Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8657/21.2T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
DESCONTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I- Nos casos de recurso per saltum a interpor obrigatoriamente para o STJ nos termos do art. 432º nº1 c) CPP, o STJ é igualmente competente para conhecer de outro recurso interposto da mesma decisão de 1ª instância que não atinja o limite mínimo de recorribilidade para o STJ (condenação em 5 anos de prisão), por aplicação analógica do art. 27º, ex vi do artigo 4º, ambos do CPP.
II- Se bem vemos a questão, o instituto do desconto tem entre nós natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de mera regra relativa à execução da pena, como em operação que integra a determinação judicial da pena.
III- Isto é, quando apenas estiver em causa o apuramento de eventuais períodos de detenção, cumprimento de medidas processuais ou o cumprimento parcial de pena de prisão, a ter em conta no momento da liquidação da pena a que se reportam os artigos 477º e 479º, C.P.P., parece-nos que constituirá mera regra relativa ao cumprimento ou execução da pena.
IV- Diferentemente, traduzir-se-á em operação própria da determinação concreta da pena, quando a medida e efeitos do desconto a realizar possam ter reflexos no conteúdo da decisão a proferir, conformando-a de acordo com aspetos relevantes do regime substantivo das penas.
V- Considerando por um lado que o cúmulo jurídico praticamente engloba apenas crimes patrimoniais e, por outro, que o limite máximo da moldura do cúmulo resulta do elevado número de crimes daquela natureza punidos com penas pouco superiores a 3 anos de prisão, considera-se adequada, proporcional e conforme à medida da culpa e às finalidades preventivas, a punição do conjunto dos factos a que se reporta o segundo cúmulo jurídico, com a pena conjunta de 9 anos de prisão, em vez de 12 anos de prisão, procedendo parcialmente o recurso.
Decisão Texto Integral:


8657/21.2T8LRS.L1.S1

Acordam os Juízes, em Conferência, na 5ª Secção Criminal  do Supremo Tribunal de Justiça

i

relatório

1. No Juízo Central Criminal ..., J...,  do  Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte procedeu-se a audiência de julgamento nos termos do art. 472º CPP, para realização de  cúmulo  jurídico relativamente ao  arguido AA, nascido a .../.../1992, solteiro, comerciante, tendo-lhe  o tribunal coletivo aplicado as seguintes duas  penas  únicas por cada um dos conjuntos de penas parcelares infra discriminados:
I_ Primeiro cúmulo jurídico: a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

I.1. Penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº 405/14....:

a. Pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticado em 06/07/2014)

b. Pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticado em 09/11/2015)

I.2. Penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº 1180/12....:

a. Pena de 1 ano e 6 meses (crime de roubo qualificado, praticado em 01/07/2012)

b. Pena de 1 ano e 6 meses (crime de roubo qualificado, praticado em 01/07/2012)

c. Pena de 1 ano e 6 meses (crime de roubo qualificado, praticado em 01/07/2012)

d. Pena de 1 ano e 6 meses (crime de roubo qualificado, praticado em 8/7/2016).


I.3. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº3988/16....:
 a. -pena de 10 meses (crime de burla simples, praticado em 22 de Agosto de 2016)
I.4. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº108/14....:
a. Pena de 8 meses (crime de burla qualificada, praticado em 30/12/2013)
I.5. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº 427/15....:


a. pena de 1 ano e 6 meses de prisão (crime de burla simples praticado em 29/10/2015)


II. Segundo cúmulo jurídico: a pena única de 12 (doze) anos de prisão, em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:


II.1. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº586/17....:


a. Pena de 2 anos e 10 meses de prisão (prática, em 27.06.2017, de um crime de burla simples)


II.2. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº411/17....:


a. Pede 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão (prática, em 28/3/2017, de um crime de burla qualificada)

II.3. Penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº 3988/16....:


a.Pena de 6 (seis) meses de prisão (crime de burla, simples, praticado em 10 de Janeiro de 2017)
b. Pena de 8 (oito) meses de prisão (crime de burla, simples, praticado em 7 de Abril de 2017)


II.4. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº789/18....:


a. Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla simples praticado em 14 e 15 de Outubro de 2018, de um crime de burla simples)


II.5. Penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº72/18....:


a. Pena de 3 (três) anos de prisão (crime de burla qualificada praticado em 21 de Maio)


b. Pena de 3 (três) anos de prisão (crime de burla qualificada praticado em 25 de Julho de 2018) c. pena de 3 (três) anos de prisão (crime de burla qualificada praticado em 4 de Setembro de 2018)

II.6. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº778/17....:

a. Pena de 6 (seis) meses de prisão (crime de burla, simples praticado entre 23 e 25 de Setembro de 2017)

II.7. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº2/18....:

a. Pena de 3 (três) anos de prisão (um crime de burla qualificada praticado em 27 de Dezembro de 2017)

II.8. Penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº190/17....:

a. Pena de dois anos de prisão (crime de burla qualificada praticado em 9/1/2017) b. pena de 3 meses de prisão (crime de coacção praticado em 9/1/2017)

II.9. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº397/17....:

a. Pena de  9 (nove) meses de prisão (crime de burla, simples, praticado em 19 de Setembro de 2017)

II.10. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº788/17....:

a. Pena de 1 ano e 2 meses de prisão (crime de burla simples praticado em 7/9/2017)

II.11. pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº3965/18....:

a. Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla, simples, praticado no mês de Junho de 2018)

II.12. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº1333/18....:

a. Pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla, qualificada, praticada em 18/7/2018)

II.13. Penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº338/18....:
- Pena de 2 anos e 3 meses de prisão (crime de burla simples praticado em 14/6/2018) b. pena de 2 anos de prisão (crime de burla simples praticado em 27/5/2018)

II.14. penas parcelares nas quais foi condenado no âmbito do processo nº691/17....:
a. Pena de 3 (três) anos de prisão (crime de burla qualificada praticada em 3/5/2017)


b. Pena de 3 (três) anos de prisão (crime de burla qualificada praticada em 8/3/2018)


c. Pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão (crime de burla qualificada praticada em 12/4/2018)
d. Pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão (crime de burla qualificada praticada em 2/8/2018)
e. Pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão (crime de burla qualificada praticada em 23/11/2018)
II.15. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº 9/18....:


a. Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla simples praticado em 3/1/2018)
II.16. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº525/18....:


a. Pena de 1 ano e 2 meses de prisão (crime de burla simples praticado em 14/11/2018)


II.17. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº420/18....:


pena de 3 anos de prisão (crime de burla qualificada praticado em 14/3/2018)
II.18. Pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº75/18....: sua motivação pena de 3 anos de prisão (crime de burla qualificada praticado em início de Janeiro de 2018).

2. Não se conformando com   a decisão do tribunal coletivo,  o arguido  interpôs  diretamente recurso da mesma para  o STJ (recurso per saltum), nos termos do art. 432º nºs 1 c) e 2, CPP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem  ipsis verbis.

- « CONCLUSÕES

I – O Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico relativo aos seguintes Processos, a saber: Processo n.º 405/14...., do Processo n.º 1180/12...., do Processo n.º 108/14...., do Processo n.º 3988/16.... e do Processo n.º 427/15...., pela prática dos crimes aí em causa, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão e relativamente aos Processos n.º 586/17...., do Processo n.º 411/17...., do Processo n.º 3988/16.... (por referência aos crimes de burla simples praticados em 10 de Janeiro de 2017 e 7 de Abril de 2017 – ofendidos BB e CC), do processo n.º 789/18...., do Processo n.º 72/18...., do Processo n.º 778/17...., do Processo n.º 2/18...., do Processo n.º 190/17...., do Processo n.º 397/17...., do Processo n.º 788/17...., do Processo n.º 3965/18...., do Processo n.º 1333/18...., do Processo n.º 338/18...., do Processo n.º 691/17...., do Processo n.º 9/18...., do Processo n.º 525/18...., do Processo n.º 420/18.... e do Processo n.º 75/18...., pela prática dos crimes aí em causa, na pena única de 12 anos.

II - Entende o Recorrente que, no cumprimento das penas deve ser descontado o tempo de prisão que por si já foi cumprido à ordem dos processos incluídos no presente cúmulo jurídico;

III – Em face da conjugação da factualidade dada como provada, as penas de prisão aplicadas mostram-se excessivas e devem ser reduzidas em face da ilicitude e o grau de culpa e também em face às necessidade de prevenção geral e especial, já que não foram ponderados nem valores da forma mais justa nem os factos nem a personalidade do Arguido;

IV - Quanto à personalidade do agente, a decisão recorrida limitou-se a decalcar as considerações tidas nas decisões singulares, realizando um mero somatório de factos criminosos e das respectivas penas, já considerados nas referidas decisões;

V - Os factores que determinaram as medidas das penas singulares foram os mesmos que pesaram na determinação das penas conjuntas em sede de cúmulo jurídico isso equivale a uma “dupla valoração”, inadmissível no nosso sistema jurídico, sendo certo que o arguido “homem actual” – se trata da mesma pessoa que praticou os crimes singulares-, no momento em que o Tribunal A Quo decide o cúmulo jurídico, é já um “homem transformado” no que respeita à personalidade, transformação essa resultante desde logo da sua submissão ao sistema prisional, com o inerente afastamento comunitário, familiar, etc., o que lhe proporcionou múltiplos momentos de reflexão sobre as suas condutas passadas e a uma planificação do dias que ainda lhe restará viver.

VI - Ficamos sem saber se, por efeito da prisão, o arguido é presentemente mais capaz de conformar o seu agir de acordo com o Direito;

VII – Vide que, o Arguido não teve incidentes disciplinares no Estabelecimento Prisional, continua a desempenhar funções na cantina, isto é, desde que entrou no EP ... o Recorrente apresenta um comportamento conforme ao normativo disciplinar vigente e mantém-se a trabalhar;

VIII - O Tribunal A Quo não considerou na devida medida as actuais circunstâncias pessoais do arguido, que se traduzem em ser um homem melhor, mais ponderado, afável, pacífico, bem comportado e capaz, de futuro, de seguir um itinerário comportamental mais consciencioso e conforme ao Direito, bem diferente do que caracterizou o seu passado;

IX - Entende o Recorrente que, a decisão recorrida, salvo o devido respeito por opinião contrária, deu total ênfase aos factos criminosos do passado e nenhuma relevância à transformação da personalidade do agente, para melhor, que decorreu ao longo do seu percurso prisional.

X - Não concorda o Recorrente com as penas aplicadas em sede de cúmulo jurídico, pelo que devem as penas aplicadas ser reduzidas, porquanto, de acordo com o supra exposto, é o que se mostra mais justo e adequado e que melhor tem em conta os factos e a personalidade do arguido.

Em face do exposto, requer-se a V. Exa. que seja concedido provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida e,   em consequência, ser a mesma substituída por outra que reduza as penas aplicadas, tudo para os devidos fins legais.

Decidindo em conformidade, farão Vossas Excelências

a acostumada Justiça! »

3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o MP apresentou a sua resposta no tribunal recorrido, concluindo pela improcedência do recurso do seguinte modo;

- « (…) Analisado acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de qualquer violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, os quais foram devida e criteriosamente aplicados, não merecendo o acórdão qualquer censura.

Nestes termos, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido. Porém V. Ex.ªs apreciarão e farão JUSTIÇA!»
4. No STJ, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, pelas  razões que ali desenvolve.
5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido e recorrente nada mais veio dizer.
6. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, proferindo-se decisão.

ii

fundamentação


7. Antes de mais, sendo o STJ inequivocamente competente para conhecer do recurso interposto na parte relativa à condenação  em pena única de 12 anos de prisão, cumpre apreciar oficiosamente se o STJ é igualmente competente para conhecer, em via de recurso,  da decisão proferida pelo tribunal coletivo no Juízo Central Criminal ..., J...,  do  Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte que aplicou ao arguido uma outra pena única, mas apenas  de 5 anos de prisão, pois esta  pena única de 5 anos de prisão não atinge o limite mínimo estabelecido na al. c) do nº 1 do art. 432º CPP para a recorribilidade dos acórdãos proferidos pelo tribunal coletivo,  dado esta norma apenas prever recurso para o STJ de acórdão que condene em pena superior a 5 anos.
            A questão não é nova e concordando-se na jurisprudência do STJ que os recursos devem ser julgados conjuntamente quando interpostos de uma mesma decisão e que se verifica lacuna, a carecer de integração, nos casos de recurso obrigatório, per saltum, para o STJ, como o presente,  em que só uma das penas ultrapassa o limite mínimo de recorribilidade para o STJ (5 anos de prisão), visto não haver norma que regule expressamente a questão, são  dois os entendimentos já expressos em decisões anteriores do STJ.
No ac STJ de 16.06.2016 (Nuno Gomes da Silva), acessível em www.dgsi.pt., considerou-se (com um voto de vencido) ser de aplicar analogicamente o disposto no artigo 414º nº8 CPP, que estabelece que os recursos que versem sobre matéria de facto e de direito,  são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto; diferentemente, nos acórdãos de 16.02.2017 e de 23.03.22 (Helena Moniz) e de 27.04.2023 (Agostinho DD) entendeu-se que a lacuna deve ser integrada (art. 4º CPP) pela aplicação analógica do art. 27º CPP, que dispõe: “Se os processos conexos devessem ser da competência da tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.”.
Seguimos, decididamente, este último entendimento, dadas essencialmente as seguintes razões, sem prejuízo dos desenvolvimentos a que se procede no primeiro dos referidos acórdãos relatados por Helena Moniz (que subscreve  igualmente o presente acórdão):
- O que subjaz à limitação da admissibilidade de recurso direto para o STJ aos casos em que o recorrente seja condenado em pena de prisão superior a 5 anos não são razões relativas à restrição dos poderes de cognição em razão da matéria - diferentemente do que sucede nos casos de vários recursos da mesma decisão em que uns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, regulados no artigo 414º nº8 CPP - , mas razões subjacentes à limitação do acesso ao STJ aos  casos mais graves;
- O recurso per saltum, previsto no art. 432º nº1 c), de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, é obrigatoriamente imposto para o STJ dado o nº2 do mesmo artigo  432º estabelecer a  inadmissibilidade de recurso prévio para a relação, pelo que o respeito desta imposição legal  e o princípio da decisão conjunta dos recursos da mesma decisão sempre implica que os demais recursos da mesma decisão devam ser  decididos pelo STJ juntamente com aquele.

8. Objeto do recurso e factualidade provada
8.1. Posto isto, há que apreciar as questões suscitadas pelo arguido recorrente relativamente à aplicação, em cúmulo jurídico, das penas únicas de 5 e  12 anos de prisão, as quais constituem o objeto do presente recurso, tal como interposto pelo arguido, questões  que, face às respetivas conclusões, podem enunciar-se do seguinte modo:
-  No cumprimento das penas deve ser descontado o tempo de prisão que por si já foi cumprido à ordem dos processos incluídos no presente cúmulo jurídico, o que o acórdão recorrido não fez;

- Em face da conjugação da factualidade dada como provada, as penas de prisão aplicadas mostram-se excessivas e devem ser reduzidas em face da ilicitude e do grau de culpa e também em face às necessidade de prevenção geral e especial, já que não foram ponderados, da forma mais justa, nem valores nem os factos nem a personalidade do Arguido.

8.2 Sendo estas as questões a decidir, importa considerar que o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos  relativos  aos crimes e penas englobados em ambos os cúmulos jurídicos, a que couberam as penas únicas de 5 e 12 anos de prisão, aqui em causa:

(…) 1. FACTOS PROVADOS

II.1 _Matéria de facto provada

Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos [transcrição parcial, como aludido]:

1_Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido AA condenado nas seguintes penas:

1 (…)

2. No processo comum singular nº 427/15.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., foi condenado, por sentença proferida em 16/10/2017 e transitada em julgado em 18/05/2018, pela prática, em 29/10/2015,  de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a imposição da regra de conduta traduzida na obrigação prestar 200 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 52º, nº1, alínea b), do Código Penal. Por despacho proferido em 17/7/2022 e transitado em julgado em 30/9/2022, foi revogada a suspensão da pena de prisão.

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. No processo nº411/17.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ..., foi condenado, por sentença proferida em 8/11/2018, transitada em julgado em 11/11/2019, pela prática, em 28/3/2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.

10.No processo nº3988/16.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado por sentença proferida em 24/6/2019, transita em julgado em 09/09/2019, pela prática, entre 22 e 26 de Agosto de 2016, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; em 10 de Janeiro de 2017, de um  crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e em 7 de Abril de 2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão.

