Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/10.2TTEVR.E2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REMIÇÃO DE PENSÃO
BENEFICIÁRIOS
INCONSTITUCIONALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 608.º, N.º 2, 627.º, N.º1, 635.º E 639.º, N.º 1, E 679.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 59.º, N.º 1, F).
D.L. N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (RLAT): - ARTIGO 56.º, N.º1, ALS. A) E B).
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT): - ARTIGOS 17.º, N.º 1, D), 33.º, N.º1.
LEI N.º 98/2009, DE 4/9: - ARTIGO 75.º, N.º1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N.º 786/X, APRESENTADO EM 20.05.2009, DISPONÍVEL EM:
HTTP://WWW.PARLAMENTO.PT/ACTIVIDADEPARLAMENTAR/PAGINAS/DETALHEINICIATIVA.ASPX?BID=34568

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27.05.2010, P. 5662/07.5YYPRT-A.S1/6.ª SECÇÃO, E DE 12.09.2006, P. 06A1968, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 379/2002, N.º 56/2005 E N.º 58/2006;
-N.º 34/2006, DE 11.01.2006 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE A, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006);
-N.º 438/2006, PROC. N.º 942/2005, 3.ª SECÇÃO;
-N.º 163/2008, PROCESSO N.º 874/06, 3ª SECÇÃO;
-N.º 172/2014, DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (PROC. N.º 1127/13);
TODOS EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/
Sumário :
Estando em causa acidente mortal ocorrido no domínio da vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, não padece de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho [art. 59.º, n.º 1, f), da CRP], a norma do art. 56.º, n.º 1, a), daquele diploma, quando interpretada no sentido de serem obrigatoriamente remíveis as pensões de montante inferior a seis vezes o salário mínimo nacional, vigente à data do acidente, devidas a beneficiários legais.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1. AA, na qualidade de viúva de BB, intentou ação especial, para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, contra CC, SA, ambas com os sinais nos autos.

2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.

3. A autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando parcialmente procedente o recurso, condenado a ré a pagar-lhe:

a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.357,38, até perfazer a idade da reforma por velhice, e no valor de € 3.143,17 a partir desse momento, pensão devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado (09.09.2009);

b) O subsídio por morte do sinistrado, no valor de € 5.400,00;

c) O valor de € 1.800,00, a título de despesas de funeral;

d) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.

4. Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, nas conclusões das suas alegações, que a pensão fixada é de montante inferior a 6 vezes o ordenado mínimo, pelo que é obrigatoriamente remível, nos termos do art. 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

5. A autora contra-alegou.

Pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que a questão suscitada se trata de questão nova, pelo não deve ser conhecida, bem como que o Tribunal Constitucional (TC) tem proferido várias decisões a declarar a inconstitucionalidade do sobredito art. 56.º, quando interpretado no sentido de impor a remição da pensão contra a vontade do beneficiário (sendo que a A. se opôs à remição).

6. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas respondeu a A., reiterando as posições sustentadas nas alegações de recurso.

7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a decidir consiste em determinar se a pensão fixada é obrigatoriamente remível.[2]

Cumpre decidir.


II.

8. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:[3]

1) BB faleceu em 8 de Setembro de 2009, no estado de casado com AA.

2) (...)

3) No dia 8 de Setembro de 2009, cerca das 18horas e 40minutos na estrada que liga Capelins e Faleiros, Alandroal, o sinistrado BB, quando se dirigia para o trabalho ao volante do seu veículo, despistou-se e embateu contra uma árvore.

4) O referido embate, provocou em BB fratura da coluna vertebral e politraumatismo crânio-encefálico com esfacelo do encéfalo, determinando-lhe a morte declarada nesse mesmo dia, pelas 19horas e 25minutos.

5) À data da morte, BB auferia a retribuição anual de € 7.857,92 (€ 487,47 x 14 + € 93,94 x 11).

6) A A. custeou todas as despesas decorrentes do funeral do sinistrado.

7) A entidade patronal do sinistrado celebrou com a Ré contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores.

       (...)


III.


9. Preliminarmente, refira-se que – ao contrário do sustentado pela A. – a questão colocada na revista não configura uma “questão nova“.

É certo que os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais (cfr. art. 627.º, n.º 1, CPC), apenas se destinam à reapreciação das questões anteriormente apreciadas pelo tribunal a quo, não podendo ser utilizados para alcançar decisões sobre matéria nova, seja através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido, seja através da formulação de pedidos diferentes (salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso)[4].

Mas, tendo a ação sido julgada improcedente na 1.ª Instância, a questão de saber se a pensão fixada é obrigatoriamente remível apenas surge com a decisão da Relação, arbitrando a peticionada pensão à autora, embora sem proceder à sua remição.

Posto isto.

10. A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), alargando o que nesta matéria decorria da anterior Lei de Acidentes de Trabalho, estabeleceu a substituição obrigatória das pensões por um capital de remição, em duas situações:
· Estando em causa “pensões vitalícias de reduzido montante" (art. 33.º, n.º 1) – por tal se entendendo as pensões devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida (...) à data da fixação da pensão [art. 56.º, n.º 1, a), do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), que regulamentou a LAT];

· Independentemente do valor da pensão, em caso de incapacidade permanente parcial (IPP) inferior a 30% [art. 17.º, n.º 1, d), da LAT, e art. 56.º, n.º 1, b), do RLAT].

