Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
940/09.1TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO COLECTIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS
Doutrina:
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, V..., 2000, pp. 562/563.
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, Cascais, 1999, p.110; Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, pp. 361, 362, 363.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 350.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 716.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), COM AS ALTERAÇÕES DOS DL Nº480/99, DE 9-11, DL Nº 323/2001, DE 17-12, E DL N.º38/2003, DE 8-3: - ARTIGOS 1.º AL. E), 81.º, N.º5, 87.º.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT/03) - LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 401.º, 431.º, N.º1, AL. C).
DL N.º 295/2009, DE 13 -10: - ARTIGOS 6.º, 9.º, N.º1.
LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGOS 5.º, 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 04S3160, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 17-06-2010, PROCESSO N.º 527/06.0TTBCL.S1, DISPONÍVEL EM STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/SOCIAL/SOCIAL2010.PDF ;
-DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 13-07-2011, PROCESSO N.º 190/2001.P1.S1;
-DE 03-04-2013, PROCESSO N.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1;
-DE 31-04-2013, PROCESSO N.º 246/07.0TTVFX.L1.S1;
-DE 19-02-2013, PROCESSO N.º 2018/08.6TTLSB.SB.L1.S1.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 17-03-2010, PROC.º N.º 4158/05.4TTLSB.L1-4,
-DE 23-06-2010, PROC.º N.º 1510/06.1TTLSB.L1-4;
-DE 20-10-2010, PROC.º N.º 264/09.4TTFUN.L1-4;
-DE 06-04-2011, PROC.º N.º 17/08.7TTSNT.L1-4;
[TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT/JTRL].
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 09-12-2008, PROC.º N.º 0844942;
-DE 07-05- 2012, PROC.º N.º1777/08.0TTPRT.P1;
[AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT/JTRP].
Sumário :
1. A inobservância formal na arguição, “expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, veda o conhecimento daquela pelo S.T.J.

2. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.

3. A mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.
Decisão Texto Integral:   

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB e CC, propuseram contra DD, S. A., ação especial de impugnação de despedimento coletivo, pedindo:

a) O A. AA:
· Uma indemnização por antiguidade (14 anos), no valor de € 17.486,00;
· A título de compensação, por violação culposa do direito a férias, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, ou seja, € 44.964,00 (€1.249,00x12x3);
· A título de diuturnidades, € 140,00 +€ 840,00 + € 270,00 + € 283,82;
· A título de subsídio de refeição, € 22.562,10;
· A título de indemnização por danos não patrimoniais, € 20.000,00;

Perfazendo o total de € 102.798,92, a que acrescerão as verbas que se forem vencendo, a título de salários, subsídios e diuturnidades, até ao trânsito em julgado da sentença.

b) O autor CC:
· A quantia de vinte e dois mil seiscentos e noventa euros e vinte e nove cêntimos;
· As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades;
· A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento;
· Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

c) O autor BB:
· A quantia de vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos;
· As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades;
· A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento;
· Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Alegaram, em síntese: no essencial, o despedimento colectivo é ilícito por falta de cumprimento dos procedimentos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 429.º al. c) e 431.º n.º1 al. a), do CT 03, e por falta de indicação dos motivos em conformidade com o disposto no art.º 419.º n.º2, al. a), do mesmo diploma.

2. A R., apostando na improcedência da ação, contestou: sustentando ter observado os procedimentos devidos, sendo o despedimento lícito, sendo certo ainda, no que concerne ao A. AA, este celebrou inicialmente um contrato de prestação de serviços, e só a partir de 1 de Julho de 2008, passou a ser seu trabalhador; excecionando, alegou terem os AA. recebido a respetiva indemnização, não a tendo devolvido até à data, o que consubstancia a aceitação do despedimento.

3. Os AA responderam à defesa por excepção.

4. Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram os relatórios periciais.

5. Convocada e realizada a audiência preliminar, foi aí proferido saneador, no âmbito do qual, apreciada a excepção deduzida pela R. da aceitação do despedimento, foi a mesma julgada improcedente.

No âmbito do mesmo despacho, o Tribunal procedeu à análise sobre a verificação dos requisitos referidos no artigo 160º, nº 2 do CPT, vindo a concluir nos termos seguintes:

«Assim sendo, sou a concluir, duplamente, pela ilicitude do despedimento colectivo (artigo 431, n. 1, al. a) 419º, nº 1 do CT) – cfr. artigo 160., n.2, al. a) do CPT, o que obsta à apreciação da preterição das demais formalidades invocadas, ilicitude radicada em vício que, simultaneamente permite ao tribunal concluir pela improcedência dos fundamentos para o despedimento colectivo levado a cabo pela R. na pessoa dos A.A. AA, BB e CC, – cfr. artigo 160., n.2, al. b) do CPT o que se determina.

Pelo exposto, julgo desde já a acção parcialmente procedente e, em consequência declaro a ilicitude do despedimento de que foram alvo os autores AA, BB e CC».

Após o que, o Tribunal determinou o prosseguimento da acção para apreciação dos créditos peticionados, tendo para o efeito procedido à seleção da matéria de facto relevante.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença, lavrando decisão nos termos seguintes:

«Julgo a presente acção com processo comum, proposta por AA, BB e CC propor contra DD, S. A., parcialmente procedente, e, em consequência:

1. Condeno a R. ao pagamento ao A. AA:
a) Da quantia de 23.672,10 € (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), relativa a diuturnidades e subsídio de refeição, conforme descriminado supra;
b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 9 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.249,00 € (mil, duzentos e quarenta e nove euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;

d) Condeno a R. na integração do A.

e) Absolvo a R. do restante pedido.

2. Condeno a R. ao pagamento ao A. BB:
a) Da quantia de € 640,20 (seiscentos e quarenta euros e vinte cêntimos), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra;
b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 2.178,30 € (dois mil, cento e setenta e oito euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa eum cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;

d) Condeno a R. na integração do A.

e) Absolvo a R. do restante pedido.

3. Condeno a R. ao pagamento ao A. CC
a) Da quantia de € 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco euros), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra;
b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.027,50 € (mil e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição e € 7,00 (sete euros), de subsídio de transporte.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;

d) Condeno a R. na integração do A.

e) Absolvo a R. do restante pedido;
f) Condeno a R. e o A. nas custas do processo, na proporção de 2/6 para a primeira e 4/6 para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.
· Há ainda que deduzir as quantias relativas a subsídio de desemprego auferido pelos AA., devendo a R entregar essa quantia à segurança social».

6. Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador que decidiu do mérito relativamente à licitude do despedimento, bem assim da sentença final, a R. apresentou recurso de apelação.

7. Conhecendo de um e outro recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, deliberou:
«I. Julgar procedente o recurso que incide sobre a decisão proferida na audiência preliminar julgando o despedimento ilícito, revogando-se a mesma, para se declarar excluída a ilicitude do despedimento colectivo, por aceitação do mesmo pelos AA.
II. Julgar parcialmente procedente o recurso sobre a sentença final, que apreciou os créditos reclamados pelos AA, revogando-a quanto ao seguinte:
a) Na condenação no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até integral pagamento, relativamente a todos os AA;
b) Na condenação da R. na reintegração de todos os AA;
c) Parcialmente, na condenação da R. no pagamento ao A. AA das quantias devidas a título de subsídio de refeição, nesta parte substituindo-se pela condenação no valor total de € 6 407,00, abrangendo o período de 15 de Abril 03 a 31 de Janeiro de 2009 e, no que respeita ao período de 15 de Abril de 1995 a 14 de Abril de 03, relegando-se o apuramento do valor devido para liquidação em execução de sentença.
d) Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida, inclusive na parte em que condena a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em divida.»

8. Inconformados, na pretensão de verem o Acórdão recorrido revogado, mantendo-se nos seus precisos termos a Decisão do Tribunal da 1ª Instância, interpuseram os AA. Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, assim concluindo a respetiva motivação do recurso:


a) À comunicação de 25/11/2008 da entidade empregadora, ora Recorrida, da intenção de despedimento coletivo, opuseram-se os ora Recorrentes, impugnando o mesmo despedimento, com a invocação de nulidades, através das suas cartas registadas com aviso de receção de 16/01/2009 e 30/01/2009, pugnando pela ilicitude do despedimento colectivo em causa.
b) O Despacho Saneador do Tribunal da 1ª Instância, reconhecendo a razão da impugnação dos Recorrentes, decretou a ilicitude do despedimento, face às invocadas nulidades por falta de cumprimento das prescrições legais estabelecidas pelo Código do Trabalho de 2003, aplicável v.g., art°s 431º n° 1 alínea a), 419º e 421º.
c) O facto de, posteriormente às cartas de 16/01 e 30/01/2009, a entidade empregadora haver feito depósito de verbas, não exclui a ilicitude do despedimento, face às nulidades anteriormente invocadas.
d) Nos termos do n°4 do artigo 401° do Código do Trabalho de 2003, a presunção da licitude do despedimento é uma presunção "juris tantum" e, como tal, ilidível.
e) A não devolução dos depósitos até à resolução pelo Tribunal do diferendo em causa, não constitui presunção da licitude do despedimento, não existindo na Lei – C. Trabalho/2003- prazo para o efeito.
f) E, de facto, o Acórdão recorrido ao condenar a Ré, Recorrida, em pagamentos de subsídios e juros, reconhece, implicitamente, que aqueles depósitos, porque incompletos e inferiores aos devidos, se traduziram em meras entregas por conta do débito global. Aliás,
g) É entendimento, designadamente, da Jurisprudência do Supremo Tribunal, não constituir o depósito de quantia, a título de compensação, por si só, condição de licitude do despedimento,
h) O Acórdão recorrido ao assim não entender, violou o disposto no art° 401° do Código do Trabalho de 2003,
i) Tanto mais, quando a intenção do despedimento não deu cumprimento às exigências legais estabelecidas no Código do Trabalho de 2003. - art°s 431° n° 1 e 419° n°l do Código de Trabalho de 2003, que se mostram violados.
j) A declaração de licitude constante do Acórdão recorrido, tendo-se cingido a tal, não apreciou nem valorou as nulidades invocadas, como lhe cumpria, incorrendo na nulidade prevista no artº 668° n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável.