11.No processo comum singular n° 405/14...., que corre termos no Juízo Local Criminal ... do Tribunal da Comarca do, por sentença datada de 21/10/2016, transitada em julgado em 22/11/2016, foi condenado pela prática, em 06/07/2014 e 09/11/2015, de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e punidos pelo art. 347°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada ilícito, substituída, cada, pela pena de 420 horas de trabalho a favor da comunidade, a cumprir sucessivamente; por despacho de 24/2/2020, transitado em julgado, foram revogadas as penas de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenado o cumprimento das duas penas, de cumprimento sucessivo, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cada;

12.No processo comum singular n°1180/12.... cujos termos correm no Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal da Comarca ..., por acórdão datado de 24/10/2016, transitado em julgado em 23/11/2016, foi condenado pela prática, em 01/07/2012, de três crimes de roubo qualificado, e em 8/7/2016, de um crime de roubo qualificado, previstos e punidos pelo art. 210°, n°s 1 e 2, aI. b), por referência ao artigo 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, com o regime especial decorrente do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, e artigo 73º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses por cada ilícito; operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova mediante a imposição de um plano individual de readaptação social e ao dever de pagamento da quantia global de €3000 (três mil euros) à Comissão de Protecção das Vitimas de Crimes Violentos (Lei nº104/2009 de 14 de Setembro - a fim de ser incluída na respectiva dotação orçamental artigo nº9º, nº3, e a integrar indemnizações a atribuir). Por despacho de 27/11/2021, transitado em 17/1/2022, foi revogada a suspensão da execução da pena.

13.(…)

14.(….)

15.No processo nº789/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi condenado por sentença proferida em 27/10/2020 e transitada em julgado em 04/3/2021, pela prática, em 14 e 15 de Outubro de 2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

16.No processo nº 108/14.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca do – Juízo Local Criminal ..., foi condenado por sentença proferida em 09/02/2017, transitada em julgado em 14/3/2017, pela prática, em 30/12/2013, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, com a atenuação prevista nos artigos 206º e 73º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, com regime de prova e a condição de depositar a quantia de €1.000, no período da suspensão, destinada aos Bombeiros Voluntários ... e à Santa Casa da Misericórdia .... Por despacho de 20/12/2019, transitado em 4/12/2020, foi revogada a suspensão da execução da pena.

17.No processo nº72/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., foi condenado por acórdão proferido em 13/9/2019 e transitado em julgado em 01/09/2020, pela prática, em 21 de Maio,  25 de Julho e 04 de Setembro de 2018, de 3 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada ilícito. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos de prisão.

18.(…)

19.(…)

20.(…)

21.No processo nº778/17.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença proferida em 6/5/2019 e transitada em julgado em 05/06/2019, foi condenado pela prática, entre 23 e 25 de Setembro de .2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 6 (seis) meses de prisão.

22.No processo comum singular nº 586/17.... que corre termos no Juízo Central de Competência Genérica ... do Tribunal da Comarca ..., foi condenado, por sentença datada de 18/02/2019, transitada em julgado em 06/05/2019, pela prática, em 27/06/2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

23.No processo nº2/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado, por sentença proferida em 8/9/2020 e transitada em julgado em 08/10/2020, pela prática, em 27 de Dezembro de 2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

24. No processo nº 190/17.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado, por sentença proferida em 4/6/2019, transitada em julgado em 4/7/2019, pela prática, em 9/1/2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, nº2, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão.

25. No processo 42/47.... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado pela prática, em 28/02/2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. Por despacho de 9/6/2021, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal.

26.No processo nº 397/17.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., por sentença proferida em 27/5/2021 e transitada em julgado em 28/6/2021, foi condenado pela prática, no dia 19 de Setembro de 2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 9 (nove) meses de prisão.

27.No processo nº788/17.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... – Juiz ... –, por sentença proferida em 28/5/2021, transitada em julgado em 28/6/2021, foi condenado pela prática, em 7 de Setembro de 2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

28.No processo nº3965/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado, por sentença proferida em 5/6/2020, transitada em julgado em 06/07/2020, pela prática, no mês de Junho de 2018, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão.

29. No processo nº1333/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi condenado, por sentença proferida em 30/6/2020, transitada em julgado em 15/9/2020, pela prática, em 18 de Julho de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

30.No processo nº338/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal da Comarca ... – Juiz ..., foi condenado por sentença proferida em 22/1/2021 e transitada em julgado em 05/05/2021, pela prática, em 14/06/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e em 27/05/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

31. No processo nº 691/17.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi condenado por acórdão proferido em 23/3/2021 e transitado em julgado em 07/05/2021, pela prática, em 3 de Maio de 2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em 8 de Março de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b),  ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em 12 de Abril de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; em 2 de Agosto de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; e em 23 de Novembro de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de sete anos de prisão.

32. No processo comum singular nº 9/18.... que corre termos no Juízo Local Criminal ... do Tribunal da Comarca ..., foi condenado por sentença datada de 29/4/2021, transitada em julgado em 11/06/2021, pela prática, em 3/1/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

33.No processo comum singular nº 525/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado, por sentença proferida em 12/5/2021 e transitada em julgado em 14/6/2021, pela prática, em 14/11/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

34.No processo nº 420/18.... cujos termos correm no Juízo de Pequena Criminalidade ... – Juiz ... –, por sentença proferida em 12/04/2016, transitada em julgado em 14/6/2021, foi condenado pela prática, em 14 de Março de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

35.No processo nº 75/18.... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado por sentença proferida em 2 de Junho de 2021, transitada em julgado em 7/7/2021, pela prática no início de Janeiro de 2018, como autor material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão.

2_ (…)

3_ No Processo nº 427/15.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 29 de Janeiro de 2015, o arguido AA, com o propósito de obter dinheiro, publicou no site de vendas à distância e pela internet www.olx.pt, o anúncio n° ...39, para venda de uma ponteira CR 250, de que não dispunha, identificando-se como "EE" e facultando o contacto telefónico n.º ...75;

No dia 29 de Janeiro de 2015, o arguido foi contactado pelo ofendido FF, através do número de telefone acima indicado, e acordou com o mesmo a venda da referida ponteira pelo preço de € 140.00;

O arguido com o propósito de convencer o ofendido a fazer o pagamento antes de receber o bem, I disse-lhe que residia no ..., mas que lhe enviaria a peça por correio, mediante pagamento prévio da mesma, tendo enviado do telemóvel com o numero ...75 para o telemóvel utilizado pelo ofendido uma mensagem escrita com o NIB da conta para onde o ofendido deveria fazer a transferência bancária.

No dia 29 de Janeiro de 215, o ofendido, convencido que estava a adquirir o bem acima referido, e que o mesmo lhe seria enviado pelo arguido, através da conta por si titulada na CA Agrícola ..., transferiu € 140.00 para a conta com o NIB  ...79, de que o arguido é titular.

O arguido não enviou qualquer bem ao ofendido, fazendo sua a quantia de € 140.00.

Com a conduta atrás descrita, o arguido agiu com o propósito conseguido de convencer o ofendido de que tinha para venda uma ponteira e que os lhos iria enviar para a sua morada depois de efectuado pagamento de €140.00, o que nunca teve intenção de fazer.

O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de fazer suas e integrar no seu património quantias às quais não tinha direito e, dessa forma, causar ao ofendido prejuízo patrimonial.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e ciente de que a sua conduta era proibida e punidapor lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento”.

4_No Processo nº 411/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “Pelo menos, desde o ano de 2013, o arguido levou a cabo um plano que lhe possibilitasse apoderar-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros e que consistia em publicitar a venda de objectos, designadamente veículos motorizados e respectivas peças, solicitando a quem se revelasse interessado no objecto anunciado o respectivo pagamento e, quando efectuado, cessava os contactos com os interessados que ficavam prejudicados no valor dessas quantias, apropriadas pelo arguido.

Para tanto, o arguido colocava anúncios de tais objectos em vários sites, com preços reduzidos para os bens em causa, utilizando distintos números de telefone e depois de conseguir obter, às diversas pessoas que o contactavam, os valores que solicitava, voltava a colocar ou mantinha o anúncio publicitando o objecto, supostamente já vendido, para dessa forma, ludibriar outros interessados.

Nessa sequência e, devido à prática de tais factos e à sua dimensão, o arguido foi já condenado, em distintos processos, pela prática, de 11 crimes de burla simples e 1 crime de burla qualificada, praticados entre 2013 e 2017, correndo termos, contra si, vários inquéritos por suspeitas de factos idênticos.

Em execução do plano traçado, em data não apurada, mas anterior a 28 de Março de 2017, o arguido registou-se como utilizador no sítio da intemet, com a designação «OLX» e colocou naquele sítio da internet, um anúncio para venda de um motociclo, marca «Farnel» XF17, de cor laranja, pelo preço de €550.

Na sequência da visualização de tal anúncio, o ofendido GG, residente em ..., em finais de Março de 2017, estabeleceu contacto com o arguido, que ali constava como anunciante, através de contacto telefónico.

Nessa ocasião, após contacto telefónico efectuado pelo ofendido, para o número ...35, o ofendido anuiu em comprar o motociclo, pelo montante de €550,00 acrescido do valor do transporte, tendo o arguido dito a GG que tinha muitos interessados e que, para reservar o motociclo, teria de proceder ao respectivo pagamento.

Nos contactos realizados entre o arguido e o ofendido GG, aquele indicou-lhe o IBAN da conta para proceder à transferência do valor acordado que, com o custo do transporte ficaria no valor global de €600,00.

No dia 28 de Março de 2017, pelas 13h04 e, no dia seguinte, pelas 11lh52, o ofendido GG efectuou duas transferências bancárias para a conta bancária do Banco BPI, que lhe foi indicada pelo arguido, com o IBAN n°  ...52, titulada pelo arguido, cada uma na quantia de €300 (trezentos euros), transferindo o montante global de €600,00 (seiscentos euros).

Após essa data, GG não conseguiu estabelecer qualquer contacto telefónico com o arguido, apesar de ter tentado, por diversas vezes, ligar-lhe para o número de telefone, chegando a ir ter com o arguido à localidade onde reside, sem que lograsse a devolução do valor despendido.

O arguido visou e logrou, na execução do plano que previamente traçou, ludibriar o ofendido, convencendo-o erradamente de que tinha o motociclo para vender, aproveitando-se da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na internet, da aparência de seriedade que a apresentação de números de contacto telefónico e fornecimento de NIB induz e, assim conseguiu que aquele transferisse uma quantia para uma conta bancária por si titulada.

Com tal desígnio, quis e conseguiu, fazer crer a GG que o motociclo lhe seria vendido, o que determinou o ofendido a transferir a quantia supra referida, obtendo um benefício patrimonial que sabia não ter direito e sabendo que, nessa medida, prejudicava o ofendido.

Agiu, com o propósito concretizado, de obter a quantia equivalente àquela transferência, para fazer face às suas despesas quotidianas, à custa do empobrecimento do património do ofendido, contra a vontade daquele, causando-lhe a perda do valor que transferiu, querendo agir da forma por que o fez.

À data da prática dos factos, a' principal fonte de rendimento o arguido consistia na obtenção de proventos através da prática de actos similares aos supra descritos, actuando de forma regular e homogénea na sua execução, entre 2013 e 2017, com o intuito de obter para si,  proventos dessa prática, fazendo desta forma de actuar ocupação e principal forma de obter rendimentos.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua 1'\ conduta era proibida e punida pela lei penal.

5_ No Processo nº 3988/16.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/08/2016, o arguido registou-se na plataforma/site www.OLXpt, como vendedor.

No dia 22/08/2016, o ofendido HH após visualização do anúncio e interessado na compra, encetou contactos, via SMS, com o arguido, para o número ...83, por este indicado no anúncio que publicitou no site OLX, onde anunciava a venda de duas motorizadas, uma de marca Famel, modelo XF 17 e outra de marca Floret, modelo RS.

Após troca de várias SMS entre ambos, ficou definido, a pedido do arguido, que teriam de ser entregues € 1.000,00 para reservar/sinalizar a compra das referidas motorizadas, indicando o IBAN  ...52, correspondente a uma conta titulada pelo arguido no banco BPI, sendo o restante montante do preço entregue posteriormente.

Assim, nos dias 23 e 26 de agosto de 2016, através do serviço ATM/MB, HH transferiu de uma conta por si titulada no banco Millennium BCP, número ...41 o montante de € 500,00 (num total de € 1.000,00) para a mencionada conta indiciada pelo arguido ficando assim convencido de que estaria assegurada a aquisição das motorizadas. Contudo, uma vez feitas as transferências, nunca mais o arguido respondeu a qualquer contacto, designadamente, por telefone/SMS, nunca tendo sido entregue, até ao dia de hoje, qualquer motorizada ao ofendido, o qual apenas aceitou pagar ao arguido a importância referida por ter ficado absolutamente convencido de que este lhas iria entregar.

Aquando da colocação do anúncio e transferência dos €1.000,00 o arguido já sabia que não iria proceder à entrega das motorizadas, até porque não era dono de nenhuma delas. Aquando da publicitação do anúncio o arguido já sabia que não iria proceder à entrega do motociclo, pois que tão pouco o tinha para venda.

No dia 07/04/2017, pelas 10h12:36, o arguido registou-se no site www.oxl.pt, como vendedor, tilizando como            identificação    o          nome   de        "DD",  o          endereço          eletrónico ..., o número de telemóvel ...04 e o IP ...63. De seguida, pelas 10h12:36, usando a identificação ora acabada de referir, o arguido publicou no referido site, o anúncio com o número ...33 "moto rara bmwr" dando a entender que pretendia vender o objeto anunciado.

Pelas 10h29:48, usando a identificação ora acabada de referir e o IP ...49, o arguido publicou no referido site, o anúncio com o número ...23 "Yamaha rd 350 classica" dando a entender que pretendia vender o objeto anunciado.

Nesse dia - 07/04/2017 - cerca das 13h, CC após ter visto os referidos anúncios contactou o arguido, via telemóvel/SMS, para o referido número ...04 dizendo-lhe que estava interessado em comprar os aludidos motociclos tendo o arguido respondido que para tanto seria necessária a transferência da quantia de € 885,00, como forma de reservar a compra, indicando o seu número de conta IBAN  ...52, titulada pelo arguido no banco BPI, sendo o restante montante do preço entregue posteriormente. Assim, ainda nesse mesmo dia e através do serviço ATM/MB, CC transferiu de uma conta por si titulada no banco CGD, número ...00 os montantes de € 500,00 e € 385,00 (num total de €885,00) para a mencionada conta indiciada pelo arguido ficando assim convencido de que estaria assegurada a aquisição das motorizadas.

Contudo, uma vez feita a transferência, nunca mais o arguido respondeu a qualquer contacto, designadamente, por telefone, tendo desativado o anúncio e nunca tendo entregue, até ao dia de hoje, qualquer bem ao ofendido, o qual apenas aceitou pagar ao arguido a importância referida por ter ficado absolutamente convencido de que este lhe iria entregar, conforme combinado o motociclo anunciado.

Aquando da publicitação do anúncio o arguido já sabia que não iria proceder à entrega dos motociclos, pois que tão pouco o tinha para venda.

O arguido pretendeu, do modo acima descrito, induzir os ofendidos em erro, de forma a determinar que lhe entregasse as mencionadas importâncias monetárias com o propósito concretizado de enriquecer à custa do empobrecimento daqueles, o que quis através de  egano em que fez cair os ofendidos já que o arguido nunca teve intenção de entregar os eferidos motociclos anunciados, fazendo uso dos mesmos para atrair contactos de pessoas a quem pudesse convencer que as teria para venda pela forma anunciada e, desse modo, levá-las a entregar-lhe quantias em dinheiro, o que sucedeu com os aqui ofendidos.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente e, não obstante podendo não se absteve de a praticar.

O arguido confessou os factos, integralmente e sem reservas.

6_ No Processo nº ° 405/14.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“No dia 06 de Julho de 2014, cerca das 13:40, o arguido AA deslocou-se ao posto da GNR de ... com o propósito cumprir a medida de coacção de apresentações periódicas aplicada no âmbito do processo 1180/12.....

Uma vez aí, o arguido foi atendido pelo militar da GNR II, devidamente uniformizado e identificado, que o informou da existência de uns mandados de detenção emitidos no âmbito do processo 48114.8....

