Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035891
Nº Convencional: JSTJ00002845
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE
CHEQUE
Nº do Documento: SJ198006040358913
Data do Acordão: 06/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ha que distinguir, para efeitos de aplicabilidade do artigo 215 do Codigo Penal, entre cheques nacionais e estrangeiros, sendo de todo indiferente a nacionalidade do cheque.
II - Se com aquela incriminação se pretende proteger o interesse social, a segurança das relações juridicas e economicas e, bem assim, a fe publica dos titulos de credito abrangidos, não se ve razão para distinguir entre cheques nacionais e estrangeiros, quanto a estes desde que tenham sido introduzidos e (ou) postos em circulação em territorio portugues.
III - E os cheques em causa, embora da responsabilidade (quanto ao pagamento) dum banco estrangeiro, tinham legal circulação em Portugal e foram efectivamente postos em circulação no nosso territorio.
IV - Não colhe, no sentido da não incriminação no artigo
215 do Codigo Penal, o argumento de que os cheques falsificados, sendo de montante superior a 300 marcos, que era o maximo garantido por cheque, não podiam valer como tais.
V - A expressão "maximo garantido" usado no documento junto por fotocopia não tem outro significado que não seja o de que normalmente o banco apenas se responsabilizar pelo pagamento de quantias ate 300 marcos mas os cheques podem ser de qualquer montante.
VI - Pela sua materialidade e intenção verificam-se tres crimes, respectivamente, de falsificação de cheques (artigo 215 do Codigo Penal), de falsificação de passaporte (artigo 226 do Codigo Penal) e de burla (artigos 451, n. 2, e 421, n. 4, do mesmo Codigo), se os arguidos, contra a entrega daqueles titulos de credito e com a exibição daquele passaporte (documentos todos eles falsificados) para maior facilidade o convencerem da "legalidade" da operação, lograram que o ofendido lhes entregasse a importancia de 400 mil escudos.
VII - No acaso em apreço, e tendo em conta o disposto no artigo 451, paragrafo 1, do Codigo Penal, não obstante a conduta dos reus integrar os tres referidos crimes, para efeitos de punição ha que atender a pena mais grave desses mesmos crimes, que e a do citado artigo 215.