Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
704/21.4T8ABF.E1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/03/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :

I- Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, a saber, conforme o disposto no art.º 629, n.º2, do CPC.

II- De entre as ali apontadas situações em que o recurso é sempre admissível, surge apontada a designada oposição de acórdãos, alínea d).

III- A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.

Decisão Texto Integral:


Reclamação n.º 704/21.4T8ABF.E1-A.S1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A – RELATÓRIO

1. AA (invocando a qualidade de sócio-gerente de BLM-Serviços Médicos, Lda.) BB e outros, proprietário da Fração B..., CC (Procuradora da P..., LDA), DD casado com EE, FF casado com GG, HH casado com II, JJ casado com KK, LL casado com MM, NN casado com OO, PP, na qualidade de Condóminos, Aldeamento Turístico..., vieram interpor providência cautelar inominada, ao abrigo do art.º 362 e segs, do CPC, contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, Aldeamento Turístico... (Sr. Administrador e Presidente da mesa da Assembleia) DO Aldeamento Turístico..., pedindo a aplicação do art.º 1055, do CPC, decretando, a suspensão imediata de funções e consequente exoneração da Administração, ao abrigo do art.º 1056, do CPC, com inversão do contencioso e a dispensa do ónus de propositura da ação principal por a matéria indicada, e que entendem que deve ser julgada provada no procedimento, permitir o Tribunal formar a convicção segura acerca da existência do direito acautelado.

1.1. Invocam que corre termos, o processo n.º 869/21...., providência cautelar comum, intentada pelos mesmos Requerentes contra a Administração a requerer a aplicação do art.º 1055, do CPC, decretando a suspensão imediata de funções e consequente exoneração da Administração, com o pedido de inversão do contencioso.

Tendo intentado a providência contra o Administrador, foi proferida sentença que por ilegitimidade passiva do Réu determinou a absolvição da instância.

Foi interposto recurso de apelação, tendo sido ordenada a baixa dos autos para conhecimento de nulidades deduzidas pelos Recorrentes, por omissão de pronúncia sobre questões que tinham oposto à ilegitimidade passiva, estando pendente na referida providência cautelar saber quem exerce a Administração, como causa prejudicial para o presente procedimento cautelar, pois  ficará decidida nesse recurso, a determinação da Administração.

Na presente providência são alegados factos que fundamentam a suspensão e exoneração do Administrador, para além dos que foram invocados na outra providência cautelar.

1.2. Alegam assim que não foi disponibilizada, aos condóminos não presentes, a ata da assembleia de 9.06.2021. Desde a assembleia relativa à ata de Março de 2019, com a atual Administração, por omissão do dever de cuidado, não se conseguiu realizar uma assembleia de condóminos para reeleição ou eleição da Administração, nem aprovar orçamento e deliberações das ordens de trabalho, não tendo a mesma Administração – Administrador e Presidente da Mesa da Assembleia, condições para atuar como tal, devido a processos de investigação a que estão sujeitos perante as autoridades públicas, e que não deram conhecimento a todos os condóminos.

Para além dos factos relativos à nulidade da convocatória da assembleia de 9.06.2021, que fundamenta a suspensão e exoneração ora pedida, existem ainda outros vícios de que a mesma padece, não cumprindo o determinado no título constitutivo, com omissões de informações devidas aos condóminos, bem como o inflacionamento da quota de cada condómino.

2. D..., SA, na qualidade de Administradora do Condomínio A..., veio deduzir oposição, invocando a existência de litispendência, impugnando a factualidade aduzida, afirmando não existir qualquer irregularidade, nem se verificando os pressupostos para o decretamento da providência requerida.

Alegou ainda que se verificava abuso de direito e litigância de má fé.

3. Foi proferido despacho que considerou que a citação do Requerido Condomínio era nula, por haver erro na identidade do citado, devendo assim ser citado QQ, na qualidade de Administrador único, que apresentou oposição, invocando a sua ilegitimidade passiva, a litispendência, a falta de fundamento da providência, impugnando os factos aludidos, e pedindo a condenação por litigância de má fé.