Assim, na execução dos mandados de detenção supra descritos, o militar da GNR II, informou o arguido que o mesmo se encontrava detido.

Ora, nesse mesmo momento, o arguido solicitou àquele para sair do posto por uns instantes para avisar a sua mãe de tal situação.

Com efeito, o militar II informou o arguido que o mesmo se encontrava detido, que não podia sair do posto, mas que iria pedir ao um colega seu que fosse avisar a sua mãe. Sucede, porém, que o arguido não aceitou tal comando, dirigindo-se para a porta do posto. O militar II, temendo a fuga do arguido, agarrou-o pelo braço.

De imediato o arguido tentou libertar-se, empurrando tal militar.

Perante tal situação, o militar tentou colocar as algemas ao arguido, continuando o mesmo a debater-se, agitando os braços e as pernas.

Ainda no decurso de tal acção o arguido, procurando evitar a sua efectiva detenção, desferiu diversos murros que atingiram o guarda II na zona do peito e da barriga.

Na verdade, só com a intervenção do militar da GNR JJ é que tal detenção foi oncretizada.

No dia 09 de Novembro de 2015, cerca das 17:45, os militares da GNR KK e LL, devidamente uniformizados e identificados, deslocaram-se à residência do arguido situada na rua ..., ..., ..., com o propósito de executar OS mandados de detenção emitidos pelos processos 21/15.... e 405/14.....

Uma vez aí, tais militares abordaram o arguido AA, na via pública junto a sua residência, e informaram-no que o mesmo se encontrava detido na decorrência dos mandados emitidos no âmbito dos processos supra referidos.

Foi, então, ordenado ao arguido que acompanhasse os militares até ao posto da GNR, o que o mesmo não respeitou, procurando refugiar-se no interior da sua residência.

Assim, quanto se preparava para fugir, o arguido foi agarrado pela militar LL. Sucede, porém, que o arguido, com vista a evitar a sua detenção, continuou a debater-se, gesticulando, enquanto o militar MM tentava, nesse momento, colocar-lhe as algemas.

Acresce que quando os militares da GNR se preparavam para introduzir o arguido no interior da viatura da GNR, este logrou apoiar-se com os pés na mesma e deu um impulso forte com as pernas.

Ora, mercê do forte impulso desta forma gerado, o arguido causou com que a militar da GNR LL, que na altura o agarrava, embatesse contra a viatura da GNR, assim conseguindo o arguido libertar-se, após o que se refugiou no logradouro da sua residência. O arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberada com o propósito de, mediante as condutas supra descritas, impedir que os agentes da GNR exercessem livremente as suas funções, mormente que executassem os mandados de detenção, bem sabendo tratar-se de agentes da autoridade Guarda Nacional Republicana, no exercício das suas funções.

Acresce que arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

7_ No Processo nº1180/12.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“No dia 1 de Julho de 2012, pelas 12 horas, o arguido, no seguimento de um plano reviamente delineado, dirigiu-se até a uma zona próxima da lixeira municipal, sita na estrada que liga ... a ..., na área deste último município;

Aí trajando uma peça de vestuário tipo fato-macaco de cor branca com capuz incorporado, e levando consigo uma arma de ar comprimido, de recreio, marca Hatsn, modelo 3S, calibre 4,5 milímetros, com o número de série ...88, o arguido enfiou o capuz na cabeça, colocou no rosto um par de óculos de sol, empunhou a arma de ar comprimido e dirigiu-se a pé, pelo meio do mato, até ao local exacto onde se encontravam NN, OO e PP; Após, abordou-as de modo repentino, quando NN estava ao volante do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-DD, e OO e PP se encontravam a entrar na viatura onde se sentaram;

Então, no momento da abordagem o arguido apontou-lhes a arma e aproximou-se até encostar o cano da mesma ao braço direito da PP, enquanto gritava: "Passa, passa! Opa, passa, passa!", o que foi entendido por todas elas para que entregassem tudo o que tinham na sua posse, sob pena de serem atingidas com um tiro disparado pela arma, que supuseram ser de fogo.

.Assim o fizeram, tendo a NN entregue ao arguido uma bolsa de napa de cor preta com aplicações em metal; um par de óculos com graduação da marca Vogue, com hastes brancas, aros em metal cor cinza e lentes quadradas, no valor de 240,00 euros; um gloss da marca Boticário; uma bolsa quadrada de cor preta, tipo porta-moedas; 4,00 euros em moedas do BCE; 50,00 euros em notas do BCE; uma estatueta pequena alusiva a N. S. de Fátima; um terço; uma chave de uma viatura da marca Lancia; uma chave com o n. o 17 gravado; e um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo SPIRO, de cor branca;

Por sua vez a OO passou para a mão do arguido uma carteira porta documentos; pelo menos 120,00 euros em notas do BCE; pelo menos 4,00 euros em moedas do BCE; a chave do quarto da pensão de ... onde residia; e um pendente em ouro;

E a testemunha PP passou para a mão do arguido uma carteira de senhora mitação de pele; documentos de identificação; um número não determinado de embalagens de preservativos, toalhitas e toalhetes; dois cremes hidratantes; uma muda de roupa; um telemóvel; as chaves da habitação; um maço de tabaco da marca SG Ventil; e quantia não concretamente determinada, mas seguramente superior a 102,00 euros em notas e moedas do BCE.

Uma vez na posse de todos estes bens e dinheiro, o arguido abandonou o local a correr, por entre a vegetação.

Os bens em causa e o dinheiro foram dissipados pelo arguido, nada tendo sido recuperado pelas supra identificadas ofendidas.

No dia 8 de Julho de 2012, pelas 13 horas e 48 minutos, no seguimento de um plano da mesma índole e fazendo-se transportar no veiculo automóvel de matricula ..-MJ-.., trajando o mesmo fato e trazendo consigo a mesma arma de ar comprimido, o arguido dirigiu -se agora até à zona da ..., em ..., também em ....

Aí estacionou o seu veículo, enfiou na cabeça uma meia de malha preta com dois orifícios ao nível dos olhos, empunhou a arma de ar comprimido e dirigiu-se a pé, pelo meio do mato, até ao local exacto onde se encontrava QQ, com residência habitual em ....

0 arguido surgiu nas costas da QQ, com a arma apontada na Sua direcção, e gritou: "É um assalto."

Quando ela se virou para trás, surpreendida pelo grito o arguido ordenou-lhe: "Não te mexas, não grites, senão atiro."

Então, receando que a sua vida estivesse em perigo, a ofendida QQ levantou-se e começou a correr à procura de socorro, deixando para trás uma bolsa (necessaire) com todos os seus bens e dinheiro;

De que o arguido se apoderou e levou consigo, mais precisamente a quantia de 250,00 euros em notas e moedas do BCE; um necessaire cor de rosa com rosas impressas em tons rosa e cinza, marca Kaishun, no valor de 9,00 euros; dois frascos de perfume, no valor de 60,00 euros; um telemóvel da marca Samsung, cor preta com rebordo prateado, no valor  e 20,00 euros; um cartão SIM da operadora TMN, com o n." ...49, sem valor puradora certidão de casamente, o passaporte e o Bilhete de Identidade da titular QQ; fotocópia autenticada do título de autorização de residência em nome de QQ; um número não determinado ao certo de preservativos; uma escova de cabelo; uma pasta de dentes; duas bisnagas de gel lubrificante íntimo; e um molho de chaves da residência.

Uma vez na posse de todos estes bens e dinheiro, o arguido abandonou o local a correr, por entre a vegetação, em direcção ao veículo automóvel de matrícula ..-MJ-...

Entretanto, nesse mesmo dia 8 de Julho de 2102, pelas 19 horas e 27 minutos, na Avenida ..., ..., no decorrer de uma acção de fiscalização rodoviária, uma patrulha da GNR interpelou o arguido quando o mesmo se encontrava ao volante do seu veículo automóvel de matrícula ..-MJ-...

No decurso da acção de fiscalização foi encontrado pela autoridade policial, na mala do' carro, o fato-macaco de cor branca com capuz incorporado; a arma de ar comprimido, de recreio, marca Hatsn; o necessaire cor-de-rosa com rosas impressas em tons rosa e cinza, marca Kaishun, contendo: preservativos, bisnagas de lubrificantes; um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., ..., cinzento e preto; o passaporte n." ..., Boletim de Casamento com assento n.? ...4; Carteira de Identidade ... com o n° ...2, todos estes bens pertencentes à ofendida QQ.

0 arguido trazia ainda consigo, no interior do veículo, entre os bancos da frente, a quantia de 300,00 euros em notas do BCE (3 notas de 50,00 euros, 3 notas de 20,00 euros, 8 notas de 10,00 euros e 2 notas de 5,00 euros).

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de se apoderar dos bens e dinheiro pertença das ofendidas, recorrendo para isso à utilização da referida arma, para assim intimidar e amedrontar, colocando-as na impossibilidade de resistir,

Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

8_ No Processo nº789/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“Em Outubro de 2018 o arguido AA colocou um anúncio na internei, o site www.custojusto.pt, para venda de um veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyna 250, pelo preço de 2.170,00 €, publicando uma fotografia do mesmo e referindo tê-lo na sua posse, na ..., o que não correspondia à verdade, e indicando o seu número de telemóvel para eventuais contactos: ...63.

No dia 22/10/2018, ao visualizar o referido anúncio, RR, residente na Rua ..., ..., contactou o arguido através do número de telefone indicado, dizendo-lhe que estava interessado em comprar a carrinha.

Nessa conversa ficou acordado que o arguido remeteria a viatura a RR, via marítima, no navio C..., sendo que o preço deveria ser pago em duas tranches, em momento anterior à recepção do veículo; a primeira no valor de 1.000,00 €, e a segunda no valor de 1170,00 €.

Na sequência do acordado, e convencido da seriedade do negócio, nos dias 14 e 15 de Outubro de 2018 RR efectuou as duas transferências para a conta bancária do arguido AA, do banco CTT, com o NIB  ...85, que aquele lhe havia indicado.

Não obstante, o arguido nunca remeteu a viatura a RR, apesar do acordado.

O arguido sabia que não estava na posse da referida viatura, que não se encontrava na ..., e que ao exibir a fotografia da carrinha no referido site, e ao propor a venda nos termos descritos criava em RR o convencimento de que o veículo pertencia ao arguido e que este pretendia efectivamente realizar o negócio conforme acordado.

Não obstante, não se coibiu de agir do modo descrito, recebendo a quantia global de 2.170 € e não remetendo a aludida carrinha, alcançando deste modo um acréscimo patrimonial daquele montante, que sabia não ter direito, e causando a RR um prejuízo de igual valor, o que quis e logrou alcançar”.

No Processo nº 108/14.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“No sítio da internet com o endereço www.olx.pt, SS viu o anúncio nº ...03 para venda de umas peças de ciclomotores, colocado pelo arguido.

No dia 28-12-2013, SS contactou o arguido para o telemóvel nº ...38, tendo ambos chegado a acordo pelo preço de 1.310 €, devendo SS adiantar, como sinal e princípio de pagamento, 800 €, pelas referidas peças. No dia 30-12-2013, SS efectuou a transferência bancária no valor de 800 € para o IBAN N° P50  ...32, da conta titulada pelo arguido. Passados dois ou três, o arguido, através do seu correio electrónico, disse a SS-ter arranjado umas peças, tendo ambos chegado a acordo pelo preço de 2.170 €, devendo o ofendido adiantar, como sinal e princípio de pagamento, 1.085 €, pelas referidas peças.

No dia 02-01-2014, SS efectuou a transferência bancária no valor de 1.085 € para o mesmo IBAN acima referido, da conta titulada pelo arguido.

Pelo sítio da internet onde foi publicitada a venda, bem como pelo à vontade dos telefonemas e mensagens trocadas, SS acreditou que o arguido cumprisse os acordos entre eles firmados e, por isso, efectuou as duas referidas transferências bancárias a favor do arguido.

Todavia, o arguido não procedeu ao envio das peças de ciclomotores, nem devolveu os montantes depositados no aludido referido IBAN, que totalizam 1.885 €.

O arguido agiu de forma consciente e voluntária, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, bem sabendo que causava prejuízo patrimonial a SS de, pelo menos, 1.885 €.

O arguido sabia e quis fazer da prática de burlas seu modo de vida, sendo um das suas fontes de rendimento.

Sabia a sua conduta era proibida e punida por lei”.

10_No Processo nº72/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“No dia 21/05/2018, em hora não concretamente apurada, a ofendida TT,

viu no sítio virtual "Custo Justo" um anúncio com o n. ° ...36, da venda de um trator agrícola da marca Carraro - 8100, pelo valor de €3.000.

Assim, contactou o arguido AA para o nº de telefone ...48, do qual apenas ficou a saber ser da ..., e informou-o que estava interessada na aquisição de tal veículo agrícola, tendo ficado acordada a compra do referido veículo. Desse modo, nesse mesmo dia, a ofendida TT efetuou uma transferência de ... para a conta com o NIB  ...85, titulada pelo arguido AA.

No dia seguinte (22/05/2018), TT foi contactada pelo arguido AA onde lhe era solicitado o pagamento de mais €1.500,00 mais o valor dos transportes para a conta do arguido.

No dia 23/05/2018 a ofendida informou o arguido AA de que só faria a transferência dos restantes 1 500,00€ quando recebesse o veículo agrícola, ao que aquele respondeu que assim o veículo não sairia da ....

Perante tal afirmação a ofendida TT fez saber ao arguido que já não pretendia concretizar o negócio, exigindo-lhe a devolução do valor pago até então, ou seja, os 1500,00€.

No entanto, o arguido AA não lhe devolveu o dinheiro nem lhe enviou o veículo agrícola, deixando ainda de lhe atender o telefone.

Por força da atuação do arguido AA, a ofendida TT ficou lesada na quantia de 1 500,00€.

Quantia essa que o arguido AA integrou no seu património, gastando-a em proveito próprio, não obstante saber que a mesma não lhe pertencia;

O que só conseguiu em virtude do artifício por si criado, através da congeminação de colocação de um anúncio e de se fazer passar por um indivíduo residente na ... - ....

O arguido AA agiu com o propósito concretizado de obter para si um beneficio ilegítimo, à custa do prejuízo patrimonial da ofendida TT.

No dia 24/07/2018, em hora não concretamente apurada, a ofendida UU, viu no sítio virtual "Custo Justo" um anúncio com o n." ...29, da venda de um veículo automóvel de marca Nissan, modelo Navara 4x4, de cor azul, do ano 1999, com caixa metálica, pelo valor de 700,00€.

O sítio virtual custo justo é um sítio eletrónico de anúncios classificados gratuitos de compre e venda em Portugal, em atividade desde 2008.

Assim, a ofendida UU contactou o arguido AA através do referido sítio virtual, e também por correio eletrónico, e de imediato foi contactada via telemóvel pelo próprio arguido, através do n.º ...52, que constava do mencionado anúncio.

A ofendida encontrava-se na companhia do seu marido, VV, e através do referido contacto ficaram a saber que O arguido AA residia na freguesia ..., Concelho ..., na ..., e informou-o que estava interessada na aquisição de tal veículo agrícola, tendo ficado acordadas as condições do negócio.

O arguido informou a ofendida UU de que o barco estava na ..., pelo que se efetuassem a transferência de imediato, o arguido trataria do embarque da viatura rapidamente.

A ofendida UU contactou de imediato o transitário que confirmou que o barco se encontrava na ..., o que convenceu ainda mais a ofendida da veracidade do negócio.

Desse modo, no dia 25/07/2018, a ofendida UU efetuou uma transferência de I 700,00€ para a conta com o NIB  ...85, titulada pelo arguido AA.

De seguida, nesse mesmo dia, a ofendida UU contactou o arguido AA informando-o que já havia feito a transferência e solicitou-lhe o envio da documentação do veículo para que pudesse tratar do embarque da mesma, tendo o arguido declarado que lhos iria enviar de imediato.

No entanto, o arguido AA não lhe enviou qualquer documentação, nem lhe devolveu o dinheiro, deixando ainda de lhe atender o telefone.

Por força da atuação do arguido AA, a ofendida UU ficou lesada a quantia de 1 700,00€.

Quantia essa que o arguido AA integrou no seu património, gastando-a em proveito próprio, não obstante saber que a mesma não lhe pertencia.

O que só conseguiu em virtude do artifício por si criado, através da congeminação de colocação de um anúncio no sítio virtual "custo justo" e ainda de se fazer passar por um indivíduo residente na ....