9. Contra-alegou a Ré, concluindo do seguinte modo:


1. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos que, revogando a decisão proferida em 1.ª instância, julgou procedente o recurso interposto pela ora Recorrida quanto à decisão que julgou o despedimento ilícito, em sede de audiência preliminar, revogando-a para declarar excluída a ilicitude do despedimento coletivo, por aceitação do mesmo pelos ora Recorrentes.
2. O objeto do presente recurso de revista, em face das conclusões apresentadas pelos ora Recorrentes, versa somente sobre a análise e interpretação da presunção ínsita no artigo 401º nº 4 do Código do Trabalho na redação aos autos aplicável.
3. A cessação dos contratos de trabalho que ligavam a Recorrida a cada um dos Recorrentes teve lugar em 31/01/2009 - data em que o despedimento coletivo produziu os seus efeitos, tendo a Recorrida procedido ao depósito das quantias devidas a título de compensação pelo despedimento coletivo nessa mesma data.
4. As comunicações enviadas pelos Recorrentes não são o meio legítimo para arguir a ilicitude do despedimento coletivo, donde a Recorrida não podia deixar de disponibilizar as quantias devidas a título de compensação pelo despedimento coletivo na data da cessação dos seus contratos de trabalho, o que fez.
5. Os Recorrentes teriam, necessária e impreterivelmente, de ilidir a presunção constante do artigo 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho na redacção imposta pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, para poder arguir judicialmente a ilicitude do despedimento coletivo.
6. Os montantes pagos pela Recorrida a título de compensação pelo despedimento coletivo obedecem ao disposto no artigo 401.º do Código do Trabalho na redacção aplicável aos autos.
7. O n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho na redacção imposta pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto contém uma presunção nos termos da qual o recebimento da compensação determina a aceitação da licitude do despedimento por parte do trabalhador.
8. Os interesses e princípios subjacentes à presunção legalmente estabelecida no n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho não se compadece com uma teoria ou interpretação que aceite como válida a possibilidade de os Recorrentes poderem, mais de 4 anos volvidos, devolver, agora, as quantias por si recebidas a título de compensação pelo despedimento coletivo e, dessa forma, ilidir o funcionamento da presunção e a consequente aceitação, por si, da licitude do despedimento coletivo operado pela Recorrida.
 9. Pretendendo arguir a ilicitude do despedimento coletivo, os Recorrentes teriam de ter devolvido a compensação recebida num prazo, pelo menos, consentâneo com a diligência de um homem médio. O que não se verificou.
10. Os Recorrentes nada declararam à Recorrida depois de terem recebido a compensação, tendo-lhe criado a legítima expetativa - merecedora da tutela do Direito - e atento o tempo decorrido, de que aceitaram a licitude do despedimento.
11. Apesar de terem manifestado a sua discordância com o despedimento coletivo e a sua intenção de o impugnarem judicialmente, os ora Recorrentes nunca manifestaram a intenção de restituírem ou devolverem a quantia recebida a título de compensação.
12. "A devolução dos quantitativos recebidos surge aqui como elemento relevante da demonstração de que não houve aceitação do despedimento, sendo consagrada no âmbito do Código do Trabalho de 2009, como um dos elementos essenciais para que essa elisão ocorra. Mas o facto de essa devolução não estar expressamente consagrada no Código do Trabalho de 2003 não permite excluir a devolução da compensação como elemento estruturante da elisão da aceitação do despedimento, no âmbito daquele diploma."- vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
13. "A retenção da compensação por porte do trabalhador quando não concorde com o despedimento coletivo de que é objecto seria manifestamente contrária ao princípio da boa fé, decorrente daquela norma como princípio geral. Na verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento, conforme acima se referiu, não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo" - idem.
14. A presunção da aceitação da licitude do despedimento coletivo produziu os seus efeitos quando os Recorrentes receberam as quantias depositadas pela Recorrida a título de compensação pelo despedimento coletivo.
15. A elisão da presunção estabelecida no nº 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho na redação aqui aplicável não resulta prejudicada pelo facto de o recebimento destas quantias pelos Recorrentes ter tido origem num ato unilateral da Recorrida, consubstanciado no pagamento da quantia através de transferência bancária porquanto tal era a forma de pagamento usual e, através dessa transferência, os Recorrentes receberam as quantias em causa, passando a ter sobre elas total disponibilidade, nada obstando a que as tivessem devolvido.
16. Os Recorrentes receberam a compensação, resultando provada a base da presunção ínsita no artigo 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho na redacção dada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, pelo que deverá tal presunção funcionar, concluindo-se, desta forma, pela verificação do facto desconhecido que é, precisamente, a aceitação da licitude despedimento.
17. A aceitação da compensação pelos Recorrentes afigura-se, em si mesma, como um facto impeditivo da ilicitude do despedimento coletivo sub judice pelo que, demonstrado que está o funcionamento da presunção, deverá manter-se na íntegra o douto Acórdão recorrido e, nessa medida, revogar-se a decisão do tribunal da 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento coletivo, com todas as legais consequências.
18. A presunção da aceitação da licitude do despedimento coletivo fundada no recebimento da compensação pelos Recorrentes, preclude o direito de estes o impugnarem judicialmente, ficando o conhecimento do cumprimento ou não das formalidades legais prejudicado - sendo certo que o despedimento coletivo sub judice observou todas as formalidades legais, sendo válido e regular à luz da legislação então em vigor.
19. Pelo que deve ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se o Acórdão recorrido e, por essa via, revogando-se a decisão proferida em 1.ª instância que julgou ilícito o despedimento colectivo, por aceitação do mesmo pelos ora Recorrentes.

10. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho liminar, em que:
i. Foi ordenada a notificação do A. AA para o pagamento da multa a que alude o artigo 145º/6 do CPC, sob pena de o recurso ser julgado extemporâneo;
ii. Não foi admitido o recurso interposto pelos AA. BB e CC na consideração de que, relativamente a cada um deles, o recurso interposto não tinha o valor de alçada que o sustentasse.
 

11. Deste despacho, reclamaram os AA. BB e CC para Conferência, na sequência do que veio a ser proferido Acórdão, em 29 de Outubro de 2013, com indeferimento da Reclamação.

12. Dado cumprimento ao disposto no artigo 87º nº3 do CPT, o Exmo. Procurador-‑Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, justificando:
i. Não constando do requerimento de interposição do recurso a arguição da invocada nulidade do Acórdão recorrido, este Supremo Tribunal de Justiça não deverá dela tomar conhecimento;
ii. Não tendo sido devolvidas as importâncias depositadas nas contas bancárias dos AA, não alcançaram os mesmos afastar a presunção constante do nº4 do artigo 401º do CT/2003, sendo de concluir terem aceite o despedimento coletivo

13. Notificados deste, recorrente e recorrida não se pronunciaram.


II

Com pertinência para o conhecimento do recurso admitido, foram considerados factos provados em 1ª Instância:

A) Na apreciação da “excepção da aceitação do despedimento”:

1) - Em 31-01-2009 a R. depositou na conta do A. CC a quantia de € 22.341,12; na conta de AA, a quantia de €3.747,00 e na conta de BB a quantia de € 37.941,34.

2) - Tais quantias não foram devolvidas até ao presente.

