Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
723/12.1TTMTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
BANCÁRIO
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
Doutrina:
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, …, p. 448 e 951.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 330.º, N.º1, 351.º, N.º1, 381.º, N.º1, AL. B), 388.º, N.ºS1 E 3.
Sumário :
I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade.

II - Resultando embora provado que a conduta global da autora é censurável e assume relevância disciplinar, por violação, nomeadamente, dos deveres de zelo e diligência, se a mesma apenas se traduziu em factos que consubstanciam um conjunto de lapsos, erros e incúrias (não se provou, para além do mais, que a autora tivesse efetuado quaisquer operações bancárias à margem de instruções, ainda que meramente verbais, dos clientes da R.), não é razoável nem proporcional sancioná-la com a mais grave das sanções disciplinares, resultando, assim, ilícito o despedimento promovido pela ré.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.


1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a Caixa BB, ambas as partes com os sinais nos autos.

2. Na 1.ª Instância, o despedimento promovido pela empregadora foi julgado lícito (por existência de justa causa), tendo a R., não obstante, sido condenada a pagar à A. a quantia de € 437,75, acrescida de juros de mora, a título de créditos de formação profissional.
  
3. Interposto recurso de apelação pela A., o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo parcial provimento ao recurso, declarou ilícito o despedimento e condenou a R. a pagar-lhe, embora não totalmente, as quantias peticionadas com tal fundamento.

4. A ré interpôs recurso de revista.

5. A autora não contra-alegou.


6. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que a A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[1] é a de saber se o apurado comportamento da A. constitui justa causa de despedimento (nada mais foi questionado pela recorrente, mormente no plano das quantias concretamente arbitradas à autora).

E decidindo.

II.


8. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:[2]

1) Em 29 de Março de 2012, foi deliberado pelo Conselho de Administração da Caixa BB, instaurar procedimento disciplinar contra AA, nos termos de fls. 2/3 do processo disciplinar.

2) Em 26 de Abril de 2012, a autora foi notificada da nota de culpa deduzida, com o teor e nos termos de fls. 224 a 238 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidos.

3) A autora respondeu à nota de culpa nos termos de fls. 249 a 266 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidos.

4) Foi elaborado relatório final com o teor de fls. 289 a 327 do processo disciplinar que se dá por reproduzido, tendo sido proposta a aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade graduada em 24 dias.

5) Tal proposta foi subscrita com concordância pelo departamento de recursos humanos conforme fls. 333/334 do procedimento disciplinar cujo teor se reproduz.

6) O Conselho de Administração da ré decidiu nos termos de fls. 335/336 do procedimento disciplinar que se dão por reproduzidos, aplicar a autora a sanção de despedimento com justa causa, o que foi comunicado à autora em 16/08/2012.

7) Em 3 de janeiro de 2011, ainda no CC, a autora abriu uma nova conta ao cliente DD e mulher EE, com o nº …, o qual era já titular da conta à ordem nº … (atualmente conta nº …) e que havia sido aberta em 16 de Janeiro de 2007 e que continuava ativa.

8) A dita conta nova foi aberta a pedido do cliente DD.

9) Em 25 de Julho de 2011, foi acrescentado à conta um terceiro titular, Dr. FF, podendo esta conta, solidária, ser movimentada por qualquer dos seus três titulares, isoladamente.

10) Em 5 de janeiro de 2011 foi constituído pelo cliente DD, na nova conta, o Depósito a Prazo nº …, no montante de €5 000,00, com vencimento a 6 de Julho de 2011, à taxa de 3%, associado à conta à ordem nº ….

11) Em 28 de Fevereiro de 2011, foi constituído, também pelo mesmo cliente, o depósito a prazo nº …, no montante de € 10 000,00, com vencimento a 28 de Fevereiro de 2012, à taxa de 3,25%, também, associado à conta á ordem nº …,

12) Em 8 de Junho de 2011, foi constituído pelo citado cliente, um depósito a prazo nº …, no montante de € 45 000,00 com vencimento a 4 de Dezembro de 2011, à taxa de 4,80%, associado à conta nº …

13) Em 6 de Julho de 2011, foram lançados na conta à ordem nº … os juros no montante de € 75,83 referentes ao depósito a prazo nº ….

