Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6919/16.0T8PRT.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: CABRAL TAVARES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LUGAR DA PRESTAÇÃO
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS. 2, 3 E 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (EU) N.º 1215/2012, DE 12-12: - 7.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B) E 25.º, N.º 1, ALÍNEA A).
REGULAMENTO COMUNITÁRIO (CE) Nº 44/2001: - ARTIGO 23.º, N.º 1, ALÍNEA A).
REGULAMENTO N.º 1215/2012: - ARTIGO 25.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 27 DE SETEMBRO DE 1968: - ARTIGO 17.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 31-04-2016, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
- DE 11-02-2015;
- DE 26-01-2016;
- DE 04-02-2016;
- DE 17-03-2016;
Jurisprudência Internacional:

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (ATJUE):

- DE 11-07-1985, PROCESSO N.º 221/84, BERGHOFER/ASA;
- DE 27-06-2013, MALAYSIA DAIRY INDUSTRIES, C-320/12, N.º 25;
- DE 05-12-2013, VAPENIK V. THURNER, C‑508/12, EU:C:2013:790, N.º 23;
- DE 07-07-2016, HÕSZIG, C-222/15, EU:C:2016:525, N.O 39;
- DE 28-06-2017, LEVENTIS E VAFEIAS, C-436/16, EU:C:2017:497, N.ºS 34 E 39;
- DE 08-03-2018, SAEY HOME & GARDEN V. LUSAVOUGA, C-64/17, EU:C:2018:173.
Sumário :

I - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro)
II - A existência de um documento escrito, de teor constitutivo ou confirmativo, que consagre o acordo de vontades na celebração de um pacto atributivo de jurisdição, nos precisos termos constantes da al. a) do n.º 1 do art. 25.º, cit., constitui formalidade ad substantiam.
III - Facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24.º e 27.º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25.º, n.ºs. 1 e 5 e 31.º, n.ºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deve ser clara e inequivocamente comprovado.
IV - Considerando que, in casu, (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal, (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora, e, (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes e não pode ser suprida por aceitação tácita, conclui-se não ter sido celebrado um pacto atributivo de jurisdição.
V - No n.º 1 do art. 7.º do Regulamento 1215/2012 vem consagrado um conceito autónomo de lugar do cumprimento da obrigação.
VI - A alínea c) – e a subsequente remissão para a alínea a) – do n.º 1 do art. 7.º só deverá ser convocada, nos termos naquela expressos, «Se não se aplicar a alínea b)».
VII - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato, aqui em causa, e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.
VIII - Tendo os bens sido entregues em Itália, confirma-se a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a causa.
IX – Não se suscitam, no caso, dúvidas razoáveis na interpretação das normas comunitárias aplicadas, a fundar eventual reenvio ao TJ [art. 19.º, n.º 3, alínea b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE].
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, S.A. apresentou requerimento de injunção europeia [Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006] contra BB, SPA, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 83.062,62, de capital.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade profissional forneceu à Ré diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes nas faturas juntas aos autos com o requerimento injuntivo, faturas essas devidamente enviadas à Ré e que esta não pagou, mantendo-se devedora da indicada quantia.

Contestou a Ré, em primeira linha invocando a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, à luz do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, alegando ser uma pessoa coletiva de direito italiano e que fora entre as partes estipulado que a entrega dos bens ocorreria nas suas instalações em ..., Itália.

Respondeu a Autora, alegando, em resumo, que: (i) o artigo 7º, n.º 1, alínea a) do Regulamento nº 1215/2012 precede e impõe-se à alínea b) que deverá ser usada apenas quando a matéria controvertida respeite à entrega de bens e não, como é o caso, ao incumprimento do pagamento através de transferência bancária para conta domiciliada em Portugal  e (ii) que a Ré sabia que, em caso de conflito judicial, o Tribunal competente seria a Instância Central Secção Cível de Guimarães, já que aceitou as suas condições contratuais definidas nas notas de confirmação de encomenda que lhe enviou, pelo que considera celebrado um pacto de jurisdição.

Proferida decisão, a julgar procedente a exceção de incompetência absoluta invocada, absolvendo a Ré da instância e tendo por prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, que fora deduzido a título subsidiário.

2. Apelou a Autora, pedindo a revogação da sentença e, subsidiariamente, a suspensão da presente instância, com a suscitação, em reenvio prejudicial ao TJUE, de questão interpretativa referente ao Regulamento em causa.