4.  Na sentença prolatada, foi julgada totalmente improcedente a pretensão dos Requerentes e absolvido do pedido, QQ.

5. Inconformados, vieram os Requerentes interpor recurso de apelação, que por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

6. Novamente inconformados, vieram os Recorrentes interpor recurso de Revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (transcritas)

1º- No Humilde entendimento dos Requerentes – Recorrentes o Douto Acórdão da Relação, ora recorrido, é uma decisão que comporta Recurso de Revista, na seguinte situação prevista no Artigo 671.º do CPC , nº 1 , não se verificando o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do CPC;

2º- Assim não existe dupla conformidade de julgados não se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, diferem uma da outra, e a fundamentação essencialmente diferente,

3º-Porém, sem prescindir, por mera cautela processual caso se entenda que no caso concreto, se encontra na previsão do Artigo 671.º do CPC , nº 3 - «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.»

4º- Deve ser aplicado, Artigo 672.ºdo CPC, Revista excecional 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando, no caso concreto:

«a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; » e ;

«c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

5º- Ao Artigo 672.º do CPC; nº 2 , Os Requerentes- recorrentes indicam, na sua alegação,

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;- ou seja definir que, independentemente, da posição do tribunal de recurso, antes de mais os autos deverão descer sempre à 1º Instancia para se pronunciar sobre a alegada omissão de pronúncia.

b) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Despacho da Sra Dra Juiz Desembargadora Graça Araújo- Processo: 869/21.5T8PTM.E1 Referência: (7373753), 16/7/2021-Apelações em processo comum e especial (2013), - ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma.

6º-) Neste recurso de revista o fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

7º- A violação do Artº 1055, nº 2,e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil, por parte da Douta sentença recorrida da 1º Instancia, com todo o respeito, salvo erro de entendimento, por não se pronunciar sobre factos e questões jurídicas alegadas pelos Requerentes, não investigar os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador, omissão de pronúncia alegada no Recurso de Apelação.

8) O Tribunal recorrido de 2ª Instância: antes de mais deveria ter ordenado o seguinte: «- Nas suas alegações de recurso, os apelantes suscitaram a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, uma vez que esta não apreciara as questões que aqueles haviam oposto à invocada exceção de ilegitimidade passiva.

9) Sobre tal nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil .), a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma.

10) Assim, desçam os autos para tal efeito.»-Despacho da Sra Dra Juiz Desembargadora Graça Araújo- Processo: 869/21.5T8PTM.E1 Referência: (7373753) Apelações em processo comum e especial (2013), Tribunal da Relação de Évora, vide despacho que se junta.

11º-A violação pelo Tribunal recorrido 2ª Instância das disposições legais (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.) e do nº 1 do artigo 617º do CPC, verificando que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, (nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma), ao não ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade invocada de omissão de pronuncia .

12º-No seu seguimento a violação do Art 5º, n.º 1, nº 2 e nº 3 e 608 do Cod. Processo Civil, por parte da Douta sentença recorrida da 2º Instancia, com todo o respeito, salvo erro de entendimento, por não Reconhecer que os factos constantes das conclusões do Recurso de apelação dizem respeito a fundamentos sobre quem é o administrador e que o Tribunal do 1º Instancia já não se tinha pronunciado.

13º- Revogar a Douto acórdão recorrido de não admitir o anexo II, regulamento do condomínio, quando o mesmo determina que o administrador tem de ser uma pessoa singular, e os demais documentos Atas nº,s nº 1 de 8-5-2004; Ata nº 3 de 15-4-2005 /licenças de utilização 58/99 e 8/2003/RNET, Contrato de fornecimento de água, 2 e-mails, todos determinantes para aferir da legitimidade substancial do requerido como administrador, e a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, em virtude da violação do nº 1 do Artigo 651.º (Junção de documentos e de pareceres) em articulação com o disposto no Artigo 425.º do Cod. Processo Civil - (Apresentação em momento posterior).

14º-Deverá ordenar-se ao tribunal recorrido da 1ª Instancia para se pronunciar sobre as questões levantadas e a investigação dos documentos solicitados e apresentados pelos Recorrentes, nomeadamente o Anexo II, a questão jurídica das licenças, nomeadamente de uma perícia forense, todas as questões jurídicas mencionadas nas conclusões, incluindo a questão da legalidade e validade atual destas licenças, em face do contrato celebrado entre condomínio Aldeamento Turístico... e a Camara municipal tal como consta no título constitutivo Artigo 6. os factos que fundamentam a decisão sobre quem é o administrador, alegada no Recurso de Apelação

7. Foi proferido Despacho pelo Desembargador Relator nos seguintes termos:

Os Requerentes/Recorrentes, AA e Outros, vieram interpor recurso do acórdão de 24/11/2022, invocando o disposto nos artigos 671º, n.º 1, e 672º, n.º 1, alínea a) e c), do Código Processo Civil.

