Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039917
Nº Convencional: JSTJ00013546
Relator: MENDES PINTO
Descritores: BURLA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ198905030399173
Data do Acordão: 05/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG277
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São elementos tipicos do crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313, n. 1, do Codigo Penal: a) Intenção de obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegitimo; b) Atraves de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado, determinante de outrem a praticar actos causadores, para ele ou outra pessoa de c) Prejuizos patrimoniais.
II - Provando-se que o arguido, para conseguir o levantamento de uma mercadoria, emitiu, assinando-o e preenchendo-o, um cheque correspondente ao seu preço, tal como lhe fora exigido pelo gerente da empresa como condição previa desse levantamento e que, posteriormente e ja na posse daquela mercadoria, deu ordem ao Banco sacado para não proceder ao pagamento do cheque, declarando ter-se extraviado, enquadra-se esta sua conduta na previsão tipica do n. 1 do artigo 313 do Codigo Penal.