu várias bofetadas e socos fazendo com que esta, com a violência do impacto, caísse ao chão, e sofresse de um hematoma num olho; que meses depois numa discussão que iniciou disse à companheira que a havia de matar e que no dia seguinte iniciou uma nova discussão com a ofendida desferindo-lhe encontrões e dizendo-lhe que a matava, tendo esta, em pânico, conseguido fugir, saltando por uma janela e dirigindo-se aos gritos à estrada onde entrou num veículo, conduzido por uma amiga que procurou afastá-la do local e que lhe moveu perseguição, conduzindo um veiculo automóvel seguiu atrás daquele outro automóvel visando ultrapassá-lo e obrigá-lo a parar, embatendo por diversas vezes na traseira deste, fazendo com que a condutora tivesse que acelerar e conduzir com velocidade para evitar ser abalroada, perseguição que se prolongou ao longo de cerca de 2 kms, até que o veículo conduzido pelo arguido ficou com o pára-choques da parte dianteira da viatura preso no pára-choques traseiro do outro, o que fez com que entrasse em despiste, só a intervenção da G.N.R. pondo termo à situação.
4 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Decisão Texto Integral:
1.

O Tribunal Colectivo de Arganil (n.º 45/03.9GAAGN), por acórdão de 11.7.2005, decidiu:

Condenar o arguido VDFPM, como autor de um crime de maus tratos a companheira, previsto punido pelo art. 152º, 2, do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, n.º 1, b), do mesmo diploma, na pena de 7e meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e em 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o mesmo arguido a pagar a CG a quantia de 1.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si padecidos, acrescida de juros, à taxa anual de 4% desde essa decisão até efectivo pagamento.

Inconformado recorreu este para a Relação de Coimbra, concluindo na sua motivação:

1.ª As normas jurídicas aplicadas ao caso sub judice foram erradamente determinadas;

2.ª O Recorrente não poderia ser condenado como autor material de um crime de maus tratos a companheira previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 152.° do Código Penal, na medida em que tal norma jurídica foi erradamente aplicada;

3.ª Os pressupostos do crime de maus-tratos a companheira não se encontram preenchidos com a actuação e o comportamento do Arguido;

4.ª Não houve reiteração nem sequer proximidade temporal no seu comportamento;

5.ª Nem a matéria fáctica assente é de molde a integrar tal crime;

6.ª Face ao exposto, deve o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o Arguido VDFPM do crime de mais maus-tratos a companheira por que foi acusado e condenado.

Porém, Vossas Excelências decidirão, como sempre, como for de Justiça

Respondeu o Ministério Público:

1. A matéria de facto apurada em julgamento, designadamente quando se refere que o arguido, desde o início da relação com a vítima – com quem viveu entre 11 de Novembro de 2001 e 21 de Abril de 2003 – a atacava verbalmente, além de lhe bater, provocando-lhe pânico, são suficientes para concluir pelos maus-tratos.

2. Mas se tal não bastasse, existem as situações concretas ocorridas a 11.2.2002, 20.4.2003 e 21.4.2003, que resultaram em violência física, verbal e psicológica sobre a vítima.

3. Tais factos são integradores do conceito de maus-tratos, tipificado no art. 152° n° 1 a) e 2, do Código Penal.

4. Deste modo, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, a qual deve ser mantida.

Termos em que, negando-se provimento ao recurso do arguido, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça!

Distribuídos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça em 22 de Março de 2006, teve vista o Ministério Público que promoveu a realização de audiência.

Tendo-se afigurado ao relator ser manifesta a improcedência do recurso, forma colhidos vistos simultâneos e foram presentes os autos à conferência.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

Do texto e das conclusões da motivação de recurso resulta que o recorrente impugna a sua condenação como autor do crime de maus-tratos a companheira (conclusões 1.ª e 2.ª), por se não verificarem os respectivos pressupostos (conclusão 3.ª), pois não houve reiteração nem sequer proximidade temporal no seu comportamento (conclusão 4.ª), não integrando a matéria fáctica assente tal crime (conclusão 5.ª), pelo que deve ser absolvido da prática desse crime (conclusão 6.ª).