O acórdão ora recorrido apreciou a questão das nulidades imputadas à sentença, proferida no âmbito do procedimento cautelar, mantendo a decisão recorrida sem fundamentação diversa quanto à questão de fundo.

Assim, em face do disposto no n.º 3 do artigo 671º e 370º, n.º 2, do Código de Processo Civil, entendendo-se que não ocorre o fundamento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629º do mesmo código, em que o recurso seria sempre admissível [posto que na decisão recorrida apenas se apreciou a matéria de nulidades da sentença, que havia conhecido do mérito da causa, enquanto no acórdão proferido na apelação 869/21.5T8PTM.E1 a questão decidenda respeitava à legitimidade processual do requerido, que havia sido absolvido da instância],conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de Revista (normal).

Porém, estando verificados os pressupostos gerais de admissibilidade de recurso (legitimidade, tempestividade e valor) e tendo os Recorrentes invocado os fundamentos para a Revista Excecional previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, em face do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

8. Os Recorrentes vieram apresentar reclamação no âmbito do art.º 643, do CPC, do Despacho de inadmissibilidade do recurso de Revista (normal) para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto artigo 643.º do Código Processo Civil, por referência no Artigo 679.º do CPC com os seguintes fundamentos: (transcritos)

A) Motivação (Despacho objeto parcialmente de reclamação)

1º- Os Requerentes/Recorrentes/Reclamantes, interpuseram recurso do Douto Acórdão, invocando o disposto nos artigos 671º, n.º 1, e 672º, n.º 1, alínea a) e c), do Código Processo Civil.

2º-O Douto Acórdão recorrido apreciou a questão das nulidades imputadas à sentença, proferida no âmbito do procedimento cautelar, mantendo decisão recorrida considerando o Douto Despacho ora reclamado sem fundamentação diversa quanto à questão de fundo. Assim, em face do disposto no n.º 3 do artigo 671º e 370º, n.º 2, do Código de Processo Civil,

3º- Entendendo o Douto Despacho ora reclamado que não ocorre o fundamento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629º do mesmo código, em que o recurso seria sempre admissível,

4º- O Douto Despacho ora reclamado conclui pela inadmissibilidade do recurso de Revista (normal), precisamente, nessa parte objeto da presente Reclamação.

5º- Em conformidade com a motivação e conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, precisamente - A violação pelo Tribunal recorrido 2ª Instância ao não ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma, em face da invocada nulidade processual art. 615.º , nº 1 , alínea d) do Cod. Processo Civil e a violação do Artº 1055, nº 2,e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil, por parte da Douta sentença recorrida da 1º Instancia, com todo o respeito, salvo erro de entendimento, por não se pronunciar sobre factos e questões jurídicas alegadas pelos Requerentes, não investigar os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador, alegada no Recurso de Apelação.

6º-Ou seja o douto acórdão 2ª Instância ora recorrido considera que apreciou a questão das nulidades imputadas à sentença da 1ª Instancia, proferida no âmbito do procedimento cautelar, mantendo a decisão recorrida – porém sem previamente ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil), que a mesma 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma, em face da invocada nulidade processual art. 615.º , nº 1 , alínea d) do Cod. Processo Civil- esta violação processual alegada no recurso de revista não comporta dupla conformidade de julgados não se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, diferem uma da outra, e a fundamentação essencialmente diferente -

7º- O presente recurso de Revista é sempre admissível em face do disposto no n.º 3 do artigo 671º e 370º, n.º 2, do Código de Processo Civil, entendem os Reclamantes que ocorre o fundamento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629º do mesmo código.