Tratando-se de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do D.L. n.º 143/99 (01.01.2000)[5], o Tribunal Constitucional, reiteradamente, vem julgando inconstitucional a norma do seu art. 56.º, n.º 1, a), quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por IPP igual/superior a 30% ou por morte.[6]

Nesta linha jurisprudencial se insere o acórdão do TC n.º 34/2006, de 11.01.2006 (Diário da República, I Série A, de 8 de Fevereiro de 2006), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da "norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas excedam 30%, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República”. O preceito legal em questão, epigrafado “regime transitório de remição das pensões” e entretanto revogado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, reportava-se, assim, a pensões já em pagamento no momento da entrada em vigor do D.L. 143/99.

Incidindo sobre acidentes ocorridos já no âmbito do DL 143/99, há a registar, no sentido da inconstitucionalidade da norma ínsita no art. 56.º, n.º 1, alínea a), do mesmo RLAT, o Acórdão do TC n.º 163/2008 (Processo n.º 874/06, 3ª Secção), respeitante à remição de uma pensão atribuída a sinistrado afetado por uma IPP de 30%, aresto no qual se considerou, nomeadamente, que “[o] sinistrado, afetado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber uma pensão vitalícia atualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação”.

Situação diversa, pois, daquela que é objeto da presente revista, na qual está em causa um acidente mortal e, consequentemente, a pensão atribuída a um familiar do sinistrado.

11. Nesta diferença radicam as razões pelas quais, ao invés, se impõe concluir no sentido da conformidade constitucional da norma em questão, quando aplicada a situações de morte do sinistrado em que estejam em causa pensões de valor não elevado.

Vejamos porquê.

A problemática da (des)conformidade constitucional do regime de remição obrigatória das pensões vitalícias de reduzido montante tem sido apreciada pelo TC a partir de duas perspectivas distintas: (i) por um lado, à luz da tutela constitucional do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no art. 59.º, n.º 1, f), da CRP; (ii) por outro lado, com base nas implicações do princípio da confiança, contido no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º, da CRP).

Esta segunda questão apenas envolve a aplicação das normas que decretam a remição obrigatória de pensões a sinistros anteriores ao regime dos acidentes de trabalho que entrou em vigor em 01.01.2000.

No caso dos autos, o acidente teve lugar posteriormente, pelo que apenas temos que determinar se o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho obsta à remição obrigatória da pensão arbitrada à autora.

12. Neste plano, refira-se, antes do mais, que o art. 59.º, n.º 1, f), da CRP, consagra o direito à justa reparação de todos os trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho.

Em segundo lugar, há a assinalar, como já se apontou, que não são automaticamente aplicáveis à hipótese de morte do sinistrado (em que o beneficiário da pensão é o cônjuge ou outra pessoa) as razões que o TC tem expendido a propósito da remição de pensões atribuídas a sinistrados afetados por IPP igual ou superior a 30%.

Assim o reconheceu, por exemplo, o Ac. do TC n.º 438/2006 (Proc. n.º 942/2005, 3.ª Secção), ao afirmar que tais “argumentos não são inteiramente transponíveis” para aqueles casos.

Na verdade:

No tocante aos montantes envolvidos, a substituição de pensões vitalícias por um capital de remição é tendencialmente neutra, uma vez que o beneficiário (de acordo com as tabelas práticas que regem esta matéria) recebe uma quantia equivalente à que receberia na hipótese de se manter o pagamento periódico da pensão.

No entanto, é patente que a remição envolve algumas desvantagens. Desde logo, ao capital de remição não são aplicáveis as atualizações anuais de que beneficiam normalmente as pensões vitalícias. Acresce que o tempo de vida do beneficiário pode exceder a esperança média de vida, com base na qual o capital de remição é calculado. Por fim, há a considerar os riscos inerentes à aplicação do capital de remição, de resultados sempre aleatórios.

Precisamente para mitigar estes inconvenientes, a filosofia subjacente ao regime legal da remição de pensões implica que a aplicação do instituto seja reservada a vítimas de acidente de trabalho não impeditivo do posterior exercício da atividade pelo trabalhador (por a incapacidade ser pouco significativa) ou a situações a que corresponda pensão de montante reduzido.[7]

Por isso,  no plano abrangido por esta última hipótese (pensões que não excedem o sêxtuplo  da mais elevada remuneração mínima mensal, garantida à data da sus fixação), o Tribunal Constitucional não tem aceitado que ao trabalhador seja imposta a remição total, independentemente da sua vontade, desde que esteja em causa um trabalhador fortemente incapacitado”, ou seja, afetado de IPP igual ou superior a 30%.

