Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... – foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da Freguesia de ..., Concelho de ..., nascido em ... de Fevereiro de 1985, solteiro, ..., residente na Rua ..., n° ..., ... em ..., atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ...; e DD, filho de EE e de FF, natural da Freguesia de ..., Concelho de ..., nascido em ... de Maio de 1975, solteiro, ..., residente na Rua ... ..., ..., ..., atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., e por acórdão de 13MAI20, foi deliberado: i) Condenar o arguido AA, pela prática como coautor, na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos Arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nºs 1, alínea a) e 2, al. e) do Código Penal, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; ii) Absolver o arguido AA, pela prática como coautor, na forma consumada e em concurso real, de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do Código Penal; iii) Condenar o arguido DD, pela prática como coautor, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos Arts. 210.°, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea a) e 2, al e) do Código Penal, na pena de seis (6) anos e quatro (4) meses de prisão e pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, nº 1, alínea d) da Lei n.° 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de nove (9) meses de prisão; iv) Absolver o arguido DD, pela prática como coautor, na forma consumada e em concurso real, de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.°, n.° 1 do Código Penal; v) Operando o cúmulo das penas parcelares impostas em iii), nos termos dos arts. 77º e 78º, nº 2 do Código Penal condenar o arguido DD, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos para este Supremo Tribunal, que motivaram concluindo nos seguintes termos: (transcrição): O ARGUIDO AA «1. Pelo Ministério Público junto da Comarca de ..., vinha o ora recorrente acusado da prática dos seguintes crimes: - 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelos artºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal; - 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1, do Código Penal; 2. O recorrente não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. 3. Em audiência de discussão e julgamento o recorrente apresentou uma declaração emitida pela entidade patronal, requerendo a sua junção aos autos, a fim de comprovar a sua situação laboral. 4. Em audiência de discussão e julgamento o recorrente prestou depoimento, confessando os factos pelos quais vinha acusado. 5. Bem como, para além da confissão, livre e sem reservas do recorrente, e no seu firme propósito em contribuir para a descoberta da verdade material, este, em sede de audiência de discussão e julgamento, ainda usou da prerrogativa prevista no art.º 357º, n.º 1, al. a) - (reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido) permitindo a leitura das declarações prestadas anteriormente perante o O.P.C., as quais foram reproduzidas e lidas. 6. Demonstrando o recorrente arrependimento e assunção de responsabilidade, bem como, esclareceu a sua motivação para a prática dos crimes. 7. Pela Decisão ora recorrida, foi o recorrente: - Absolvido da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1, do Código Penal; - Condenado pela prática, em coautoria, e na forma consumada de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, n.º 1, al. a) e 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8. A pena em que o recorrente foi condenado – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, considerando a moldura penal considerada em abstrato, merece, salvo o devido respeito, reparo e censura, afigurando-se severa e desproporcional, com a mesma não se conformando o recorrente. 9. Não atendendo para tal aferição e graduação, a confissão dos factos por parte do recorrente, a sua postura colaborante, e a sua motivação para a prática dos mesmos, que mereceria uma atenuação especial da pena, pelo menos, pela assunção, responsabilização e confissão do ilícito praticado. 10. O recorrente encontra-se sujeito à medida coativa - prisão preventiva, desde 18-07.2019. 11. Pese embora, a total ausência de antecedentes criminais do recorrente, o tribunal deva optar pela pena de prisão, o quantum fixado – 5 anos e 6 meses de prisão, mostra-se, salvo devido respeito, manifestamente exagerado e desproporcional face à culpa e conduta do recorrente, quer à conduta manifestada desde a fase de inquérito e reiterada na fase de julgamento. 12. O tribunal não teve, devidamente, em consideração, como atenuante, a confissão da prática dos crimes, o seu arrependimento, nem a sua atual reintegração e ressocialização social familiar e profissional. 13. Pelo que, se entende, deveria o recorrente ser condenado em pena de prisão, mas em medida inferior, e ficar a mesma suspensa na sua execução, sujeita a um regime de prova. 14. Assim, ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente. 15. De relevar também o cumprimento por parte do recorrente de prisão preventiva, sem o registo de quaisquer anomalias, desde há quase de um ano. 16. Pelo que, se encontra o mesmo, atualmente, inserido social e familiarmente, sendo por isso, viável a sua imediata reintegração e ressocialização. 17. Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao tribunal, aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social e familiar, adote um comportamento futuro, respeitador e responsável. 18. Não descurando as necessidades de prevenção geral e especial que a gravidade de crime cometido requer, a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova drástico e dilatado, serão suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes. 19. Por todo o exposto, e remetendo para o Relatório Social junto aos autos, o qual conclui para a execução da pena em comunidade, deverá o recorrente ficar condenado em pena de prisão inferior a cinco anos, e, ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova. 20. O Acórdão proferido ora recorrido, violou as disposições constantes dos artºs 40º, 50º, n.º 1 e 2, 52º, 53º, 70º, 71º, 72º e 73º, todos do Código Penal, e art.º 32º, da C.R.P. TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE E SUBSTITUINDO-SE A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA! O ARGUIDO DD «1) As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos; 2) A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida; 3) In cau, o grau de ilicitude relativamente ao crime de roubo não é reduzido, mas também não é elevado. Em nenhuma circunstância a assistente esteve em perigo de vida, o arguido DD já estava no local quando assistente chegou à sua residência. A intenção do arguido foi única e exclusivamente a apropriação de um bem alheio. Não existiu a intenção de fazer sofrer a assistente, de a molestar fisicamente com o objetivo de lhe infligir dor; 4) Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado, nem reduzido nem elevado; 5) Quanto à detenção de arma proibida apenas se deu como provado que o arguido guardava num anexo destinado à bomba de água, 11 cartuchos calibre 12mm e que o mesmo não é titular de licença de uso e porte de arma; 6) Não resultou provado que da sua conduta tenha causado qualquer dano, quer a terceiros quer ao próprio, em consequência da detenção dos referidos cartuchos. 7) Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é reduzido; 8) Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40.º e 71º do Código Penal; 9) O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa; 10) A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido: 11) A moldura pena abstrata é de 3 a 15 anos quanto ao crime de roubo qualificado e de pena até 4 anos de prisão ou com pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida; 12) A pena não pode ultrapassar a medida da culpa sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal; 13) A medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 3 anos e seis meses de prisão quanto ao crime de roubo qualificado e pena de multa de 100 dias quanto ao crime de detenção de arma proibida. Ou seja, a aplicação do artigo 40.º estabelece um limite máximo de 3 anos e seis meses e 100 dias de multa; 14) As necessidades de prevenção geral e especial não tornam lícito aplicar em cúmulo jurídico uma pena de prisão de seis anos e seis meses; 15) As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a três anos e seis meses de prisão e 100 dias de multa, por aplicação dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal; 16) Condenando o arguido a seis anos e quatro meses de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». 1.3. O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pronunciou-se pela improcedência dos recursos, concluindo nos seguintes termos: «1. Concordamos na íntegra com a fundamentação plasmada no texto decisório quanto à escolha e medida da pena, pouco mais havendo a acrescentar, por redundante. 2. A confissão quase integral dos factos, por banda do arguido AA, em dois momentos – inicial e após as declarações prestadas pelo co-arguido DD -, foi tida em conta pelo Tribunal, tal como a ausência de antecedentes criminais, bem como, a recuperação parcial do produto do assalto, mormente do ouro que coube a AA. Resulta da factualidade apurada – e que o mesmo não impugnou - que, embora a iniciativa da proposta tivesse partido do co-arguido DD, o arguido AA aderiu à mesma, tendo ambos levado a cabo os actos de vigilância prévia, a deslocação ao local dos factos, permanecendo este último a vigiar a Assistente que caíra no chão, na sequência do empurrão desferido pelo co-arguido DD. A divisão entre ambos das tarefas a levar a cabo ficou bem definida, não se vislumbrando qualquer motivo para que a participação dos factos por parte do arguido AA seja subalternizada, como o mesmo pretende. 3. De acordo com a matéria de facto dada como assente, houve uma persistência do propósito criminoso que perdurou pelo menos no período de 8 a 15 de Abril de 2019, durante o qual ambos os arguidos levaram a cabo actos de vigilância, com o intuito de conhecerem as rotinas familiares da vítima, utilizando para o efeito mais do que um veículo automóvel, instalando-se junto a uma laranjeira, a fim de melhor poderem controlar o acesso à residência da vítima, munindo-se de duas máscaras de Carnaval, não se tendo tratado de um acto isolado ou irreflectido, ao contrário do pretendido pelo arguido AA. O qual também exerceu violência física sobre a vítima. 4. A integração social, familiar e profissional de que alegadamente o mesmo beneficia não constituiu factor de protecção contra a prática de tal conduta, sendo certo que do relatório social elaborado, resulta que embora o mesmo assuma parcialmente os factos, o reconhecimento formal do desvalor do crime centra-se mais nas consequências penais face às suas necessidades pessoais e familiares, verbalizando receio de vir a cumprir eventual pena de prisão. 5. No que ao arguido DD tange, a ilicitude dos factos, valorada pelo Tribunal como muito elevada, surge bastamente fundamentada e explicada no parágrafo respectivo, a fls. 36 do texto decisório, em moldes que nos merecem integral concordância, afigurando-se-nos, salvo melhor entendimento que, mais do que ausência de fundamentação ou de explicação, o mesmo veio apenas manifestar a sua discordância com a apreciação efectuada pelo Tribunal. 6. A valoração da ilicitude como muito elevada não pressupõe que a vítima seja colocada em perigo de vida, sendo certo que a factualidade apurada – que o arguido DD não impugnou -, não consente a conclusão extraída de que não houve intenção de fazer sofrer a assistente, de a molestar fisicamente com o objetivo de lhe infligir dor porque se tal fosse essa a circunstância tê-lo-ia feito sem cuidar de saber se a assistente se encontrava na habitação. Nem a de que a ferida que a assistente sofreu foi consequência da tentativa de manietar a mesma e não da vontade, da intenção de a violentar fisicamente, de com dolo a agredir fisicamente. 7. O crime de detenção de arma proibida configura um crime de perigo comum abstrato, em que a consumação do mesmo se consolida com a simples detenção da arma ou munições proibidas, sem que para tal seja necessária a verificação de um resultado desvalioso, ou sequer, que alguém, ou alguma coisa, fique efetivamente em perigo. 8. Deste modo, basta a detenção de arma proibida (ou das munições referidas na alínea d) do artigo 86º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro) para que se tenha por verificado tal perigo, sendo irrelevante que não tenha sido provado que da detenção das munições apreendidas, aptas a serem disparadas por arma de fogo, tenha causado qualquer dano, quer a terceiros quer ao próprio. 9. O circunstancialismo em que ocorreu a apreensão das aludidas munições e a gravidade dos factos levados a cabo pelos arguidos, não consentem a opção pela pena de multa quanto à detenção de arma proibida, como referiu o Tribunal, tanto mais que o tipo em causa se encontra normalmente associado à prática de outros crimes, como aliás sucedeu nos presentes autos. 10. O Tribunal valorou a sua inserção familiar e laboral, o bom comportamento prisional, a ausência de antecedentes criminais (que não é mais do que o esperado por parte de qualquer cidadão), a confissão levada a cabo pelo mesmo, que revelou uma falha de valores na sua preparação, não significando necessariamente, ao contrário do pretendido, atenuação das exigências de prevenção especial, pelas razões consignadas no texto decisório, a parcial recuperação do produto do roubo. 