8º- Com a presente Reclamação do douto despacho na parte que concluí pela inadmissibilidade do recurso de Revista (normal) por mera cautela processual sem prescindir, não se censura a parte do douto despacho – que considerou verificados os pressupostos gerais de admissibilidade de recurso (legitimidade, tempestividade e valor) e tendo os Recorrentes invocado os fundamentos para a Revista Excecional previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, em face do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

B) Conclusões (Fundamentos do recurso do Douto Acórdão recorrido que comporta Recurso de Revista Normal )

1º- Os entendem Requerentes – Recorrentes que o Douto Acórdão da Relação, ora recorrido, é uma decisão que comporta Recurso de Revista, previsto no Artigo 671.º do CPC, nº 1 , «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. », São as seguintes as situações previstas em concreto no presente Recurso;

- Fundamento (1) de recurso de Revista - A violação pelo Tribunal recorrido 2ª Instância ao não ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma, em face da invocada nulidade processual art. 615.º , nº 1 , alínea d) do Cod. Processo Civil e a violação do Artº 1055, nº 2, e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil, - A Sentença da 1ª instância não se pronunciou sobre factos e questões jurídicas alegadas pelos Requerentes, ao não investigar os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador, não se pronunciou sobre factos e questões jurídicas adjacentes para fundamentar a legitimidade substancial do Requerido alegada no Recurso de Apelação-

-Deverá ordenar-se ao tribunal recorrido da 1ª Instancia (ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma ) para se pronunciar sobre as questões levantadas e a investigação dos documentos solicitados e apresentados pelos Recorrentes, nomeadamente o Anexo II, a questão jurídica das licenças, nomeadamente de uma perícia forense, todas as questões jurídicas mencionadas nas conclusões, incluindo a questão da legalidade e validade atual destas licenças, em face do contrato celebrado entre condomínio Aldeamento Turístico... e a Camara municipal tal como consta no titulo constitutivo Artigo 6. os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador, alegada no Recurso de Apelação

Fundamento (2) de Revista O Douto acórdão recorrido violou do Artº 1055, nº 2,e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil ao não verificar que os fundamentos (factos e questões jurídicas) das conclusões do Recurso de Apelação demonstram que o Administrador é o Srº QQ e não a Sociedade de Q...- o tribunal da 1º Instancia não se pronunciou sobre questões determinantes para se aferir quem é o Administrador não analisou - factos- questão da legitimidade substantiva do requerido.

- Fundamento (3) de revista- Revogar a Douto acórdão recorrido de não admitir o anexo II, regulamento do condomínio, quando o mesmo determina que o administrador tem de ser uma pessoa singular., e os demais documentos Atas n.ºs nº 1 de 8-5-2004; Ata nº 3 de 15-4-2005 / licenças de utilização 58/99 e 8/2003/RNET, Contrato de fornecimento de água, 2 e-mails, para aferir da legitimidade substancial do requerido como administrador, violação do nº 1 do Artigo 651.º (Junção de documentos e de pareceres) em articulação com o disposto no Artigo 425.º do Cod. Processo Civil - (Apresentação em momento posterior).

2º- Assim não existe dupla conformidade de julgados conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do CPC; não se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, diferem uma da outra, e a fundamentação essencialmente diferente, objeto de Reclamação o douto despacho na parte que concluí pela inadmissibilidade do recurso de Revista (normal).

3º-Porém, sem prescindir, da Presente Reclamação por mera cautela processual caso se entenda no Supremo Tribunal de Justiça, que decide esta Reclamação que no caso concreto, se encontra na previsão do Artigo 671.º do CPC, nº 3 - «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.» ; - não se censura a parte do douto despacho – que considerou verificados os pressupostos gerais de admissibilidade de recurso (legitimidade, tempestividade e valor) e tendo os Recorrentes invocado os fundamentos para a Revista Excecional previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, em face do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

4º- Quanto Revista excecional estamos de acordo com o Despacho reclamado -Deve ser aplicado, Artigo 672.ºdo CPC R 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando, no caso concreto:

«a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; » e ainda

 «c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

5º - Ao Artigo 672.º do CPC; nº 2, Os Requerentes- recorrentes indicaram, na sua alegação,

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do despacho e acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Despacho da Srº Drº Juiz Desembargadora Graça Araújo- Processo: 869/21.5T8PTM.E1 Referência: (7373753), 16/7/2021-Apelações em processo comum e especial (2013), - ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil.), Que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e por provado, e ser revogado parcialmente o douto despacho reclamado, admitindo o recurso de Revista (normal).

