Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4288/21.5T8VNF-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O disposto no artigo 781.º do Código Civil aplica-se às prestações fracionadas ou repartidas, isto é, aquelas em que o objeto global está previamente determinado, mas o seu cumprimento se divide no tempo por várias e sucessivas prestações instantâneas, nelas se incluindo a prestação de reembolso do mútuo, quando é dividida em amortizações parcelares que devem ocorrer periodicamente.

II. Apesar da redação equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações.

III. As prescrições de curto prazo das alíneas d) e e), do art.º 310º, do Código Civil, abrangem de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo.

Decisão Texto Integral:

Exequente: Magnetiprovide Unipessoal, Limitada

Executada Embargante: AA

                                               *

I – Relatório

A Exequente instaurou ação executiva contra a Executada e BB, reclamando o pagamento de € 276.834,56.

Invocou a celebração de um contrato de mútuo pelo Barclays com os Executados em que aquele lhes emprestou a quantia de € 270.000,00, a serem reembolsados através do pagamento de prestações mensais e sucessivas, englobando capital e juros, tendo os Executados deixado de pagar essas prestações em 27.8.2013, tendo o respetivo crédito sido cedido à Exequente.

A Executada deduziu oposição à execução, através dos presentes embargos, tendo invocado a prescrição do crédito exequendo.

A Exequente apresentou contestação sustentando a improcedência da exceção da prescrição.

Foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou parcialmente procedente a exceção da prescrição invocada pela Embargante, tendo declarado prescritas as prestações que se venceram até 2 de agosto de 2016.

Foi interposto recurso desta decisão pela Embargante, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que confirmou o decidido, tendo julgado improcedente o recurso.

A Embargante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

1) Salvo o devido respeito, entende a recorrente que o douto acórdão recorrido incorreu em erro ao não considerar prescrita a totalidade da obrigação de pagamento da quantia exequenda

2) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo aplicação do art. art. 310.º, al. e), do C. Civil, estando em contradição com vasta jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente, com o recente acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 6/2022, proferido no processo nº 1736/19.8T8AGS-B.P1.S1.

3) Quer nos presentes autos, quer no referido acórdão do STJ, se discutem obrigações de pagamento de quotas de amortização de capital pagáveis com juros decorrentes de contratos de mútuo, em ambos os processos os credores consideraram vencidas a totalidade das dívidas, na sequência do incumprimento desses contratos, e em ambos os processos o incumprimento das obrigações ocorreu decorridos mais de cinco anos antes da interpelação judicial para pagamento.

4) Porém, enquanto no douto acórdão recorrido foi decidido que apenas se encontram prescritas as prestações e os juros vencidos até cinco anos antes da citação da embargante, ora recorrente, para a presente execução, no acórdão fundamento decidiu-se, perante as mesmas circunstâncias, que a obrigação estava totalmente prescrita, nada podendo ser exigido ao embargante pela embargada, aplicando-se, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, uma interpretação totalmente oposta da norma do art. 310.º, al. e), do C. Civil.

5) Deste modo, deve o presente recurso ser admitido, por verificados os pressupostos previstos no art. 672.º, nº 1, al. c), do CPC.

6) Como resulta da matéria de facto provada, na presente ação, está em causa:

a) o pagamento de um crédito resultante de um contrato de mútuo;

b) crédito esse que devia ser pago em quotas de amortização de capital e juros;

c) a recorrente incumpriu essa obrigação desde abril de 2014, mesmo após ter sido interpelada para o cumprimento;

d) por via desse incumprimento, a embargada reclama a totalidade do crédito, alegando, no requerimento executivo, que a falta de realização de uma prestação importou o vencimento de todas, nos termos do disposto no art. 781.º do C. Civil.

7) Atendendo à natureza do crédito, dúvidas não existem de que tem aplicação o prazo curto de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310.º, al. e), do C. Civil.

8) No presente caso, o incumprimento ocorreu em abril de 2014, tendo a exequente considerado vencido todo o crédito, em consequência desse incumprimento, e a ora recorrente apenas foi citada em 17.08.2021, pelo que é manifesto que, quando tal ocorreu, já todo o crédito exequendo se encontrava prescrito, nos termos do disposto no art.º 310.º, al. e), do C. Civil.

9) Como decorre da invocação da verificação dos pressupostos da revista excecional, a posição defendida pela recorrente nos presentes autos foi recentemente sufragada pelo recente acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 6/2022, proferido no processo nº 1736/19.8T8AGS-B.P1.S1.