3) - Em 16-01-2009, cada um dos AA. remeteu à R. carta, onde além do mais se refere: "Acuso a recepção da V/carta em referência relativa ao assunto em título. Sobre o conteúdo da mesma, e porque a denominada "Decisão Final" enuncia factos e fundamentos que não correspondem à verdade, o signatário, sem prejuízo da respetiva impugnação em sede própria, entende dever, desde já, referir o seguinte:
1. Em 25/11/2008, expediram V.Exªs uma carta dirigida ao signatário através da qual lhe comunicaram a intenção dessa Empresa em proceder ao despedimento colectivo dos 4 trabalhadores em serviço no Armazém, por encerramento deste, considerando-o abrangido e integrado nesse grupo.
2. Em 2 de dezembro seguinte, e ao abrigo do disposto no artigo 419º, nº4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de agosto, os trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento comunicaram, através de carta registada com aviso de receção, a constituição de uma comissão representativa para dar seguimento e cumprimento aos procedimentos para o efeito previstos naquele Diploma legal.
3. Por carta datada de 16 de dezembro de 2008, comunicaram V.Exªs o agendamento de uma "primeira reunião de informações e negociações para o próximo dia 22 de outubro de 2008" o que, manifestamente, constituía marcação impossível.
4. Na sequência de tal carta, a Comissão Representativa dos Trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento coletivo, transmitiram o interesse na participação conjunta nas negociações de representante (s) dos Serviços competentes do Ministério do Trabalho, como aliás, se prevê e resulta expressamente do artº 421º do Código do Trabalho.
5. Do mesmo passo, a supra referida Comissão Representativa, em data de 22 de dezembro de 2008, solicitou, ao abrigo do citado artº 421º, a intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no processo de negociação legalmente prevista, e, bem assim, a indicação de datas para aquele efeito.
6. O que nunca aconteceu, visto que os Serviços daquele Ministério jamais contactaram a Comissão Representativa no seguimento do solicitado.
7. Entretanto, e por determinação da Administração dessa Empresa, dois dos trabalhadores que integram a referida Comissão Representativa - BB e AA - iniciaram o gozo de férias a que tinham direito, ausentando-se dos respetivos domicílios.
8. Assim sendo, não tiveram - nem poderiam ter - conhecimento de uma carta datada de 5 de janeiro de 2009, emitida por V. Exªs, agendada para o dia 6 de janeiro imediato (!), pelas 11.00 horas, na qual, referindo expressamente que "não terá sido, ainda, agendada uma reunião com a presença do Ministério do Trabalho", se tomava a iniciativa de a efetuar, mesmo assim, o que, com toda a evidência, se faria ao arrepio de quanto se estipula nos artºs 419º a 421º do Código do Trabalho. Além disso,
9. Não só, nela, se falseava a verdade - ao referir que "V.Exªs não estiveram presentes na reunião por nós agendada para o passado dia 22 de dezembro de 2008", quando o fora para 22 de outubro anterior - (cfr. ponto 3 supra), como se convocava para essa tal reunião sem a presença do Ministério do Trabalho, dois trabalhadores em gozo de férias determinadas pela própria Administração!
10. Por isso, não tendo o signatário nem a Comissão Representativa dos Trabalhadores sido notificada para qualquer reunião de informações e negociações com a presença do(s) Representante(s) do Ministério do Trabalho, tal como fora expressamente requerido e solicitado, no âmbito do processo de despedimento coletivo empreendido pela "DD, S.A.", não é lícito falar-se em "ACORDO" ou "AUSÊNCIA DE ACORDO" tal como se faz na denominada "Decisão Final".
11. Com efeito, não foi dado cumprimento às prescrições da Lei no que toca à tramitação decorrente de um despedimento coletivo, não podendo, por isso este ser aceite nos termos em que a Entidade Patronal, Empregadora, o elaborou.
12. Em face do exposto, e encontrando-se todo o processo ferido de nulidade insuprível, terá tal Decisão de ser impugnada em sede própria, se o processo de despedimento coletivo não for reformado em obediência à Lei.".

4) - Em 30-01-2009 remetem carta à R., onde além do mais refere: "Acuso a receção da v/carta em referência, à qual, apenas, respondo, porque, nos seus "comentários", a mesma se encontra eivada de inverdades. E assim sendo, apenas nos meios próprios competentes serão, oportunamente, julgados os procedimentos ilegais de V. Exªs relativamente a todo o processo em título.".

5) - A R., com data de 25-11-2008, enviou a cada um dos AA., carta, onde além do mais, diz: "Nos termos e para os efeitos do artigo 419º, nº 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de agosto, vem a DD, S.A. pela presente notificá-lo da necessidade de proceder a um despedimento coletivo, em virtude do encerramento do Armazém sito na Rua …, lote …, r/c, no .., no qual V. Exa. exerce as funções de encarregado geral de armazém, o que tem como necessária consequência a cessação do seu contrato de trabalho.

Informamos V. Exa. que o despedimento colectivo abrangerá V. Exa. bem como os restantes três trabalhadores, cujas categorias profissionais são (de) empregado de armazém e encarregado geral de armazém e é justificado pelo encerramento do Armazém onde prestam funções, não dispondo a DD de quaisquer outros postos de trabalho que possam ser ocupados pelos trabalhadores que exercem essas funções.

O despedimento coletivo tem por base o encerramento do Armazém e correspondentes atividades de armazenagem e logística, o qual foi determinado por diretrizes do grupo DD, visando obter uma redução de custos.

Após a receção da presente comunicação, dispõe V. Exa. do prazo de 5 dias para designar, conjuntamente com os outros trabalhadores, uma comissão representativa com o máximo de três elementos nos termos do 419º, nº4 do Código do Trabalho.

Informamos desde já V. Exa. que terá direito a receber, no momento da cessação do contrato de trabalho, uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, além das prestações devidas a título de férias vincendas e subsídio de Natal, além, evidentemente, de todos os créditos laborais que eventualmente estejam em dívida devido ao trabalho prestado até à data da cessação".

B) Na sentença final (Na parte pertinente):

(……………)

2- O A. AA no ano de 2009 gozou férias no período compreendido entre 2 e 26 de Janeiro. (B dos Factos Assentes)

(………… )

4- A R. DD- …, S.A., em 11 de Abril de 2006 assumiu todos os direitos e obrigações da sociedade EE- Farmacêutica, S.A., tendo garantido todos os direitos adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente, para eventuais efeitos indemnizatórios, por rescisão do contrato. (D dos Factos Assentes)

5- Por sua vez, a EE - Farmacêutica, S.A., havia adquirido os direitos e obrigações das sociedades do mesmo grupo que a haviam antecedido, quais fossem:

- FF, Ldª

- GG, Ldª. (E dos Factos Assentes)

6- Não obstante a identificada R. ser, formalmente, a entidade patronal, apenas desde 11 de abril de 2006, a verdade é que, por força das indicadas e sucessivas transmissões, com a expressa assunção dos correlativos direitos e obrigações, é a mesma responsável pelo estrito cumprimento da Lei laboral e dos contratos de trabalho celebrados pelas suas antecessoras. (F dos Factos Assentes)

7- As referidas sociedades transmitentes e transmissárias, acham-se matriculadas sob o mesmo número ... na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo titulares do mesmo NIPC - …. (G dos Factos Assentes)

(……………………)

18- Nos termos do que dispõe o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006, a cláusula 51ª estipula que "os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante previsto no anexo III, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora, e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades. (R dos Factos Assentes)

19- De conformidade com o que se previa no aludido Contrato Coletivo, o montante de cada uma das diuturnidades era de € 5,60, sendo que aquele valor passou a ser de € 5,20 e, posteriormente, de € 5,60, esta última, por força da alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31 de 22/08/2008. (S dos Factos Assentes)

(…………………………….)