9. Mandada instruir a Reclamação, foi remetida para este Tribunal.

10. Foi proferida Decisão singular que indeferiu a reclamação.

11. Os Reclamantes vieram reclamar para a Conferência, com os seguintes fundamentos: (transcritos)

B) Motivação da Impugnação da Douta Decisão singular - Reclamação para conferência (Fundamentos do Recurso de Revista Normal)

2º- Os entendem Requerentes – Recorrentes que o Douto Acórdão da Relação, ora recorrido, é uma decisão que comporta Recurso de Revista, previsto no Artigo 671.º do CPC, nº 1 , «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. », São as seguintes as situações previstas em concreto no presente Recurso;

- Fundamento (1) de recurso de Revista - A violação pelo Tribunal recorrido 2ª Instância ao não ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma, em face da invocada nulidade processual art. 615.º , nº 1 , alínea d) do Cod. Processo Civil e a violação do Artº 1055, nº 2,e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil, - A Sentença da 1ª instância não se pronunciou sobre factos e questões jurídicas alegadas pelos Requerentes, ao não investigar os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador, não se pronunciou sobre factos e questões jurídicas adjacentes para fundamentar a legitimidade substancial do Requerido alegada no Recurso de Apelação- concretamente a investigação dos documentos solicitados e apresentados pelos Recorrentes, nomeadamente o Anexo II, a questão jurídica das licenças, nomeadamente de uma perícia forense, todas as questões jurídicas mencionadas nas conclusões, incluindo a questão da legalidade e validade atual destas licenças, em face do contrato celebrado entre condomínio Aldeamento Turístico... e a Camara Municipal tal como consta no titulo constitutivo Artigo 6. os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador, alegada no Recurso de Apelação

Fundamento (2) de Revista O Douto acórdão recorrido violou do Artº 1055, nº 2,e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil ao não verificar que os fundamentos (factos e questões jurídicas) das conclusões do Recurso de Apelação demonstram que o Administrador é o Srº QQ e não a Sociedade de Q...- o tribunal da 1º Instancia não se pronunciou sobre questões determinantes para se aferir quem é o Administrador não analisou - factos- questão da legitimidade substantiva do requerido.

- Fundamento (3) de revista- Revogar a Douto acórdão recorrido de não admitir o anexo II, regulamento do condomínio, quando o mesmo determina que o administrador tem de ser uma pessoa singular., e os demais documentos Atas n.ºs nº 1 de 8-5-2004; Ata nº 3 de 15-4-2005 / licenças de utilização 58/99 e 8/2003/RNET, Contrato de fornecimento de água, 2 e-mails, para aferir da legitimidade substancial do requerido como administrador, violação do nº 1 do Artigo 651.º (Junção de documentos e de pareceres) em articulação com o disposto no Artigo 425.º do Cod. Processo Civil - (Apresentação em momento posterior).

3º- Com todo o respeito, não existe dupla conformidade de julgados conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do CPC; não se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, diferem uma da outra, e a fundamentação essencialmente diferente, objeto de Reclamação o douto despacho na parte que concluí pela inadmissibilidade do recurso de Revista (normal).

C) Conclusões: (Reclamação por apenso 704/21.4T8ABF.E1-A.S1 -)

2º- Um das questões que está em crise  é essencial, cumprimento das normas processuais.

Deverá ordenar-se ao tribunal recorrido da 1ª Instancia (ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma )- para se pronunciar sobre as questões levantadas e a investigação dos documentos solicitados e apresentados pelos Recorrentes.

2º-O Tribunal Recorrido de 1º Instancia tinha de consignar no Douto Despacho que se vislumbrava ou não que na Sentença recorrida tenha sido cometida qualquer nulidade a que se refere o artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617º, n.ºs 1 e 5, do mesmo código; esta violação de normas processuais não foi fundamento de recurso de Apelação, obviamente, pois foi cometida em fase processual posterior, apenas poderia ser fundamento de recurso de revista – assim não existe dupla conformidade de julgados conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do CPC;

3ºNo que se refere nomeadamente à alegada violação pelo Tribunal recorrido 2ª Instância ao não ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil), que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma, em face da invocada nulidade processual art. 615.º , nº 1 , alínea d) do Cod. Processo Civil e a violação do Artº 1055, nº 2,e Art 5º, nº 2 e nº3 do Cod. Processo Civil, - A Sentença da 1ª instância não se pronunciou sobre factos e questões jurídicas alegadas pelos Requerentes, ao não investigar os factos que fundamentavam a decisão sobre quem é o administrador,