10) Pese embora não terem o valor dos antigos assentos, previstos revogado art. 2.º do C. Civil, os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm um indiscutível valor reforçado, que decorre não só do modo como são proferidos, mas também pela especial proteção que merecem as decisões que com eles estejam conformes, devendo as suas decisões ser adotadas nos processos em que seja a mesma matéria sob discussão.

11) Deste modo, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que julgue prescrito o crédito exequendo, concedendo total procedência aos embargos.

 A Formação a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, proferiu acórdão admitindo o recurso interposto.


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II - O objeto do recurso

Encontrando-se o recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e pelo conteúdo do acórdão recorrido, cumpre averiguar se o crédito exequendo se encontra prescrito na sua totalidade.


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III – Os factos          

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

1. No exercício da sua atividade creditícia, em 27.01.2010, o Barclays celebrou com o(s) Executado(s) BB e AA um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 270.000,00 €, conforme escritura pública e documento complementar juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, constando do ponto Um, da cláusula Sétima do Documento Complementar que integra essa escritura:

O não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes e/ou relativas às garantias prestadas, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas.

2. Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...38 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...34.

3. Hipoteca esta que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da Ap. ...16, de 27/01/2010, conforme respetiva certidão predial permanente.

4. No Documento Complementar anexo à Escritura supramencionada, ficou convencionado que o pagamento do valor mutuado seria efetuado em 300 (25 anos) prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros

5. Os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante em abril de 2014.

6. E apesar de interpelados para o respetivo pagamento, não o efetuaram

7. Por efeito de um contrato de cessão de créditos, o crédito atrás descrito foi cedido à Exequente.

8. A Exequente considerou vencido todo o débito, em consequência do incumprimento (alegação constante do requerimento executivo).

9. A Embargante foi citada para a presente ação em 17.08.2021.


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IV – O direito aplicável

Através do processo executivo, ao qual foram deduzidos os embargos aqui em julgamento, a Exequente pretende cobrar o valor do capital não reembolsado que foi mutuado aos Executados, acrescido de juros.

Apresentou como título executivo o contrato de mútuo celebrado com os Executados.

Nesse contrato, estipulou-se que o capital mutuado (€ 270.000,00) seria devolvido no prazo de 300 meses, através do pagamento de prestações que incluiriam a amortização parcial do capital mutuado e o pagamento dos juros remuneratórios acordados.

Provou-se que, a partir de abril de 2014, os mutuários deixaram de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado através do referido contrato.

Apesar de interpelados para proceder ao pagamento das prestações em dívida, os Executados não o efetuaram.

O acórdão recorrido, confirmando a sentença proferida na 1.ª instância, considerou que, dado o tempo decorrido, relativamente à Executada Embargante  só estavam prescritas as obrigações de pagamento das prestações que se venceram até de agosto de 2016, tendo em consideração que esta foi citada para esta execução em 17.08.2021, interrompendo os prazos de prescrição do artigo 310.º, e), do Código Civil que se encontravam em curso, relativamente a cada uma das prestações que se tinham já vencido.

Sustenta a Embargante que, tendo o Exequente considerado vencida toda a dívida exequenda com o incumprimento ocorrido em Abril de 2014, toda a dívida está prescrita, nos termos do artigo 310.º, e), do Código Civil, atenta a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022 [1].

Dispõe o artigo 781.º do Código Civil que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Este dispositivo aplica-se às prestações fracionadas ou repartidas, isto é, aquelas em que o objeto global está previamente determinado, mas o seu cumprimento se divide no tempo por várias e sucessivas prestações instantâneas, nelas se incluindo a prestação de reembolso do mútuo, quando é dividida em amortizações parcelares que devem ocorrer periodicamente.

Apesar da redação equívoca do referido artigo 781.º [2], a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações, constituindo, com essa interpelação, o devedor em mora, relativamente às prestações vincendas [3].

No entanto, quando as prestações de amortização de uma quantia mutuada estão fundidas com as prestações dos respetivos juros moratórios numa prestação única, não sendo estas últimas prestações fracionadas, mas sim, prestações reiteradas periódicas, em que o decurso do tempo influi na determinação do seu valor global, a aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, só funciona, relativamente à parte que corresponde à amortização do capital, uma vez que não é possível exigir o pagamento de juros remuneratórios relativos a períodos que não correspondam a uma disponibilidade do capital a que respeitam [4].