14) Em 7 de Julho de 2011, com data-valor do dia anterior, o depósito a prazo nº …, foi integralmente mobilizado, pela autora, sem que qualquer dos titulares da conta tenha dado instrução escrita nesse sentido, tendo de imediato sido constituído um novo depósito a prazo nº …, no montante de € 5 000,00, com vencimento a 28 de Agosto de 2011, à taxa de 1%.

15) Em 24 de janeiro de 2012, a autora entregou o documento de fls. 111 do procedimento disciplinar, cujo teor se reproduz, como sendo o documento de suporte da referida mobilização.

16) Naquele documento encontram-se assinaladas, no canto superior direito e no espaço destinado à “operação”, as quadrículas relativas à “constituição” e “mobilização”; não existe evidência do controlo bancário e o despacho comercial só tem a assinatura da autora, não estando assinado pelo gerente.

17) Em 14 de Julho de 2011 a autora solicitou autorização para a emissão, gratuita, de um módulo de 10 cheques para a conta à ordem …, através da proposta que constitui o documento de fls. 121/122 do processo disciplinar cujo teor se dá por reproduzido.

18) A referida proposta foi autorizada pelo Diretor-Adjunto do Departamento Regional Porto, no próprio dia pelas 17h50m.

19) No mesmo dia, pelas 17h56m, a colega da autora, GG, inseriu e executou o pedido de requisição de cheques.

20) Ao executar as operações foi emitido, automaticamente, o documento de requisição de módulos de cheques, que constitui fls. 129, o qual foi assinado pelo cliente no momento da entrega dos referidos cheques.

21) O módulo de cheques solicitado veio a ser constituído por cheques à ordem.

22) Em 21 de Julho de 2011 foi ativado informaticamente o módulo de cheques solicitados em 14/07/2011, com a numeração … a …, pela colega da autora HH.

23) No mesmo dia os cheques foram entregues pela autora ao cliente DD, assinando o mesmo o documento de receção de fls. 131, cujo teor se reproduz.

24) No dia 28 de Agosto de 2011, data de vencimento do depósito a prazo nº …, o montante de € 5 000,00, foi creditado, automaticamente, na conta de depósito á ordem nº …, bem como os respetivos juros.

25) Em 31 de Agosto de 2011, pelas 9h49m, foi mobilizado, antecipadamente, o depósito a prazo nº …, no valor de € 10 000,00, cujo vencimento era em 28 de fevereiro de 2012, conforme documento de fls. 143, cujo teor se reproduz, que não se encontra digitalizado no arquivo digital de documentação.

26) Aquele documento, elaborado pela autora, e encontrado no balcão, contém rasuras na data (mês), no numerário e no extenso, não tem data no controlo bancário, só tem a assinatura da arguida no despacho comercial e não tem carimbo de receção no balcão.

27) Em 31 de Agosto de 2011, foi constituído pela autora, um novo depósito a prazo nº … no montante de € 20 000,00, com vencimento a 26 de Fevereiro de 2012, à taxa de 5,25%, com data-valor de 30/08/2011, associado à conta á ordem nº … e constituído com os seguintes montantes e proveniências:

- depósito a prazo nº …, no valor de € 5 000,00;

- depósito de valores efetuado no dia 29 de Agosto de 2011 no montante de € 5 000,00;

- mobilização antecipada do depósito a prazo nº …, no valor de € 10 000,00.

28) Em anexo à cópia do documento comprovativo da mobilização do depósito a prazo nº …, existe cópia do documento de aceitação para a constituição do depósito a prazo no montante de € 20 000,00, cuja data se encontra rasurada pela autora, conforme fls. 170 do processo disciplinar, e no qual não existe data do controlo bancário, cujo teor se reproduz.

29) Solicitada cópia do documento referido em 28) ao balcão foi apresentado o documento de fls. 169 do processo disciplinar, no qual se encontra aposta data de 30 de Agosto de 2011 do controlo bancário.

30) Posteriormente foi junta ao processo disciplinar, enviada pelo gerente do balcão, cópia do original do documento, conforme fls. 154 do processo disciplinar em que na parte relativa ao controlo bancário se encontra aposta a data de 30 de Agosto de 2011 e na parte do despacho comercial, foi aposta em 26 de outubro de 2011 a assinatura do gerente.

31) Em 2 de Setembro de 2011, foi mobilizada, pela autora a verba de € 10 000,00 do depósito a prazo nº …, constituído a 8 de Junho de 2011, conforme documento de fls. 173.