D) Quanto Revista excecional 704/21.4T8ABF.E1.S1 não é objeto da presente reclamação) – Apenas foi peticionada subsidiariamente, caso se entenda em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, o indeferimento desta Reclamação por apenso 704/21.4T8ABF.E1-A.S1 - Reclamação - artº 643 CPC, se encontra na previsão do Artigo 671.º do CPC, nº 3 - «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.» ;

1º - A parte do douto despacho reclamado da Relação de Évora – que considerou verificados os pressupostos gerais de admissibilidade de recurso (legitimidade, tempestividade e valor) e tendo os Recorrentes invocado, subsidiariamente, os fundamentos para a Revista Excecional previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, em face do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, determinou-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

2º- -Deve ser aplicado, Artigo 672.ºdo CPC R 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando, no caso concreto- a decidir «a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; » e ainda

«c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» 3º - Ao Artigo 672.º do CPC; nº 2, Os Requerentes- recorrentes indicaram, na sua alegação,

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do despacho e acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Despacho da Srº Drº Juiz Desembargadora Graça Araújo- Processo: 869/21.5T8PTM.E1 Referência: (7373753), 16/7/2021-Apelações em processo comum e especial (2013), -ordenar a descida dos autos à 1º Instancia, no que respeita a nulidade (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civil.), Que a 1ª instância não se pronunciou, como deveria, nos termos do nº 1 do artigo 617º do mesmo diploma.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e por provada, em Conferência, recaindo Acórdão que admita o recurso de Revista (normal), com todo o respeito e salvo erro de entendimento.

             

IIENQUADRAMENTO JURÍDICO

1.      Na Decisão singular que indeferiu a reclamação deduzida, consignou-se:

“Em termos breves, o procedimento previsto no art.º 643, do Código do Processo Civil (CPC) consubstancia-se num mecanismo legal de reação à não admissão de um recurso, tendo assim por finalidade, única, a alteração do decidido quanto à inadmissibilidade do recurso, em termos de indeferimento.

Importando necessariamente a motivação, com os fundamentos que na perspetiva do reclamante, devem determinar a revogação do despacho, e desse modo a admissão do recurso, não cabe no seu âmbito, como se divisa de forma clara, o conhecimento de questões que extravasam os fundamentos nos quais a decisão reclamada fundou o juízo formulado.

Conforme os Recorrentes conformaram o processado, - reclamação parcial, em causa está a reclamação quanto ao despacho de não admissão de revista normal, e com esse limite tem de ser feita a apreciação no que concerne à revista normal interposta, face até à afirmação expressa que concordam com o despacho reclamado, quanto ao entendimento do mesmo no concerne à Revista Excecional, e assim, repita-se, fora do âmbito do que em sede da reclamação realizada deve ser apreciado.

Delimitado o objeto da reclamação apresentada, sem prejuízo do demais a considerar no conhecimento do em concreto pretendido, releva frisar que merece acolhimento o entendimento que o atual regime do recurso de revista, previsto no art.º 671, do CPC, nos parâmetros estabelecidos, não visa garantir, genericamente, um terceiro grau de jurisdição, resultando tais limitações não só da aludida disposição legal, e do consignado no art.º 672, também do CPC, com os demais normativos correlativos do regime em causa, mas também tendo em conta citérios decorrentes do art.º 629, do CPC, para além das limitações especificamente consignadas em matérias diversas, tais como, entre outras, as providências cautelares ou os processos de jurisdição voluntária[1].

Podendo dizer-se que no art.º 671, do CPC, encontram-se as regras essenciais da revista, no artigo 672, do mesmo diploma legal são previstos os casos de revista excecional, aquando da existência de dupla conforme, desde que se mostrem reunidos os demais pressupostos da admissibilidade da revista (normal).

Ainda brevemente, no que respeita à “dupla conforme”, enquanto situação processual impeditiva do recurso de revista, mostra-se consignada no n.º 3 do art.º 671, no sentido de não ser “(…) admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”.          