21- O A. AA foi admitido ao serviço das antecessoras da Ré, em 1 de Abril de 1995, para desempenhar as funções de empregado de armazém, nas instalações sitas na Rua …, nº … no …, ….. (U dos Factos Assentes)

22- Desde essa data da sua admissão ao serviço das referidas antecessoras da Ré, sempre o A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização daquelas e da ora Ré, e integrado na cadeia hierárquica estabelecida. (V dos Factos Assentes)

23- Pela Administração das referidas entidades patronais em que a Ré se inclui, ao A. AA foi imposto que a quitação da retribuição da sua actividade profissional fosse efectuada através dos denominados “recibos verdes” - modelo 6 – a que se refere o artigo 115º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). (X dos Factos Assentes)

24- A situação manteve-se até finais de Junho de 2008, altura em que a Ré resolveu formalizar a relação laboral estabelecida cerca de catorze anos antes, através da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que o A. AA aceitou. (Z dos Factos Assentes)

25- Ao salário ilíquido mensal acresciam os subsídios de refeição na base de € 6,45/dia, ou seja, € 141,91, tendo em conta 22 dias de trabalho por mês, e o subsídio de transporte, no montante mensal de € 7,00, que igualmente integrava na retribuição que o A. CC auferia mensalmente ao serviço da Ré. (1.º da Base Instrutória)

26- A partir de Janeiro de 2002, a antecessora EE Farmacêutica, S.A., durante aquele ano não pagou três diuturnidades ao valor de € 5,00 cada uma. (3.º da Base Instrutória)

(…………………)

34- O A. AA, continuou a exercer as suas funções de empregado de armazém, em estrita obediência às ordens dos seus superiores hierárquicos e sob a direcção e fiscalização destes, como representantes da entidade patronal, com horário de trabalho normal, como sempre acontecera desde 1995. (16.º da Base Instrutória)

35- Em Junho e Novembro de 2002, em Junho de 2007 e de 2008, o A. AA emitiu, em duplicado, os referidos "recibos verdes" relativos às importâncias correspondentes ao respectivo mês. (17.º da Base Instrutória)

36- Com excepção do ano de 2007, relativamente ao qual o A. AA gozou férias, jamais o mesmo A. teve férias no período de 1996 a 2007. (18.º da Base Instrutória)

37- No período anterior a Julho de 2008, decorrido entre 1 de Abril de 1995 e 30 de Junho de 2008, jamais a Ré pagou ao A. AA qualquer quantia a título de subsídio de refeição. (21.º da Base Instrutória)


III

Fundamentação de direito.


1. Delimitação objetiva do recurso.
Tomando em consideração as conclusões do recurso interposto, são questões a conhecer e decidir:
i. O Acórdão recorrido incorreu, por omissão de pronúncia, na nulidade prevista no artº 668° n° 1 alínea d) do CPC/2007?
ii. Em despedimento coletivo, a não devolução da quantia recebida a título de compensação até à resolução pelo Tribunal do diferendo em causa, não constitui presunção da licitude do despedimento?


2. Conhecendo.


2.1 Enquadramento legal.

· Na consideração de que a presente ação se iniciou em 09/03/2009, a lei adjetiva laboral aplicável é a decorrente do Código de Processo do Trabalho na redação conferida pelos Decretos-Leis nº480/99, de 9 de novembro (CPT/99), nº 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, sendo certo que o código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2010, é apenas aplicável aos processos instaurados a partir desta data. [Artigos 6º e 9º/1 do mesmo diploma DL]
· Em termos de aplicação supletiva do regime adjetivo civil [arts. 1º al. e), 81º nº5 e 87º do CPT/2009], visto a antedita data da propositura da ação e a data da prolação da decisão ora sob recurso - 10 de abril de 2013 – vale a redação conferida ao Código de Processo Civil pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sem prejuízo da validade dos atos praticados até 31 de Agosto de 2013, em conformidade com a lei processual que vigorava no momento da sua prática, dizer CPC na redação conferida pelo DL 303/3007 de 24 de agosto. [Art. 5º e 6º da Lei 41/2013 de 26/06]
· Na consideração do contrato de trabalho em causa e da delimitação temporal dos factos sob apreciação, a subsunção jusnormativa destes ocorrerá à luz do Código do Trabalho de 2003 (CT/03), valendo, aqui, a autoridade do caso julgado visto a fundamentação e posição assumidas no acórdão recorrido, sem impugnação, de que se destacam os seguintes excertos:

«A primeira questão colocada pela recorrente é a de saber qual a lei aplicável na apreciação da arguida excepção de aceitação do despedimento, se o Código do Trabalho de 2003 (art.º 401º) ou o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (art.º 366.º).
[………………………………………………………]
[………….], na perspectiva da recorrente são aplicáveis ao presente despedimento colectivo as normas do Código do Trabalho de 2003, exceto quanto à presunção de aceitação do despedimento estabelecida no n.º4, do art.º 401.º. Quanto a esta situação, …, defende ser aplicável o Código do Trabalho de 2009, isto é, o n.º6, do art.º 366.º
[………………..]
Antecipa-se já não assistir qualquer razão à Ré.
O procedimento para proceder ao despedimento colectivo em apreço iniciou-se com a comunicação dessa intenção por parte da Ré, através das cartas de 25-11-2008, e concluiu-‑se a 31 de Janeiro de 2009, data da produção dos respetivos efeitos.
Por conseguinte, todo ele decorreu em plena vigência do Código do Trabalho de 2003 e, por essa precisa razão, aplica-se-lhe todo o regime aí estabelecido destinado a regulá-lo, quer no que respeita aos fundamentos, quer quanto ao procedimento próprio a ser observado pelo empregador como condição da licitude do despedimento, quer ainda quanto às que estabelecem os direitos dos trabalhadores que lhe estão associados.
Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem.
Só este entendimento tem acolhimento no n.º 1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009, que dispõe o seguinte:
[1] “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
O despedimento colectivo é o facto ou situação que aqui releva e, como se viu foi totalmente passado antes do início da vigência do novo Código do Trabalho.
Por conseguinte, a todos os actos desse procedimento aplica-se uma única e mesma Lei, isto é, aquela vigorava à data dos factos. Dito por outras palavras, o procedimento é uno e o seu efeito consubstancia-se na cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos. Por isso mesmo todo ele fica sujeito a um mesmo regime.»

2.2 O Acórdão recorrido incorreu, por omissão de pronúncia, na nulidade prevista no artº 668° n° 1 alínea d) do CPC/2007?

