Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1244
Nº Convencional: JSTJ00035160
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AMNISTIA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
Nº do Documento: SJ199802120012443
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 168/95
Data: 05/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Praticados crimes de burla através da falsificação de documentos, nem os crimes de burla nem os crimes de falsificação se encontram amnistiados pela Lei 15/94 (artigo 1, alíneas f) e g)).
II - o facto de estar extinto o procedimento criminal, por desistência da queixa quanto ao crime-fim, não prejudica o procedimento criminal quanto ao crime-meio (de falsificação), crime público que continua excluído da amnistia do artigo 1, alínea f), da referida Lei, uma vez que a conduta do agente não respeita exclusivamente ao preenchimento, ao abuso da assinatura ou à utilização dos documentos falsificados, antes se estendendo ao artifício enganoso de determinar outrem, através desses documentos e induzindo em engano quanto à sua validade e legitimidade do portador, à prática de actos que lhe causam prejuízo patrimonial com a intenção de enriquecimento ilegítimo.
III - As razões de natureza ética e de oportunidade política que levaram o legislador a excluir do perdão e da amnistia esses crimes mantêm-se; e mantêm-se relativamente aos crimes-meio de falsificação mesmo que o procedimento pelos crimes de burla se tenha entretanto extinto ou não.
IV - O artigo 9 n. 3, alínea a) da Lei 15/94 exclui do perdão do seu artigo 8 os condenados pelo crime de burla praticados através da falsificação de documentos e essa exclusão abrange tanto o crime-fim como o crime-meio de falsificação.