Vejamos, pois, começando por reter a matéria de facto.

Factos provados

O arguido viveu, em união de facto, com CG desde 11 de Setembro de 2001 até 21 de Abril de 2003.

Desde o início da relação que o arguido discutia com a companheira, atacando-a verbalmente com expressões que ofendiam a sua dignidade e lhe batia, provocando-lhe pânico.

No dia 11 de Fevereiro de 2002, na então residência do casal, localizada em Sail, Arganil, área da comarca de Arganil, o arguido desferiu várias bofetadas e socos na CG fazendo com que esta, com a violência do impacto, caísse ao chão, tendo, nessa ocasião, que ser assistida no Centro de Saúde de Arganil, apresentando um hematoma no olho direito.

No dia 20 de Abril de 2003, no interior da residência do casal, então em Saião, Colmeal, Góis, o arguido iniciou uma discussão com a companheira dizendo-lhe, a dada altura, que a havia de matar.

No dia seguinte, cerca das 22h 30m, o arguido iniciou uma nova discussão com a CG, desferindo-lhe encontrões e dizendo-lhe que a matava. Em pânico, a CG conseguiu fugir da casa, saltando por uma janela e aos gritos dirigiu-se à estrada existente no local. Aí entrou no veiculo de matrícula alemã B-KC 3427, conduzido pela amiga EB, que procurou afastá-la do local.

O arguido moveu perseguição à CG e, conduzindo o veiculo de matrícula 47-63-PX, marca Citroen Saxo, pertença de sua mãe, seguiu atrás do B-KC 3427, embatendo por diversas vezes na traseira do veículo, fazendo com que a condutora tivesse que acelerar e conduzir com velocidade para evitar ser abalroada. Tinha em vista a sua ultrapassagem para obrigar a viatura a parar.

Tal perseguição prolongou-se ao longo de cerca de 2 kms, na estrada de acesso da residência da ofendida à povoação de Saião, até que o Citroen ficou com o pára-choques da parte dianteira da viatura preso no pára-choques traseiro do veículo B-KC 3427, o que fez com que entrasse em despiste.

Foi necessário a intervenção da G.N.R. para por termo à situação.

Com o seu comportamento e não ignorando demonstrar a baixeza do seu carácter, pretendeu e conseguiu o arguido humilhar a companheira, assustando-a com as agressões e intimidando-a com o anúncio de males futuros, conseguindo diminuí-la no respeito que lhe era devido. Pretendeu o arguido atingir, como atingiu, a companheira na sua integridade física, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixava.

Ao mover perseguição ao veículo onde seguia a companheira, o arguido, procedeu de livre, consciente e deliberadamente, efectuando as descritas manobras para criar uma séria possibilidade de colisão entre os dois veículos, o que sucedeu, e um elevado risco para a vida ou para a integridade física da referenciada CG e da pessoa que na companhia desta se encontrava. Actuou ciente de que infringia as normas de segurança da condução e estava a proceder contra o direito, não se coibindo de empreender tal conduta.

O arguido sofreu uma condenação em multa por ofensa à integridade física. Está desempregado. Vive com sua mãe, que o sustenta.

Após o sucedido a CG regressou à Alemanha, em situação de pânico. Com receio do arguido não ficou na sua residência e teve de deixar a quinta e os cavalos que ali cria entregues amigos. Voltou, decorridos 7 meses, à quinta, onde está a residir.

Factos não provados

Da acusação

– devido à vergonha que sentia e por receio do companheiro a CG, quando era agredida, não recorria a qualquer estabelecimento de saúde pública para ser assistida;

– em 20.04.03, o arguido iniciou a discussão sem motivo aparente;

– a perseguição efectuada pelo arguido com o automóvel ocorreu durante 5 quilómetros;

– na presença dos agentes da GNR, o arguido continuou a afirmar que havia de matar a CG.