O arguido AA agiu com O propósito concretizado de obter para si um beneficio ilegítimo, à custa do prejuízo patrimonial da ofendida UU.

Dedicava-se, pois, o arguido AA com regularidade, e de forma reiterada, à prática de atos de idêntica natureza aos supra descritos, obtendo por essa via um rendimento regular com o qual provia à sua subsistência, o que faz, pelo menos, desde 2013”.

11_ No Processo n° 778/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “Em data não apurada, mas certamente anterior a 23 de Setembro de 2017, o arguido AA colocou à venda um veículo motorizado, da marca Honda, modelo CB200, por preço         não purado      no        site       www.olx.pt,     dando  o          endereço            electrónico motomatos@gmaiLcom.

Na sequência do anúncio que viu publicitado no referido site, WW entrou em contacto, através do mencionado site, com o arguido, mostrando-se interessado na aquisição do veículo anunciado.

Após troca de mensagens via e-mail acordaram na venda daquele veículo, sendo o mesmo enviado para a morada de WW.

Para tanto, e tal como combinado, WW teria que proceder ao pagamento de um sinal no valor de €500 através de transferência para a conta bancária n°  ...48, titulada pelo arguido.

Assim, no dia 25 de Setembro de 2017, acreditando na boa fé do arguido com quem tinha mantinho contactos, WW efectuou a referida transferência no valor de €50.

Após a realização desse pagamento, WW não recebeu o veículo anunciado a orada indicada nem logrou contactar o arguido.

O arguido nunca teve a intenção de vender aquele bem, tendo aposto o referido anúncio para com o mesmo obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito.

Com a conduta acima descrita, o arguido actuou com o intento de induzir WW em erro, de forma a determiná-la a entregar-lhes a importância de €500 (quinhentos euros), com o propósito de enriquecer à custa do empobrecimento deste, o que veio a lograr.

O arguido nunca teve qualquer intenção de entregar a WW o veiculo motorizado anunciado no sítio da Internet acima indicado, fazendo uso do mesmo para atrair contactos de pessoas a quem pudesse convencer que cumpria todas as condições por si anunciadas e, desse modo, levá-las a entregar-lhes quantias em dinheiro, o que sucedeu com aquela. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.

O arguido admitiu os antecedentes factos, na totalidade”.

12_ No Processo nº586/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: No dia 27/06/2017, através de computador, desde local não concretamente apurado, o arguido criou uma conta no sítio de internet www.olx.pt. no qual publicou um anúncio de "venda de uma moto zundapp", com o nome de vendedor "AA", localidade de ..., com a indicação do n° de telemóvel ...41 e o valor de € 550,00.

Naquele dia, entre as 19.00 horas e as 19.40 horas, na Rua ..., ..., através de computador, XX acedeu ao referido anúncio e entrou em contacto telefónico com o arguido, solicitando-lhe informações sobre as condições do aludido motociclo "zundapp" e mostrando interesse na aquisição do mesmo.

Acto contínuo, em resposta, através do telemóvel com o n" ...41, o arguido disse-lhe que vivia em ..., que o motociclo se encontrava em óptimas condições de funcionamento e informou-o que caso quisesse adquirir o mesmo teria que pagar o valor de € 550,00, través de conta bancaria e que após o recebimento do pagamento, o motociclo anunciado eria entregue.

O que aquele anuiu.

Assim, o arguido indicou-lhe o IBAN da conta por si titulada junto do BPI, referindo que ficava a aguardar pelo pagamento acordado.

Naquele dia, pelas 19.40 horas, na cidade ..., através de conta à ordem ...03, convencido da bondade do anunciado pelo arguido, XX transferiu-lhe a quantia de € 550,00.

E, dessa forma, no dia 28/06/2017, o arguido recebeu-a na referida conta, acima indicada em 5, fazendo-a sua, daí que levantou a mesma no dia 26/06/2017.

O arguido nunca mais ficou contactável para XX, nem disponibilizou qualquer motociclo ou devolveu qualquer quantia àquele.

O arguido sabia que tudo o que fora por si anunciado a XX era falso e que nunca quis celebrar com aquele qualquer negócio de venda do motociclo da zundapp.

No dia 23111/2017, pelas 13.40 horas, através de computador, desde local não concretamente apurado, o arguido criou uma conta no sítio da internet www.custojusto.pt. com o lD ...06, no qual publicou um anúncio de venda de um motociclo marca "Norton 18, de 1980", valor de € 1250,00, com a indicação "em bom funcionamento", e onde introduziu: título "moto antiga", nome do vendedor "YY", localidade "...", número de contacto "...74".

Naquele dia, entre as 14.00 e as 15.00 horas, na Rua ..., ..., via computador, ZZ, acedeu ao referido anúncio e interessou-se na aquisição do motociclo, pelo que, através do número de telefone, entrou em contacto com o arguido, solicitando-lhe informações sobre as condições do veículo. Acto contínuo, o arguido, através do telemóvel nº ...74, referiu que o motociclo estava em boas condições e que ainda tinha outro de marca vilar, modelo 125, nas mesmas condições, afirmando que podia vender os dois por € 2.050,00.

O arguido disse-lhe ainda que, caso estivesse interessado, tinha que pagar os €2.050,00, através de conta bancária e que, após o recebimento do pagamento, as motos anunciadas seriam entregues.

O que ZZ anuiu.

Donde o arguido indicou-lhe o IBAN  ...18, de uma conta por si titulada, junto do banco Santander Torta, referindo que ficava a aguardar pelo pagamento acordado.

E pelas IS.00 horas, através de conta à ordem ...24, do Millennium BCP, ZZ transferiu a quantia de € 2.0S0,00 para a aludida conta, acima indicada a 15, titulada pelo arguido.

E dessa forma, o arguido apoderou-se daquela, fazendo-a sua, daí que, logo após o seu recebimento no dia 14/11/2017, levantou parte da mesma, € 300,00 em numerário.

O arguido nunca mais respondeu a qualquer contacto daquele, nem se mostrou disponível para entregar os motociclos "vendidos" ou sequer para devolver os referidos € 2.050,00.

O arguido sabia que tudo por si anunciado e prometido a ZZ era falso e que nunca fora seu propósito celebrar qualquer negócio de venda com aquele”.

13_No Processo nº 2/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “De acordo com um plano previamente traçado, o arguido, com o propósito de obter dinheiro, anunciou na internet, através do sítio www.custojusto.pt, durante período não apurado, mas abrangendo o dia 27 de dezembro de 2017, a venda de um motociclo de marca BMW, de que não dispunha, pelo preço de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), facultando o contacto telefónico n° ...77 e comunicando que se encontrava a residir nos ....

No dia 27 de dezembro de 2017, o arguido foi contactado pelo ofendido AAA, através do número de telefone acima indicado, e acordou com o mesmo a venda do referido motociclo pelo preço de €1.600,00 (mil e seiscentos euros).

O arguido disse ao ofendido que residia nos ... e que para finalizar a venda o ofendido deveria transferir a quantia monetária de €800,oo (oitocentos euros) para a conta bancária  om o BBB - cujo titular é o arguido - e que após tal

transferência iria proceder ao envio do motociclo para a alfândega marítima de ... e quando o motociclo estivesse na alfândega o ofendido efetuaria o pagamento da restante quantia de €8oo,oo (oitocentos euros) para levantar o motociclo.

Assim, no dia 27 de dezembro de 2017, pelas 17:11 horas, o ofendido transferiu a quantia monetária no valor de €800,00 (oitocentos euros) para a referida conta bancária com o IBAN  ...65 e nesse mesmo dia o ofendido, através de contacto telefónico, para o referido número de telefone ...77, disse ao arguido que já tinha efetuado a transferência bancária da quantia de €800,00 (oitocentos euros) para a citada conta bancária com o IBAN  ...65·

Tal montante de €800,00 (oitocentos euros) ficou na disponibilidade do arguido.

No citado dia 27 de dezembro de 2017, o arguido, através de contacto telefónico ¬utilizando o mencionado número de telefone ...77 - disse ao ofendido que tinha falado com a alfândega marítima de ..., a alfândega não recebia dinheiro e por tal motivo para enviar o motociclo o ofendido tinha de fazer uma outra transferência bancária da quantia monetária de            €800,00           (oitocentos euros)        para a   citada   conta   bancária          com o  IBAN  ...65, de modo a efetuar o pagamento da totalidade do preço do motociclo.

Assim, no mesmo dia 27 de dezembro de 2017, o ofendido efetuou uma outra transferência bancária no valor de €800,00 (oitocentos euros) para a referida conta bancária com o IBAN  ...65, tendo tal montante ficado na disponibilidade do arguido.

O arguido não remeteu ao ofendido qualquer motociclo, fazendo sua a quantia global de €1.600 (mil e seiscentos euros).

Por força da atuação do arguido o ofendido AAA ficou lesado na quantia de €1.600 (mil e seiscentos euros).

O arguido fez crer ao ofendido que se este pagasse a quantia de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) naqueles moldes, asseguraria a venda do referido motociclo e diligenciaria pelo envio do mesmo para a alfândega marítima de ... para o ofendido aí o levantar, conseguindo assim, que lhe fosse depositado na referida conta bancária com o IBAN  ...65 o referido montante de €1.600,00 (mil e seiscentos uros) que de outro modo não conseguiria.

Assim, no dia 27 de dezembro de 2017, pelas 17:11 horas, ° ofendido transferiu a quantia monetária no valor de €800,00 (oitocentos euros) para a referida conta bancária com ° CCC e nesse mesmo dia ° ofendido, através de contacto telefónico, para o referido número de telefone ...77, disse ao arguido que já tinha efetuado a transferência bancária da quantia de €800,00 (oitocentos euros) para a citada conta bancária com ° I DDD·

Tal montante de €800,00 (oitocentos euros) ficou na disponibilidade do arguido.

No citado dia 27 de dezembro de 2017, o arguido, através de contacto telefónico -utilizando o mencionado número de telefone ...77 - disse ao ofendido que tinha falado com a alfândega marítima de ..., a alfândega não recebia dinheiro e por tal motivo para enviar o motociclo o ofendido tinha de fazer uma outra transferência bancária da quantia monetária de            €800,oo oitocentos euros)         para a   citada   conta    bancária          com o  IBAN  ...65, de modo a efetuar o pagamento da totalidade do preço do motociclo.

Assim, no mesmo dia 27 de dezembro de 2017, o ofendido efetuou uma outra transferência bancária no valor de €800,00 (oitocentos euros) para a referida conta bancária com o IBAN  ...65, tendo tal montante ficado na disponibilidade do arguido.

O arguido não remeteu ao ofendido qualquer motociclo, fazendo sua a quantia global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros).

Por força da atuação do arguido o ofendido AAA ficou lesado na quantia de €1,600,00 (mil e seiscentos euros).

O arguido fez crer ao ofendido que se este pagasse a quantia de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) naqueles moldes, asseguraria a venda do referido motociclo e diligenciaria pelo envio do mesmo para a alfândega marítima de ... para o ofendido aí o levantar, conseguindo assim, que lhe fosse depositado na referida conta bancária com o IBAN  ...65 o referido montante de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) que de outro modo não conseguiria.

O arguido atuou voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de fazer suas e integrar no seu património quantias às quais não tinha direito e, dessa forma, causar ao ofendido prejuízo patrimonial.

O arguido dedica-se, pelo menos desde 2013, com regularidade, e de forma reiterada, à prática de atos de idêntica natureza aos supra descritos, obtendo por essa via um rendimento regular com o qual provia à sua subsistência.

No Processo nº 190/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de Janeiro de 2017, o ora arguido AA decidiu publicar anúncios de venda de motociclos, na internet, com indicação de nomes falsos, de endereços de e-mail falsos e de contactos de telemóveis de cartões SIM pré-pagos, sem carregamentos via multibanco, a fim de ocultar a sua verdadeira identidade, com o objetivo de que as pessoas que visualizassem estes mesmos anúncios, o contactassem, acertassem os termos do contrato de compra e venda dos motociclos e efetuassem transferências bancárias das quantias relativas aos sinais desse negócio, exigidos pelo arguido, para a conta bancária de que este é titular no Banco BPI com o N.LB.  ...52 e de que se apropriaria, sem ter qualquer intenção de cumprir a sua parte no contrato e sabendo que não tinha qualquer motociclo para venda.

2. Assim, em data anterior ao dia 04.01.2017, AA publicou, na internet, o anúncio de venda do motociclo da marca Norton, modelo ES2, com 500 cm3, tendo indicado um número de telemóvel para contacto do anunciante.

3. Na sequência, EEE telefonou para esse número de telemóvel e acordou com o ora arguido que este lhe vendia o motociclo da marca Norton e modelo ES2 o primeiro obrigou-se a pagar o preço e a efetuar a transferência bancária da quantia de €

150,00, a titulo de sinal desse mesmo negócio.

4. De modo a receber a quantia de € 150,00, o ora arguido informou EEE que este tinha de transferir essa quantia bancária para conta com o N.I.B.  ...52, o que o ofendido efetuou no dia 04.01.2017.

5. O arguido recebeu na referida conta bancária a quantia de € 150,00, e apropriou-se desta mesma quantia monetária, sem que tenha procedido à entrega do motociclo da marca Norton e modelo ES2 a EEE e tendo este sofrido o prejuízo relativo ao referido valor do sinal.

6. No dia 09 de Janeiro de 2017, pelas 10 horas e 59 minutos, o arguido AA, com ilegítima intenção de não cumprir qualquer contrato de compra e venda e, assim, de obter benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito, inseriu na página www.olx.pt, o anúncio nº ...39, através do qual publicitava para venda o motociclo da marca e modelo "Yamaha, 01'', com 50ce de cilindrada, pelo preço de € 500,00, inseriu fotografias de um motociclo da referida .marca e modelo e de cor branca que extraiu, previamente, do site MOTOFUN, e indicou para contacto o número de telemóvel ...90 relativo a um cartão pré-pago, sem carregamentos via multibanco.

7. Ainda no dia 09.01.2017, apôs as 10 horas e 59 minutos e antes das 13 horas e 13 minutos, FFF visualizou o anúncio n.º ...39 e contactou o ora arguido para comprar o referido motociclo.

8. AA e FFF acordaram, entre si, que o primeiro vendia o motociclo "Yamaha, 01", com 50cc de cilindrada ao segundo e o segundo se obrigava a pagar o respetivo preço e, antecipadamente, o sinal no valor de € 250,00, por transferência bancária para a conta bancária do ora arguido.

9. No dia 09.01.2017, pelas 13 horas e 13 minutos, FFF transferiu a quantia de € 250,00, para a conta com o N.I.B.  ...52.

10. O arguido recebeu na referida conta bancária a quantia de € 250,00, e apropriou-se desta mesma quantia monetária, sem que tenha procedido à entrega do motociclo da marca   modelo "Yamaha, D1" a FFF e tendo este sofrido o prejuízo relativo ao referido valor do sinal.

11. Também no dia 09.01.2017, após as 10 horas e 59 minutos e antes das 15 horas e 28 minutos, GGG visualizou o anúncio n.? ...39 e contactou o ora arguido para. comprar o referido motociclo.

8. AA e GGG acordaram, entre si, que o primeiro vendia o motociclo "Yamaha, DT", com 50cc de cilindrada ao segundo e o segundo se obrigava a pagar o respetivo preço e, antecipadamente, o sinal no valor de € 200,00, por transferência bancária para a conta bancária do ora arguido.

12. No dia 09.01.2017, pelas 15 horas e 28 minutos, GGG transferiu a quantia de € 200,00, para a conta com o N.I.B.  ...52.

13. O arguido recebeu na referida conta bancária a quantia de € 200,00, e apropriou-se desta mesma quantia monetária, sem que tenha procedido à entrega do motociclo da marca e modelo "Yamaha, DT" a GGG e tendo este sofrido o prejuízo relativo ao referido valor do sinal.

14. Entre 04.01.2017 e 30.01.2017, o arguido AA, com ilegítima intenção de não cumprir qualquer contrato de compra e venda e, assim, de obter beneficias patrimoniais a que sabia não ter direito, inseriu na página www.olx.pt, o anúncio em que publicitava a venda do motociclo da marca e modelo "Yamaha, DT", com 50cc de cilindrada, pelo preço de € 450,00, inseriu as fotografias de um motociclo da referida marca e modelo e de cor branca que já havia publicado no anterior anúncio n.º ...39 e indicou como contacto de telemóvel do anunciante, o número de telemóvel ...90, correspondente a um cartão pré-pago, sem carregamentos via multibanco,

15.0 ofendido EEE visualizou o anúncio de venda do motociclo "Yamaha, DT", com 50cc de cilindrada, pelo preço de € 450,00, e contactou ora arguido.