Com inteira pertinência, suscitou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a questão da inobservância formal do disposto no artigo 77º/1 do CPT.
Dispõe-se aqui:
«A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso»
Desta norma, decorre o dever da parte arguir as nulidades da sentença [ou acórdão] de forma expressa e separadamente, isto é, em separado do pedido ou da intenção de recurso.
A razão de ser, como bem assinala aquele Exmo. Magistrado e tem sido objeto de unânime jurisprudência por parte desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]), tem a ver com os princípios da celeridade e economia processual, na medida em que o cumprimento daquela norma comporta a vantagem de permitir ao juiz a imediata perceção de que está colocada a questão da nulidade da sentença, dela podendo conhecer, suprindo-a ou tendo-a por infundamentada.
Tal norma é aplicável à arguição de nulidades apontadas ao acórdão da Relação ex vi artº 81º nº5 do CPT e 716º nº1 CPC.
In casu, o Recorrente não observou o pressuposto formal da arguição da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, «expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», antes inseriu tal arguição no articulado da alegação recursiva.
Destarte, por extemporaneidade invocatória, não é tal arguição suscetível de conhecimento nesta instância de recurso.

2.3 Em despedimento coletivo, a não devolução da quantia recebida a título de compensação até à resolução pelo Tribunal do diferendo em causa, não constitui presunção da licitude do despedimento?

Diz o Recorrente nas conclusões do recurso:

«Nos termos do n°4 do artigo 401° do Código do Trabalho de 2003, a presunção da licitude do despedimento é uma presunção "juris tantum" e, como tal, ilidível.
A não devolução dos depósitos até à resolução pelo Tribunal do diferendo em causa, não constitui presunção da licitude do despedimento, não existindo na Lei – C. Trabalho/2003- prazo para o efeito.
É entendimento, designadamente, da Jurisprudência do Supremo Tribunal, não constituir o depósito de quantia, a título de compensação, por si só, condição de licitude do despedimento.
O Acórdão recorrido ao assim não entender, violou o disposto no art° 401° do Código do Trabalho de 2003»

Quid iuris?

Em 2.1, deixou-se transcrito e acolhido o entendimento expresso no acórdão sob recurso quanto ao regime legal aplicável no caso sob apreciação, dizer o Código do Trabalho de 2003 [Lei 99/2003, de 27 de agosto].
Dispõe-se aqui, no artigo 401º nºs 1 e 4 daquele diploma legal, respetivamente: «O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade»; «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.»
Numa exaustiva dissertação exegética sobre tal normatividade, discorreu o acórdão recorrido:


«(…) cabe agora reapreciar se os Recorridos [Leia-se, os AA.] lograram ilidir a presunção de aceitação do despedimento, atento os factos provados e o disposto no art.º 401.º n.º4, do CT 03. Defende a recorrente [Ora recorrida] que aplicando-se este normativo, para ilidir a presunção nele ínsita os Recorridos sempre teriam que ter colocado à sua disposição as quantias por si recebidas a título de compensação.
Em suma, o que está em causa é saber se o facto de os recorridos não terem devolvido a compensação que receberam da R. obsta a que se possa considerar que ilidiram a presunção de aceitação do despedimento.
Um dos direitos que assiste ao trabalhador que veja cessar o contrato de trabalho em virtude de despedimento colectivo é o de lhes ser paga uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço, ou calculada proporcionalmente no caso de fracção de ano  [n.ºs 1e 2 do art.º 401.º do CT/03].
O pagamento da compensação, assim como de outros créditos vencidos ou exigíveis pelo trabalhador em virtude da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo do aviso prévio, é um dos requisitos da licitude do despedimento colectivo [art.º 431, n.º1, al. c), CT/03].
Estabelecendo a lei, presumir-se que “o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação” [n.º 4, do art.º 401.º CT 03].
É esta a norma que cabe interpretar para darmos resposta à questão em apreço.
Na Lei de Cessação do Contrato de Trabalho [Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, dispunha o seu artigo 23.º n.º 3, na versão original, que “O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento”.
Como consequência, o trabalhador que aceitasse a compensação ficava impossibilitado de requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como de o impugnar [art.º 25.º n.º2].
Era então entendimento dominante, embora não uniforme, que o n.º3, do art.º 23.º, estabelecia uma presunção absoluta ou juris et de jure, logo, inilidível [n.º 2 do art.º 350.º do C.C]. O recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento [Cfr. entre outros, Ac. STJ, de 13-04-2005, Processo n.º 04S3160, SOUSA PEIXOTO].
Esse entendimento era defendido por Bernardo da Gama Lobo Xavier, argumentando, para além do mais, que  "(..) a disponibilização da indemnização como requisito de licitude do despedimento envolvia uma vantagem importante para os trabalhadores  à qual corresponderia - como contrapartida - deixar-se o empregador sem surpresas contenciosas."
[O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, V..., 2000, p. 562/563]
No mesmo sentido, Pedro Furtado Martins, escrevia “Visando atenuar estas drásticas consequências, já se defendeu que a aceitação da compensação constituiria uma mera presunção ilidível não obstando à impugnação judicial do despedimento. Trata-se de uma leitura que nos parece frontalmente contrária à letra e ao espírito da lei e que julgamos não ter apoio numa alegada inconstitucionalidade da solução legal. A este propósito, deve salientar-se que diversas decisões judiciais têm concluído pela improcedência da acção de impugnação precisamente com fundamento no recebimento da compensação em análise" [Cessação do Contrato de Trabalho", Principia, Cascais, 1999, p.110].
Essa solução da lei foi posteriormente afastada com a eliminação do n.º3, do art.º 23.º LCCT, operada pela Lei n.º32/99, de 18 de Maio.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, em 1.12.2003, foi revogada a LCCT, vindo o art.º 401.º, n.º 4 a retomar parcialmente aquela solução originária, já que agora o texto da lei, ao não fazer qualquer menção expressa em contrário, permite concluir que se passou a consagrar uma presunção ilidível, por aplicação do n.º2, do art.º 350.º do CC. Com efeito, nos termos do disposto nesta norma do Código Civil, em regra, as presunções legais têm natureza relativa, só sendo juris et de jure quando a lei proibir a admissibilidade de prova em contrário.
Por conseguinte, o recebimento da compensação faz operar a presunção legal de aceitação do despedimento, mas ela pode ser ilidida, não ficando precludida a possibilidade de impugnação do despedimento.           
Porém, como assinala Pedro Furtado Martins, “(..) ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento , caso em que o mero recebimento da compensação, não excluiria a possibilidade de impugnação judicial” [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, pp. 361].
Com a revisão de 2009, o legislador manteve a presunção nos mesmos termos e procurou resolver aquela dúvida, passando a exigir expressamente que o trabalhador, para a ilidir, em simultâneo, entregue ou ponha à disposição do empregador, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida. Originariamente essas normas encontravam-se, respectivamente, nos n.ºs 4  e 5, do art.º 366.º.
Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 23 de Junho, aquelas normas passaram a constar, respectivamente, dos n.ºs 5 e 6, do mesmo artigo, neste último tendo sido acrescentado que a devolução pode ser efectuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação. A redacção é a que se encontra transcrita no ponto anterior.
Contudo, como igualmente assinala Pedro Furtado Martins, ”não obstante a relevância do esclarecimento efectuado em 2009, a redacção do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o acto que deve ser praticado «em simultâneo» com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador da não-aceitação do despedimento que terá de ser feita «em simultâneo» com a devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para a afastar a presunção estabelecida no n.º5, mesmo se não for acompanhada de declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. (..) A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado como significando a recusa de aceitar o despedimento. (..) Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação [Op. cit. p. 362].
Não cabe agora ocuparmo-nos dessas outras dúvidas que o actual preceito suscita. No entanto, pese embora não seja sequer aqui aplicável, importa reter que através dele o legislador pretendeu ultrapassar um dos principais problemas suscitados na aplicação prática do n.º 4, do art.º 401.º do CT/2003, isto é, o de saber se a devolução da compensação - mesmo que não seja em simultâneo com a comunicação do trabalhador da não-aceitação do despedimento – é, ou não, requisito para afastar a presunção.
Na verdade, quanto a este ponto, pronunciando-se quer em casos relativos a despedimento colectivo quer por despedimento por extinção do posto de trabalho, já que o n.º4, do art.º 401.º do CT/03 tem aplicação em ambas as situações, a jurisprudência dos tribunais superiores não tendo sido consensual.
Assim, defendendo que para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação não é exigível que o trabalhador entregue ou ponha por qualquer forma à disposição do empregador a compensação, com o argumento, no essencial, de que essa exigência só foi introduzida pelo CT/09, encontram-se os Acórdãos desta Relação de Lisboa seguintes: de 17-03-2010, Proc.º n.º 4158/05.4TTLSB.L1-4. Maria João Romba; de 23-06-2010, Proc.º n.º 1510/06.1TTLSB.L1-4, Seara Paixão; de 20-10-2010, proc.º n.º 264/09.4TTFUN.L1-4, Isabel Tapadinhas; 06-04-2011, proc.º n.º 17/08.7TTSNT.L1-4, Leopoldo Soares [todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrl].
[…………………………………….]
Em sentido oposto, defendendo que, embora a lei não esclareça se deve ser restituído o montante da compensação, o trabalhador para ilidir a presunção do n.º4, do art.º 401.º do CT/03 deve agir de acordo com a diligência correspondente ao homem médio, atento o princípio da boa-fé e, consequentemente, proceder à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário, pronunciou-se a Relação do Porto, nos acórdãos de 09-12-2008, proc.º n.º 0844942, Albertina Pereira; e, de 07-05- 2012, proc.º n.º1777/08.0TTPRT.P1, António José Ramos [ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp].
[……………………………………….]
Este é o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos nos arestos publicados.
Assim, no sumário do Acórdão de 17-06-2010, proferido no recurso n.º 527/06.0TTBCL.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Mário Pereira, disponível em stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2010.pdf, pode ler-se o seguinte:
- “(..)
V - O art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003 – que estabelece que presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação – comporta uma presunção de natureza iuris tantum que é susceptível de, mediante prova em contrário, ser ilidida (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil).
VI - Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador deverá, até ao termo do prazo de aviso prévio, colocar à disposição do trabalhador a compensação legalmente devida, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito. Por sua vez, o trabalhador, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, deverá recusar o recebimento da compensação, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal referida em V. de aceitação do despedimento, tendo, assim, de provar que, pese embora haja recebido a compensação, não aceitou o despedimento.
VII - A declaração do trabalhador – anunciando que não aceitava o despedimento nem a compensação – emitida no decurso do procedimento para extinção do posto de trabalho e logo após a recepção da comunicação da entidade empregadora no sentido de ser sua intenção proceder ao seu despedimento com recurso à aludida motivação, não é suficiente para considerar ilidida a presunção prevista no art. 401.º, n.º 4, se, findo o aludido procedimento, não adopta comportamento consentâneo com a vontade que inicialmente assumira, mormente devolvendo o valor da compensação depositada pela entidade empregadora.
VIII - Não é, igualmente, suficiente para se considerar ilidida a sobredita presunção a junção aos autos, pelo trabalhador que impugna judicialmente o despedimento que foi alvo, de um cheque titulando o valor depositado pela entidade empregadora a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, quando é certo que a mesma surge, única e exclusivamente, motivada pela excepção aduzida pela Ré.
IX - Assim, não tendo o Autor logrado ilidir a presunção a que alude o art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho, é de atribuir ao recebimento da compensação o valor de aceitação do despedimento”.
E, no Acórdão de 09-12-10, proferido no Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Sousa Grandão, com publicação integral em http://www.dgsi.pt/jstj, encontra-se o mesmo entendimento, aliás expresso pela invocação daquele anterior aresto, aqui sustentado na argumentação que se passa a transcrever:
- “Sem cuidar – aqui e agora – de conferir as críticas que a doutrina tem dirigido às normas sucessivamente elencadas, parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo.
O cotejo histórico traçado não consente grandes dúvidas nesse domínio, pois a versão original da LCCT e o Código de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.
E se o Código de 2003 – aqui pacificamente atendível – se mostra mais permissivo sobre a questão, também não se surpreende no seu texto algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a elisão que lhe está cometida.
Em tese geral, cabe demonstrar ao visado que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento.
E, não se duvidando que o possa fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível, a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração.
Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento.
Se assim fosse – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 17/6/2010 – “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o ... art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).
Na sequência lógica deste entendimento – que subscrevemos em absoluto – uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada, por necessário, de comportamentos com ela compatíveis.
Nesse sentido, não sendo necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a verba disponibilizada – hipótese em que a própria disciplina legal não cobraria sequer aplicação por não ser de vislumbrar no caso, tão pouco, uma situação de recebimento – já não poderá aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito.
Uma tal atitude contraditaria frontalmente o avançado propósito de recusa do despedimento».
Vistos estes diferentes entendimentos, cabe-nos tomar posição, adiantando-se já que, com o maior respeito pelo que vem sendo sufragado por esta Relação e Secção, não vimos argumentos suficientes para o acompanhar.
O argumento essencial seguido naqueles arestos desta Relação consiste na invocação de que o n.º4 do art.º 401.º do CT/03, não exigia a devolução da compensação para afastar a presunção de aceitação do despedimento, contrapondo-se que tal exigência só foi introduzida no pelo CT/09, inicialmente através do nº 5 do art.º 366º. Assume-se, assim, que o legislador não pretendeu vir esclarecer uma solução já implícita na norma anterior, mas antes inovar, introduzindo um novo requisito para o afastamento da presunção de aceitação do despedimento.
Ora, na verdade, como com pertinência se assinala neste último acórdão do STJ, também não se surpreende no texto do n º 4 do art.º 401.º, do CT/03, algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a elisão que lhe está cometida. Sendo certo, por outro lado, como também ali se realça, que a evolução histórica do preceito aponta no sentido de lhe estar subjacente o entendimento de não ser atendível qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.
Em suma, porque melhor não o diremos, parafraseando o mesmo Acórdão, ”parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo”.
Este é um argumento que não pode deixar de ser atendido e valorado com o destaque que merece, como o reconhece Pedro Furtado Martins, que lhe assinala a pertinência, expressando a sua concordância, citando o aludido acórdão [Op. cit -3.ª edição-, pp. 363].
Não cremos, de resto como também se percebe ser o entendimento subjacente aos arestos da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, que para o trabalhador ilidir a presunção do n.º 4 do art.º 401.º do CT/03, seja condição indispensável a devolução imediata da compensação que tenha recebido da entidade empregadora.
Contudo, subscrevemos o entendimento de que, em regra, o legislador rejeita a possibilidade de o trabalhador manter na sua posse a compensação e simultaneamente poder impugnar o despedimento colectivo. A coexistência de uma e outra situação revelam-se contraditórias, isto é, se o direito à compensação tem em vista reparar o trabalhador pelos prejuízos causados pelo despedimento e se o seu pagamento até ao termo do prazo do aviso prévio, é um dos requisitos de licitude do despedimento colectivo [art.º 431, n.º1, al. c), CT 03], mal se compreenderia que, no reverso, a entidade empregadora, apesar de ter cumprido com aquele dever, ficasse sujeita a ver o trabalhador manter a compensação em seu poder, bastando a este manifestar a sua discordância com o despedimento para o poder impugnar.
Na verdade, aceitar essa solução não pode deixar de suscitar uma questão para a qual não se vê resposta fácil e fundada. Melhor explicando, se o despedimento colectivo (ou por extinção do posto de trabalho) confere aos trabalhadores abrangidos o direito a uma compensação, de cujo pagamento até ao termo do prazo do aviso prévio a lei faz depender a licitude do despedimento, que sentido faria a presunção de aceitação do despedimento com base no recebimento da compensação, se do mesmo passo se admitisse poder o trabalhador aquele manter a compensação em seu poder e discutir a licitude do despedimento?
Relembra-se, como fazia notar Bernardo da Gama Lobo Xavier no argumento acima transcrito que, embora referindo-se à LCTT na versão originária, nos parece manter inteira validade à luz do n.º4, do art.º 401º do CT/03, tanto mais que este preceito retomou parcialmente aquela solução, que a disponibilização da indemnização como requisito de licitude do despedimento envolve uma vantagem importante para os trabalhadores, à qual corresponde - como contrapartida – “deixar-se o empregador sem surpresas contenciosas”.
É essa a razão subjacente à presunção estabelecida na lei. Invoca-a, também, o primeiro daqueles dois acórdãos do STJ, conforme se transcreve no segundo que igualmente a acolhe, expressando-se nestes termos: “Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção”.
Ora, como é bom de ver, aceitando-se que a devolução da compensação não é requisito para o afastamento da presunção o trabalhador, inevitavelmente fica excluído aquele propósito.
Por último, salvo melhor opinião, não nos parece que com o n.º 5 do art.º 366.º do CT/09 (norma actualmente no n.º 6), o legislador tenha tido a intenção de inovar nessa matéria. Cremos antes, como defende Pedro Furtado Martins nos moldes já acima referidos, que o propósito do legislador foi antes o de esclarecer as dúvidas e acudir aos problemas na aplicação prática que o preceito anterior suscitava, isto é, o n.º4, do art.º 401.º CT/03, suscitava.
Partindo dessas premissas, acompanhamos a posição defendida quer pela Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça nos arestos que vimos invocando, isto é, nos seus traços gerais, entendendo-se que nos termos do n.º4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que actue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.»