32) Aquele montante de € 10 000,00 ficou na conta à ordem do cliente DD.

33) O mesmo montante veio a ser levantado através do cheque nº …, no balcão ..., tendo o mesmo aposto uma assinatura semelhante à da outra titular da conta EE.

34) Tal cheque com o teor de fls. 181 do processo disciplinar tem aposto no verso o nome de II, como sendo a pessoa que o levantou à “boca do cofre”.

35) A mesma II está identificada no verso do cheque com um bilhete de identidade caducado há 9 anos.

36) A autora referiu à auditoria não conhecer a referida II e um mês depois afirmou que o que queria dizer é que não se recordava da mesma.

37) A citada II era cliente do CC e havia sido cliente de um balcão do Banco JJ, onde a autora havia trabalhado, tendo havido relações bancárias entre ambas.

38) A autora exercia funções no CC desde 19 de Outubro de 2009.

39) Em 29 de fevereiro de 2012, foi encerrado o processo de averiguações relativamente à reclamação apresentada pelo cliente DD, sendo o respetivo relatório remetido à direção de Recursos Humanos em 06/03/2012, e posteriormente ao Conselho de Administração que autorizou a instauração do processo disciplinar em 29/03/2012, conforme documentos de fls. 2 a 5 do processo disciplinar que se dá por reproduzido.

40) A categoria profissional da autora é de gestora de cliente.

(…)


9. Para melhor compreensão da matéria em debate, na decisão recorrida foram ainda elencados os factos dados como não provados, entre os quais há a destacar:

a) A mobilização do depósito a prazo nº …, referida em 14) foi efetuada pela autora sem instruções do qualquer dos titulares da conta;

b) Na falta de ordem em contrário, o sistema assume automaticamente a emissão de cheques cruzados, pelo que a autora emitiu ordem para a emissão do módulo de cheques referidos de 17) a 23) à ordem;

c) Competia à autora a digitalização dos documentos de suporte das operações que realizava;

d) A titular da conta EE não subscreveu o cheque nº …,

e) A autora terá contactado no dia 02/09/2011, o balcão de ... dizendo que iria alguém a esse Balcão levantar a quantia de € 10 000,00 por cheque sendo que a conta em causa estava provisionada nesse sentido;

f) Esta indicação induziu em erro o colaborador da ré que processou o pagamento do cheque naquele balcão;

g) Foi instaurado procedimento disciplinar ao referido colaborador que culminou com uma pena de suspensão com perda de retribuição;

(…)

III.


10. O acórdão recorrido considerou que in casu não se configura um quadro de justa causa de despedimento, com base na exaustiva argumentação que se passa a expor:[3]

       “(…)

      Como bem nota a recorrente, não houve qualquer enquadramento feito pelo empregador a partir do comportamento que factualmente discriminou como sendo o tomado pela trabalhadora no decurso do procedimento disciplinar ou da investigação prévia. Como ela diz concretamente, não foi acusada de ter tentado enganar os serviços de auditoria e se factos havia que permitissem essa conclusão, a mesma não foi alvo de enquadramento, de juízo censório. O juízo do empregador fez-se assim (…):       


“55 – Com estes comportamentos, nomeadamente os constantes dos arts 16, 17, 19, 24, 26, 29, 33, 34, 40, 44 da presente Nota de Culpa, a arguida violou o disposto na cláusula 34ª nº 1 al. b) do ACT/SB já que “não exerceu de forma idónea, diligente, leal… e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho”;
56 – Dos referidos comportamentos, todos eles violadores dos deveres constantes na al. b) do nº 1 da citada cláusula 34ª do ACT/SB, há que realçar pela sua extrema gravidade os constantes, em concreto do art. 34 da Nota de Culpa. Na verdade,
57 – É inaceitável, por extremamente grave, que uma funcionária bancária com a experiência que a ora arguida tem (mais de 12 anos na atividade bancária) e com a categoria que possui (Gestor Cliente) e a função que desempenha (Gestor de Negócios) possa ter rasurado documentos profusamente, isto é, não se trata de uma mera rasura, mas sim de várias em diversos documentos, nomeadamente, nas datas, nos montantes, quer no numerário, quer no extenso, o facto de o controlo bancário não ter data, de o despacho comercial só evidenciar a assinatura da arguida quando era obrigatória a assinatura de um responsável e não estar evidenciado o carimbo de receção do documento no Balcão.
58 – Ora, se se tratasse de meros lapsos, era obrigação da arguida ter substituído os citados documentos por outros devidamente preenchidos e assinados pelo cliente.
59 – Ao assim não proceder, a arguida violou claramente os deveres de zelo e diligência, previstos na al. c) e não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, como prevê a al. e) ambas do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho.
60 – As previsões das alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho foram, igualmente, violadas pela arguida pois a mesma desobedeceu ilegitimamente a ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores e mostrou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho a que está afeta”.