16. Durante esse contacto, AA e EEE acordaram, entre si, que o primeiro venderia ao segundo o motociclo "Yamaha, DT", com 50cc de cilindrada, pelo preço de € 430,00, e o segundo obrigou-se a  pagar este preço e a antecipar o sinal da quantia de € 215,00 que iria transferir para a contabancária indicada por aquele.

17. No dia 31.01.2017, EEE transferiu a quantia de € 215,00 para a conta com o N.I.B.  ...52.

18. O arguido recebeu na referida conta bancária a quantia de € 215,00, e apropriou-se desta mesma quantia monetária, sem que tenha procedido à entrega do motociclo da marca e modelo "Yamaha, DT" a EEE e tendo este sofrido o prejuízo relativo ao referido valor do sinal.

19. AA sabia que ao publicitar, através da internet, anúncios da venda de motociclos e com as respetivas fotografias, induziria em erro os potenciais compradores que acreditariam que esses veículos existiam e que o arguido os queria vender e que, par causa disso, iriam fechar negócio consigo e pagarem-lhe o preço anunciado e o sinal do negócio exigido pelo próprio arguido.

20. O arguido sabia que não possuía os motociclos anunciados e nunca teve qualquer intenção de vender quaisquermotocic1os aos ofendidos, antes pretendo causar-lhes prejuízos patrimoniais e obter para si os correspondentes beneficias patrimoniais, a que sabia não ter direito.

21. AA quis publicitar, através da internet, o anúncio da venda do motociclo da marca Norton, modelo E82, com 500 cm3, e negociar com o ofendido EEE os termos do contrato de compra e venda desse mesmo veículo, de modo a ludibriar este ofendido, fazendo-o crer que o motociclo existia, que o arguido lhe havia vendido esse veículo e que o iria entregar.

22. Mais pretendeu o arguido que em virtude desse erro que havia causado no ofendido EEE, este realizasse o depósito bancário da quantia de € 150,00, na conta do arguido, Sem possuir qualquer motociclo para venda e sem entregar qualquer motociclo ao ofendido.

23. O arguido quis, ainda, apropriar-se, de modo ilegítimo, da quantia monetária de € 150,00 que o ofendido EEE transferiu para a conta bancária titulada pelo arguido e causar ao ofendido prejuízo de igual montante, tudo o que conseguiu realizar.

24. AA quis publicitar, através da internet, o anúncio n.º ...39, através do qual publicitava para venda o motociclo da marca e modelo "Yamaha, DT", com 50ec de cilindrada, pelo preço de € 500,00, e negociar com os ofendidos HHH e GGG, os termos do contrato de compra e venda desse mesmo veículo, de modo a ludibriar estes ofendidos, fazendo-os crer que o motociclo existia, que o arguido lhes havia vendido esse veículo e que o iria entregar.

25. Mais pretendeu o arguido que em virtude desse erro que havia causado no ofendido HHH, este realizasse o depósito bancário da quantia de € 250,00, na conta do arguido, sem possuir qualquer motociclo para venda e sem entregar qualquer motociclo ao ofendido.

26. O arguido quis, ainda, apropriar-se, de modo ilegítimo, da quantia monetária de € 250,00 que o ofendido HHH transferiu para a conta bancária titulada pelo arguido e causar ao ofendido prejuízo de igual montante, tudo o que conseguiu realizar.

27. O arguido também quis que em virtude desse erro que havia causado no ofendido GGG, este realizasse o depósito bancário da quantia de € 200,00, na conta do arguido, sem possuir qualquer motociclo para venda e sem entregar qualquer motociclo ao ofendido. 28. O arguido quis, ainda, apropriar-se, de modo ilegítimo, da quantia monetária de € 200,00 que o ofendido GGG transferiu para a conta bancária titulada pelo arguido e causar ao ofendido prejuízo de igual montante, tudo o que conseguiu realizar.

29. AA quis publicitar, através da Internet, o anúncio da venda do motociclo "Yamaha, DT", pelo preço de € 450,00, e negociar com o ofendido EEE os termos do contrato de compra e venda desse mesmo veículo, de modo a ludibriar este ofendido, fazendo-o crer que o motociclo existia, que o arguido lhe havia vendido esse veículo e que o iria entregar.

30. Mais pretendeu o arguido que em virtude desse erro que havia causado no ofendido EEE, este realizasse o depósito bancário da quantia de € 215,00, na conta do arguido, sem possuir qualquer motociclo para venda e sem entregar qualquer motociclo ao ofendido.

O arguido quis, ainda, apropriar-se, de modo ilegítimo, da quantia monetária de € 215,00 que o ofendido EEE transferiu para a conta bancária titulada pelo arguido e causar ao ofendido prejuízo de igual montante, tudo o que conseguiu realizar.32. O arguido não possui rendimentos, para além daqueles que são provenientes das condutas supra descritas.

33. No dia 06 de Março de 2017 e após EEE ter confrontado o ora arguido que suspeitava que este o tinha burlado e que as fotografias do motociclo "Yamaha DT" estavam no site MOTORFUN e que, por isso, iria apresentar queixa,

34. AA dirigiu-se, por mensagem, a EEE, a quem disse "se fizeres a denúncia, eu vou aí e fado-te a tromba toda",

35. EEE acreditou que o ora arguido fosse capaz de o agredir e receou pela sua integridade física,

36. O arguido quis dirigir essa expressão ao ofendido EEE, com o intuito de o atemorizar e, assim, demovê-lo de efetuar denúncia por ter sido burlado pelo arguido, bem sabendo que tal expressão seria idónea a causar temor, receio, inquietação ao ofendido, sobretudo após este ter constado que o arguido já o tinha burlado”.

15_ No Processo nº 397/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

“Em dia não apurado, mas anterior a 18 de Setembro de 2017, de acordo com um plano

previamente traçado o arguido AA, ou terceiro com ele em

comunhão de esforços, anunciou no sítio OLX a venda de um veículo clássico, cujas demais

características não se lograram apurar, pelo valor de 3000 euros.

Il- No dia 18de Setembro de 2017, a hora que não foi possível determinar, o queixoso III,

residente na Rua ..., em ..., ..., depois de verificar o aludido anúncio por que se interessou, estabeleceu contacto com o arguido, ou terceiro com este em conluio, para o número de telemóvel ...22, mencionado no anúncio.

III- No decurso do contacto telefónico, o arguido, ou terceiro não identificado com ele em

conluio, identificou-se como "AA" e informou o queixoso das condições da venda,

designadamente que para reservar o veículo deveria sinalizar a compra com um pagamento de

1500€, a realizar através de transferência bancária para o NIB  ...48 do

Banco Santander da titularidade do arguido.

IV - Perante o que lhe era transmitido, e convencido da fiabilidade do negócio, o queixoso, no

dia 19 de Setembro de 2017, pelas 13 h, através do serviço homebanking do Novo Banco,

procedeu à transferência de 1500 € para o identificado NIB, por débito da sua conta bancária n."

...06 do Novo Banco, após o que informou ao arguido os dados para envio do veiculo

através de transitário.

V- No dia 20 de Setembro de 2017, o queixoso contactou o arguido para o telefone associado

ao anúncio n." ...22, mas o arguido não o atendeu nesse dia nem nos seguintes, apesar

das insistências do queixoso.

VI- Na verdade, o arguido desde o momento em que iniciou o processo negocial com o  queixoso sabia que não tinha intenções de enviar o veículo anunciado nem outro, fazendo crer

ao queixoso através do anúncio que tinha o veículo clássico para venda e que asseguraria o

seu envio para esta R. A. M., conseguindo, assim, que o queixoso efectuasse o pagamento de

1500 €, o que de outro modo não conseguiria.

VII- Actuou voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

16_ No Processo nº788/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “1.Em data próxima, anterior ou coincidente, com o dia 07 de Setembro de 2017, o arguido colocou no site www.custojusto.pt um anúncio relativo à venda de uma motorizada Norton 500, pelo preço de 1.300,00€ (mil e trezentos euros), desde logo, com o propósito de vir a receber o respectivo preço e não a enviar ao comprador.

2. Nessa data, JJJ acedeu ao anúncio e, vendo que aquele veículo lhe interessava, efectuou contactos via telemóvel com o arguido para acertar a forma de entrega e de pagamento do preço.

3. Acordaram, então, que a entrega seria para a morada de JJJ e que o pagamento do preço, acrescido de 140,00€ (cento e quarenta euros) para as despesas de envio (por alegadamente o arguido residir nos ... e a motorizada aí se encontrar) seria prévio e mediante transferência bancária para uma conta indicada pelo arguido.

4. No dia 7 de Setembro de 2017, erroneamente convencido que os dados do negócio fornecidos eram verdadeiros e que o veículo ia ser enviado, JJJ efectuou a transferência bancária de 1.440,00€ (mil quatrocentos e quarenta euros) para a conta do Banco Santander Torta titulada pelo arguido com o NIB  ...48 e enviou-lhe o comprovativo.

5. O arguido não enviou a motorizada nem devolveu o dinheiro.

6. Desde que foi contactado JJJ e este se mostrou interessado na aquisição do veículo, sempre lhe foi garantido pelo arguido que ia ser feito o envio, facto de que aquele não duvidou tanto mais que o anúncio foi colocado num site credível, o que foi determinante para a realização do negócio.

7. O arguido quis ardilosamente convencer JJJ de que enviaria aquele veículo, com tal procedimento logrando que este decidisse realizar o negócio, entregando-lhe o preço e obtendo para si um benefício ou vantagem que não obteria de outra forma e a que sabia não ter direito e causando a JJJ um prejuízo de montante equivalente, pois este nunca recebeu a motorizada que comprou nem foi ressarcido daquele montante”.

17_ No Processo nº 3965/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

"1. O arguido decidiu levar a cabo um plano que lhe possibilitasse apoderar-se de quantia monetária pertencente a terceiro e que consistia em publicitar, através do site CustoJusto, a venda de um tratar agrícola, pelo preço de € 3.000,00, tendo indicado como cantata o numero de telefone ...80.

2. O arguido solicitaria a quem se revelasse interessado na sua compra, o respetivo pagamento por transferência bancaria para a conta bancaria do arguido, não enviando depois qualquer tratar,

cessando os contactos com o interessado, que ficaria prejudicado no valor dessa quantia, apropriada pelo arguido.

3. Em data não concretamente apurada do mês de junho de 2018, na concretização de tal objetivo o arguido utilizou uma foto de um tratar de marca Lamborguini 880 f plus, de matricula ..-..-SL, que publicou no site Custo Justo, com o n° de ID anúncio ...05, com o preço de venda € 3.000,00, indicando como local do mesmo a ..., ..., em ..., ....

4. O arguido utilizou a foto do tratar, de que não era proprietário, nem tinha na sua posse, que tinha sido já posto à venda através do site OLX, no final do ano de 2017, pelo se legitimo proprietário, altura em que foi adquirido por KKK.

5. LLL após ter visionado o anúncio colocado pelo arguido, estabeleceu cantata para o número de telefone ali indicado, e chegou à fala com o arguido que se identificou como AA, residente na Rua ..., ..., ..., ....

6. Logo no primeiro telefonema acertaram os pormenores do negócio, tendo ficado acordado que o pagamento do tratar apenas seria feito, quando este último fosse entregue a LLL.

7. No entanto, a certa altura o arguido em telefonema que fez para LLL, disse-lhe que que iria remeter o trator mas precisava que o mesmo pagasse a título de sinal e para pagamento de despesas de envio, o valor de € 1.000,00.

8. O arguido enviou então a LLL o número de conta  ...85 relativo à sua conta bancaria no Bancoctt, tendo solicitado àquele que procedesse à transferência do referido montante.

9. LLL fez como indicado pelo arguido, e no dia 22 de Junho de 2018, efetuou a transferência de € 1.000,00 para a conta bancaria indicada pelo arguido, isto a partir da conta bancária do pai de LLL.

10. Em simultâneo forneceu ao arguido AA, via SMS, os seus dados identificação para que o arguido tratasse da transferência da propriedade do veículo.

11. O arguido recebeu aquele montante na sua conta bancária no dia 25 de Junho de 2018.

12. No dia 25 de Junho de 2018, o arguido voltou a contatar LLL, dizendo- lhe que tinha de pagar o trator na totalidade porque não era permitido o envio à consignação.

13. Por ter suspeitado que estava a ser enganado, LLL respondeu que apenas pagava quando fosse remetida cópia dos documentos do trator em seu nome, o que o arguido se comprometeu a fazer.

14. No dia seguinte LLL tentou efetuar chamada telefónica para o arguido, sem sucesso, que não voltou a atender o telefone e retirou o anúncio que colocara no CustoJusto. 15. O arguido visou e logrou ludibriar LLL, convencendo-o erradamente de que tinha o trator para venda, aproveitando-se da facilidade e aparência de seriedade que a publicitação da venda do mesmo no CustoJusto, com indicação de número de telefone e posterior indicação de conta bancária bem identificada, e assim conseguir que LLL se convencesse que o arguido efetivamente era proprietário e pretendia vender o trator em questão, e desta forma transferisse a quantia de € 1.000,00, a que o arguido não tinha direito.

16. Com tal desígnio, quis e conseguiu o arguido fazer crer a LLL, que o trator lhe seria enviado, o que determinou LLL a efetuar o respetivo pagamento e a transferir a quantia supra referida, obtendo o arguido um benefício patrimonial que sabia não ter direito e sabendo que, nessa medida, prejudicava LLL.

17. O arguido agiu com o propósito concretizado de obter a quantia a que sabia não ter direito, à custa do empobrecimento do património de LLL, contra a vontade deste, causando-lhe a perda do valor que transferiu.

18. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal”

18_ No Processo nº1333/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do

arguido:

“Em data não concretamente apurada, mas próxima de Julho de 2018, o Arguido AA criou um anúncio no site "Custo Justo", ao qual foi dado o número ...88, no qual referia ter, para venda, um veículo ligeiro de mercadorias, da marca "Toyota", modelo "Hilux", do ano de 2006, Diesel, de cor branca, referindo ainda que o preço seria € 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove euros) e que tal veículo se encontrava em ..., na ....

Ao deparar-se com o anúncio em causa, MMM encetou contactos com o Arguido, em Julho de 2018, através do número ...82 fornecido por aquele último, na sequência dos quais acordaram que o preço de € 2.999,00 do veículo em causa seria pago através de 4 prestações, sendo que a última apenas seria paga aquando da recepção do veículo por parte de MMM.

Em cumprimento do acordado, MMM transferiu, no dia 18 de Julho de 2018, para a conta do Arguido com o n.º  ...85, do Banco CTT, um total de € 2.436,00 (dois mil quatrocentos e trinta e seis euros), em 3 transferências distintas, nos seguintes termos:

- 1 prestação de € 1.900,00 (mil e novecentos euros); - 1 prestação de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 prestação de € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros);

Após, o Arguido retirou o anúncio em causa, deixou de usar o número de telemóvel acima referido, não enviou o veículo a MMM e não devolveu qualquer montante.

Ao actuar da forma supra descrita, o Arguido agiu com o propósito, que concretizou, de fazer crer a MMM que o veículo automóvel que encomendou iria ser efectivamente enviado posteriormente ao pagamento que realizou, o que bem sabia não corresponder à verdade.

Actuou o arguido com o objectivo, que concretizou, de obter para si um enriquecimento que bem sabia ser ilegítimo, correspondente ao valor das transferências realizadas, de € 2.436,00, que lhe foi efectivamente depositado na conta bancária pelo MMM no cumprimento de um acordo que AA sabia que não iria cumprir, uma vez que nunca teve a intenção de proceder à remessa do veiculo.

Mais sabia o arguido que só por ter sido induzido em erro, por força do estratagema que astuciosamente urdiu, é que o MMM acordou em pagar a quantia de € 2.436,500 e efectuar as transferências bancárias referidas antes de receber efectivamente o veiculo, no cumprimento de um acordo que o arguido bem sabia que não ia cumprir”.