Ora, esta linha jurisprudencial assenta no pressuposto de que, em tais casos, o trabalhador sinistrado é o melhor juiz para aquilatar das implicações da sua (forte) incapacidade para angariar sustento e da melhor forma de proceder à respetiva compensação, motivos que, como se compreende, são inaplicáveis aos casos em que, tendo falecido o sinistrado, o beneficiário da pensão é um seu familiar.

13. Neste sentido igualmente aponta a evolução legislativa entretanto verificada, dirigida, para além do mais, a superar a desconformidade (assinalada pelo TC) existente entre o regime de remição de pensões e o art. 59.º, n.º 1, f), da CRP, sendo certo que se a pensão em causa nos presentes autos fosse regulada pela nova lei continuaria a ser obrigatoriamente remível.

Com efeito:

O regime normativo consagrado na Lei n.º 100/97 e no D.L. n.º 143/99 foi entretanto substituído pela Lei n.º 98/2009, de 4/9, diploma que, para além do mais, visou alterar o regime de remição de pensões, “seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria”, como resulta da exposição de motivos do projeto de lei n.º 786/X, apresentado em 20.05.2009, que está na sua origem.[8]

Deste modo, à luz do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, a remição obrigatória está agora limitada aos casos de IPP inferior a 30% e de pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida.

Concomitantemente, passou a ser facultativa a remição nos casos de IPP igual ou superior a 30% (n.º 2 deste artigo), assim se tendo procedido, com este conjunto de alterações, à harmonização da liberdade de conformação política do legislador ordinário com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que está na sua génese.

Vale por dizer que o legislador, ao adaptar o regime legal desta matéria, de molde a ultrapassar as objeções neste âmbito levantadas pelo TC, não considerou que as pensões vitalícias de “reduzido montante” devidas a beneficiário legal (em caso de morte do sinistrado) estivessem abrangidas por tais objeções, assim reafirmado a validade deste específico ponto da legislação anterior, em termos que se mostram conformes com a Constituição.

Na verdade, como se afirma no Ac. n.º 172/2014 do Plenário do Tribunal Constitucional (Proc. n.º 1127/13)[9], tirado já no âmbito da Lei n.º 98/2009:

[A] jurisprudência [do TC] aponta inequivocamente no sentido de ser inconstitucional, por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; inversamente, não será inconstitucional a obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada.”

14. Em suma:

A pensão em causa foi fixada no valor anual e vitalício de € 2.357,38, pelo que nos encontramos perante uma pensão de montante reduzido.

De facto, à data da morte do sinistrado (em 2009), o salário mínimo era de € 450 mensais (D.L. 246/2008, de 18 de Dezembro), pelo que, sendo aquela pensão inferior a 

€ 2.700 (6 x € 450), encontra-se observado o parâmetro quantitativo previsto no art. 56.º, n.º 1, a), do D.L. n.º 143/99.

Esta norma - quando interpretada no sentido de determinar a obrigatória (e total) remição da pensão em causa - não enferma de qualquer desconformidade com os ditames constitucionais, procedendo, pois, a revista.


IV.


15. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em alterar a condenação estabelecida na alínea a) do dispositivo do acórdão recorrido, e, assim, em condenar a ré CC, SA, a pagar à autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.357,38, pensão devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado (09.09.2009) e que é obrigatoriamente remível, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a), do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril, acrescendo ao respetivo capital juros à taxa legal, desde 9 de Setembro de 2009, no mais se mantendo o mesmo acórdão.

Custas da revista a cargo da A.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 25 de Novembro de 2014

Mário Belo Morgado (Relator)



Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

______________________________________     

[1] Todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que é o aplicável à revista.
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[3] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[4] Sobre esta questão, v.g. Acs. do STJ de 27.05.2010 (Fonseca Ramos), P. 5662/07.5YYPRT-A.S1/6.ª Secção, e de 12.09.2006 (Alves Velho), P. 06A1968, disponível em www.dgsi.pt (como todos os arestos citados sem menção em contrário).
[5] Cfr. art. 41.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, e art. 71.º, n.º 1, do D.L. n.º 143/99.
[6] Entre outros, como se elenca no Acórdão n.º 163/2008, é o caso dos seguintes arestos:

 Acórdãos n.ºs 322/2006 e 323/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor;

 Acórdãos n.ºs 457/2006, 491/2006, 492/2006, 493/2006, 516/2006, 519/2006, 520/2006 e 611/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição;

 Acórdãos n.ºs 529/2006 e 533/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma;

 Acórdãos n.ºs 577/2006 e 578/2006, que decidiram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte;

Acórdão n.º 521/2006, que decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 56º, nº 1, alínea a), e 74º, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30%, resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei;

Acórdão n.º 292/2006, que julgou inconstitucional o conjunto normativo constante do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei;

 Acórdão n.º 468/2002, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 17º e no artigo 33º, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro;

Acórdão n.º 34/2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 74º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.

Acórdão n.º 438/2006, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora;

 Acórdão n.º 268/2007, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.

[7] Cfr., por exemplo, os Acs. do TC n.º 379/2002, n.º 56/2005 e n.º 58/2006

[8] Disponível em:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34568

[9] Acórdão que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.