A Relação julgou totalmente improcedente o recurso.

3. Pede revista a Autora, na sua alegação formulando as seguintes conclusões:

«(…)

- A recorrente celebrou com a recorrida um pacto de jurisdição atribuindo competência ao Tribunal Judicial Guimarães para conhecer de qualquer litígio que pudesse surgir no desenvolvimento das suas relações comerciais, pacto este materializado em notas de confirmação de encomenda enviadas pela recorrente à recorrida após a receção das ordens de encomenda, e não reclamadas nem rejeitadas por esta, que prosseguiu com o negócio, rececionando as faturas que a recorrente sucessivamente emitiu, pagando algumas delas, rececionando a mercadoria, e mantendo relações comerciais com a recorrente, sempre sob o pressuposto das mesmas condições de venda, enviadas à recorrida em relação a todos os negócios celebrados e em causa nos autos.

- Da cláusula 13ª das notas de confirmação de encomenda constava, por autoria da recorrente, que: “qualquer litígio emergente do contrato será submetido, caso não se alcance uma solução amigável, ao Tribunal Judicial de Guimarães” e da cláusula 15ª constava que “Esta confirmação de encomenda é um contrato de compra e venda com as condições aqui expressas. Se os vendedores não receberem uma cópia devidamente carimbada e assinada no prazo máximo de 8 dias após a respetiva data, considerar-se-á aceite pelo comprador em todos os termos do contrato”, o que importa, conjugado com a atuação da recorrida, no sentido de perfecionar os sucessivos contratos celebrados, recebendo a mercadoria e as faturas, tendo pago algumas delas, não reclamando, refutando ou rejeitando qualquer das condições e venda, uma aceitação expressa ou quando muito tácita de tais condições.

– O acórdão recorrido merece severa crítica ao sustentar que o silêncio do contraente a quem é oposta uma cláusula do tipo da que vimos estudando significa o mesmo que recusa dessa cláusula, pois não é legítimo considerar como facto concludente da aceitação ou rejeição da proposta uma atitude puramente omissiva.

- Não pode considerar-se atitude puramente omissiva ou de silêncio a do comprador que, apos receção das notas de confirmação de encomenda, não só recebe as mercadorias expedidas, como recebe as respetivas faturas, aceitando-as e não as devolvendo, prosseguindo com a realização de mais ordens de encomenda.

9ª- O acórdão de que se recorre está em contradição com o acórdão do STJ de 08/10/2009, proc. n.º 5138/06.8TBSTS.S1, de quem foi relator Serra Batista, in www.dgsi.pt, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e que se integra no que, pelo menos, se deve considerar uma corrente jurisprudencial, uma vez que a mesma doutrina fora já afirmada nos acórdãos do STJ de 23/07/1981 (BMJ, 309, 303), de 23/04/1996 (BMJ, 456, 350) e de 17/06/1997 (Col. Jurisp. STJ V, II, 128), pelo que se requer uniformização de jurisprudência.

10ª - Ainda que não se entenda celebrado um pacto de jurisdição entre as partes à luz do artigo 25º, al. a) do Regulamento 1215/2012, sempre se considerará celebrado ao abrigo das als. b) e c) do mesmo artigo, ou seja, atentos os usos das partes entre si, com relações comerciais pelo menos desde 2010 e mantidas até 2014, e os usos do comércio internacional, tendo tais matérias sido alegadas e documentalmente demonstradas nos autos.

11ª- Os usos da relação comercial entre as partes, bem como aqueles que as partes conhecem no comércio internacional, e que são amplamente conhecidos e praticados por estas, no ramo comercial têxtil, consentem que a atribuição do foro seja feita mediante cláusula aposta em notas de confirmação de encomenda, não contestada, comentadas, alteradas ou rejeitadas pelo destinatário, que prosseguiu com o negócio comercial em causa, tendo o mesmo sido perfecionado mediante envio da mercadoria e emissão da correspondente fatura. 12ª- O acórdão recorrido está igualmente em contradição com a jurisprudência comunitária que entende, desde 1976, que “O facto de o comprador não levantar objecções contra uma confirmação emanada unilateralmente da outra parte só vale como aceitação no que respeita à cláusula atributiva de jurisdição, se o acordo verbal se situar no quadro das relações comerciais correntes entre as partes, fixadas com base nas condições gerais de uma delas, condições que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição” – cfr. conclusão do Acórdão do Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de dezembro de 1976 no processo C- 25/76, Galeries Segoura vs Rahim Bonakdarian. No mesmo sentido, vejam-se entre outros, os acórdãos proferidos nos processos C-25/76, C-159/97, C-366/13, C-222/15 do TJUE.