19_ No Processo nº 691/17.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: Desde, pelo menos, 29/07/2013 que o arguido levou a cabo um plano que lhe possibilitou apoderar-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros e que consistia em publicitar a venda de objectos, designadamente, de veículos motorizados e respectivas peças, solicitando a quem se revelasse interessado nos objectos anunciados o respectivo pagamento e, quando efectuado, cessava os contactos com os interessados que ficavam prejudicados no valor dessas quantias apropriadas pelo arguido.

Para tanto, o arguido colocou anúncios para venda em vários sites, com preços reduzidos para os bens em causa, utilizando distintos números de telefone e depois de conseguir obter os diversos valores que solicitava às pessoas que o contactavam, voltava a colocar ou mantinho o anúncio publicitando o objecto, supostamente já vendido, para dessa forma ludibriar outros interessados.

Nessa sequência, devido à prática de tais factos, o arguido foi já condenado em distintos processos praticados entre 2013 e 2017, correndo termos contra si vários inquéritos por suspeita da prática de factos idênticos.

Em execução do plano traçado, em data não apurada, mas anterior a 03-05-2017, o arguido registou-se como utilizador no sítio da Internet com a designação OLX e colocou um anúncio para venda de um motociclo, da marca Norton, com 500 cc, pelo preço de 1.300,00€ (mil e trezentos euros).

Na sequência da visualização de tal anúncio, NNN estabeleceu contacto telefónico com o arguido e anuiu comprar o dito motociclo.

Nessa ocasião, arguido solicitou ao mencionado NNN o pagamento antecipado de         700,00€           (setecentos            euros)  tendo   para     o          efeito   indicado          o IB  ...52 o que aquele NNN fez no dia 03-05-2017 por transferência para a mencionada conta bancária do Banco BPI, titulada pelo arguido, convencido de que o arguido era o real proprietário do referido motociclo.

Desde então e até ao presente, o arguido não entregou o mencionado motociclo a NNN e furtou-se ao contacto com o mesmo.

Como consequência da descrita conduta do arguido aquele NNN sofreu um prejuízo de, elo menos, 700€ (setecentos euros).

Desde então e até ao presente, o arguido não entregou o mencionado motociclo a ... e furtou-se ao contacto com o mesmo.

O arguido agiu com o propósito concretizado, em execução do plano previamente por si traçado, de criar junto de NNN, a convicção de que lhe ia vender o descrito motociclo, o que determinou que este transferisse a quantia referida, sabendo o arguido que não o ia fazer.

O arguido agiu com o propósito concretizado de, através do anúncio colocado no OLX, obter para si um benefício patrimonial no valor de, pelo menos, 700,00€ (setecentos euros), valor este que fez seu e a que sabia não ter direito e que, ao actuar da forma descrita, causava, como efectivamente causou, um prejuízo patrimonial ao referido NNN na proporção do seu benefício.

Inq.365/18....

Igualmente em execução do plano traçado mencionado supra, em data não apurada, mas anterior a 08-03-2018, o arguido registou-se como utilizador no sítio da internet com a designação Custo Justo e colocou um anúncio para venda de um motociclo, da marca Yamaha, pelo preço de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros).

Na sequência da visualização de tal anúncio, ... estabeleceu contacto telefónico com o arguido e anuiu comprar o dito motociclo.

Nessa ocasião, arguido solicitou ao mencionado ... o pagamento antecipado de 650,00€ seiscentos         e            cinquenta         euros)  tendo   para     o          efeito   indicado          o IB  ...23, o que aquele ... fez no dia 08-03-2018 por transferência para a mencionada conta bancária do Banco Montepio Geral, titulada pelo arguido, convencido de que o arguido era o real proprietário do referido motociclo.

Desde então e até ao presente, o arguido não entregou o referido motociclo.

Como consequência da descrita conduta do arguido aquele ... sofreu um prejuízo de, pelo menos, 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros).

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Criminal ... - Juiz ... Palácio da Justiça, Rua ... ... ...

O arguido agiu com o propósito concretizado, em execução do plano previamente por si traçado, e criar junto de ... a convicção de que lhe ia vender o descrito motociclo, o que determinou que este transferisse a quantia referida, sabendo o arguido que não o ia fazer.

O arguido agiu com o propósito concretizado de, através do anúncio colocado no sítio da internet Custo Justo, obter para si um benefício patrimonial no valor de, pelo menos, 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros), valor este que fez seu e a que sabia não ter direito e que, ao actuar da forma descrita, causava, como efectivamente causou, um prejuízo patrimonial ao referido ... na proporção do seu benefício.

Inq. 119/18....

Igualmente em execução do plano traçado mencionado supra, em data não apurada, mas anterior a 12-04-2018, o arguido colocou no sítio da internet OLX, do qual era utilizador, um anúncio para venda de um veículo automóvel da marca Renault, modelo 4 CV, 125 cc, de cor azul, pelo preço de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros).

Na sequência da visualização de tal anúncio, OOO estabeleceu contacto telefónico com o arguido e anuiu comprar o dito veículo automóvel.

Nessa ocasião, o arguido solicitou ao mencionado OOO o pagamento da quantia de 1.100,00€ (mil e cem euros) acrescidos de 550€ para despesas de transporte, tendo para o efeito indicado o NIB  ...65, o que aquele OOO fez, no dia 12-04-2018, por transferência para a mencionada conta bancária do Banco Montepio Geral, titulada pelo arguido, convencido de que o arguido era o real proprietário do referido veículo automóvel.

Desde então e até ao presente, o arguido não entregou o mencionado veículo a OOO e furtou-se ao contacto com o mesmo.

Como consequência da descrita conduta do arguido aquele OOO sofreu um prejuízo de, pelo menos, 1.650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros).

O arguido agiu com o propósito concretizado, em execução do plano previamente por si traçado, de criar junto de OOO a convicção de que lhe ia vender o descrito veículo, o que determinou que este transferisse as quantias referidas em 20, sabendo o arguido que não o ia fazer.

O arguido agiu com o propósito concretizado de, através do anúncio colocado no sítio da nternet, obter para si um benefício patrimonial no valor de, pelo menos, 1.650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros), valor este que fez seu e a que sabia não ter direito e que, ao actuar da forma descrita, causava, como efectivamente causou, um prejuízo patrimonial ao referido OOO na proporção do seu benefício.

Inq. 293.18.7PHOER

Novamente em execução do plano traçado mencionado supra, em data não apurada, mas anterior a 01/08/2018, o arguido colocou no sítio da internet OLX, do qual era utilizador, um anúncio para venda de um tractor agrícola da marca Lamborghini, modelo 80 CV, de cor creme, pelo preço de 1.900,00€ (mil e novecentos euros).

Na sequência da visualização de tal anúncio, PPP estabeleceu contacto telefónico com o arguido e anuiu comprar o dito tractor agrícola, pelo preço de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) acrescidos de 500€ para despesas de transporte.

Nessa ocasião, arguido solicitou ao mencionado PPP o pagamento antecipado da quantia de 1.900,00€ (mil e novecentos euros) tendo para o efeito indicado o NIB  ..., o que aquele PPP fez no dia 02/08/2018, por transferência para a mencionada conta bancária do Banco CTI, titulada pelo arguido, convencido de que o arguido era o real proprietário do referido tractor agrícola.

Desde então e até ao presente, o arguido não entregou o mencionado tratar agrícola a PPP e furtou-se ao contacto com o mesmo.

Como consequência da descrita conduta do arguido aquele PPP sofreu um prejuízo dei pelo menos, 1.900,00€ (mil e novecentos euros).

O arguido agiu com o propósito concretizado, em execução do plano previamente por si traçado, de criar junto de PPP a convicção de que lhe ia vender o descrito tractor agrícola, o que determinou que este transferisse as quantias referidas em 27, sabendo o arguido que não o ia fazer.

O arguido agiu com o propósito concretizado de, através do anúncio colocado no sítio da internet OLX, obter para si um benefício patrimonial no valor de, peto menos, 1.900,00€ (mil e novecentos euros), valor este que fez seu e a que sabia não ter direito e que, ao actuar da forma  scrita, causava, como efectivamente causou, um prejuízo patrimonial ao referido PPP riques PPP na proporção do seu benefício. Inq.559/18....

Uma vez mais em execução do plano traçado mencionado supra, em data não apurada, mas anterior a 11-01-2019, o arguido colocou no sítio da internet OLX, do qual. era utilizador, um anúncio para venda de um tractor agrícola da marca Lamborghini, modelo 654 DT, pelo preço de 1.999,00€ (mil novecentos e noventa e nove euros), acrescido de despesas de transporte.

Na sequência da visualização de tal anúncio, QQQ estabeleceu contacto telefónico com o arguido e anuiu comprar o dito tractor.

Nessa ocasião, arguido solicitou ao mencionado QQQ o pagamento antecipado da quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) tendo para o efeito indicado o NIB  ...85, o que aquele QQQ fez no dia 23-11-2018 por transferência para a mencionada conta bancária do Banco ClT, titulada pelo arguido, convencido de que o arguido era o real proprietário do referido tractor agrícola.

No dia 26-11-2018, o arguido solicitou ao mencionado QQQ o pagamento da quantia 1.950,00€ (mil novecentos e cinquenta euros) e ainda de 230,00€ (duzentos e trinta euros) para despesas de transporte, o que aquele QQQ fez no nesse mesmo dia por transferência para a mencionada conta bancária do Banco, titulada pelo arguido.

Desde então e até ao presente, o arguido não entregou o mencionado tractor agrícola a QQQ e furtou-se ao contacto com o mesmo.

Como consequência da descrita conduta do arguido aquele QQQ sofreu um prejuízo de, pelo menos, 2.630,00€ (dois mil seiscentos e trinta mil euros).

O arguido agiu com o propósito concretizado, em execução do plano previamente por si traçado, de criar junto de QQQ a convicção de que lhe ia vender o descrito tractor agrícola, o que determinou que este transferisse a quantia global de 2.630,00€ (dois mil seiscentos e trinta euros), sabendo o arguido que não o ia fazer.

O arguido agiu com o propósito concretizado de, através do anúncio colocado no sítio da internet, obter para si um benefício patrimonial no valor de, pelo menos, 2.630,00€ (dois mil seiscentos e trinta euros), valor este que fez seu e a que sabia não ter direito e que, ao actuar da   rma descrita, causava, como efectivamente causou, um prejuízo patrimonial ao referido QQQ

na proporção do seu benefício.

À data da prática dos factos supra descritos, a principal fonte de rendimento do arguido consistia na obtenção de proventos da prática de actos similares, actuando de forma regular e homogénea na sua execução entre 2013 e 2018 com o intuito de obter para si proventos dessa prática fazendo desta forma de actuar ocupação e principal forma de obter rendimentos.

Nenhum dos ofendidos foi ressarcido até este momento, não tendo nenhum deles recuperado o dinheiro entregue ao arguido”.

20_ No Processo nº 9/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “1. No inicio de Janeiro de 2018 o arguido AA colocou um anúncio na internet, no site www.custojusto.pt, para venda de uma mota da marca Yamaha, DT 125 R(4BL), cor azul, pelo preço de 840,00 €, identificando-se como RRR e referindo ter o veículo na sua posse, na ..., o que não correspondia à verdade, indicando ainda o seu contacto telefónico para eventuais contactos: ...28.

2. No dia 3/1/2018, ao visualizar o referido anúncio, SSS, residente na ..., ..., contactou o arguido através do número de telefone indicado, dizendo-lhe que estava interessado em comprar aquela mota.

3. Nessa conversa ficou acordado que o arguido enviaria a mota para SSS, via marítima, sendo que o preço seria pago em duas tranches; uma no montante de 400,00 € e outra no montante de 440,00 €, em momento anterior à remessa da mota.

4. Na sequência do acordado, ainda no dia 3/1/2018, SSS efetuou as duas transferências no valor indicado para a conta bancária do arguido AA, do banco Montepio, com o NIB ...65.

5. Logo após, via telefone, SSS informou o arguido que tinha acabado de efectuar a transferência bancária, tendo este respondido que enviaria o comprovativo do envio da mota através de transitário, até ao final da manhã do dia seguinte (4/1/2020).

6. Não obstante, o arguido nunca remeteu a mota a SSS, conforme acordado com este.

7. O arguido sabia que não estava na posse da referida mota e que ao colocar o anúncio da orma indicada e ao propor a venda nos termos descritos criava em SSS o convencimento de que veículo pertencia ao arguido e que este pretendia efectivamente realizar o negócio conforme acordado.

8. Não obstante, não se coibiu de agir do modo descrito, recebendo a quantia global de 840,00 € e não remetendo a aludida mota, alcançando deste modo um acréscimo patrimonial daquele montante, que sabia não ter direito, e causando ao SSS um prejuízo de igual valor, o que quis e logrou alcançar.

9. Agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal”.

21_ No Processo: 525/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Novembro de 2018, o arguido colocou um anúncio de venda de um veículo da marca Toyota, com a matrícula ..--..-QZ na plataforma “custoJusto.Pt”, disponibilizando na mesma o contacto telefónico nº ...94. 2.No dia 13 de Novembro de 2018, o ofendido TTT entrou em contacto, através de mensagem para o referido número, com o arguido AA, e chegaram a acordo no sentido de o primeiro comprar ao segundo o referido veículo, através de transferência bancária para a conta titulada pelo arguido, com o NIB  ...85.

3.Acreditando, em resultado das fotografias que viu do veículo e da conversação que encetou com o arguido, que este tinha na sua disponibilidade para venda aquele bem, o ofendido procedeu no mesmo dia, pelas 09h10m, a uma transferência bancária para a conta do arguido no valor de €l.000, e outra, pelas 14h07m, no valor de €1.700, num total de 2.700,00.

4.No dia 14 de Novembro de 2018, através do número de telemóvel referido, o arguido entrou em contacto com o ofendido, dizendo-lhe que, para proceder ao envio do veículo para a morada indicada por este, teria de ser ainda transferido o valor de €375,00, por causa dos custos com a transportadora.

5.No mesmo dia, pelas 17h35, o ofendido deslocou-se ao balcão do Banco CTT e procedeu ao

depósito da referida quantia de €375,00 na conta titulada pelo arguido.

6. Sucede que, o arguido nunca lhe entregou o veículo e deixou de responder aos seus contactos.

7. O arguido AA actuou com o propósito concretizado de convencer astuciosamente o ofendido de que tinha efectivamente um veículo, com as características já referidas, em seu poder e, por conseguinte, levá-lo a entregar-lhe a quantia total de 3.075,00, obtendo assim para si próprio um enriquecimento ilegítimo correspondente a esse valor, pois que nunca teve intenção de entregar ao ofendido o referido objecto.

8. Em tudo, actuou de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

22_No Processo nº 420/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido:

l. Em data não concretamente apurada, mas seguramente no decurso dos anos de 2013 a 2017, o arguido determinou-se a obter proventos e contrapartidas com benefício económico, tendo para o efeito criado falsos anúncios on line nos sites da especialidade anunciado para venda veículos motorizados de diferentes marcas e modelos, sem que alguma vez dispusesse dos mesmos para entrega.

2.Com efeito, sem intencionar proceder à entrega dos bens que anunciava, obteve desse modo montantes económicos dos quais beneficiou de modo a prover o seu sustento.

3.0 arguido não tem rendimentos fixos, dedicando-se a tais expedientes ardilosos, logrou ludibriar terceiros, de modo a obter vantagens económicas tendo sido por esse motivo condenado pela prática de crimes de Burla no âmbito dos Processos

171/14.... 427/15....,

411/17....,

3968/16....,

646/13....,

230/17....,

437/14....,

160/14....,

586/17....,

778/17...., 367/15....,

660/14....

 75/14....,

128/16....,

930/15....

190/17....

10S/14.5GBPFR 42117.7..., 664/15...., 785/15.....

4.Assim o arguido na prossecução da sua actividade. criou o anúncio ...66/ no site OLX.pt, onde se propunha finalmente a vender um motociclo DT 50, pelo montante 650,00 euros.

5.0 arguido quando contactado por UUU, residente no ..., a qual se mostrou interessada em adquirir o referido veículo, solicitou-lhe que procedesse, desde logo, à transferência do valor no montante de 300,00 euros como sinal.

6.No dia 14 de Março de 2018, através de homebanking, na sua residência, UUU, confiando no arguido, com quem manteve contactos, procedeu ao pagamento da quantia de € 300,00 mediante transferência bancária a creditar da sua conta, do Santander Totta, sediada no ..., para a conta com o IBAN n.º  ...65, titulada pelo arguido AA.