11. Por parte deste arguido não foi demonstrado qualquer arrependimento: não obstante as suas declarações confessórias – prestadas após a produção de prova -, a justificação avançada por este arguido para a prática do crime evidencia uma ausência de remorsos que naturalmente, foi tida em conta na determinação da medida da pena, agravando-a por referência à pena cominada para o co-autor AA. 12. Perfilhando na íntegra as considerações tecidas pelo Tribunal, nenhuma censura nos merecem as penas aplicadas a cada um dos arguidos (bem como, a pena única encontrada para a punição do arguido DD), ajustadas à elevada gravidade da sua conduta, considerando a moldura penal prevista, de 3 a 15 anos de prisão para o crime de roubo agravado e simples e de prisão até 4 anos ou multa, para o crime de detenção de arma proibida, respectivamente, sendo certo que a opção pela pena de multa neste último crime seria de todo desaconselhável, face às fortes razões de prevenção especial e geral que se colocam quanto ao arguido DD. Precludida se mostra, deste modo, a possibilidade de suspensão da execução da pena no que tange ao arguido AA, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50º do Código Penal. Ainda assim, sempre se dirá que as elevadas exigências de prevenção geral sempre imporiam uma pena de prisão efectiva, sob pena de ficarem irremediavelmente comprometidas as finalidades de prevenção que a pena deve prosseguir. Não se mostram violados quaisquer preceitos legais, mormente os invocados pelos arguidos. Pelo exposto, deve o douto acórdão proferido ser integralmente mantido, negando-se provimento a ambos os recursos, como acto de inteira e sã JUSTIÇA». 1.4. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «1. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, pelo Juízo Central Criminal de …-J…-Tribunal da Comarca de …, mostram-se condenados, os arguidos: AA, pela comissão em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 210º, n º s 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n º 1, alínea a) e n º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de cinco (05) anos e seis (06) meses de prisão; DD, pela prática em, coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 210º, n º s 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n º 1, alínea a) e n º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de seis (06) anos e quatro (04) meses de prisão, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n º 1, alínea d), da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro, na pena de nove (09) meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de seis (06) anos e seis (6) meses de prisão. 2. Irresignados, vieram os coarguidos interpor recurso para o STJ. Como se vê das conclusões formuladas nas respectivas motivações, o recorrente AA, circunscreve o objecto do recurso, à medida da pena, que afirma ser excessiva, propugnando naturalmente, pela redução do quantum da pena aplicada e a suspensão da sua execução. Na mesma linha, vão as conclusões do recorrente DD, que restringe o objecto da sua impugnação, à medida das penas parcelares aplicadas e à da pena única, sustentando que pena relativa ao crime de roubo agravado, deve agora ser fixada em 3 anos e 6 meses de prisão e que em bom critério decisório, quanto ao crime de detenção de arma proibida, se deverá optar por uma pena de multa não superior a 100 dias, com a inerente repercussão na medida da pena única e na consideração, não confessada, da suspensão da execução da pena detentiva. 3. O MP na sua resposta, coonestou o critério da escolha da pena, em relação ao crime de detenção de arma proibida, bem como a dosimetria das penas parcelares e única. Na refutação da argumentação dos recorrentes, acentuou e bem, que como é patente da leitura do acórdão, que o Tribunal Colectivo, valorou a confissão e os termos em que ela ocorreu, anotando quanto ao recorrente DD, que o mesmo, teve uma postura em tribunal que não se coaduna com uma contrição sincera, fundamentando a razão da prática do crime por forma que bem evidencia, a total falta de «remorsos» pelos actos praticados. Frisa igualmente, que os factores pessoais relativos a cada, recorrente, maxime o facto de serem primários, não deixaram de ser ponderados na decisão. Sublinha também que as declarações confessórias do coarguido AA, decorreram em dois momentos distintos, coincidindo o segundo com as declarações do coarguido em audiência. Conclui, pela confirmação das penas parcelares e única, o que como diz (bem) preclude a questão da suspensão das penas de prisão decretadas, o que de todo seria incompatível com as necessidades muito elevadas de prevenção geral que os crimes praticados, implicam. 4. Diga-se, desde já, que se entende que aos recorrentes não assiste qualquer razão. Da simples leitura do acórdão, designadamente da sua fundamentação de facto, do exame crítico da prova e da fundamentação de direito, torna-se claro, que perante a prática de um crime de roubo agravado, com uma moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão, o Tribunal Colectivo, face á persistência dos arguidos em levarem avante o seu projecto criminoso, a minúcia com que preparam a sua execução, a elevada ilicitude, quer do desvalor da acção (escolhendo como vítima uma familiar, tia por afinidade do co-arguido DD, os processos usados para consumar o roubo, atingindo com gravidade a ofendida que maltrataram e manietaram, de 69 anos de idade, quer do desvalor do resultado (veja-se o lapso temporal em que a ofendida esteve manietada nos membros inferiores e superiores, a consequências directas e necessárias na integridade física daquela, o facto do valor do roubo ter ascendido a 20 000,00€ em numerário acrescido de mais de 5000,00€, em joias e relógios. A moldura do concurso -arguido DD, vai de 6 anos e 4 meses a 7 anos e 1 mês de prisão, pelo que a fixação da pena única em 6 anos e 6 meses, no contexto do provado, de modo algum se pode considerar violar os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. O crime de roubo agravado, desde logo, pela sua gravidade intrínseca acrescida pela forma de actuação dos coarguidos, e consequências do mesmo, geram forte e justificado alarme social, implicando severas necessidades de prevenção geral, num primeiro momento e de prevenção especial, nada despiciendas também, pela viciosa personalidade que os recorrentes evidenciaram como o cometimento do crime. Se à prevenção geral, compete fixar o mínimo de pena, ainda comunitariamente suportável «mínimo ético» limiar abaixo do qual se frusta a realização das necessidades preventivas e o ponto óptimo da pena, sempre sem ultrapassagem do limite fornecido pela culpa. Nesta moldura de prevenção, cabe às exigências de prevenção especial a fixação final do concreto quantum penal. Daqui se vê que, as penas propostas pelos recorrentes, não tomam, minimamente em conta as realidade resultantes do binómio culpa/prevenção e da ponderação das circunstâncias do artigo 71º, n º 2 do CP, sendo, em todo caso que uma hipotética suspensão da execução das penas de prisão que se mostram decretadas e devem ser mantidas, constituiria uma séria violação da considerações de ordem preventiva geral, que aqui se registam e sempre se mostrariam impeditivas do uso de tal instituto. Somos, assim, de parecer que os recursos, relevando da manifesta improcedência, devem ser rejeitados -CPP 420, n º 1, alínea a)». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição) 1) O arguido DD é sobrinho por afinidade de GG, uma vez que a mãe do primeiro é irmã do marido da segunda; 2) No início do mês de Abril de 2019, o arguido DD decidiu-se a introduzir-se na residência de GG, sita na Rua ..., no ..., sem autorização de qualquer dos residentes, pretendendo se apoderar de objectos em ouro e dinheiro que sabia existirem na habitação; 3) Com esse objectivo, em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2019, o arguido DD propôs ao arguido AA, que o acompanhasse na execução do plano que tinha em mente; 4) No entanto, nada disse ao arguido AAA acerca da existência de dinheiro na habitação, dizendo-lhe apenas que lá existiam objectos em ouro de que se poderiam apoderar; 5) O arguido AA, aceitou a proposta do arguido DD; 6) Assim, os arguidos iniciaram uma série de vigilâncias à residência de GG, no período compreendido, pelo menos, entre 8 e 15 de Abril, com o objectivo de se inteirarem das rotinas da família; 7) Pretendiam inicialmente os arguidos introduzir-se na habitação num momento em que não se encontrasse ninguém em casa, e subtrair os objectos em ouro e, no que se refere ao arguido DD, também o dinheiro que encontrasse; 8) Em execução do referido plano os arguidos deslocaram-se às imediações da habitação, no dia ... de Abril de 2019, fazendo-se transportar no automóvel com a matrícula ...-...-HQ, correspondente a um Mercedes …, propriedade do arguido AA; 9) Em dia não concretamente apurado, mas ... ou ... de Abril, os arguidos regressaram ao local, fazendo-se transportar no mesmo veículo; 10) No dia seguinte, os arguidos regressaram ao local, desta feita fazendo-se transportar num Mitsubishi ..., ..., propriedade do arguido DD; 11) Para que pudessem vigiar a propriedade sem ser vistos, os arguidos introduziram-se na propriedade contígua que é composta por uma ampla zona agrícola, acedendo pela respectiva vedação de arame, de onde cortaram e alargaram a parte por onde acederam; 12) Já no interior da propriedade vizinha, os arguidos instalaram-se junto a uma laranjeira situada num local de onde conseguiam ver a residência de GG controlar as entradas e saídas; 13) No dia ... de Abril após as 13h, os arguidos deslocaram-se ao local onde residia GG levando consigo duas máscaras de carnaval normalmente utilizadas para representar a morte e luvas; 14) Enquanto vigiavam a habitação deram conta que GG tinha saído e que não ficou ninguém no interior, tendo então decidido aproveitar esse momento para concretizar a introdução na residência e a apropriação dos bens; 15) Assim, e depois de colocarem as máscaras e luvas, saltaram o muro da propriedade e vendo que se encontrava solto prenderam o cão da família que se dirigira para a arrecadação e tentaram entrar em casa através do arrombamento da porta, sem sucesso; 16) Não tendo conseguido arrombar a porta foram surpreendidos pela chegada da viatura de GG, onde esta se transportava, que entrou na propriedade. 17) Os arguidos decidiram esconder-se junto a um alpendre onde está instalada uma cozinha de apoio à churrasqueira e aguardaram pela chegada de GG, o que fizeram; 18) Esta, encetando o seu percurso dirigiu-se à referida cozinha, onde se encontra a porta de acesso à habitação normalmente utilizada e pousou a mala numa mesa existente fora da casa. 19) Os arguidos, aproveitando o momento em que GG se encontrava de costas, foram na sua direcção e agarraram-na, perguntando-lhe "onde estava o dinheiro"; 20) GG retorquiu dizendo que não tinha dinheiro, tendo sido empurrada pelo arguido DD que a fez cair no chão, e estando a mesma já caída envolveram-se ambos em contenda física tendo o arguido lhe desferido pontapés que a atingiram nas costas e nas pernas. 21) Em seguida, e com o arguido AA a vigiar a assistente que se mantinha caída no chão, o arguido DD despejou o conteúdo da mala de GG no chão e apoderou-se da chave da habitação. 22) Após o que a manietaram, colocando-lhe braçadeiras de plástico nos pulsos, ataram-lhe as pernas com uma corda verde e amordaçaram-na; 23) Na posse da chave, e com o arguido AA sempre junto da assistente, o arguido DD abriu a porta e dirigiu-se ao quarto da vítima enquanto o arguido AA se mantinha no exterior a vigiá-la; 24) O arguido DD revistou as gavetas dos móveis e retirou de uma gaveta da cómoda €20.000 em dinheiro, 25) De uma das mesas de cabeceira, concretamente a que se encontrava à esquerda da cama, o arguido retirou ainda 10 anéis em ouro, cinco relógios de senhora e dois pares de brincos em ouro e mais dois em prata; 26) O arguido apoderou-se ainda de uma pulseira em ouro que se encontrava em cima da cómoda; 27) Em seguida o arguido DD, sabendo que a moradia tinha instalado sistema de videovigilância, apoderou-se de um leitor que confundiu com o sistema de gravação de videovigilância; 28) Na posse de todos estes bens o arguido DD regressou à cozinha existente no exterior, onde se juntou ao arguido AA; 29) E mantendo a assistente manietada de pés e mãos e amordaçada onde a mantiveram sempre deitada na zona exterior da churrasqueira abandonaram o local; 30) Para o efeito voltaram a saltar o muro da habitação, atravessaram novamente a propriedade contígua e dirigiram-se ao local onde tinham deixado o veículo Mercedes; 31) Durante a fuga, um dos arguidos deitou fora a máscara e luvas que utilizou tendo as mesmas ficado na propriedade contígua à da vítima; 32) Durante o percurso que fizeram até às imediações da casa do arguido DD, este separou os objectos em ouro e entregou-os ao arguido AA e repartiu com ele a quantia em dinheiro de que se apoderou, ficando cada um dos arguidos com €10.000 e ainda o arguido DD na posse do remanescente do ouro e de relógios; 33) Como consequência da conduta dos arguidos, GG sofreu uma ferida contusa do 5º dedo da mão direita, com secção aparente dos ligamentos articulares da articulação interfalângica e do tendão extensor; 34) GG foi sujeita a cirurgia para tratamento da referida lesão que demorou o período de 30 dias para se curar, 5 dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e 10 com afectação da capacidade para o trabalho profissional; 35) GG nasceu no dia …. de Setembro de 1949 pelo que, á data dos factos, tinha 69 anos de idade; 36) No dia ... de Julho de 2019 o arguido AA tinha em sua casa, escondidos numa calha na parte superior do chuveiro, dentro de um saco, a parte que lhe coube dos objectos em ouro subtraídos da residência da vítima, cujo valor ascendia a €5.656; 37) No mesmo dia o arguido DD tinha em sua casa uma máscara de carnaval idêntica à que utilizou durante a prática dos factos; 38) O arguido guardava ainda num anexo destinado à bomba de água, 11 cartuchos calibre 12mm; 39) O arguido DD não é titular de licença de uso e porte de arma de qualquer natureza; 40) Os arguidos atuaram conjuntamente, em execução de um plano que previamente elaboraram, com o objectivo de se apoderarem do ouro e dinheiro que se encontrava