Mas, no presente caso, a aplicabilidade do artigo 781.º do Código Civil a estas prestações de natureza mista, não é decisiva, uma vez que as partes estipularam no contrato de mútuo qual seria a consequência de falta de pagamento das prestações que se fossem vencendo, sendo certo que a norma inserida naquele preceito legal, tendo natureza supletiva [5], pode ser afastada pela vontade das partes.

Consta do ponto Um, da cláusula Sétima do Documento Complementar que integra o contrato de mútuo celebrado entre o Barclays e os Executados:

O não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes e/ou relativas às garantias prestadas, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas.

Note-se que, tal como sucede com a interpretação acima adiantada do disposto no artigo 781.º do Código Civil, também nesta cláusula contratual não se convenciona o vencimento automático das prestações vincendas com o incumprimento de uma delas, conferindo-se apenas ao Mutuante o direito de provocar esse vencimento, quando ocorra o incumprimento de uma dessas prestações, o que terá de ser efetuado através da comunicação aos mutuários do exercício desse direito.

No entanto, a Embargante não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, a Exequente ou as suas antecessoras na titularidade do direito de crédito em causa, antes da propositura da presente ação, tenham exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, o qual lhe era conferido pela transcrita cláusula contratual, provocando assim o vencimento das prestações cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido.

A inclusão nos factos provados da menção a que a Exequente considerou vencido todo o débito, em consequência do incumprimento (alegação constante do requerimento executivo), reporta-se apenas à atitude da Exequente no requerimento executivo, pelo que só nesta data temos conhecimento que terá ocorrido o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas à data, uma vez que, como acima dissemos, esse vencimento antecipado não ocorre automaticamente com o não pagamento de uma das prestações, sendo necessária a interpelação do devedor em mora, para o cumprimento antecipado das prestações vincendas para que o vencimento antecipado ocorra, o que, neste caso, só se provou ter sucedido com a citação para a ação executiva.

Não tem, pois, aplicação, neste caso, a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, segundo a qual, ocorrendo o vencimento antecipado das prestações, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, uma vez que apenas se provou que o vencimento antecipado ocorreu com a citação para a Execução a que respeitam os presentes embargos.

As alíneas d) e e) do artigo 310.º, do Código Civil, prevêem um prazo de prescrição de cinco anos para os créditos relativos a juros convencionais ou legais e para as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, a par de outras prestações de cariz periódico, terminando a alínea g) do mesmo artigo por abranger quaisquer outras prestações renováveis.

Com estas prescrições de médio prazo pretendeu-se evitar que, devido à inércia do credor, se dilate excessivamente o valor de uma dívida que, devido às prestações acumuladas, possa atingir uma dimensão tal que provoque a insolvência do devedor [6], nelas se tendo incluído, expressamente (alínea e) do artigo 310.º), as prestações relativas à amortização periódica de capital quando combinada com os juros que remuneram o adiantamento desse capital, abrangidos pela previsão da alínea anterior.

Como denunciam os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, da autoria de VAZ SERRA, adotou-se a solução na altura consagrada no B.G.B. [7]: com os juros devem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão § 197), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros [8].

Outra não podia ser a solução, uma vez que seria, no mínimo, estranho, o concurso de duas prescrições com prazos distintos sobre as mesmas prestações compósitas (uma quanto aos juros e outra quanto à amortização do capital).

Anteriormente, no domínio do Código de Seabra, apesar de se prever um prazo de prescrição de cinco anos para as prestações vencidas que se costumam pagar em certos e determinados tempos (artigo 543.º), defendia-se que tal previsão, por ser excecional, deveria ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as anuidades de capital e juros convencionadas para a lenta amortização duma dívida [9].

As prescrições de curto prazo das alíneas d) e e), do art.º 310º, do Código Civil, abrangem, assim, inequivocamente, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo [10], como sucede com o crédito exequendo.

Ora, quando a Embargante foi citada para a presente ação já haviam decorrido mais de cinco anos sobre o vencimento das prestações que esta se obrigara a pagar ocorrido em data anterior a Agosto de 2016, pelo que o crédito relativo a todas essas prestações, mas só a essas, se encontravam prescritas, tal como considerou o acórdão recorrido.

Por esta razão deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

                                               *

Custas pela Embargante

                                               *

Notifique.