Percecionam-se, assim, sem dificuldade a unanimidade da decisão colegial, de forma sujeita a uma mais aprofundada análise aqui despicienda, a conformidade da decisão, no universo das situações processualmente admissíveis, bem como a fundamentação essencialmente diferente, que em termos breves e lineares, se baliza pela estruturação lógica argumentativa da decisão proferida pelas instâncias, fazendo apelo a um diferente enquadramento jurídico da causa, afastados ficando aspetos secundários, caso do aditamento de outros fundamentos, que não se traduzam em percurso normativo diverso, de igual modo não relevando alterações factuais operadas pelo Tribunal da Relação sem reflexos na subsunção jurídica[2].

Não pode ser esquecido, quanto aos procedimentos cautelares, nos termos do art.º 370, n.º2, do CPC, que das decisões nos mesmos proferidas, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, a saber, conforme o disposto no art.º 629, n.º2, do CPC.


De entre as ali apontadas situações em que o recurso é sempre admissível, surge apontada a designada oposição de acórdãos, alínea d),  pressupondo que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido prolatados no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido neste último caso, que se revele essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, sendo consequentemente irrelevantes questões marginais ou que se reportem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida.

A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.

Ora, não se mostra questionado que os autos se reportam a um procedimento cautelar, pelo que nos termos do mencionado n.º2, do art.º 370, do CPC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, isto é do Acórdão Recorrido, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por sua vez, quanto à oposição de julgados, as considerações efetuadas pelos Reclamantes na apresentada reclamação, e que importariam na admissibilidade da revista normal, prendem-se com a remessa ou não dos autos à 1.ª Instância, para o conhecimento de nulidades reportadas claramente à investigação de factos que permitissem saber quem era o Administrador do Condomínio, com reporte a factualidade alegada e documentação junta aos autos, mas também sobre a questão da ilegitimidade do Administrador que indicam ser o que goza de tal qualidade, contrariamente ao que de forma errónea foi decidido.

Para além de se patentear uma clara discordância com o que tenha sido decidido nas Instâncias, que de modo algum cumpre aqui apreciar, essencialmente e para uma possível e visada contradição atendível para a admissibilidade do recurso importava que houvesse um Acórdão fundamento reunindo as características supra indicadas, que não se mostra apontado nos autos, e que como é manifesto não é suprido por um Despacho que determine a baixa dos autos para pronúncia sobre nulidade arguida, mesmo que no caso sob análise se pudesse configurar alguma situação em que tal situação se colocasse.

Do mesmo modo não se configura o Acórdão de 23.09.2021 proferido nos autos de procedimento cautelar referenciados pelos Reclamantes, processo n.º 869/31...., que face aos elementos dos mesmos constantes, determinou o seu prosseguimento, até por segundo a cópia então junta, tinha ocorrido a absolvição da instância por procedência da ilegitimidade passiva, diversamente do que ocorreu nos presentes, em que houve pronúncia expressa sobre o pedido.

Resulta, deste modo que a fundamentação apresentada pelos Reclamantes não é conducente ao deferimento da reclamação apresentada, tendo em conta a perspetiva pelos mesmos delineada e desse modo aqui a conhecer.

Face ao exposto, obtiter dictum  carece de qualquer relevância a menção à situação da existência de dupla conforme, tendo em conta a natureza não contrariada dos presentes autos.

2. Não se vislumbram que não sejam de atender as razões vertidas no Despacho impugnado pelos Reclamantes, como fundamento da inadmissibilidade do recurso de revista (normal ) interposto pelos mesmos, desde logo até porque não aduzem quaisquer novas razões, no estrito âmbito do conhecimento da reclamação.

Reafirme-se, tão só, que não se verifica a oposição de julgados relevante para a admissibilidade, conforme o aludido em sede do Despacho em crise, na concordância com a decisão e fundamentos no mesmo vertido.

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de impugnação da Decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando-a nos precisos termos.

Custas pelos Reclamantes, com duas UCs de taxa de Justiça.

                       

Lisboa,  3 de maio de 2023

                                                   

Ana Resende (Relatora)

Maria José Mouro

Amélia Alves Ribeiro

                                                                                          

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).

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[1] Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pag. 99 a 102, e Lopes do Rego, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764, apud Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, pag. 401.
[2] Cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 7/2022, in DR. n.º 201/2022, I série, de 18.10.2022, com amplas referências Jurisprudenciais e Doutrinárias.