na habitação da vítima; 41) Quiseram os arguidos utilizar violência contra GG, afectando a sua integridade física para, dessa forma, se introduzirem na respectiva habitação e se apoderarem dos objectos em ouro, relógios e dinheiro, o que fizeram; 42) Quiseram também os arguidos, ao manietar, amordaçar e assim mantê-la na cozinha exterior junto à churrasqueira, privar GG da sua liberdade pessoal e de deambulação, o que fizeram; 43) Quis o arguido DD guardar em sua casa os cartuchos apreendidos, o que fez, sabendo que não o podia fazer por não ser titular de licença de uso e porte de arma que lho permitisse; 44) Sabiam os arguidos que a sua conduta é legalmente proibida e, ainda assim, actuaram do modo descrito; 45) Na sequência do apontado em 33) e 34) dos factos provados, o Centro Hospitalar de ..., EPE prestou cuidados de saúde e de assistência médica à assistente no montante de €87,91, valor este de que não foi ressarcido. Das condições pessoais dos arguidos e antecedentes criminais: 46) O arguido AA é natural de ..., e é o terceiro descendente do casal. A família sempre viveu na cidade de ..., na zona do ..., e onde atualmente ainda vivem os progenitores. O progenitor exerceu as funções de ... de pescado na Lota de ..., até ao seu falecimento com cerca de 75 anos, vítima de doença oncológica. A progenitora exerceu funções como operária fabril, na indústria conserveira de ..., atualmente reformada. 47) O arguido tem ainda uma irmã mais velha, que reside e explora um estabelecimento comercial no ..., em ... . 48) No decurso do processo de desenvolvimento pessoal e social do arguido, o progenitor não assumiu funções educativas e de acompanhamento do seu quotidiano, delegando-as na sua progenitora, que aparentemente, por possuir poucas habilitações académicas e por carga laboral elevada, também ela não dispôs de muito tempo de qualidade junto do arguido, pelo que a sua supervisão educativa caracterizou-se por parâmetros de mínima exigência. 49) O percurso escolar de AA, foi pautado pelo insucesso e absentismo injustificado, tendo completado apenas o 4º ano de escolaridade. 50) A nível comportamental, o arguido registou dificuldade em adaptar-se ao contexto escolar, razão pela qual o arguido privilegiava vivências de rua, na companhia de pares. 51) O arguido ainda tentou progredir a nível escolar, tendo frequentado o 2º ciclo do ensino básico até aos 15 anos sem sucesso. 52) A nível laboral, com cerca de 16 anos, passou a acompanhar o progenitor na atividade laboral desenvolvida, à data, por este, e quando atingiu a maioridade passou a exercer as mesmas funções, e enquanto ... de pescado auferia à semana cerca de cem (100) Euros. 53) Ainda exerceu outras atividades como indiferenciado, foi ajudante na empresa ..., onde pelo período de dois (2) anos trabalhou na construção de ..., foi pelo mesmo período, ajudante de mecânico naval na empresa ..., por último, passou a integrar a equipa da ..., como motorista de entregas, em part-time. 54) A nível relacional, o arguido viveu maritalmente cerca de oito (8) anos com uma companheira (HH), relação da qual tem duas (2) descendentes, II, de dez (10) anos, e JJ, de quatro (4) anos. 55) O casal inicialmente viveu na casa dos progenitores do arguido, por se tratar de uma vivenda viviam no primeiro andar, e posteriormente, a pedido da companheira foram viver para o andar da irmã desta, emigrada na … . Em ambas as situações não pagavam renda, situação que beneficiava o casal. 56) O arguido exercia as funções acima referidas, e a companheira exercia funções como empregada de ... num estabelecimento comercial, propriedade da sogra do arguido, localizado no ..., em ... . 57) Após oito anos de convívio, o casal separou-se, mantendo bom relacionamento, o que facilitou o acordo de guarda partilhada, o arguido respeitava e acordado e ainda assegurava diariamente as deslocações das filhas para os respetivos estabelecimentos escolares. 58) À data dos factos, o arguido exercia funções como … de pescado e como motorista da ... e dedicava à compra e venda de carros usados, procedendo ao seu arranjo e restauro e vendendo a outros com algum lucro. 59) Como motorista e estafeta de entregas da ..., o arguido tinha contrato de trabalho firmado com a I…, SA e um vencimento mensal declarado de €190,50. 60) No rés-do-chão da sua residência residem a progenitora e a irmã mais velha, e ainda o agregado constituído desta última (sobrinhos do arguido), tendo a irmã do arguido optado por residir temporariamente com a sua progenitora, por ter a sua residência em obras de remodelação/restauro. 61) No estabelecimento prisional, o arguido mostra-se integrado e adaptado, sem registo de processos disciplinares, mantém um bom relacionamento com outros reclusos e funcionários, e tem vindo a manifestar na globalidade um comportamento avaliado como positivo e consistente. 62) O arguido possui competências pessoais e sociais, e parece ser capaz de reestruturar um modo 63) de vida fiel a regras e valores, como um planeamento adequado de inserção a nível profissional e familiar. 64) O arguido revela-se uma pessoa reservada, manifestando dificuldades na capacidade de descentração. A nível pessoal manifesta preocupação com a sua família e com as filhas menores, bem como, manifesta preocupação com a eventual perda do posto de trabalho na ... . 65) A família também se manifesta disponível para continuar a apoiar o arguido, mantendo um registo de visitas familiares regulares. 66) O arguido não tem antecedentes criminais averbados. 67) O arguido DD é o único filho de um casal que veio a separar-se quando este tinha nove anos de idade. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num modelo educativo em que predominava a conflituosidade, decorrente do consumo abusivo de álcool, por parte do progenitor, tendo a ruptura conjugal do casal, ocorrido na sequência dessa problemática aditiva. Posteriormente nasceram duas irmãs gémeas, fruto de outro relacionamento da progenitora, acabando a relação por se dissolver, pouco tempo depois, levando a que o arguido crescesse com o sentido de responsabilidade de cuidar das irmãs. 68) O arguido abandonou os estudos no 6º ano de escolaridade, contrariamente às duas irmãs que prosseguiram os estudos a nível universitário, por desinteresse sentido na altura pelas atividades escolares. 69) A primeira experiência laboral de DD ocorreu aos 14 anos de idade, trabalhando como ... no ramo da construção civil, atividade que referiu ter desempenhado até aos 19 anos de idade, quando integrou a fábrica da …, como …. na montagem de bancos de veículos. Noutra fase, exerceu durante alguns anos, funções de ... de máquinas industriais na empresa ... (ligada à ...), ao abrigo de contrato de trabalho. 70) Após contacto com o sistema judicial e de ter estado preventivamente detido, o arguido residiu em ..., juntamente com a família, onde abriu e explorou um restaurante localizado na ..., em regime de sociedade com um amigo natural do país, negócio que não prosperou, acabando por regressar a Portugal, onde trabalhou na distribuição de ..., na atividade piscatória, na apanha de ..., com a sua própria embarcação. 