13ª – Se já em 1976, altura em que o comércio internacional não assumia os contornos de celeridade e desburocratização a que hoje se assiste, o TJUE foi ao encontro da argumentação que se apresenta no presente recurso, concluindo que a formalização da cláusula atributiva de foro (alínea a) do n.º 1 do art. 25º) é uma alternativa à hipótese de a mesma resultar dos usos entre as partes ou do comércio internacional, sendo que neste caso a mesma pode resultar do comportamento geral e regularmente seguido pelos operadores no ramo considerado no momento da celebração de contratos desse tipo, ou da conduta geralmente seguida pelas partes nesse negócio, tanto mais no presente momento, em que a generalidade dos negócios se efetivam por via eletrónica, tal conclusão terá de ser alcançada.

14ª - Se até no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 446/85, de 25 de Outubro) que tutela o consumidor - em regra contraente mais débil merecedor de especial proteção mediante legislação específica -, se define que são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem (art. 19º, alínea a)), o que significa a contrario que as clausulas que respeitem este requisito, serão aceites, não se concebe que tal não se possa verificar nas relações estabelecidas entre duas pessoas coletivas de âmbito comercial, que negoceiam em igualdade de circunstâncias e equilíbrio contratual, e se nos contratos à distância (DL nº 24/2014, de 14 de Fevereiro), automaticamente são aceites as cláusulas constantes dos mesmos sem que tenha de existir a aposição de assinatura de forma expressa num documento para se considerar vinculado a um contrato, então de igual modo no comercio internacional, atualmente genericamente concretizado por trocas de telefonemas e emails, deverá aceitar-se a vinculação por tais condutas (neste sentido veja-se aliás a jurisprudência do Acórdão do Tribunal De Justiça, de 21 de maio de 2015, Jaouad El Majdoub contra CarsOnTheWeb.Deutschland GmbH, processo C‑322/14, a propósito do relevo do “clic” na aceitação das condições de venda, com esse “clic” perfecionando um pacto de jurisdição).

15ª- Atenta a importância da questão, requer-se que o presente Tribunal, na dúvida, remeta as seguintes questões prejudiciais para o Tribunal de Justiça da União Europeia: (…).

16ª - Ainda que se entenda não ter sido celebrado pacto de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais portugueses para julgar esta matéria, serão competentes os tribunais portugueses por força do artigo. 7º, als. a) e c) do citado Regulamento que dispõe que a obrigação - no caso, a de pagamento de quantia pecuniária - deverá ser reclamada perante o tribunal do lugar onde esta deva ser cumprida - ou seja, Portugal, mormente o Tribunal Judicial de Guimarães, porque este é o local onde a obrigação devia ter sido cumprida, onde a recorrente tem a sua sede, onde a sua conta se encontra domiciliada e para onde o pagamento das quantias em dívida, a final, deveria ter sido feito, ainda que por sociedade intermediária (a sociedade financeira).

17ª – Deverá, assim ser o presente recurso julgado procedente por provado, revogando-se o aresto recorrido por violação de lei substantiva e errada aplicação de lei processual, particularmente por violação dos artigos 7º e 25º do Regulamento 1215/2012, 217º, 218º, 230º, 233º e 774º do Código Civil, 71º e 94º do Código de Processo Civil, e 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

II

5. Consideradas as transcritas conclusões da alegação da Autora, ora Recorrente (CPC, arts. 635º, nºs. 2 a 4 e 639º, nºs 1 e 2) – não estando em causa a aplicação do Regulamento (UE) 1215/2012, nem a natureza do litígio reportada a matéria contratual –, respeitando a questão a decidir unicamente à competência internacional dos tribunais portugueses, precisa-se ela em duas subquestões: relativamente ao Regulamento (UE) 1215/2012, a aplicabilidade ao caso, e em que termos, do (i) art. 25º – conclusões 5ª/14ª e (ii) art. 7º – conclusão 16ª.

Haverá, finalmente, de cuidar, se disso for caso, do renovado pedido subsidiário de reenvio prejudicial (conclusão 15ª).