É o seguinte o teor (na parte que aqui releva) da deliberação a fls. 335 e 336, do Conselho de Administração da Ré:


“Apreciado o processo disciplinar mandado instaurar à colaboradora AA ficou provado, com manifesto interesse para aplicação da deliberação agora proferida, que a trabalhadora abriu uma conta a um cliente que já tinha no Banco (então CC); rasurou datas de documentos de constituição de aplicações financeiras; nas mesmas, rasurou os valores neles constantes, quer por extenso, quer por numerário; não mandou para digitalização, como lhe competia, os documentos que mereciam tal tratamento; não deu a assinar ao Gerente os mesmos documentos; fê-los desaparecer do Balcão. Com estes comportamentos a arguida violou vários deveres previstos na cláusula 34ª nº 1 al. b) do ACT/SB já que “não exerceu de forma idónea, diligente, leal… e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho”. De igual modo, a arguida violou, claramente, os deveres de zelo e diligência, previstos na al. c) e não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, como prevê a al. e) ambas do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho”.

Assim, com os fundamentos, de facto e de direito, constantes dos pontos 12 e 13 do relatório final, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e porque a conduta da trabalhadora reveste gravidade, propõe-se que à colaboradora AA seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 328º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, e na alínea f) do nº 1 da cláusula 117ª do ACT/SB, ou seja, despedimento sem indemnização ou compensação.

     

Ora, nenhum dos factos “constantes dos arts 16, 17, 19, 24, 26, 29, 33, 34, 40, 44 da presente Nota de Culpa” tem qualquer relação com a atitude que a trabalhadora assumiu no decurso da investigação.

      

(…) [A] sentença recorrida afirma que:

 “Ora, no caso concreto, ainda que com menor gravidade do que aquela que inicialmente lhe foi imputada, não podemos deixar de considerar a atuação da autora, suficientemente grave para constituir justa causa de despedimento.

      É que a existência e o rigor do lastro documental das operações realizadas pelos trabalhadores bancários é absolutamente determinante para possibilitar o controlo da sua atividade quer pela entidade empregadora, quer pelos próprios clientes, devendo por isso, ser irrepreensível. A autora pelo contrário, de forma reiterada omitiu documentos escritos, rasurou outros, sem neles introduzir qualquer ressalva, tornando-os, por isso, dúbios.

      Por outro lado, a idoneidade do trabalhador bancário, na sua relação quer com o cliente, quer com a entidade empregadora, é, do nosso ponto de vista, absolutamente determinante e estruturante da imprescindível relação de confiança dos clientes na instituição bancária e desta nos seus trabalhadores.

      Ora, a autora, procurando mascarar a sua omissão, tentou ludibriar os serviços de auditoria do banco, apresentando um documento em condições que ela própria não podia ignorar serem irregulares, quanto mais não fosse porque não permitiam perceber a qual operação se referiam, assumindo perante os seus superiores hierárquicos um comportamento altamente censurável, e que põe definitivamente em causa o merecimento futuro da sua atuação ao serviço do banco”

[O] 4º parágrafo que acabamos de transcrever, por referência ao 3º parágrafo, é um juízo que vai além daquele que o próprio empregador entendeu formular, e por isso não pode servir para fundamentar a decisão de validar o despedimento aplicado.

      

      Por outro lado, ainda em matéria de juízos realizados pelo empregador, consideremos o seguinte: o Conselho de Administração entendeu justificar-se a aplicação da sanção prevista “na alínea f) do nº 1 do artigo 328º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro”, ou seja, despedimento sem indemnização nem compensação, fundamentando de facto por remissão para o ponto 12 do relatório final e fundamentando de direito para o ponto 13 do relatório final, ou, como consta da deliberação, reproduzindo exatamente o juízo integrativo de deveres laborais violados que o próprio relator final fez. 