71) No plano afetivo e familiar o arguido constituiu família há cerca de 18 anos tendo nascido dois filhos do casal, atualmente com 16 e 11 anos de idade. 72) Residia com o agregado num apartamento adquirido pela companheira mediante empréstimo bancário. A manutenção do agregado familiar seria assegurada pelos rendimentos das respetivas atividades laborais. 73) O arguido trabalhava numa quinta localizada em ..., tendo como funções, tratar da ... de cerca de 30 cães, e também, executar algumas obras de manutenção, auferindo mensalmente cerca de 1.200€00 74) Recentemente, a companheira saíra de casa, em razão de outros relacionamentos mantidos pelo arguido, tendo a progenitora deste passado a viver na habitação do casal assumindo as responsabilidades inerentes à educação das crianças. 75) Após a reclusão do arguido, o grupo familiar tem subsistido da remuneração auferida pela sua progenitora, auxiliar na ..., recebendo apoio para os menores, por parte dos pais de companheira do arguido, não existindo encargos financeiros relacionados com o pagamento da habitação. 76) O arguido é considerado pessoa calma, introvertida, muito reservado, sendo conhecida a sua dificuldade em partilhar emoções e problemas, assim como a sua permeabilidade a influências externas e mantém uni funcionamento pessoal organizado, responsável e ativo fisicamente. 77) No estabelecimento prisional, o arguido mantém um comportamento orientado para o cumprimento das regras, registando total ausência de infrações disciplinares e é visitado regularmente pelos seus filhos, pela sua progenitora e irmã. 78) É tido como bom profissional e trabalhador polivalente, tendo emprego garantido logo que seja restituído à liberdade pelo proprietário da quinta onde trabalhava. 79) O arguido não regista averbamento de antecedentes criminais. Mais se provou: 80) O arguido DD procedeu após o encerramento da audiência de discussão e julgamento à entrega da parte do ouro que subtraiu à assistente e que ainda mantinha guardado. *** 3. O DIREITO
3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação dos recorrentes, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - A dosimetria da pena aplicada aos recorrentes. - A suspensão da execução da pena. 3.1.1. Vejamos a dosimetria da pena aplicada aos recorrentes. No acórdão recorrido foram os arguidos condenados: - o arguido AA, pela prática como coautor, na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), 204.°, n°s 1, alínea a) e 2, al. e) do Código Penal, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; - o arguido DD, pela prática como coautor, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204.°, nºs 1, alínea a) e 2, al. e) do Código Penal, na pena de seis (6) anos e quatro (4) meses de prisão e pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, nº 1, alínea d) da Lei n.° 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de nove (9) meses de prisão; Em cúmulo das penas parcelares impostas em iii), nos termos dos arts. 77.° e 78,°, n.° 2 do Código Penal foi o arguido DD, condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; Alegam os recorrentes que as penas em que foram condenados são excessivas e desproporcionais. O recorrente AA defende que a pena de prisão deve ser inferior a cinco anos, e, ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão por igual período, sujeita a um regime de prova, porquanto no seu entender o Tribunal “a quo” não teve, devidamente, em consideração, como atenuante, a confissão da prática dos crimes, o seu arrependimento, nem a sua atual reintegração e ressocialização social familiar e profissional. O recorrente DD defende que as penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos, e consequentemente a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, ser reformada e substancialmente reduzida. Para tanto, alega que in casu, o grau de ilicitude relativamente ao crime de roubo não é reduzido, mas também não é elevado. Em nenhuma circunstância a assistente esteve em perigo de vida, o arguido DD já estava no local quando assistente chegou à sua residência. A intenção do arguido foi única e exclusivamente a apropriação de um bem alheio. Não existiu a intenção de fazer sofrer a assistente, de a molestar fisicamente com o objetivo de lhe infligir dor; deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado, nem reduzido nem elevado; quanto à detenção de arma proibida apenas se deu como provado que o arguido guardava num anexo destinado à bomba de água, 11 cartuchos calibre 12mm e que o mesmo não é titular de licença de uso e porte de arma; não resultou provado que da sua conduta tenha causado qualquer dano, quer a terceiros quer ao próprio, em consequência da detenção dos referidos cartuchos. Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é reduzido. Concluindo que a medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 3 anos e seis meses de prisão quanto ao crime de roubo qualificado e pena de multa de 100 dias quanto ao crime de detenção de arma proibida. O Tribunal “a quo” fundamentou as penas parcelares aplicadas aos arguidos, atendendo aos critérios norteadores a que aludem os arts. 40º, 71º do Código Penal, nos seguintes termos, na parte que aqui releva: (transcrição) (…) «Tendo em consideração que as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e assegurar a eficácia do sistema penal; Que o abalo, a intranquilidade a ponderar, arrancam da importância do bem ou valor violados e seu grau de reiteração, por isso se pede à pena a finalidade de tranquilizar o tecido social de atenuar o alvoroço gerado pelo afrontamento à lei, bem como dissuadir potenciais criminosos, contendo os seus instintos primários. Que, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida este encontra-se fortemente associado à prática de outros crimes, no demais das vezes garantidos ou praticados através deste crime; Que a ilicitude dos factos surge como muito elevada, pois que a assistente pessoa de 70 anos de idade se viu surpreendida pelos arguidos, que previamente e com detalhe assinalável, que incluiu visitas e vigilâncias para compreender as suas rotinas, prepararam o assalto à sua residência, para o que não se coibiram de controlar os seus movimentos de entrada e saída da habitação, acedendo a propriedade privada contígua à desta, a partir da qual exerciam esse controlo e utilizaram para aceder ao muro da propriedade da habitação por onde saltaram, transpondo-o, tendo em razão dessa prévia preparação os arguidos abordado a residência da vítima e concretizado os seus propósitos; Que o modo de execução do assalto - agarrando a vítima, projectando-a ao chão, Confrontando-se fisicamente com a mesma, pontapeando-a e causando-lhe a lesão do dedo com necessidade de intervenção cirúrgica, amordaçando-a e amarrando-a nos pulsos e nas pernas, deixando-a imobilizada