6. Interessa, além da resultante do relatório, a seguinte matéria de facto fixada pelas instâncias (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1. A autora é uma sociedade comercial que tem sede em Portugal.

2. A ré é uma sociedade comercial de direito italiano e aí sedeada que se dedica à produção de tecidos.

3. No exercício da sua atividade a autora forneceu à ré diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes das faturas cujas cópias constam de fls. 15 a 22.

4. Tais faturas especificam como “endereço de entrega” ..., em Itália.

5. A entrega dos bens ocorreu em Itália.

6. Nas notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora e cujas cópias constam de fls. 238 vº/239, 245 vº/246 e 300vº a 307, esta indicou, em língua inglesa, as condições gerais de venda, mormente que qualquer litígio emergente do contrato será submetido, caso não se alcance uma solução amigável, ao Tribunal Judicial de Guimarães (cl.ª 13).»

7. Do Direito.

Observa-se no considerando nº 15 do Regulamento 1215/2012: «As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido».

O princípio geral, em matéria de regras de competência, é o do domicílio do Réu (art. 4º do Regulamento; quanto a pessoas coletivas, conceito precisado no art. 63º, nº 1).

No considerando nº 16 esclarece-se: «O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele».

Prescreve-se no nº 1 do art. 5º: «As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

São, justamente, os arts. 25º, da secção 7 e 7º, da secção 2 que estão aqui em causa e a seguir examinados.

7.1. Da aplicabilidade do art. 25º do Regulamento (UE) 1215/2012 (conclusões 5ª/14ª da alegação da Recorrente).

7.1.1. Nos termos do art 25º, as partes podem celebrar pactos atributivos de jurisdição, ficando pressuposta, não constando acordo em contrário, a sua natureza como pactos privativos de jurisdição.

Os requisitos de forma aí estabelecidos replicam, no essencial, os contidos no art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e no art. 23º do Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001, que precedeu o presente regulamento (o art. 25º passa expressamente a ressalvar, quanto aos requisitos substantivos, que a validade destes deve ser aferida pela lei interna do Estado-Membro convocado[1]) – apenas tais requisitos de forma estão em causa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 23º do Regulamento 44/2001; art. 25º do Regulamento 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro). Este ponto tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência deste tribunal (ASTJ, de 31.4.2016, 17.3.2016, 4.2.2016, 26.1.2016 e de 11.2.2015, todos publicados, bem como os adiante referidos, em www.dgsi.pt).

Isso mesmo, genericamente, «decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C-320/12, nº 25 e jurisprudência referida)» (ATJ, de 5.12.2013, Vapenik v. Thurner, C‑508/12, EU:C:2013:790, nº 23).

7.1.2. Entendeu a Relação, em vista do teor da cláusula 13ª (facto nº 6), que «a menção numa nota de confirmação de encomenda com as condições gerais de compra, não satisfaz o requisito inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento».

Sustenta a Recorrente, fundando-se na referida cláusula, esta conjugada com a cláusula 15ª, que «Não pode considerar-se atitude puramente omissiva ou de silêncio a do comprador que, apos receção das notas de confirmação de encomenda, não só recebe as mercadorias expedidas, como recebe as respetivas faturas, aceitando-as e não as devolvendo, prosseguindo com a realização de mais ordens de encomenda»; invoca, em defesa da sua tese, o ASTJ, de 8.10.2009 e alega que o entendimento da Relação contradita a jurisprudência comunitária (conclusões 5/9 e 12/14).

A jurisprudência comunitária na matéria não vai, todavia, no sentido alegado pela Recorrente; ao invés, nela se deve acolher a decisão recorrida.

Não basta uma aceitação ou adesão tácita; exige-se certeza e clareza no estabelecimento do acordo de vontades entre as partes, acordo que deve ser escrito, ou sendo verbal, a sua confirmação por escrito – a existência de um documento escrito (de teor constitutivo ou confirmativo), nos precisos termos constantes da alínea a) do nº 1 do art. 25º, assume a natureza de formalidade ad substantiam.