                                               *

Lisboa, 19 de janeiro de 2023

João Cura Mariano (Relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha

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[1] Publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série I, de 14.11.2022.
[2] O artigo 742.º do Código de Seabra, nas dívidas a pagar em prestações, conferia o direito ao credor de exigir o pagamento de todas, caso faltasse o pagamento de alguma, regra que, com algumas atenuantes, foi mantida por VAZ SERRA, no Anteprojeto do Código Civil de 1966. Na 1.ª Revisão Ministerial, essas atenuantes desapareceram, optando-se por uma redação muito próxima do anterior artigo 742.º do Código de Seabra. Foi na 2.ª Revisão Ministerial que se adotou a expressão vencimento de todas, a qual deve ser “traduzida” por exigibilidade de todas.
[3] PESSOA JORGE, Direito das Obrigações, AAFDL, 1975-1976, pág. 316-318,  VASCO LOBO XAVIER, Venda a prestações: algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil, R.D.E.S., Ano XXI, n.º 1-2-3-4, pág. 201, nota 4, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, 2013, pág. 53-54, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, pág. 1017-1018, RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 1990, pág. 325, nota 1, BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pág. 85, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. IX,  3ª ed., Almedina, 2019, pág. 96-97, MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, 12.ª ed., vol. II, Almedina, 2019, pág. 166, NUNO PINTO OLIVEIRA, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, pág. 391-392, ANA AFONSO, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1071, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Código Civil Comentado, vol. II, Almedina, 2021, pág. 986, JANUÁRIO GOMES, Assunção fidejussória de dívida, Almedina, 2000, pág. 955, BRUNO FERREIRA, Contratos de Crédito Bancário e Exigibilidade Antecipada, Almedina, 2011, pág. 187-188, MIGUEL BRITO BASTOS, O Mútuo Bancário. Ensaio Sobre a Estrutura Sinalagmática do Contrato de Mútuo, Coimbra Editora, 2015, pág. 206-210, nota 432,  e, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2005, Proc. 282/05 (Rel. Moitinho de Almeida); de 17.01.2006, Proc. n.º 3869/05 (Rel. Azevedo Ramos); de 25.05.2017, Proc. n.º 1244/15 (Rel. Olindo Geraldes); de 12.07.2018, Proc. n.º 10180/15 (Rel. Hélder Almeida), de 11.07.2019, Proc. n.º 6496/16 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins); de 14.01.2021, Proc. n.º 6238/16 (Rel. Tibério Gomes).
     INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7.ª ed. Coimbra Editora, 1997, pág. 270 e seg., entende, contudo, que esta interpretação não é possível, face à atual redação da lei.
[4] Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março de 2009, publicado no Diário da República n.º 86, Série I, de 05.05.2009.
   MARIA DE LURDES PEREIRA e PEDRO MÚRIAS, Sobre o Conceito e a Extensão do Sinalagma, “Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, Almedina, 2008, pág. 388, e MIGUEL BRITO BASTOS, ob. cit., pág. 210-212, defendem, no entanto, que o disposto no artigo 781.º do Código Civil não é aplicável a estas situação em que as prestações são compósitas, estando misturadas prestações fracionadas com prestações reiteradas, apenas sendo possível interromper o vencimento periódico das prestações, face a um incumprimento, através da resolução do contrato de mútuo prevista no artigo 1150.º do Código Civil.
[5] ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 1018, nota 1, PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 986, ANA AFONSO, ob. cit., pág. 1071, e ANA PRATA, Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2017, pág. 980.
[6] VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, B.M.J. n.º 106, pág. 119, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, pág. 280, FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 124-125, JÚLIO GOMES, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 755, e RITA CANAS DA SILVA, Código Civil Anotado, Almedina, 2017, pág. 382.
[7] Dispunha, na altura, o § 197 do B.G.B. que os créditos relativos a estas prestações compósitas prescreviam em quatro anos. Todas as prescrições de médio prazo vieram, contudo, a desaparecer, com a reformulação do regime da prescrição operada pela Reforma do B.G.B., ocorrida em 2001/2002.
[8] Est. cit., pág. 113-114.
[9] CUNHA GONÇALVES, Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil Português, vol. III, Coimbra Editora, 1930, pág. 749.
[10] FILIPA MORAIS ANTUNES, ob. cit., pág. 128-129, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, 3.ª ed., Almedina, 2018, pág. 214, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014, Proc. n.º 189/12 (Rel. Silva Gonçalves); de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13 (Rel. Lopes do Rego); de 06.06.2019, Proc. n.º 902/14 (Rel. Abrantes Geraldes); de 12.11.2020, Proc. n.º 7214/18 (Rel. Maria do Rosário Morgado); e de 14.01.2021, Proc. n.º 6238/16 (Rel. Tibério Nunes da Silva).