       Simplesmente, a partir desse juízo valorativo, o relator final, que aliás é o ilustre causídico que patrocina o empregador nesta ação, concluiu pela adequação da sanção de suspensão, no que foi secundado pelo Departamento de Recursos Humanos do empregador. Ora, estes ilustre causídico e Departamento de Recursos Humanos não são personagens estranhas à comunidade laboral e por isso as suas opiniões são muitíssimo válidas enquanto interpretes do sentir da comunidade laboral perante este tipo de comportamentos da trabalhadora – já para não falar da Comissão de Trabalhadores, cujo parecer é de simples aplicação de uma sanção de repreensão registada – e destacamos aliás que ninguém melhor do que o Departamento de Recursos Humanos para nos dar uma visão, a partir da sua própria prática, do grau de censura operado no seio da comunidade laboral bancária, ou seja, uma opinião ainda mais relevante porque mais concretizada. Embora o ilustre causídico tenha defendido que o Conselho de Administração atuou no seu incontestável juízo censório, a verdade é que para o tribunal, que está encarregado legalmente de validar juízos censórios, interessa saber qual foi a razão do Conselho de Administração ter decidido contra e além do que lhe propôs o instrutor do procedimento disciplinar e do que foi o parecer da Direção de Recursos Humanos. Nenhuma fundamentação foi feita a este propósito pelo Conselho de Administração, limitando-se a afirmar que os comportamentos revestiam gravidade: nem sequer afirmou que revestiam extrema gravidade, que revestiam gravidade tal que determinava a impossibilidade de manutenção da relação laboral, limitou-se a dizer que era grave. Grave porquê? Grave especificamente porquê, além do que concluiu o relator final e os Recursos Humanos?

       Ainda que não seja absolutamente obrigatória esta fundamentação – quando a afirmação é incontestável ou merece pouca contestação – ela é extremamente importante (quando não é evidente que se possa fazer a ligação gravidade do comportamento/impossibilidade de manutenção da relação) para o tribunal validar esse juízo, pois o tribunal não tem de se substituir ao empregador no seu juízo censório, encontrando as causas de quebra definitiva da confiança que - além das indicadas pelo relator final e pelos Recursos Humanos e que só levavam, na opinião relevante destes atores da comunidade laboral, à suspensão - não foram avançadas pelo empregador. Tanto mais quanto dos factos integrantes do juízo censório que só levava à suspensão nem sequer se provaram todos.

       Como se disse na sentença recorrida: “Ora, no caso concreto, ainda que com menor gravidade do que aquela que inicialmente lhe foi imputada, (…)”. E em que é que é menor a gravidade? Como também se disse na motivação da convicção do tribunal, não há afinal prova de que nenhuma das operações conduzidas pela trabalhadora o tenha sido sem instrução do cliente[[4]], tanto assim que para ele, na verdade, o que era relevante era a questão do cheque ter sido levantado com assinatura falsa, ou seja, em bom rigor, ter ficado com menos 10.000 euros. Mas, sobre isto, o Banco não provou nada: - se cotejarmos os factos provados com os não provados, não encontramos nenhuma responsabilidade que possa ser assacada à trabalhadora. Não ficou provado que os cheques fossem automaticamente emitidos cruzados e que por isso a trabalhadora tivesse dado instruções à sua colega para os emitir ao portador, não ficou provado que tivesse havido sequer algum contacto da trabalhadora com o colega que, noutro balcão, autorizou o levantamento do cheque, e muito menos sequer ficou provado que o cheque tivesse assinatura falsa. E por isso, conhecesse ou não se lembrasse da pessoa que supostamente levantou o cheque, se é que foi ela, pois que apresentou um bilhete de identidade caducado há nove anos, não temos nenhuma censura a fazer às declarações da trabalhadora de que não conhecia e mais tarde de que não se lembrava da tal II. Note-se, ainda, apesar da reclamação do cliente, cujo ponto fundamental de desgosto era a questão do cheque, não ficou provado que o cliente tivesse deixado de ser cliente.