7.0 arguido recebeu na sua conta a referida quantia que fez sua e integrou no seu património. 8.0 arguido solicitou então a UUU que lhe facultasse os seus elementos de identificação para proceder ao Registo de propriedade.

9.Acresce que, combinou com aquela que a mesma se deslocaria a ..., mais propriamente à Rua ..., em ..., para levar consigo a mota.

10.A ofendida cumpriu com o previamente combinado e no dia 17 de Março de 2018 deslocou-se à Rua ..., em ..., ..., constatando que o nº 128 não existia.

11.0 arguido não residia na localidade descrita onde a ofendida se deslocou, nem lá compareceu para entregar a mota.

12.0 arguido não devolveu a quantia paga, nem mais respondeu aos contactos da ofendida. 13.0 arguido quis e conseguiu com a sua conduta colocar no sitio da internet anúncio onde se propunha vender uma mota DT 50, criar na ofendida a convicção da seriedade do negócio olicitando documentos e agendado a data e local de entrega, encenar a falsa aparência de ue se dispunha a transaccionar o referido bem, sabendo que tal não correspondia à realidade. 14.0 arguido quis e conseguiu, do modo descrito, convencer a ofendida a proceder ao depósito da quantia de € 300,00 euros obtendo para si um benefício patrimonial indevido equivalente à quantia paga, à custa do correspectivo empobrecimento da queixosa, o que conseguiu.

15.0 arguido tomou a decisão de adoptar as condutas supra descritas para obter para si vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa de prejuízo patrimonial causado a terceiros, decorrentes de enganos astuciosamente causados por si àqueles obtendo desse modo o seu sustento, tal como sucedeu com a ofendida.

16.0 arguido agiu livre deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta como a descrita era proibida e punida pela lei penal”.

3_ No processo nº 75/18.... foi considerada demonstrada a seguinte actuação do arguido: “1. Em data não concretamente apurada, situada no início de Janeiro de 2018, o arguido delineou um plano que consistia em colocar anúncios na internet publicitando veículos para venda, com o intuito de convencer os interessados a entregar-lhe uma quantia para adquirir tais bens sem que alguma vez tivesse intenção de os remeter, tudo com vista a obter um enriquecimento indevido.

2. Na execução de tal plano, no dia 17 de Janeiro de 2018, pelas 19:25, o arguido inseriu no site www.custojusto.pt um anúncio no qual anunciava para venda um veículo “Volvo122 restaurado”, acrescentando ainda os dizeres “bom estado funcionar, tem os documentos todos”, sem que tivesse intenção de efectivamente vender qualquer bem com tais características.

3. Em tal anúncio, o arguido identificou-se como “VVV” e indicou para contacto o número de telemóvel ...77.

4. Entre esse dia e o dia 22 do mesmo mês e ano, o arguido foi contactado através desse número por WWW, o qual havia visualizado tal anúncio e que manifestou interesse em adquirir o dito veículo.

5. Nesses contactos, depois de ter formulado o propósito de não remeter qualquer objecto, o

arguido convenceu o referido WWW a transferir para si a quantia de € 2.000,00 a título de preço, assegurando-lhe que posteriormente lhe iria enviar o mencionado objecto.

6. Aliás, o arguido transmitiu a XXX que residia na ..., não obstante residir em ..., e que aquele teria de lhe entregar mais € 500,00 a título de preço do transporte do veículo para o continente.

7. No dia 22 de Janeiro de 2018, e crente que estava realmente a pagar o preço de aquisição e transporte do veículo anunciado e que o arguido iria diligenciar pela respectiva remessa, o mencionado WWW efectuou uma transferência bancária no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para a conta com o IBAN  ...65, da Caixa Económica Montepio Geral, a qual havia sido aberta a 14 de Julho de 2017 pelo arguido e da qual este era o único titular.

8. Esse valor foi creditado na referida conta no dia seguinte e, no dia 24 desse mês e ano, o arguido procedeu a levantamentos no total de € 1.820,00 e a um pagamento no valor de € 286,37, ambos a débito da referida conta

9. O arguido recebeu e fez sua as mencionadas quantias e, não obstante, não diligenciou pelo envio de qualquer objecto para o referido WWW nem lhes restituiu tal valor, apesar de instada para o efeito por este.

10. Depois de receber a aludida quantia, o arguido deixou de responder aos contactos dirigidos por WWW, não lhe facultou o acesso nem enviou qualquer veículo nem lhe restituiu tal valor.

11. No período temporal ora em apreço o arguido dedicou-se à descrita actividade ilícita de forma estável e contínua, como forma de obtenção de meios de subsistência”.

Das condições pessoais, familiares, laborais e económicas do arguido AA

24. O processo de socialização de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de razoável condição socioeconómica, composto pelos progenitores e prole de quatro descendentes, dos quais é o segundo mais velho. A dinâmica relacional familiar e educacional é descrita como funcional, coesa e harmoniosa, assim se mantendo até ao falecimento da figura paterna, contava o arguido com 15 anos de idade, ajustando-se  com adequado desempenho por parte da figura materna que manifestou compromisso na transmissão de regras e valores conformes ao normativo social vigente.

25. O percurso escolar foi marcado pela desmotivação pelas actividades letivas, tendo abandonado o ensino por volta dos 16 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade. Nessa altura, iniciou o seu percurso profissional como operário da indústria do mobiliário, actividade que manteve até 2016, momento em que passou a trabalhar por conta própria, em pequena unidade fabril de polimento de móveis.

26. No campo afetivo, iniciou um relacionamento de namoro há cerca de quatro anos e que mantém na actualidade.

27. AA apresenta confrontos com o sistema de justiça penal desde 2013, tendo sido condenado pela prática de crimes de burla, resistência e coacção sobre funcionário e roubo qualificado, em penas de multa e de prestação de trabalho a favor da comunidade, assumindo, na execução da mesmas, uma atitude colaborante, excetuando a prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada no processo nº405/14.... cujo início de cumprimento foi sucessivamente adiado com o fundamento de constrangimentos de horário.

28. No período a que reportam os crimes pelos quais foi condenado, o arguido conservava integração familiar junto do seu grupo de origem, composto pela progenitora, agora com 53 anos, e dois irmãos de 29 e 22 anos de idade, com uma dinâmica relacional descrita como funcional, coesa e harmoniosa. Este núcleo familiar habitava uma moradia, própria, dotada de boas condições de habitabilidade e conforto, inserida em meio rural onde não são identificadas problemáticas sociais específicas.

29. Na data a que se reportam os factos, a subsistência do agregado encontrava-se suportada no salário da progenitora enquanto operária fabril na área das confecções, e no dos seus dois irmãos, também laboralmente activos, apresentando o agregado uma situação económica que avaliam como estável. O arguido mantinha um quotidiano centrado na sua actividade laboral por conta própria, empresa na qual empregava quatro funcionários. O negócio do arguido decorria de forma favorável, tendo aberto, durante o ano de 2018, duas lojas de venda ao público, em ... e ..., as quais se encontram presentemente fechadas e a aguardar a resolução da sua situação jurídica.

30. O arguido desenvolvia uma rotina laboral das 08h às 12h e das 13h30m às 20h, incluindo aos sábados, e auferia um rendimento mensal aproximado de €1000. Os períodos de lazer eram passados em família e com a namorada, de 31 anos, operária fabril, a residir em ... com os seus três filhos de anterior relacionamento. O casal tem agora um descendente com dois anos de idade que nasceu durante o período de reclusão.

31. Em Agosto de 2018, o arguido AA sofreu um acidente de viação que lhe causou diversas lesões, encontrando-se, desde então, impedindo de fazer esforço físico, mas continuou a ocupar o seu quotidiano com a gestão da sua actividade laboral, embora de modo condicionado.

32. No meio sócio comunitário, o arguido projecta uma imagem favorável, sendo referenciado positivamente ao nível do relacionamento interpessoal, embora fosse conhecido e reprovado o seu envolvimento com o sistema de administração da justiça penal.

33. Dada a indefinição da sua situação jurídico-penal, o arguido AA não consegue, ainda, delinear com clareza um projecto de futuro, perspectivando retomar a sua actividade laboral, a qual se encontra actualmente suspensa e a aguardar decisão judicial.

34. A sua namorada apresenta-se receptiva a integrá-lo no seu agregado familiar e constituírem família juntos. AA conta, ainda, com o apoio incondicional da sua progenitora.

35. O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em 13/12/2018, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, aplicada no processo nº 252/17.... do Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., constituindo esta a sua primeira reclusão. Posteriormente, foi desligado desses autos e ligado a outros processos, encontrando-se, actualmente, a cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão na qual foi condenado no processo nº 1333/18.... do Juízo Local Criminal ....

36. Relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, AA posiciona-se de forma crítica, verbalizando necessidade de inverter este percurso, embora autocentrado nos constrangimentos pessoais e familiares causados pela privação da liberdade. Transmitiu ter diligenciado pelo ressarcimento a algumas vítimas das quantias em que foram lesadas, contando, para tal, com o apoio da progenitora.

37. A actual situação de privação de liberdade está a ser vivenciada com acentuado constrangimento pela progenitora e namorada, as quais referem sentimentos de surpresa e consternação.

38. Em meio prisional, tem apresentado um comportamento conforme ao normativo disciplinar vigente e mantém-se a trabalhar no sector da cantina, desde 14/08/2019.

39. Dispõe do apoio incondicional da sua família de origem, quer em meio prisional, quer em meio livre.

*

II Fundamentação da decisão da matéria de facto

Para formar a convicção do tribunal, assumiu particular relevância o certificado de registo criminal de fls. 552 a 581 e, ainda, as certidões extraídas dos seguintes processos:

a. certidão da sentença proferida no processo nº 75/18.... – fls. 2 e seguintes;

b. certidão da sentença proferida no processo nº411/17.... – fls. 79 e seguintes e 521 a 529;

c. certidão da sentença proferida no processo 3965/18.... – fls. 89 e seguintes; d. certidão da sentença proferida no processo 3988/16.... – fls. 103 e seguintes; e. certidão da sentença proferida no processo 778/17.... – fls. 116 e seguintes;

f. certidão da sentença proferida no processo nº 397/17.... - fls. 131 e seguintes;

g. certidão da sentença proferida no processo nº1333/18.... - fls. 143 e seguintes e 486 a 507;

h. certidão da sentença proferida no processo 789/18.... – fls. 156 e seguintes e 485 a 494;

i. certidão da sentença proferida no processo nº2/18.... – fls. 167 e seguintes; j. certidão da sentença proferida no processo nº72/18.... – fls. 184 a 203;

k. certidão da sentença proferida no processo nº190/17.... – fls. 204 a 216;

l. certidão da sentença proferida no processo nº 427/15.... – fls. 217 a 227 – e do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, proferido em 17/7/2022;

m. certidão da sentença proferida no processo nº 525/18.... – fls. 233 a 240 e 476 a 483;

n. certidão do acórdão proferido no processo nº1180/12.... – fls. 241 a 252; o. certidão da sentença proferida no processo nº420/18.... – fls. 255 a 264;

p. certidão do acórdão proferido no processo nº691/17.... – fls. 265 a 287 e 530 549; q. certidão da sentença proferida no processo nº 108/14.... – fls. 286 a 294;

r. certidão da sentença proferida no processo n° 405/14.... - fls. 296 a 304 – e do despacho proferido em 24/2/2020 que revogou as duas penas de prestação de trabalho a favor da comunidade;

s. certidão da sentença proferida no processo nº 788/17.... – fls. 305 a 315;

t. certidão da sentença proferida no processo nº 437/14.... e do despacho que declarou a extinção da pena – fls. 316 a 320;

u. certidão da decisão proferida no processo sumaríssimo n° 660/14.... e do despacho que declarou a extinção da pena – fl. 326 a 329;

v. certidão da decisão proferida no processo sumaríssimo n.º 930/15.... e do despacho que declarou a extinção da pena – fl. 327 e 328;

w. certidão da sentença proferida no processo comum singular nº 586/17.... e da liquidação da pena – fls. 330 a 354 e fls. 420 e seguintes;

x. certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo n°664/15.... e do despacho que declarou a extinção da pena – fl. 356 a 358;

y. certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo n°160114.3... e do despacho que declarou a extinção da pena – fl. 359 a 363;

z. certidão da sentença proferida no processo nº 9/18.... – fls. 365 a 376;

aa.certidão da decisão proferida no processo sumaríssimo n°171/14.... e do despacho que declarou a extinção da pena – fl. 380 a 386;

bb.certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo n°128/16.... e do despacho que declarou a extinção da pena – fl. 388 a 392;

cc.certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo n°646/13...., do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária suspensa na execução, da decisão que revogou a suspensão e do despacho que declarou extinta a pena de prisão subsidiária – fls. 393 a 401;

dd.certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo nº75/14...., do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária e do despacho que declarou extinta a pena de multa – fls. 402 a 406;

ee.certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo n°646/13...., do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, suspensa na execução, da decisão que revogou a suspensão e do despacho que declarou extinta a pena de prisão subsidiária – fls. 407 a 419; e

ff. certidão da sentença proferida no processo sumaríssimo n°785/15...., do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e do despacho que declarou extinta a pena de multa – fls. 446 a 449;

Relativamente às condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido, a convicção do tribunal assentou nos factos constantes do relatório social, elaborado pela DGRS e junto a fls. 460 a 462, completado pelas declarações prestadas pelo mesmo, em audiência.

9. Apreciemos, então, as questões suscitadas pelo arguido no presente recurso.
9.1 - Quanto ao pretendido desconto do tempo de prisão  já  cumprido pelo arguido   à ordem dos processos incluídos no presente cúmulo jurídico, nas penas únicas em causa, em casos como o presente não se trata de operação que respeite à determinação da pena única,  mas antes à liquidação da pena, ou seja, às operações de apuramento e contagem do tempo de prisão cumprido e de indicação  das datas de termo das penas únicas em causa (arts 479º e  477º CPP),  em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, altura em que terá de descontar-se o tempo cumprido de pena parcelar  incluída na  pena única do  concurso de crimes supervenientemente conhecido (art. 78º, nºs 1 e 2, C.Penal), bem como os períodos de detenção ou medida processual a que deva atender-se nos termos do art. 80º nº1 C.Penal.

Com efeito, se bem vemos a questão, o instituto do  desconto tem entre nós  natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de  mera regra relativa à execução da pena, como  em operação que integra a determinação judicial da pena.  Isto é, quando apenas estiver em causa o apuramento de eventuais  períodos de detenção, cumprimento de medidas processuais ou o cumprimento parcial de pena de prisão, a ter em conta no momento da liquidação da pena a que se reportam os artigos 477º e 479º, C.P.P., parece-nos que  constituirá mera regra relativa ao cumprimento ou execução da pena.

Diferentemente, traduzir-se-á em operação própria da determinação concreta da pena, quando a medida e efeitos do desconto a realizar  possam ter reflexos no conteúdo da  decisão a proferir, conformando-a de acordo com aspetos relevantes  do regime substantivo das penas.  É o que  sucederá se estiver em causa ponderação e decisão sobre o desconto correspondente a pena de multa (art. 80º nº2 CP), em caso de substituição de pena anterior (art. 81º C.Penal) ou de medida processual ou pena sofridas no estrangeiro (art. 82º), sendo igualmente a situação verificada quando do desconto a realizar resultar medida efetiva da pena não superior a 2 anos de prisão, que possa  vir a ser cumprida no Regime de Permanência na Habitação (art. 43º nº1 b) C.Penal), por decisão do tribunal de condenação. Em todos estes casos caberá  ao tribunal de condenação decidir do desconto juntamente com as demais questões relativas à determinação judicial da pena, diferentemente do que sucede em casos de mera liquidação da pena, como o presente, conforme referimos.