no chão da cozinha exterior junto da churrasqueira, no que sendo interior da sua habitação há-se ser entendido como um lugar inviolável, onde os arguidos entraram transpondo o muro da propriedade, há de ser tido por particularmente gravoso; Que a gravidade das consequências é expressiva e vem traduzida no comportamento dos arguidos de pontapear, agarrar e manietar a assistente - causando-lhe as lesões apuradas que determinaram 30 dias de doença, 5 dos quais com afectação para o trabalho em geral e 10 da capacidade para o desempenho profissional; Que os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram denotam desprezo, inveja, cobiça e indiferença à idade da assistente e à circunstância desta ser sua familiar, por parte do arguido DD, a quem é registado um discurso de ser ele a vitima da assistente que fez fortuna e por isso, ao tornar-se arrogante tornou-se também merecedora do assalto, entendido como o próprio como um castigo de que se tornou merecedora, revelando em julgamento uma ausência de remorsos, o que há-de naturalmente pesar na determinação concreta da pena, acrescendo-a em comparação à que, no quadro da co-autoria se imporá ao arguido AA; e a forma de lucro fácil com a obtenção de dinheiro e bens valiosos que podiam vender ou trocar, motivação comum a ambos os arguidos; Que, quanto ao dolo e sua intensidade, os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços, segundo plano inicialmente traçado pelo arguido DD a que o arguido AA aderiu, em que a divisão das tarefas surge bem definida na matéria de facto, e quando actuaram da forma descrita e agiram sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, como assim sucedeu no que respeita à vontade de deter as munições que lhe foram encontradas, para as quais o arguido DD sabia não se encontrar legalmente legitimado, pelo que o dolo é direto e intenso, no que ao crime de roubo concerne e de mediana intensidade no que respeita ao crime de detenção de munições; Que, no respeitante às condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica, ambos se encontravam familiarmente e laboralmente integrados, eram e são estimados por familiares e amigos e tem bom comportamento prisional, não demonstrando qualquer um deles na fragilidade económica a razão para a prática dos factos; Que não possuíam antecedentes criminais o que é esperado ao cidadão comum e por isso não acalenta qualquer atenção particular no comportamento esperado ao agente; Que o arguido AA confessou, já no inquérito, os factos indiciados e possibilitou na medida do seu contributo a identificação do co-arguido, postura confessória que manteve em audiência de discussão em julgamento; Que o arguido DD confessou, bem assim, em audiência os factos imputados, dando para eles aquela que foi a sua explicação e revelando no seu discurso uma falha na preparação de valores, a que a aplicação da pena, na vertente especial, merece ponderação; Que a assistente recuperou parcialmente o produto do assalto, posto apenas na recuperação do ouro que coube a AA e lhe foi entregue e já após a audiência do julgamento, a parte que DD lhe devolveu, não tendo recuperado o dinheiro subtraído, reparação que surgiu por insistências feitas em julgamento e após o arguido reiterar que a devolução a ser feita, só ocorreria pelo próprio e se estivesse em liberdade, em jeito de condição imposta. Pelo que, tudo visto e tendo em conta que a pena a aplicar aos arguidos deve fazer sentir a gravidade das suas condutas e de um modo justo, equilibrado e razoável, reprovar e prevenir adequadamente o desvalor dos seus actos de modo a manter neles desperto pela aplicação da pena o valor protegido pelas normas que ofendeu que no caso é o património e a liberdade dos outros e que no caso da detenção das munições proibidas sendo que o simples pagamento de uma multa não se mostra apto a impedir a prática de crimes pelo arguido DD no futuro, nem se justifica na sua natureza dada a penalidade a ser imposta pela prática de um crime de roubo, se opta em sede de pena pela prática do crime de detenção de arma proibida, por uma pena privativa da liberdade». A moldura penal abstrata correspondente ao crime de roubo qualificado é de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão (art. 210º n°s 1 e 2 al b) por referência ao art . 204ºn° 1 e 2 als. a) e e) do Código Penal). A moldura legal ou abstrata do crime de detenção de arma proibida é de 1 mês a 4 anos de prisão ou pena de multa até 480 dias (artigo 86.º, n.º 1, al. d) do RJAM e artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal). A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[1], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido temos: - o grau de ilicitude dos factos – muito elevado e de muita gravidade, considerando que os arguidos atentaram contra a integridade física da assistente pessoa de 69 anos de idade se viu surpreendida pelos arguidos, que previamente e com detalhe assinalável, que incluiu visitas e vigilâncias para compreender as suas rotinas, prepararam o assalto à sua residência, para o que não se coibiram de controlar os seus movimentos de entrada e saída da habitação, acedendo a propriedade privada contígua à desta, a partir da qual exerciam esse controlo e utilizaram para aceder ao muro da propriedade da habitação por onde saltaram, transpondo-o, tendo em razão dessa prévia preparação os arguidos abordado a residência da vítima e concretizado os seus propósitos, tal como se afirma no acórdão recorrido. - O modo de execução dos factos e gravidade das consequências – agarraram a vítima, deitaram-na ao chão, confrontando-se fisicamente com a mesma, amordaçando-a e amarrando-a nos pulsos e nas pernas, deixando-a imobilizada no chão da cozinha exterior junto da churrasqueira, e causaram-lhe com a sua conduta uma ferida contusa do 5º dedo da mão direita, com secção aparente dos ligamentos articulares da articulação interfalângica e do tendão extensor, tendo a mesma sido sujeita a cirurgia para tratamento da referida lesão que demorou o período de 30 dias para se curar, 5 dos quais com afetação da capacidade para o trabalho geral e 10 com afetação da capacidade para o trabalho profissional; A intensidade do dolo – na sua forma mais elevada de dolo direto e intenso. A culpa dos arguidos, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por os arguidos terem atuado como descrito, é elevada - tendo em atenção a conduta concreta dos arguidos que ficou descrita na factualidade apurada, não podiam desconhecer a gravidade das consequências dos atos por si praticados, causando à ofendida as lesões que determinaram que tivesse que ser sujeita a intervenção cirúrgica. A sua conduta anterior e posterior aos factos e a suas condições pessoais - o arguido AA nascido a ... de fevereiro de 1985 e o arguido DD a ... de maio de 1975, contam atualmente 35 anos e 45 anos de idade, (e à data dos factos o arguido AA 34 anos) não têm antecedentes criminais, mas como se afirma no acórdão recorrido é o que se exige a qualquer cidadão comum, não cometer crimes. Os arguidos encontravam-se familiar e profissionalmente e integrados, eram e são estimados por familiares e amigos e tem bom comportamento prisional, não demonstrando qualquer um deles na fragilidade económica a razão para a prática dos factos. O arguido AA confessou, já no inquérito, os factos indiciados e possibilitou na medida do seu contributo a identificação do coarguido, postura confessória que manteve em audiência de discussão em julgamento. O arguido DD confessou os factos imputados, que admitiu na sua quase integralidade. Admitiu ter sido sua a ideia de assaltar a tia, pessoa que considera arrogante por ter dinheiro. Após o encerramento da audiência de discussão e julgamento o arguido DD procedeu à entrega da parte do ouro que subtraiu à assistente e que ainda mantinha guardado. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), o crime de roubo é a integridade física e o património e no crime de detenção de arma proibida é a segurança e tranquilidade públicas. Quanto às exigências de prevenção geral assumem-se como muito elevadas, tendo em atenção que estamos perante um crime de roubo agravado e de detenção de arma proibida, crimes que provocam grande alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos, sendo que se verifica uma crescente tendência de aumento de situações de criminalidade especialmente violenta, como tal definida no art. 1.º, al. l), do CPP, relativamente ao crime de roubo agravado. No que se refere à reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP), prevenção especial, devem aqui ser valorados todos os fatores da medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. As exigências de prevenção especial – mostram-se elevadas, não obstante não terem antecedentes criminais, o modo como executaram os factos, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, revela que as necessidades de prevenção especial são acentuadas e elevadas. Aqui chegados, importa ter presente que, analisando o acórdão recorrido no que se refere à fundamentação da escolha e medida da pena resulta que o Tribunal Coletivo ponderou e valorou na medida da pena, todas as circunstâncias a favor dos arguidos, de acordo com os critérios e princípios norteadores a que aludem os arts. 40º e 71º, do Código Penal. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[2]. Por outro lado, um dos princípios fundamentais rege a aplicação das penas tal como é definida pelo art. 40º, do Código Penal, é o princípio da proporcionalidade «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». O AC do STJ de 20FEV19, processo nº 5/16.0GABJA.E1.S1, Relator Nuno Gonçalves [3] a propósito do princípio da proporcionalidade refere o seguinte: «O princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.[4] Princípios que têm essencialmente uma dimensão objectiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstractamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição». Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para os crimes de roubo e de detenção de arma proibida, mostram-se justas, necessárias, adequadas e proporcionais as penas parcelares aplicadas aos arguidos no acórdão recorrido, ou seja: A pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão aplicada ao arguido AA, como coautor, na forma consumada, de um crime de roubo agravado A pena de seis (6) anos e quatro (4) meses de prisão aplicada ao arguido DD, como coautor, na forma consumada, de um crime de roubo agravado, e a pena de nove (9) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Neste sentido, improcede na totalidade o recurso do arguido AA. Relativamente ao recurso do arguido DD, improcede quanto à dosimetria das penas parcelares. 3.1.2. Importa agora, apreciar a medida da pena conjunta aplicada ao arguido DD. Defende o recorrente DD que nunca deverá ser punido em cúmulo jurídico com pena de prisão não superior a três anos e seis meses de prisão e 100 dias de multa. O Tribunal Coletivo fundamentou a medida da pena única nos seguintes termos: (…) «Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Nessa medida, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos, isto é, se a personalidade unitária do agente é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo "uma carreira" criminosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime pág 29. Donde que determinado pela valoração da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, os motivos e objectivos do arguido DD no denominador comum dos actos ilícitos praticados, as qualidades da sua personalidade manifestada no facto, dizendo-se que quanto aos factos a gravidade destes é elevada. Com efeito, a moldura penal abstracta correspondente ao concurso, é assim no caso presente de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses, o limite mínimo e 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, o limite máximo. Balizados por estes limites e valorando o ilícito global perpetrado, tendo em conta a ilicitude do facto traduzida na gravidade dos crimes com violação de direitos fundamentais em bens de natureza pessoal, e ainda afectação de bens patrimoniais no crime de roubo, o modo de execução, as fortes exigências de prevenção geral em tais tipos de crime, na reposição da validade das normas violadas e os sentimentos reveladores da personalidade do arguido projectada na pratica dos factos e por eles revelada, a forte intensidade do dolo, sendo a culpa - limite da pena - deveras intensa, pelo desvalor da acção face aos ilícitos perpetrados, mostra-se adequada a pena única que se fixa em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão». Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3).
Conforme ensina o Prof Figueiredo Dias, [5] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral [6] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…) Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…) (sublinhado nosso) Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (sublinhado nosso) Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso) Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso). Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um mínimo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses [correspondente à pena concreta mais elevada] e máximo 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico entre mínimo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e como limite máximo 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que o arguido DD foi condenado Neste sentido improcedem na totalidade os recursos. Pelo exposto, mostra-se prejudicado conhecimento da questão sobre a aplicação da suspensão da execução da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 5 anos de prisão, (artº 50.º, n.º 1, do CP). *** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos dos arguidos AA e DD. Custas pelos recorrentes fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 11 de novembro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244 |