Do pedido de indemnização civil

– a CG, por via da conduta do arguido, esteve sujeita a acompanhamento psiquiátrico.

2.2.

Dispõe o art. 152.º do C. Penal que quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos (n.º 2) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo art. 144.º do mesmo diploma (n.º 1).

Este normativo penaliza a violência na família que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna — 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, BMJ 335-5).

Releva aqui de forma especial o tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, face ao art. 153.º do C. Penal de 1982, que «3) - Para a verificação do crime de maus-tratos p. e p. pelo art.º 153 do CP, de 82, não basta uma acção isolada, mas também, não se exige uma habitualidade. (4) Assim, pratica tal ilícito o arguido que, durante os anos de 1993, 94 e 95, agrediu o seu cônjuge, com palavras torpes e batendo-lhe com as mãos» (Ac. do STJ de 08-01-1997, Proc. nº 934/96).

E em relação ao art. 152.º do C. Penal de 1995, que «(1) - O art.º 152, do CP, no seu número 2, pune a actuação de quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou morais, e a sua redacção teve como propósito a eliminação de algumas dúvidas que doutrinariamente tinham surgido na interpretação do art. 153.º, do CP de 1982, e que conduziram a ter-se discutido se, no crime de maus tratos a cônjuge, fazia ou não parte do tipo uma certa habitualidade ou repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral do consorte ofendido, embora, a final, se tivesse fixado a jurisprudência no sentido de que, mesmo com a redacção de 1982, a referida figura criminal se poderia verificar com única agressão, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse fazer qualificar como tal. (2) - A actual redacção, por consequência, mais não significa, no caso concreto, do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos. (3) - Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido art. 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente. (4) - Comete o crime p. e p. pelo n.º 2, do art. 152.º, do CP de 95, o arguido que, no interior da sua residência, desfere bofetadas e pancadas com as mãos no corpo da, então, sua mulher, e, seguidamente, mediante o uso da força, obriga-a a sair da casa, em roupão, indiferente à chuva que caía e ao frio que se fazia sentir, e a permanecer à porta da residência durante cerca de três horas. Depois disso, agarrou-a pelos braços, obrigou-a a entrar num automóvel Fiat Panda e, contra a sua vontade, transportou-a até à PSP, sem se importar com o facto de ter sozinho em casa um filho do casal, de 5 anos, e alegou tê-la encontrado com um amante, tendo a ofendida sofridos várias lesões, que lhe provocaram dores e lhe causaram 7 dias de doença, sem impossibilidade de trabalho. (Ac. do STJ de 13-11-1997, Acs STJ V, 3, 235).

E decidiu-se no Ac. do STJ de 04-02-2004 (Proc. nº 2857/03-3, confirmado em Plenário das Secções Criminais) que «(3) - O bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos a cônjuge é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge. (4) - Os maus tratos físicos consistem em actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais, enquanto os maus tratos psíquicos consistem em actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, como as injúrias, humilhações, ameaças e outros. (5) - Em regra, o tipo de crime exige uma reiteração da conduta delituosa, só em casos excepcionais bastando um só acto, se ele for suficientemente grave para afectar de forma marcante a saúde física ou psíquica da vítima. (6) - Diversamente do que se verificava na versão originária do CP 82, não é agora elemento constitutivo do crime «a malvadez ou egoísmo», donde resulta que a prática de actos por um dos cônjuges que atinjam de forma grave a dignidade do outro, ainda que não revelem essas características de personalidade do cônjuge ofensor, integram o tipo do crime. (7) - Tendo ficado provado que: (–) em 23.12.2001, o arguido fechou os portões da residência do casal com cadeados. A assistente, pessoa de 74 anos de idade, encontrando os portões fechados quando regressava a casa, foi forçada a saltar o muro da residência para entrar. E no dia seguinte não podia sair, tendo que se socorrer da autoridade policial e dos bombeiros, que cortaram os cadeados colocados nos portões; (–) dentro da residência, o arguido vedou-lhe o acesso a algumas divisões, embora a assistente não ficasse limitada ao espaço de um quarto; (–) em 7.2.2002, depois de uma curta ausência do lar, o arguido impediu a assistente de entrar em casa; (–) já antes, em Agosto de 1998, o arguido havia molestado fisicamente a assistente, o que todavia não impediu que continuassem a viver juntos; (–) todo este comportamento, demonstrando uma conduta reiterada do arguido no sentido de coagir a assistente a sair do domicílio conjugal, infligiu a esta sofrimento e humilhações, ofendendo a sua dignidade de mulher e esposa, e é bastante para integrar o crime de maus tratos.».