Em todo o caso, nomeadamente nas hipóteses de conhecimento superveniente do concurso, sempre importa destacar a importância « …  de dispor de todos os elementos relativos às medidas processuais privativas de liberdade e, bem assim, relativos à contagem de penas de prisão que podem vir a ser objeto de desconto na pena única …, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto [ art. 214º nº2 CPP] … » - ac STJ de 8.09.2022 (M. Carmo Silva Dias). Também nas demais  situações processuais acima referidas que impliquem decisão sobre o desconto a proferir logo pelo tribunal da condenação, assim como  em   casos de mera liquidação da pena, de que possam resultar alterações imediatas  na situação pessoal do arguido, é importante que o tribunal de condenação – com o contributo da defesa e do MP - disponha dos elementos relevantes de modo a evitar limitações à liberdade do arguido que sejam evitáveis.  Com muito interesse para toda esta questão relativa ao  instituto do desconto e, concretamente, à matéria de que aqui nos ocupa, pode ver-se, por todos,  o AFJ 9/2011 e o Ac STJ de 14.01.2016 (H.Moniz).
Nada havia, pois,  a decidir pelo tribunal a quo relativamente ao  desconto do tempo de prisão já cumprido pelo arguido no momento em que procedeu à determinação das penas únicas concretas aqui em causa, pelo que não tem razão o arguido nesta parte do seu recurso.
9.2. No que concerne à medida concreta das penas únicas aplicadas pelo acórdão recorrido, o arguido concretiza do seguinte modo a  alegação de que as mesmas são excessivas em face da ilicitude e o grau de culpa e também em face às necessidade de prevenção geral e especial, já que não foram ponderados nem valores da forma mais justa nem os factos nem a personalidade do Arguido:

- Quanto à personalidade do agente, a decisão recorrida limitou-se a decalcar as considerações tidas nas decisões singulares, realizando um mero somatório de factos criminosos e das respetivas penas, já considerados nas referidas decisões, [pelo que] os fatores que determinaram as medidas das penas singulares foram os mesmos que pesaram na determinação das penas conjuntas em sede de cúmulo jurídico, o que equivale a uma “dupla valoração”, inadmissível no nosso sistema jurídico.

- O arguido “homem atual” – não se trata da mesma pessoa que praticou os crimes singulares-, no momento em que o Tribunal a quo decide o cúmulo jurídico, é já um “homem transformado” no que respeita à personalidade, transformação essa resultante desde logo da sua submissão ao sistema prisional, com o inerente afastamento comunitário, familiar, etc., o que lhe proporcionou múltiplos momentos de reflexão sobre as suas condutas passadas e a uma planificação do dias que ainda lhe restará viver, sem que o tribunal a quo  tenha atribuído qualquer relevância à transformação da personalidade do agente, para melhor, que decorreu ao longo do seu percurso prisional.

Vejamos.

9.3  Relativamente à determinação da medida das penas únicas pode ler-se no acórdão recorrido:
 « IV Da medida da pena

De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 77º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, no caso dos autos, a moldura abstracta do primeiro cúmulo jurídico tem como limite máximo, a pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão e como limite mínimo, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
A moldura abstracta do segundo cúmulo jurídico tem no limite máximo, a pena de 25 (vinte e
cinco) anos, por força do limite legal imposto pelo artigo 77º do Código Penal (o total das penas perfaz 56 anos e 3 meses); e no limite mínimo a pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Na medida da pena resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial).
Sobre a medida da pena, pode ler-se no Acórdão de 11 de Maio de 2011, proferido no Processo nº 1040/06.1PSLSB.S1 (acessível na base de dados da dgsi):
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso…
Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido”.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes…”.
Escreve Figueiredo Dias, "Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos
fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica.
Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou, tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: no primeiro caso, não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)" (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, páginas 292 e 293).
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2016 (proferido no Processo nº 178/12.0PAPBL.S2, acessível em www.dgsi.pt):
“Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também a recetividade à pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” (…) a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência…”.

Voltando aos presentes autos, estão em causa crimes de roubo qualificado, dois crimes de resistência e coacção e crimes de burla, no primeiro cúmulo jurídico. No segundo cúmulo jurídico, estão em causa crimes de burla (no período de Janeiro de 2017 a final de 2018, praticou vinte e seis ilícitos de burla) e um crime de coacção.

No que tange aos crimes de burla, há que ter em consideração a natureza e a relevância dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal do ilícito. Os factos praticados perturbam, de forma bastante relevante, o comércio jurídico. São igualmente acentuadas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que se assiste, no presente, à prática de crime de burla com vista à obtenção de benefício ilegítimo com manifesta indiferença pelas regras e valores da sociedade. Consta do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020 que o crime de burla se encontra entre os dez crimes mais praticados no nosso país. Pelas razões expostas, são acentuadas as exigências de prevenção geral, impondo-se o restabelecimento da confiança, validade e eficácia da norma violada.
São muito elevadas as exigências de prevenção geral, no que concerne ao crime de roubo, face à frequência da prática deste ilícito e ao alarme e intranquilidade social que provoca na comunidade.
São igualmente acentuadas as exigências de prevenção especial. Isso resulta claramente da valoração global dos factos praticados pelo arguido, do comportamento e personalidade do mesmo, nos termos que resultaram provados nas decisões que condenaram nos crimes considerados em concurso. Os factos praticados pelo arguido, analisados na sua globalidade, são graves e revelam a sua indiferença pelos bens jurídicos que colocou em perigo. Espelham um elevado grau de ilicitude, dada a energia criminosa empregue na concretização dos seus propósitos e os esquemas por si traçados para concretização dos seus objectivos.

No período de 2014 a 2018 (encontra-se privado da liberdade desde final de 2018), praticou número superior a quarenta crimes de burla. São muito acentuadas as necessidades de prevenção especial atento o número de condenações sofridas pelo arguido, motivadas pela prática de crimes contra o património, e o facto de o mesmo ter revelado não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, demonstrando que o seu arrependimento se centra na consequência de tais condutas que está, actualmente, a vivenciar, com a privação da liberdade e não no mal motivado aos ofendidos.
As penas não privativas da liberdade aplicadas ao arguido, com o intuito de potenciar a sua ressocialização, claramente não cumpriram essa finalidade posto que não só não o demoveram da prática de novos ilícitos penais, como, tão pouco, se mostraram eficazes a motivar, naquele, a consciência da censurabilidade do seu comportamento ou da necessidade de actuação conforme ao Direito. Nenhuma dessas penas se mostrou suficiente para dissuadir o arguido da reiteração de ilícitos penais.
Sobre o percurso de vida e condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido, resulta da matéria de facto provada que o seu processo de socialização decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e irmãos. A dinâmica relacional familiar e educacional é descrita como funcional, coesa e harmoniosa, assim se mantendo até ao falecimento da figura paterna, facto ocorrido quando o arguido tinha 15 anos de idade, ajustando-se com adequado desempenho por parte da figura materna que manifestou compromisso na transmissão de regras e valores conformes ao normativo social vigente.
O percurso escolar do arguido foi marcado pela desmotivação pelas actividades letivas, tendo abandonado o ensino por volta dos 16 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade. Nessa altura, iniciou o seu percurso profissional como operário da indústria do mobiliário, actividade que manteve até 2016, momento em que passou a trabalhar por conta própria, em pequena unidade fabril de polimento de móveis.
No campo afetivo, iniciou um relacionamento de namoro há cerca de quatro anos e que mantém na actualidade.

No período em que foram praticados os ilícitos, o arguido conservava integração familiar junto do seu grupo de origem, composto pela progenitora e dois irmãos de 29 e 22 anos de idade, com uma dinâmica relacional descrita como funcional, coesa e harmoniosa. A subsistência do agregado encontrava-se suportada no salário da progenitora enquanto operária fabril na área das confecções, e na remuneração de dois irmãos do arguido, também laboralmente activos. O arguido mantinha um quotidiano centrado na sua actividade laboral por conta própria, empresa na qual empregava quatro funcionários. O negócio do arguido decorria de forma favorável, tendo aberto, durante o ano de 2018, duas lojas de venda ao público, em ... e ..., as quais se encontram presentemente fechadas e a aguardar a resolução da sua situação jurídica.
Os períodos de lazer do arguido eram passados em família e com a namorada, de 31 anos, operária fabril, a residir em ... com os seus três filhos de anterior relacionamento. O casal tem agora um descendente com dois anos de idade que nasceu durante o período de reclusão.

No meio sócio comunitário, o arguido projecta uma imagem favorável, sendo referenciado positivamente ao nível do relacionamento interpessoal, embora fosse conhecido e reprovado o seu envolvimento com o sistema de administração da justiça penal.
Dada a indefinição da sua situação jurídico-penal, o arguido AA não consegue, ainda,  delinear com clareza um projecto de futuro, perspectivando retomar a sua actividade laboral, a qual se encontra actualmente suspensa e a aguardar decisão judicial.
A sua namorada apresenta-se receptiva a integrá-lo no seu agregado familiar e constituírem família juntos. AA conta, ainda, com o apoio incondicional da sua progenitora.

O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em 13/12/2018, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, aplicada no processo nº 252/17.... do Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., constituindo esta a sua primeira reclusão. Posteriormente, foi desligado desses autos e ligado a outros processos, encontrando-se, na data da audiência de cúmulo, a cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão na qual foi condenado no processo nº 1333/18.... do Juízo Local Criminal ....
Em meio prisional, tem apresentado um comportamento conforme ao normativo disciplinar vigente e mantém-se a trabalhar no sector da cantina, desde 14/08/2019.
Dispõe do apoio incondicional da sua família de origem, quer em meio prisional, quer em meio livre.
Milita, assim, em favor do arguido, a integração familiar e os hábitos de trabalho.


Relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, o arguido verbaliza a necessidade de inverter o seu percurso. Contudo, esta postura ora assumida pelo arguido está associada aos constrangimentos pessoais e familiares causados pela privação da liberdade em que se encontra, constituindo esta a sua primeira reclusão. Não existiu qualquer manifestação de preocupação pelos danos provocados na esfera dos lesados, tendo o ressarcimento a algumas vítimas das quantias em que foram lesadas ocorrido com o apoio da progenitora.
Por último, importa salientar que, durante todo o período em que foi desenvolvida a actividade ilícita, o arguido esteve integrado, quer no plano familiar, quer no plano laboral. Beneficiou – e beneficia -do apoio familiar. Nenhum destes factores se mostrou suficiente para o arguido mudar o seu percurso de vida e se pautar pelas normas da sociedade.
Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as

condições pessoais acima mencionadas, o tribunal entende por ajustadas e adequadas as seguintes penas:
a. primeiro cúmulo jurídico: pena única de 5 (cinco) anos de  prisão.
b. segundo cúmulo jurídico: pena única de 12 (doze) anos de prisão.»

9.4 – Da factualidade relevante considerada pelo tribunal recorrido e das cuidadas e pertinentes considerações que tece   ao fundamentar a determinação das penas únicas aplicadas, resulta   claramente que são desprovidos  de fundamento os erros de julgamento que lhe imputa o arguido recorrente na sua motivação.

9.4.1. Por um lado,  não se verifica  dupla valoração ao considerar-se     em conjunto os factos ilícitos praticados e a personalidade do arguido neles revelada, na determinação da pena única, antes se cumpre o critério legal acolhido no art. 77º nº1 para a determinação da pena única, que aqui está em causa. Como pode ler-se - na linha da doutrina de F.Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 292 – no ac STRJ de 16.05.2019, Maia Costa, « … na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias» . – acessível em www.dgsi.pt.

Com efeito, o nosso direito penal substantivo distingue claramente entre o procedimento comum para determinação da pena concreta  (máxime de pena principal), a que se reportam, no essencial, os artigos 70º, 71º, 72º e 73º,  do C. Penal, e os procedimentos especiais para determinação da pena principal nos casos de reincidência (arts 75º e 76º, C. Penal), pena relativamente indeterminada (artigos 83º e 86º, C. Penal) e concurso de crimes ou penas (arts 77º e 78º, C. Penal e 471º e 472º, CPP)  dispondo  a propósito deste último o artigo 77º/1  do C. Penal que, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido”, o que não pode deixar de incluir a ponderação retrospetiva do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, tal como apurados na determinação das penas parcelares, pois  a determinação da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função das exigências  gerais de culpa e de prevenção, considerando-se em conjunto os factos e a personalidade do agente (F.Dias, p. 291).

9.4.2. Por outro lado,  é patente que o tribunal a quo não se limitou a decalcar as considerações tidas nas decisões singulares, realizando um mero somatório de factos criminosos e das respetivas penas,  já considerados nas referidas decisões, antes  teve mesmo em conta a atual situação pessoal do arguido, nomeadamente em meio prisional, que pondera  de forma contextualizada e equilibrada, não podendo censurar-se-lhe não ver naquele comportamento os sinais do homem novo, do homem transformado   de que fala o  arguido, pois também este tribunal de recurso não vislumbra em que assenta o arguido essa nova visão de si próprio. O arguido  não faz mais do que  referir, de forma redundante,  a sua submissão ao sistema prisional, o inerente afastamento comunitário, familiar, etc., bem como os  múltiplos momentos de reflexão sobre as suas condutas passadas e  uma planificação dos dias que ainda lhe restará viver, que aquela reclusão lhe proporciona, sem que possa compreender-se  em que se terá materializado transformação tão profunda  que impusesse ao tribunal, tal como conclusivamente enuncia, a aplicação de  penas únicas em medida inferior a 5 e 12 anos de prisão.
9.4.3. Particularmente quanto a esta pena única de 12 anos de prisão, valem igualmente as apreciações que fazemos sobre o cuidado posto pelo tribunal recorrido na enunciação das principais regras e critérios a seguir na determinação concreta das penas únicas, com recurso a doutrina e jurisprudência pertinentes, bem como no destaque que faz do grande número de crimes de burla praticados (21), em período que se prolongou por cerca de 2 anos (2017 e 2018), e das necessidades crescentes de prevenção geral decorrentes do aumento deste tipo de crimes e do respetivo impacto no sentimento geral de insegurança dos cidadãos, bem como de prevenção especial, atentas as razoáveis condições pessoais do arguido e o insucesso das penas não privativas da liberdade aplicadas em substituição, sendo ainda de destacar, no que concerne à personalidade do  arguido, que as diversas decisões condenatórias no caso concreto, revelam a sua disposição para a adoção da prática reiterada de ilícitos criminais como suporte material da sua existência, indiferente ao apelo conformador e estabilizador que o núcleo familiar formal poderia representar.
9.4.4. Quanto a esta pena de 12 anos de prisão , porém, apesar de o limite máximo da pena do cúmulo ser de 25 anos, por força do limite legal, pois a soma do total das penas parcelares  seria bastante superior, o limite mínimo cifra-se em 3 anos e 5 meses de prisão, correspondente à  mais elevada das penas parcelares. Ou seja, estamos perante grande número de penas de prisão parcelares relativamente baixas (entre 3 anos e 5 meses e 3 meses, de prisão), sem que qualquer delas ultrapasse aquele limite, o que impõe especial ponderação  do princípio da proporcionalidade e das exigências  gerais de culpa e de prevenção em função  das quais se procede igualmente à determinação da medida da pena conjunta do concurso (F. Dias, ob. cit. p. 291).
Com efeito, este segundo cúmulo jurídico reporta-se quase exclusivamente (entre 21 penas parcelares, apenas uma pena de 3 meses de prisão pune crime de coação contra funcionário) à prática de diversos crimes de Burla, de natureza patrimonial, praticados entre 2017 e 2018, numa sequência que embora denote opção do arguido pela prática de ilícitos penais como hipótese  de carreira delinquente, não deixa de enquadrar-se no domínio da pequena ou média criminalidade, o que  em nome dos princípios da culpa e da proporcionalidade, é fator que justifica a aplicação de medida da  pena  que se afaste da punição mais adequada à punição da criminalidade mais grave, como é o caso da pena de 12 anos de prisão aqui em causa – vd, mais desenvolvimentos no ac STJ de 16.05.2019 supracitado, onde pode ler-se, para além do mais, haver «…  que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa.».
Assim sendo, considerando por um lado que o chamado segundo cúmulo jurídico praticamente engloba apenas crimes patrimoniais e, por outro,  que o limite máximo da moldura do cúmulo resulta do elevado número de crimes daquela natureza  punidos com penas pouco superiores a 3 anos de prisão,  considera-se adequada,  proporcional e conforme à medida da culpa e às finalidades preventivas, a punição do  conjunto dos factos a que se reporta o segundo cúmulo jurídico, com  a pena conjunta  de 9 anos de prisão, em vez de 12 anos de prisão, procedendo parcialmente o recurso.

iii

dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e consequentemente:
- Mantém-se integralmente a pena única de 5 (cinco)  anos de prisão aplicada pelo designado primeiro cúmulo jurídico:
- Revoga-se parcialmente o acórdão recorrido  e, em substituição, condena-se o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares  discriminadas no designado segundo cúmulo jurídico (supra I.1.II.2).

Sem custas – art. 513º nº1 CPP.

22.06.2023

Os Juízes Conselheiros,

António Latas – Relator

José Eduardo Sapateiro – Adjunto

Orlando Gonçalves – Adjunto