      Quanto à abertura de conta, remetemos para o que já acima dissemos, também nada se provou sobre se era proibido, ou afinal era prática corrente, abrir contas novas aos clientes e se a A. sabia da existência da conta anterior, sendo certo, como se afirma na sentença, que foi o cliente que pediu a abertura dessa nova conta. Quanto à entrega de cheques já em carteira de plástico com subtração dum deles, de que o cliente se queixou, nada se provou. Quanto à entrega de cheques sem instrução escrita para a sua emissão, como resulta da motivação, parece afinal que era habitual emitirem-se módulos de cheque mediante mera instrução ou pedido verbal do cliente, que assinava quando recebesse, ficando tudo regularizado. Por outro lado está inequivocamente dado como não provado que competisse à trabalhadora digitalizar ou mandar digitalizar os documentos de suporte das operações.

       Portanto, em termos factuais, ficamos apenas com:

  “14) Em 7 de Julho de 2011, com data-valor do dia anterior, o depósito a prazo nº …, foi integralmente mobilizado, pela autora, sem que qualquer dos titulares da conta tenha dado instrução escrita nesse sentido, tendo de imediato sido constituído um novo depósito a prazo nº …., no montante de € 5 000,00, com vencimento a 28 de Agosto de 2011, à taxa de 1%.

15) Em 24 de janeiro de 2012 a autora entregou o documento de fls. 111 do procedimento disciplinar, cujo teor se reproduz, como sendo o documento de suporte da referida mobilização.

(note-se que este documento de fls. 111 é o documento de suporte da operação referida em 14, mas daqui não resulta que a A. tenha feito desaparecer este documento do balcão)

16) Naquele documento encontram-se assinaladas, no canto superior direito e no espaço destinado à “operação”, as quadrículas relativas à “constituição” e “mobilização”; não existe evidência do controlo bancário e o despacho comercial só tem a assinatura da autora, não estando assinado pelo gerente.

(Ocorre-se-nos perguntar agora onde é que está provado que tivesse de ser a trabalhadora a recolher o controlo bancário e o despacho comercial do gerente)

25) Em 31 de Agosto de 2011, pelas 9h49m, foi mobilizado, antecipadamente, o depósito a prazo nº …, no valor de € 10 000,00, cujo vencimento era em 28 de fevereiro de 2012, conforme documento de fls. 143, cujo teor se reproduz, que não se encontra digitalizado no arquivo digital de documentação. (repetimos, não está provado que competisse à trabalhadora digitalizar ou enviar para digitalização o documento).

26) Aquele documento, elaborado pela autora, e encontrado no balcão, contém rasuras na data (mês), no numerário e no extenso, não tem data no controlo bancário, só tem a assinatura da arguida no despacho comercial e não tem carimbo de receção no balcão. (seria interessante perceber onde, no balcão, foi o documento encontrado, mas não temos esse dado. Quanto ao despacho comercial não temos dados para afirmar que competisse à A. levar o documento a despacho comercial. Quanto ao carimbo de receção, se nos parece relativamente claro que a A. havia de ter um carimbo, também não temos como certo que lhe competisse carimbar a recepção no balcão do documento).

27) Em 31 de Agosto de 2011, foi constituído pela autora, um novo depósito a prazo nº … no montante de € 20 000,00, com vencimento a 26 de Fevereiro de 2012, à taxa de 5,25%, com data-valor de 30/08/2011, associado à conta á ordem nº … e constituído com os seguintes montantes e proveniências:

- depósito a prazo nº …, no valor de € 5 000,00;

- depósito de valores efetuado no dia 29 de Agosto de 2011 no montante de € 5 000,00;

- mobilização antecipada do depósito a prazo nº …, no valor de € 10 000,00.

28) Em anexo à cópia do documento comprovativo da mobilização do depósito a prazo nº …, existe cópia do documento de aceitação para a constituição do depósito a prazo no montante de € 20 000,00, cuja data se encontra rasurada pela autora, conforme fls. 170 do processo disciplinar, e no qual não existe data do controlo bancário, cujo teor se reproduz.

29) Solicitada cópia do documento referido em 28) ao balcão foi apresentado o documento de fls. 169 do processo disciplinar, no qual se encontra aposta data de 30 de Agosto de 2011 do controlo bancário.

30) Posteriormente foi junta ao processo disciplinar, enviada pelo gerente do balcão, cópia do original do documento, conforme fls. 154 do processo disciplinar em que na parte relativa ao controlo bancário se encontra aposta a data de 30 de Agosto de 2011 e na parte do despacho comercial, foi aposta em 26 de outubro de 2011 a assinatura do gerente.

