Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2442/20.6T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA
Data do Acordão: 03/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

À luz da decisão do TJ de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2442/20.6T8PRT.P1.S2


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto desta Secção Social,


Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, Ré nos presentes autos, veio interpor recurso de revista excecional, invocando as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.


Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda., contra-alegou, defendendo que o presente recurso de revista excecional não deveria ser admitido.


Também os Autores, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM; NN e OO, contra-alegaram, pedindo, igualmente, que o recurso de revista excecional não fosse admitido.


Por despacho do Relator, atendendo ao facto de se tratar de uma coligação ativa e ao valor da ação, decidiu-se que os pressupostos gerais de admissibilidade do presente recurso apenas estavam preenchidos relativamente aos Autores PP (apenso A) e QQ (apenso E).


Por conseguinte, é apenas relativamente a estes Autores que esta Formação tem que apreciar se existem, ou não, os pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional.


No seu recurso o Recorrente defende que é necessária a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do Direito, sustentando que:


“Manteve-se a identidade dos serviços prestados, não houve qualquer hiato entre a prestação dos serviços por parte de uma e outra rés, tendo a ré Ronsegur retomado a essencialidade dos meios e equipamentos pertencentes ao cliente” (Conclusão P) e


“No caso não houve manutenção do pessoal ou do essencial deste por parte da R. Ronsegur. Todavia, a objeção referida parece assentar no pressuposto de que, se essa absorção de trabalhadores não ocorrer, não restará maneira de detetar a unidade económica e, por conseguinte, a transmissão relevante. Mas não é evidentemente assim. O conjunto de índices a atender, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é muito mais amplo, e permite identificar unidades económicas imateriais a partir da própria configuração que os contraentes deem à passagem de um para outro prestador de serviços”. (Conclusão Q).


Cumpre apreciar.


Não se ignora que a questão tem sido controvertida na jurisprudência portuguesa mais recente, incidindo, aliás, em grande medida sobre a transmissão de unidade económica entre empresas de segurança.


Mas uma decisão recente do Tribunal de Justiça, na sequência, aliás, de um reenvio prejudicial efetuado por este Tribunal, veio esclarecer a situação, pelo que se pode afirmar ser agora desnecessária qualquer intervenção suplementar por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de uma revista excecional.


Com efeito, no Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023, processo n.º C-675/21, Strong Charon – Soluções de Segurança SA contra 2045 – Empresa de Segurança, SA, FL, o Tribunal de Justiça, depois de destacar que a atividade de segurança deste tipo é uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, afirmou que a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância (números 53 e 58 do Acórdão).


Perante esta intervenção esclarecedora, torna-se claro que a decisão recorrida foi a correta face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, tanto mais que nem um só dos trabalhadores foi reassumido pelo novo prestador.


Sucede, no entanto, que no seu recurso a Recorrente invoca outro argumento, a saber a introdução pela Lei nº 18/2021, de 8 de abril de um novo n.º 10 no artigo 285.º e o significado dessa alteração legislativa.


Todavia, tal alteração entrou em vigor já depois dos factos cuja natureza como sendo ou não transmissão se discute nos presentes autos (que ocorreram a 31 de dezembro de 2019 e a 1 de janeiro de 2020 – factos provados n.º 27 e 30), pelo que não assume relevo neste caso.


Também não se afigura que a decisão recorrida cause alguma perturbação social que justifique a intervenção deste Tribunal, por estarem em causa interesses de particular relevância social. Sem dúvida que está em jogo matéria relevante em termos de proteção dos direitos dos trabalhadores, mas tal pode praticamente afirmar-se de todo o direito do trabalho e não será por isso que se deve admitir uma revista excecional sob pena de ela perder a sua excecionalidade.


Decisão: Não se admite a presente revista excecional


Custas pela Recorrente


Lisboa, 8 de março de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Mário Belo Morgado