À luz do normativo que se analisou e da aplicação que dele vem fazendo este Supremo Tribunal de Justiça, é patente que não assiste razão ao arguido.

Não só este deu maus-tratos físicos e psíquicos à sua companheira, humilhando-a, ameaçando-a, fazendo-a entrar em pânico, como esse comportamento foi reiterado durante todo o período em que viveram em união de facto.

Na verdade, e como se viu, desde o início da relação de união de facto com a ofendida (11.9.2001), o arguido discutia com a companheira, atacando-a verbalmente com expressões que ofendiam a sua dignidade e lhe batia, provocando-lhe pânico.

Mas, este comportamento-tipo, conheceu momentos mais marcantes que foram individualizados pela decisão recorrida.

Com efeito, ficou provado que a 11.2.2002, na residência do casal, o arguido desferiu várias bofetadas e socos na CG fazendo com que esta, com a violência do impacto, caísse ao chão, e sofresse de um hematoma no olho direito. E que a 20.4.2003, na residência do casal, o arguido iniciou uma discussão com a companheira dizendo-lhe, a dada altura, que a havia de matar.

Mas não se ficou por aqui, e no dia seguinte, cerca das 22h 30m, iniciou uma nova discussão com a ofendida desferindo-lhe encontrões e dizendo-lhe que a matava, tendo esta, em pânico, conseguido fugir, saltando por uma janela e dirigindo-se aos gritos à estrada onde entrou num veículo, conduzido por uma amiga que procurou afastá-la do local.

No entanto, o arguido moveu perseguição à ofendida e, conduzindo um veiculo automóvel seguiu atrás daquele outro automóvel visando ultrapassá-lo e obrigá-lo a parar, embatendo por diversas vezes na traseira deste, fazendo com que a condutora tivesse que acelerar e conduzir com velocidade para evitar ser abalroada, perseguição que se prolongou ao longo de cerca de 2 kms, até que o veículo conduzido pelo arguido ficou com o pára-choques da parte dianteira da viatura preso no pára-choques traseiro do outro, o que fez com que entrasse em despiste. Só a intervenção da G.N.R. pôs termo à situação.

Mas também ficou provado que o arguido, com o seu comportamento, pretendeu e conseguiu humilhar a companheira, assustando-a com as agressões e intimidando-a com o anúncio de males futuros, conseguindo diminui-la no respeito que lhe era devido, bem como atingi-la na sua integridade física. Após o sucedido a ofendida regressou à Alemanha, em situação de pânico, não ficando na sua residência com receio do arguido, aonde só regressou decorridos 7 meses.

Não acolhe assim qualquer conforto, na factualidade apurada, a tese do recorrente de que não houve reiteração nem sequer proximidade temporal no seu comportamento, não integrando a matéria fáctica assente tal crime, quando esse comportamento ocorreu desde o início do relacionamento do casal e no seu decurso até ao final, com diversos episódios marcantes.

Pelo que improcede a sua pretensão de ser absolvido da prática do crime de maus-tratos.

O que é patente, no quadro de facto estabelecido, da letra da lei e da interpretação que dela vem fazendo o Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, são manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a (5.ª) Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por ser manifesta a sua improcedência.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda o recorrente 3 Ucs, nos termos do art. 420.º, n.º 4 do CPP.

Lisboa, 6 de Abril de 2006

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua