Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância. 

II. O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

III. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado.

IV. O conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate).

V. Enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.

VI. Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, dever-se-á reconhecer a conformidade de decisões quando a solução jurídica encontrada trilha um percurso jurídico (a afirmação da exceção do caso julgado em 1ª Instância e o reconhecimento da autoridade do caso julgado em 2ª Instância)  que, conquanto não se possa confundir, complementam-se.

VII. A reconhecida autoridade de caso julgado que se revelou crucial para a solução encontrada na 2ª Instância, confirmatória daqueloutra proferida em 1ª Instância, mais não é do que uma das duas vertentes em que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado, daí a conformidade de julgados.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO     

1. Vem a presente reclamação deduzida por AA do despacho do Mmº. Juiz Desembargador relator a quo que não admitiu o recurso de revista interposto, consignando, a propósito, o seguinte:

“Face à informação prestada pela Ordem dos Advogados, em virtude da saga de nomeação e substituição de patronos ao recorrente, a apresentação das alegações de recurso aparentemente encontra-se em prazo.

Todavia, considerando que o Acórdão proferido confirmou a decisão de 1.ª instância sem voto de vencido e sem qualificação essencialmente diferente, já que não pode ser considerado como tal a mera distinção entre estar-se perante a excepção do caso julgado ou os efeitos da autoridade do caso julgado, entendemos que não é admissível revista do Acórdão proferido por esta Relação.

Por conseguinte, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não admito o recurso de revista interposto. Notifique.”

2. Sustenta o Reclamante/AA que deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho de não admissão da revista, e, sem ter aduzido quaisquer conclusões, enunciou a seguinte argumentação:

“1. Vem a presente reclamação interposta do despacho proferido a 29.06.2021 (V/ Ref. ……52), o qual não admite o recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão proferido a 14 de janeiro de 2021 para o Supremo Tribunal de Justiça, assentando tal indeferimento no facto do Acórdão ter confirmado a decisão da instância sem voto de vencido e sem uma “qualificação essencialmente diferente”.

2. Adianta-se, naquele despacho, que “não pode ser considerado como tal [qualificação essencialmente diferente] a mera distinção entre estar-se perante a exceção de caso julgado ou os efeitos da autoridade do caso julgado (…)”

3. O Recorrente não se conforma, nem concorda, com a não admissão do recurso, pelos motivos que adiante se enunciará.

I – Da existência de fundamentação diferente que justifica a admissão do Recurso

Porquanto,

4. Revisitando o caso que temos em apreço, verifica-se que o objeto da decisão da primeira instância e o acórdão da Relação orbitaram em volta dos efeitos da desistência do pedido de indemnização civil deduzido num processo-crime, o qual versava sobre os factos 6.º a 45.º da petição inicial que inaugurou a presente ação.

5. Ora, o despacho saneador veio a absolver o Réu da instância quanto à pretensão indemnizatória do Autor com referência aqueles factos 6.º a 45.º, tendo julgado procedente a exceção dilatória de caso julgado em relação aos mesmos.

6. Interposto o recurso daquela decisão, o Acórdão do Tribunal da Relação do ….. veio considerar que “em bom rigor o que obsta ao prosseguimento da presente ação para julgamento da responsabilidade civil pelos factos alegados nos artigos 6º a 45º da petição inicial não é a exceção do caso julgado, mas sim a chamada autoridade do caso julgado.”

7. Pelo que se impõe concluir, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que se a primeira instância julgou absolver parcialmente da instância o Réu por verificação da exceção dilatória do caso julgado, a Relação veio desconsiderar essa argumentação jurídica, fundamentando a sua decisão na verificação da autoridade do caso julgado.

Aqui chegados,

8. O Recorrente interpôs recurso que veio a ser indeferido por ausência de verificação do fundamento previsto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, ou seja, inexistência devoto de vencido ou de uma qualificação - citando a palavra empregada na decisão - essencialmente diferente.

9. Refere o supracitado artigo que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

10. A este propósito, explicitando o sentido e alcance da expressão fundamentação essencialmente diferente, refere Abrantes Geraldes1, “A aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”.

11. Por esta razão, não podemos deixar de referir, novamente com o respeito que muito é, que não se concorda com o despacho de 29.06.2021 ora sob escrutínio, quando refere que a lei exige, para efeitos de admissão do recurso, uma qualificação jurídica diferente entre a decisão singular e o acórdão.

12. Na verdade, estamos em crer que considerar que a lei exige uma qualificação jurídica diferente da questão, em vez de uma fundamentação jurídica diferente, é ser mais exigente do que o legislador quis ser.

13. Ora, no caso que temos em mãos, ainda que se entenda que estamos perante a mesma qualificação jurídica: o instituto do caso julgado – sempre estaríamos perante uma fundamentação essencialmente diferente: por um lado, a verificação da exceção dilatória do caso julgado e por outro lado, a autoridade do caso julgado.

14. De resto, é o próprio Tribunal da Relação que faz esta distinção quando refere: em bom rigor o que obsta ao prosseguimento da presente ação para julgamento da responsabilidade civil pelos factos alegados nos artigos 6º a 45º da petição inicial não é a exceção do caso julgado, mas sim a chamada autoridade do caso julgado.”

II – Dos efeitos processuais da diferença entre a exceção dilatória do caso julgado e da autoridade do caso julgado

15. Uma das provas que a exceção dilatória do caso julgado e a verificação da autoridade do caso julgado assentam em institutos que não são coincidentes é a sua tramitação processual.


16. Seguindo de perto as doutas palavras de Rui Pinto, verificamos que a autoridade de caso julgado se manifesta “na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos.”

17. Temos também por assente que ao contrário do que acontece com a exceção do caso julgado, cujo conhecimento é oficioso, o mesmo não acontece com a autoridade do caso julgado, que tem de ser invocada pelas partes.

18. Revisitando as doutas palavras de Rui Pinto no texto supracitado, temos então que: Conexamente, ao contrário do que sucede com a existência de prévia sentença entre as partes, a qual é de conhecimento oficioso a fim de que o juiz possa aferir se há exceção de caso julgado — ex vi artigos 577.º, al. i), e 578.º, justamente —, a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso. E porquê? Porque, como se vê, ela resume-se à invocação de sentença anterior para se alegar factos principais que constituem a causa de pedir da ação ou em que se baseiam as exceções, respetivamente, de autor e réu. Ora, apenas às “partes cabe alegar” esses factos, como impõe o n.º 1 do art.º 5.º.

19. Ora, compulsados os presentes autos verifica-se, sem margem para dúvidas, que nunca foi invocada pelo Réu a exceção de autoridade de caso julgado.

20. Assim sendo, admitir que estes dois institutos não caiem no segmento legal de “fundamentação diferente”, será igual a permitir que o Tribunal conheça de uma exceção que teria de ser alegada pelo Recorrente (ali, Réu), e nunca o foi!!

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de revista interposto a 13.04.2021.”

3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante/Autor/AA. Notifique.”

4. Notificados os litigantes da proferida e aludida decisão singular, o Reclamante/Autor/AA mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 ex vi 643º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, com utilidade, as virtualidades da argumentação já reproduzida no requerimento da reclamação, requerendo, outrossim, a reforma da decisão singular, quanto a custas, consignando a propósito:

A) Da reforma quanto às custas processuais

1. No âmbito dos presentes autos, o Recorrente interpôs recurso de revista da decisão do Tribunal da Relação ….. proferida a 14.01.2021, decisão que absolveu parcialmente o Réu, ora Recorrido, da instância.

2. Porém, contra o esperado pelo Recorrente, a subida de tal recurso não veio a ser admitida, o que motivou o Recorrente a apresentar reclamação do indeferimento, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, reclamação que veio a ser confirmada e mantido o despacho de não admissão de recurso através de decisão singular proferida por este douto Tribunal.

3. Lida a decisão ora proferida, constata-se que a mesma condena o Recorrente em custas.

4. Todavia, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o Recorrente é beneficiário do regime de proteção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, “nomeação e pagamento da compensação de patrono” e “atribuição de agente de execução”.

5. Ora, ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º do referido diploma, “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”

6. Aliás, o acórdão do Tribunal da Relação objeto de recurso, também que condena o recorrente em custas, faz igualmente menção a essa condenação, mas sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.

7. Vale tudo por dizer que a condenação em custas aqui proferida deve estar, na mesma linha, também ela ao abrigo do regime de proteção jurídica, pelo que se requer a reforma das mesmas, quanto a esse segmento.

B) Da submissão da matéria do despacho à conferência

8. Por muito que respeitemos o entendimento plasmado na decisão proferida, o Reclamante não pode com o mesmo concordar!

9. A título de introito e revisitando a tramitação processual dos presentes autos, o Reclamante interpôs a presente ação de condenação onde peticiona que o Réu seja condenado no pagamento da quantia de 30.400,00 € por este ter ofendido a sua honra, bom nome, imagem e intimidade da vida privada.

10. Parte dos factos da peça inaugural destes autos, em concreto, os factos 6.º a 45.º, estiveram sobre escrutínio no processo-crime 3786/15......., que correu termos no Juiz .., Juízo Local Criminal, Tribunal Judicial da Comarca …...

11. O Reclamante apresentou a queixa-crime que motivou o aquele processo a 04.03.2015, tendo vindo a acusar e a deduzir o pedido de indemnização civil a 07.03.2017.

12. Mas antes de deduzir o pedido de indemnização civil, interpôs a presente ação, datada de 21.11.2016.

13. Ora, sendo verdade que o Reclamante veio a desistir do pedido de indemnização civil (leia-se, da instância civil e nunca daquele pedido) fê-lo, como está bom de ver, em momento posterior à entrada dos presentes autos cíveis.

14. No uso deste fundamento, o Réu, em termos gerais e sem concretizar, invocou a exceção de litispendência e caso julgado, facto que veio a motivar o Reclamante a desistir do pedido de indemnização civil, pois afigurou que a existir litispendência seria no processo-crime, uma vez os presentes autos cíveis eram precedentes ao pedido de indemnização civil.

15. Com efeito, no desenrolar das decisões cíveis que vieram a ser proferidas nestes autos, nomeadamente em sede de saneador, a primeira instância veio a absolver o Réu quanto à pretensão indemnizatória do Reclamante com referência aos factos n.ºs 6 a 45, tendo-o “julgado procedente a exceção dilatória de caso julgado”.

16. Interposta a apelação, o Tribunal da Relação ….., veio considerar que o que obsta ao prosseguimento da ação quanto àqueles factos supramencionados é a verificação da autoridade de caso julgado em relação ao processo-crime.

17. Ora, interposto recurso de revista, o mesmo não foi admitido por se considerar verificada a dupla conforme.

18. Esta decisão foi objeto de reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo, o mais Alto Tribunal, por decisão singular, mantido o despacho reclamado.

Aqui chegados,

19. O Reclamante considera-se prejudicado com a decisão proferida, conforme se enunciará, justificando-se, por isso, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

20. Isto porque em relação às diferenças entre a exceção de caso julgado sentenciada no saneador e a autoridade de caso julgado que na apelação se veio a conhecer, ensina Rui Pinto o seguinte:

“Conexamente, ao contrário do que sucede com a existência de prévia sentença entre as partes, a qual é de conhecimento oficioso a fim de que o juiz possa aferir se há exceção de caso julgado - ex vi artigos 577.º, al. i), e 578.º, justamente -, a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso. E porquê? Porque, como se vê, ela resume-se à invocação de sentença anterior para se alegar factos principais que constituem a causa de pedir da ação ou em que se baseiam as exceções, respetivamente, de autor e réu. Ora, apenas às “partes cabe alegar” esses factos, como impõe o n.º 1 do artigo 5.º.”

21. Como está bom de ver, não obstante a exceção dilatória de caso julgado ser de conhecimento oficioso, a autoridade de caso julgado tem de ser invocada pelas partes - invocação que nunca foi alegada pelo Réu.

22. Considera-se, assim, prejudicado o Reclamante com a assunção pelo Tribunal do conhecimento de uma exceção que nunca foi invocada pelo Réu, isto é, o Réu nunca invocou os factos essenciais que constituem a autoridade de caso julgado.

23. Na verdade, com a verificação desta exceção, o Reclamante ficou impedido de ver o Tribunal se pronunciar sobre o mérito dos factos n.ºs 6 a 45, quando, a verificar-se a exceção de litispendência - uma vez que na altura a ação foi contestada, nem seria caso julgado, porque não havia homologação da desistência do pedido de indemnização civil – seria sempre este pedido de indemnização civil a cair, por ter sido interposto em último lugar em relação à instância civil.

24. Desta forma, fica assim demonstrado o prejuízo que a decisão proferida sob escrutínio causa ao Reclamante, sendo que a mesma não é de mero expediente, pelo que se encontram reunidos os pressupostos a que alude o n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal.”

5. Foram dispensados os vistos.

6. Cumpre decidir.



II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. No que respeita à reclamada reforma quanto às custas processuais, importa dizer que de acordo com o estabelecido no direito adjetivo civil quanto aos vícios e reforma da sentença, uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz, no entanto, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes - art.º 613º, nºs. 1, e 2 do Código Processo Civil - estando a reforma quanto a custas prevenida no art.º 616º, n.º. 1, do Código Processo Civil.

Observa-se que nos termos do art.º 666º, n.º 1, do Código Processo Civil é aplicável à 2ª Instância o que se acha disposto nos artºs. 613º a 617º do Código Processo Civil, sendo que estas disposições legais são também aplicáveis ao recurso de revista por força do art.º 679º do Código de Processo Civil.

Nos termos do art.º 527º do Código Processo Civil “1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” “2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”

Como se retira do normativo adjetivo consignado, a responsabilidade pelo pagamento das custas decorre e está estruturada segundo o princípio da causalidade, o que equivale por dizer que deve suportar as custas da reclamação, quem ficar vencido.

No caso dos autos, o reclamante não teve êxito na pretensão deduzida, pelo que, foi condenado em custas, conforme decorre da decisão singular proferida, todavia, como alega agora o ora reclamante, o mesmo goza de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de custas.

Assim, importará reconhecer que a condenação em custas, determinada na decisão singular contemplará, necessariamente, a respetiva isenção do pagamento, uma vez demonstrado que seja concedido o apoio judiciário.

Pelo exposto, esclarece-se, se preciso fosse, que o segmento relativo à condenação em custas, proferido na decisão singular, passará a ter a seguinte redação: “Custas pelo Reclamante/Autor/AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.”

II.2. No que tange à questão de fundo apreciada na decisão singular proferida, ou seja, manutenção da decisão reclamada que não admitiu a revista interposta, dir-se-á que confrontado o respetivo enquadramento jurídico, continuamos a distinguir, com clareza, argumentação bastante para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado:

“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Recorrente/Reclamante/AA, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.

Neste particular há que convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. 

Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação, da solução jurídica sufragada em 1ª Instância, suportada num enquadramento jurídico inovatório, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, e de 8 de Novembro de 2018, in, http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, para além de o acórdão da Relação ter concluído pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, o enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, com a particularidade do acórdão proferido pela Relação ter emprestado rigor técnico-jurídico à solução encontrada, enunciando a propósito: “É, no entanto, certo que em bom rigor o que obsta ao prosseguimento da presente acção para julgamento da responsabilidade civil pelos factos alegados nos artigos 6º a 45º da petição inicial não é a excepção do caso julgado, mas sim a chamada autoridade do caso julgado. Com efeito, no processo penal não foi proferida qualquer decisão a julgar o pedido de indemnização civil, foi sim proferida uma decisão a homologar a desistência do pedido e a declarar a extinção do direito de indemnização. Tendo essa decisão transitado em julgado e o direito de indemnização sido extinto, o autor ficou vinculado por aquela decisão, não mais sendo titular do direito de indemnização que pretendia fazer valer também na presente acção”, daí reconhecermos a atuação da dupla conforme.

Na verdade, consabidamente, o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado - artºs. 619º n.º 1 e 628º, ambos do Código de Processo Civil.

Conforme decorre da lei adjetiva civil, o instituto do caso julgado constitui exceção dilatória - art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil - de conhecimento oficioso - art.º 578º do Código de Processo Civil - que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.º 576º do Código de Processo Civil.

Importa sublinhar, no entanto que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate).

Como muito bem adianta a este propósito, Rodrigues Bastos, in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61. “(...) enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

Ao definir a aplicação dos conceitos de exceção do caso julgado e de autoridade do caso julgado, Miguel Teixeira de Sousa, in, O objecto da sentença e o caso julgado material, in, Boletim do Ministério da Justiça, 325/171 e seguintes, defende que “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.

Outrossim, o Professor Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, páginas, 305 e 306, sustentou que a exceção do caso julgado manifesta-se porquanto “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.

Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos que, quer numa, quer noutra Instâncias, a solução jurídica encontrada trilha um percurso jurídico (a afirmação da exceção do caso julgado em 1ª Instância e o reconhecimento da autoridade do caso julgado em 2ª Instância)  que, conquanto não se possa confundir, complementam-se.

A reconhecida autoridade de caso julgado que se revelou crucial para a solução encontrada na 2ª Instância, confirmatória daqueloutra proferida em 1ª Instância, mais não é, como já adiantamos, uma das duas vertentes em que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado, donde, a reconhecida conformidade de julgados.

Pelo exposto, reconhecendo que o caso sub iudice encerra uma situação de dupla conforme, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.”

Tudo visto, sublinhamos que a decisão singular encerra um discurso inteligível, importando o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se, por isso, a decisão singular, ora reclamada.


III. SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)

1. Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância. 

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

3. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado.

4. O conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate).

5. Enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.

6. Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, dever-se-á reconhecer a conformidade de decisões quando a solução jurídica encontrada trilha um percurso jurídico (a afirmação da exceção do caso julgado em 1ª Instância e o reconhecimento da autoridade do caso julgado em 2ª Instância)  que, conquanto não se possa confundir, complementam-se.

7. A reconhecida autoridade de caso julgado que se revelou crucial para a solução encontrada na 2ª Instância, confirmatória daqueloutra proferida em 1ª Instância, mais não é do que uma das duas vertentes em que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado, daí a conformidade de julgados.



IV. DECISÃO


Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra, esclarecendo, todavia, que o teor do respetivo segmento quanto à condenação em custas passará a ter a seguinte redação: “Custas pelo Reclamante/Autor/AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.”

2. Custas pelo Reclamante/Autor/AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 17 de novembro de 202  



Oliveira Abreu (relator)


Nuno Pinto Oliveira

                                                         

Ferreira Lopes