     (…)

       Como já assinalámos, não resulta evidente que competisse à autora recolher ou mandar os documentos para controlo bancário ou para recolha da segunda assinatura de despacho comercial. E portanto, ficamos com documentos relativos a três operações rasurados, e uma falta de instrução escrita a que corresponde afinal um escrito que é censurado por estar rasurado (ou bem que se censura inexistir escrito ou bem que se censura a rasura, porque então o escrito afinal existiria). Ficamos ainda com três versões diferentes dum mesmo documento de suporte sem que haja qualquer explicação para isso, sendo certo que há intervenção não só da autora como do gerente na última versão, e portanto não fica claro a sequência nem a pertinência, sim ou não, das diferentes versões.

       Não temos um cliente insatisfeito nem perdido, não temos nenhum prejuízo económico para o empregador e temos portanto três documentos rasurados, se é que um deles existiu no seu devido tempo, ou seja, o que temos, em bom rigor, é que a trabalhadora não cumpriu os procedimentos formais para a realização, com perfeição, com zelo, da documentação de suporte de operações bancárias. Como diz o empregador, se a trabalhadora se enganou, devia ter preenchido formulários novos – e é verdade que ela não provou a versão que deu na resposta à nota de culpa, segundo a qual o cliente era temível e de maus modos e mau feitio e andava sempre cheio de pressa e por isso rasurou, para o cliente não perder mais tempo.

      Mas estas rasuras, esta falta de zelo no cumprimento das formalidades, não pôs em risco nenhum interesse do Banco. É certo que este tem interesse na transparência da documentação de suporte das operações, mas apenas na medida em que se possa assim defender dalguma pretensão indevida do cliente ou na medida em que assim impede o trabalhador bancário de proceder a operações não autorizadas em seu benefício ou em benefício alheio ao Banco. Não foi o caso.

      Nem vale a pena falar dum prejuízo potencial, quando o motivo principal que levou o cliente a queixar-se não se provou, isto é, quando o essencial da queixa não são as rasuras. Não podemos ir tão longe quanto afirmar que a transparência do negócio bancário exige documentos de suporte de operações instruídas pelo cliente sem rasuras, porque o essencial dessa transparência é que haja instrução, é que seja cumprida a vontade do cliente, lá está, desde que ela não seja contrária aos interesses do Banco.

       (…) [O] comportamento é grave. Mas discordamos do Conselho de Administração e da Mmª Juiz a quo quando extrapolam desta gravidade para a impossibilidade de manutenção da relação laboral. No primeiro caso, porque se provaram menos factos do que os que eram a base do juízo, no segundo porque é apenas sobre estes menos factos que se tem de operar o juízo do tribunal sobre o juízo do empregador. Por isso que se provaram menos factos que os que constituíam a base da sanção, por isso essencialmente, que não houve nenhum prejuízo para o cliente nem para o Banco, por isso também essencialmente que não se provou nenhuma operação sem instrução do cliente e por isso também essencialmente que não se provou qualquer intervenção da Autora que a pudesse responsabilizar pelo saque do cheque, não podemos sequer secundar a tese do ilustre instrutor do procedimento disciplinar e relatório final dele constante nem a tese dos Recursos Humanos da Ré, e teremos então de afirmar que não só os factos não revestem gravidade suficiente, apenas gravidade, (…) a sanção de despedimento é, tal como os Recursos Humanos já deixavam perceber, manifestamente desproporcionada.

       Termos em que se julga inexistir justa causa para despedir a Autora e se declara, na conformidade dos artigos 381º nº 1 al. b) e 388º nº 1, ambos do Código do Trabalho, ilícito o despedimento.”

11. Concorda-se, no essencial, com esta linha argumentativa.

Com efeito:

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351.º, n.º 1, CT de 2009)[5], pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e exigibilidade (na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes - n.º 3 do mesmo artigo) e proporcionalidade (art. 330.º, n.º 1).

Neste âmbito, dois aspetos ainda a realçar: (i) a conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos; (ii)  deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduza do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata[6]) de subsistência do contrato de trabalho.[7]

Ora:

In casu - como, aliás, se reconhece no relatório final do procedimento disciplinar e no parecer elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da R. -, os factos imputados à autora no relatório final do processo disciplinar encontram-se muito aquém dos “estratagemas” que lhe eram assacados na respetiva nota de culpa (como se afirma nos seus arts. 46 e 47), os quais se reconduziam, no fundo, a um quadro de quebras deliberadas de honestidade/idoneidade, levadas a cabo à margem do conhecimento dos clientes da R.

