Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042820
Nº Convencional: JSTJ00017091
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
CRIME PARTICULAR
QUEIXA DO OFENDIDO
Nº do Documento: SJ199211040428203
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 332/91
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O procedimento criminal por violação de segredo de correspondência, nos termos do n. 4 do artigo 182 do Código Penal depende de queixa do ofendido.
II - Constatando-se dos autos que as pessoas ofendidas não apresentaram a necessária queixa pelo referido crime e dado o que dispõe o artigo 68 n. 1 alínea a) do Código de Processo Penal torna-se imperiosa a absolvição do arguido pelo crime previsto e punido pelos artigos 182 n. 1 e 183 do Código Penal.