Subscreve-se in integrum a argumentação deixada exposta.

Insere-se ela, aliás, na linha doutrinário-jurisprudencial que, sem discrepância, vem sendo mantida por esta Secção Social do Supremo Tribunal de justiça.

Em tempos mais recentes, recorda-se a propósito, o Acórdão de 3 de Abril de 2013, no Recurso nº1777/08.0TTPRT.P1.S1:
«I. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do Código do trabalho de 2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do nº4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
II. Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido».

                Tem-se, deste modo, por suficientemente justificada a interpretação dada ao normativo sob referência.

Razões demais, seriam razão de menos!

Decorre do acervo fáctico comprovado que, em 31-01-2009, a R. depositou, na conta do A. AA, a quantia de € 3.747,00, sendo certo que «até ao presente», tal quantia não foi devolvida. [Supra II A) nºs 1 e 2]

Conclui-se, deste modo, que o Recorrente não ilidiu a presunção da aceitação do despedimento.


IV

DECISÃO

Face a todo o exposto, acordam em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

Custas da responsabilidade do A. Recorrente

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 27 de Março de 2014

 

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Manuel Pinto Hespanhol

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[1]Entre outros, Acs. STJ: 13.07.2011, Proc. 190/2001.P1.S1; 19.02.2013, Recurso 2018/08.6TTLSB.SB.L1.S1;  31.04.2013, Recurso 246/07.0TTVFX.L1.S1