Reiteradamente referido na jurisprudência comunitária que as exigências de forma [arts. 17º da Convenção de Bruxelas, 23º, nº 1, alínea a) do Regulamento 44/2001, 25º, nº 1, alínea a) do Regulamento 1215/2012 [2]] têm por função assegurar que o consentimento seja efetivamente provado, cabendo ao juiz nacional aferir se a cláusula atributiva de competência constituiu efetivamente objeto do consenso das partes, claro e inequivocamente manifestado (veja-se ASTJ, de 19.11.2015, onde se dá nota da evolução da jurisprudência comunitária na matéria, no limite reportando-se o caso do ATJ de 11/7/85, Proc. 221/84, Berghofer/Asa, em que, ao conceder-se  que o requisito da confirmação escrita se possa ter por preenchido quando o documento que a corporiza, enviado ao outro contraente, por ele recebido, não suscite qualquer objeção, se teve como pressuposta a existência de uma prévia convenção verbal; no mesmo sentido, ASTJ de 9.9.2014).

Compreender-se-á que, facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24º e 27º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25º, nºs. 1 e 5 e 31º, nºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deva ser clara e inequivocamente comprovado.

Veja-se, por último, ATJ, de 8.3.2018, Saey Home & Garden v. Lusavouga, C-64/17, EU:C:2018:173, que, reafirmando a linha jurisprudencial, responde a pedido de decisão prejudicial apresentado pela Relação do Porto, cujos nºs. 23/29 seguidamente se transcrevem (realces acrescs.):

«23 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.o,n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição estipulada nas condições gerais de venda mencionadas nas faturas emitidas por uma das partes no contrato cumpre as exigências dessa disposição.

24 Segundo jurisprudência constante, as disposições do artigo 25.o do Regulamento n.o 1215/2012, uma vez que excluem quer a competência determinada pelo princípio geral do foro do demandado, consagrado no artigo 4.o desse regulamento, quer as competências especiais dos artigos 7.° a 9.° deste regulamento, são de interpretação estrita quanto às condições nele estabelecidas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2017, Leventis e Vafeias, C-436/16, EU:C:2017:497, n.o 39 e jurisprudência referida).

25 Mais especificamente, o juiz chamado a pronunciar-se tem a obrigação de analisar, in limine litis, se a cláusula atributiva de jurisdição foi efetivamente objeto de consenso entre as partes, que se deve manifestar de forma clara e precisa, tendo as exigências de forma estabelecidas pelo artigo 25.o,n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 por função, a este título, assegurar que o consenso seja efetivamente provado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2017, Leventis e Vafeias, C-436/16, EU:C:2017:497, n.o 34 e jurisprudência referida).

26 O artigo 25.o,n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que o pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita.

27 Além disso, refira-se que, quando uma cláusula atributiva de jurisdição está estipulada nas cláusulas contratuais gerais, o Tribunal de Justiça já decidiu que essa cláusula é lícita caso o próprio texto do contrato assinado por ambas as partes remeta expressamente para cláusulas contratuais gerais que incluem a referida cláusula (Acórdão de 7 de julho de 2016, Hőszig, C-222/15, EU:C:2016:525, n.o 39 e jurisprudência referida).

28 No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o contrato de concessão comercial em causa no processo principal foi celebrado verbalmente, sem ulterior confirmação por escrito, e que as condições gerais que contêm a cláusula atributiva de jurisdição em causa só foram mencionadas nas faturas emitidas pela ré no processo principal.

29 Face a estes elementos e atendendo à jurisprudência recordada no n.o 27 do presente acórdão, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal não cumpre as exigências do artigo 25.o,n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar».

No caso dos autos, considerado o quadro factual apurado pelas instâncias, (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal; (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora; (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes.

A falta de pacto escrito não pode ser suprida com recurso à figura da aceitação tácita, como evidenciado na jurisprudência do TJ; no acórdão deste tribunal, de 8.10.2009 – relativamente ao qual a Recorrente afirma estar o aresto recorrido em contradição, sem que todavia demonstre a subjacente identidade de situações –, não vem confrontada a jurisprudência comunitária na matéria.

Improcede, quanto a este ponto, a pretensão da Recorrente.

7.1.3. Alega a Recorrente que «ainda que não se entenda celebrado um pacto de jurisdição entre as partes à luz do artigo 25º, al. a) do Regulamento 1215/2012, sempre se considerará celebrado ao abrigo das als. b) e c) do mesmo artigo» (conclusões 10/11).

Não se trata de questão nova, como defende a Recorrida, pois fora anteriormente suscitada no recurso para a Relação.

Escreveu-se no acórdão da Relação, a esse respeito, que «não foram alegados factos que integrem os pressupostos das alíneas b) e c) do mesmo normativo [nº 1 do art. 25º do Regulamento 1215/2012]».

Assim é, na verdade, como imediatamente se constata da leitura dos factos provados.

Não integrando questão de conhecimento oficioso do tribunal (exorbita ela do campo de previsão do art. 27º do Regulamento), nada há a acrescentar.

7.2. Da aplicabilidade do art. 7º do Regulamento (UE) 1215/2012 (conclusão 16ª da alegação da Recorrente).

7.2.1. Têm-se presentes as considerações gerais acima expostas sob o nº 7 (corpo do artigo).

7.2.2. Defende a Recorrente que, à luz do disposto na alínea a), para a qual remete a alínea c), ambas do nº 1 do art. 7º do Regulamento, que o tribunal que se mostra competente para conhecer da demanda é o Tribunal Judicial de Guimarães, o tribunal do lugar devia ter sido cumprida a obrigação – no caso, a de pagamento de quantia pecuniária.

Corresponde o nº 1 do art. 7º do Regulamento 1215/2012 ao nº 1 do art. 5º do Regulamento 44/2001.

A alínea c) – e a subsequente remissão para a alínea a) – só deverá ser convocada, nos termos na mesma expressos, «Se não se aplicar a alínea b)».

Foi, diversas vezes, referido na jurisprudência deste tribunal que no nº 1 do art. 7º do Regulamento 1215/2012, bem como no nº 1 do art. 5º do Regulamento 44/2001, vem consagrado um conceito autónomo de lugar do cumprimento da obrigação «para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço) e relevantes para fundamentar uma conexão do contrato com um lugar que, por um lado, seja suficientemente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado (cfr. considerando 16 do Regulamento n.º 1215/2012) e, por outro lado e por isso mesmo, suficientemente segura para permitir determinar com certeza qual é o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão resultante do mesmo contrato. A interpretação autónoma da al. b) do n.º 1 do art. 7.º do Regulamento n.º 1215/2012, tal como se entendia à luz de idêntico preceito constante do art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento n.º 44/2001, com a finalidade de identificar a obrigação característica dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, deve fazer-se “à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do regulamento”. Ambos os Regulamentos se afastaram do regime definido pela Convenção de Bruxelas de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ao tomar como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a obrigação controvertida na acção, mas antes a obrigação característica do contrato, impondo uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual”.» (ASTJ de 14.12.2017, com indicação de jurisprudência comunitária; no mesmo sentido, acórdãos de 5.4.2016 e de 14.10.2004).

Desenho normativo esse «inspirado, por um lado, pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de que a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária. E, por outro, pela ideia de que o foro do domicílio do sujeito passivo deve ser completado pelo estabelecimento de foros alternativos em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio, com vista a facilitar a boa administração da justiça. Visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro» (ASTJ de 14.10.2004, cit.).

 Tem-se, pois, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, e tal como se conclui neste anterior acórdão, que a alínea b) do nº 1 do artigo 7º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato, aqui em causa, e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.

Improcede, igualmente quanto a este ponto, a pretensão da Recorrente

7.3. Do pedido de reenvio prejudicial (conclusão 15ª da alegação da Recorrente).

O mecanismo de reenvio prejudicial [art. 19º, nº 3, alínea b), do TUE; arts. 256º, nº 3 e 267º do TFUE] visa, como vem referenciado na doutrina, a garantia da efetividade do direito comunitário e a sua prevalência sobre o direito nacional, permitindo assim um controlo concreto da validade do direito secundário da União Europeia, ao mesmo tempo que proporciona a uniformidade na interpretação e aplicação das respetivas normas.

No caso, em vista do que se deixou consignado, designadamente em 7.1.1, 7.1.2 e 7.2.2, não se mostra necessário para o julgamento da causa determinar o reenvio prejudicial solicitado (desenvolvendo esta linha de entendimento, entre outros, ASTJ de 17.3.2016, 4.2.2016 e 14.10.2004).

III

Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2018

Cabral Tavares (Relator)

Fátima Gomes

Acácio das Neves

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[1] Refere-se no considerando nº 20 do Regulamento 1215/2012: «A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro».

[2] A alínea a) do nº 1 do art. 25º do Regulamento 1215/2012 – «[O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado] Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita» – reproduz, nos precisos termos, a alínea a) do nº 1 do art. 23º do Regulamento 44/2001; no art. 17º da Convenção de Bruxelas, com idêntica redação – «por convenção escrita ou por convenção verbal confirmada por escrito».