Acresce, como bem evidencia a decisão recorrida, que nem todos os factos constantes daquele relatório final se provaram nos presentes autos, sendo certo que estes, objetivamente considerados, apenas consubstanciam um conjunto de lapsos, erros e incúrias.

Na verdade:

Desde logo, como é assinalado na sentença da 1.ª Instancia, “não ficou demonstrada qualquer intervenção directa da autora na situação relativa ao levantamento do cheque de € 10 000,00, já que não se provou qualquer irregularidade na mobilização da verba de € 10 000,00 para a conta à ordem do cliente, em 02/09/2011, nem que tenha sido da iniciativa da autora a “oferta” dos cheques ao cliente ou a sua emissão à ordem, que afinal se demonstrou ser a regra na falta de instrução em contrário, nem tão pouco no levantamento do cheque na agência de ... ou sequer que a quantia titulada pelo cheque não tenha ingressado no património da titular da conta EE, ou que não tenha sido efetivamente paga por ordem desta, soçobrando assim, quanto a esta matéria a acusação feita pela ré”.

Também não se provou que a autora tivesse efetuado quaisquer operações bancárias à margem de instruções, ainda que meramente verbais, dos clientes da R., tal como não é possível afirmar, em face dos factos provados, contrariamente ao sustentado na sentença da 1ª Instância, que aquela - procedendo nos termos constantes dos pontos 15 e 16 da factualidade assente - tivesse tentado enganar a auditoria.  

À luz de tal factualidade, em 24 de janeiro de 2012, a autora entregou o documento de fls. 111 do procedimento disciplinar, como sendo o documento de suporte da mobilização do depósito prazo a que alude o nº 14 dos factos provados, no qual se encontram assinaladas, no canto superior direito e no espaço destinado à “operação”, as quadrículas relativas à “constituição” e “mobilização”, não existindo evidência do controlo bancário, só apresentando o despacho comercial a assinatura da autora (e não a do gerente). Todavia - excedendo o consentido por estes factos -, afirma-se em sede de fundamentação de direito (portanto à margem do julgamento da matéria de facto): “apesar de não ter existido instrução escrita, a autora, acabou por fazer a entrega à auditoria de um documento, para demonstrar que tal instrução escrita existia. Trata-se do documento de fls. 111. Não admitiu, pois, a inexistência do documento escrito e tentou convencer do contrário pela apresentação daquele documento”.

Para além disso, como bem se nota na decisão recorrida, não constando esta problemática da Nota de Culpa dirigida à autora, e muito menos da subsequente decisão disciplinar, nunca poderia a mesma ser tomada em conta na presente ação para apreciação da justa causa de despedimento.

X X X

Não se discute que a conduta global da autora é censurável e assume relevância disciplinar, por violação, nomeadamente, dos deveres de zelo e diligência [cfr. art. 128º, n.º 1, c), do CT].

Todavia, sabendo-se que o despedimento deve reservar-se para comportamentos graves, a que estejam aliadas “consequências apreciáveis” e uma “culpa grave[8], justificar-se‑á sancionar a trabalhadora com a mais grave das sanções disciplinares? Na imagem global dos factos, isso será razoável e proporcionado?


Tendo em conta todas as circunstâncias disponíveis e o contexto global dos factos praticados, afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.

IV.

12. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela R

Anexa-se sumário do acórdão.


Lisboa, 17 de Dezembro 2014

Mário Belo Morgado (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

____________________
[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, NCPC), questões que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[3] Sublinhados e destaques nossos.
[4] Da motivação da decisão de facto consta, nomeadamente: “Daí não se poder concluir não ter havido instrução ainda que meramente verbal ou de aceitação de sugestão pelo cliente e consequentemente a restrição introduzida por comparação com a alegada inexistência de instrução para a mobilização” (fls. 192).
[5] Aplicável ao caso dos autos, tendo em conta a data do despedimento ora em causa. Referem-se a este diploma todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.
[6] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.
[7] Quanto à densificação do requisito “ impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739.
[8] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, ob. cit., p. 448 e 951.